                        Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP
         CEP 05413-909  PABX: (11) 3613 3000  SACJUR: 0800 055 7688  De 2 a 6, das 8:30 s 19:30
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                                                     FILIAIS



                                       AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
              Rua Costa Azevedo, 56  Centro  Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus
                                                  BAHIA/SERGIPE
       Rua Agripino Drea, 23  Brotas  Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895  Fax: (71) 3381-0959  Salvador
                                                BAURU (SO PAULO)
          Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro  Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
                                             CEAR/PIAU/MARANHO
   Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga  Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384  Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza
                                                 DISTRITO FEDERAL
  SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 -- Setor de Indstria e Abastecimento  Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951  Fax: (61)
                                                3344-1709 -- Braslia
                                                 GOIS/TOCANTINS
   Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto  Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806  Fax: (62) 3224-3016  Goinia
                                        MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
           Rua 14 de Julho, 3148  Centro  Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande
                                                   MINAS GERAIS
          Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha  Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte
                                                   PAR/AMAP
   Travessa Apinags, 186  Batista Campos  Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038  Fax: (91) 3241-0499  Belm
                                             PARAN/SANTA CATARINA
                 Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho  Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba
                                  PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
           Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista  Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife
                                            RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
        Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro  Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto
                                          RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel  Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565  Rio
                                                     de Janeiro
                                                RIO GRANDE DO SUL
        Av. A. J. Renner, 231  Farrapos  Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567  Porto Alegre
                                                       SO PAULO
                     Av. Antrtica, 92  Barra Funda  Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo




                                               ISBN 978-85-02-19900-2




                                     Pereira, Leone
                                     Manual de processo do trabalho / Leone Pereira.
                                     2. ed. - So Paulo : Saraiva, 2013.
                                     1. Direito processual do trabalho - Brasil Direito
                                     processual do trabalho - Leis e legislao - Brasil
                                     I. Ttulo.
                                     CDU-347.9:331(81)




                                          ndice para catlogo sistemtico:
                                       1. Brasil : Direito processual do trabalho
                                                      347.9:331(81)
                                       2. Brasil : Processo do trabalho : Direito
                                             do trabalho 347.9:331(81)


                                        Diretor editorial Luiz Roberto Curia
                                    Gerente de produo editorial Lgia Alves
                                          Editor Jnatas Junqueira de Mello
                                   Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
                                    Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
Preparao de originais Ana Cristina Garcia / Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan / Perfekta Solues Editoriais
                  Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas / Ldia Pereira de Morais
              Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati / Ceclia Devus / Simone Silberschimidt
                       Servios editoriais Camila Artioli Loureiro / Luciana Cordeiro Shirakawa
                                       Capa Casa de Ideias/Daniel Rampazzo
                                          Produo grfica Marli Rampim
                                       Produo eletrnica Ro Comunicao




                                      Data de fechamento da edio: 23-1-2013
                                               Dvidas?
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Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da
                                                   Editora Saraiva.
 A violao dos direitos autorais  crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
  Claudia Rodrigues Costa, pelo amor, carinho, compreenso, apoio, dedicao,
                 inspirao e estmulo durante toda a elaborao da presente obra!
 minha famlia: Leone Pereira da Silva, Cecilia Suriani da Silva, Irene Suriani e
   Leandro Suriani da Silva, por serem pessoas fundamentais da minha existncia.
                                  Agradeo imensamente todo o apoio e incentivo!
     A Deus e a Jesus Cristo, por serem a fonte inspiradora inesgotvel de energia
                      para enfrentarmos as provas e expiaes da jornada da vida.
           A todos os operadores do Direito Material e Processual do Trabalho,
                  por militarem, estudarem e discutirem uma das cincias jurdicas
                                  mais belas, com ntido vis social e humanitrio.
                            NOTA DO AUTOR  2 EDIO

   Caro(a) Leitor(a),

    Com imensa satisfao apresento a 2 Edio do meu Manual de processo do trabalho publicado
pela Editora Saraiva!
    Ela foi totalmente revista, atualizada e ampliada.
     fruto de aproximadamente 10 anos de intenso magistrio na Graduao, Ps-Graduao, bem
como em diversos cursos preparatrios para o Exame de Ordem e Concursos Pblicos.
    Tambm, as diversas palestras que tenho proferido em todo o Brasil contriburam
significativamente para o aperfeioamento da obra.
    Atualmente, sou o Coordenador da rea Trabalhista do tradicional Complexo Educacional
Damsio de Jesus e Professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prtica Trabalhista na
mesma instituio.
    Mantive a exposio didtica dos grandes temas tradicionais, atuais e polmicos.
    Trouxe diversos quadros sinticos, e muitas questes atualizadas e cuidadosamente selecionadas
ao final de cada captulo, o que contribuir em muito para a compreenso e fixao da matria.
    Dei especial ateno  jurisprudncia trabalhista, com a meno das Smulas, Orientaes
Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justia.
    Fiz a consignao dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para trazer celeridade na
leitura.
    A Editora Saraiva fez um excelente trabalho editorial, que auxiliar substancialmente a leitura
agradvel da complexa Cincia.
    Fico  disposio para o envio de crticas construtivas e sugestes, que serviro para o
engrandecimento da obra.
    Continue estudando com dedicao, disciplina, pacincia e perseverana!
    No importa se os seus estudos so direcionados para a Graduao, Ps-Graduao, Exame de
Ordem, Concursos Pblicos, pesquisa ou atuao profissional, todo o esforo ser recompensado!
    Como eu sempre digo nas minhas aulas e nas redes sociais, Pensamento Positivo e nimo Firme!


                                                                                           Leone Pereira
                                                                                               Janeiro de 2013
                                                                                      prof.leone@terra.com.br
                                                                            www.professorleonepereira.com.br
                                                                                         Twitter: @ProfLeone
                                                                            Facebook: Professor Leone Pereira
                                     NOTA DO AUTOR

    Depois de muita dedicao e disciplina, consegui finalizar a minha primeira obra de flego!
    No momento da reviso final da obra, fui lembrando onde estava quando escrevi cada pgina,
quantas horas de renncia ao lazer, ao convvio com a famlia, os amigos... Mas todo o esforo ser
recompensado, e espero que voc, leitor, nela encontre o contedo necessrio para o seu
aprendizado e, por consequncia, obtenha sucesso nas provas de Exame de Ordem ou Concursos
Pblicos ou na prpria carreira profissional! Que seja este mais um trabalho a engrandecer a cincia
laboral trabalhista e a condio social do trabalhador e da sociedade!
    Confesso que ao assumir o compromisso de lanar um Manual pela Editora Saraiva, tinha pouca
noo do que era escrever um livro como este! Hoje, quando entro em uma livraria ou biblioteca,
fico imaginando quantas horas os autores tambm abriram mo de sua vida pessoal em benefcio da
cultura, de uma sociedade melhor! Aqui expresso sincera homenagem a todos os autores! Desejo, de
corao, que continuem com o pensamento positivo e o nimo firme em prol dos estudos jurdicos!
Os operadores do Direito precisam de sua contribuio!
    A obra destina-se aos estudantes da Graduao e Ps-Graduao, do Exame de Ordem e dos
Concursos Pblicos e aos profissionais que militam na seara trabalhista.
    Nossa didtica compreendeu a seleo de citaes doutrinrias pertinentes aos institutos em
estudo, a abordagem dos assuntos mais cobrados pelas bancas examinadoras, bem como aqueles
entendidos como tradicionais, atuais e polmicos. Ao final, para a fixao da matria, reunimos
questes do Exame da OAB e dos concursos pblicos mais concorridos.
    Decorridos cerca de 10 anos de militncia em sala de aula com a preparao dos alunos em
Exame de Ordem e Concursos Pblicos, surgiu a ideia de publicar o Manual.
    Na verdade, a carreira como professor iniciou-se na Graduao, quando era assistente de Direito
Processual Civil. Aps as aulas e antes das provas, era monitor e lecionava para um grupo de alunos
mais interessados que queriam ter aulas alm do horrio normal.
    Depois, como reforo na preparao dos alunos para a 1 Fase do Exame de Ordem, fui monitor
no Complexo Educacional Damsio de Jesus, onde lecionava  tarde Direito do Trabalho, Direito
Processual do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.
    Fui tambm professor do Central de Concursos, cursinho por que tenho muita gratido, pois l
pude "pegar o palco da aula". Ministrava aulas de Direito Constitucional, Direito Administrativo,
Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho para concursos que
exigem formao em ensino mdio e superior. Chegava a lecionar 12 horas/aula de segunda a sexta, e
mais 8 horas/aula nos sbados e domingos, completando 76 horas/aula na semana. Mas alm de
trabalhar freneticamente, a semana comportava aulas em todas as unidades (Centro de So Paulo,
Santo Amaro, Santo Andr e Alphaville). Era muito comum lecionar de manh em Alphaville,  tarde
no Centro e  noite em Santo Amaro. Mas valeu muito todo esse esforo, pois enfrentava todos os
tipos de alunos: os educados, os desafiadores, os indiferentes, os interessados. Salas com mais de
200 alunos presenciais. Difcil esquecer uma cena marcante: era o meu primeiro dia, e ao entrar em
sala uma senhora me disse: "No acredito que vou ter aula com algum mais novo do que eu.
Caaram um aluno para dar aula". Ela levantou e foi embora, sem me dar oportunidade para dizer
boa noite. Bem, so os ossos do ofcio...
    Tenho tambm grande gratido pelo Curso Idejur, em Santo Andr, onde ministrei aulas de
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho para a 1 e 2 Fases do Exame de Ordem!
    No Centro de So Paulo, dei aula em muitos outros cursinhos: Foco; Soluo; Sucesso; Legale; e
Formao.
    Agradeo tambm imensamente ao Curso Robortella, pois lecionei muitos anos Direito do
Trabalho e Direito Processual do Trabalho nos seus cursos trabalhistas, um dos mais conhecidos e
consagrados na rea trabalhista do Brasil!
    Aps essa longa trajetria, perodo em que cheguei a trabalhar 6 meses sem nenhum dia de folga
(de segunda a segunda), fui lecionar como professor-assistente no Complexo Jurdico Damsio de
Jesus, instituio pela qual sempre tive muita admirao e respeito! Meu pai foi aluno do Professor
Damsio de Jesus no Instituto Toledo de Ensino em Bauru e eu, aluno do Complexo por 2 anos
durante a minha graduao.
    Ento, cheguei a professor titular de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e
Direito Processual Civil, ao lado de renomados professores.
    Por fim, cheguei ao "Imprio" LFG (Rede de Ensino Luiz Flvio Gomes), atualmente o maior
curso telepresencial do Brasil! Descobri o que  ser nacionalmente conhecido, com pessoas o
cumprimentando em aeroportos, nas ruas, em shopping centers, em restaurantes etc. Hoje eu brinco
que se uma pessoa ficar me olhando mais de 3 segundos, no exito em cumpriment-la! Alis, tive a
sensao do que  ministrar aulas para milhares de pessoas espalhadas por mais de 400 cidades por
todo o Brasil!
    Diante do que descrevi acerca de minha trajetria acadmica, acredito que pude adquirir
"bagagem" o suficiente para escrever esta obra.
    Em nenhum momento tive a inteno de esgotar os assuntos do complexo Direito Processual do
Trabalho! Quero dizer que as eventuais falhas contidas neste livro so atribudas exclusivamente a
mim! Prometo que vou me empenhar para fazer sempre o melhor a cada nova edio!
    Termino a Nota do Autor com agradecimentos especiais. Em primeiro lugar a Deus, por
proporcionar tudo o que existe!
    Tambm  minha esposa, verdadeiro "brao direito"  sempre me apoiou e soube compreender a
minha ausncia em prol da pesquisa e produo cientfica. Te amo verdadeiramente!
     minha famlia, por representar o alicerce dos meus valores ticos e morais, que foram
fundamentais para o sucesso da minha carreira!
    Ao Jnatas Junqueira de Mello, pela sua ateno e dedicao ao autor  realmente, isso fez toda a
diferena na produo da obra e representa um grande diferencial para a Editora Saraiva, que  a
maior do Brasil!
    Estou aberto a crticas e sugestes. Deixo meu e-mail, abaixo consignado.
    Bons estudos e fiquem com Deus!
   "Pacincia, perseverana, pensamento positivo, nimo firme, f inabalvel em Deus e confiana
em seu potencial! Assim, lograr xito em seus objetivos!"


                                                                                      Leone Pereira
                                                                                      Dezembro de 2010
        prof.leone@terra.com.br
www.professorleonepereira.com.br
       Twitter: @PROFLEONE
                                                         SUMRIO
Nota do Autor  2 edio
Nota do Autor

I  Histria do Direito Processual do Trabalho Brasileiro
  1 Introduo
  2 Fase de institucionalizao
  3 Fase de constitucionalizao
  4 Fase de incorporao
  5 Fase atual

II  Conceito, Finalidades, Natureza Jurdica, Autonomia, Hermenutica e Fontes do Direito Processual do
   Trabalho
  1 Conceito
  2 Finalidades
  3 Natureza jurdica
  4 Autonomia
     Nossa posio  Teoria Dualista
  5 Hermenutica
     5.1 Interpretao
     5.2 Integrao
     5.3 Aplicao
     5.4 Eficcia da norma processual trabalhista no tempo e no espao
       5.4.1 Eficcia no tempo
             Nossa posio  enfoques jurdico e poltico
       5.4.2 Eficcia no espao
  6 Fontes
     6.1 Fontes materiais
  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

III  Princpios do Direito Processual do Trabalho
  1 Introduo
  2 Princpio da simplicidade
  3 Princpio da informalidade
  4 Princpio do jus postulandi
  5 Princpio da oralidade
  6 Princpio da subsidiariedade
     6.1 As lacunas da CLT e a aplicao subsidiria do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho
       Nossa posio
  7 Princpio da celeridade
  8 Princpio da conciliao
     8.1 Majorao dos poderes do juiz do Trabalho na direo do processo
     8.2 Protecionismo temperado (mitigado ou relativizado) ao trabalhador
     8.3 Funo social do processo do trabalho
  9 Princpio da busca da verdade real
  10 Princpio da indisponibilidade
  11 Princpio da normatizao coletiva
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

IV  Organizao da Justia do Trabalho
  1 Aspectos gerais
  2 Garantias e vedaes da Magistratura do Trabalho
  3 Ingresso na Magistratura do Trabalho
     Nossa posio  Resoluo n. 75/2009 do CNJ
  4 Juzes do Trabalho (Varas do Trabalho)
     Nossa posio  princpio da identidade fsica do juiz
  5 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
  6 Tribunal Superior do Trabalho
  7 Servios Auxiliares da Justia do Trabalho
     7.1 Distribuidores da Justia do Trabalho
  8 Corregedoria-Geral e Regional do Trabalho e respectivas atribuies
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

V  Comisso de Conciliao Prvia  CCP
  1 Noes
  2 Objetivo
  3 Caractersticas
  4 Obrigatoriedade ou no da CCP
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

VI  Ministrio Pblico do Trabalho
  1 Introduo
  2 Conceito e caractersticas
  3 Previso constitucional
  4 Composio do Ministrio Pblico
  5 Princpios institucionais que regem o Ministrio Pblico
     5.1 Princpio da unidade
     5.2 Princpio da indivisibilidade
     5.3 Princpio da independncia funcional
     5.4 Princpio do promotor natural
  6 Funes institucionais do Ministrio Pblico
  7 Garantias, vedaes e deveres
    7.1 Vitaliciedade
    7.2 Inamovibilidade
    7.3 Irredutibilidade de subsdio
    7.4 Vedaes
    7.5 Deveres
    7.6 Hipteses de impedimento e suspeio
  8 Ministrio Pblico do Trabalho
    8.1 rgos do Ministrio Pblico do Trabalho
       8.1.1 Procurador-Geral do Trabalho
       8.1.2 Colgio de Procuradores do Trabalho
       8.1.3 Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho
       8.1.4 Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho
       8.1.5 Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho
       8.1.6 Subprocuradores-Gerais do Trabalho
       8.1.7 Procuradores Regionais do Trabalho
       8.1.8 Procuradores do Trabalho
    8.2 Carreira do Ministrio Pblico do Trabalho
    8.3 Competncia do Ministrio Pblico do Trabalho
    8.4 Meios de atuao do Ministrio Pblico do Trabalho
       8.4.1 Atuao Judicial
       8.4.2 Atuao Extrajudicial
          Nossa posio  contraditrio no inqurito civil pblico
 QUESTES DE CONCURSOS

VII  Jurisdio e Competncia da Justia do Trabalho
  1 Jurisdio
    1.1 Caractersticas
       1.1.1 Carter substitutivo (substitutividade)
       1.1.2 Definitividade
       1.1.3 Lide
    1.2 Princpio da inrcia (da iniciativa da parte ou dispositivo)
    1.3 Princpio do juiz natural
    1.4 Princpio da inafastabilidade da jurisdio (da indeclinabilidade / do direito de ao / do acesso  ordem jurdica justa)
    1.5 Princpio da publicidade
    1.6 Princpio da indelegabilidade
    1.7 Princpio da inevitabilidade
    1.8 Princpio da investidura regular
    1.9 Princpio da aderncia ao territrio (territorialidade)
2 Competncia
  2.1 Introduo
  2.2 Competncia em razo da matria (ratione materiae)
  2.3 Competncia em razo da pessoa (ratione personae)
  2.4 Competncia funcional
  2.5 Competncia territorial (ratione loci)
  2.6 Competncia em razo do valor da causa
3 Competncia material e em razo da pessoa da Justia do Trabalho
  3.1 Art. 114, caput, da CF  compete  Justia do Trabalho processar e julgar
  3.2 Art. 114, I, da CF  aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da Administrao
  Pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
     3.2.1 1 parte: aes oriundas da relao de trabalho
        Nossa posio  ampliao da competncia material da Justia do Trabalho
        Nossa posio  competncia para julgar relaes de consumo
        Nossa posio  competncia para julgar ao de cobrana de honorrios advocatcios
        Nossa posio  competncia criminal da Justia do Trabalho
     3.2.2 2 parte: entes de direito pblico externo
     3.2.3 3 parte: entes da Administrao Pblica Direta e Indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
        Nossa posio  competncia material da Justia do Trabalho (servidores e empregados pblicos)
  3.3 Aes que envolvam exerccio do direito de greve (art. 114, II, da CF)
     3.3.1 Aes possessrias que envolvam exerccio do direito de greve
        Nossa posio
     3.3.2 Aes que envolvam a greve dos servidores pblicos civis
        Nossa posio
  3.4 Aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (art.
  114, iii, da cf)
  3.5 Mandado de segurana, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matria sujeita  sua jurisdio
  (art. 114, IV, da CF)
     3.5.1 Mandado de segurana
     3.5.2 Habeas corpus
        Nossa posio  cabimento do habeas corpus na Justia do Trabalho
     3.5.3 Habeas data
  3.6 Conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , da Constituio Federal
  de 1988 (art. 114, V, da CF)
  3.7 Aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho (art. 114, VI, da CF)
  3.8 Aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de
  trabalho (art. 114, VII, da CF)
  3.9 Execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das
  sentenas que proferir (art. 118, VIII, da CF)
  3.10 Outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei (art. 114, IX, da CF)
4 Competncia territorial da Justia do Trabalho
     4.1 Aspectos gerais
     4.2 Regra: local de prestao dos servios (caput)
        Nossa posio  exceo sobre o lugar da prestao dos servios
        Nossa posio  competncia na hiptese de prestao dos servios em mais de um lugar
     4.3 1 exceo: agente ou viajante comercial
        Nossa posio  foros de competncia na hiptese de viajante comercial
     4.4 2 exceo: empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho ("empregador viajante")
     4.5 3 exceo: competncia internacional da Justia do Trabalho  dissdios ocorridos em agncia ou filial no estrangeiro
        Nossa posio  existncia em territrio nacional de sede, filial ou agncia de empresa estrangeira
        Nossa posio  aplicao da lei nacional ou estrangeira mais favorvel
     4.6 Foro de eleio (clusula de eleio de foro) no Processo do Trabalho
  5 Competncia funcional da Justia do Trabalho
     5.1 Competncia funcional das Varas do Trabalho
     5.2 Competncia funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho
     5.3 Competncia funcional do Tribunal Superior do Trabalho
        5.3.1 Competncia funcional do Tribunal Pleno
        5.3.2 Competncia funcional do rgo Especial
        5.3.3 Competncia funcional da Seo Especializada em Dissdios Coletivos (SDC)
        5.3.4 Competncia funcional da Seo Especializada em Dissdios Individuais (SDI)
        5.3.5 Competncia funcional das Turmas
        5.3.6 Competncia funcional da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT)
        5.3.7 Competncia funcional do Conselho Superior da Justia do Trabalho (CSJT)
        5.3.8 Disposies gerais sobre a competncia funcional do Tribunal Superior do Trabalho
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

VIII  Partes e Procuradores
  1 Partes
  2 Capacidades
     Nossa posio  instituto da emancipao do direito civil e seus reflexos no processo do trabalho
  3 Jus postulandi
     3.1 Jus postulandi fora da Justia do Trabalho
     3.2 Jus postulandi no mbito da Justia do Trabalho
  4 Mandato tcito
     Nossa posio  as expresses "mandato tcito" e "procurao apud acta"
  5 Procurao (mandado expresso)
     5.1 Atuao do estagirio de direito
  6 Atuao do sindicato como substituto processual
     6.1 Vantagens da atuao ampla e irrestrita do sindicato como substituto processual na Justia do Trabalho
     6.2 Entendimentos jurisprudenciais consolidados relevantes
  7 Assistncia judiciria e benefcio da justia gratuita
    7.1 Assistncia judiciria
    7.2 Benefcio da justia gratuita
  8 Honorrios advocatcios
  9 Deveres das partes e dos procuradores e litigncia de m-f no processo do trabalho
  10 Assdio processual
    10.1 Introduo
    10.2 Conceito
    10.3 Comportamentos
    10.4 Requisitos ou elementos caracterizadores
    10.5 Classificao
    10.6 Objeto tutelado
    10.7 Diferenas entre litigncia de m-f e assdio processual
    10.8 Ao de indenizao
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

IX  Interveno de Terceiros no Processo do Trabalho
  1 Introduo
  2 Conceitos
  3 Fundamentos
  4 Classificao
  5 Relaes jurdicas
  6 Procedimentos incompatveis
    Nossa posio  instituto da interveno nos procedimentos sumarssimo e sumrio
  7 Controvrsia doutrinria e jurisprudencial do cabimento da interveno de terceiro no procedimento comum trabalhista
    Nossa posio
  8 Trmite processual
  9 Espcies de interveno de terceiro
    9.1 Assistncia
       9.1.1 Introduo
       9.1.2 Conceito
       9.1.3 Amparo legal
       9.1.4 Interesse jurdico
       9.1.5 Classificao
       9.1.6 Regras
       9.1.7 Sequncia de atos processuais
       9.1.8 Justia da deciso
       9.1.9 Exemplos no Processo do Trabalho
    9.2 Oposio
       9.2.1 Conceito
       9.2.2 Amparo legal
       9.2.3 Classificao
       9.2.4 Regras
       9.2.5 Sequncia de atos processuais
       9.2.6 Exemplos no Processo do Trabalho
    9.3 Nomeao  autoria
       9.3.1 Introduo
       9.3.2 Conceito
       9.3.3 Amparo legal
       9.3.4 Hipteses de cabimento
       9.3.5 Sequncia de atos processuais
       9.3.6 Demais regras processuais
       9.3.7 Exemplos no Processo do Trabalho
    9.4 Denunciao da lide
       9.4.1 Introduo
       9.4.2 Conceito
       9.4.3 Amparo legal
       9.4.4 Dupla finalidade
       9.4.5 Hipteses de cabimento
       9.4.6 Obrigatoriedade ou facultatividade?
          Nossa posio
       9.4.7 Regras processuais
       9.4.8 Exemplos no Processo do Trabalho
    9.5 Chamamento ao processo
       9.5.1 Introduo
       9.5.2 Conceito
       9.5.3 Amparo legal
       9.5.4 Hipteses de cabimento
       9.5.5 Regras processuais
       9.5.6 Exemplos no Processo do Trabalho

X  Atos Processuais
  1 Introduo
  2 Princpios que regem os atos processuais
  3 Caractersticas dos atos processuais
  4 Classificao dos atos processuais
    4.1 Atos das partes
    4.2 Atos do juiz
    4.3 Atos dos auxiliares da justia
  5 Formas de comunicao dos atos processuais trabalhistas
    5.1 Notificao da Fazenda Pblica na Justia do Trabalho
  6 Publicidade dos atos processuais trabalhistas
  7 Prazos processuais
     7.1 Classificao dos prazos processuais
     7.2 Contagem de prazos processuais trabalhistas
        7.2.1 Pontos polmicos
  8 Prtica de atos processuais pelo sistema do fac-smile
  9 Prtica de atos processuais por e-mail (correio eletrnico)
  10 Prtica de atos processuais por meios eletrnicos
  11 Termos processuais
  12 Distribuio e registro
     12.1 Distribuio por dependncia
  13 Custas e emolumentos
  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XI  Nulidades Processuais Trabalhistas
  1 Conceito
  2 Vcios ou defeitos dos atos processuais
  3 Princpios que regem as nulidades processuais trabalhistas
     3.1 Princpio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (princpio da primazia da finalidade sobre a forma)
     3.2 Princpio do prejuzo ou da transcendncia
     3.3 Princpio da precluso ou da convalidao
        Nossa posio  interpretao do  1  do art. 795 da CLT
     3.4 Princpio da economia processual
     3.5 Princpio do interesse (a ningum  lcito alegar a prpria torpeza em juzo)
     3.6 Princpio da utilidade (da causalidade, da concatenao ou da interdependncia dos atos processuais)
  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XII  Petio Inicial Trabalhista
  1 Conceito e caractersticas
  2 Classificao
     2.1 Reclamao trabalhista verbal
        Nossa posio  espcies de perempo trabalhista
     2.2 Petio inicial trabalhista escrita
        Nossa posio  requisitos da inicial (CLT vs. CPC)
  3 Aditamento da petio inicial trabalhista
  4 Emenda e indeferimento da petio inicial trabalhista
     Nossa posio  indeferimento da inicial trabalhista (aplicao do CPC)
  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XIII  Defesa do Reclamado
  1 Teoria Geral
  2 Revelia
  3 Contestao
    3.1 Compensao
    3.2 Reteno
  4 Excees rituais
    4.1 Exceo de incompetncia relativa
    4.2 Exceo de suspeio e de impedimento
  5 Reconveno
    5.1 Origem e conceito
    5.2 Natureza jurdica
    5.3 Amparo legal
    5.4 Denominao das partes
    5.5 Requisitos
    5.6 Exemplos de reconveno na Justia do Trabalho
    5.7 Legitimidade extraordinria (substituio processual)
    5.8 Aspectos procedimentais
       Nossa posio  rejeio liminar da reconveno
    5.9 Aes dplices
    5.10 Hipteses de no cabimento
    5.11 Reconveno de reconveno no Direito Processual do Trabalho
       Nossa posio
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XIV  Prescrio e Decadncia no Processo do Trabalho
  1 Prescrio
    1.1 Conceito e aspectos introdutrios
    1.2 Previso constitucional e infraconstitucional
    1.3 Regra: prescrio quinquenal e bienal
    1.4 Excees
       1.4.1 Aes meramente declaratrias
       1.4.2 Menor
       1.4.3 FGTS
    1.5 Rurcola
    1.6 Trabalhador avulso
    1.7 Prescrio total e parcial
       1.7.1 Introduo
       1.7.2 Diferenas
       1.7.3 Concluses
       1.7.4 Outros entendimentos cristalizados do TST
    1.8 Suspenso do contrato de trabalho e suspenso da prescrio
     1.9 Interrupo da prescrio
     1.10 Entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho
     1.11 Prescrio de ofcio e seu cabimento no Processo do Trabalho
  2 Decadncia
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XV  Audincias Trabalhistas
  1 Conceito
  2 Finalidades e histria
  3 Caractersticas
  4 Atraso do juiz e das partes
     Nossa posio
  5 Audincia una e possibilidade de fracionamento
  6 Obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes em audincia
  7 Representao processual das partes em audincia
     7.1 Representao processual do empregador em audincia
     7.2 Representao processual do empregado em audincia trabalhista
  8 Ausncia das partes no dia da audincia
  9 Tentativas obrigatrias de conciliao no procedimento ordinrio
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XVI  Provas Trabalhistas
  1 Teoria geral das provas trabalhistas
     1.1 Conceito
     1.2 Amparo legal
     1.3 Princpios
        1.3.1 Princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa
        1.3.2 Princpio da paridade de armas probatria (da igualdade ou isonomia probatria)
        1.3.3 Princpio do livre convencimento motivado ou da persuaso racional do juiz
        1.3.4 Princpio da licitude e probidade da prova
        1.3.5 Princpio da busca da verdade real (princpio inquisitivo ou inquisitrio)
        1.3.6 Princpio da necessidade da prova
        1.3.7 Princpio da aquisio processual
        1.3.8 Princpio da imediatidade
        1.3.9 Princpio da oralidade
     1.4 Finalidades
     1.5 Objeto
     1.6 nus da prova
  2 Provas trabalhistas em espcie
     2.1 Prova testemunhal
        2.1.1 Introduo e conceito
       2.1.2 Caractersticas
       2.1.3 Admissibilidade e valor probante
       2.1.4 Limite legal do nmero de testemunhas
       2.1.5 Capacidade para depor. Causas de incapacidade, de impedimento e de suspeio
          2.1.5.1 Testemunha que litigou ou est litigando contra o mesmo empregador
       2.1.6 Qualificao e compromisso de dizer a verdade
          2.1.6.1 Testemunha menor de 18 anos
       2.1.7 Contradita
       2.1.8 Comparecimento da testemunha em audincia independentemente de intimao
       2.1.9 Depsito prvio do rol de testemunhas
       2.1.10 Substituio das testemunhas
       2.1.11 Aspectos processuais
       2.1.12 Acareao
    2.2 Prova pericial
       2.2.1 Conceito e cabimento
       2.2.2 Espcies
       2.2.3 Perito
       2.2.4 Produo da prova pericial
       2.2.5 Assistente tcnico
       2.2.6 Compromisso
       2.2.7 Causas de impedimento e de suspeio
       2.2.8 Indeferimento da prova pericial
       2.2.9 Honorrios
          2.2.9.1 Honorrios periciais
          2.2.9.2 Relao de trabalho
          2.2.9.3 Honorrios do assistente tcnico
          2.2.9.4 Indispensabilidade da prova pericial nos casos de adicional de insalubridade e de periculosidade
          2.2.9.5 Apreciao do laudo pericial pelo magistrado
          2.2.9.6 Segunda percia
    2.3 Prova documental
       2.3.1 Conceito
       2.3.2 Forma
       2.3.3 Momento processual de produo
       2.3.4 CTPS (Carteira de Trabalho e Previdncia Social)
       2.3.5 Carto de ponto
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XVII  Procedimentos Trabalhistas Cleres
  1 Procedimento sumrio (dissdio de alada)
    Nossa posio  recurso de sentena envolvendo matria constitucional
  2 Procedimento sumarssimo
    2.1 Aspectos gerais
    2.2 Previso legal
    2.3 Caractersticas
       Nossa posio  requisitos da inicial no sumarssimo
       Nossa posio  prazo para apreciao da reclamao
    2.4 Revogao ou no do procedimento sumrio (dissdio de alada)
       Nossa posio
    2.5 Observncia obrigatria ou facultativa do procedimento sumarssimo
       Nossa posio
    2.6 Converso do procedimento sumarssimo para ordinrio
       Nossa posio
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XVIII  Sentena Trabalhista
  1 Atos do juiz
  2 Conceito e natureza jurdica de sentena
  3 Classificaes de sentena
  4 Aspectos procedimentais
  5 Importncia da sentena
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XIX  Recursos Trabalhistas
  1 Teoria geral dos recursos trabalhistas
    1.1 Conceito, natureza jurdica e fundamentos
    1.2 Princpios que regem os recursos trabalhistas
       1.2.1 Princpio do duplo grau de jurisdio
       1.2.2 Princpio da taxatividade ou da legalidade
       1.2.3 Princpio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal
       1.2.4 Princpio da fungibilidade ou da conversibilidade
       1.2.5 Princpio da vedao da reformatio in pejus
       1.2.6 Princpio da variabilidade
    1.3 Do duplo grau de jurisdio obrigatrio e seu cabimento no Processo do Trabalho
    1.4 Caractersticas/peculiaridades dos recursos trabalhistas
       1.4.1 Prazos recursais trabalhistas uniformes
       1.4.2 Irrecorribilidade imediata/direta das decises interlocutrias (em regra)
       1.4.3 Os recursos trabalhistas so dotados apenas do efeito devolutivo (em regra)
       1.4.4 Inexigibilidade de fundamentao
       1.4.5 Impossibilidade de interposio de recursos no procedimento sumrio (dissdio de alada)
          Nossa posio
    1.5 Efeitos dos recursos trabalhistas
     1.5.1 Efeito devolutivo
     1.5.2 Efeito suspensivo
     1.5.3 Efeito translativo
     1.5.4 Efeito regressivo
     1.5.5 Efeito substitutivo
     1.5.6 Efeito extensivo ou expansivo
  1.6 Pressupostos recursais
     1.6.1 Cabimento
     1.6.2 Adequao
     1.6.3 Tempestividade
     1.6.4 Preparo
        1.6.4.1 Custas
        1.6.4.2 Depsito recursal
     1.6.5 Regularidade formal
     1.6.6 Legitimidade
2 Recursos Trabalhistas em espcie
  2.1 Embargos de Declarao
     2.1.1 Natureza jurdica
        Nossa posio
     2.1.2 Amparo legal
     2.1.3 Prazo
     2.1.4 Preparo
     2.1.5 Hipteses de cabimento
        Nossa posio
     2.1.6 Juzos de admissibilidade recursal
     2.1.7 Interrupo dos prazos recursais
        Nossa posio
     2.1.8 Embargos de declarao protelatrios
     2.1.9 Fichamento
  2.2 Recurso Ordinrio
     2.2.1 Introduo
     2.2.2 Amparo legal
     2.2.3 Prazo
     2.2.4 Preparo
     2.2.5 Hipteses de cabimento
     2.2.6 Juzos de admissibilidade recursal
     2.2.7 Procedimento sumarssimo
     2.2.8 Smula impeditiva de apelao e sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho
        Nossa posio
  2.3 Agravo de Instrumento
  2.3.1 Introduo
  2.3.2 Amparo legal
  2.3.3 Preparo
  2.3.4 Hiptese de cabimento
  2.3.5 Juzos de admissibilidade recursal
  2.3.6 Peas obrigatrias e facultativas
  2.3.7 Sequncia de atos processuais
2.4 Agravo regimental (agravo interno)
  2.4.1 Introduo
  2.4.2 Amparo legal
  2.4.3 Prazo
  2.4.4 Preparo
  2.4.5 Hipteses de cabimento
  2.4.6 Juzos de admissibilidade
2.5 Recurso de Revista
  2.5.1 Introduo
  2.5.2 Amparo legal
  2.5.3 Prazo
  2.5.4 Preparo
  2.5.5 Hipteses de cabimento
  2.5.6 Juzos de admissibilidade recursal
  2.5.7 Pressupostos recursais extrnsecos especficos
  2.5.8 Fundamentao jurdica
  2.5.9 Procedimento sumarssimo
  2.5.10 Liquidao trabalhista e execuo trabalhista
  2.5.11 Divergncia atual
  2.5.12 Poderes do Ministro Relator
  2.5.13 Comprovao da divergncia jurisprudencial  acrdo paradigma
  2.5.14 Regras procedimentais
2.6 Embargos no TST
  2.6.1 Reforma na CLT
  2.6.2 Amparo legal
  2.6.3 Embargos de divergncia
  2.6.4 Embargos infringentes
2.7 Recurso Extraordinrio
2.8 Agravo de petio
  2.8.1 Amparo legal
  2.8.2 Prazo
  2.8.3 Preparo
  2.8.4 Hiptese de cabimento
       2.8.5 Juzos de admissibilidade
       2.8.6 Pressuposto recursal especfico
       2.8.7 Contribuies sociais
    2.9 Recurso Adesivo
       2.9.1 Introduo
       2.9.2 Amparo legal
       2.9.3 Compatibilidade com o Processo do Trabalho
       2.9.4 Requisitos para o cabimento do recurso adesivo
       2.9.5 Recursos principais que podem ser adesivados
       2.9.6 Prazo
       2.9.7 Preparo
       2.9.8 Juzos de admissibilidade
       2.9.9 Desnecessidade de vinculao de matrias
    2.10 Recurso de reviso (pedido de reviso)
       2.10.1 Introduo
       2.10.2 Amparo legal
       2.10.3 Hiptese de cabimento
       2.10.4 Trmite processual
       2.10.5 Peculiaridades do recurso de reviso
    2.11 Recurso Ordinrio Constitucional
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XX  Liquidao de Sentena Trabalhista
  1 Conceito, natureza jurdica e consideraes iniciais
    Nossa posio  natureza jurdica da liquidao de sentena
  2 Amparo legal
  3 Espcies de liquidao
    3.1 Liquidao por clculo
    3.2 Liquidao por arbitramento
    3.3 Liquidao por artigos
  4 Princpio da fidelidade  sentena exequenda
  5 Impugnao  conta de liquidao (impugnao  sentena de liquidao)
    Nossa posio  escolha da forma de impugnao aos clculos da liquidao
  6 Natureza jurdica da sentena de liquidao e respectivo recurso
 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XXI  Execuo Trabalhista
  1 Aspectos histricos
  2 Introduo
  3 Princpios que regem a execuo trabalhista
    3.1 Princpio da efetividade
     3.2 Princpio da humanizao da execuo (princpio da dignidade da pessoa do executado / princpio do no aviltamento do
     devedor)
     3.3 Princpio da natureza real ou da patrimonialidade
     3.4 Princpio da execuo de forma menos onerosa para o executado (princpio da no prejudicialidade para o devedor)
     3.5 Princpio da primazia do credor trabalhista
     3.6 Princpio da promoo ex officio da execuo trabalhista (princpio do impulso oficial da execuo trabalhista)
     3.7 Princpio da limitao expropriatria
     3.8 Princpio da mitigao do contraditrio
     3.9 Princpio da utilidade
     3.10 Princpio da especificidade
     3.11 Princpio da responsabilidade das despesas processuais pelo executado
     3.12 Princpio da disponibilidade
     3.13 Princpio da funo social da execuo trabalhista
  4 Lacuna na CLT e aplicao subsidiria
     Nossa posio
  5 Regramento legal
  6 Autonomia
     Nossa posio  processo trabalhista sincrtico
  7 Ttulos executivos trabalhistas
     7.1 Introduo
     7.2 Ttulos executivos judiciais trabalhistas
     7.3 Ttulos executivos extrajudiciais trabalhistas
     7.4 Rol taxativo ou meramente exemplificativo?
        Nossa posio
  8 Competncia
  9 Legitimidade
     9.1 Legitimidade ativa
     9.2 Legitimidade passiva
  10 Execuo por quantia certa contra devedor solvente
  11 Procedimento da execuo por quantia certa fundada em ttulo executivo extrajudicial trabalhista
  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XXII  Dissdio Coletivo
  1 Formas de soluo dos conflitos coletivos de trabalho
     1.1 Autotutela (autodefesa)
     1.2 Autocomposio
     1.3 Heterocomposio
  2 Origens do poder normativo da Justia do Trabalho
  3 Conceito
  4 Amparo legal
  5 Diferenas entre dissdio coletivo e dissdio individual
  6 Poder Normativo da Justia do Trabalho
    6.1 Vantagens e desvantagens do Poder Normativo da Justia do Trabalho
    6.2 Extino ou limitao do poder normativo da Justia do Trabalho?
       Nossa posio
  7 Pressuposto
  8 Classificao
  9 Entendimentos consolidados do TST
  10 Sentena Normativa
    10.1 Conceito
    10.2 Vigncia
    10.3 Prazo mximo de vigncia
    10.4 Extenso
    10.5 Reviso
    10.6 Repercusso nos contratos individuais de trabalho
    10.7 Coisa julgada
    10.8 Recursos
  11 Sequncia de atos processuais em um dissdio coletivo
  12 Ao de Cumprimento
    12.1 Conceito
    12.2 Amparo legal
    12.3 Fundamento de criao
    12.4 Natureza jurdica
    12.5 Competncia
    12.6 Legitimidade
    12.7 Desnecessidade do trnsito em julgado da sentena normativa para a propositura da ao de cumprimento
    12.8 Produo de provas
    12.9 Prazo prescricional
    12.10 Outros entendimentos consolidados relevantes do Tribunal Superior do Trabalho sobre ao de cumprimento (SDI-1)
  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS

XXIII  Ao rescisria na Justia do Trabalho
  1 Introduo
  2 Conceito
  3 Natureza jurdica
  4 Amparo legal
  5 Requisitos
  6 Competncia material e funcional
  7 Legitimidade
  8 Hipteses de cabimento
    8.1 Se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz
  8.2 Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente
  8.3 Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei
  8.4 Ofender a coisa julgada
  8.5 Violar literal disposio de lei
  8.6 Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja aprovada na prpria ao rescisria
  8.7 Depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s,
  de lhe assegurar pronunciamento favorvel
  8.8 Houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena
9 Acordo homologado judicialmente
10 Aspectos procedimentais
11 Ao rescisria e suspenso do cumprimento da sentena ou acrdo rescindendo
12 Honorrios advocatcios
13 Prazo decadencial
14 Outros entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho
QUESTES DE CONCURSO PBLICO


REFERNCIAS
                                                 I
          HISTRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
                           BRASILEIRO



   1 Introduo
   A histria do Direito Processual do Trabalho no se confunde com a do Direito Processual Civil.
No caso do ordenamento processual trabalhista, a sua respectiva histria se entrelaa com a da
prpria histria da organizao judiciria trabalhista.
   Assim, podemos dividir a histria do Direito Processual do Trabalho em quatro fases:
    fase de institucionalizao;
    fase de constitucionalizao;
    fase de incorporao;
    fase atual.
   Passaremos a tecer comentrios sobre as aludidas fases.

   2 Fase de institucionalizao
    Esta fase de institucionalizao compreende trs perodos.
    O primeiro  marcado pelo surgimento dos Conselhos Permanentes de Conciliao e
Arbitragem, delineados pela Lei n. 1.637, de 5 de novembro de 1907. Nessa poca, os
procedimentos referentes  conciliao eram disciplinados pelo regimento interno do prprio
Conselho. De outra sorte, a arbitragem era disciplinada pelo Direito Comum.
    O segundo perodo apresenta como caracterstica marcante o surgimento do Patronato Agrcola ,
em So Paulo, criado para solucionar as controvrsias entre proprietrios rurais e camponeses
(1911). Anos depois, surgem os Tribunais Rurais de So Paulo (Lei n. 1.869, de 10-10-1922), por
influncia das constituies mexicana, de 1917, e de Weimar, de 1919. Na poca, competiam-lhes
solucionar conflitos de interesses oriundos da interpretao e execuo dos contratos de servios
agrcolas, cujo valor no poderia exceder a quinhentos mil-ris. A referida lei foi regulamentada
pelo Decreto n. 3.548, de 12 de dezembro de 1922. Acrescente-se que os Tribunais Rurais
apresentavam a peculiaridade de adotar um procedimento sumrio: tomava-se o depoimento das
partes, procedia-se  colheita das demais provas e proferia-se a sentena, uma vez que todo esse rito
era consubstanciado no mesmo ato.
    Por fim, no terceiro perodo foram criadas as Comisses Mistas de Conciliao (Decreto n.
21.396, de 12-5-1932) e as Juntas de Conciliao e Julgamento (Decreto n. 22.132, de 25-11-
1932). Essas comisses tinham competncia para conciliar os dissdios coletivos. E as Juntas, para
conciliar e julgar os dissdios individuais entre empregados e empregadores, desde que os obreiros
fossem sindicalizados. Vale ressaltar que as Comisses Mistas detinham competncia meramente
conciliatria, tendo em vista que a deciso era de incumbncia do Ministro do Trabalho, mediante
laudo arbitral, consoante aduzia o Decreto n. 21.396/32. Outrossim, as decises das Juntas de
Conciliao e Julgamento eram executadas pelos juzes federais.
    Nesse diapaso, cumpre frisar que, nesse perodo, houve o surgimento das Juntas, que
funcionavam no mbito das Delegacias do Trabalho Martimo (1933) e do Conselho Nacional do
Trabalho (1934).

   3 Fase de constitucionalizao
    Esta fase recebe essa denominao porque as Constituies Federais de 1934 e 1937
estabeleceram dispositivos concernentes  Justia do Trabalho , no obstante ainda no inclusa
como rgo do Poder Judicirio. Como exemplo, podemos citar o art. 122 da Constituio de 1934,
que integrava o Ttulo referente  Ordem Econmica e Social, que assim previa: "Para dirimir
questes entre empregadores e empregados, regidas pela legislao social, fica instituda a Justia
do Trabalho,  qual no se aplica o disposto no Captulo IV, do Ttulo I " (destacamos). Esse
Captulo versava sobre o Poder Judicirio. Com efeito, o art. 139 da Constituio de 1937 (da
mesma forma inserido na parte relativa  Ordem Econmica), referia-se  Justia do Trabalho e  sua
competncia, ressalvando que a ela "no se aplicam as disposies desta Constituio relativas 
competncia, ao recrutamento e s prerrogativas da justia comum". Na mesma linha de raciocnio, o
mencionado dispositivo constitucional asseverava que: "A greve e o lock-out so declarados
recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatveis com os superiores interesses
da produo nacional". Ao interpretarmos essa regra, devemos contextualiz-la  luz do regime
poltico que vigorava na poca.
    Na mesma linha de entendimento, o Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939,
institucionalizou a Justia do Trabalho nos parmetros que conhecemos atualmente. Depois, o
diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n. 2.851, de 10 de dezembro de 1939, e este regulamentado
posteriormente pelo Decreto-Lei n. 6.996, de 12 de dezembro.
    No dia 1 de maio de 1941, instala-se a Justia do Trabalho sob o Governo Getlio Vargas, em
solenidade realizada no estdio do Clube de Regatas Vasco da Gama, no Rio de Janeiro, onde
compareceram milhares de trabalhadores, especialmente convocados para a ocasio, marcada por
pompa e destaque.
    Em 10 de novembro de 1943, entra em vigor a Consolidao das Leis do Trabalho (Decreto-Lei
n. 5.452, de 10-5-1943), trazendo normas processuais trabalhistas, dentre muitas outras disposies.
Inequivocamente, a entrada em vigor do Diploma Consolidado representou um divisor de guas,
consubstanciando um marco inicial da histria moderna do direito processual do trabalho. Basta
lembrar que o perodo anterior ao advento da CLT foi representado por normas trabalhistas esparsas
e escassas.
   4 Fase de incorporao
    Como o prprio nome denota,  a fase marcada pela incorporao da Justia do Trabalho como
rgo do Poder Judicirio nacional. Essa integrao foi efetivada pelo Decreto-Lei n. 9.777, de 9
de setembro de 1946, que dispunha sobre a organizao da Justia Laboral.
    Todavia, o marco de destaque foi o advento da Constituio Federal de 1946, que foi a primeira
a integrar a Justia do Trabalho ao Poder Judicirio (arts. 122 e 123). Com efeito, o antigo Conselho
Nacional do Trabalho deu lugar ao Tribunal Superior do Trabalho , e os Conselhos Regionais do
Trabalho foram substitudos pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

   5 Fase atual
    Atualmente, temos como caracterstica marcante a morosidade do Poder Judicirio Trabalhista na
entrega da prestao jurisdicional, caracterizando uma verdadeira crise de efetividade.
    Pensamos que a morosidade do Poder Judicirio trabalhista na entrega da prestao jurisdicional
 um assunto complexo, que resulta de diversos fatores:
     nmero insuficiente de juzes do trabalho e auxiliares da justia, tendo em vista o elevado
     nmero de aes trabalhistas, o incremento veemente da populao, a conscientizao dos
     trabalhadores em relao aos seus direitos trabalhistas;
     estrutura dos rgos da Justia do Trabalho deficiente, diante do grande movimento
     jurisdicional;
     procedimentos internos burocrticos e arcaicos em relao s necessidades dos dias atuais;
     regras processuais e procedimentais no consentneas com os iderios da efetividade e
     celeridade processual;
     comportamentos procrastinatrios do reclamado, sem consequncias processuais realmente
     inibidoras etc.
   Entretanto, ainda que de forma paulatina, observam-se propostas de lei e formas alternativas de
soluo dos conflitos trabalhistas com o intuito de agilizar o judicirio trabalhista, como:
     procedimento sumarssimo;
     comisso de conciliao prvia;
     mediao e arbitragem.
   Pensamos que possveis sadas para a real efetividade do processo sejam as seguintes:
    criao de um Cdigo de Processo do Trabalho, representando a modernizao da legislao
    processual trabalhista;
    estruturao dos rgos do Poder Judicirio Trabalhista em todos os graus de jurisdio,
    mxime nos locais onde possuem maior demanda;
    criao de um Juizado Especial Trabalhista, especializado nos procedimentos cleres
    trabalhistas.
                                                II
           CONCEITO, FINALIDADES, NATUREZA JURDICA,
         AUTONOMIA, HERMENUTICA E FONTES DO DIREITO
                  PROCESSUAL DO TRABALHO



   1 Conceito
    Direito Processual do Trabalho  o ramo da cincia jurdica que se constitui de um conjunto
de princpios, regras, instituies e institutos prprios que regulam a aplicao do Direito do
Trabalho s lides trabalhistas (relao de emprego e relao de trabalho), disciplinando as
atividades da Justia do Trabalho, dos operadores do direito e das partes, nos processos
individuais, coletivos e transindividuais do trabalho.
    Mauro Schiavi 1 assim define o Direito Processual do Trabalho : "o conjunto de princpios,
normas e instituies que regem a atividade da Justia do Trabalho, com o objetivo de dar
efetividade  legislao trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador  Justia".
    Na viso de Carlos Henrique Bezerra Leite2, "o ramo da cincia jurdica, constitudo por um
sistema de normas, princpios, regras e instituies prprias, que tem por objeto promover a
pacificao justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente
das relaes de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos rgos que compem
a Justia do Trabalho".

   2 Finalidades
    O Direito Processual do Trabalho apresenta as seguintes finalidades:
    1) dar efetividade  legislao trabalhista e social  ao Direito Material do Trabalho;
    2) assegurar ao trabalhador o acesso  Justia do Trabalho   ordem jurdica justa;
    3) resguardar a dignidade da pessoa do trabalhador;
    4) garantir os valores sociais do trabalho;
    5) trazer a pacificao social;
    6) promover a justa composio dos conflitos individuais, coletivos e metaindividuais
trabalhistas.

   3 Natureza jurdica
   Em primeiro lugar,  importante trazer uma definio do que seja natureza jurdica. Em nossas
aulas, sempre nos deparamos com uma grande preocupao  alis, natural  dos alunos com a
memorizao e o entendimento da natureza jurdica dos inmeros institutos jurdicos, mas
dificilmente paramos para pensar o que  natureza jurdica.
    A natureza jurdica  formada por duas ideias centrais:
    1) definio  busca da essncia;
    2) classificao  busca do posicionamento comparativo.
    Esta  a frmula da natureza jurdica: definio + classificao.
    Nessa linha de raciocnio,  oportuno consignar os ensinamentos do Prof. Mauricio Godinho
Delgado3:
     "Encontrar a natureza jurdica de um instituto do Direito (ou at de um ramo jurdico, como o Direito do Trabalho)
   consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composio especfica, contrapondo-os, em
   seguida, ao conjunto mais prximo de figuras jurdicas (ou de segmentos jurdicos, no caso do ramo justrabalhista), de modo a
   classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito.
     (...)
     Encontrar a natureza jurdica do Direito do Trabalho consiste em se fixarem seus elementos componentes essenciais,
   contrapondo-os ao conjunto mais prximo de segmentos jurdicos sistematizados, de modo a classificar aquele ramo jurdico no
   conjunto do universo do Direito.  medida que esse universo do Direito tem sido subdividido em dois grandes grupos (Direito
   Pblico versus Direito Privado), a pesquisa da natureza jurdica do Direito do Trabalho importa em classificar tal ramo especializado
   em algum dos grandes grupos clssicos componentes do Direito".

    O Direito Processual do Trabalho  ramo do Direito Pblico. E compe-se de um conjunto de
princpios, regras, instituies e institutos prprios definido em normas estatais cogentes,
imperativas ou de ordem pblica, de observncia obrigatria.
    Com a evoluo da sociedade, o Estado chamou para si, de forma quase monopolizada, o
exerccio da funo jurisdicional. Na verdade, esse papel do ente pblico  o poder, o dever, a
funo ou a atividade de, imparcialmente, substituir a vontade das partes, dizer o direito e aplicar o
direito objetivo ao caso concreto para resolver a lide  lembrando, pela definio tradicional, que a
lide consiste no conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida de interesses,
objetivando a sua justa composio e a pacificao social.
    Assim, sendo a jurisdio grande exemplo de heterocomposio e a forma mais comum de
soluo dos conflitos de interesses, o direito processual em geral, abrangendo o direito processual
trabalhista, civil e penal,  classificado como pertencente ao Direito Pblico.
    Confirmando a posio acima adotada, o Direito Processual do Trabalho possui suas fontes
normativas oriundas do ordenamento jurdico estatal. Com efeito, a edio de normas processuais
trabalhistas somente pode ser conduzida pelo Estado, com base no princpio da legalidade.
    O enquadramento do Direito Processual do Trabalho como ramo do Direito Pblico  correto e
encontra fundamento na prpria Constituio Cidad de 1988, em seu art. 22, inciso I, que aduz
competir privativamente  Unio legislar sobre direito processual.

   4 Autonomia
   Sobre a autonomia de um determinado ramo do Direito, insta consignar os ensinamentos do
eminente jurista Mauricio Godinho Delgado4:
     "Autonomia (do grego auto, prprio , e nom, regra), no Direito, traduz a qualidade atingida por determinado ramo
   jurdico de ter enfoques, princpios, regras, teorias e condutas metodolgicas prprias de estruturao e dinmica.
     A conquista da autonomia confirma a maturidade alcanada pelo ramo jurdico, que se desgarra dos laos mais rgidos que o
   prendiam a ramo(s) prximo(s), sedimentando via prpria de construo e desenvolvimento de seus componentes especficos.
   Nessa linha, pode-se afirmar que um determinado complexo de princpios, regras e institutos jurdicos assume carter de ramo
   jurdico especfico e prprio quando alcana autonomia perante os demais ramos do Direito que lhe sejam prximos ou contrapostos.
      O problema da autonomia no  exclusivo do Direito e seus ramos integrantes. As prprias cincias o enfrentam,
   necessariamente. Neste plano cientfico especfico, pode-se dizer que um determinado conjunto de proposies, mtodos e enfoques
   de pesquisa acerca de um universo de problemas assume o carter de ramo de conhecimento especfico e prprio quando tambm
   alcana autonomia perante os demais ramos de pesquisa e saber que lhe sejam correlatos ou contrapostos.
      Quais so os requisitos para a afirmao autonmica de certo campo do Direito?
      O jurista italiano Alfredo Rocco sintetizou, com rara felicidade, a trade de requisitos necessrios ao alcance de autonomia por
   certo ramo jurdico. Trata-se, de um lado, da existncia, em seu interior, de um campo temtico vasto e especfico ; de outro lado, a
   elaborao de teorias prprias ao mesmo ramo jurdico investigado; por fim, a observncia de metodologia prpria de construo
   e reproduo da estrutura e dinmica desse ramo jurdico enfocado.
      A esses trs requisitos, acrescentaramos um quarto, consubstanciado na existncia de perspectivas e questionamentos
   especficos e prprios, em contraposio aos prevalecentes nos ramos prximos ou correlatos".

    H uma grande ciznia doutrinria e jurisprudencial quanto  autonomia ou no do Direito
Processual do Trabalho em relao ao Direito Processual Civil.
    Existem duas correntes sobre essa controvrsia:
    a) Teoria monista  sustenta que o Direito Processual  comum, abrangendo o Direito
Processual Civil, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Penal etc. Alm disso,
assevera que no h diferena substancial entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil capaz de
justificar a autonomia da lei adjetiva trabalhista. Na verdade, o Direito Processual do Trabalho seria
simples desdobramento do Processo Civil, da a improcedncia de se justificar a tese de sua
autonomia, na medida em que no contaria com princpios e institutos prprios. Renomados juristas
defendem a Teoria Monista, embora representem, atualmente, a posio minoritria:
      Valentin Carrion 5: "(...) o direito processual do trabalho no  autnomo com referncia ao processual civil e no surge do
   direito material laboral. O direito processual do trabalho no possui princpio prprio algum, pois todos os que o norteiam so do
   processo civil (oralidade, celeridade etc.); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior nfase e relevo. O princpio de `em
   dvida pelo msero' no pode ser levado a srio, pois, se se tratar de dvida na interpretao dos direitos materiais, ser uma
   questo de direito do trabalho e no de direito processual. E, se se tratar deste, as dvidas se resolvem por outros meios: nus da
   prova, plausibilidade, fontes de experincia comum, pela observao do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335) ou contra
   quem possua maior facilidade de provar etc. (...)"
      Christovo Piragibe Tostes Malta 6: "a circunstncia de o processo trabalhista poder apresentar peculiaridades, no entanto, no
   justifica a concluso de que  autnomo quando simultaneamente se proclama que existe autonomia de um ramo do direito se
   possui campo, princpios e fundamentos prprios, o que no sucede confrontando-se os processos civil e trabalhista.
      Alm disso, h uma tendncia dos estudiosos do direito processual do trabalho de estenderem a este inovaes de direito
   processual civil, assim visando a obter maior celeridade e melhoria tcnica na soluo das lides laborais, o que, no entanto, no tem
   sido alcanado.
      (...) os princpios que regem o direito processual trabalhista so os mesmos que presidem o processo civil, embora com algumas
   adaptaes. O essencial, contudo,  que os princpios em si so os mesmos.
      Os princpios processuais, alis, so, como regra geral, universais, e o processo do trabalho na maioria dos pases  o processo
   civil, o que bem mostra que no mximo se poderia falar em autonomia do direito processual do trabalho brasileiro em paralelo com o
   direito processual civil brasileiro.
      No se encontram, ainda, evidenciados fundamentos processuais trabalhistas diferentes dos fundamentos do direito processual
   civil. O estudo dos institutos processuais bsicos (ao, processo, jurisdio etc.) bem mostra que a estrutura do direito processual
   trabalhista  a mesma do direito processual civil. So, por exemplo, tratadas no processo civil e trabalhista de modo anlogo s
   questes concernentes  contagem de prazo, precluso, partes, coisa julgada e muitas outras.
      Atualmente, h uma inclinao da jurisprudncia e da doutrina laborais no sentido de recepcionarem muitos institutos do direito
   processual civil como a ao monitria e a exceo da pr-executividade, que atentam contra a simplicidade, que deve ser uma
   tnica do direito processual trabalhista.
      H, enfim, vrios institutos que so tratados de modo anlogo no direito processual civil e no trabalhista brasileiros: enquanto
   outros merecem tratamento bastante diferente.
     A circunstncia de poder aplicar-se o direito processual civil ao trabalhista, quando no houver incompatibilidade entre ambos,
   tambm contribui para proclamar-se que o direito processual trabalhista no  autnomo" .

   b) Teoria dualista  sustenta que o Direito Processual do Trabalho  autnomo em relao ao
Direito Processual Civil, apresentando diferenas substanciais que justificam a sua autonomia.
Atualmente, representa a posio majoritria, defendida por juristas de nomeada:
      Mauro Schiavi7: "Estamos convencidos de que, embora o Direito Processual do Trabalho, hoje, esteja mais prximo do Direito
   Processual Civil e sofra os impactos dos Princpios Constitucionais do Processo, no h como se deixar de reconhecer alguns
   princpios peculiares do Direito Processual do Trabalho os quais lhe do autonomia e o distinguem do Direito Processual Comum.
      De outro lado, embora alguns princpios do Direito Material do Trabalho, tais como primazia da realidade, razoabilidade, boa-f,
   sejam aplicveis tambm ao Direito Processual do Trabalho, a nosso ver, os Princpios do Direito Material do Trabalho no so os
   mesmos do Processo, uma vez que o processo tem carter instrumental e os princpios constitucionais da isonomia e imparcialidade,
   aplicveis ao Processo do Trabalho, impedem que o Direito Processual do Trabalho tenha a mesma intensidade de proteo do
   trabalhador prpria do Direito Material do Trabalho. No obstante, no h como se negar um certo carter protecionista no Direito
   Processual do Trabalho, que para alguns  princpio peculiar do Processo do Trabalho e para outros caractersticas do procedimento
   trabalhista, para assegurar o acesso efetivo do trabalhador  justia do Trabalho e tambm a uma ordem jurdica justa.
      Tambm milita em prol da autonomia do Direito Processual do Trabalho, o Brasil possuir um ramo especializado do judicirio
   para dirimir as lides trabalhistas, uma legislao prpria que disciplina o Processo do Trabalho (CLT, Lei n. 5.584/70 e Lei n.
   7.701/88), um objeto prprio de estudo e vasta bibliografia sobre a matria" (destaques nossos).
      Carlos Henrique Bezerra Leite8: "(...) afigura-se-nos que o direito processual do trabalho dispe de autonomia em relao ao
   direito processual civil (ou direito processual no penal).
      Com efeito, o direito processual do trabalho dispe de vasta matria legislativa, possuindo ttulo prprio na Consolidao das Leis
   do Trabalho, que, inclusive, confere ao direito processual civil o papel de mero coadjuvante.
      Por outro lado, (...) existem princpios peculiares ao direito processual do trabalho, como os princpios da proteo, da finalidade
   social, da indisponibilidade, da busca da verdade real, da normatizao coletiva e da conciliao.
      Ademais, no h negar que o direito processual do trabalho possui institutos prprios, como, por exemplo, uma Justia
   especializada com juzes especializados e o poder normativo exercido originariamente pelos Tribunais do Trabalho.
      De outra parte, convm lembrar que o direito processual do trabalho dispe, atualmente, de autonomia didtica, pois a disciplina
   tem sido ofertada separadamente nas grades curriculares; de autonomia jurisdicional, no apenas no Brasil (CF, art. 114) mas,
   tambm, em outros pases, como Alemanha, Argentina, Uruguai, Mxico e Espanha; de autonomia doutrinria, pois so inmeras as
   obras, nacionais e estrangeiras, versando apenas direito processual do trabalho".
      Renato Saraiva 9: "Em ltima anlise, embora seja verdade que a legislao instrumental trabalhista ainda  modesta, carecendo
   de um Cdigo de Processo do Trabalho, definindo mais detalhadamente os contornos do processo laboral, no h dvida que o
   Direito Processual do Trabalho  autnomo em relao ao processo civil, uma vez que possui matria legislativa especfica
   regulamentada na Consolidao das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos, princpios e peculiaridades prprios, alm de
   independncia didtica e jurisdicional" (destaques nossos).
      No se pode dizer, assim, que haja uma autonomia legislativa do processo do trabalho, pela inexistncia de um cdigo sobre a
   matria.  certo, porm, que o Brasil, ao contrrio de outros pases, como a Itlia, no tem as regras de processo do trabalho
   insertas no Cdigo de Processo Civil. Entretanto, existe um nmero suficientemente grande de normas a tratar do processo do
   trabalho, seja na CLT ou na legislao esparsa.
      Do ponto de vista doutrinrio , h autonomia do processo do trabalho.
      O Brasil, pode-se dizer,  um dos pases que mais tem obras sobre Direito Processual do Trabalho, muitas delas de qualidade
   reconhecida internacionalmente.
      No que diz respeito ao desenvolvimento didtico, muitas faculdades de Direito ministram a matria Direito Processual do Trabalho
   h muitos anos no curso de bacharelado seja em um ano, seja em um semestre. Hoje, existem muitos cursos que esto se
   especializando na preparao para ingresso na magistratura do trabalho, possuindo matria especfica sobre processo do trabalho.
      Nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil so exigidos conhecimentos especficos de Direito do Trabalho e Processo do
   Trabalho para habilitar o bacharel a atuar como advogado.
      No Brasil, a autonomia jurisdicional do processo do trabalho est bem caracterizada desde 1946, quando a Constituio incluiu
   a Justia do Trabalho como rgo integrante do Poder Judicirio.
      A autonomia jurisdicional no  um critrio preciso para caracterizar a autonomia do processo do trabalho. A autonomia no
   deriva, porm, da jurisdio, que no  causa, mas o efeito da autonomia.
      H, contudo, instituio prpria, que  a Justia do Trabalho.
      No tocante  autonomia cientfica, podemos verificar que as instituies do processo do trabalho so diversas das demais reas
   do Direito. Exemplo disso  termos uma justia especializada em causas trabalhistas, integrante do Poder Judicirio.
      H conceitos prprios no processo do trabalho, como de ao de cumprimento para a observncia de dissdio coletivo,
   reclamaes plrimas, poder normativo etc.
      Podemos concluir que o processo do trabalho em muitos aspectos j era autnomo, mas sua autonomia total vinha sendo
   conquistada passo a passo.
      Enfim, o processo do trabalho vem merecendo estudos de conjunto, adequados e particulares, que mostram ser ele uma matria
   vasta. A doutrina se sedimentou no sentido de que existem conceitos gerais comuns completamente distintos dos conceitos gerais do
   processo comum. Tem o processo do trabalho princpios distintos que visam o conhecimento da matria que  objeto de sua
   investigao. Tem tambm instituio prpria, que  a Justia do Trabalho. Logo, pode-se dizer que  autnomo do Processo Civil,
   embora ligado ao Direito Processual, que  o gnero. Essa autonomia, porm, no quer dizer que est isolado do Direito, pois 
   espcie do gnero Direito" (destaques nossos).
     Amauri Mascaro Nascimento 10: "A autonomia do direito processual do trabalho, nunca de forma a separar-se do direito
   processual civil, afirma-se diante dos seguintes aspectos:
      jurisdio especial destinada a julgar dissdios individuais;
      dissdio coletivo econmico, jurdico e de greve como uma das suas peculiaridades;
      existncia de lei processual especfica, embora com larga aplicao subsidiria do direito processual comum;
      singularidade do tipo de contrato que interpreta, o vnculo de trabalho, que, diante da inafastabilidade entre o trabalho e a
       pessoa que o presta, difere dos contratos de direito civil, na medida em que em seu objeto est envolvida a pessoa que trabalha,
       seus direitos de personalidade e o poder de direo daquele que  beneficiado pelo trabalho, numa troca salrio-trabalho, mas,
       tambm, diante das pessoas tpicas que figuram como sujeitos do vnculo, o empregado e o empregador".
     Cleber Lcio de Almeida 11: "O direito processual do trabalho  autnomo , na medida em que conta com diplomas legais
   especficos (autonomia legislativa), doutrina prpria (autonomia doutrinria), princpios e fins prprios (autonomia cientfica), objetivo
   prprio (soluo dos conflitos de interesses oriundos de relao de trabalho ou a ela conexos) e  aplicado por rgos jurisdicionais
   especiais (autonomia jurisdicional). O direito processual do trabalho no , portanto, um ramo particular do direito processual civil"
   (destaque nosso).
     Wagner D. Giglio 12: "Considerado do ngulo cientfico, porm, entendemos que o Direito Processual do Trabalho j 
   autnomo ".
     Jos Augusto Rodrigues Pinto 13: "No  unnime a opinio dos processualistas ptrios sobre a existncia autnoma do Direito
   Processual do Trabalho brasileiro. At mesmo juslaboralistas de porte aludem a `caractersticas prprias que lhe asseguram relativa
   autonomia'. Sem dvida, atentam os que assim pensam para a larga aplicao supletiva das regras do Direito Comum de processo,
   amarra, alis, da qual os intrpretes e aplicadores de nossa legislao processual do trabalho, mais do que ela mesma, esto
   precisando libertar-se, em favor de sua eficincia.
     Ainda assim, mantemos um alinhamento convicto com os que lhe reconhecem autonomia plena, `pois sua matria  extensa, sua
   doutrina homognea e tem mtodo prprio'.
     Os caminhos para a autonomia do Direito Processual do Trabalho, em face do processo comum, no poderiam ser diversos dos
   seguidos por todos os ramos que obtiveram identidade prpria, dentro da unidade cientfica do Direito. Foram por ele observados os
   estgios clssicos da formao de princpios e doutrina peculiares, legislao tpica e aplicao didtica regular.
     Todos esses estgios esto cumpridos, no Brasil, sucessivamente, pelo Direito Processual do Trabalho. Acha-se ele sustentado
   por princpios peculiares, ainda que harmonizados com os gerais do processo , por ampla construo doutrinria , que se retrata
   em consistente referncia bibliogrfica, e por um sistema legal caracterstico, incluindo-se, alm do mais, nos currculos de
   graduao em Direito, na condio de disciplina nuclear. Aduza-se, ainda, a observao de Coqueijo Costa sobre ter `juiz prprio',
   ou seja, jurisdio especial, o que nem chega a ocorrer em todos os pases do mundo ocidental industrializado".
   Nossa posio  Teoria Dualista
    Defendemos a Teoria Dualista, de modo que, inegavelmente, o Direito Processual do Trabalho 
autnomo em relao ao Direito Processual Civil.
    O Processo do Trabalho  uma cincia extremamente complexa, e merece estudo cuidadoso,
diferenciado e especfico, atendendo-se s suas peculiaridades.
   O Direito Processual do Trabalho apresenta quatro grandes caractersticas que justificam a sua
autonomia enquanto ramo da cincia jurdica:
   1) campo temtico vasto e especfico;
   2) teorias prprias;
   3) metodologia prpria;
   4) perspectivas e questionamentos especficos e prprios.
   So fundamentos da mencionada autonomia:
     autonomia cientfica: vasta matria, princpios peculiares e instituies prprias, como, por
     exemplo, o princpio da normatizao coletiva e o jus postulandi;
     autonomia didtica: cadeira prpria na graduao em Direito;
     autonomia doutrinria: grande nmero de obras que versam sobre o Direito Processual do
     Trabalho, bem como inmeros juristas de nomeada e estudiosos do ramo em exame;
     autonomia funcional: apresenta finalidade especfica, qual seja, solucionar os conflitos de
     interesses individuais, coletivos e metaindividuais trabalhistas;
     autonomia jurisdicional: a Justia do Trabalho  uma das trs Justias Especializadas ou
     Especiais do ordenamento jurdico brasileiro;
     autonomia legislativa: alm da Consolidao das Leis do Trabalho, temos uma vasta
     legislao processual trabalhista esparsa, como as Leis n. 5.584/1970 e 7.701/1988.

   5 Hermenutica
    O termo hermenutica tem origem em Herms, deus grego que atuava como mensageiro dos
deuses. Assim, tinha a incumbncia de explicar e interpretar as mensagens enviadas aos mortais.
    A hermenutica pode ser conceituada como a cincia que tem por objeto o estudo e a
sistematizao dos processos aplicveis  determinao do sentido e alcance das expresses do
Direito.
    Portanto, a hermenutica compreende:
     a interpretao;
     a integrao;
     a aplicao do Direito.

   Sobre o tema, discorre o Prof. Mauricio Godinho Delgado14:
      "A Hermenutica Jurdica, do ponto de vista estrito, corresponde, tecnicamente,  cincia (ou ramo da Cincia do Direito) que
   trata do processo de interpretao das normas jurdicas.
      Na medida em que os processos de integrao e aplicao de normas so muito prximos, correlatos e combinados  dinmica
   de interpretao, tende-se a arrolar, ainda, no conjunto da Hermenutica  apreendida, desse modo, no sentido amplo  tambm
   esses dois processos afins (integrao e aplicao). A justificativa para essa conduta  nitidamente didtica  por ser funcional a
   reunio dos temas da interpretao, integrao e aplicao do Direito , embora no atenda ao mais apurado rigor tcnico.
      Distingue-se a Hermenutica (no sentido estrito) da interpretao . Esta, como visto, traduz, no Direito, a compreenso e
   reproduo intelectual de uma dada realidade conceitual ou normativa, ao passo que a Hermenutica traduz o conjunto de
   princpios, teorias e mtodos que buscam informar o processo de compreenso e reproduo intelectual do Direito.
   Interpretao , pois, a determinao do `sentido e alcance das expresses de direito'; Hermenutica Jurdica, a cincia que busca
   sistematizar princpios, teorias e mtodos aplicveis ao processo de interpretao. A Hermenutica apreende e fixa os critrios que
   devem reger a interpretao  que os absorve e concretiza na dinmica interpretativa.
      A interpretao , em sntese, um processo, enquanto a Hermenutica  a cincia voltada a estudar o referido processo,
   lanando-lhe princpios, teorias e mtodos de concretizao".


   5.1 Interpretao
    Por meio da interpretao determina-se o contedo, sentido e alcance das normas jurdicas. Em
outras palavras, descobre-se o sentido e o alcance das expresses contidas nas normas jurdicas.
     oportuno consignar que a interpretao da norma jurdica antecede a sua respectiva aplicao.
    Com efeito, no ato de interpretar, o intrprete busca os princpios, teorias e mtodos
desenvolvidos pela Hermenutica, que  a cincia voltada a estudar o processo de interpretao.
    A funo interpretativa  realizada principalmente pelo juiz do trabalho. A interpretao dos
demais operadores do Direito, como advogados, procuradores do trabalho e jurisdicionados, apenas
produz efeitos at o pronunciamento jurisdicional.
    No h um nico mtodo de interpretao nem nico mtodo correto. As diversas tcnicas
interpretativas complementam-se. Ademais, no h hierarquia entre as mltiplas tcnicas de
interpretao. Apenas o intrprete dever pautar a sua interpretao em critrios como justia,
segurana ou oportunidade.
    Os meios de interpretao mais importantes para os concursos pblicos ou Exames de Ordem
so os seguintes, de acordo com as respectivas classificaes:
    I) Quanto  origem:
    a) Interpretao autntica   a interpretao do mesmo rgo que construiu a norma jurdica.
Como exemplo, temos a interpretao do dispositivo legal efetuada pelo prprio Poder Legislativo
por meio da edio de uma nova lei.
    b) Interpretao jurisprudencial  feita pelos tribunais, consolida-se a partir da reiterao de
decises similares tomadas em face de casos semelhantes. A jurisprudncia pode ser conceituada
como o conjunto de decises dos tribunais sobre uma determinada matria, em um determinado
sentido. Da mesma sorte, a smula ou a orientao jurisprudencial seria a cristalizao da
jurisprudncia.
    c) Interpretao doutrinria   a que provm dos estudiosos do Direito sobre as normas
jurdicas integrantes do ordenamento jurdico. Embora no possua valor vinculativo,  extremamente
importante para a compreenso dos diversos institutos jurdicos.
    II) Quanto aos resultados da interpretao:
    a) Interpretao declarativa  caracteriza-se pela exata correspondncia entre o contedo
escrito e a vontade da norma (ratio legis ou mens legis), no havendo necessidade de ampliao ou
restrio da razo da norma.
    b) Interpretao extensiva   a que no estabelece correspondncia entre o contedo escrito e
a vontade da norma, havendo necessidade de ampliao da razo da norma. A lei disse menos do
que queria, e cabe ao intrprete ampliar o sentido do texto escrito para alcanar o sentido real da
norma.
    c) Interpretao restritiva  diferentemente da interpretao extensiva, diante da no
correspondncia entre o contedo escrito e a vontade da norma, h necessidade de reduo da razo
da norma. Como esperado, a lei disse mais do que queria, e cabe ao intrprete reduzir o sentido do
texto escrito para alcanar o sentido real da norma.
    III) Quanto aos mtodos:
    a) Gramatical (literal, semntico, filolgico ou lingustico)  significa analisar o sentido literal
das palavras presentes nas normas jurdicas, e a observncia das regras de gramtica e lingustica
 imprescindvel. Fundamentam esse mtodo os iderios de segurana jurdica e justia.
    O mtodo em comento  muito utilizado no sistema jurdico romano-germnico (civil law), que
traduz um direito escrito, ao passo que nos pases que adotam o sistema jurdico anglo-saxnico
(common law), representando um direito consuetudinrio, os costumes e as tradies prevalecem.
    Um grande exemplo de aplicao do mtodo gramatical ou literal no Direito Processual do
Trabalho  a anlise realizada pelo Judicirio Trabalhista do cabimento ou no dos recursos
trabalhistas de natureza extraordinria, que so aqueles que no admitem o reexame de fatos e provas
(recurso de revista e embargos no TST  Smula 126 do TST). Uma das hipteses de cabimento do
recurso de revista (fundamentao jurdica)  a prevista na alnea c do art. 896 da CLT, ou seja,
quando o acrdo do Tribunal Regional do Trabalho for proferido com violao literal de
disposio de lei federal ou afronta direta e literal  Constituio Federal.
    b) Lgico ou racional  utiliza-se de raciocnios lgicos. O intrprete faz uso de tcnicas da
lgica comum e da lgica jurdica, analisando os perodos da lei e realizando a combinao entre
eles, com o objetivo de se chegar a uma perfeita compatibilidade. Exemplos: a maioria das regras
jurdicas  relativa, comportando exceo. O prazo de 8 (oito) dias para a interposio de recursos
trabalhistas  uma regra. Assim, o mencionado prazo comporta exceo. Outrossim, a compreenso
de determinados institutos jurdicos depende da interpretao lgica, como a precluso lgica, que 
a perda da faculdade de praticar um ato processual pela incompatibilidade lgica entre um ato
processual j praticado e um ato processual a ser praticado. Assim, o reclamado, que reconhece o
teor da sentena trabalhista condenatria e paga as verbas rescisrias ao empregado/reclamante, no
pode interpor o recurso ordinrio no prazo de 8 (oito) dias  art. 503 do CPC.
    c) Histrico  como o prprio nome indica, por meio desta tcnica o intrprete busca as razes
histricas que motivaram a formao da norma (ratio legis), tendo por base o contexto econmico,
social, poltico, cultural e filosfico da poca da edio da lei. Alis, o processo produtivo que
antecedeu a publicao e a vigncia da norma  levado em conta no mtodo histrico.
    Como exemplo, podemos mencionar que muitas regras contidas na Consolidao das Leis do
Trabalho devero ser contextualizadas segundo o momento histrico de sua edio, qual seja, a Era
Getlio Vargas (Estado Novo), visto que o Diploma Consolidado teve por base a Carta del Lavoro
de 1927 do direito italiano. A Itlia era governada por Benito Mussolini. Assim, os iderios de
corporativismo e fascismo esto naturalmente presentes no ordenamento justrabalhista vigente
atualmente, como a contribuio sindical obrigatria, o princpio da unicidade sindical, o Poder
Normativo da Justia do Trabalho etc.
    Como dizem os grandes historiadores, para a compreenso do presente,  imprescindvel o estudo
do passado, revelando a enorme importncia do estudo da Histria.
    d) Sistemtico  parte da premissa do Direito como um todo, como um sistema. Assim, as
normas jurdicas no devem ser interpretadas isoladamente, mas inseridas em um sistema, em um
conjunto harmnico.
    O mtodo sistemtico representa a interpretao da norma jurdica inserida em um sistema
coerente , o que exige do intrprete amplo conhecimento das normas que integram o ordenamento
jurdico.
    Em face da coerncia do sistema jurdico, da harmonia do ordenamento jurdico vigente, em
havendo conflito de normas (antinomia), o prprio sistema deve prever critrios de soluo.
   d.1) Antinomia  critrios de soluo
   A antinomia pode ser conceituada como o fenmeno jurdico caracterizado pela existncia de
duas normas jurdicas conflitantes, vlidas e emanadas de autoridade competente. Ademais, a
ocorrncia da antinomia parte da ideia da indeterminao de qual das normas conflitantes ser
aplicada ao caso concreto em anlise.
   A caracterizao de uma verdadeira antinomia jurdica depende do preenchimento de trs
requisitos cumulativos:
   1) incompatibilidade;
   2) indecidibilidade;
   3) necessidade de deciso.
   Sobre o tema, ensina a Profa. Maria Helena Diniz15:
      "Antinomia  o conflito entre duas normas, dois princpios, ou de uma norma e um princpio geral de direito em sua aplicao
   prtica a um caso particular.  a presena de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas dever ser aplicada ao
   caso singular. (...) para que se tenha presente uma real antinomia so imprescindveis trs elementos: incompatibilidade,
   indecidibilidade e necessidade de deciso. S haver antinomia real se, aps a interpretao adequada das duas normas, a
   incompatibilidade entre elas perdurar. Para que haja antinomia ser mister a existncia de duas ou mais normas relativas ao mesmo
   caso, imputando-lhe solues logicamente incompatveis".

    No caso de antinomia, existem trs critrios de soluo:
    d.1.1) Critrio hierrquico  norma superior prevalece sobre norma inferior.  o critrio mais
forte, tendo em vista que, na pirmide de Hans Kelsen, todas as normas jurdicas devem
subservincia ao Texto Constitucional, de modo que a norma inferior deve respeitar, ser compatvel
e encontrar seu fundamento de validade da norma superior, encontrando-se no pice a Lei Maior.
    d.1.2) Critrio da especialidade  norma especial prevalece sobre norma geral.  o critrio
intermedirio.
    d.1.3) Critrio cronolgico  norma posterior prevalece sobre norma inferior.  o critrio mais
fraco.
    I  Quanto aos critrios envolvidos, as antinomias so classificadas em:
    d.1.3.1) Antinomia de primeiro grau  quando apenas um dos critrios acima delineados for
utilizado para a soluo do conflito de normas.
    d.1.3.2) Antinomia de segundo grau  quando mais de um metacritrio acima delineado for
utilizado para a soluo do conflito de normas.
    II  Quanto  possibilidade , ou no, de soluo do conflito de normas, as antinomias
classificam-se em:
    d.1.3.3) Antinomia aparente  quando os metacritrios acima expostos so suficientes para a
soluo do conflito de normas.
    d.1.3.4) Antinomia real  quando os metacritrios acima expostos no so suficientes para a
soluo do conflito de normas.
    Perceba o leitor que, no caso de antinomia de 1 grau, a soluo  singela, devendo ser
observada a ordem dos critrios que foi apresentada, ou seja, o primeiro critrio a ser observado  o
hierrquico, depois o da especialidade e por fim o cronolgico:
      no caso de conflito entre norma superior e norma inferior, deve prevalecer a primeira ( critrio
      hierrquico  antinomia de primeiro grau aparente );
      no caso de conflito entre norma especial e norma geral, deve prevalecer a primeira (critrio da
    especialidade  antinomia de primeiro grau aparente );
    no caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, deve prevalecer a primeira (critrio
    cronolgico  antinomia de primeiro grau aparente ).
   Continuando o estudo, nas hipteses de antinomias de segundo grau, as situaes so mais
complexas, abaixo alinhavadas:
    no caso de conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterior, deve prevalecer o
    critrio hierrquico, prevalecendo a primeira (antinomia de segundo grau aparente );
    no caso de conflito entre norma especial anterior e norma geral superior, deve prevalecer o
    critrio da especialidade , prevalecendo a primeira norma (antinomia de segundo grau
    aparente );
    no caso de conflito de norma geral superior e norma especial inferior, temos uma antinomia de
    2 grau real, na qual os metacritrios de soluo de conflitos de normas no so suficientes, por
    si s.
   Na hiptese de antinomia de 2 grau real, caracterizado pelo confronto entre os critrios da
hierarquia e da especialidade , duas linhas de interpretao so apresentadas pela doutrina para a
respectiva soluo:
     1) soluo apresentada pelo Poder Legislativo  edio de uma terceira norma aduzindo qual das duas normas conflitantes
   dever ser aplicada ao caso concreto;
     2) soluo apresentada pelo Poder Judicirio : o magistrado, de acordo com as suas convices, e pautado em critrios
   axiolgicos extrados da cultura, da tica, dos princpios fundamentais, do princpio da proporcionalidade, da razoabilidade etc.,
   aplicar uma das duas normas jurdicas conflitantes, para a soluo da celeuma. A soluo do Judicirio  chamada pela doutrina de
   princpio mximo de justia, com fulcro nos arts. 4 e 5 da LINDB. Dessa forma, quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso
   de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito. Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela
   se dirige e s exigncias do bem comum.

   Sobre o tema antinomia de 2 grau real, explicita a Profa. Maria Helena Diniz16:
      "No conflito entre o critrio hierrquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra inferior-especial, no
   ser possvel estabelecer uma metarregra geral dando prevalncia ao critrio hierrquico, ou vice-versa, sem contrariar a
   adaptabilidade do direito. Poder-se-, ento, preferir qualquer um dos critrios, no existindo, portanto, qualquer predominncia de
   um sobre o outro. (...) na prtica, a exigncia de se aplicarem as normas gerais de uma Constituio a situaes novas levaria, s
   vezes,  aplicao de uma lei especial, ainda que ordinria, sobre a Constituio. A supremacia do critrio de especialidade s se
   justificaria, nessa hiptese, a partir do mais alto princpio da justia: suum cuique tribuere, baseado na interpretao de que `o que 
   igual deve ser tratado como igual e o que  diferente, de maneira diferente'.
      Em caso extremo de falta de um critrio que possa resolver a antinomia de segundo grau, o critrio dos critrios para solucionar o
   conflito normativo seria o do princpio supremo da justia: entre duas normas incompatveis dever-se- escolher a mais justa".

   e) Teleolgico (sociolgico ou finalstico): tem por escopo a finalidade da norma, os fins sociais
da norma jurdica. Procura adaptar a finalidade da norma  realidade econmica, social e poltica do
caso concreto.
   Com efeito, o art. 5 da LINDB aduz que, na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a
que ela se dirige e s exigncias do bem comum.
   Sem dvida, o mtodo teleolgico ou sociolgico  o que melhor se coaduna com as finalidades
do Processo do Trabalho , quais sejam, promover efetividade  legislao trabalhista e social,
assegurar o acesso do trabalhador  Justia e realizar a justia social no campo das relaes
laborais.
    f) Interpretao conforme a Constituio: de autoria do eminente constitucionalista portugus J.
J. G. Canotilho, o intrprete deve realizar, sempre que possvel, e aps esgotar os mtodos
tradicionais de interpretao, a interpretao das normas jurdicas em conformidade com a
Constituio, dando amplitude ou restrio de interpretao da norma, sem afrontar a sua
literalidade ou a vontade do legislador, renunciando o excesso de formalismo jurdico e atendendo
aos iderios de justia material e da segurana jurdica.
    Sobre a aludida interpretao, explica o Prof. Pedro Lenza17:
     "Diante de normas plurissignificativas ou polissmicas (que possuem mais de uma interpretao), deve-se preferir a exegese
   que mais se aproxime da Constituio e, portanto, no seja contrria ao texto constitucional, de onde surgem vrias dimenses a
   serem consideradas, seja pela doutrina ou jurisprudncia:
      prevalncia da constituio : deve-se preferir a interpretao no contrria  Constituio;
      conservao de normas : percebendo o intrprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a constituio, ele
       deve assim aplic-la para evitar a sua no continuidade;
      excluso da interpretao contra legem: o intrprete no pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a
       sua concordncia com a Constituio;
      espao de interpretao : s se admite a interpretao conforme a Constituio se existir um espao de deciso e, dentre as
       vrias que se chegar, dever ser aplicada aquela em conformidade com a Constituio;
      rejeio ou no aplicao de normas inconstitucionais : uma vez realizada a interpretao da norma, pelos vrios mtodos,
       se o juiz chegar a um resultado contrrio  Constituio, em realidade, dever declarar a inconstitucionalidade da norma,
       proibindo a sua correo contra a Constituio;
      o intrprete no pode atuar como legislador positivo : no se aceita a interpretao conforme a Constituio quando, pelo
       processo de hermenutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditria, seja
       em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretao em contradio com os objetivos
       pretendidos pelo legislador" (destaques nossos).

    Vale ressaltar que, conforme a Hermenutica Jurdica moderna, o intrprete deve valer-se de
todos os mtodos de interpretao simultaneamente. So mtodos que no se excluem, mas se
complementam, devendo ser utilizados de modo concomitante em busca da soluo mais justa e
satisfatria.

   5.2 Integrao
    A integrao pode ser conceituada como o suprimento de lacunas presentes no ordenamento
jurdico vigente. Uma das grandes caractersticas do sistema jurdico  a sua completude, de modo
que, em havendo omisso (lacuna ou anomia) da norma, o prprio ordenamento tem a
responsabilidade do respectivo suprimento.
    Com efeito, ainda que no exista norma jurdica especfica reguladora do caso concreto, para se
manter a plenitude da ordem jurdica, a integrao deve ser utilizada.
    O juiz moderno no pode deixar de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei, nem de
sentenciar sob a alegao de que nenhuma norma jurdica  aplicvel (sistema do non liquet),
tampouco suspender o processo at a edio de norma especfica (sistema suspensivo). Ocorre que o
ordenamento jurdico atual adota o sistema integrativo, obrigando o magistrado a decidir o caso
concreto, ainda que no haja a respectiva norma especfica.
    Os arts. 766 da CLT, 126 e 127 do CPC e 4  da LINDB traduzem a ideia da integrao, conforme
abaixo apontado:
   CLT
      "Art. 766. Nos dissdios sobre estipulao de salrios, sero estabelecidas condies que, assegurando justos salrios aos
   trabalhadores, permitam tambm justa retribuio s empresas interessadas".

   CPC
      "Art. 126. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-
   lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer  analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.
      Art. 127. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei".

   LINDB
     "Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito".

   Sobre o tema, comenta a Profa. Maria Helena Diniz18:
     "(...) queremos dizer que o direito apresenta lacunas, porm , concomitantemente, sem lacunas, o que poderia parecer paradoxal
   se se captasse o direito estaticamente. Ele  lacunoso porque a vida social apresenta nuanas infinitas nas condutas humanas,
   problemas surgem, mudam-se as necessidades com o progresso, o que torna impossvel a regulamentao de todo comportamento
   por normas jurdicas. Mas  sem lacunas, porque o seu prprio dinamismo apresenta soluo para qualquer caso sub judice, dada
   pelo Poder Judicirio ou Legislativo. O prprio direito supre seus espaos vazios, mediante a aplicao e criao de normas. De
   forma que o sistema jurdico no  completo, mas completvel.
     Admitida a existncia de lacuna jurdica, surge o problema de sua constatao e preenchimento, que s pode ser resolvido com o
   emprego dos meios indicados nos arts. 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil e 126 do Cdigo de Processo Civil, ou seja, analogia,
   costume e princpios gerais de direito".


   5.3 Aplicao
    A aplicao  a subsuno de um fato  lei.  a aplicao da norma jurdica ao caso concreto, ao
fato sub judice.
    A jurisdio  o poder, o dever, a funo, a atividade do Estado de, imparcialmente, substituindo
a vontade das partes, aplicar o direito objetivo ao caso concreto para resolver a lide, que  o conflito
de interesses qualificado por uma pretenso resistida. O Estado-Juiz diz o direito objetivo ao caso
concreto por intermdio de um processo, que  o instrumento da jurisdio.
    Aplicar o direito significa submeter o caso concreto a uma norma jurdica, baseando-se nos
meios de interpretao acima mencionados, nas tcnicas de integrao e na eficcia da norma no
tempo e no espao.

   5.4 Eficcia da norma processual trabalhista no tempo e no espao
   5.4.1 Eficcia no tempo
   Neste momento da exposio, tomaremos por base o conceito de eficcia jurdica ou tcnica,
que significa a aptido da norma para a produo de efeitos jurdicos.
   Segundo os brilhantes ensinamentos do eminente jurista Pontes de Miranda, os atos jurdicos
devem ser estudados em trs planos distintos ("Escada Ponteana"):
    Plano da existncia:  a verificao se o ato jurdico existe ou no no mundo jurdico. Para
     que tenha existncia no mundo jurdico, o ato jurdico deve apresentar elementos mnimos ou
     essenciais, quais sejam: vontade; partes (agentes); objeto; e forma.
    Plano da validade :  a verificao se o ato jurdico  vlido ou no,  luz do ordenamento
     jurdico vigente. So elementos de validade: vontade livre, sem vcios; partes ou agentes
     capazes; objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; e forma prescrita ou no defesa
    em lei (art. 104 do CC). A Teoria das Nulidades ou Invalidade  estudada nesse plano.
    Plano da eficcia:  a verificao da aptido do ato jurdico na produo de efeitos jurdicos.
    Nesse plano, so estudados os elementos acidentais: condio, termo e encargo.
   Dessa forma, no estudo da eficcia da lei processual trabalhista no tempo, dois princpios
devero ser analisados:
   1) Princpio da irretroatividade das normas processuais: a norma processual trabalhista no
poder retroagir prejudicando o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.
Corroboram esse princpio os seguintes dispositivos legais:
   CF
     "Art. 5 (...).
     XXXVI  A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; (...)".

   LINDB
     "Art. 6 A Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

   CLT
      "Art. 912. Os dispositivos de carter imperativo tero aplicao imediata s relaes iniciadas, mas no consumadas, antes da
   vigncia desta Consolidao".
      "Art. 915. No sero prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposio
   esteja em curso  data da vigncia desta Consolidao".

   CPC
     "Art. 1.211. Este Cdigo reger o processo civil em todo o territrio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposies aplicar-se-o
   desde logo aos processos pendentes".

    Com efeito, adota-se o sistema do isolamento dos atos processuais. O processo  o instrumento
da jurisdio, representando o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo,
objetivando a entrega da prestao jurisdicional.
    Assim, a lei processual trabalhista nova apenas ser aplicada aos atos processuais a serem
praticados. De outra sorte, os atos processuais j praticados sob a gide da lei anterior so vlidos e
produzem os efeitos jurdicos previstos na antiga norma.
    O mencionado sistema do isolamento dos atos processuais observa o princpio das precluses,
ou seja, os atos processuais j praticados devero ser respeitados, na medida em que configuram
consubstanciado atos jurdicos perfeitos. Observa-se, nessa hiptese, a precluso consumativa,
que  a perda da faculdade de praticar um ato processual pela consumao de ato processual
anterior.
    Com o advento da Reforma do Judicirio (EC n. 45/2004), houve ampliao significativa da
competncia material da Justia do Trabalho, prevista no art. 114 da CF.
    Nesse contexto, surgiram as seguintes indagaes:
    1) Os processos que tramitavam na Justia Comum (Federal ou Estadual), versando sobre
matrias atinentes a essa nova competncia, deveriam ser remetidos automaticamente  Justia do
Trabalho com a Reforma do Judicirio?
    2) Qual norma processual de competncia deve prevalecer: a antiga ou a nova?
    Surgiram cinco linhas de entendimento, a seguir explanadas:
    1 corrente : o processo deve ser considerado como um todo indivisvel. Dessa forma, deve
continuar tramitando na Justia Comum se a ao foi ajuizada antes do advento da nova lei.
    2 corrente : defende o sistema do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei
processual trabalhista nova no atinge os atos processuais j praticados, sendo aplicvel aos atos
processuais a serem praticados, pouco importando a fase processual na qual os atos estejam situados.
    3 corrente : o processo deve ser dividido em fases processuais autnomas (postulatria,
instrutria, decisria e recursal). Assim, a lei nova somente ser aplicada sobre a fase processual
ainda no iniciada.
    4 corrente : todos os processos que ventilem matria relacionada  nova competncia material
da Justia do Trabalho devem ser imediatamente remetidos da Justia Comum  Justia Laboral,
independentemente da fase processual em que se encontram ou dos atos processuais j praticados,
com exceo dos processos que j possuem sentena transitada em julgado. Para essa linha de
entendimento, os processos que tramitavam na Justia Comum,  poca do advento da EC n. 45/2004
com coisa julgada, deveriam permanecer l tramitando sem a remessa, com fulcro no art. 575, II, do
CPC.
    5 corrente : todos os processos que ventilem matria relacionada  nova competncia material
da Justia do Trabalho devem ser imediatamente remetidos da Justia Comum  Justia Laboral,
independentemente da fase processual em que se encontram ou dos atos processuais j praticados,
com exceo dos processos que j possuem sentena prolatada, seja de mrito ou no. Para essa
linha de entendimento, os processos que tramitavam na Justia Comum,  poca do advento da EC n.
45/2004 com sentena terminativa ou definitiva prolatada, deveriam l permanecer tramitando
sem a remessa.
    Sobre o tema, convm mencionar os recentes entendimentos consolidados dos Tribunais
Superiores:
   STJ
     "Smula 367. A competncia estabelecida pela EC n. 45/2004 no alcana os processos j sentenciados".

   STF
     "Smula Vinculante 22. A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos morais e
   patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no
   possuam sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da Emenda Constitucional n. 45/2004".

   Dessa forma, tanto o STF quanto o STJ adotaram a 5 corrente acima referida.
   Nossa posio  enfoques jurdico e poltico
    Entendemos que essa questo dever ser analisada sob dois enfoques: o jurdico e o poltico.
    No mbito jurdico, o entendimento adotado est processualmente incorreto, pois a ampliao
da competncia material da Justia do Trabalho, fruto da EC n. 45/2004, envolve competncia
absoluta, sendo uma das excees do princpio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do
CPC.
    Explicando melhor, o aludido dispositivo legal estabelece que a competncia  determinada no
momento em que a ao  proposta, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente. Como dissemos, trata-se do princpio da perpetuatio
jurisdictionis, ou seja, da perpetuao da competncia, uma vez que se privilegia a estabilidade das
relaes jurdicas e sociais. Todavia, tal regra no  absoluta, comportando duas excees:
    1) supresso do rgo do Poder Judicirio;
    2) alterao da competncia em razo da matria ou da hierarquia (competncia absoluta).
    Assim, a alterao superveniente da competncia absoluta acarreta o deslocamento automtico
dos autos  Justia competente, pouco importando a fase processual em que se encontram os autos,
ainda que j tenha trnsito em julgado. No mesmo sentido, encontramos a Smula 10 do STJ, ao
aduzir que, instalada a Vara do Trabalho, cessa automaticamente a competncia do juiz de direito em
matria trabalhista, ainda que o processo esteja em fase de execuo.
    De outra sorte, por razes de poltica judiciria, evitando-se verdadeiros colapsos na Justia do
Trabalho com a remessa de milhares de processos da Justia Comum, e por questes de adaptao a
significativa alterao de competncia, os processos que tramitavam na Justia Comum  poca da
entrada em vigor da Reforma do Judicirio com sentena prolatada (de mrito ou no), l
continuavam sendo processadas. Em sentido contrrio, os processos sem sentena definitiva ou
terminativa foram remetidos  Justia do Trabalho. Assim, adotou-se o entendimento de que a
alterao superveniente de competncia, mesmo que determinada por regra constitucional, no atinge
a validade de sentena anteriormente proferida.
    Concluso: a posio adotada  processualmente incorreta, mas politicamente correta.
    2) Princpio do efeito imediato ou da eficcia imediata: como a prpria expresso nos sugere,
a nova norma processual trabalhista, dotada de carter cogente, tem aplicao e efeitos imediatos
sobre os processos em curso, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa
julgada. No entanto, frisamos que os atos processuais praticados antes da lei nova consubstanciam
atos jurdicos perfeitos e devero ser respeitados, uma vez que a nova lei ser aplicada somente aos
atos supervenientes, ou seja, queles que ainda sero praticados.
   5.4.2 Eficcia no espao
    O estudo da eficcia da norma processual trabalhista no espao tem por fundamento o princpio
da territorialidade .
    Assim, a lei processual trabalhista produz efeitos em todo o territrio nacional, e  aplicvel a
todos os brasileiros (natos ou naturalizados), aos estrangeiros residentes e no residentes em
territrio nacional, s pessoas jurdicas e aos aptridas, segundo atual roupagem conferida ao art. 5,
caput, da CF, pelo Supremo Tribunal Federal.
    Nesse sentido, estabelecem os arts. 1 e 1.211 do CPC:
     "Art. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria,  exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies
   que este Cdigo estabelece".
     "Art. 1.211. Este Cdigo reger o processo civil em todo o territrio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposies aplicar-se-o
   desde logo aos processos pendentes".

    Por fim, vale ressaltar que uma sentena estrangeira somente produzir efeitos na Repblica
Federativa do Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justia (art. 105, I, i, da CF 
EC n. 45/2004  juzo de delibao). Aps homologada pelo STJ, consubstancia ttulo executivo
judicial (art. 475-N, VI, do CPC  Lei n. 11.232/2005), devendo ser executada na Justia Comum
Federal (art. 109, X, da CF).

   6 Fontes
   O assunto  um dos mais importantes no estudo da Cincia Jurdica. Por exemplo, no mbito
processual trabalhista conseguimos compreender a sistemtica processual da disciplina e por que
esse ramo  autnomo e complexo.
    Recorremos ao eminente Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado 19, a fim de
aprofundarmos o estudo:
      "(...)
      A palavra fontes, como se sabe, comporta relativa variedade conceitual. Alm da acepo estrita de nascente, o verbete 
   utilizado no sentido metafrico traduzindo a ideia de incio, princpio, origem, causa. Nesta acepo metafrica, fonte seria `a causa
   donde provm efeitos, tanto fsicos como morais'.
      A teoria jurdica captou a expresso em seu sentido metafrico. Assim: no plano dessa teoria, fontes do Direito consubstancia
   a expresso metafrica para designar a origem das normas jurdicas".

    Diante do exposto, iniciaremos a abordagem das fontes do Direito, partindo da premissa de que
fonte traduz a ideia de origem, princpio, incio, causa, nascedouro. Fontes do Direito podem ser
conceituadas como a origem das normas jurdicas.
    A seguir, a classificao das fontes.

   6.1 Fontes materiais
    As fontes materiais representam o momento pr-jurdico, o momento anterior da norma
propriamente dita. So, na verdade, os fatores que fundamentam e inspiram o legislador na
elaborao da norma. So os fatores que conduzem  emergncia e construo da regra de Direito,
que influenciam a formao e transformao das normas jurdicas. So as fontes potenciais do
Direito Processual do Trabalho e emergem do prprio direito material do trabalho. Lembremos que
os objetivos do Processo do Trabalho so: a promoo da legislao trabalhista e social e o acesso
do trabalhador  Justia do Trabalho.
    Exemplos: fatores econmicos, sociais, polticos, filosficos, culturais, ticos, morais etc. A
greve  um grande exemplo de fonte material, pois representa a presso exercida pelos trabalhadores
em face do empregador e do Estado.
     oportuno consignar que a doutrina moderna sustenta a ideia de socializao do direito
processual. Se o processo  o instrumento da jurisdio (carter instrumental do processo) e,
portanto, no  um fim em si mesmo, dever atuar com o escopo da realizao dos valores sociais
contemporneos, consubstanciando um sentimento universal em benefcio da verdadeira justia.
    As fontes formais, por sua vez, representam o momento eminente e tipicamente jurdico, uma
vez que a norma j foi construda e materializada. Trata-se de mecanismos exteriores e estilizados
pelos quais essas regras se revelam para o mundo exterior, ou seja, ingressam, instauram-se e
cristalizam-se na ordem jurdica. Temos duas grandes teorias sobre as fontes formais:
     1) Teoria Monista  sustenta que as fontes formais do Direito derivam de um nico centro de positivao , o Estado,
   caracterizado como o nico com poderes de coero/sano.
     2) Teoria Dualista  parte da premissa de que o Estado  o principal centro de positivao das fontes do Direito, mas no o
   nico. Existem outros centros de positivao ao longo da sociedade civil. Exemplos: costumes e instrumentos jurdicos de
   negociao coletiva (convenes coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho).

   Como a Teoria Dualista  a majoritria, as fontes formais classificam-se em heternomas e
autnomas. Vejamos:
    I) Fontes formais heternomas: so as normas jurdicas oriundas do Estado, sem a participao
imediata dos destinatrios principais das regras jurdicas. Exemplos: CF; espcies normativas do art.
59 da CF (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas
provisrias, decretos legislativos e resolues); sentenas normativas; smulas vinculantes do STF;
Convenes da OIT etc.
    II) Fontes formais autnomas: so as normas jurdicas oriundas da participao imediata dos
destinatrios principais das regras jurdicas (segmentos ou organizaes da sociedade civil), sem a
intervenincia do Estado. Exemplos: costumes, convenes coletivas e acordos coletivos de
trabalho.
    Outra classificao das fontes formais do Direito Processual do Trabalho, segundo os
ensinamentos do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite,  a seguinte:
    a) fontes formais diretas: abrangem a lei em sentido genrico (atos normativos e administrativos
editados pelo Poder Pblico) e o costume;
    b) fontes formais indiretas: so aquelas extradas da doutrina e da jurisprudncia;
    c) fontes formais de explicitao (fontes integrativas): tm por objetivo a integrao do
Direito Processual do Trabalho, por suprirem as lacunas existentes no sistema processual trabalhista
e atuarem no sentido da completude do ordenamento jurdico. Exemplos: analogia, princpios gerais
de direito e equidade.
    So fontes formais do Direito Processual do Trabalho:
     Constituio Federal de 1988 (Constituio Cidad);
     Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943  Consolidao das Leis do Trabalho (CLT);
     Lei n. 5.584/70  normas procedimentais aplicadas ao Processo do Trabalho;
     Lei n. 5.869/73  Cdigo de Processo Civil  aplicado subsidiariamente ao Processo do
      Trabalho, desde que haja lacuna na CLT e compatibilidade de princpios e regras (art. 769 da
      CLT);
     Lei n. 6.830/80  Lei de Execuo Fiscal  aplicada subsidiariamente  execuo trabalhista,
      desde que haja lacuna na CLT e compatibilidade de princpios e regras;
     Lei n. 7.701/98  dispe sobre a organizao e especializao dos tribunais em processos
      coletivos e individuais;
     Lei Complementar n. 75/93  Estatuto do Ministrio Pblico da Unio (Lei Orgnica do
      Ministrio Pblico da Unio  LOMPU);
     Lei n. 7.347/85  Lei da Ao Civil Pblica;
     Lei n. 8.078/90  Cdigo de Defesa do Consumidor;
     Lei n. 8.069/90  Estatuto da Criana e do Adolescente  ECA;
     Lei n. 7.853/89  Lei de Proteo  Pessoa Portadora de Deficincia;
     Decreto-Lei n. 779/69  Prerrogativas Processuais da Fazenda Pblica;
     Decreto-Lei n. 75/66  Correo Monetria;
     Espcies Normativas do art. 59 da CF/88, que tratam da matria processual trabalhista
      (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas
      provisrias, decretos legislativos e resolues);
     Regimentos Internos dos Tribunais Trabalhistas;
     Conveno da OIT;
     Tratados Internacionais;
       Convenes Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho;
       Smulas Vinculantes do STF;
       Smulas do STF (matria trabalhista);
       Smulas do STJ (matria trabalhista);
       Smulas, Orientaes Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST;
       Doutrina;
       Jurisprudncia;
       Analogia;
       Costumes;
       Princpios Gerais de Direito.
   Por fim, a respeito de as Convenes da OIT serem consideradas fontes formais do Direito
Processual do Trabalho, temos o Enunciado n. 3 da 1 Jornada de Direito Material e Processual
na Justia do Trabalho:
      "I  FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENES DA OIT NO RATIFICADAS
    PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8 da Consolidao das Leis do Trabalho,  fonte subsidiria do Direito do
    Trabalho. Assim, as Convenes da Organizao Internacional do Trabalho, no ratificadas pelo Brasil, podem ser aplicadas como
    fontes do direito do trabalho, caso no haja norma de direito interno ptrio regulando a matria.
      II  FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENES E RECOMENDAES DA
    OIT. O uso das normas internacionais, emanadas da Organizao Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta
    de efetivao do Direito Social e no se restringe  aplicao direta das Convenes ratificadas pelo pas. As demais normas da
    OIT, como as Convenes no ratificadas e as Recomendaes, assim como os relatrios dos seus peritos, devem servir como
    fonte de interpretao da lei nacional e como referncia a reforar decises judiciais baseadas na legislao domstica".

                                   QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MPT-15 Concurso) Julgue os itens seguintes acerca dos critrios de interpretao da norma processual e
ainda a propsito de sua eficcia no tempo e no espao:
I  o mtodo filolgico supe a investigao do sentido das palavras utilizadas pelo legislador, bem assim das funes que
desempenham no texto;
II  o mtodo comparativo induz o intrprete a buscar o sentido e alcance da norma jurdica a partir de sua insero em um
sistema lgico  o ordenamento jurdico , que no admite contradies ou paradoxos;
III  por aplicao do princpio da extraterritorialidade, as normas processuais alusivas ao nus da prova e sua forma de
produo sero aquelas vigentes nos pases em que verificados os fatos que se pretende demonstrar;
IV  a eficcia imediata da lei processual  mitigada pela teoria do isolamento dos atos processuais, embora prevalea na
doutrina e na jurisprudncia a teoria tempus regit processum, segundo a qual o processo  inteiramente regido pela lei
vigente ao tempo de sua instaurao.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) os itens I e II so certos;
b) o item I  certo e o item III  errado;
c) o item IV  certo e o item II  errado;
d) o item III  certo e o item IV  errado:
e) no respondida.

Julgue os seguintes itens, referentes  vigncia e aplicao da lei no tempo e no espao.
2. (TRT17RAJEM-CESPE-2009) As emendas ou correes aditadas  lei que j tenha entrado em vigor so
consideradas lei nova.
3. (TRT17RAJEM-CESPE-2009) Na aplicao da norma jurdica, a existncia de uma antinomia jurdica aparente ser
resolvida pelos critrios normativos, ou seja, o hierrquico, cronolgico e o da especialidade.

                                                              GABARITO

                                                           1. d 2. certa 3. certa




1 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 93.
2 Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. So Paulo: LTr, 2009, p. 88.
3 Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 66-67.
4 Curso , cit., p. 63-64.
5 Comentrios  Consolidao das Leis do Trabalho . 34. ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 584-585.
6 Prtica do processo trabalhista. 35. ed. So Paulo: LTr, 2008, p. 28-30.
7 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 98-99.
8 Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. So Paulo: LTr, 2009, p. 86-87.
9 Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. So Paulo: Mtodo, 2009, p. 29.
10 Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 64-65.
11 Direito processual do trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 20.
12 Direito processual do trabalho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 81.
13 Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. So Paulo: LTr, 2005, p. 48.
14 Curso , cit., p. 205-209.
15 Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 85.
16 Curso , cit., p. 92.
17 Direito constitucional esquematizado. 13. ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 96-97.
18 Curso , cit., p. 68-71.
19 Curso , cit., p. 127-128.
                                                               III
         PRINCPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO



   1 Introduo
    No Direito, os princpios so regramentos bsicos que fundamentam todo o ordenamento jurdico,
um determinado ramo ou rea do conhecimento ou um instituto de direito material ou processual do
trabalho.
    Sempre menciono nas minhas aulas que o estudo dos princpios, para qualquer ramo ou instituto
jurdico, representa a parte mais importante da matria, servindo de base para a compreenso do
contedo. Representa a parte nuclear da cincia jurdica.
    O eminente jurista Celso Antnio Bandeira de Mello1 assim define princpio:
      ", por definio, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre
   diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para sua exata compreenso e inteligncia exatamente por definir
   a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico.  o conhecimento dos
   princpios que preside a inteleco das diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nome sistema jurdico positivo.
      Violar um princpio  muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desateno ao princpio implica ofensa no apenas
   a um especfico mandamento obrigatrio, mas a todo o sistema de comandos.  a mais grave forma de ilegalidade ou
   inconstitucionalidade, conforme o escalo do princpio atingido, porque representa insurgncia contra todo o sistema, subverso de
   seus valores fundamentais, contumlia irremissvel a seu arcabouo lgico e corroso de sua estrutura mestra".

   O Direito Processual do Trabalho  regido por Princpios Constitucionais do Processo, bem
como por Princpios do Direito Processual Civil.
   Alm disso,  inegvel que o Processo Laboral possui princpios peculiares, tpicos,
caracterizando a sua autonomia.
   Vamos estudar os princpios peculiares do Direito Processual do Trabalho:
   1. princpio da simplicidade;
   2. princpio da informalidade;
   3. princpio do jus postulandi;
   4. princpio da oralidade;
   5. princpio da subsidiariedade;
   6. princpio da celeridade.

   2 Princpio da simplicidade
    Comparando-se o Processo Civil com o Processo do Trabalho,  inegvel afirmar que o ltimo 
mais simples e menos burocrtico do que o primeiro. Na verdade, a CLT preocupou-se com o jus
postulandi, que  a possibilidade de empregado e empregador postularem pessoalmente perante a
Justia do Trabalho e acompanharem as suas reclamaes at o final, sem advogado (art. 791 da
CLT), sendo uma exceo do ordenamento jurdico vigente da capacidade postulatria privativa de
advogado.
    Dessa forma, privilegiou-se a facilitao do acesso do trabalhador ao Judicirio Trabalhista ,
bem como ao trmite processual simplificado, entregando-se ao jurisdicionado as verbas
trabalhistas, de natureza alimentar.
    Como observamos, sempre que possvel, os excessos do formalismo e da burocracia devem ser
eliminados, na medida em que a busca da efetiva prestao jurisdicional e do acesso  ordem
jurdica justa devem ser uma constante.

   3 Princpio da informalidade
    Processo  o instrumento da jurisdio.  o conjunto de atos processuais coordenados que se
sucedem no tempo, objetivando a entrega do bem da vida ao jurisdicionado com a aplicao do
direito objetivo ao caso concreto.
    J o procedimento  a forma pela qual o processo se desenvolve, de modo mais singelo ou mais
complexo.
    O Processo do Trabalho apresenta quatro procedimentos:
    I) procedimento comum (ordinrio): para as demandas cujo valor da causa seja superior a 40
salrios mnimos;
    II) procedimento sumrio (dissdio de alada): previsto no art. 2,  3 e 4, da Lei n. 5.584/70,
para os litgios cujo valor da causa no supere dois salrios mnimos;
    III) procedimento sumarssimo: fruto do advento da Lei n. 9.957/2000, que incluiu na CLT os
arts. 852-A a 852-I, abrange os dissdios individuais cujo valor da causa seja superior a dois
salrios mnimos e limitado at 40 salrios mnimos;
    IV) procedimento especial: abrange todas as aes que apresentam regras especiais, como o
inqurito judicial para apurao de falta grave, a ao rescisria, o mandado de segurana, a ao de
consignao em pagamento, as aes possessrias, o habeas corpus, o habeas data etc.
    Assim, o Processo do Trabalho apresenta basicamente um procedimento mais complexo e
completo, que  o comum (ordinrio), e dois procedimentos cleres (sumrio e sumarssimo). Em
todos eles, percebemos a preocupao com a informalidade , se comparamos com os procedimentos
do Processo Civil.
    Todavia, vale ressaltar que essa informalidade no  absoluta, e sim relativa, uma vez que
depender da documentao do procedimento. O procedimento escrito  fundamental para a
observncia do princpio constitucional do devido processo legal (art. 5, LIV  , da CF), trazendo aos
operadores do direito e ao jurisdicionado maior segurana e estabilidade nas relaes jurdicas e
sociais.
    Na verdade, a mencionada informalidade refere-se ao fato de que o procedimento judicial na
Justia do Trabalho no  to solene e rgido quanto aos demais, justamente para garantir o pleno
atendimento  justia, mas sempre conforme os limites da lei.

   4 Princpio do jus postulandi
   O jus postulandi  uma das principais caractersticas do Processo do Trabalho, uma vez que
traduz a possibilidade de as partes (empregado e empregador) postularem pessoalmente na Justia do
Trabalho e acompanharem as suas reclamaes at o final, sem necessidade de advogado (art. 791 da
CLT).
    Consubstancia uma exceo da capacidade postulatria privativa de advogado.
    O jus postulandi  um dos grandes fundamentos dos princpios da simplicidade e informalidade
acima mencionados.
     oportuno consignar que, em deciso do Pleno do TST (13-10-2009), o jus postulandi no 
mais admitido no mbito do TST, havendo a necessidade da figura do advogado. Esse novo
entendimento  justificado pelo fato de que os recursos trabalhistas de natureza extraordinria
(recurso de revista e embargos no TST), por no admitirem a rediscusso de fatos e provas (Smula
126 do TST), exigem conhecimento tcnico-jurdico de um advogado.
    Com efeito,  luz da Smula 425 do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi das partes,
estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos
de competncia do Tribunal Superior do Trabalho.

   5 Princpio da oralidade
   Trata-se de um princpio no exclusivo do Processo do Trabalho, tambm servindo de
fundamento para o Direito Processual Comum. Entretanto, no Processo do Trabalho, ele  observado
de forma mais acentuada, tendo em vista os princpios da simplicidade, da informalidade e do jus
postulandi.
   So caractersticas do princpio da oralidade do Processo do Trabalho:
   a) primazia da palavra:
     arts. 791 e 839, a, da CLT  apresentao de reclamao trabalhista diretamente pelo
     interessado;
     art. 840 da CLT  possibilidade de apresentao de reclamao trabalhista oral;
     arts. 843 e 845 da CLT  as partes devero comparecer pessoalmente na audincia trabalhista,
     independentemente do comparecimento de seus representantes legais;
     art. 847 da CLT  apresentao de defesa oral em audincia;
     art. 848 da CLT  interrogatrio e depoimento pessoal das partes em audincia;
     art. 850 da CLT  razes finais orais em audincia;
     art. 850, pargrafo nico, da CLT  sentena aps o trmino da instruo;
   b) imediatidade (arts. 843, 845 e 848 da CLT);
   c) concentrao dos atos processuais em audincia (arts. 843 a 852 da CLT);
   d) identidade fsica do juiz (vale ressaltar que, embora a identidade fsica do juiz seja uma das
grandes caractersticas do princpio da oralidade e presente na CLT, fruto da concentrao dos atos
processuais em audincia, o TST, em sua Smula 136, entendia que essa identidade no  aplicvel
s Varas do Trabalho). Vale ressaltar tambm que essa Smula foi cancelada pela Resoluo 185, de
14 de setembro de 2012, do TST);
   e) irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias (art. 893,  1, da CLT);
   f) maiores poderes instrutrios ao juiz (arts. 765, 766, 827 e 848);
    g) maior interatividade entre o magistrado e as partes, traduzindo o princpio da cooperao,
que defende um maior dilogo entre o juiz e o jurisdicionado em prol de um acesso  ordem jurdica
justa (arts. 764,  2 e 3, 846 e 850 da CLT);
    h) possibilidade de soluo conciliada.
    Com efeito, muitas das lacunas do Processo do Trabalho apresentadas pela doutrina e
jurisprudncia so intencionais e decorrem do prprio princpio da oralidade, no sendo
essencialmente lacunas.
    Por derradeiro, somos adeptos do entendimento que, com o advento da EC n. 24/99 e a respectiva
extino da representao classista da Justia do Trabalho em todos os graus de jurisdio, o
princpio da identidade fsica do juiz , previsto no art. 132 do CPC, deve ser aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, restando tacitamente revogada a referida Smula 136 do
TST. So inegveis as vantagens da adoo do princpio da identidade fsica no Processo Laboral,
uma vez que possibilita julgamentos mais justos, representados por decises prolatadas pelos
prprios juzes que conduzirem o processo e, especialmente, as audincias.

   6 Princpio da subsidiariedade
    A CLT e a legislao trabalhista esparsa apresentam lacunas naturais, no conseguindo regular
todas as situaes jurdicas e sociais.
    Assim, na fase de conhecimento, o art. 769 da CLT aduz que o Direito Processual Comum ser
fonte subsidiria do Direito Processual do Trabalho, contanto que preencha 2 (dois) requisitos
cumulativos:
    1) omisso (lacuna, anomia) da CLT;
    2) compatibilidade de princpios e regras.
    Da mesma forma, na fase de execuo trabalhista, o art. 889 da CLT estabelece que a Lei de
Execuo Fiscal (Lei n. 6.830/1980) ser fonte subsidiria do Processo do Trabalho, isto se
preencher, a exemplo da fase de conhecimento, 2 (dois) requisitos cumulativos:
    1) omisso (lacuna, anomia) da CLT;
    2) compatibilidade de princpios e regras.

   6.1 As lacunas da CLT e a aplicao subsidiria do Direito
   Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho
   Este tema  um dos mais importantes, que merece ateno especial em sua abordagem.
   O art. 769 da CLT (talvez o mais importante do Diploma Consolidado) trata da matria:
     "Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo
   em que for incompatvel com as normas deste Ttulo".

    Com fulcro no mencionado dispositivo legal, a aplicao subsidiria do Processo Civil ao
Processo do Trabalho depende do preenchimento de 2 (dois) requisitos cumulativos:
    1) omisso (lacuna, anomia) da CLT: h omisso tanto no Diploma Consolidado quanto na
legislao processual trabalhista esparsa (Lei n. 5.584/70, n. 7.701/88 etc.);
    2) compatibilidade principiolgica: compatibilidade entre os princpios e regras do Direito
Processual Civil com os princpios e regras do Direito Processual do Trabalho.
    As lacunas da legislao processual so classificadas em:
    a) lacunas normativas: so aquelas representadas pela ausncia de norma reguladora do caso
concreto, ou seja, no h regulamentao em lei sobre determinada situao processual. As lacunas
normativas aproximam-se das lacunas primrias;
    b) lacunas ontolgicas: partem da premissa da existncia de norma reguladora do caso
concreto. Todavia, a norma existente est desatualizada, no apresentando mais compatibilidade
com os fatos sociais e com o progresso tcnico.  o que a doutrina chama de "ancilosamento da
norma positiva", isto , o envelhecimento da norma.
    c) lacunas axiolgicas: tambm partem da premissa da existncia da norma reguladora do caso
concreto; entretanto, a aplicao da norma existente produzir uma soluo injusta ou insatisfatria,
ou seja, no observar os valores de justia e equidade, que so indispensveis para a eficcia da
norma processual.
    Cumpre frisar que o assunto em debate (incompletude do sistema processual em decorrncia
das lacunas existentes no ordenamento processual justrabalhista) gera grandes discusses
doutrinrias e jurisprudenciais. Assim, h duas correntes sobre a interpretao do art. 769 da CLT:
    1 corrente  Teoria Tradicional ou Restritiva : a aplicao subsidiria das regras do Direito
Processual Civil somente  possvel na hiptese de lacuna na legislao processual trabalhista.
Assim, a existncia de omisso  condio indispensvel para a aplicao subsidiria. Portanto,
somente a lacuna normativa, que  a ausncia de norma reguladora do caso concreto, autoriza a
aplicao subsidiria. Fundamentos:
     respeito ao princpio constitucional do devido processo legal (art. 5, LIV, da CF), evitando-se
     surpresas ao jurisdicionado com a aplicao de outras regras processuais que no sejam as
     previstas na legislao processual trabalhista;
     princpio da segurana jurdica, assegurando-se estabilidade nas relaes jurdicas e sociais
     no somente aos jurisdicionados, mas tambm aos operadores do direito.
   So adeptos dessa corrente grandes juristas, como Pedro Paulo Teixeira Manus e Manoel
Antonio Teixeira Filho2:
      "O art. 769 da CLT dispe que `nos casos omissos o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do
   trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo'. Referida regra tem aplicao somente na fase de
   conhecimento ao colocar o CPC como fonte subsidiria primeira do processo do trabalho. J na fase de execuo no processo do
   trabalho, a regra de aplicao da lei subsidiria  aquela prescrita no art. 889 da CLT que afirma que `aos trmites e incidentes do
   processo da execuo so aplicveis, naquilo em que no contravierem ao presente Ttulo, os preceitos que regem o processo dos
   executivos fiscais para a cobrana judicial da dvida da Fazenda Pblica Federal'. Desse modo, como sabemos, a lei estabelece a
   regra especfica a se aplicar tanto na fase de conhecimento quanto na de execuo. E h em comum na aplicao de ambas as leis
   o requisito da omisso pela CLT, o que desde logo exclui aplicao de norma subsidiria quando aquela disciplinar a matria. A
   regra estabelecida em ambos os artigos acima transcritos configura princpio tpico do processo do trabalho, que garante o respeito
   ao devido processo legal, na medida em que o jurisdicionado tem a segurana de que no ser surpreendido pela aplicao de norma
   diversa sempre que houver a soluo do texto consolidado.  sob esta tica que devemos examinar, a nosso ver, as modificaes
   que se processam no Cdigo de Processo Civil e a possibilidade de sua aplicao ao processo do trabalho".
     Para Manoel Antonio Teixeira Filho 3, "(...) o art. 769, da CLT, permite a adoo supletiva de normas do processo civil desde
   que: a) a CLT seja omissa quanto  matria; b) a norma do CPC no apresente incompatibilidade com a letra ou com o esprito do
   processo do trabalho.
     No foi por obra do acaso que o legislador trabalhista inseriu o `requisito da omisso, antes da compatibilidade: foi, isto sim, em
   decorrncia de um proposital critrio lgico-axiolgico. Desta forma, para que se possa cogitar da compatibilidade, ou no, de norma
   do processo civil com a do trabalho  absolutamente necessrio, ex vi legis, que, antes disso, se verifique, se a CLT se revela
   omissa a respeito da matria. Inexistindo omisso, nenhum intrprete estar autorizado a perquirir sobre a mencionada
   compatibilidade. Aquela constitui, portanto, pressuposto fundamental desta".

    2 corrente  Teoria Evolutiva, Ampliativa ou Sistemtica : a aplicao subsidiria do Direito
Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho  possvel no somente nos casos de lacunas
normativas, mas tambm nas hipteses de lacunas ontolgicas e axiolgicas. Para essa linha de
entendimento, ainda que a CLT ou legislao processual trabalhista extravagante preveja norma
especfica reguladora do caso concreto,  cabvel a aplicao subsidiria da norma do Processo
Civil se a norma processual trabalhista estiver desatualizada ou se a respectiva aplicao mostrar-se
injusta ou insatisfatria. Fundamentos
     princpio da efetividade processual;
     princpio da celeridade processual (razovel durao do processo);
     princpio do acesso  ordem jurdica justa;
     carter instrumental do processo;
     melhoria da prestao jurisdicional trabalhista;
     dignidade da pessoa do trabalhador;
     melhoria da condio social do trabalhador.
   Assim, o trabalhador teria real e efetivo acesso  Justia do Trabalho. So adeptos dessa corrente
grandes juristas, como Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite e Jorge Luiz Souto Maior:
     Mauro Schiavi 4: "Sob outro enfoque, o juiz, como condutor do Processo do Trabalho, encarregado de zelar pela dignidade do
   processo e pela efetividade da jurisdio trabalhista, conforme j nos posicionamos, deve ter em mente que o processo deve tramitar
   em prazo compatvel com a efetividade do direito de quem postula, uma vez que a durao razovel do processo foi erigida a
   mandamento constitucional, e buscar novos caminhos e interpretao da lei no sentido de materializar este mandamento
   constitucional.
     (...) a moderna doutrina vem defendendo um dilogo maior entre o Processo do Trabalho e o Processo Civil, a fim de buscar, por
   meio de interpretao sistemtica e teleolgica, os benefcios obtidos na legislao processual civil e aplic-los ao Processo do
   Trabalho. No pode o juiz do Trabalho fechar os olhos para normas de Direito Processual Civil mais efetivas que a CLT, e se omitir
   sob o argumento de que a legislao processual do trabalho no  omissa, pois esto em jogo interesses muito maiores que a
   aplicao da legislao processual trabalhista e sim a importncia do Direito Processual do Trabalho, como sendo um instrumento
   clere, efetivo, confivel, que garanta, acima de tudo, a efetividade da legislao processual trabalhista e a dignidade da pessoa
   humana".
      Jorge Luiz Souto Maior 5: "(...) quando h alguma alterao no processo civil o seu reflexo na esfera trabalhista s pode ser
   benfico, tanto no prisma do processo do trabalho quanto do direito do trabalho, dado o carter instrumental da cincia processual.
      Dito em outras palavras, mais claras e diretas: quando algum diz que foram formuladas mudanas no Cdigo de Processo Civil, o
   processualista trabalhista deve indagar:  alguma das inovaes traz benefcio  efetividade do processo do trabalho, para fins de
   melhor fazer valer os direitos trabalhistas? Se a resposta for negativa ou, at o contrrio, que representa a criao de uma
   formalidade capaz de gerar algum bice a este propsito, deve-se concluir sem medo de se estar errado:  ento, no  preciso nem
   dizer quais foram as tais alteraes!".

   Nessa linha de raciocnio, aduz o Enunciado n. 66, da 1 Jornada de Direito Material e Processual
do Trabalho na Justia do Trabalho:
     "Enunciado 66. APLICAO SUBSIDIRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA.
   OMISSES ONTOLGICA E AXIOLGICA. ADMISSIBILIDADE.
     Diante do atual estgio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade  garantia
   constitucional da durao razovel do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretao conforme a Constituio
   Federal, permitindo a aplicao das normas processuais mais adequadas  efetivao do direito. Aplicao dos princpios da
   instrumentalidade, efetividade e no retrocesso social".

   Ainda,  oportuno consignar que h projeto de lei em trmite no Congresso Nacional (PL n.
7.152/2006, do Deputado Federal Luiz Antonio Fleury  PTB-SP), com o objetivo de acrescentar o
pargrafo nico ao art. 769 da CLT, no sentido da Teoria Ampliativa:
     "Art. 769. (...).
     Pargrafo nico. O direito processual comum tambm poder ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou
   de execuo, naquilo em que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdio, ainda que existente norma previamente
   estabelecida em sentido contrrio".

   JUSTIFICAO
      "Sabemos todos que se h um campo onde as medidas menos formais e mais cleres precisam ser imediatamente incorporadas, 
   no Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar das questes em debate. Este, alis,  um princpio j consolidado no mundo
   jurdico brasileiro.
      O art. 769 da Consolidao das Leis do Trabalho  CLT determina que se apliquem ao processo do trabalho as normas do
   processo civil, de modo subsidirio, quando houver omisso sobre o tema na legislao trabalhista. Porm, quando h disposio
   celetista sobre o tema, nos termos do referido artigo, fica impedida a utilizao, no processo do trabalho, das normas do processo
   civil, ainda que propiciem maior celeridade e efetividade de jurisdio.
      Esta limitao legal, todavia, no teria razo de existir, pois gera uma estagnao do processo do trabalho em relao aos avanos
   patrocinados no mbito do processo civil. No h sentido razovel ou lgico em se impedir de aplicar, justamente no processo que se
   pretende mais rpido e clere, as criaes legislativas que combatam a morosidade ou os empecilhos  efetividade da jurisdio.
      Deste modo o processo do trabalho tambm poder se utilizar dos avanos conseguidos pelo processo comum, sem necessidade
   de outras tantas alteraes legislativas. O termo `poder' estabelece uma possibilidade, de acordo com aquilo que os tribunais
   trabalhistas venham a entender que possa ser aproveitado ou que permita avanar na busca de solues adequadas s necessidades
   verificadas no processo do trabalho. No haver, portanto, imposies.
      O texto ora proposto, ainda, elimina eventual controvrsia sobre futuras alteraes do prprio processo do trabalho, de modo que
   as normas do processo civil poderiam ser aplicadas apenas em relaes s disciplinas preexistentes. Assim, se o processo do
   trabalho resolver disciplinar de modo diferente uma determinada situao, ainda que em confronto com a celeridade por todos
   buscada, esta soluo, por mais recente,  que ir prevalecer.
      Com isso so eliminadas dvidas sobre a obrigatoriedade da incorporao das alteraes do processo comum no processo do
   trabalho, bem como das alteraes posteriores do processo laboral restar sem efeito diante de normas outras j previstas no
   processo civil, e, ainda, aos tribunais do trabalho a adequada razoabilidade na aplicao das medidas que propiciem avanos e, ao
   mesmo tempo, no se engessa o processo do trabalho para o futuro.
      Nesse sentido, solicito o apoio de meus nobres pares no trmite desta proposio".
   Nossa posio
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, acho salutar a aplicao
subsidiria das regras do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho ainda que haja
norma processual trabalhista especfica reguladora do caso concreto.
    Assim, devemos adotar a trplice classificao das lacunas, considerando no apenas as lacunas
normativas, mas tambm as ontolgicas e axiolgicas.
    A efetividade do processo  assunto da ordem do dia, e deve-se buscar o acesso real e efetivo
do trabalhador  Justia do Trabalho com primazia, trazendo o rpido recebimento de seu crdito
alimentar.
    De outra sorte, a crtica construtiva que fao  Teoria Ampliativa  a aplicao subsidiria
desmedida, trazendo grande insegurana jurdica aos jurisdicionados e aos operadores do Direito,
afrontando inexoravelmente o consagrado princpio constitucional do devido processo legal,
princpio dos princpios da Cincia Processual. A segurana e a estabilidade das relaes jurdicas e
sociais devem ser respeitadas, com base no princpio da segurana jurdica.
    Concluindo, devemos adotar a aplicao subsidiria do Processo Civil ao Processo do Trabalho
(dilogo das fontes), com base na efetividade do processo, melhoria do Processo Laboral e acesso
real e efetivo do trabalhador  Justia Obreira, sem esquecimento dos princpios do devido processo
legal e da segurana jurdica.
    Os princpios da ponderao de interesses, da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade
devero pautar a atuao do juiz do Trabalho na aplicao subsidiria das normas do Processo Civil
ao Processo do Trabalho.
    Tambm, os princpios constitucionais do processo e os valores de direitos humanos
fundamentais devero ser observados, em uma interpretao sistemtica e teleolgica dos sistemas
processuais.
    A meu ver, o ideal  a reforma da prpria CLT, ou melhor, a edio de um Cdigo de Processo
do Trabalho, trazendo a regulamentao mais completa possvel das situaes processuais
trabalhistas e evitando-se ao mximo aplicaes subsidirias.

   7 Princpio da celeridade
    Este princpio est na pauta do dia, tendo em vista o novo inciso LVIII do art. 5 da CF, pautado
no Pacto de So Jos da Costa Rica (Conveno Americana sobre Direitos Humanos ). Trata-se
do princpio da celeridade processual ou da razovel durao do processo.
    Corrobora a efetividade processual e o acesso  ordem jurdica justa.
    A busca da celeridade processual, de modo que o processo apresente uma razovel durao, 
escopo de todos os ramos do Direito. A demora na entrega da prestao jurisdicional  um vcio
extremamente grave para a sociedade, e deve ser combatida com veemncia.
    O jurisdicionado deve ter a sensao de que o Poder Judicirio  uma instituio preocupada com
a soluo dos conflitos de interesses e a entrega do bem da vida, de forma clere, rpida e efetiva.
    No Processo do Trabalho, o princpio da celeridade deve ser observado com primazia, tendo em
vista o trabalhador ser a parte mais fraca na relao jurdica (hipossuficiente), e a natureza alimentar
dos crditos trabalhistas.

   8 Princpio da conciliao
    Existem trs formas de soluo de conflitos de interesses:
    1) Autotutela (autodefesa): significa fazer justia com as prprias mos, prevalecendo a lei do
mais forte e subjugo do mais fraco (fora fsica, econmica, social, poltica etc.).  a forma mais
rudimentar de soluo de conflitos, devendo ser apenas excepcionalmente admitida. Exemplo:
legtima defesa.
    2) Autocomposio: inegavelmente,  a melhor forma de soluo dos conflitos e mundialmente
privilegiada. Traduz a soluo dos conflitos de forma amigvel entre as partes envolvidas, sem o
emprego da fora. Exemplos: Comisso de Conciliao Prvia e mediao.
    3) Heterocomposio:  a forma tradicional e mais comum de soluo dos conflitos,
apresentando duas caractersticas bsicas:
     a presena de um terceiro;
     esse terceiro tem poder de deciso sobre as partes.
   So exemplos a jurisdio e a arbitragem.
   Com efeito, deve-se priorizar a autocomposio, representada com primazia pela conciliao.
   Conforme brilhantes ensinamentos de Francesco Carnelutti, a conciliao  uma sentena dada
pelas partes e a sentena, uma conciliao imposta pelo juiz.
   Nessa linha de raciocnio, aduz o art. 764 da CLT:
     "Art. 764. Os dissdios individuais ou coletivos submetidos  apreciao da Justia do Trabalho sero sempre sujeitos 
   conciliao.
      1 Para os efeitos deste artigo, os juzes e Tribunais do Trabalho empregaro sempre os seus bons ofcios e persuaso no
   sentido de uma soluo conciliatria dos conflitos.
      2 No havendo acordo, o juzo conciliatrio converter-se- obrigatoriamente em arbitral, proferindo deciso na forma prescrita
   neste Ttulo.
      3  lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio".

    A Justia do Trabalho sempre preconizou a conciliao dos conflitos de interesses, desde as suas
origens histricas.
    Assim, todos os dissdios individuais e coletivos submetidos  apreciao da Justia do Trabalho
sero sujeitos a conciliao, visto que os juzes do trabalho empregaro os seus bons ofcios e
persuaso nesse sentido.
    Ademais,  lcita a celebrao de acordo pelas partes que ponha fim ao processo, mesmo depois
de encerrado o juzo conciliatrio.
    Vale ressaltar que a EC n. 45/2004 (Reforma do Judicirio) ampliou significativamente a
competncia material da Justia do Trabalho ao substituir, no caput do art. 114 da CF, o termo
conciliar por processar. A reforma em nada alterou a grande funo da Justia do Trabalho, que  a
conciliao das lides trabalhistas. Justifica-se a modificao pelas novas aes de competncia
material da Justia do Trabalho, que naturalmente no so suscetveis de conciliao, como o
mandado de segurana e as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho.
    Bons exemplos que ressaltam a importncia da conciliao no Processo do Trabalho so as duas
tentativas obrigatrias de conciliao no procedimento comum (ordinrio):
    1) aps a abertura da audincia / antes da apresentao da defesa  art. 846 da CLT;
    2) aps as razes finais / antes da sentena  art. 850 da CLT.

   8.1 Majorao dos poderes do juiz do Trabalho na direo do
   processo
   O juiz do Trabalho tem amplos poderes na conduo do processo, sendo considerado seu
diretor.
   Assim, os Juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e
velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao
esclarecimento delas (art. 765 da CLT).
   A execuo trabalhista poder ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
magistrado (art. 878 da CLT), traduzindo mais uma manifestao do princpio da majorao dos
poderes do juiz do trabalho na direo do processo.
   A doutrina moderna estabelece que o magistrado no pode se contentar com a verdade formal,
que  a aquela que est nos autos, mas deve buscar a verdade real, ou seja, procurar verificar o que
realmente ocorreu no mundo dos fatos para a prolao de uma sentena mais justa e equnime.
Assim, exige-se postura mais ativa do juiz (princpio inquisitivo ou inquisitrio), uma vez que detm
ampla liberdade na conduo do processo para a determinao de qualquer diligncia que seja
necessria para o esclarecimento do conflito de interesses.
    O sistema processual vigente adota o princpio do livre convencimento motivado ou da
persuaso racional do juiz , na medida em que o magistrado apreciar livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever
indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC).

   8.2 Protecionismo temperado (mitigado ou relativizado) ao
   trabalhador
    O Princpio da Proteo (tutelar, tuiutivo ou protetivo)  o Princpio-Me do Direito do
Trabalho. Como dizem,  o princpio dos princpios. Alis, todos os demais princpios que
fundamentam o Direito do Trabalho partem dos iderios do Princpio da Proteo.
    Objetivamente, nele se encontra a premissa de uma clara desigualdade econmica entre o
empregado e o empregador no plano dos fatos. O trabalhador  considerado hipossuficiente,
representando a parte mais fraca na relao jurdica. Assim, o escopo do Direito do Trabalho 
assegurar uma superioridade jurdica ao empregado, traduzindo aplicao do princpio da igualdade
(isonomia ou paridade de armas).
    A igualdade  traduzida pelo tratamento desigual conferido aos desiguais, na medida de suas
desigualdades. Uma desigualdade somente  solucionada criando-se outra desigualdade.
    Nas palavras do saudoso jurista uruguaio Amrico Pl Rodriguez6, temos o seguinte:
     "O princpio da proteo se refere ao critrio fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invs de inspirar-se
   num propsito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.
     Enquanto no direito comum uma constante preocupao parece assegurar a igualdade jurdica entre os contratantes, no Direito do
   Trabalho a preocupao central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteo, alcanar-se
   uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes".

   O eminente jurista e Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado7 assim preleciona:
      "Informa este princpio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princpios e presunes
   prprias, uma teia de proteo  parte hipossuficiente na relao empregatcia  o obreiro , visando retificar (ou atenuar), no plano
   jurdico, o desequilbrio inerente ao plano ftico do contrato de trabalho.
      (...)
      Parte importante da doutrina aponta este princpio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e
   caractersticas prprias desse ramo jurdico especializado. Esta, a propsito, a compreenso do grande jurista uruguaio Amrico Pl
   Rodriguez, que considera manifestar-se o princpio protetivo em trs dimenses distintas: o princpio in dubio pro operario , o
   princpio da norma mais favorvel e o princpio da condio mais benfica.
      (...) Como excluir essa noo do princpio da imperatividade das normas trabalhistas? Ou do princpio da indisponibilidade dos
   direitos trabalhistas? Ou do princpio da inalterabilidade contratual lesiva? Ou da proposio relativa  continuidade da relao de
   emprego? Ou da noo genrica de despersonalizao da figura do empregador (e suas inmeras consequncias protetivas ao
   obreiro)? Ou do princpio da irretroao das nulidades? E assim sucessivamente. Todos esses outros princpios especiais tambm
   criam, no mbito de sua abrangncia, uma proteo especial aos interesses contratuais obreiros, buscando retificar, juridicamente,
   uma diferena prtica de poder e de influncia econmica e social apreendida entre os sujeitos da relao empregatcia.
      Desse modo, o princpio tutelar no se desdobraria em apenas trs outros, mas seria inspirador amplo de todo o complexo de
   regras, princpios e institutos que compem esse ramo jurdico especializado".

   Diante da grande importncia do princpio da proteo para o Direito do Trabalho, surge a
seguinte indagao: o princpio tuiutivo  aplicvel ao Processo do Trabalho?
    A doutrina justrabalhista moderna vem sustentando a aplicao do protecionismo temperado,
mitigado ou relativizado ao trabalhador (princpio da proteo temperada, mitigada ou
relativizada).
    Assim, no mbito processual o princpio em anlise no  visto com a mesma intensidade no
Direito do Trabalho, mas deve ser respeitado de forma temperada para facilitar o acesso do
trabalhador  Justia do Trabalho. Isso significa que o obreiro contar com algumas prerrogativas
processuais que objetivam compensar eventuais dificuldades ao procurar a Justia do Trabalho.
Alm de, sob o ponto de vista econmico, ser hipossuficiente, o trabalhador possui grandes
dificuldades de provar suas alegaes, pois os documentos que comprovam a relao de emprego,
em sua maioria, ficam na posse do empregador.
    Nesse diapaso, ensina Emlia Simeo Albino Sako8 sobre a inverso do nus da prova e o
princpio da aptido da prova:
      "O estado de miserabilidade, de fraqueza e de vulnerabilidade, em sentido econmico, seja do trabalhador ou do consumidor,
   dificulta a produo da prova e, consequentemente, pode obstar ou dificultar as vias de acesso  justia. A desigualdade na
   produo da prova no processo do trabalho  imensa, pois os empregadores geralmente contam com departamentos jurdicos
   organizados e de bom nvel tcnico, o que facilita a produo de qualquer tipo de prova. Alm disso, podem pagar a emisso de
   pareceres e certides, honorrios para que profissionais acompanhem as percias de insalubridade, periculosidade, mdicas, com
   emisso de laudos etc., facilidades que, em regra, no tem o trabalhador quando em litgio com seu empregador.
      A distribuio do nus da prova leva em conta as possibilidades de cada litigante em demonstrar os fatos alegados, conjugados
   com o que se extrai da experincia e a observao do que ordinariamente acontece. A inverso do nus da prova  cabvel quando
   a posio processual de uma das partes for apenas defensiva em relao  outra, porque encontra dificuldades de agir em razo de
   alguma carncia. Alegando o ru que a afirmao do autor no  verdadeira ou que carece de correo, atrair para si o nus de
   provar tais alegaes. O juiz verificar, em cada caso, a qual das partes incumbia o nus da prova, decidindo contra aquela sobre a
   qual recaa esse nus (nus objetivo) e dele no se desvencilhou. Pelo princpio da aptido da prova, a parte dotada de maiores
   condies de produzir em juzo a prova exigida deve faz-lo.
      No processo vigora o princpio segundo o qual aquele que tiver melhores condies e/ou facilidades de produzir a prova dever
   faz-lo (princpio da aptido da prova). (...)
      A parte dotada de melhores condies de produzir a prova dever faz-lo, independente de ser o autor ou o ru. Em se tratando
   de documentos relativos ao contrato de trabalho ou da relao de trabalho, o empregador ou tomador tem o dever legal de mant-los
   em seus arquivos pelo prazo que a lei determina; o empregado e o prestador de servios, no. Assim, quando demandado,  o
   empregador ou tomador quem deve traz-los ao processo sempre que forem exigidos, pois tem melhores condies e facilidades
   para assim agir. Sonegando a prova com o intuito de prejudicar a parte adversa, ou no a produzindo a contento, o juiz poder
   declarar provados os fatos cuja prova foi obstada ou dificultada pelo ru (CPC, arts. 355 e seguintes; Smula n. 338 do TST). Esse
   princpio funda-se no estado de hipossuficincia do trabalhador e do consumidor, e orienta o juiz a direcionar o nus da prova a quem
   tem melhor condio de produzi-la (CDC, art. 6), que, em regra,  o empregador ou o tomador".

   So manifestaes do protecionismo temperado ao trabalhador no Processo do Trabalho:
    possibilidade de inverso do nus da prova, a fim de facilitar o acesso real e efetivo  Justia
    da parte vulnervel da relao jurdica (art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/90  Cdigo de Defesa do
    Consumidor);
    ausncia do reclamante na audincia trabalhista gera o arquivamento da reclamao trabalhista,
    possibilitando a repropositura da ao; de outra sorte, a ausncia do reclamado em audincia
    gera revelia, alm da confisso quanto  matria de fato (art. 844 da CLT). As consequncias
    processuais so mais graves no caso de ausncia do reclamado;
    jus postulandi, que  a possibilidade do trabalhador de postular pessoalmente perante a Justia
    do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final, sem a necessidade de advogado (art.
    791 da CLT);
    possibilidade de reclamao trabalhista verbal (art. 840 da CLT);
    possibilidade de a execuo trabalhista ser promovida ex officio pelo juiz do Trabalho (art.
    878 da CLT);
    exigncia de depsito recursal somente ao empregador no caso de interposio de recurso (art.
    899 da CLT). O depsito recursal tem natureza jurdica hbrida ou mista, pois, alm de ser um
    pressuposto recursal objetivo ou extrnseco, serve para a garantia do juzo em relao a futura
    execuo trabalhista a ser promovida pelo empregado-reclamante, bloqueando recursos
    meramente protelatrios, que dificultam o clere recebimento dos crditos trabalhistas de
    natureza alimentar pelo trabalhador.
   Vale ressaltar que a observncia do princpio da proteo temperada no Processo do Trabalho,
como o prprio nome sugere, no afasta o respeito ao princpio da paridade de armas do Processo
do Trabalho, assegurando-se a ambas as partes as mesmas oportunidades processuais.

   8.3 Funo social do processo do trabalho
    De acordo com a doutrina de vanguarda, todos os institutos de Direito Material ou Processual
devem ser estudados  luz de sua funo social, ou seja, com a preocupao da supremacia do
interesse pblico em detrimento do interesse de classe ou particular, bem como os adequando 
sociedade atual, ao contexto social vigente e adotando-se a primazia da dignidade da pessoa humana.
    Sobre a funo social dos contratos comenta o Prof. Flvio Tartuce:
      "(...) a funo social dos contratos  princpio que interessa a toda a coletividade, constituindo tanto o art. 421 quanto o art. 2.035,
   pargrafo nico, do Cdigo Civil normas de ordem pblica, inafastveis por convenes ou disposio contratual.
      Conceituamos o princpio da funo social dos contratos como um regramento contratual, de ordem pblica (art. 2.035,
   pargrafo nico, do CC), pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o
   contexto da sociedade.
      Assim, para este autor, a ideia de funo est relacionada com o conceito de finalidade ou utilidade. No caso, deve-se imaginar
   que o contrato tem uma finalidade em relao ao meio que o cerca e, portanto, com ele deve ser analisado. Se um contrato for ruim
   para as partes, tambm o ser, de forma indireta, ruim para a sociedade, pois no atende  sua finalidade social. De forma inversa,
   um contrato que  ruim para a sociedade tambm o  para as partes contratantes, em regra. Isso porque os elementos parte-
   sociedade no podem ser concebidos isoladamente, mas analisados como um todo. Por isso  que este autor enxerga na funo
   social dos contratos a sua dupla eficcia.
      No se pode afastar o fundamento constitucional desse princpio, como vem reconhecendo a doutrina, quase que com
   unanimidade.
      Inicialmente, a funo social dos contratos est ligada  proteo dos direitos inerentes  dignidade da pessoa humana, amparada
   no art. 1, III, da CF/1988. Ademais, tendo em vista ser um dos objetivos da Repblica a justia social (art. 170, caput, do Texto
   Maior), bem como a solidariedade social (art. 3, III), nesses dispositivos tambm residiria a funo social dos pactos.
      Por outro lado, para a valorizao da liberdade, to em crise na esfera dos negcios jurdicos, procura-se encampar a igualdade ou
   isonomia muitas vezes no percebida no momento de execuo do contrato, buscando-se tratar de maneira igual os iguais e de
   maneira desigual os desiguais, nos termos do art. 5, caput, da CF/1988.
      Na busca da funo social dos contratos,  crescente a valorizao da pessoa humana, seguindo a tendncia de personalizao
   do Direito Civil , apresentada por vrios autores do Direito Privado. Na conceituao do princpio, h uma fuso de preceitos
   patrimoniais e existenciais, assegurando-se ao sujeito de direito o mnimo para que viva com dignidade"9.

   A moderna doutrina processual justrabalhista vem sustentando a existncia do princpio da
funo social do processo do trabalho. Fundamentos doutrinrios:
    relevante interesse social presente na entrega do crdito trabalhista ao empregado;
    carter publicista do Direito Processual do Trabalho.
   So caractersticas da funo social do Processo do Trabalho:
    supremacia do interesse pblico sobre o interesse de classe ou particular;
    dignidade da pessoa do reclamante e do reclamado;
    eficcia vertical e horizontal dos direitos humanos fundamentais (dimenses objetiva e
    subjetiva), ou seja, o respeito aos direitos fundamentais nas relaes Estado/particular e entre
    particulares;
    princpio da vedao ao retrocesso social, isto , o Processo do Trabalho deve estar em
    constante atualizao  realidade social, s transformaes da sociedade, tendo por base a
    evoluo dos direitos fundamentais;
    princpio da igualdade processual (isonomia ou paridade de armas), garantindo-se igualdade de
    oportunidades s partes litigantes;
    princpio da igualdade real ou substancial, dando a cada um o que  seu por direito;
    efetividade processual;
    celeridade processual (razovel durao do processo);
    acesso  ordem jurdica justa;
    prestao jurisdicional confivel;
    decises judiciais pautadas na realidade;
    facilitao do acesso do trabalhador  Justia do Trabalho;
    princpio da melhoria da condio social do trabalhador;
    princpios do devido processo legal e da segurana jurdica, de modo que os atos processuais
    sejam praticados de forma razovel e previsvel, sem surpresas ao jurisdicionado.
   Assim, a legislao, a doutrina e a jurisprudncia processual trabalhista devem ter a preocupao
constante com a modernizao do Direito Processual do Trabalho, adaptando-o s transformaes da
sociedade, antenados na evoluo dos direitos fundamentais, tendo como focos a dignidade das
partes, a melhoria da condio social do trabalhador e a efetividade do processo.
   So fundamentos legais do princpio em comento:
   CF
     "Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,
   constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:
     (...)
     III  a dignidade da pessoa humana;
     (...).
     Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
     I  construir uma sociedade livre, justa e solidria;
     (...).
     Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
   residentes no Pas a inviolabilidade do direito  vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e  propriedade, nos termos seguintes:
     I  homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;
     (...)
     XXIII  a propriedade atender a sua funo social;
     (...).
     Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de sua condio social:
     (...).
     Art. 170. A ordem econmica, f undada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
   existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:
     (...)
     III  funo social da propriedade;
     (...)".

   CLT
      "Art. 8 As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme
   o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
   trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
   ou particular prevalea sobre o interesse pblico".

   LINDB
     "Art. 5 Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum".

   CC
     "Art. 421. A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato".

   O Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite10 comenta o princpio da seguinte forma:
      "A diferena bsica entre o princpio da proteo, acima referido, e o princpio da finalidade social  que, no primeiro, a prpria lei
   confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuao mais ativa, na medida em que
   auxilia o trabalhador, em busca de uma soluo justa, at chegar o momento de proferir a sentena.
      Parece-nos, contudo, que os dois princpios  proteo e finalidade social  se harmonizam e, pelo menos em nosso ordenamento
   jurdico, permitem que o juiz, na aplicao da lei, possa corrigir uma injustia da prpria lei".


   9 Princpio da busca da verdade real
    O princpio da busca da verdade real encontra fundamento no princpio da primazia da
realidade , que rege o Direito Material do Trabalho.
    O princpio da primazia da realidade sobre a forma estabelece que no confronto entre a
verdade real e a verdade formal deve prevalecer a verdade real. Assim, a realidade dos fatos dever
prevalecer em relao a algum documento no correspondente a essa realidade.
    Com base nesse princpio, o contrato de trabalho  conhecido como contrato-realidade .
    A doutrina e a jurisprudncia moderna exigem uma postura mais ativa do magistrado ( princpio
inquisitivo ou inquisitrio), isto , que ele no se contente apenas com a verdade formal, aquela
contida nos autos. Dessa forma, o juiz da atualidade deve pautar a sua deciso nos valores da justia
e equidade, necessitando investigar mais profundamente os limites objetivos e subjetivos da lide por
meio da anlise mais apurada da realidade dos fatos (busca da verdade real).
     inegvel que a verdade real, na essncia,  muito difcil de ser apurada; no entanto, o
magistrado, na formao do seu livre convencimento motivado, deve buscar a verificao do que
realmente aconteceu no conflito de interesses, at porque "o papel aceita tudo", evitando, assim, a
distoro da realidade.
    Corroborando o que foi dito acima, os Juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na
direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas, podendo determinar qualquer
diligncia necessria ao seu esclarecimento (art. 765 da CLT).
    Ademais, caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias 
instruo do processo, bem como indeferir as diligncias inteis ou meramente protelatrias (art. 130
do CPC). O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos
autos, ainda que no alegados pelas partes, mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe
formaram o convencimento (art. 131 do CPC).
    Por fim, cumpre frisar entendimento consolidado do TST sobre o tema:
     "Smula 338. (...).
     III. Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se
   o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se
   desincumbir".


   10 Princpio da indisponibilidade
    Este encontra fundamento no princpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas,
estabelecendo que os direitos trabalhistas so indisponveis, em regra, no podendo ser objeto de
renncia ou de transao.
    O Estado, para assegurar uma superioridade jurdica ao empregado hipossuficiente, atua na
relao jurdica empregatcia assegurando direitos trabalhistas mnimos (patamar civilizatrio
mnimo), sendo conhecida essa interveno como intervencionismo bsico do Estado ou dirigismo
estatal bsico.
    Logo, os direitos trabalhistas esto assegurados ao trabalhador mediante normas estatais
imperativas, cogentes ou de ordem pblica, que so de observncia obrigatria pelas partes. Esse
respeito obrigatrio s normas trabalhistas acaba produzindo reflexos no Direito Processual do
Trabalho. Em especial, na entrega da prestao jurisdicional.
    Enfim, o Processo do Trabalho tem uma funo finalstica, qual seja, a prestao jurisdicional
pautada no efetivo cumprimento dos direitos indisponveis dos trabalhadores.

   11 Princpio da normatizao coletiva
   O princpio da normatizao coletiva encontra fundamento constitucional no art. 114 ,  2 , da
CF:
      "Art. 114. (...).
       2 Recusando-se qualquer das partes  negociao coletiva ou  arbitragem,  facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar
   dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais
   de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

    O comentado princpio  relacionado com o Poder Normativo da Justia do Trabalho , que  a
competncia constitucionalmente assegurada aos tribunais trabalhistas de criar normas e condies
gerais e abstratas, sendo uma atividade atpica do Poder Judicirio e tpica do Poder Legislativo,
conhecida como Poder Legiferante da Justia do Trabalho.
    Com efeito, os dissdios coletivos (de natureza econmica ou jurdica) so de competncia
originria dos tribunais trabalhistas, cujos julgamentos so consubstanciados pelas sentenas
normativas, com eficcia ultra partes, produzindo efeitos jurdicos nos contratos individuais de
trabalho dos trabalhadores da categoria profissional envolvida.
    O eminente Prof. Amauri Mascaro Nascimento 11 comenta o Poder Normativo da Justia do
Trabalho:
       "D-se o nome de poder normativo  competncia constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decises nos processos de
    dissdios coletivos econmicos, criando condies e normas de trabalho com fora obrigatria. Desenvolveu-se uma doutrina de
    suporte ao sistema institudo a partir de 1939, por meio de conceituadas opinies, como as de Geraldo Bezerra de Menezes, para
    quem no se justificaria uma jurisdio especial sem o poder de criar normas nos conflitos coletivos; Rezende Puech, que
    recomendava o poder normativo, tendo em vista a fragilidade do sindicalismo; Cotrim Neto, defensor da necessidade de contratos
    coletivos impostos; Cesarino Jnior, que viu no poder normativo a preservao da igualdade e da justia social".

    Para finalizar, destacamos que o mencionado princpio da normatizao coletiva no  absoluto, e
sim relativo. O Poder Normativo da Justia do Trabalho atua no vazio da lei, no vcuo da lei,
encontrando limites na prpria Constituio Federal, na legislao trabalhista cogente de proteo ao
trabalhador e nas condies mnimas de trabalho definidas nos instrumentos de negociao coletiva
(convenes coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho).
                                   QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MPT-15 Concurso) Julgue as seguintes proposies acerca dos princpios de natureza processual:
I  segundo a jurisprudncia consolidada do TST, o princpio da identidade fsica do juiz  aplicvel na Justia do Trabalho,
mesmo aps o advento da EC 24/99, que extinguiu a representao classista;
II  o princpio do jus postulandi, inscrito na Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituio
Federal de 1988;
III  o princpio do impulso oficial nas execues  aplicvel apenas s aes trabalhistas tpicas, em que se discutem
crditos oriundos de relaes de emprego;
IV  por aplicao do princpio da perpetuatio jurisdictionis , as aes de execuo de multas impostas pelos rgos de
fiscalizao das relaes de trabalho, em fase de apelao por ocasio do advento da EC 45/2004, devero ser julgadas
pela Justia do Trabalho.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) os itens I e II so certos;
b) o item I  certo e o item III  errado;
c) o item IV  errado e o item II  certo;
d) os itens III e IV so certos;
e) no respondida.

2. (OAB  2008.3  CESPE) Acerca do princpio do dispositivo no mbito do processo do trabalho, assinale a opo
correta.
a) No h possibilidade de o magistrado instaurar de ofcio o processo trabalhista.
b) A execuo pode ser promovida por um interessado ou, de ofcio, pelo julgador competente.
c) Na esfera trabalhista, ante a prevalncia do princpio da informalidade, as reclamaes podem ser iniciadas por
provocao dos interessados ou pelo magistrado.
d) O dissdio coletivo pode ser suscitado de ofcio pelo presidente do TRT, no caso de suspenso das atividades pelos
trabalhadores e para reavaliar normas e condies coletivas de trabalho preexistentes.

3. (OAB  2009.3  CESPE) Com relao ao princpio da inrcia jurisdicional no mbito da justia do trabalho,
assinale a opo correta.
a) A execuo poder ser promovida de ofcio.
b) A execuo, no mbito da justia do trabalho, ter incio somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da
sentena.
c) O juiz no pode promover, de ofcio, a execuo.
d) Tratando-se de decises dos tribunais regionais, a execuo dever ser promovida, necessariamente, pelo advogado da
parte credora.

4. (TRT. 9R  TJAA-FCC  2010) Mario ajuizou reclamao trabalhista em face da empresa W. A reclamao foi
julgada totalmente procedente e a empresa W ainda foi condenada nas penalidades inerentes  litigncia de m-
f. Neste caso, com relao  condenao por litigncia de m-f, est presente especificamente o princpio da
a) Concentrao.
b) Lealdade Processual.
c) Proteo.
d) Estabilidade da Lide.
e) Demanda ou Dispositivo.

5. (OAB  2008.3  CESPE) A respeito da conciliao no processo trabalhista, assinale a opo correta.
a) Sob pena de nulidade, a conciliao tem de ser buscada antes do oferecimento da defesa pelo ru e antes do
julgamento do feito.
b) O juiz deve propiciar a conciliao to logo d incio  audincia; caso no seja esta alcanada, deve o magistrado
passar  instruo e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para a composio das partes.
c) Encerrado o juzo conciliatrio, as partes no mais podem celebrar acordo ante a ocorrncia da precluso.
d) A deciso que homologa o acordo  irrecorrvel para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdncia social.

6. (OAB  2008.3  CESPE) Acerca de negociao coletiva de trabalho, assinale a opo correta.
a) Conveno coletiva de trabalho  o acordo de carter normativo no qual o sindicato de empregados estipula condies
de trabalho aplicveis no mbito de uma ou mais empresas.
b) Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a conveno coletiva de trabalho tm prazo de vigncia de, no mximo, dois
anos.
c) Acordo coletivo de trabalho  o acordo de carter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas
representaes, s relaes individuais de trabalho.
d) A participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho no  obrigatria.

7. (MPT-16 Concurso) Leia e analise as hipteses abaixo:
I  O acordo homologado judicialmente tem fora de deciso irrecorrvel, transitando em julgado na data de sua
homologao, na forma da jurisprudncia do TST.
II  De acordo com a jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho o acordo ou termo de conciliao homologado
judicialmente  equiparado  sentena de mrito, podendo ser impugnado por ao rescisria.
III  O acordo ou termo de conciliao homologado judicialmente no ter eficcia de coisa julgada em relao 
Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas.
Marque a alternativa CORRETA:
a) todos os itens so corretos;
b) apenas os itens I e II so corretos;
c) apenas os itens I e III so corretos;
d) apenas os itens II e III so corretos;
e) no respondida.

8. (OAB  2007.2  CESPE) Pedro e a empresa Mar Grande pactuaram acordo para resoluo de reclamao
trabalhista. Formalizaram o acordo por escrito, e encaminharam petio ao juiz, com cpia do acordo em anexo,
formulando pedido de homologao. O juiz, contudo, no homologou o acordo. Pedro, ento, impetrou mandado
de segurana contra o juiz, pleiteando a homologao do acordo via concesso de segurana.

Considerando essa situao hipottica, assinale a opo correta.
a) A homologao do acordo constitui uma faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela via do mandado
de segurana.
b) No  cabvel mandado de segurana na justia do trabalho.
c) O desembargador designado relator deve conceder a segurana, pois caberia ao juiz a homologao do acordo, uma
vez que a vontade das partes deve prevalecer.
d) O desembargador designado relator no deve sequer conhecer as razes do mandado de segurana, j que o juiz de 1
grau no seria autoridade coatora, sendo, portanto, parte ilegtima.

9. (OAB  2009.2  CESPE) No que concerne ao acordo homologado judicialmente, assinale a opo correta.
a) Acordos judiciais no transitam em julgado, visto que podem sofrer alteraes a qualquer tempo, conforme a vontade
das partes.
b) Cabe agravo de instrumento contra a deciso que homologa acordo.
c) O termo conciliatrio transita em julgado na data da publicao da homologao judicial.
d) O acordo homologado judicialmente tem fora de deciso irrecorrvel, salvo para a previdncia social, quanto s
contribuies que lhe forem devidas.

10. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise as questes e assinale a alternativa CORRETA.
I  So rgos vinculados ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de
Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cujas decises tm efeito vinculante no mbito
administrativo, oramentrio, financeiro e patrimonial da Justia do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus.
II  A Justia do Trabalho prestigia a conciliao como forma primordial de soluo do conflito trabalhista, a ponto de obrigar
o juiz a propor a conciliao em diversos estgios do processo, bem como homologar o acordo construdo pelas partes,
sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, por ofensa a direito lquido e certo dos litigantes.
III  O princpio da oralidade, de vastssima aplicao no processo do trabalho, subdivide-se nos corolrios da identidade
fsica do juiz na colheita da prova e a irrecorribilidade das decises interlocutrias.
IV  A aplicao das normas da processualstica comum ao processo do trabalho devem ocorrer quando houver omisso
da CLT e das legislaes trabalhistas extravagantes acerca da matria, bem como devem tais normas observar a
compatibilidade com os princpios que regem o processo do trabalho, mxime o acesso do trabalhador  Justia.
a) Esto corretas apenas as afirmativas I, II e III.
b) Esto corretas apenas as afirmativas I, II e IV.
c) Esto corretas apenas as afirmativas I e III.
d) Esto corretas apenas as afirmativas I, III, IV.
e) Todas esto corretas.

11. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Analise as proposies abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I  Segundo jurisprudncia sumulada do TST, o alcance do jus postulandi das partes limita-se s Varas do Trabalho, no se
estendendo  ao cautelar,  ao rescisria e aos recursos de competncia dos Tribunais Regionais e Superior do
Trabalho.
II  Consoante a sistemtica da Consolidao das Leis do Trabalho, sendo escrita, a reclamao dever conter a
designao do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificao do reclamante e do reclamado,
uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, os fundamentos jurdicos do pedido, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
III  A chamada smula vinculante, introduzida pela EC n. 45/2004,  considerada fonte formal direta do Direito Processual
do Trabalho.
IV  O tratamento legal diferenciado, previsto no artigo 844 da CLT, segundo o qual a ausncia dos litigantes  audincia
trabalhista implica arquivamento dos autos para o autor e revelia e confisso ficta para o ru, constitui uma forma de
exteriorizao do princpio de proteo ao trabalhador no mbito do processo laboral.
a) Somente as proposies I e II esto corretas.
b) Somente as proposies I e III esto corretas.
c) Somente as proposies II e III esto corretas.
d) As proposies I e IV esto corretas.
e) Somente as proposies III e IV esto corretas.
12. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Analise as seguintes proposies:
I  As decises normativas so instituies prprias do processo trabalhista, que no tem similar no processo comum, e
as clusulas inseridas em conveno coletiva, estipulando normas processuais atinentes ao procedimento a ser adotado
para a soluo dos conflitos dela resultantes, constituem-se em fonte extraestatal de Direito Processual.
II  O primeiro princpio concreto do processo do trabalho  o protecionista, o segundo, o da jurisdio normativa, que
implica uma delegao de poderes ao Judicirio Trabalhista para, utilizando a via processual, criar ou modificar norma
jurdica.
III  O princpio da despersonalizao do empregador permite a extenso dos efeitos da coisa julgada a quem no foi parte
no processo.
IV  A faculdade de converso da reintegrao do empregado permite a extenso dos efeitos da coisa julgada a quem no
foi parte no processo.
V  Os princpios da extrapetio, da iniciativa ex officio da ao e o da coletivizao das aes individuais so abstratos.
a) Todas as assertivas esto corretas.
b) Somente a assertiva III est errada.
c) A assertiva IV est errada.
d) A assertiva V est errada.
e) Nenhuma das anteriores.

13. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Tendo por base as frases abaixo e a sua respectiva sequncia, aponte a
alternativa correta em relao aos princpios probatrios: (1) O juiz como diretor do processo  quem colhe direta
e imediatamente a prova, (2) O juiz tem ampla liberdade na conduo do processo, na busca de elementos
probatrios que formem o seu convencimento, (3) O juiz pode de ofcio interrogar os litigantes.
a) Princpio da imediao; princpio da imediao; princpio do contraditrio.
b) Princpio do livre convencimento; princpio da persuaso racional; princpio da oralidade.
c) Princpio da oralidade; princpio da imediao; princpio da oralidade.
d) Princpio da imediao; princpio da busca da verdade real; princpio da imediao.
e) Princpio da aquisio processual; princpio da busca da verdade real; princpio do contraditrio.

14. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Em relao  suspenso do processo do trabalho,  correto afirmar que
a) o processo ser suspenso quando a sentena de mrito depender do julgamento de outra causa, ou da declarao da
existncia ou inexistncia da relao jurdica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
b) em razo do princpio protetor e da natureza alimentar das verbas trabalhistas, inegvel que o processo do trabalho deve
ser o mais clere possvel, no havendo que se falar em suspenso do mesmo, salvo em caso de fora maior.
c) a morte ou perda da capacidade processual do representante legal da parte no implica suspenso do processo.
d) durante a suspenso do processo no podero ser praticados quaisquer atos processuais.
e) a suspenso do processo por conveno das partes nunca poder exceder de 1 (um) ano.

                                                        GABARITO

                                                        1. c   2. b   3. a

                                                        4. b   5. a   6. b

                                                        7. a   8. a   9. d

                                                       10. d 11. e 12. a

                                                       13. d 14. a
1 Curso de direito administrativo. 13. ed. So Paulo: Malheiros, 2001, p. 771-772.
2 A execuo no processo do trabalho. O devido processo legal, a efetividade do processo e as novas alteraes do Cdigo de Processo
Civil. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho , v. 73, n. 1, jan./mar. 2007. Rio Grande do Sul: Sntese, 2007, p. 44.
3 Processo do trabalho  embargos  execuo ou impugnao  sentena? (a propsito do art. 475-J do CPC). In: Revista LTr 70-
10/1180.
4 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 120-124.
5 Reflexos das alteraes no Cdigo de Processo Civil no processo do trabalho. In: Revista LTr 70-08/920-921.
6 Princpios de direito do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2000, p. 83.
7 Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 183-184.
8 A prova no processo do trabalho: os meios de prova e o nus da prova nas relaes de emprego e trabalho. 2. ed. So Paulo:
LTr, 2008, p. 28-41.
9 Flvio Tartuce, Funo social dos contratos: do Cdigo de Defesa do Consumidor ao Cdigo Civil de 2002. 2. ed. So Paulo:
Mtodo, 2007, p. 248-250.
10 Curso , cit., p. 79-80.
11 Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 801- 802.
                                                                    IV
                     ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO



   1 Aspectos gerais
   A Justia Nacional divide-se em Especial e Comum.
   A Repblica Federativa do Brasil possui trs Justias Especiais ou Especializadas: Justia do
Trabalho, Justia Eleitoral e Justia Militar.
   A Justia Comum apresenta a seguinte diviso: Justia Federal e Justia Estadual.
   O art. 111 da CF/88 aduz que so rgos da Justia do Trabalho:
   I) Tribunal Superior do Trabalho;
   II) Tribunais Regionais do Trabalho; e
   III) Juzes do Trabalho.
   A Justia do Trabalho possui trs graus de jurisdio, a saber:
   1) terceiro grau de jurisdio trabalhista  representado pelo Tribunal Superior do Trabalho ,
composto pelos Ministros do TST;
   2) segundo grau de jurisdio trabalhista  representado pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, composto pelos Juzes dos TRTs;
      Observao: Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, em seu Regimento Interno, estabeleceram a denominao desembargador do
      trabalho aos seus juzes. Todavia, vale ressaltar que a prpria Constituio Federal de 1988 , em seu art. 115 , aduz a expresso juzes ,
      e o projeto de lei que altera a denominao dos juzes dos TRTs para desembargadores dos TRTs ainda est tramitando no Congresso
      Nacional.


   3) primeiro grau de jurisdio trabalhista: representado pelos Juzes do Trabalho , que atuam
nas Varas do Trabalho.
      Pegadinha clssica de concursos pblicos e exame de ordem: embora a terminologia Varas do Trabalho tambm esteja
      correta para representar o 1 grau de jurisdio trabalhista, a CF, em seu art. 111, inciso III , aduz como rgos da Justia do Trabalho
      os prprios Juzes do Trabalho e no as Varas do Trabalho.



   2 Garantias e vedaes da Magistratura do Trabalho
   A Constituio Federal de 1988 assegura algumas garantias aos juzes integrantes da Magistratura
do Trabalho. Vale ressaltar que essas garantias so intrnsecas ao prprio cargo, e no  pessoa que
dele toma posse. Os fundamentos que corroboram essas garantias so:
    imparcialidade ;
    independncia.
   Na verdade, as garantias conferidas aos magistrados acabam por beneficiar o cidado, uma vez
que os juzes podero julgar sem presses, assegurando-se, assim, a prestao jurisdicional de forma
independente e imparcial.
   Com efeito, vejamos a previso do art. 95 da CF:
     "Os juzes gozam das seguintes garantias:
     I  vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse
   perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado;
     II  inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, na forma do art. 93, VIII;
     III  irredutibilidade de subsdio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,  4, 150, II, 153, III, e 153,  2, I".

    Portanto, so garantias da Magistratura como um todo:
    1) vitaliciedade :  obtida aps dois anos de exerccio, de forma que o juiz somente poder
perder o cargo mediante sentena judicial transitada em julgado. De outra sorte, nos dois
primeiros anos, o juiz ainda no  estvel, e poder perder o cargo por deliberao do tribunal a que
ele estiver vinculado;
    2) inamovibilidade : em regra, o juiz no pode ser removido da comarca em que  titular.
Excepcionalmente, poder ser removido em duas hipteses:
    a) a requerimento;
    b) por interesse pblico, mediante deciso por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal
ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampla defesa.
    O art. 93, VIII, da CF traz a seguinte regra sobre o assunto:
    "O ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico, fundar-se- em deciso por voto da
   maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampla defesa".

    3) irredutibilidade de subsdio: uma das grandes garantias conferidas aos magistrados  a
irredutibilidade de subsdio. Mas vale apontar que essa garantia no afasta a incidncia dos
respectivos descontos fiscais e previdencirios.
    Desenvolvendo o raciocnio, para que os magistrados possam entregar a prestao jurisdicional
de forma efetiva, clere, imparcial e independente, a Constituio Cidad de 1988, no pargrafo
nico do art. 95, traz as seguintes vedaes:
     "Aos juzes  vedado:
     I  exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;
     II  receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo;
     III  dedicar-se  atividade poltico-partidria;
     IV  receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas,
   ressalvadas as excees previstas em lei;
     V  exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por
   aposentadoria ou exonerao".

    Assim, so vedaes impostas aos magistrados:
    1) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;
    2) exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao;
    3) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo;
    4) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades
pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei;
    5) dedicar-se  atividade poltico-partidria.
   3 Ingresso na Magistratura do Trabalho
    Sobre o ingresso na Magistratura do Trabalho, convm iniciarmos o estudo com a leitura do art.
93, inciso I, da CF, abaixo consignado:
      "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
   seguintes princpios:
      I  ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz substituto, mediante concurso pblico de provas e ttulos, com a
   participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de
   atividade jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes,  ordem de classificao".

   Assim, o ingresso na Magistratura do Trabalho, no primeiro grau de jurisdio trabalhista ,
depende do preenchimento pelo candidato dos seguintes requisitos cumulativos:
   1) aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases;
   2) ser bacharel em direito;
   3) ter, no mnimo, trs anos de atividade jurdica.
   As nomeaes devero obedecer rigorosamente  ordem de classificao.
   Atualmente, o mencionado concurso pblico est cada vez mais concorrido e difcil, exigindo do
candidato o conhecimento aprofundado, atualizado e multidisciplinar, de uma srie de disciplinas.
   Nesse sentido, a Resoluo n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justia,
dispe sobre os concursos pblicos para ingresso na carreira da Magistratura em todos os ramos do
Poder Judicirio nacional.
   O art. 5 da mencionada Resoluo regulamenta as etapas do concurso pblico de ingresso na
Magistratura do Trabalho:
     "Art. 5 O concurso desenvolver-se- sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:
     I  primeira etapa  uma prova objetiva seletiva, de carter eliminatrio e classificatrio;
     II  segunda etapa  duas provas escritas, de carter eliminatrio e classificatrio;
     III  terceira etapa  de carter eliminatrio, com as seguintes fases:
     a) sindicncia da vida pregressa e investigao social;
     b) exame de sanidade fsica e mental;
     c) exame psicotcnico;
     IV  quarta etapa  uma prova oral, de carter eliminatrio e classificatrio;
     V  quinta etapa  avaliao de ttulos, de carter classificatrio.
      1 A participao do candidato em cada etapa ocorrer necessariamente aps habilitao na etapa anterior.
      2 Os tribunais podero realizar, como etapa do certame, curso de formao inicial, de carter eliminatrio ou no".

   Dessa forma, o respectivo concurso apresenta as seguintes etapas:
   1 Etapa: composta de uma prova objetiva seletiva (preambular), normalmente estruturada em
questes de mltipla escolha, de carter eliminatrio e classificatrio;
   2 Etapa: composta de duas provas escritas, de carter eliminatrio e classificatrio. A
primeira prova  composta de questes discursivas multidisciplinares. J a segunda prova 
composta de uma prova prtica de sentena trabalhista;
   3 Etapa: de carter eliminatrio, com as seguintes fases:
   a) sindicncia da vida pregressa e investigao social;
   b) exame de sanidade fsica e mental;
    c) exame psicotcnico.
    4 Etapa: composta de uma prova oral, de carter eliminatrio e classificatrio;
    5 Etapa: avaliao de ttulos do candidato, de carter classificatrio.
    Ademais, a participao do candidato em cada etapa ocorrer necessariamente aps habilitao
na etapa anterior.
    Os tribunais podero realizar, como etapa do certame, curso de formao inicial, de carter
eliminatrio ou no.
    Ainda comentando a Resoluo n. 75 do CNJ, merecem destaque os arts. 58 e 59:
      "Art. 58. Requerer-se- a inscrio definitiva ao presidente da Comisso de Concurso, mediante preenchimento de formulrio
   prprio, entregue na secretaria do concurso.
       1 O pedido de inscrio, assinado pelo candidato, ser instrudo com:
      a) cpia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministrio da Educao;
      b) certido ou declarao idnea que comprove haver completado,  data da inscrio definitiva, 3 (trs) anos de atividade
   jurdica, efetivo exerccio da advocacia ou de cargo, emprego ou funo, exercida aps a obteno do grau de bacharel em Direito;
      c) cpia autenticada de documento que comprove a quitao de obrigaes concernentes ao servio militar, se do sexo masculino;
      d) cpia autenticada de ttulo de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigaes eleitorais ou
   certido negativa da Justia Eleitoral;
      e) certido dos distribuidores criminais das Justias Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja
   residido nos ltimos 5 (cinco) anos;
      f) folha de antecedentes da Polcia Federal e da Polcia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos ltimos 5
   (cinco) anos;
      g) os ttulos definidos no art. 67;
      h) declarao firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inqurito policial ou
   processado criminalmente ou, em caso contrrio, notcia especfica da ocorrncia, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
      i) formulrio fornecido pela Comisso de Concurso, em que o candidato especificar as atividades jurdicas desempenhadas, com
   exata indicao dos perodos e locais de sua prestao bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos
   perodos de prtica profissional, discriminados em ordem cronolgica;
      j) certido da Ordem dos Advogados do Brasil com informao sobre a situao do candidato advogado perante a instituio.
       2 Os postos designados para o recebimento dos pedidos de inscrio definitiva encaminharo ao presidente da Comisso de
   Concurso os pedidos, com a respectiva documentao.
      Art. 59. Considera-se atividade jurdica, para os efeitos do art. 58,  1, alnea `i':
      I  aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
      II  o efetivo exerccio de advocacia, inclusive voluntria, mediante a participao anual mnima em 5 (cinco) atos privativos de
   advogado (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 1) em causas ou questes distintas;
      III  o exerccio de cargos, empregos ou funes, inclusive de magistrio superior, que exija a utilizao preponderante de
   conhecimento jurdico;
      IV  o exerccio da funo de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados
   especiais ou de varas judiciais, no mnimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
      V  o exerccio da atividade de mediao ou de arbitragem na composio de litgios.
       1  vedada, para efeito de comprovao de atividade jurdica, a contagem do estgio acadmico ou qualquer outra atividade
   anterior  obteno do grau de bacharel em Direito.
       2 A comprovao do tempo de atividade jurdica relativamente a cargos, empregos ou funes no privativos de bacharel em
   Direito ser realizada mediante certido circunstanciada, expedida pelo rgo competente, indicando as respectivas atribuies e a
   prtica reiterada de atos que exijam a utilizao preponderante de conhecimento jurdico, cabendo  Comisso de Concurso, em
   deciso fundamentada, analisar a validade do documento".

   Um requisito que sempre gerou muita controvrsia doutrinria e jurisprudencial, desde o advento
da EC n. 45/2004, que trouxe a Reforma do Judicirio, e que representa uma grande preocupao dos
concurseiros,  a exigncia de trs anos de atividade jurdica, no mnimo, para ingresso na
Magistratura do Trabalho.
Sobre o tema, destacaremos comentrios de nomeados juristas:
Mauro Schiavi
   "Quanto ao requisito da prtica jurdica, h controvrsia na doutrina sobre ser, ou no, o referido inciso I do art. 93 autoaplicvel
ou se somente o ser aps a edio de Lei Complementar.
   Ao contrrio do que pensam alguns doutrinadores, acreditamos que o inciso I do art. 93 da CF ao exigir os trs anos de atividade
jurdica,  autoaplicvel, vale dizer: no depende de lei complementar para ter eficcia, sendo norma de eficcia contida, uma vez
que sua redao  clara ao exigir trs anos de prtica jurdica, podendo este requisito, enquanto no houver a edio de lei
complementar especfica a respeito, ser regulamentado nos Editais dos concursos pelos Tribunais ou, preferencialmente, como foi
realizado, pelo Conselho Nacional de Justia, desde que a interpretao seja justa e razovel e no impea o acesso do bacharel aos
quadros da magistratura.
   Acreditamos que a finalidade social da norma ao exigir trs anos de prtica jurdica tem por escopo buscar maior amadurecimento
do bacharel que pretende ingressar nos quadros da magistratura, diante da responsabilidade do cargo que exige no s o
conhecimento jurdico, mas tambm o conhecimento do ser humano, pois o Direito existe em razo dele. De outro lado, pensamos
correta a interpretao de que os trs anos se computam a partir da formatura do bacharel e devem ser preenchidos na data da
posse do candidato.
   (...) no pensamos ser a Resoluo n. 75/09 do CNJ inconstitucional, pois o art. 93, I, da CF, tem vigncia imediata, uma vez que
 norma de eficcia contida, vale dizer: a lei infraconstitucional pode dilatar ou restringir seu alcance. Alm disso, pensamos que o
CNJ disciplinou de forma justa e razovel o requisito dos trs anos de prtica jurdica, no inibindo o acesso do bacharel 
Magistratura. De outro lado, acreditamos que a exigncia dos trs anos de prtica jurdica  um requisito que decorre do devido
processo legal (art. 5 da CF), sendo um direito fundamental do cidado ser julgado por um magistrado que, alm do conhecimento
jurdico, apresenta amadurecimento por possuir maior experincia em razo dos trs anos de prtica jurdica.
   Acreditamos que, enquanto no houver a edio de Lei Complementar para regulamentar os trs anos de atividade jurdica, possa
o Conselho Nacional de Justia regulamentar os requisitos para ingresso na carreira da Magistratura, pois, alm de uniformizar os
procedimentos dos Editais dos Tribunais, torna mais transparente o processo seletivo"1.

Carlos Henrique Bezerra Leite
   "Com o advento da EC n. 45/2004, que deu nova redao ao inciso I do art. 93 da CF, haver necessidade de uma Lei
Complementar, de iniciativa do STF, que dispor sobre o Estatuto da Magistratura, o qual dever estabelecer, dentre outros, o
seguinte princpio:
   `I  ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz substituto, mediante concurso pblico de provas e ttulos, com a
participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de
atividade jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes,  ordem de classificao'.
   Da leitura da norma prevista no preceptivo em causa, indaga-se: o que se deve entender por atividade jurdica?
   Atividade jurdica abrange, a nosso ver, qualquer atividade que exija o ttulo de bacharel em direito, como o exerccio de funes,
empregos ou cargos pblicos ou privados, permanentes, efetivos, temporrios ou de confiana. O exerccio da advocacia consultiva
ou contenciosa, bem como o exerccio do magistrio jurdico, tambm se enquadram, por bvio, no conceito de atividade jurdica.
   De outra parte, pensamos que o exerccio do cargo de auditor fiscal do trabalho, embora no seja privativo de bacharel em direito,
caracteriza atividade desenganadamente jurdica, uma vez que a atuao bsica de tal agente pblico  a de fiscalizar o
cumprimento efetivo da legislao trabalhista, o que implica fazer rotineiramente a subsuno do caso concreto  norma jurdica que
prev determinado regramento de conduta para os atores das relaes trabalhistas.
   Igualmente, os cargos de analista e tcnico judicirio ou processual exercidos por servidores pblicos do Judicirio e Ministrio
Pblico, a nosso ver, atendem satisfatoriamente ao esprito da nova exigncia constitucional.
   Sabe-se, no entanto, que o Tribunal Pleno (TP) do TST editou a Resoluo Administrativa n. 907/2002, posteriormente alterada
pelas Resolues Administrativas ns. 1.046/2005, 1.172/2006, 1.252/2007, estabelecendo, em sntese, que: a) o ingresso na
Magistratura do Trabalho far-se- no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovao em concurso pblico de provas e
ttulos e nomeao por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos do bacharel em Direito, na
data da nomeao, trs anos, no mnimo, de atividade jurdica; b) todos os candidatos aprovados no concurso devero apresentar a
documentao comprobatria do tempo de atividade jurdica at a data designada para a primeira nomeao; c) os candidatos
aprovados e que no provem, na data da nomeao, os 3 (trs) anos de atividade jurdica no sero desclassificados imediatamente
e podero ser nomeados para vagas que surgirem durante o prazo de validade do concurso, desde que, nesse perodo, completem o
mencionado requisito temporal, mantida a ordem rigorosa de classificao.
   Assim, de acordo com as citadas Resolues Administrativas, considera-se atividade jurdica o efetivo exerccio, por prazo no
   inferior a 3 (trs) anos, ainda que no consecutivos: a) da advocacia, sob inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil; b) de cargo,
   emprego ou funo pblica, ou magistrio jurdico, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiana;
   c) na condio de bacharel em Direito, de cargo, emprego ou funo pblica de nvel superior, com atividades eminentemente
   jurdicas" 2.

   Nossa posio  Resoluo n. 75/2009 do CNJ
    Respeitando-se opinies em sentido contrrio, entendemos que a Resoluo n. 75/2009 do CNJ 
salutar, por trazer a grande vantagem da uniformizao dos editais dos concursos pblicos dos 24
Tribunais Regionais do Trabalho existentes na Repblica Federativa do Brasil, trazendo aos
candidatos segurana jurdica, acabando com acirradas discusses sobre os requisitos exigidos.
    Ademais, entendemos que a aludida Resoluo no  inconstitucional, pois a norma do art. 93,
inciso I, da CF, embora dependa de lei complementar infraconstitucional para a produo de todos os
seus efeitos jurdicos, j produz o indubitvel efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos
seus vetores.
    A exigncia dos trs anos mnimos de atividade jurdica para ingresso no cargo de juiz substituto
 correta, exigindo do candidato amadurecimento, experincia profissional e de vida. Embora seja
certo que o amadurecimento de uma pessoa no pode ser aferido simplesmente pela idade, pois
depende das prprias experincias de vida, a ideia do legislador foi som-las com as experincias
no Mundo do Direito, fundamentais para o bom exerccio da judicatura.
    Para a prestao jurisdicional efetiva, clere e justa, no basta o magistrado ter bom
conhecimento jurdico, mas dever possuir, preponderantemente, valores sociais e ticos, que
somente so aprimorados com os obstculos oferecidos pela vida.

   4 Juzes do Trabalho (Varas do Trabalho)
   Em primeiro lugar, convm destacar que a EC n. 24/99 extinguiu a representao classista da
Justia do Trabalho em todos os graus de jurisdio trabalhista.
   Sobre a extinta representao classista da Justia do Trabalho, ensina o Prof. Amauri Mascaro
Nascimento:
     "Denominava-se representao paritria a presena, nos rgos judiciais trabalhistas, de juzes leigos, ao lado dos juzes togados, e
   que eram indicados em listas pelas organizaes sindicais, passando a compor os quadros de juzes da Justia do Trabalho. No ser
   demais ver as suas formas e a sua significao.
     A representao paritria existiu nas Juntas e nos Tribunais. O nome dos representantes perante as Juntas, pela CLT, era vogal.
   A Constituio de 1988 os denominou juzes classistas (art. 116). Nos Tribunais Regionais eram tambm denominados juzes
   classistas. No Tribunal Superior do Trabalho eram ministros classistas.
     Havia representantes classistas de empregados e empregadores.
     A representao classista era temporria; a investidura era limitada no tempo. O mandato dos representantes classistas, em todas
   as instncias, era de trs anos (CF, art. 117). Havia suplentes de classistas.
     Permitia-se uma reconduo dos classistas das Juntas (CF, art. 116, pargrafo nico), mas a Constituio no previa reconduo
   dos classistas dos tribunais"3.

   Em decorrncia, as antigas Juntas de Conciliao e Julgamento, que apresentavam composio
colegiada (um juiz togado e dois juzes classistas, representando a classe dos empregados e dos
empregadores), foram extintas, dando lugar s Varas do Trabalho , cada uma delas representada por
um juiz monocrtico ou singular.
   Assim, atualmente, temos a figura do Juiz do Trabalho, titular ou substituto, atuando nas Varas do
Trabalho.
   Nesse sentido,  o teor do art. 116 da CF:
     "Nas Varas do Trabalho, a jurisdio ser exercida por um juiz singular".

   Os Juzes do Trabalho representam o primeiro grau de jurisdio trabalhista.
   Ainda, o art. 112 da CF traz a seguinte disposio:
      "A lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de
   direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

    Dessa forma, segundo o Texto Constitucional, a criao das Varas do Trabalho depende de lei
infraconstitucional ordinria.
    Ademais, nas comarcas no abrangidas pela competncia trabalhista das Varas do Trabalho
existentes, a lei poder atribu-la aos juzes de direito. Dito de outro modo, nas localidades em que
no foram criadas Varas do Trabalho, o Juiz de Direito poder acumular a competncia trabalhista.
    Portanto, excepcionalmente, um juiz de direito pode ter competncia trabalhista   o chamado
juiz de direito investido de "jurisdio" trabalhista. Tecnicamente, ele  investido em competncia
trabalhista, at porque a jurisdio  una e indivisvel.
    Nessa linha de raciocnio, indaga-se: na hiptese de um juiz de direito, investido de
competncia para julgar matria trabalhista, prolatar uma sentena,  cabvel apelao ou
recurso ordinrio?
    A resposta  encontrada na prpria parte final do art. 112 da CF, sendo cabvel o recurso
ordinrio, a ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho . O mesmo raciocnio 
encontrado no art. 895, inciso I, da CLT , com a recente alterao da Lei n. 11.925, de 17 de abril
de 2009. Vejamos a redao:
     "Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:
     I  das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos , no prazo de 8 (oito) dias" (destaque nosso).

   Continuando, criada a Vara do Trabalho , cessa automaticamente a competncia do Juiz de
Direito em matria trabalhista, ainda que o processo esteja em fase de execuo.  o que estabelece
a Smula 10 do STJ:
     "Instalada a Junta de Conciliao e Julgamento, cessa a competncia do Juiz de Direito em matria trabalhista, inclusive para a
   execuo das sentenas por ele proferidas".

    O entendimento da Smula 10 do STJ est correto, pois estamos tratando de competncia em
razo da matria e, portanto, absoluta, representando uma exceo ao princpio da perpetuatio
jurisdictionis, que se encontra previsto no art. 87 do CPC, abaixo apontado:
      "Determina-se a competncia no momento em que a ao  proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de
   direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da
   hierarquia".

   Assim, a competncia  determinada no momento em que a ao  proposta. Considera-se
proposta a ao no momento em que a petio inicial  despachada, em localidade que possui apenas
uma Vara, ou no momento em que a petio inicial  distribuda, na localidade em que houver mais
de uma Vara.
    Determinada a competncia, so irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, privilegiando-se a perpetuao da competncia no trmite processual em
prol da segurana e estabilidade das relaes jurdicas e sociais (princpio da segurana jurdica).
    Todavia, a regra processual da perpetuao da competncia apresenta duas excees:
    1) quando as modificaes suprimirem o rgo judicirio. Foi o que aconteceu com a extino
dos Tribunais de Alada com o advento da Reforma do Judicirio (EC n. 45/2004); como
consequncia, tivemos a remessa automtica dos autos que l tramitavam para os respectivos
Tribunais de Justia;
    2) quando as modificaes alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia
(competncia absoluta).
    Logo, na hiptese de modificao das regras processuais envolvendo competncia em razo da
matria, como na hiptese da Smula 10 do STJ, a consequncia ser a remessa automtica dos autos
ao respectivo juzo competente, pouco importando a fase em que o processo se encontra.
    Salientamos que o juiz do Trabalho titular tem sede fixa na Vara do Trabalho. J o juiz do
Trabalho substituto auxilia ou substitui o juiz titular da Vara do Trabalho. Nessa atuao, tem as
mesmas prerrogativas e os mesmos deveres do titular.
    Por fim, vamos comentar o princpio da identidade fsica do juiz e o seu possvel cabimento no
Processo do Trabalho.
    O CPC, em seu art. 132, traz a seguinte disposio sobre o princpio da identidade fsica:
    "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer
   motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor".

    Assim, no Processo Civil, diante desse princpio, o juiz que concluir a audincia ficar vinculado
ao processo, e ter a incumbncia de julgar a lide. Trata-se de uma regra processual extremamente
salutar, pois o juiz que conduziu o desenrolar do processo e colheu provas em audincia  o que
naturalmente apresenta melhores condies de julgar, at porque o comportamento das partes, dos
advogados e das testemunhas em audincia, sem dvida nenhuma, influenciar o julgamento.
    No obstante, o TST entendia por meio da Smula 136 que o princpio da identidade fsica do
juiz no era aplicvel ao Processo do Trabalho, como visto a seguir:
     "JUIZ. IDENTIDADE FSICA.
     No se aplica s Varas do Trabalho o princpio da identidade fsica do juiz".
   Vale ressaltar que essa Smula foi cancelada pela Resoluo 185, de 14 de setembro de
2012, do TST.

   Nossa posio  princpio da identidade fsica do juiz
   Com o devido respeito ao entendimento consolidado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
no concordamos com a referida Smula, pelos seguintes motivos:
     extremamente salutar para a entrega da prestao jurisdicional , de forma clere , efetiva e
     justa, o julgamento proferido pelo prprio juiz que conduziu o processo e colheu provas em
     audincia. No podemos comparar a anlise somente dos autos com a anlise conjunta dos autos
     e do comportamento das partes, dos advogados e das testemunhas em audincia. A audincia
     trabalhista  extremamente complexa, e a respectiva ata no consegue traduzir todos os detalhes
 ocorridos;
 a interpretao histrica da Smula 136 do TST revela a poca da representao classista
 nas Juntas de Conciliao e Julgamento, momento em que no fazia sentido a aplicao do
 princpio dada a alta rotatividade dos juzes classistas. Com o advento da EC n. 24/1999 e a
 respectiva extino da representao classista, defendemos a aplicao do princpio da
 identidade fsica s Varas do Trabalho, fundamental para a to mencionada efetividade do
 processo e ao acesso  ordem jurdica justa.

5 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, aduz o art. 115 da CF:
   "Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva
regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
   I  um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do
Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;
   II  os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
    1 Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios.
    2 Os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado  justia em todas as fases do processo".

So caractersticas dos Tribunais Regionais do Trabalho:
 representam o segundo grau de jurisdio trabalhista;
 composio:
 no mnimo, 7 (sete) Juzes;
 recrutados, quando possvel, na respectiva regio;
 dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos;
 nomeados pelo Presidente da Repblica.
    Pegadinhas clssicas nas provas de Exame de Ordem e Concursos Pblicos:
     a prpria Constituio Federal traz a expresso juzes nos TRTs. Na praxe forense, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, em seus
    respectivos Regimentos Internos, estabelecem o ttulo de desembargadores aos seus juzes;
     a composio do TRT apresenta, no mnimo, 7 juzes;
     a idade mnima  30 (trinta) anos e no 35 (trinta e cinco) anos;
     no so cargos privativos de brasileiros natos, de modo que os Juzes dos TRTs podero ser brasileiros natos ou naturalizados ;
     no h a sabatina do Senado Federal, ou seja, a aprovao da maioria absoluta dos senadores.



Sobre a origem dos juzes dos TRTs, temos o seguinte:
  I) regra do quinto constitucional (art. 94 da CF)  um quinto dos lugares  ocupado por:
   advogados  com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; notrio saber jurdico e reputao ilibada;
   membros do Ministrio Pblico do Trabalho  com mais de 10 anos de efetivo exerccio.
   Trmite  os advogados ou membros do MPT so indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das
     respectivas classes. Recebidas as indicaes, o tribunal formar lista trplice , enviando-a ao Poder Executivo , que, nos
     vinte dias subsequentes , escolher um de seus integrantes para nomeao;
  II) os demais , mediante promoo de juzes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente (juzes de carreira).

Os Tribunais Regionais do Trabalho tm competncia para julgar recursos ordinrios interpostos
em face das decises terminativas ou definitivas proferidas pelos Juzes do Trabalho ou Juzes de
Direito investidos em matria trabalhista. Alm disso, julgam os processos de sua competncia
originria definida em lei ou no seu Regimento Interno, como:
     dissdios coletivos;
     aes rescisria;
     mandados de segurana impetrados contra atos dos Juzes do Trabalho etc.
   Na Repblica Federativa do Brasil existem 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do
Trabalho, na medida em que os Estados do Tocantins, Roraima, Acre e Amap no possuem
Tribunal Regional do Trabalho isoladamente, sendo agregados a outros Tribunais. De outra sorte, o
Estado de So Paulo  o nico Estado da Federao que possui dois TRTs (2 Regio e 15 Regio).
   Estes so os 24 Tribunais Regionais do Trabalho da Justia do Trabalho:
     TRT da 1 Regio: Estado do Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro;
     TRT da 2 Regio: Estado de So Paulo (Capital; Regio Metropolitana; Baixada Santista),
     com sede em So Paulo;
     TRT da 3 Regio: Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte;
     TRT da 4 Regio: Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre;
     TRT da 5 Regio: Estado da Bahia, com sede em Salvador;
     TRT da 6 Regio: Estado de Pernambuco, com sede em Recife;
     TRT da 7 Regio: Estado do Cear, com sede em Fortaleza;
     TRT da 8 Regio: compreende os Estados do Par e Amap, com sede em Belm do Par;
     TRT da 9 Regio: Estado do Paran, com sede em Curitiba;
     TRT da 10 Regio: compreende Distrito Federal e o Estado do Tocantins, com sede em
     Braslia;
     TRT da 11 Regio: compreende os Estados do Amazonas e Roraima, com sede em Manaus;
     TRT da 12 Regio: Estado de Santa Catarina, com sede em Florianpolis;
     TRT da 13 Regio: Estado da Paraba, com sede em Joo Pessoa;
     TRT da 14 Regio: compreende os Estados de Rondnia e Acre, com sede em Porto Velho;
     TRT da 15 Regio: Estado de So Paulo (cidades do interior), com sede em Campinas;
     TRT da 16 Regio: Estado do Maranho, com sede em So Luiz;
     TRT da 17 Regio: Estado do Esprito Santo, com sede em Vitria;
     TRT da 18 Regio: Estado de Gois, com sede em Goinia;
     TRT da 19 Regio: Estado de Alagoas, com sede em Macei;
     TRT da 20 Regio: Estado de Sergipe, com sede em Aracaju;
     TRT da 21 Regio: Estado do Rio Grande do Norte, com sede em Natal;
     TRT da 22 Regio: Estado do Piau, com sede em Teresina;
     TRT da 23 Regio: Estado do Mato Grosso, com sede em Cuiab;
     TRT da 24 Regio: Estado do Mato Grosso do Sul, com Sede em Campo Grande.
    Por fim, com o advento da EC n. 45/2004 (Reforma do Judicirio), foram trazidas duas
novidades aos TRTs:
    1) Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a Justia Itinerante , com a realizao de
audincias e demais funes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios;
   2) Os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar descentralizadamente , constituindo
Cmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado  justia em todas as fases
do processo.

   6 Tribunal Superior do Trabalho
   Sobre o Tribunal Superior do Trabalho, destacaremos o art. 111-A da CF:
      "Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
   trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do
   Senado Federal, sendo:
      I  um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do
   Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;
      II  os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo prprio
   Tribunal Superior.
       1 A lei dispor sobre a competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
       2 Funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
      I  a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes,
   regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira;
      II  o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria,
   financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas decises tero
   efeito vinculante".

   So caractersticas do Tribunal Superior do Trabalho:
    representa o terceiro grau de jurisdio trabalhista;
     o rgo de cpula da Justia do Trabalho , com sede em Braslia e jurisdio em todo o
    territrio nacional;
    tem as seguintes funes: uniformizar a interpretao da legislao trabalhista dos rgos que
    compem a Justia do Trabalho; decidir em ltima instncia as questes de ordem
    administrativa da Justia do Trabalho.
   Composio:
    27 (vinte e sete) Ministros;
    escolhidos entre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e
    cinco) anos;
    nomeados pelo Presidente da Repblica;
    aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal (sabatina).
       Detalhes das regras:
        a denominao  Ministros e no juzes;
        so 27 (vinte e sete) Ministros e no, no mnimo, 27  MACETE: TST = Trinta S em Trs = 27;
        a idade mnima dos Ministros  35 (trinta e cinco) anos e no 30 (trinta) anos, como era nos TRTs;
        os Ministros podero ser brasileiros natos ou naturalizados , no sendo cargos privativos de brasileiros natos;
        no TST, alm da nomeao pelo Presidente da Repblica, h a sabatina do Senado Federal, ou seja, a aprovao do Ministro pela
       maioria absoluta dos senadores.



   Sobre a origem dos ministros do TST:
   I) regra do quinto constitucional (art. 94 da CF): um quinto dos lugares  ocupado por:
    advogados  com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; notrio saber jurdico e
    reputao ilibada;
    membros do Ministrio Pblico do Trabalho  com mais de 10 anos de efetivo exerccio.
     OBS.: trmite  os advogados ou membros do MPT so indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das
   respectivas classes. Recebidas as indicaes, o tribunal formar lista trplice , enviando-a ao Poder Executivo , que, nos vinte
   dias subsequentes , escolher um de seus integrantes para nomeao;

   II) os demais, dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior.
   A CLT e o Regimento Interno do TST disciplinam a composio, as sees e o funcionamento do
Tribunal Superior do Trabalho. Este  o teor do art. 113 da CF:
     "A lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia
   do Trabalho".

    So rgos que compem o TST:
    1) Tribunal Pleno;
    2) rgo Especial;
    3) Seo Especializada em Dissdios Coletivos (SDC);
    4) Seo Especializada em Dissdios Individuais (SDI), dividida em Subseo I e Subseo II;
    5) 8 (oito) Turmas;
    6) Comisses Permanentes: de Regimento Interno; de Jurisprudncia e Precedentes Normativos; e
de Documentao.
    Por fim, a Reforma do Judicirio (EC n. 45/2004) trouxe duas novidades perante o TST. Assim,
nos termos do  2 do art. 111-A da CF, funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
    1) a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho
(ENAMAT), cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoo na carreira;
    2) o Conselho Superior da Justia do Trabalho , cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro
e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante.
        Memorize as caractersticas do Conselho Superior da Justia do Trabalho:
         responsvel pela superviso em 4 (quatro) mbitos : administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho;
         essa superviso abranger tanto o primeiro quanto o segundo graus ;
         trata-se de um rgo central do sistema;
         as suas decises tero efeito vinculante.



   Nesse diapaso, ensina o eminente jurista Amauri Mascaro Nascimento4:
      "O Conselho Superior da Justia do Trabalho, como rgo central do sistema, cujas decises tm efeito vinculante, criado em 24
   de agosto de 2000 pelo Pleno do Tribunal, e instalado em 26 de dezembro de 2000, reafirmado pela EC n. 45 (2004), tendo por
   incumbncia a superviso administrativa, financeira, oramentria e patrimonial dos rgos da Justia do Trabalho, integrado por
   nove membros, dos quais, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justia do Trabalho, mais trs Ministros do
   Tribunal e trs Juzes-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho; rene-se ordinariamente uma vez a cada trimestre e
   extraordinariamente quando necessrio; para operacionalizar sua atividade foram criadas, em seu mbito, a Unidade de Controle
   Interno para apoio tcnico, a Comisso de tica para apreciar questes de tica dos magistrados de qualquer grau, tanto no
   exerccio da atividade administrativa como judicante, composto por seis membros, competindo-lhe receber e apurar denncias".

   Ressalte-se que o Tribunal Pleno edita as Smulas, que representam o entendimento sedimentado
de todo o TST, e as Sees editam as Orientaes Jurisprudenciais, representando o entendimento
cristalizado de cada uma delas. Assim, as Orientaes Jurisprudenciais significam um entendimento
consolidado de menor amplitude  " o embrio de uma Smula,  a Smula filhote".

   7 Servios Auxiliares da Justia do Trabalho
   Em primeiro lugar,  oportuno consignar que a Consolidao das Leis do Trabalho dedica um
captulo aos Servios Auxiliares da Justia do Trabalho  Captulo VI, composto dos arts. 710 a
717:
      Art. 710. Cada Junta ter 1 (uma) secretaria, sob a direo de funcionrio que o Presidente designar, para exercer a funo de
   chefe de secretaria, e que receber, alm dos vencimentos correspondentes ao seu padro, a gratificao de funo fixada em lei.
      Art. 711. Compete  secretaria das Juntas:
      a) o recebimento, a autuao, o andamento, a guarda e a conservao dos processos e outros papis que lhe forem
   encaminhados;
      b) a manuteno do protocolo de entrada e sada dos processos e demais papis;
      c) o registro das decises;
      d) a informao, s partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes
   facilitar;
      e) a abertura de vista dos processos s partes, na prpria secretaria;
      f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
      g) o fornecimento de certides sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
      h) a realizao das penhoras e demais diligncias processuais;
      i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execuo dos servios que
   lhe esto afetos.
      Art. 712. Compete especialmente aos secretrios das Juntas de Conciliao e Julgamento:
      a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do servio;
      b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
      c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papis que devam ser por ele despachados e assinados;
      d) abrir a correspondncia oficial dirigida  Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberao ser submetida;
      e) tomar por termo as reclamaes verbais nos casos de dissdios individuais;
      f) promover o rpido andamento dos processos, especialmente na fase de execuo, e a pronta realizao dos atos e diligncias
   deprecadas pelas autoridades superiores;
      g) secretariar as audincias da Junta, lavrando as respectivas atas;
      h) subscrever as certides e os termos processuais;
      i) dar aos litigantes cincia das reclamaes e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas
   notificaes;
      j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribudos pelo Presidente da Junta.
      Pargrafo nico. Os serventurios que, sem motivo justificado, no realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, sero
   descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
      Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliao e Julgamento haver um distribuidor.
      Art. 714. Compete ao distribuidor:
      a) a distribuio, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem
   apresentados pelos interessados;
      b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribudo;
      c) a manuteno de 2 (dois) fichrios dos feitos distribudos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos
   reclamados, ambos por ordem alfabtica;
      d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certido, de informaes sobre os feitos distribudos;
      e) a baixa na distribuio dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Varas, formando, com as fichas
   correspondentes, fichrios  parte, cujos dados podero ser consultados pelos interessados, mas no sero mencionados em
   certides.
      Art. 715. Os distribuidores so designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionrios das Juntas e do Tribunal
   Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
      Art. 716. Os cartrios dos Juzos de Direito, investidos na administrao da Justia do Trabalho, tm, para esse fim, as mesmas
   atribuies e obrigaes conferidas na Seo I s secretarias das Juntas de Conciliao e Julgamento.
      Pargrafo nico. Nos Juzos em que houver mais de um cartrio, far-se- entre eles a distribuio alternada e sucessiva das
   reclamaes.
      Art. 717. Aos escrives dos Juzos de Direito, investidos na administrao da Justia do Trabalho, competem especialmente as
   atribuies e obrigaes dos secretrios das Juntas; e aos demais funcionrios dos cartrios, as que couberem nas respectivas
   funes, dentre as que competem s secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711".

  As Varas do Trabalho e os Tribunais Trabalhistas contam com a presena dos servidores e
rgos Auxiliares da Justia do Trabalho, alm dos Juzes e Ministros. So responsveis:
    pela realizao dos atos processuais da Justia do Trabalho;
    pelos servios burocrticos da Justia do Trabalho.
    Nos Tribunais Trabalhistas, alm das Secretarias, temos os servidores dos Gabinetes dos
juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, que
desempenham as seguintes funes:
     servios burocrticos;
     documentao dos processos;
     assessoramento.
    Conforme o mencionado art. 710 da CLT, cada Vara do Trabalho ter uma Secretaria, dirigida
por um funcionrio designado pelo juiz do Trabalho, antigamente chamado de chefe de Secretaria,
atualmente designado diretor de Secretaria, que receber, alm dos vencimentos correspondentes
ao seu padro, a gratificao de funo fixada em lei. Os diretores de Secretaria tm as seguintes
funes:
     dirigir os demais servidores, sob a superviso do juiz;
     praticar todos os atos processuais determinados pelo juiz do Trabalho;
     realizar os atos processuais de sua competncia;
     desempenhar os atos burocrticos prprios das Secretarias das Varas, como autuao,
     notificao, atendimento aos advogados etc.
   Com efeito, segundo o art. 712 da CLT, compete aos secretrios das Varas do Trabalho:
    superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do servio;
    cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do juiz do Trabalho e das autoridades superiores;
    submeter a despacho e assinatura do juiz do Trabalho o expediente e os papis que devam ser
    por ele despachados e assinados;
    abrir a correspondncia oficial dirigida  Vara e ao seu juiz, a cuja deliberao ser submetida;
    tomar por termo as reclamaes verbais nos casos de dissdios individuais;
    promover o rpido andamento dos processos, especialmente na fase de execuo, e a pronta
    realizao dos atos e diligncias deprecadas pelas autoridades superiores;
    secretariar as audincias da Vara, lavrando as respectivas atas;
    subscrever as certides e os termos processuais;
    dar aos litigantes cincia das reclamaes e demais atos processuais de que devam ter
    conhecimento, assinando as respectivas notificaes;
    executar os demais trabalhos que lhe forem atribudos pelo juiz da Vara.
    Os serventurios que, sem motivo justificado, no realizarem os atos, dentro dos prazos fixados,
sero descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
    As Secretarias das Varas apresentam a seguinte composio:
    1) diretor de Secretaria: tem a incumbncia de gerenciar a Secretaria, dirigindo os funcionrios,
sob a superviso do juiz do Trabalho;
    2) assistente de diretor: nas ausncias do diretor de Secretaria,  substituto deste;
    3) assistente de juiz : tem a incumbncia de auxiliar o magistrado trabalhista diretamente;
    4) secretrio de audincias (tambm chamado de datilgrafo de audincias): tem a
incumbncia de secretariar as audincias e digitar as respectivas atas;
    5) assistente de clculos: tem a incumbncia de auxiliar o juiz do Trabalho na elaborao e
conferncia dos clculos de liquidao;
    6) oficial de Justia avaliador: tem a incumbncia do cumprimento dos mandados e diligncias
determinadas pelo magistrado trabalhista e pelos servidores auxiliares da Justia do Trabalho. So
os analistas judicirios, com a especialidade de execuo de mandados;
    7) analistas e tcnicos judicirios: ambos ingressam na Justia do Trabalho mediante concurso
pblico de provas. Exige-se dos tcnicos judicirios segundo grau completo. De outra sorte, exige-se
dos analistas Judicirios curso superior completo.
    Ademais, os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de
despacho do juiz do Trabalho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor da Secretaria da Vara,
sob a responsabilidade do Diretor, e revistos pelo juiz quando necessrios. Este  o teor do art. 162,
 4, do CPC, in verbis:
     "Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio
   pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios".

   Sobre os servidores da Justia do Trabalho , destacaremos os comentrios oportunos do juiz do
Trabalho e Professor Mauro Schiavi5:
      "Atualmente, no s a doutrina como a jurisprudncia vm defendendo maior aperfeioamento e prestgio dos servidores da
   Justia do Trabalho, como medida para melhorar a tramitao processual e at mesmo a efetividade do processo.
      A experincia nos tem mostrado que um grupo de funcionrios valorizados e motivados contribui, em muito, para o
   aperfeioamento dos servios, bem como para a melhoria da tramitao processual e dos servios judicirios como um todo.
      A hipertrofia dos servios judiciais nas mo do magistrado, diante do aumento significativo do nmero de processos, no tem
   trazido bons resultados. Por isso, paulatinamente, de lege ferenda , os servidores da Justia do Trabalho, muitos de grande
   competncia e produtividade, aps um perodo de treinamento, poderiam assumir uma parcela dos servios que envolvem pequenas
   decises no processo (despachos com algum contedo decisrio), sob superviso do magistrado, bem como ser mais aproveitados
   no assessoramento dos Juzes das Varas".

    Sobre os Cartrios dos Juzos de Direito, investidos na administrao da Justia do Trabalho, o
art. 716 da CLT aduz que eles tm, para esse fim, as mesmas atribuies e obrigaes conferidas s
Secretarias das Varas do Trabalho.
    Outrossim, o art. 717 da CLT estabelece que aos escrives dos Juzos de Direito, investidos na
administrao da Justia do Trabalho, competem especialmente as atribuies e obrigaes dos
secretrios das Varas; e aos demais funcionrios dos cartrios, as que couberem nas respectivas
funes, dentre as que competem s Secretarias das Varas, enumeradas no referido art. 711 da CLT.
   7.1 Distribuidores da Justia do Trabalho
   A incumbncia dos distribuidores da Justia do Trabalho  a de realizar a distribuio das
aes trabalhistas e dos processos que ingressam nos Tribunais trabalhistas nas localidades em que
existir mais de uma Vara ou mais de uma Turma no Tribunal. Nesse sentido, preconizam os
dispositivos da CLT abaixo mencionados:
     "Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliao e Julgamento haver um distribuidor".
     "Art. 716. (...)
     Pargrafo nico. Nos Juzos em que houver mais de um cartrio, far-se- entre eles a distribuio alternada e sucessiva das
   reclamaes".

   Conforme o art. 714 da CLT, so funes do distribuidor:
    a distribuio, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que,
    para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
    o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribudo;
    a manuteno de 2 (dois) fichrios dos feitos distribudos, sendo um organizado pelos nomes
    dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabtica;
    o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certido, de informaes
    sobre os feitos distribudos; e
    a baixa na distribuio dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas,
    formando, com as fichas correspondentes, fichrios  parte, cujos dados podero ser
    consultados pelos interessados, mas no sero mencionados em certides.
   Por fim, o art. 715 da CLT traz a regra de que os distribuidores so designados pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho dentre os funcionrios das Varas e do Tribunal Regional,
existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

   8 Corregedoria-Geral e Regional do Trabalho e respectivas
     atribuies
   Sobre a Corregedoria-Geral e Regional do Trabalho, apontaremos os ensinamentos do Professor
Carlos Henrique Bezerra Leite6:
     "A Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho  CGJT  rgo de direo do TST. E dirigida por um Corregedor-Geral, eleito
   dentre os Ministros do TST (CLT, art. 709; RITST, art. 29) para um mandato de dois anos, mediante escrutnio secreto e pelo voto
   da maioria absoluta, em sesso extraordinria do Tribunal Pleno (RITST, art. 30).
     As atribuies do Corregedor-Geral esto previstas na CLT (art. 709), a saber:
     I  exercer funes de inspeo e correio permanente com relao aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
     II  decidir reclamaes contra os atos atentatrios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus
   Presidentes, quando inexistir recurso especfico.
     O Regimento Interno do TST (art. 39), por sua vez, disciplina que a competncia do Corregedor-Geral `ser definida no
   Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho'.
     O  1 do art. 709 da CLT prescreve que `das decises proferidas pelo Corregedor (...) caber o agravo regimental, para o
   Tribunal Pleno'. Todavia, a Constituio Federal reconhece a autonomia dos Tribunais para editar o seu regimento interno, razo
   pela qual, nos termos do art. 40 do RITST, `das decises proferidas pelo Corregedor-Geral da Justia do Trabalho caber agravo
   regimental para o rgo Especial, incumbindo-lhe determinar sua incluso em pauta'.
     O Corregedor-Geral da Justia do Trabalho apresentar ao rgo Especial, na ltima sesso do ms seguinte ao do trmino de
    cada ano de sua gesto, relatrio circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo (RITST, art. 41).
       De acordo com o  2 do art. 709 da CLT, o Corregedor-Geral no integrar as Turmas do Tribunal, mas participar, com voto,
    das sesses do Tribunal Pleno, quando no se encontrar em correio ou em frias, embora no relate nem revise processos,
    cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver
    vinculado por visto anterior  sua posse na Corregedoria. O RITST (art. 38) dispe que o Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
    no concorre  distribuio de processos, participando, quando no estiver ausente em funo corregedora, das sesses dos rgos
    judicantes da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto.
       No h previso na CLT a respeito da existncia de uma Corregedoria Regional como rgo autnomo. Alis, o art. 682, XI, da
    CLT dispe que `competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais (...) exercer correio, pelo menos uma vez
    por ano, sobre as Varas do Trabalho, ou parcialmente sempre que se fizer necessrio, e solicit-la, quando julgar conveniente, ao
    Presidente do Tribunal de Apelao relativamente aos Juzes de Direito investidos na administrao da Justia do Trabalho'.
        dizer, de lege lata , a funo de correio nos TRTs  exercida, cumulativa e simultaneamente, pelo Presidente do TRT.
       No obstante, por fora do art. 96, I, a e b , da CF, os tribunais tm competncia privativa para `eleger seus rgos diretivos e
    elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre
    a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos', bem como `organizar suas secretarias e
    servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva'.
       Assim, em alguns Tribunais Regionais do Trabalho h previso do cargo de Corregedor Regional, exercido de forma autnoma
    em relao ao Presidente do Tribunal, com atribuies delineadas no respectivo regimento interno".

                                   QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. TRAB. 21R1 Etapa-2010) Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre a Organizao da
Justia do Trabalho no Brasil:
I  A partir de 1932, antes, portanto, da integrao da Justia do Trabalho ao Poder Judicirio, os litgios trabalhistas eram
resolvidos na esfera administrativa, inclusive sem poder para executar suas prprias decises;
II  Antes da criao da Justia do Trabalho, cabia s juntas de conciliao resolver os litgios coletivos e s comisses
mistas de conciliao os litgios individuais, com vinculao direta ao Ministrio do Trabalho;
III  As Constituies de 1934 (art. 122) e a Carta de 1937 (art. 139) trataram da Justia do Trabalho, mas ainda sem a sua
conotao jurisdicional. A efetiva integrao ao Poder Judicirio da Unio somente se deu com a promulgao da
Constituio de 1946;
IV  A Constituio de 1988 deu um passo adiante na estruturao da Justia do Trabalho, no somente dando
competncia para o Tribunal Superior do Trabalho tratar de temas constitucionais, como fixando um prazo para a
supresso dos representantes de empregados e empregadores nas Varas do Trabalho;
V  A Emenda Constitucional n. 45/2004 inovou em relao a estrutura da Justia do Trabalho, ampliando a composio do
Tribunal Superior do Trabalho, instituindo o Conselho Superior da Justia do Trabalho e a Escola Nacional de Formao e
Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho, bem como fixando em oito membros a composio mnima dos tribunais
regionais a serem instalados em todo o pas.
a) nenhuma das assertiva est correta;
b) apenas as assertivas I e III esto corretas;
c) apenas as assertivas I, II e IV esto corretas;
d) apenas as assertivas II, III e IV esto corretas;
e) apenas as assertivas I, II e III esto corretas;

2. (MAG. Trab. 2R2010) No que se refere  organizao da Justia do Trabalho, assinale a alternativa correta:
a) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro perfeitamente coordenados, em regime de mtua colaborao, sob a
orientao do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
b) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro perfeitamente coordenados, em regime de mtua colaborao, sob a
orientao do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Regio respectiva.
c) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro de forma independente, sob a orientao do presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
d) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro de forma independente, sob a orientao do presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da Regio respectiva.
e) Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro perfeitamente coordenados, em regime de mtua colaborao, sob a
orientao do presidente do Conselho Superior da Justia do Trabalho.

3. (MAG. TRAB. 9R1 Etapa-2009) Analise as proposies seguintes:
I. O juiz do trabalho tambm goza de inamovibilidade. Assim, o ato de sua remoo somente pode se dar por interesse
pblico, fundado em deciso por voto de dois teros do respectivo tribunal, assegurada a ampla defesa.
II. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, um quinto das vagas dever ser preenchido por membros provenientes do
Ministrio Pblico do Trabalho e de advogados, que contem com mais de dez anos de carreira ou militncia, sendo que os
ltimos devero ter notrio saber jurdico e reputao ilibada. No caso dos provenientes da advocacia, a OAB local indica
lista sxtupla, o TRT elabora a lista trplice e a encaminha para a escolha pelo Presidente da Repblica.
III. Nos Tribunais Regionais do Trabalho no podero ter assento na mesma Turma ou Seo cnjuges e parentes
consanguneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral at o terceiro grau. No obstante, nas sesses do
Tribunal Pleno, ambos podero participar do julgamento e votar.
IV. O Tribunal Superior do Trabalho  composto de 27 membros, escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados, com
mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da Repblica, aps prvia aprovao pela maioria
absoluta do Senado Federal, onde se submetem  sabatina.
a) todas as proposies so corretas;
b) somente as proposies I, II e III so corretas;
c) somente as proposies III e IV so corretas;
d) somente as proposies I, II e IV so corretas;
e) todas as proposies so incorretas.

4. (MPT-14 Concurso) No que diz respeito  organizao da Justia do Trabalho:
I  Na composio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juzes de Tribunais
Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista trplice elaborada pelo prprio Tribunal Superior e nomeados pelo
Presidente da Repblica, aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal.
II  Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, notrio saber jurdico e reputao ilibada, indicados em lista sxtupla pelo rgo de representao de sua
classe.
III  Ao Conselho Superior da Justia do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria,
financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus.
IV  Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a Justia Itinerante, com a realizao de audincias e demais funes
de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e
comunitrios.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) apenas as alternativas I e IV esto corretas;
b) apenas a alternativa II est errada;
c) apenas as alternativas III e IV esto corretas;
d) apenas as alternativas II e IV esto corretas;
e) no respondida.

5. (MPT-13 Concurso) Quanto  Justia do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
a) o Tribunal Superior do Trabalho poder funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado  justia em todas as fases do processo;
b) funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados
do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoo na carreira, e
o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa,
oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema,
cujas decises tero efeito vinculante;
c) os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios;
d) a lei criar Varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes
de direito, com recurso e apreciao de conflito de competncia para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho;
e) no respondida.

6. (OAB  2007.1  CESPE) Nas localidades no abrangidas por jurisdio de vara do trabalho, as demandas
trabalhistas sero julgadas pelo juiz de direito. Recurso interposto contra deciso de juiz de direito em matria
trabalhista deve ser julgado pelo
a) tribunal de justia do estado.
b) tribunal regional federal da regio a que estiver submetida a jurisdio do estado.
c) STJ.
d) respectivo tribunal regional do trabalho.

7. (OAB  2008.3  CESPE) Considere que, em determinado municpio, uma reclamao trabalhista tramite perante
vara cvel, dada a inexistncia, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdio das existentes no
estado. Nessa situao, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ao deve
a) continuar sendo processada e julgada junto  justia comum em razo do princpio da "perpetuatio jurisdictionis",
independentemente da fase em que esteja.
b) ser remetida  vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que l continue sendo processada e julgada,
sendo esse novo juzo o competente, inclusive, para executar as sentenas j proferidas pela justia estadual.
c) ser remetida  vara do trabalho apenas se ainda no tiver sido prolatada a sentena, cabendo  justia comum executar
a sentena proferida.
d) continuar no mbito da competncia da justia comum, caso ainda no tenha sido prolatada a sentena, cabendo  vara
do trabalho a execuo da deciso.

8. (TRT16RAJAA-FCC-2009) Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo,
a) sete juzes, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
b) sete juzes, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
c) onze juzes, nomeados pelo Presidente da Repblica.
d) sete juzes, nomeados pelo Presidente da Repblica.
e) onze juzes, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

9. (TRT16RAJEM-FCC-2009)O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de
a) onze Ministros, nomeados pelo seu Presidente aps aprovao pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
b) onze Ministros, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
c) onze Ministros, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal.
d) vinte e sete Ministros, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Congresso
Nacional.
e) vinte e sete Ministros, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado
Federal.

10. (TRT16RTJAA-FCC-2009) Os Tribunais Regionais do Trabalho tero um quinto de sua composio de
advogados e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de
a) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exerccio, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.
b) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exerccio, nomeados pelo Presidente da Repblica.
c) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exerccio, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exerccio, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
e) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exerccio, nomeados pelo Presidente da Repblica.

11. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Em relao  Organizao da Justia do Trabalho, assinale a alternativa
INCORRETA:
a) O Brasil espelhou-se no modelo da Itlia, que possua um ramo do Judicirio especializado na soluo dos conflitos
trabalhistas, composto por representantes do Estado (juiz togado), dos empregadores e dos empregados (juiz classista),
at a extino desse modelo paritrio pela Emenda Constitucional n. 24/1999.
b) O Tribunal Superior do Trabalho, considerado o rgo mximo da organizao judiciria do trabalho, com sede na
Capital Federal,  composto por 27 juzes, com o ttulo de Ministros, nomeados pelo Presidente da Repblica, aps
aprovao do Senado Federal. Dentre esses, um quinto entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho, com mais de dez anos de efetivo exerccio. Os demais membros
so indicados entre Juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo prprio TST e escolhidos pelo Presidente da
Repblica, aps aprovao do Senado Federal, o que no significa que o TST seja extenso da carreira de magistrado
trabalhista, visto que no h promoo por critrios alternados de merecimento e antiguidade para o acesso quele rgo.
c) Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios.
d) A lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-las aos
juzes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justia.
e) Funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira.

12. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Analise as proposies abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I  Consoante a Consolidao das Leis do Trabalho, a deciso proferida em exceo de incompetncia em razo do lugar
por juzo de primeiro grau no comporta qualquer recurso imediato, podendo, entretanto, as partes novamente aleg-la sob
a forma de preliminar de recurso ordinrio.
II  Existindo na sentena final de mrito erros ou enganos de escrita, de digitao ou de clculo, podero os mesmos ser
corrigidos antes do trnsito em julgado da deciso, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justia do
Trabalho ou, ainda, ex officio pelo juzo.
III   facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do
fato, exceto na hiptese de reclamao formulada contra micro ou pequeno empresrio, em que o preposto dever ser,
necessariamente, empregado do reclamado, consoante smula do TST.
IV  No implica cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, se a parte tiver contra si aplicada a pena de
confisso ficta, pelo fato de no ter comparecido  audincia em prosseguimento, apesar de expressamente intimada para
depor, conforme entendimento sumulado do TST.
a) As proposies I, II, III e IV esto corretas.
b) Somente as proposies II e III esto corretas.
c) Somente as proposies I e IV esto corretas.
d) Somente as proposies III e IV esto corretas.
e) Somente as proposies I e II esto corretas.

13. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Analise as seguintes proposies que dizem respeito  organizao da Justia
do Trabalho e o Poder Judicirio:
I. A Emenda Constitucional 45, de 2004, introduziu alteraes no artigo 111 da CF, dentre as quais, reguladas no artigo 111-
A, a instituio de dois novos organismos de funcionamento junto ao TST, a Escola Nacional de Formao e
Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justia do Trabalho.
II. Ao Conselho Superior da Justia do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria,
financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema e suas
decises tero efeito vinculante.
III. A Emenda Constitucional 45, de 2004, incluiu, na CF, o Conselho Nacional de Justia como rgo do Poder Judicirio,
ao qual compete, dentre outras funes, controlar o cumprimento dos deveres funcionais dos juzes.
IV. A aferio do merecimento para a promoo de magistrado na carreira deve dar-se conforme o seu desempenho e por
critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio, bem como pela frequncia e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento.
V. A Unio criar ouvidorias de justia, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra
membros ou rgo do Poder Judicirio, ou contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justia.
Responda:
a) Apenas as assertivas I, II e IV so corretas.
b) Apenas as assertivas I, III e V so corretas.
c) Apenas as assertivas II, III e IV so corretas.
d) Apenas as assertivas II, IV e V so corretas.
e) Todas as assertivas so corretas.

14. (MAG. TRAB. 19R-1 Etapa-2012)  luz da literalidade da Constituio Federal, assinale a alternativa incorreta:
a) So rgos da Justia do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juzes do
Trabalho.
b) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela
maioriaabsoluta do Senado Federal.
c) Funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I  a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo
na carreira; II  o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso
administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo
central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante.
d) A lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes
de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
e) Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos prprios.

15. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Nos termos da CLT, compete  Secretaria das Varas do Trabalho
a) a realizao dos atos decorrentes da execuo dos julgados das Varas do Trabalho.
b) o recolhimento das custas processuais devidas pelas partes.
c) a distribuio, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem
apresentados pelos interessados.
d) a informao, s partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta
lhes facilitar.
e) a organizao e a manuteno de um fichrio de jurisprudncia do Tribunal, para consulta dos interessados.

16. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Analise as proposies abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I  Cabe ao Conselho Superior da Justia do Trabalho a superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial
dos rgos de primeiro e de segundo graus, alm do Tribunal Superior do Trabalho, tendo suas decises, enquanto rgo
central do sistema, efeito vinculante.
II  A estrutura federalizada da Justia do Trabalho integra o Poder Judicirio da Unio, sendo composta pelos rgos de
primeiro e de segundo graus de jurisdio, como tambm pelo Tribunal Superior do Trabalho. Seus membros tm como
garantia a vitaliciedade, a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade, garantias estas extensivas aos prprios
cidados na medida em que sua causa seja julgada por um juiz imparcial e independente.
III  Dentre os seus juzes togados, os Tribunais Regionais elegero os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim
como os Presidentes de Turmas, onde as houver, observados os critrios de antiguidade e de merecimento.
IV  A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou o art. 103-B  Constituio Federal, criando o Conselho Nacional de
Justia, que possui, como uma de suas atribuies, zelar pela observncia do art. 37 da Constituio Federal e apreciar,
de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder
Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio.
a) As alternativas I e II esto incorretas.
b) As alternativas I e III esto incorretas.
c) As alternativas III e IV esto incorretas.
d) As alternativas I e IV esto incorretas.
e) As alternativas II e III esto incorretas.

                                                        GABARITO

                                                    1. b   2. a    3. d   4. c

                                                    5. a   6. d    7. b   8. d

                                                    9. e   10. e   11.d   12.c

                                                    13. e 14. e 15. d 16. b




1 Mauro Schiavi. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 141-145.
2 Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 125-126.
3 Amauri Mascaro Nascimento. Curso de direito processual do trabalho . 24 ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 151-154.
4 Curso , cit., p. 157.
5 Manual, cit., p. 152-153.
6 Curso , cit.
                                                                  V
                     COMISSO DE CONCILIAO PRVIA  CCP



   1 Noes
   A Comisso de Conciliao Prvia (CCP) foi criada com o advento da Lei n. 9.958/2000, em
consonncia com o iderio da festejada autocomposio dos conflitos trabalhistas. que incluiu na
CLT os arts. 625-A a 625-H, in verbis:
      "Art. 625-A da CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir Comisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, com
   representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
      Pargrafo nico. As Comisses referidas no caput deste artigo podero ser constitudas por grupos de empresas ou ter carter
   intersindical.
      Art. 625-B. A Comisso instituda no mbito da empresa ser composta de, no mnimo, 2 (dois) e, no mximo, 10 (dez) membros,
   e observar as seguintes normas:
      I  a metade de seus membros ser indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutnio secreto,
   fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
      II  haver na Comisso tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
      III  o mandato dos seus membros, titulares e suplentes,  de um ano, permitida uma reconduo.
       1  vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes,
   at 1 (um) ano aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
       2 O representante dos empregados desenvolver seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas
   quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
      Art. 625-C. A Comisso instituda no mbito do sindicato ter sua constituio e normas de funcionamento definidas em
   conveno ou acordo coletivo.
      Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida  Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da
   prestao de servios, houver sido instituda a Comisso no mbito da empresa ou do sindicato da categoria.
       1 A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comisso, sendo entregue cpia
   datada e assinada pelo membro aos interessados.
       2 No prosperando a conciliao, ser fornecida ao empregado e ao empregador declarao da tentativa conciliatria frustrada
   com a descrio de seu objeto, firmada pelos membros da Comisso, que dever ser juntada  eventual reclamao trabalhista.
       3 Em caso de motivo relevante que impossibilite a observncia do procedimento previsto no capu t deste artigo, ser a
   circunstncia declarada na petio da ao intentada perante a Justia do Trabalho.
       4 Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comisso de empresa e Comisso sindical, o interessado optar
   por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
      Art. 625-E. Aceita a conciliao, ser lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos
   membros da Comisso, fornecendo-se cpia s partes.
      Pargrafo nico. O termo de conciliao  ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas
   expressamente ressalvadas.
      Art. 625-F. As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo de 10 (dez) dias para a realizao da sesso de tentativa de
   conciliao a partir da provocao do interessado.
      Pargrafo nico. Esgotado o prazo sem a realizao da sesso, ser fornecida, no ltimo dia do prazo, a declarao a que se
   refere o  2 do art. 625-D.
      Art. 625-G. O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir,
   pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
      Art. 625-H. Aplicam-se aos Ncleos Intersindicais de Conciliao Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no
   que couber, as disposies previstas neste Ttulo, desde que observados os princpios da paridade e da negociao coletiva na sua
   constituio".


   2 Objetivo
    Ressaltamos que o objetivo da CCP  o de tentar desafogar o grande nmero de aes
trabalhistas ajuizadas diariamente e as que j tramitam no Judicirio Trabalhista. Com efeito, tem
como importante papel conciliar os conflitos individuais de trabalho.
    Passaremos a discorrer sobre as caractersticas do instituto.

   3 Caractersticas
    As principais caractersticas a serem memorizadas para as provas so as seguintes:
    1) A tentativa de conciliao extrajudicial somente  possvel quando envolver conflitos
individuais do trabalho, e no conflitos coletivos.
    2) Um dos pontos mais importantes  a composio paritria dessas comisses, ou seja, idntico
nmero de representantes dos empregados e empregadores.
    3) A instituio (criao) das comisses  facultativa, e no obrigatria.
    4) Podero ser criadas no mbito das empresas (ou grupos de empresas) ou dos sindicatos (ou
ter carter intersindical).
       Observao: devido  alta rotatividade de empregados e ao elevado nmero de reclamaes trabalhistas na Justia do Trabalho, o
       que, de certa forma, prejudica a imagem de grandes empresas ou grupos econmicos,  comum a criao das referidas comisses.
       Observao: caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, comisso de empresa e comisso sindical, o interessado
       optar por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.



   5) A comisso instituda no mbito do sindicato ter sua constituio e as normas de
funcionamento definidas em conveno ou acordo coletivo.
       ATENO! Cuidado com a clssica pegadinha de que a constituio e normas de funcionamento da comisso instituda no mbito do
       sindicato sero definidas em lei ordinria especfica. Essa definio se dar em negociao coletiva (conveno ou acordo coletivo de
       trabalho).



   6) A comisso instituda no mbito da empresa tem as suas regras definidas na prpria CLT.
Vejamos:
      Composio : no mnimo dois e, no mximo , dez membros , visto que metade deles ser indicada pelo empregador e a
       outra metade ser eleita pelos empregados.
      Eleio : ser feita em escrutnio secreto , com a fiscalizao do sindicato da respectiva categoria profissional.
      Suplentes : tantos quantos forem os representantes titulares .
      Mandato : de um ano , permitida uma reconduo , tanto para os membros titulares quanto para os suplentes .
      Estabilidade provisria: trata-se da garantia de emprego aos membros da CCP. Caractersticas:
     a) so titulares os representantes dos empregados , que passam por um processo eletivo ;
     b) abrange tanto os membros titulares quanto os suplentes ;
     c) termo final d-se um ano aps o fim do mandato ;
     d) no interregno de 1 ano somente podero ser dispensados se cometerem falta grave .
      Observao: a CLT  omissa quanto ao termo inicial da estabilidade provisria, ou seja, quando realmente comea essa garantia no
      emprego. H quem sustente que o dies a quo  a eleio, justamente pela lacuna no Diploma Consolidado. Com o devido respeito, esse
      entendimento no  o mais correto, tendo em vista que a hermenutica jurdica preleciona como forma de integrao do sistema jurdico
      a analogia, ou seja, ao caso concreto no regulado por lei aplica-se a norma que regulamenta caso semelhante. Analisando o
      ordenamento jurdico trabalhista, aplicam-se os arts. 8 , VIII, da CF/88 e 543 ,  3 , da CLT, que delimitam o perodo de estabilidade
      provisria do dirigente sindical, qual seja, do registro da candidatura e, se eleito, at 1 ano aps o final do mandato. Logo, o termo
      inicial correto para a estabilidade provisria do membro da CCP  o registro da candidatura, at porque isso lhe garantir maior
      proteo contra represlias do empregador.

      Observao: em decorrncia da controvrsia mencionada, h dvida sobre a necessidade ou no de inqurito judicial para
      apurao de falta grave para o membro da CCP. Embora no seja pacfica, a linha de pensamento mais acertada  a da necessidade, por
      aplicao analgica do disposto ao dirigente sindical na Smula 379 do TST.


      O representante dos empregados desenvolver seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas
      quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
      atividade.

      Observao: Assim, o tempo dedicado  atividade de conciliador consubstancia interrupo do contrato de trabalho, computando-se
      como tempo de trabalho efetivo.



    7) A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da
comisso, sendo entregue cpia datada e assinada pelo membro aos interessados;
    8) Em caso de motivo relevante que impossibilite a observncia da passagem obrigatria pela
CCP (partindo da premissa de que isso  o que deseja a CLT), ser a circunstncia declarada na
reclamao trabalhista ajuizada perante a Justia do Trabalho;
    9) as Comisses de Conciliao Prvia tm o prazo de 10 dias para a realizao de sesso de
tentativa de conciliao a partir da provocao do interessado. Dois caminhos so possveis na
referida sesso:
    a) sucesso no acordo  aceita a conciliao, ser lavrado o respectivo termo, assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da comisso, fornecendo-se cpia s
partes. O termo de conciliao  um ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral,
exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas.
      Observao: As caractersticas do termo de conciliao lavrado na CCP so muito cobradas nas provas. Logo, ateno a elas: ttulo
      executivo extrajudicial e eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas . Nesse sentido, alguns
      doutrinadores sustentam o no cabimento da eficcia liberatria geral com quitao ao extinto contrato de trabalho, pois isso seria
      prejudicial ao empregado, impedindo-o de ajuizar reclamao trabalhista para pleitear eventuais diferenas de parcelas pagas ou ttulos
      trabalhistas no quitados, principalmente quando no for deficiente a assistncia ao trabalhador. Assim, ainda que tenha realizado
      acordo na Comisso de Conciliao Prvia, o empregado poderia ajuizar reclamao trabalhista para discutir na Justia do Trabalho
      tanto o aspecto formal (higidez na manifestao de vontade) quanto o aspecto de fundo ou mrito (outras parcelas trabalhistas e
      eventuais diferenas).



    b) fracasso na tentativa de conciliao  no prosperando a conciliao, ser fornecida ao
empregado e ao empregador declarao da tentativa conciliatria frustrada (tambm chamada de
carta de malogro), com a descrio de seu objeto, firmada pelos membros da comisso, que dever
ser juntada  eventual reclamao trabalhista.
    10) Esgotado o mencionado prazo de 10 dias sem a realizao da sesso de tentativa de
conciliao, ser fornecida a declarao da tentativa conciliatria frustrada no ltimo dia do
prazo;
    11) no que concerne ao prazo prescricional, se o empregado provoca a CCP,  porque no est
inerte na busca de reparao de leso ao seu direito trabalhista, e isso gera reflexos indubitveis 
prescrio, que  a perda da pretenso de reparao do direito violado pela inrcia do titular no
decurso do tempo (o direito no socorre quem dorme). Por conseguinte, o prazo prescricional ser
suspenso a partir da provocao da CCP, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da
tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo de 10 dias.
    12) por derradeiro, aplicam-se aos Ncleos Intersindicais de Conciliao Trabalhista em
funcionamento ou que vierem a ser criados as regras mencionadas, desde que observados os
princpios da paridade e da negociao coletiva na sua constituio.

   4 Obrigatoriedade ou no da CCP
    Certamente a questo mais polmica do tema Comisso de Conciliao Prvia  a passagem
obrigatria ou facultativa do empregado por essa comisso antes do ajuizamento da
reclamatria trabalhista. Em outras palavras, ser que o empregado, na hiptese de no pagamento
de haveres trabalhistas por parte do empregador, ter que passar pela CCP antes do ajuizamento de
eventual reclamao trabalhista, ou poder ingressar com ao diretamente no Poder Judicirio?
Duas principais correntes formaram-se sobre a indagao:
    1 Corrente : a passagem pela CCP  obrigatria. Fundamentos:
    a) interpretao gramatical ou literal do caput do art. 625-D da CLT  o dispositivo
consolidado aduz que qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida  Comisso de
Conciliao Prvia se, na localidade da prestao de servios, houver sido instituda a comisso no
mbito da empresa ou do sindicato da categoria. Compartilha-se a ideia de obrigatoriedade;
    b) esse requisito configura condio da ao (interesse de agir) ou pressuposto processual,
cuja no observncia acarretar extino do processo sem resoluo do mrito, com base no art.
267, incisos IV e VI, do CPC;
    c) o objetivo da CCP  desafogar o Poder Judicirio Trabalhista, que j tem inmeras lides
trabalhistas tramitando em sua estrutura funcional;
    d) a autocomposio  a melhor forma de soluo dos conflitos trabalhistas; e
    e) no h limitao do exerccio do direito de ao. Caso reste infrutfera a tentativa de
conciliao, nada impede o ajuizamento da exordial trabalhista, considerando-se que o prazo,
contado da provocao do interessado, para a realizao da sesso de tentativa de conciliao 
exguo, ou seja, de 10 dias.
    2 Corrente : a passagem pela CCP  facultativa. Fundamentos:
    a) a obrigatoriedade viola inexoravelmente o exerccio do direito de ao (princpio da
inafastabilidade da jurisdio) previsto no art. 5, XXXV, da CF/88. Qualquer leso ou ameaa de
leso a direito fundamental no poder ser excluda de apreciao do Poder Judicirio por uma lei;
    b) a passagem pela CCP no consubstancia condio da ao ou pressuposto processual de
existncia ou de validade do processo;
    c) a Smula 2 do TRT da 2 Regio defende a ideia da facultatividade da passagem pela CCP,
no sendo uma condio da ao ou um pressuposto processual.
        ATENO!
        No dia 13 de maio de 2009 , por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que demandas trabalhistas podem ser
        submetidas ao Poder Judicirio antes que tenham sido analisadas por uma Comisso de Conciliao Prvia. Para os ministros, esse
        entendimento preserva o direito universal dos cidados de acesso  Justia (princpio da inafastabilidade da jurisdio / princpio do
        amplo acesso ao Poder Judicirio / princpio do direito de ao / acesso  ordem jurdica justa  art. 5 , XXXV, da CF/1988 ).
        A deciso  liminar e vale at o julgamento final da matria, contestada em duas Aes Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs 2139 e
        2160 ) ajuizadas por quatro partidos polticos e pela Confederao Nacional dos Trabalhadores do Comrcio (CNTC). Tanto a
        confederao quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite  liberdade de escolha
        da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
        Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas aes para dar interpretao conforme a Constituio Federal ao art. 625-D da
        CLT, que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliao no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com
        uma comisso de conciliao, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliao e
        ingressar com reclamao trabalhista no Judicirio.



                                    QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. 2R  2009) Relativamente  Comisso de Conciliao Prvia o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que:
a)  inconstitucional a norma jurdica que criou a Comisso de Conciliao Prvia.
b)  inconstitucional a interpretao que exige a submisso da demanda  Comisso de Conciliao Prvia antes da
interposio da ao.
c) A matria no adentra ao campo da constitucionalidade, cabendo a interpretao exclusivamente  Justia do Trabalho,
sendo impossvel discutir o tema naquela Corte.
d) H necessidade de submisso da demanda  Comisso de Conciliao Prvia antes da propositura da ao trabalhista
e sua ausncia acarreta em extino do feito por falta de condio da ao.
e) H necessidade de submisso da demanda  Comisso de Conciliao Prvia antes da propositura da ao trabalhista
e sua ausncia acarreta em extino do feito por ausncia de pressuposto processual.

2. (TRT7RAJEM-FCC-2009) As Comisses de Conciliao Prvia no mbito da empresa sero compostas de no
mnimo
a) dois e, no mximo, dez membros que tero mandato de um ano, vedada a reconduo.
b) dois e, no mximo, dez membros que tero mandato de um ano, permitida uma reconduo.
c) trs e, no mximo, onze membros que tero mandato de um ano, vedada a reconduo.
d) trs e, no mximo, onze membros que tero mandato de um ano, permitida a reconduo.
e) trs e, no mximo, onze membros que tero mandato de dois anos, vedada a reconduo.

3. (TRT1RTJAA-CESPE-2008) Submetida uma demanda trabalhista  comisso de conciliao prvia, celebrou-
se acordo. Entretanto, a reclamada no o cumpriu. Nessa situao,
a) o acordo celebrado  um ttulo executivo, como o so os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio
Pblico do Trabalho.
b) em face do no cumprimento de acordo, o trabalhador est de posse de um ttulo executivo judicial.
c) como foi celebrado em comisso de conciliao prvia, o acordo no  considerado ttulo executivo.
d) dever ser fornecida ao trabalhador declarao de conciliao frustrada.
e) somente o acordo realizado perante a justia do trabalho  considerado um ttulo executivo.

                                                              GABARITO

                                                                1. b 2. b 3. a
                                                                 VI
                            MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO



   1 Introduo
   Sobre a Instituio Ministrio Pblico, consignaremos em primeiro momento os ensinamentos do
Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite1:
      "A palavra `ministrio', segundo De Plcido e Silva , provm do latim ministerium, no sentido amplo de ofcio, cargo ou funo
   que se exerce. Nesta acepo, equivale a mister ou mester.
      Os latinos distinguiam manus, que era o exerccio do cargo pblico, do qual surgiram as expresses ministrar, ministro, administrar
   e ministerium, que significava o exerccio do trabalho manual.
      No incio, a figura do Ministrio Pblico relacionava-se  dos agentes do rei (les gens du roi), isto , a `mo do rei' e, atualmente,
   para manter a metfora, a `mo da lei'.
      A expresso parquet, bastante utilizada com referncia ao Ministrio Pblico, advm da tradio francesa, assim como
   `magistratura de p' e les gens du roi.
      Com efeito, os procuradores do rei, antes de adquirirem a condio de magistrados e terem assento ao lado dos juzes, ficavam,
   inicialmente, sobre o assoalho (parquet) da sala de audincias, e no sobre o estrado, lado a lado  `magistratura sentada'.
      A denominao parquet, portanto, ficou universalmente consagrada.


   2 Conceito e caractersticas
   O Ministrio Pblico  uma das instituies mais importantes de qualquer sistema democrtico.
   Podemos conceituar o Ministrio Pblico como a instituio permanente, constitucionalmente
prevista, essencial  funo jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional e
administrativa, desvinculada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, tendo por funes a
defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e individuais
indisponveis, das liberdades pblicas constitucionais e da garantia do contraditrio.
   Portanto, so caractersticas do Ministrio Pblico:
      uma instituio permanente;
      essencial  funo jurisdicional do Estado;
     consubstancia uma instituio permanente, com autonomia funcional e administrativa. Nesse
     diapaso, parcela da doutrina sustenta que o parquet seria o Quarto Poder da Repblica;
     tem como funes a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e
     individuais indisponveis, das liberdades pblicas constitucionais e da garantia do
     contraditrio.

   3 Previso constitucional
   A Constituio Federal de 1988 disciplina o Ministrio Pblico nos arts. 127 a 130-A, in
verbis:
      "Art. 127. O Ministrio Pblico  instituio permanente, essencial  funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
   ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.
       1 So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.
       2 Ao Ministrio Pblico  assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
   ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de
   provas e ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e funcionamento.
       3 O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.
       4 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
   oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na
   lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do  3.
       5 Se a proposta oramentria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do 
   3, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.
       6 Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que
   extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
   crditos suplementares ou especiais.
      Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:
      I  o Ministrio Pblico da Unio, que compreende:
      a) o Ministrio Pblico Federal;
      b) o Ministrio Pblico do Trabalho;
      c) o Ministrio Pblico Militar;
      d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;
      II  os Ministrios Pblicos dos Estados.
       1 O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado pelo Presidente da Repblica
   dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
   Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo.
       2 A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de
   autorizao da maioria absoluta do Senado Federal.
       3 Os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territrios formaro lista trplice dentre integrantes da carreira,
   na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
   de dois anos, permitida uma reconduo.
       4 Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territrios podero ser destitudos por deliberao da maioria
   absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
       5 Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa  facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero
   a organizao, as atribuies e o estatuto de cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros:
      I  as seguintes garantias:
      a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado;
      b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico,
   pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
      c) irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do art. 39,  4, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, 
   2, I;
      II  as seguintes vedaes:
      a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais;
      b) exercer a advocacia;
      c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
      d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;
      e) exercer atividade poltico-partidria;
      f) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas
   as excees previstas em lei.
       6 Aplica-se aos membros do Ministrio Pblico o disposto no art. 95, pargrafo nico, V.
      Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:
      I  promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;
   II  zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta
Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia;
   III  promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
   IV  promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituio;
   V  defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;
   VI  expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para
instru-los, na forma da lei complementar respectiva;
   VII  exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
   VIII  requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas
manifestaes processuais;
   IX  exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.
    1 A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas
hipteses, segundo o disposto nesta Constituio e na lei.
    2 As funes do Ministrio Pblico s podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devero residir na comarca da
respectiva lotao, salvo autorizao do chefe da instituio.
    3 O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a
participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de
atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao.
    4 Aplica-se ao Ministrio Pblico, no que couber, o disposto no art. 93.
    5 A distribuio de processos no Ministrio Pblico ser imediata.
   Art. 130. Aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies desta seo pertinentes a
direitos, vedaes e forma de investidura.
   Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da
Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
   I  o Procurador-Geral da Repblica, que o preside;
   II  quatro membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de cada uma de suas carreiras;
   III  trs membros do Ministrio Pblico dos Estados;
   IV  dois juzes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justia;
   V  dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
   VI  dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
    1 Os membros do Conselho oriundos do Ministrio Pblico sero indicados pelos respectivos Ministrios Pblicos, na forma da
lei.
    2 Compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico
e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
   I  zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministrio Pblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua
competncia, ou recomendar providncias;
   II  zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo
para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas;
   III  receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusive
contra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da instituio, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao
tempo de servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;
   IV  rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos
Estados julgados h menos de um ano;
   V  elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
    3 O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o
integram, vedada a reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
      I  receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministrio Pblico e dos seus servios
   auxiliares;
      II  exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correio geral;
      III  requisitar e designar membros do Ministrio Pblico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do
   Ministrio Pblico.
       4 O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar junto ao Conselho.
       5 Leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do Ministrio Pblico, competentes para receber reclamaes e denncias de
   qualquer interessado contra membros ou rgos do Ministrio Pblico, inclusive contra seus servios auxiliares, representando
   diretamente ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico".


   4 Composio do Ministrio Pblico
    Com base no art. 128 da CF, o Ministrio Pblico abrange:
    I) o Ministrio Pblico da Unio, que compreende:
    a) o Ministrio Pblico Federal;
    b) o Ministrio Pblico do Trabalho;
    c) o Ministrio Pblico Militar;
    d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;
    II) os Ministrios Pblicos dos Estados.
    O Ministrio Pblico da Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica , nomeado pelo
Presidente da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, aps a
aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a reconduo.
    A destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica,
dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal.
    Os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territrios formaro lista
trplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-
Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
reconduo.
    Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territrios podero ser
destitudos por deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
    Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa  facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de cada Ministrio
Pblico.

   5 Princpios institucionais que regem o Ministrio Pblico
   A Constituio Federal de 1988, em seu art. 127,  1, aduz os principais princpios que regem
o Ministrio Pblico, in verbis:
     "Art. 127. (...).
      1 So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional".

   Vale ressaltar que os princpios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independncia
funcional no se excluem, mas se harmonizam, com o escopo da consecuo da plena realizao das
misses institucionais do Ministrio Pblico.
   Estudaremos a seguir cada um deles de forma detalhada

   5.1 Princpio da unidade
    Segundo este princpio, os membros de um mesmo Ministrio Pblico integram um s rgo, sob
a direo de um s chefe . Todos os membros que integram o Ministrio Pblico agem individual e
legitimamente, com o objetivo de serem atingidas as suas funes institucionais, como um todo.
    Dito de outro modo, significa que todos os rgos dos Ministrios Pblicos devem atuar de
forma orgnica e institucional, com o escopo da defesa da ordem jurdica, do regime democrtico,
dos interesses sociais e individuais indisponveis, das liberdades pblicas constitucionais e da
garantia do contraditrio.
    Com efeito, segundo o art. 128, caput, do Texto Maior, o Ministrio Pblico abrange o
Ministrio Pblico da Unio (que compreende o Ministrio Pblico Federal, o Ministrio Pblico do
Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios) e o
Ministrio Pblico dos Estados, traduzindo o iderio da unidade do parquet.
    No obstante, vale ressaltar que no h unidade administrativa entre os rgos de Ministrios
Pblicos diversos. Corroborando essa assertiva, o art. 185 da Lei Complementar n. 75/93 aduz que 
vedada a transferncia ou aproveitamento nos cargos do Ministrio Pblico da Unio, mesmo de um
para outro de seus ramos.

   5.2 Princpio da indivisibilidade
    Este princpio deve ser estudado sob dois enfoques:
    a) no plano processual: os membros de um mesmo Ministrio Pblico podem ser substitudos
uns pelos outros. Porm,  oportuno consignar que essa substituio dever preencher dois requisitos
cumulativos:
    1) no poder ser de forma arbitrria ou ilegal;
    2) no poder significar alterao subjetiva na relao processual da qual participe a instituio,
seja como rgo agente, seja como rgo interveniente.
    b) no plano extraprocessual: os membros dos Ministrios Pblicos podem ser substitudos uns
pelos outros, nas seguintes hipteses:
     por motivos de afastamentos temporrios, como frias e licenas;
     por motivos de novas designaes e atribuies do membro que atuava originalmente no
     processo ou no procedimento administrativo (normalmente em inquritos civis). Insta apontar
     que a nova designao no poder ser realizada de forma arbitrria.
    Vale ressaltar que a indivisibilidade parte da premissa da existncia da unidade. Ademais, os
poderes do procurador-geral encontram limites na independncia funcional dos membros da
instituio.

   5.3 Princpio da independncia funcional
   Significa que um procedimento funcional no poder ser imposto a um membro do Ministrio
Pblico. O comportamento correto  a recomendao sem carter normativo ou vinculativo.
   Encontramos como fundamento da independncia funcional a Constituio Federal e a Lei
Complementar, que asseguram aos membros do Ministrio Pblico garantias funcionais antes
mesmo das garantias pessoais, assegurando-se, com isso, os interesses da lei e no dos governantes.
   Assim, resguarda-se a irrestrita independncia funcional em relao s matrias cuja soluo
dependa da deciso e convico do membro do parquet.
   Todavia, isso no afasta a obrigatoriedade dos membros do Ministrio Pblico de acatarem as
decises dos rgos da administrao superior, no mbito administrativo. Essa subservincia
administrativa dever observar os preceitos legais, com fulcro no princpio da legalidade que
embasa a prtica dos atos da Administrao Pblica.

   5.4 Princpio do promotor natural
   Este princpio est previsto no art. 5, incisos XXXVII e LIII, da CF:
     "XXXVII  no haver juzo ou tribunal de exceo;
     (...)
     "LIII  ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente".

    Segundo o princpio do promotor natural, o jurisdicionado tem a garantia constitucional de ser
processado por autoridades competentes, segundo regras processuais previamente definidas, em
instituies criadas antes da ocorrncia dos fatos.
    Tem por fundamentos:
     independncia funcional;
     inamovibilidade dos membros da Instituio.
    Trata-se de uma importante garantia da prpria sociedade e do cidado, com os seguintes
reflexos:
     nenhuma autoridade ou poder poder escolher o Promotor ou Procurador especfico para
     determinada causa; e
     o membro do Ministrio Pblico dar o seu pronunciamento livremente, sem qualquer
     interferncia de terceiros.
   Por fim, os pargrafos do art. 127 da CF estabelecem que:
    Ao Ministrio Pblico  assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado
    o disposto no art. 169 da CF, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e
    servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a
    poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e
    funcionamento.
    O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria segundo os limites estabelecidos na
    lei de diretrizes oramentrias.
    Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo
    estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de
    consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente,
    ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do  3.
    Se a proposta oramentria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
    limites estipulados na forma do  3, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para
    fins de consolidao da proposta oramentria anual.
    Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a
    assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
    oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos
    suplementares ou especiais.

   6 Funes institucionais do Ministrio Pblico
   O art. 129 da CF estabelece quais so as funes institucionais do Ministrio Pblico, a saber:
    Promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei.
    Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos
    direitos assegurados na Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia.
    Promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e
    social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
    Promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e
    dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio.
    Defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas.
    Expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando
    informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva.
    Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no
    artigo anterior.
    Requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os
    fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais.
    Exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade,
    sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

   7 Garantias, vedaes e deveres
    O Texto Maior, em seu art. 128,  5, estipula garantias e vedaes aos membros do Ministrio
Pblico, com o objetivo de assegurar uma atuao autnoma, independente, livre de presses e
represlias, para a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e
individuais indisponveis, das liberdades pblicas constitucionais e da garantia do contraditrio.
    So garantias dos membros do MPT:

   7.1 Vitaliciedade
   Aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial
transitada em julgado.
   A vitaliciedade do membro do Ministrio Pblico  adquirida aps dois anos de efetivo
exerccio na funo.
   Para o membro do Ministrio Pblico da Unio tornar-se vitalcio,  necessrio que seja
aprovado no estgio probatrio, que pode ser conceituado como o perodo correspondente aos dois
primeiros anos de efetivo exerccio do cargo,  luz do art. 197 da LC n. 75/93. Aps dois anos de
efetivo exerccio do cargo, os membros do MPU somente podero ser demitidos mediante deciso
judicial transitada em julgado, exigindo-se a coisa julgada material. Assim, no  mais admitida a
perda do cargo por simples deciso administrativa aplicvel ao instituto da estabilidade, como era
no sistema anterior  atual Constituio Cidad de 1988.
    Os membros do Ministrio Pblico da Unio, durante o estgio probatrio, somente podero
perder o cargo mediante deciso da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior (art. 198 da
LC n. 75/93).
    O Conselho do Ministrio Pblico, apreciando o processo administrativo, poder propor ao
Procurador-Geral da Repblica o ajuizamento de ao civil para demisso de membro do Ministrio
Pblico da Unio com garantia de vitaliciedade (art. 259, IV, a, da LC n. 75/93).
    Conforme j mencionado, os membros do Ministrio Pblico da Unio, aps dois anos de efetivo
exerccio, s podero ser demitidos por deciso judicial transitada em julgado. A propositura da
ao para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior, depois de apreciado
o processo administrativo, acarretar o afastamento do membro do Ministrio Pblico da Unio do
exerccio de suas funes, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecunirias do respectivo
cargo (art. 208, pargrafo nico, da LOMPU).

   7.2 Inamovibilidade
    Salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do
Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
    Assim, a inamovibilidade significa a garantia conferida ao membro do parquet de no ser
compulsoriamente removido do seu cargo. Todavia, essa regra no  absoluta, comportando exceo
no caso de "motivo de interesse pblico", pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa. Esse  o teor do art. 209 da LC n. 75/93, aduzindo que os membros do
Ministrio Pblico da Unio so inamovveis, salvo motivo de interesse pblico, na forma definida
pela aludida lei complementar.
    A remoo pode ser conceituada como qualquer alterao da lotao do membro do Ministrio
Pblico da Unio (art. 210, caput, da LOMPU).
    Conforme pargrafo nico do art. 210 da LC n. 75/93, temos trs espcies de remoo:
    1) Remoo de ofcio  por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrer somente por motivo de
interesse pblico, mediante deciso do Conselho Superior, pelo voto de dois teros de seus
membros, assegurada ampla defesa (art. 211 da LOMPU).
    2) Remoo a pedido singular  atender  convenincia do servio, mediante requerimento
apresentado nos quinze dias seguintes  publicao de aviso da existncia de vaga; ou, decorrido
esse prazo, at quinze dias aps a publicao da deliberao do Conselho Superior sobre a
realizao de concurso para ingresso na carreira. O aviso ser publicado no Dirio Oficial, dentro
de quinze dias da vacncia. Havendo mais de um candidato  remoo, ao fim do primeiro prazo,
ser removido o de maior antiguidade; aps o decurso desse prazo, prevalecer a ordem cronolgica
de entrega dos pedidos (art. 212 da LOMPU).
    3) Remoo por permuta  ser concedida mediante requerimento dos interessados (art. 213
da LOMPU).
   7.3 Irredutibilidade de subsdio
    Fixado na forma do art. 39,  4, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III;
153,  2, I, da CF. Consubstancia uma garantia conferida aos membros Ministrio Pblico, da
Magistratura e aos servidores pblicos em geral, conforme estabelece o art. 37, inciso XV       , do
Texto Maior. Por fim, prevalece o entendimento de que a comentada irredutibilidade de subsdio no
 real, e sim nominal. Dessa forma, os subsdios no esto protegidos contra os efeitos negativos da
inflao.
    Outro tema de destaque a ser abordado so as vedaes. Veremos a seguir.

   7.4 Vedaes
   So vedaes conferidas aos membros do MP:
   1) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de
magistrio;
   2) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas
processuais;
   3) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades
pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei.
   4) exercer a advocacia;
   5) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
   6) exercer atividade poltico-partidria.
   Finalmente, cumpre-nos tratar em prximo tpico dos deveres do Ministrio Pblico.

   7.5 Deveres
   Conforme art. 236 da LOMPU, o membro do Ministrio Pblico da Unio, em respeito 
dignidade de suas funes e  da Justia, deve observar as normas que regem o seu exerccio e
especialmente (deveres):
   1) cumprir os prazos processuais;
   2) guardar segredo sobre assunto de carter sigiloso que conhea em razo do cargo ou funo;
   3) velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
   4) prestar informaes aos rgos da administrao superior do Ministrio Pblico, quando
requisitadas;
   5) atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatria a sua
presena; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do servio;
   6) declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
   7) adotar as providncias cabveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que
ocorrerem nos servios a seu cargo;
   8) tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razo do servio;
   9) desempenhar com zelo e probidade as suas funes;
   10) guardar decoro pessoal.

   7.6 Hipteses de impedimento e suspeio
    As hipteses de impedimento e de suspeio aplicveis ao membro do Ministrio Pblico so as
previstas no Cdigo de Processo Civil, aplicveis subsidiariamente por fora do art. 769 da CLT.
    Assim, teremos hipteses de impedimento do membro do Ministrio Pblico no processo:
    1) de que for parte;
    2) em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito ou prestou depoimento como
testemunha;
    3) que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe emitido parecer ou qualquer outra
manifestao;
    4) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente
seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau  nesse caso, o
impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do membro do Ministrio
Pblico;
    5) quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na
colateral, at o terceiro grau;
    6) quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.
    De outra sorte, so hipteses de suspeio dos membros do Ministrio Pblico:
    1) amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    2) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em
linha reta ou na colateral at o terceiro grau;
    3) herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;
    4) receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;
    5) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    6) ademais, poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo.

   8 Ministrio Pblico do Trabalho
    Conforme mencionamos acima, o art. 128 da CF estabelece que o Ministrio Pblico do Trabalho
integra o Ministrio Pblico da Unio.
    O MPT  regido pela Lei Maior e pela Lei Complementar n. 75/93 (Lei Orgnica do Ministrio
Pblico da Unio), que revogou tacitamente os arts. 736 a 757 da CLT.

   8.1 rgos do Ministrio Pblico do Trabalho
   So rgos do Ministrio Pblico do Trabalho (art. 85 da LOMPU):
   1) o Procurador-Geral do Trabalho;
   2) o Colgio de Procuradores do Trabalho;
   3) o Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho;
   4) a Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho;
   5) a Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho;
   6) os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
   7) os Procuradores Regionais do Trabalho;
   8) os Procuradores do Trabalho.

   8.1.1 Procurador-Geral do Trabalho
   As disposies sobre o Procurador-Geral do Trabalho esto contidas nos arts. 87 a 92 da LC n.
75/93, in verbis:
      "Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho  o Chefe do Ministrio Pblico do Trabalho.
      Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho ser nomeado pelo Procurador-Geral da Repblica, dentre integrantes da instituio,
   com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista trplice escolhida mediante voto plurinominal,
   facultativo e secreto, pelo Colgio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo
   processo. Caso no haja nmero suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poder concorrer  lista trplice quem
   contar mais de dois anos na carreira.
      Pargrafo nico. A exonerao do Procurador-Geral do Trabalho, antes do trmino do mandato, ser proposta ao Procurador-
   Geral da Repblica pelo Conselho Superior, mediante deliberao obtida com base em voto secreto de dois teros de seus
   integrantes.
      Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do
   Trabalho, que o substituir em seus impedimentos. Em caso de vacncia, exercer o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior,
   at o seu provimento definitivo.
      Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funes atribudas ao Ministrio Pblico do Trabalho junto ao
   Plenrio do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as aes cabveis e manifestando-se nos processos de sua competncia.
      Art. 91. So atribuies do Procurador-Geral do Trabalho:
      I  representar o Ministrio Pblico do Trabalho;
      II  integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministrio Pblico do
   Trabalho e a Comisso de Concurso;
      III  nomear o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Trabalho, segundo lista trplice formada pelo Conselho Superior;
      IV  designar um dos membros e o Coordenador da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho;
      V  designar, observados os critrios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofcios em que exercero suas funes
   os membros do Ministrio Pblico do Trabalho;
      VI  designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na
   respectiva Procuradoria Regional;
      VII  decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuio entre os rgos do Ministrio Pblico do Trabalho;
      VIII  determinar a abertura de correio, sindicncia ou inqurito administrativo;
      IX  determinar a instaurao de inqurito ou processo administrativo contra servidores dos servios auxiliares;
      X  decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos servios auxiliares, aplicando as sanes que sejam de
   sua competncia;
      XI  decidir, atendendo a necessidade do servio, sobre:
      a) remoo a pedido ou por permuta;
      b) alterao parcial da lista bienal de designaes;
      XII  autorizar o afastamento de membros do Ministrio Pblico do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em
   lei;
      XIII  dar posse aos membros do Ministrio Pblico do Trabalho;
      XIV  designar membro do Ministrio Pblico do Trabalho para:
      a) funcionar nos rgos em que a participao da Instituio seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
      b) integrar comisses tcnicas ou cientficas, relacionadas s funes da Instituio, ouvido o Conselho Superior;
      c) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento temporrio, ausncia, impedimento ou suspeio do
   titular, na inexistncia ou falta do substituto designado;
      XV  homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
      XVI  fazer publicar aviso de existncia de vaga, na lotao e na relao bienal de designaes;
      XVII  propor ao Procurador-Geral da Repblica, ouvido o Conselho Superior, a criao e extino de cargos da carreira e dos
   ofcios em que devam ser exercidas suas funes;
      XVIII  elaborar a proposta oramentria do Ministrio Pblico do Trabalho, submetendo-a, para aprovao, ao Conselho
   Superior;
     XIX  encaminhar ao Procurador-Geral da Repblica a proposta oramentria do Ministrio Pblico do Trabalho, aps sua
   aprovao pelo Conselho Superior;
     XX  organizar a prestao de contas do exerccio anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da Repblica;
     XXI  praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;
     XXII  elaborar o relatrio de atividades do Ministrio Pblico do Trabalho;
     XXIII  coordenar as atividades do Ministrio Pblico do Trabalho;
     XXIV  exercer outras atribuies previstas em lei.
     Art. 92. As atribuies do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, podero ser delegadas:
     I  ao Coordenador da Cmara de Coordenao e Reviso, as dos incisos XIV, alnea c, e XXIII;
     II  aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alnea c, XXI e
   XXIII".

   8.1.2 Colgio de Procuradores do Trabalho
   O Colgio de Procuradores do Trabalho  regido pelos artigos 93 e 94 da LOMPU, in verbis:
      "Art. 93. O Colgio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho,  integrado por todos os
   membros da carreira em atividade no Ministrio Pblico do Trabalho.
      Art. 94. So atribuies do Colgio de Procuradores do Trabalho:
      I  elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista trplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
      II  elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para a composio do Tribunal Superior do
   Trabalho, sendo elegveis os membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e
   cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
      III  elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre
   os Procuradores com mais de dez anos de carreira;
      IV  eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros
   do Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho.
       1 Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se- de reunio do Colgio de Procuradores, procedendo-se
   segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
       2 Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituio, o Colgio de Procuradores reunir-se- em local designado
   pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
       3 O Regimento Interno do Colgio de Procuradores do Trabalho dispor sobre seu funcionamento".

   8.1.3 Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho
  O Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho  disciplinado pelos arts. 95 a 98 da
LC n. 75/94, abaixo apontados:
      "Art. 95. O Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte
   composio:
      I  o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;
      II  quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colgio de Procuradores do
   Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleio;
      III  quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto
   plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleio.
       1 Sero suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os
   critrios gerais de desempate.
       2 O Conselho Superior eleger o seu Vice-Presidente, que substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de
   vacncia.
      Art. 96. O Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho reunir-se- ordinariamente, uma vez por ms, em dia previamente
   fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus
   membros.
      Art. 97. Salvo disposio em contrrio, as deliberaes do Conselho Superior sero tomadas por maioria de votos, presente a
   maioria absoluta de seus membros.
    1 Em caso de empate, prevalecer o voto do Presidente, exceto em matria de sanes, caso em que prevalecer a soluo
mais favorvel ao acusado.
    2 As deliberaes do Conselho Superior sero publicadas no Dirio da Justia, exceto quando o Regimento Interno determinar
sigilo.
   Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho:
   I  exercer o poder normativo no mbito do Ministrio Pblico do Trabalho, observados os princpios desta lei complementar,
especialmente para elaborar e aprovar:
   a) o seu Regimento Interno, o do Colgio de Procuradores do Trabalho e o da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio
Pblico do Trabalho;
   b) as normas e as instrues para o concurso de ingresso na carreira;
   c) as normas sobre as designaes para os diferentes ofcios do Ministrio Pblico do Trabalho;
   d) os critrios para distribuio de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministrio Pblico do Trabalho;
   e) os critrios de promoo por merecimento na carreira;
   f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condies do estgio probatrio;
   II  indicar os integrantes da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho;
   III  propor a exonerao do Procurador-Geral do Trabalho;
   IV  destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois teros de seus membros, antes do trmino do
mandato, o Corregedor-Geral;
   V  elaborar a lista trplice destinada  promoo por merecimento;
   VI  elaborar a lista trplice para Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Trabalho;
   VII  aprovar a lista de antiguidade do Ministrio Pblico do Trabalho e decidir sobre as reclamaes a ela concernentes;
   VIII  indicar o membro do Ministrio Pblico do Trabalho para promoo por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II,
alnea d , da Constituio Federal;
   IX opinar sobre a designao de membro do Ministrio Pblico do Trabalho para:
   a) funcionar nos rgos em que a participao da Instituio seja legalmente prevista;
   b) integrar comisses tcnicas ou cientficas relacionadas s funes da Instituio;
   X  opinar sobre o afastamento temporrio de membro do Ministrio Pblico do Trabalho;
   XI  autorizar a designao, em carter excepcional, de membros do Ministrio Pblico do Trabalho, para exerccio de atribuies
processuais perante juzos, tribunais ou ofcios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
   XII  determinar a realizao de correies e sindicncias e apreciar os relatrios correspondentes;
   XIII  determinar a instaurao de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministrio Pblico do Trabalho,
apreciar seus relatrios e propor as medidas cabveis;
   XIV  determinar o afastamento do exerccio de suas funes, de membro do Ministrio Pblico do Trabalho, indiciado ou
acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
   XV  designar a comisso de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministrio Pblico do Trabalho;
   XVI  decidir sobre o cumprimento do estgio probatrio por membro do Ministrio Pblico do Trabalho, encaminhando cpia da
deciso ao Procurador-Geral da Repblica, quando for o caso, para ser efetivada sua exonerao;
   XVII  decidir sobre remoo e disponibilidade de membro do Ministrio Pblico do Trabalho, por motivo de interesse pblico;
   XVIII  autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da Repblica ajuze a ao de perda de cargo
contra membro vitalcio do Ministrio Pblico do Trabalho, nos casos previstos em lei;
   XIX  opinar sobre os pedidos de reverso de membro da carreira;
   XX  aprovar a proposta de lei para o aumento do nmero de cargos da carreira e dos ofcios;
   XXI  deliberar sobre a realizao de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comisso de Concurso e
opinar sobre a homologao dos resultados;
   XXII  aprovar a proposta oramentria que integrar o projeto de oramento do Ministrio Pblico da Unio;
   XXIII  exercer outras funes atribudas em lei.
    1 Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes
aos impedimentos e suspeio dos membros do Ministrio Pblico.
    2 As deliberaes relativas aos incisos I, alneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente podero ser tomadas com o voto
favorvel de dois teros dos membros do Conselho Superior".

8.1.4 Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho
   A Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho  disciplinada pelos
arts. 99 a 103 da LC n. 75/93, in verbis:
      "Art. 99. A Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho  um rgo de coordenao, de integrao e
   de reviso do exerccio funcional na Instituio.
      Art. 100. A Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho ser organizada por ato normativo, e o
   Regimento Interno, que dispor sobre seu funcionamento, ser elaborado pelo Conselho Superior.
      Art. 101. A Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho ser composta por trs membros do Ministrio
   Pblico do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do
   Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possvel, dentre integrantes do ltimo grau da
   carreira.
      Art. 102. Dentre os integrantes da Cmara de Coordenao e Reviso, um deles ser designado pelo Procurador-Geral para a
   funo executiva de Coordenador.
      Art. 103. Compete  Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho:
      I  promover a integrao e a coordenao dos rgos institucionais do Ministrio Pblico do Trabalho, observado o princpio da
   independncia funcional;
      II  manter intercmbio com rgos ou entidades que atuem em reas afins;
      III  encaminhar informaes tcnico-jurdicas aos rgos institucionais do Ministrio Pblico do Trabalho;
      IV  resolver sobre a distribuio especial de feitos e procedimentos, quando a matria, por sua natureza ou relevncia, assim o
   exigir;
      V  resolver sobre a distribuio especial de feitos, que por sua contnua reiterao, devam receber tratamento uniforme;
      VI  decidir os conflitos de atribuio entre os rgos do Ministrio Pblico do Trabalho.
      Pargrafo nico. A competncia fixada nos incisos IV e V ser exercida segundo critrios objetivos previamente estabelecidos
   pelo Conselho Superior".

   8.1.5 Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho
   A Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho  regida pelos arts. 104 a 106 da LOMPU, a
seguir mencionados:
      "Art. 104. A Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral,  o rgo fiscalizador das atividades
   funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico.
      Art. 105. O Corregedor-Geral ser nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho,
   integrantes de lista trplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovvel uma vez.
       1 No podero integrar a lista trplice os membros do Conselho Superior.
       2 Sero suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista trplice, na ordem em que os designar o Procurador-
   Geral.
       3 O Corregedor-Geral poder ser destitudo, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do trmino do mandato, pelo voto de dois
   teros dos membros do Conselho Superior.
      Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico:
      I  participar, sem direito a voto, das reunies do Conselho Superior;
      II  realizar, de ofcio ou por determinao do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correies e sindicncias, apresentando
   os respectivos relatrios;
      III  instaurar inqurito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instaurao do processo administrativo
   consequente;
      IV  acompanhar o estgio probatrio dos membros do Ministrio Pblico do Trabalho;
      V  propor ao Conselho Superior a exonerao de membro do Ministrio Pblico do Trabalho que no cumprir as condies do
   estgio probatrio".

   8.1.6 Subprocuradores-Gerais do Trabalho
   As disposies relativas aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho esto alinhavadas nos arts.
107 a 109 da LC n. 75/93, a seguir consignados:
      "Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho sero designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos
   ofcios na Cmara de Coordenao e Reviso.
      Pargrafo nico. A designao de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em rgos jurisdicionais diferentes do previsto
   para a categoria depender de autorizao do Conselho Superior.
      Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exerccio das funes de:
      I  Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Trabalho;
      II  Coordenador da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho.
      Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho sero lotados nos ofcios na Procuradoria-Geral do Trabalho".

   8.1.7 Procuradores Regionais do Trabalho
   Os Procuradores Regionais do Trabalho esto disciplinados pelos arts. 110 e 111 da LOMPU:
     "Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho sero designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
     Pargrafo nico. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias,
   poder ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovao do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para
   substituio.
     Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho sero lotados nos ofcios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados
   e no Distrito Federal".

   8.1.8 Procuradores do Trabalho
   Por fim, como rgos do Ministrio Pblico do Trabalho, os Procuradores do Trabalho so
disciplinados pelos arts. 112 e 113 da LOMPU, in verbis:
     "Art. 112. Os Procuradores do Trabalho sero designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma
   das leis processuais, nos litgios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.
     Pargrafo nico. A designao de Procurador do Trabalho para oficiar em rgos jurisdicionais diferentes dos previstos para a
   categoria depender de autorizao do Conselho Superior.
     Art. 113. Os Procuradores do Trabalho sero lotados nos ofcios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no
   Distrito Federal".


   8.2 Carreira do Ministrio Pblico do Trabalho
     O art. 86 da LC n. 75/93 aduz que a carreira do Ministrio Pblico do Trabalho ser constituda
pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho , Procurador Regional do Trabalho e
Procurador do Trabalho . O cargo inicial da carreira  o de Procurador do Trabalho e o do ltimo
nvel o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
     O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e
ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se
do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes,
a ordem de classificao (art. 129,  3, da CF).
     Vale ressaltar que no h no ordenamento jurdico brasileiro o cargo de procurador do trabalho
substituto. Os procuradores do trabalho so efetivos a partir da posse. J a vitaliciedade somente 
adquirida aps dois anos de exerccio no cargo.

   8.3 Competncia do Ministrio Pblico do Trabalho
   Segundo o art. 83 da LOMPU, compete ao Ministrio Pblico do Trabalho o exerccio das
seguintes atribuies junto aos rgos da Justia do Trabalho:
    1) promover as aes que lhe sejam atribudas pela Constituio Federal e pelas leis
trabalhistas;
    2) manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitao do juiz ou por
sua iniciativa, quando entender existente interesse pblico que justifique a interveno;
    3) promover a ao civil pblica no mbito da Justia do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
    4) propor as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de contrato, acordo
coletivo ou conveno coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponveis dos trabalhadores;
    5) propor as aes necessrias  defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e
ndios, decorrentes das relaes de trabalho;
    6) recorrer das decises da Justia do Trabalho, quando entender necessrio, tanto nos processos
em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir reviso dos
Enunciados da Smula de Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho;
    7) funcionar nas sesses dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a
matria em debate, sempre que entender necessrio, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos
processos em julgamento, podendo solicitar as requisies e diligncias que julgar convenientes;
    8) instaurar instncia em caso de greve, quando a defesa da ordem jurdica ou o interesse
pblico assim o exigir;
    9) promover ou participar da instruo e conciliao em dissdios decorrentes da paralisao de
servios de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua
concordncia ou discordncia, em eventuais acordos firmados antes da homologao, resguardado o
direito de recorrer em caso de violao  lei e  Constituio Federal;
    10) promover mandado de injuno, quando a competncia for da Justia do Trabalho;
    11) atuar como rbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissdios de competncia da
Justia do Trabalho;
    12) requerer as diligncias que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e
para a melhor soluo das lides trabalhistas;
    13) intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdio da
Justia do Trabalho, quando a parte for pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou
organismo internacional.
    O art. 84 da LC n. 75/93 estabelece que incumbe ao Ministrio Pblico do Trabalho, no mbito
das suas atribuies, exercer as seguintes funes institucionais:
    1) Integrar os rgos colegiados previstos no  1 do art. 6, que lhes sejam pertinentes. O
mencionado dispositivo legal afirma que ser assegurada a participao do Ministrio Pblico da
Unio, como instituio observadora, na forma e nas condies estabelecidas em ato do Procurador-
Geral da Repblica, em qualquer rgo da administrao pblica direta, indireta ou fundacional da
Unio, que tenha atribuies correlatas s funes da Instituio.
    2) instaurar inqurito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabveis, para
assegurar a observncia dos direitos sociais dos trabalhadores;
    3) requisitar  autoridade administrativa federal competente, dos rgos de proteo ao trabalho,
a instaurao de procedimentos administrativos, podendo acompanh-los e produzir provas;
    4) ser cientificado pessoalmente das decises proferidas pela Justia do Trabalho, nas causas em
que o rgo tenha intervido ou emitido parecer escrito;
    5) exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, desde que compatveis com sua
finalidade.

   8.4 Meios de atuao do Ministrio Pblico do Trabalho
   8.4.1 Atuao Judicial
   A atuao judicial do Ministrio Pblico do Trabalho deve ser estudada sob dois planos:
   1) Como parte ou agente   luz do que dispe o art. 83 da Lei Complementar n. 75/93, o
Ministrio Pblico do Trabalho, em sua atuao judicial na qualidade de parte ou agente, tem as
seguintes atribuies:
      a) promover as aes que lhe sejam atribudas pela Constituio Federal e pelas leis trabalhistas;
      b) promover a ao civil pblica no mbito da Justia do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os
   direitos sociais constitucionalmente garantidos;
      c) propor as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de contrato, acordo coletivo ou conveno coletiva que viole
   as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponveis dos trabalhadores;
      d) propor as aes necessrias  defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e ndios, decorrentes das relaes de
   trabalho;
      e) recorrer das decises da Justia do Trabalho, quando entender necessrio, tanto nos processos em que for parte, como
   naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir reviso dos Enunciados da Smula de Jurisprudncia do Tribunal
   Superior do Trabalho;
      f) instaurar instncia em caso de greve, quando a defesa da ordem jurdica ou o interesse pblico assim o exigir;
      g) promover mandado de injuno, quando a competncia for da Justia do Trabalho.

   A ao civil pblica, que pode ser conceituada como a ao constitucionalmente prevista para
a tutela dos interesses transindividuais ou metaindividuais de terceira dimenso (difusos,
coletivos e individuais homogneos), representa o grande exemplo de atuao judicial do
Ministrio Pblico do Trabalho.
   Com efeito, podemos destacar os seguintes objetos das aes civis pblicas promovidas pelo
Parquet laboral:
    combate a todas as formas de desvirtuamento da relao de emprego, como trabalhadores
     contratados por intermdio de pessoa jurdica ("pejotizao"), falsos autnomos, eventuais,
     prestadores de servios etc.
    combate ao trabalho em condies degradantes;
    combate ao trabalho infantil;
    combate s cooperativas fraudulentas e  terceirizao irregular;
    combate s contrataes da Administrao Pblica sem concurso pblico, promovendo a
     defesa da moralidade administrativa;
    combate ao desrespeito das normas previstas na Constituio Cidad de 1988 e na
     Consolidao das Leis do Trabalho no que concerne ao trabalho sem registro (clandestino),
     jornada de trabalho, salrio mnimo, sonegao e atraso de salrios, descontos abusivos etc.;
    proteo  dignidade e a sade do trabalhador;
    proteo ao meio ambiente do trabalho.
   Podemos mencionar como outros exemplos de atuao judicial do Ministrio Pblico do
Trabalho na qualidade de rgo agente:
    representao dos menores em juzo (art. 793 da CLT);
    ao rescisria;
    ao anulatria de clusula convencional;
    dissdio coletivo de greve;
    mandado de segurana etc.
    2) Como Fiscal da Lei (custos legis) ou interveniente :
    Alm da atuao judicial do Ministrio Pblico do Trabalho como parte ou agente, temos
inmeras hipteses que consubstanciam a atuao judicial do MPT como fiscal da lei (custos legis)
ou rgo interveniente. Justifica-se essa atuao do Parquet laboral para o cumprimento do
ordenamento jurdico vigente e do interesse pblico.
    Ilustram essa mencionada atuao a emisso de pareceres nos autos, bem como requerimentos e
recursos.
    Elencaremos as hipteses de atuao do Ministrio Pblico do Trabalho como fiscal da lei:
    1) manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitao do juiz ou por
sua iniciativa, quando entender existente interesse pblico que justifique a interveno;
    2) recorrer das decises da Justia do Trabalho, quando entender necessrio, tanto nos processos
em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir reviso dos
Enunciados da Smula de Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho;
    3) funcionar nas sesses dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a
matria em debate, sempre que entender necessrio, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos
processos em julgamento, podendo solicitar as requisies e diligncias que julgar convenientes;
    4) promover ou participar da instruo e conciliao em dissdios decorrentes da paralisao de
servios de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua
concordncia ou discordncia, em eventuais acordos firmados antes da homologao, resguardado o
direito de recorrer em caso de violao  lei e  Constituio Federal;
    5) requerer as diligncias que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e
para a melhor soluo das lides trabalhistas;
    6) intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdio da
Justia do Trabalho, quando a parte for pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou
organismo internacional.
    Tais hipteses so meramente exemplificativas, segundo a doutrina processual trabalhista de
destaque.
     oportuno consignar que so caractersticas da atuao judicial do MPT na qualidade de fiscal
da lei a independncia e a discricionariedade no momento da interveno. Assim,  o procurador do
trabalho que avaliar se  cabvel e pertinente a interveno ou no.
   8.4.2 Atuao Extrajudicial
   Aps estudarmos a atuao judicial do Ministrio Pblico do Trabalho, analisaremos as
hipteses de atuao extrajudicial, que esto previstas no art. 84 da LC n. 75/93, de forma
exemplificativa:
   1) Integrar os rgos colegiados previstos no  1 do art. 6, que lhes sejam pertinentes. O
mencionado dispositivo legal afirma que ser assegurada a participao do Ministrio Pblico da
Unio, como instituio observadora, na forma e nas condies estabelecidas em ato do Procurador-
Geral da Repblica, em qualquer rgo da administrao pblica direta, indireta ou fundacional da
Unio, que tenha atribuies correlatas s funes da Instituio.
    2) instaurar inqurito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabveis, para
assegurar a observncia dos direitos sociais dos trabalhadores;
    3) requisitar  autoridade administrativa federal competente, dos rgos de proteo ao trabalho,
a instaurao de procedimentos administrativos, podendo acompanh-los e produzir provas;
    4) ser cientificado pessoalmente das decises proferidas pela Justia do Trabalho, nas causas em
que o rgo tenha intervido ou emitido parecer escrito;
    5) exercer outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, desde que compatveis com sua
finalidade.
    A atuao extrajudicial do Ministrio Pblico do Trabalho  representada, principalmente, por
dois importantes instrumentos:
    I) Inqurito civil pblico: pode ser conceituado como a investigao administrativa prvia a
cargo do Ministrio Pblico do Trabalho, consistente em um procedimento extrajudicial de
natureza inquisitria, que tem por objetivo colher elementos de convico (provas e dados)
suficientes para a propositura de ao civil pblica ou tentativa de celebrao de termo de ajuste
de conduta. Trata-se de pea facultativa, ou seja, se o Ministrio Pblico j for detentor de
elementos suficientes para a propositura da ao civil pblica, no haver a necessidade da
instaurao do inqurito civil pblico.
    H uma grande discusso doutrinria e jurisprudencial sobre a necessidade ou no da
observncia do contraditrio no bojo do inqurito civil pblico. Duas correntes surgiram sobre a
temtica:
    1 Corrente  defende a necessidade do contraditrio. Fundamentos:
     por se tratar de um procedimento administrativo, o art. 5, inciso LV     , estabelece que aos
      litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o
      contraditrio e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.
   2 Corrente  preconiza a desnecessidade do contraditrio. Fundamentos:
    trata-se de uma sindicncia de natureza inquisitiva e no de um procedimento administrativo,
    como sustentado pela primeira corrente;
    o inqurito civil pblico poder ser impugnado na sua totalidade em juzo no bojo da ao civil
    pblica;
    a natureza inquisitiva do inqurito civil pblico, afastando a necessidade do contraditrio,
    traduz maior efetividade e celeridade na obteno pelo procurador do trabalho dos meios de
    convico e elementos de prova.
   Nossa posio  contraditrio no inqurito civil pblico
    Particularmente, somos adeptos da segunda corrente. O inqurito civil pblico tem por escopo a
colheita de elementos para a propositura de eventual ao civil pblica, que tutela os interesses
transindividuais de terceira dimenso, em prol do acesso metaindividual  jurisdio.
    Assim, pautando-se nos princpios da ponderao de interesses, da razoabilidade e da
proporcionalidade, a ausncia de contraditrio justifica-se pela busca da efetividade do processo, do
acesso  ordem jurdica justa e da prestao jurisdicional clere.
    Ademais, podemos sustentar que o contraditrio foi mitigado, a ser exercido em momento
posterior, no momento do trmite processual da ao civil pblica. Eventuais nulidades ou
questionamentos ocorrido no inqurito civil pblico podero ser realizados em juzo, na sua
integralidade.
    II) Termo de ajuste de conduta : pode ser conceituado como o instrumento extrajudicial por
meio do qual o Ministrio Pblico do Trabalho celebra um ajuste, um acordo com determinada
empresa, estipulando-se prazo e condies, com o objetivo de adequao da conduta do ofensor
aos ditames legais. Na hiptese de descumprimento de interesses transindividuais (difusos,
coletivos e individuais homogneos) por parte da empresa, ela  convocada pelo MPT para a
celebrao de um termo de ajuste de conduta  legislao trabalhista e social. Podemos citar
como exemplo o descumprimento de normas de segurana e sade do trabalhador.
    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deve vir acompanhado de multa pecuniria pelo seu
descumprimento ("astreinte"). Ademais,  um ttulo executivo extrajudicial, previsto no caput do
art. 876 da CLT.
    Possui natureza jurdica de ato administrativo negocial.
    Sobre o termo de ajuste de conduta, conforme descrito na CLT, destacam-se:
      "Art. 876. As decises passadas em julgado ou das quais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
   no cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao
   firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia sero executada pela forma estabelecida neste Captulo".
      Cumpre tambm transcrever:
      "Enunciado 55 da 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA 
   ALCANCE. A celebrao de TAC no importa em remisso dos atos de infrao anteriores, os quais tm justa sano pecuniria
   como resposta s irregularidades trabalhistas constatadas pela DRT".

   Lei n. 7.347/85
      "Art. 5 (...).
       6 Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta s exigncias
   legais, mediante cominaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial".
      Por fim,  oportuno consignar os ensinamentos de Raimundo Dias de Oliveira Neto 2:
      "A Resoluo n. 23 do CNMP, de 17 de setembro de 2007, veio preencher lacuna no tocante  regulamentao da atividade
   investigativa do Ministrio Pblico com relao ao Inqurito Civil e demais `peas de informao', ou Procedimentos Preparatrios.
   Dentre os aspectos regulamentados, merecem destaque os seguintes:
       Distino entre Inqurito Civil e Procedimentos Preparatrios (art. 2,  4);
       Uniformizao dos procedimentos para os diversos ramos do Ministrio Pblico que manejam o Inqurito Civil e os
   Procedimentos Preparatrios;
       Estipulao de prazos para concluso dos trabalhos de investigao;
       Invocao do princpio da publicidade no mbito da investigao ministerial, salvo nos casos de sigilo legal ou necessrio 
   investigao, mediante despacho fundamentado (art. 7, caput);
       Invocao dos demais princpios da Administrao Pblica e dos direitos e garantias fundamentais;
       Faz referncia a que o depoimento pessoal poder ser feito sob `compromisso' (art. 6,  4);
       Possibilidade de se deprecar a outro rgo a realizao de diligncias (art. 6,  7), como a apurao de bens da parte
   investigada e oitiva de testemunha que resida em outra regional, ou at mesmo numa comarca qualquer, por parte do promotor de
   justia etc.;
       As requisies do Ministrio Pblico devero ser fundamentadas, tanto no Inqurito Civil quanto nos Procedimentos
   Preparatrios (art. 6,  9);
       Determina a remessa de Inqurito Civil ou de Procedimento Preparatrio a rgo Superior do respectivo Ministrio Pblico
   quando apenas um ou alguns pontos do objeto forem abrangidos por Ao Civil Pblica ajuizada (art. 13);
       Incentiva as parcerias entre os diversos ramos do Ministrio Pblico;
        Dispe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, seu objeto e alcance (art. 14);
        Igualmente, quanto  possibilidade de Recomendao (Notificao Recomendatria) (art. 15);
        Estipulou prazo de 90 dias da data da publicao para cada ramo do Ministrio Pblico se adequar aos seus termos (art. 16).
       (...).
       Disps o art. 16 da Res. n. 23 do CNMP que: cada Ministrio Pblico dever adequar seus atos normativos referentes a
    inqurito civil e a procedimento preparatrio de investigao cvel aos termos da presente Resoluo, no prazo de noventa
    dias, a contar de sua entrada em vigor.
       Em ateno ao comando supra, o Conselho Superior do MPT publicou, no dia 1 de fevereiro de 2008, a Resoluo n. 69, de 12
    de dezembro de 2007. Basicamente, os comandos desta Resoluo repetem as determinaes do CNMP destacadas acima.
    Entretanto, verificamos algumas particularidades, tais como:
        A Cmara de Coordenao e Reviso do MPT passa a ser o rgo com atribuio de apreciar as promoes de arquivamento
    no mbito do MPT, homologando-os ou no, podendo determinar diligncias etc.;
        Dispe o  5 do art. 2 da Res. n. 69/2007 do CSMPT que: para a preservao da integridade ou dos direitos do
    denunciante, o Ministrio Pblico do Trabalho poder decretar o sigilo de seus dados, que ficaro acautelados em
    Secretaria. A Res. 23 do CNMP dispe que os documentos sigilosos sejam apensados aos autos de IC ou PP;
        A Resoluo do MPT ignorou, acertadamente, a nosso ver, a disposio contida no  4  do art. 6 da Res. n. 23 do CNMP
    sobre a necessidade de aposio da assinatura de duas testemunhas em caso de recusa do depoente ou declarante em assinar a
    respectiva ata, bastando que o Procurador e o secretrio de audincia a subscrevam;
        Outra inovao diz respeito ao arquivamento por impossibilidade de localizao dos interessados, quando dever ser lavrado
    termo a ser afixado no quadro de avisos da unidade regional (sede ou ofcio), de forma a que se d publicidade ao encerramento das
    investigaes;
        Tambm inova a Resoluo do MPT, em relao  Resoluo do CNMP no tocante  vedao expressa para a concesso de
    carga dos autos de IC ou PP (...).
        A Res. n. 69 do CSMPT repetiu o comando do caput do art. 14 da Res. n. 23 do CNMP no tocante ao Termo do
    Compromisso de Ajustamento de Conduta, mas acrescentou dois pargrafos: um para dizer que o acompanhamento de TAC dever
    ocorrer nos prprios autos do IC ou PP sem necessidade de autuao em separado, como ocorria antes, outro para ressaltar que o
    MPT poder deprecar a realizao de diligncias necessrias para a verificao do cumprimento do Termo.
       (...).
       Ainda que seja o Ministrio Pblico do Trabalho uma instituio renovada, por fora das novas atribuies que recebeu da CF/88,
    muito h por ser feito, sem olvidar dos esforos empreendidos at aqui.  preciso admitir que, num pas continental como o Brasil,
    h inmeros obstculos  atuao da Instituio Ministerial. De fato, nesses tempos sombrios, embalados pela transformao nas
    relaes de trabalho, fruto da globalizao e dos ventos ps-modernos,  certo que muito se espera do MPT para o alcance dos
    objetivos constitucionalmente traados  sua atuao".

                                           QUESTES DE CONCURSOS
1. (MAG. TRAB. 21R1 Etapa-2010) A respeito da atuao do Ministrio Pblico do Trabalho, em conformidade
com o previsto na legislao em vigor, assinale a alternativa incorreta:
a) o membro da Instituio pode manifestar-se em qualquer fase processual, por sua prpria iniciativa, independentemente
de solicitao do juiz, quando entender existente interesse pblico que justifique a interveno;
b) o membro da Instituio pode expedir recomendaes aos empregadores, visando ao respeito aos interesses
trabalhistas de natureza coletiva e difusa, para isso fixando prazo razovel para a adoo das providncias cabveis, sob
pena de ser proposta ao civil pblica;
c) o membro da Instituio pode realizar diligncias e tambm inspees, no mbito do Inqurito Civil, objetivando colher
fundamentos para ajuizar ao civil pblica;
d) o membro da Instituio pode notificar testemunhas para serem ouvidas no procedimento do Inqurito Civil, mas no tem
o poder de requisitar a sua conduo coercitiva;
e) o membro da Instituio pode requisitar da Administrao Pblica servios temporrios de seus servidores e meios
materiais necessrios  realizao de atividades especficas no mbito dos procedimentos de investigao.

2. (MAG. TRAB. 21R1 Etapa-2010) Sobre as atribuies do Ministrio Pblico do Trabalho junto aos rgos da
Justia do Trabalho, conforme previsto em lei, examine as assertivas abaixo e marque, em seguida, a alternativa
correta:
I  propor as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de contrato, acordo coletivo ou conveno coletiva
que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponveis dos trabalhadores;
II  propor as aes necessrias  defesa dos direitos e interesses de crianas, incapazes e ndios, decorrentes das
relaes de trabalho;
III  funcionar nas sesses dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matria em debate, sempre
que entender necessrio, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as
requisies e diligncias que julgar convenientes;
IV  promover mandado de injuno, quando a competncia for da Justia do Trabalho;
V  atuar como rbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissdios de competncia da Justia do Trabalho.
a) apenas as assertivas II e III esto corretas;
b) apenas as assertivas II, III e IV esto corretas;
c) apenas as assertivas I, III e IV esto corretas;
d) apenas as assertivas I, II, III e V esto corretas;
e) todas as assertivas esto corretas.

3. (MAG. TRAB. 2R2010) No que se refere  atuao do Ministrio Pblico do Trabalho, analise as expresses
abaixo e posteriormente responda:
I. Compete ao Ministrio Pblico do Trabalho manifestar-se em qualquer processo trabalhista, acolhendo a solicitao do
Juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse pblico que justifique a interveno.
II. Compete ao Ministrio Pblico do Trabalho propor aes necessrias  defesa dos direitos e interesses dos menores,
incapazes e ndios, decorrentes das relaes de trabalho.
III. Compete ao Ministrio Pblico do Trabalho promover mandado de injuno, quando a competncia for da Justia do
Trabalho.
IV. Compete ao Ministrio Pblico do Trabalho atuar como rbitro, por sua iniciativa e quando for solicitado pelas partes, nos
dissdios de competncia da Justia do Trabalho.
V. Compete ao Ministrio Pblico do Trabalho promover as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de
contrato, acordo ou conveno coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais
indisponveis dos trabalhadores ou empregadores.
a) Apenas as assertivas I, II e V so corretas.
b) Todas as assertivas so corretas.
c) Apenas as assertivas I, II e III so corretas.
d) Apenas as de nmero II, III e IV so corretas.
e) Apenas as assertivas I, III e V so corretas.

4. (MAG. TRAB. 3R1 Etapa-2009) A respeito das atribuies do Ministrio Pblico do Trabalho, leia as
afirmaes abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I. Segundo a jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministrio Pblico do Trabalho no tem
legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas pblicas e sociedades de
economia mista. Esta regra, contudo, no se aplica quando se trata de deciso que declara a existncia de vnculo
empregatcio com sociedade de economia mista, aps a CF/88, sem a prvia aprovao em concurso pblico.
II. As funes do Ministrio Pblico s podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devero residir na comarca da
respectiva lotao, salvo autorizao do chefe da instituio ou, por delegao, do procurador regional.
III. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho sero designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos
ofcios na Cmara de Coordenao e Reviso, cabendo-lhes exercer, privativamente, as funes de Corregedor-Geral do
Ministrio Pblico do Trabalho.
IV. Entre as atribuies do Ministrio Pblico est a de propor as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de
contrato, acordo coletivo ou conveno coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais
indisponveis dos trabalhadores.
V. Por expressa disposio legal, no esto sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores do trabalho.
a) Somente uma afirmativa est correta.
b) Somente duas afirmativas esto corretas.
c) Somente trs afirmativas esto corretas.
d) Somente quatro afirmativas esto corretas.
e) Todas as afirmativas esto corretas.

5. (MAG. TRAB. 8R  2009)  luz da legislao aplicvel ao processo do trabalho,  correto afirmar:
a) Constituem privilgios da Unio, dos estados, do Distrito Federal, dos municpios e das autarquias ou fundaes de
direito pblico federais, estaduais e municipais, que no explorem atividades econmicas: o qudruplo do prazo para
apresentar defesa, o prazo em dobro para recorrer e a dispensa de depsito para interposio de recurso, bem como no
possuem obrigaes relativas s custas processuais.
b) So prerrogativas institucionais dos membros do Ministrio Pblico da Unio: sentar-se no mesmo plano e
imediatamente  direita dos juzes singulares ou presidentes dos rgos judicirios perante os quais oficiem; usar vestes
talares; ter ingresso e trnsito livres, em razo de servio, em qualquer recinto pblico ou privado, respeitada a garantia
constitucional da inviolabilidade do domiclio; a prioridade em qualquer servio de transporte ou comunicao, pblico ou
privado, no territrio nacional, quando em servio de carter urgente; o porte de arma, independentemente de autorizao.
So prerrogativas processuais dos membros do Ministrio pblico do trabalho: do membro do Ministrio Pblico que oficie
perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais
Federais; ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razo de flagrante de crime
inafianvel; ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade
competente; receber intimao pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdio nos feitos em que tiver
que oficiar.
c) Compete ao Ministrio Pblico do Trabalho: propor as aes necessrias  defesa dos direitos e interesses dos
menores, incapazes e ndios, decorrentes das relaes de trabalho; pedir reviso dos Enunciados da Smula de
Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho; atuar como rbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissdios de
competncia da Justia do Trabalho; intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdio
da Justia do Trabalho, quando a parte for organismo internacional.
d) A garantia da inamovibilidade concedida aos integrantes do Ministrio Pblico do Trabalho  relativa, podendo ser
flexibilizada por deliberao privativa do Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho.
e) Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamaes podero ser feitas pelos
seus representantes legais ou, na falta destes, por intermdio da Procuradoria da Justia do Trabalho. Nos lugares onde
no houver Procuradoria, o juiz nomear pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador  lide.

6. (TRT18RTJAA-FCC-2008) Dentre integrantes do Ministrio Pblico do Trabalho, com mais de trinta e cinco
anos de idade e de cinco anos na carreira, o Procurador-Geral do Trabalho ser nomeado pelo
a) Presidente da Repblica, para um mandato de trs anos, vedada a reconduo.
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal, para um mandato de trs anos, permitida uma reconduo.
c) Procurador-Geral da Repblica, para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo.
d) Presidente da Repblica, para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo.
e) Procurador-Geral da Repblica, para um mandato de trs anos, vedada a reconduo.

7. (OAB/FGV 2011.1) Lavrado auto de infrao contra uma empresa por alegada violao s normas da CLT, o
valor da multa importa em R$ 5.000,00. Pretendendo recorrer administrativamente da multa, a empresa
a) dever recolher o valor da multa, que ficar retida at o julgamento do recurso administrativo.
b) no precisar recolher qualquer multa para ter apreciado o seu recurso administrativo.
c) para ser isenta do depsito da multa, dever valer-se de ao prpria requerendo judicialmente a iseno at o
julgamento do recurso administrativo.
d) no precisar depositar a multa, pois isso somente ser obrigatrio se desejar ajuizar ao anulatria perante a Justia
do Trabalho.

8. (OAB/FGV 2010.3) O sindicato representante de determinada categoria profissional ajuizou ao civil pblica
em face da Construtora Beta Ltda., postulando sua condenao na obrigao de se abster de coagir seus
empregados a deixarem de se filiar ao respectivo ente sindical. A pretenso foi julgada procedente, tendo
transitado em julgado a deciso condenatria.

Diante dessa situao hipottica, assinale a alternativa correta.
a) Seria obrigatria a interveno do Ministrio Pblico do Trabalho como fiscal da lei nesse processo.
b) O ajuizamento dessa ao civil pblica visou  tutela de interesses ou direitos meramente individuais.
c) A sentena far coisa julgada s partes entre as quais  dada ( inter partes ), no beneficiando nem prejudicando
terceiros.
d) A competncia funcional para julgamento dessa ao civil pblica  do Tribunal Regional do Trabalho que tenha
jurisdio no local onde se situa a sede da empresa.

9. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) A respeito do Ministrio Pblico do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:
a) tem atribuio de investigar irregularidades nas relaes de trabalho, podendo faz-lo de ofcio ou quando do
recolhimento de denncias;
b) pode instaurar inqurito civil, procedimento administrativo e inquisitivo;
c) sua investigao pode ensejar a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, ttulo executivo extrajudicial, tendo
competncia para execut-lo o Juiz do Trabalho da localidade onde a ao poderia ter sido proposta;
d) pode expedir recomendaes;
e) trata-se do nico rgo legitimado a apresentar ao civil pblica quando a discusso referir-se a meio ambiente do
trabalho.

10. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Sobre a atuao do Ministrio Pblico do Trabalho, analise as afirmativas e
assinale a alternativa INCORRETA:
a) O Ministrio Pblico do Trabalho poder atuar no polo passivo da ao.
b) O Ministrio Pblico do Trabalho tem atribuio para propor ao civil pblica para tutelar direitos individuais e
homogneos de trabalhadores e exigir a observncia das normas trabalhistas que disciplinam sade e segurana dos
trabalhadores, porque a origem comum do direito pleiteado  o fato de trabalharem para o mesmo empregador e nas
mesmas condies.
c) Ao Ministrio Pblico do Trabalho cabe promover dissdio de greve para a declarao de abusividade quando uma das
partes deixar de satisfazer as condies necessrias e inadiveis ao atendimento da populao.
d) O Ministrio Pblico do Trabalho poder promover ao civil pblica para defender interesses coletivos dos
trabalhadores e preservar a ordem pblica, desde que no haja intuito reparatrio civil.
e) A ao anulatria de clusulas convencionais  proposta pelo Ministrio Pblico do Trabalho quando o instrumento
coletivo violar as liberdades individuais e coletivas e os direitos individuais indisponveis dos trabalhadores, inclusive de
clusulas que tratam da relao entre o sindicato e seus membros, associados ou no.

11. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa CORRETA:
a) Os membros do Ministrio Pblico do Trabalho gozam das seguintes garantias: vitaliciedade, aps trs anos de efetivo
exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado, e inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse pblico, mediante deciso do Conselho Superior, por voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa.
b) Conforme jurisprudncia dominante do TST, o Ministrio Pblico do Trabalho possui interesse para recorrer da deciso
que declara a existncia de vnculo empregatcio com sociedade de economia mista, aps a Constituio Federal de 1988,
sem a prvia aprovao em concurso pblico.
c) Os autos dos processos da Justia do Trabalho no podero sair dos cartrios ou secretarias, salvo se solicitados por
advogado, ainda que sem procurao nos autos, por exercer o advogado funo essencial  Justia, ou quando tiverem de
ser remetidos aos rgos competentes, em caso de recurso ou requisio.
d) As partes podero requerer certides dos processos em curso ou arquivados, as quais sero lavradas pelos escrives
ou chefes de secretarias, independente de despacho do juiz, inclusive daqueles que correrem em segredo de justia.
e) A parte vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda, est obrigada, aps intimao, a pagar as custas
fixadas na sentena originria, das quais ficar isenta a parte ento vencida.

12. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Em relao aos recursos no processo trabalhista,  CORRETO afirmar que:
a)  incabvel a apreciao do merecimento das decises interlocutrias por meio de recurso da deciso definitiva.
b) Salvo se versarem sobre matria constitucional ou se forem proferidas com violao literal de disposio de lei federal,
nenhum recurso caber das sentenas prolatadas nos dissdios da alada de que trata a Lei n. 5.584/1970.
c)  considerada contradio, para efeito de interposio de embargos de declarao, nos termos do art. 897-A da CLT, a
divergncia entre o horrio de trabalho que foi reconhecido na sentena de conhecimento, extrado das declaraes
prestadas pela testemunha, em relao ao horrio registrado em cartes de ponto.
d) Conforme jurisprudncia pacificada do Tribunal Superior do Trabalho,  cabvel recurso de revista interposto de acrdo
proferido em agravo de petio, na liquidao de sentena ou em processo incidente na execuo, inclusive os embargos
de terceiro, quando demonstrada de forma inequvoca violao direta  Constituio Federal.
e) O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho, sendo necessrio que a matria nele veiculada esteja
relacionada com a do recurso interposto pela parte contrria.

13. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011) A respeito da ao civil pblica na Justia do Trabalho, assinale a alternativa
que contm uma afirmao verdadeira.
a) Em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao legitimada apenas o Ministrio Pblico poder
assumir a titularidade ativa.
b) O Ministrio Pblico, se no intervier no processo como parte, somente atuar no processo como fiscal da lei se o
magistrado entender pela existncia de interesse pblico que assim determine.
c) Admitir-se- o litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta lei, no se admitindo, porm, a atuao em litisconsrcio entre os ramos do Ministrio Pblico da Unio, que
tem atribuio limitada  Justia em que atuam.
d) Decorridos sessenta dias do trnsito em julgado da sentena condenatria, sem que a associao autora lhe promova a
execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
e) As aes coletivas que versem a respeito de direitos e interesses difusos ou coletivos no induzem litispendncia para
as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes das aes referentes a direitos e
interessses coletivos ou individuais homogneos no beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida
sua suspenso no prazo de sessenta dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva.

14. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Assinale a resposta correta no que diz respeito ao prazo para o INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) interpor recurso ordinrio previsto pelo art. 893, II, da CLT contra as sentenas
definitivas condenatrias proferidas em reclamaes trabalhistas nas quais litigam empregado e empregador na
posio de reclamante e reclamado respectivamente:
a)  de 8 dias, no se aplicando o que prev o artigo 188 do CPC, j que este abrange, restritivamente, apenas os entes da
administrao pblica direta.
b)  de 8 dias, no se aplicando o que prev o artigo 188 do CPC, j que este abrange, restritivamente, apenas os entes da
administrao pblica indireta.
c)  de 16 dias, conforme o artigo 188 do CPC, extensivo a recorrente que, por se tratar de autarquia, goza da vantagem
prevista na Lei 9.469 de 1997, que cuida da interveno da Unio, nas causas em que figurarem entes da administrao
indireta.
d)  de 16 dias, conforme o artigo 188 do CPC, extensivo a recorrente que, por se tratar de empresa pblica, goza da
vantagem prevista na Lei 9.469 de 1997, que cuida da interveno da Unio, nas causas em que figurarem entes da
administrao indireta.
e)  de 8 dias, conforme insculpida no art. 895, I, da CLT.

15. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Considere as seguintes proposies:
I. O Ministrio Pblico da Unio, organizado por lei ordinria,  instituio permanente, essencial  funo jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e dos interesses
individuais indisponveis.
II. So princpios institucionais do Ministrio Pblico da Unio a unidade, a indivisibilidade, a soberania, a representatividade
popular.
III. Compete ao Ministrio Pblico da Unio, entre outros entes, propor ao civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogneos.
IV. Para o exerccio de suas atribuies, o Ministrio Pblico da Unio poder, nos procedimentos de sua competncia,
notificar testemunhas e requisitar sua conduo coercitiva, no caso de ausncia injustificada, mas seu acesso a banco de
dados de carter pblico ficar sempre condicionado  existncia prvia de ao judicial.
V. Tendo em conta o princpio da independncia funcional, o Procurador-Geral da Repblica, como chefe do Ministrio
Pblico da Unio, no pode ser exonerado de ofcio pelo Presidente da Repblica.
Responda:
a) Esto corretas somente as assertivas I e II.
b) Esto corretas somente as assertivas IV e V.
c) Somente a assertiva III est correta.
d) Todas as assertivas esto corretas.
e) Todas as assertivas esto erradas.

16. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) De acordo com a Lei n. 7.347/1985, possuem legitimidade para propor a ao
civil pblica:
I  O Ministrio Pblico, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
II  As autarquias e a empresa pblica.
III  A associao que, alternativamente: (i) esteja constituda h pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (ii) inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente, ao consumidor,  ordem econmica,  livre
concorrncia ou ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.
IV  A Defensoria Pblica.
V  A fundao, sociedade de economia mista ou organizaes da sociedade civil de interesse pblico.
a) Todas as proposies esto corretas.
b) Somente a proposio V est incorreta.
c) Somente as proposies II, IV e V esto corretas.
d) Somente as proposies I, II e IV esto corretas.
e) Somente as proposies I e III esto corretas.

17. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) No que diz respeito s atribuies do Ministrio Pblico do Trabalho junto aos
rgos da Justia do Trabalho, segundo o que dispe a Lei Complementar n. 75/1993, assinale a alternativa
incorreta:
a) Atuar como rbitro nos dissdios de competncia da Justia do Trabalho, se assim for solicitado pelas partes.
Igualmente, apenas nos processos em que for parte, recorrer das decises da Justia do Trabalho, quando entender
necessrio, bem como pedir reviso dos Enunciados da Smula de Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho.
b) Intervir, obrigatoriamente, em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdio da Justia do Trabalho, quando
a parte for pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
c) Requerer as diligncias que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor soluo das
lides trabalhistas, bem assim promover a ao civil pblica no mbito da Justia do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos,quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
d) Propor as aes necessrias  defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e ndios, decorrentes das
relaes de trabalho. Da mesma forma, propor as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de contrato,
acordo coletivo ou conveno coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponveis
dos trabalhadores.
e) Manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitao do juiz ou por sua iniciativa, quando
entender existente interesse pblico que justifique a interveno. Ao Ministrio Pblico do Trabalho tambm incumbe
promover mandado de injuno, quando a competncia for da Justia do Trabalho.

18. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Compete ao Ministrio Pblico do Trabalho o exerccio das seguintes
atribuies junto aos rgos da Justia do Trabalho, EXCETO:
a) intervir em todos os processos decorrentes das relaes de trabalho que envolvam interesses das mulheres, dos
menores e dos portadores de deficincia.
b) recorrer das decises da Justia do Trabalho, quando entender necessrio, tanto nos processos em que for parte, como
naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir reviso dos Enunciados da Smula de Jurisprudncia do
Tribunal Superior do Trabalho.
c) manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitao do juiz ou por sua iniciativa, quando
entender existente interesse pblico que justifique a interveno.
c) promover a ao civil pblica no mbito da Justia do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
c) propor as aes cabveis para declarao de nulidade de clusula de contrato, acordo coletivo ou conveno coletiva
que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponveis dos trabalhadores.

19. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Assinale a alternativa CORRETA:
a) A ao monitria, admitida no processo do trabalho, por aplicao subsidiria, como autoriza o art. 769 da CLT, dever
ser proposta conforme as regras do Cdigo de Processo Civil, no prevalecendo as regras de competncia estabelecidas
no art. 651 da CLT.
b) No processo do trabalho, apenas o Ministrio Pblico do Trabalho  parte legtima para o ajuizamento de ao anulatria.
c) Por fora de jurisprudncia pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, so peas essenciais para o julgamento da
ao rescisria, a deciso rescindenda e/ou a certido do seu trnsito em julgado autenticadas,  exceo de cpias
reprogrficas apresentadas por pessoa jurdica de direito pblico.
d) Consoante jurisprudncia pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o
pedido de antecipao de tutela, submetendo sua deciso ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, no prazo
mximo de quinze dias.
e)  incabvel, na Justia do Trabalho, o ajuizamento da ao de consignao em pagamento, pelo empregado, com a
finalidade de devolver ferramentas de trabalho ao empregador.

20. (FCC-2010-TRT-12 Regio (SC)  Analista Judicirio  rea Judiciria) O Procurador-Geral do Trabalho ser
nomeado pelo Procurador-Geral da Repblica dentre integrantes da instituio, com mais de trinta e cinco anos
de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista trplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo
e secreto, pelo Colgio de Procuradores. No ocorrendo nmero suficiente de candidatos com mais de cinco
anos na carreira,
a) o Procurador-Geral da Repblica dever fornecer ao Colgio de Procuradores prazo improrrogvel de 120 dias para a
elaborao de lista que contenha trs candidatos habilitados, independentemente do tempo de carreira.
b) dever ser apresentada lista com dois nomes, sendo que o Procurador-Geral da Repblica dever optar por um deles,
tendo em vista a obrigatoriedade da presena do requisito anos de carreira.
c) poder concorrer  lista trplice quem contar mais de dois anos na carreira.
d) poder concorrer  lista trplice quem contar mais de doze meses na carreira.
e) o Procurador-Geral da Repblica dever fornecer ao Colgio de Procuradores prazo improrrogvel de 90 dias para a
elaborao de lista que contenha trs candidatos habilitados, independentemente do tipo de carreira.

                                                      GABARITO

                                                      1. d    2. e    3. c

                                                      4. d    5. c    6. c

                                                      7. b    8. a    9. e

                                                      10. d 11. b 12. d

                                                      13. d 14. c     15. c

                                                      16. d 17. a 18. a

                                                      19. c   20. c
1 Ministrio pblico do trabalho. 4. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 31-37.
2 Ministrio Pblico do Trabalho: atuao extrajudicial. So Paulo: LTr, 2008, p. 28-29, 121-122.
                                                               VII
      JURISDIO E COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO



   1 Jurisdio
    A palavra jurisdio, por meio de uma anlise etimolgica, significa "dizer o direito" ( juris =
direito/ dictio = dizer).
    Jurisdio  o poder, o dever, a funo ou a atividade do Estado (representado pela pessoa
fsica de um juiz  Estado-Juiz) de, imparcialmente, substituindo a vontade das partes, aplicar o
direito material ao caso concreto para resolver a lide.
    Daniel Amorim Assumpo Neves1 faz alguns acrscimos ao conceito tradicional de jurisdio:
     "A jurisdio pode ser entendida como a atuao estatal visando a aplicao do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-
   se com definitividade uma situao de crise jurdica e gerando com tal soluo a pacificao social. Note-se que neste conceito
   no consta o tradicional entendimento de que a jurisdio se presta a resolver um conflito de interesse entre as partes, substituindo
   suas vontades pela vontade da lei. Primeiro porque nem sempre haver conflito de interesses a ser resolvido, e segundo porque nem
   sempre a atividade jurisdicional substituir a vontade das partes (...)" (destaques nossos).

   Lide  o conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida , segundo tradicional
conceito de Francesco Carnelutti.
   O rgo jurisdicional  o rgo pblico que tem o poder e o dever de analisar a pretenso
ventilada em juzo, deferindo ou indeferindo a respectiva tutela jurisdicional.

   1.1 Caractersticas
   1.1.1 Carter substitutivo (substitutividade)
    Resume-se ao fato de o Estado substituir a vontade das partes e decidir a lide.  importante dizer
que ao substituir a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto, a jurisdio soluciona o
conflito de interesses existente entre os litigantes e traz a pacificao social com a justa composio
da lide.
    Lembramos que essa caracterstica no  absoluta, pois h duas situaes que denotam a
existncia de jurisdio sem a presena do carter substitutivo:
     aes constitutivas necessrias: criam nova situao jurdica que depende de interveno do
     Poder Judicirio para ser criada. Nesse caso, as partes no esto em conflito, uma vez que as
     vontades de ambas so convergentes. Assim, em vez de o Estado-Juiz substituir suas vontades
     na soluo do conflito de interesses, apenas atribui eficcia jurdica ao que elas acordaram, que
      a nica forma de criar nova situao jurdica pretendida.
     execuo indireta: a vontade do devedor  responsvel pelo adimplemento da obrigao. No
     h substituio da vontade do devedor pela vontade da lei, uma vez que as vontades so
     divergentes. O intuito do devedor  o no cumprimento da obrigao, enquanto o escopo da lei 
     o respectivo cumprimento. Com efeito, o escopo da execuo indireta  exercer uma presso
     psicolgica sobre o devedor para que este cumpra a obrigao. Em havendo o cumprimento,
     atua a vontade do devedor, cujo cumprimento ser voluntrio, mas no espontneo.
   1.1.2 Definitividade
    Os atos jurisdicionais so revestidos pelo manto da coisa julgada material. Denomina-se coisa
julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso
ordinrio ou extraordinrio (art. 467 do CPC).
    A prestao jurisdicional que resolve o conflito de interesses  a nica caracterizada pelas ideias
de definitividade e imutabilidade, ou seja, tal deciso deve ser respeitada por todos  pelas partes,
pelos magistrados e por todos os Poderes.
    Vale ressaltar que h casos de jurisdio sem a existncia de coisa julgada material, como na
hiptese de processo cautelar. Dessa forma, podemos concluir que havendo deciso para um conflito
de interesses revestida pela coisa julgada material, sendo imutvel e indiscutvel, estamos diante de
coisa julgada material. De outra sorte, a mera inexistncia de coisa julgada material no tem o
condo de extrair a concluso de que a atividade exercida no tem natureza jurisdicional.
   1.1.3 Lide
    Conforme mencionado,  o conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida
(Francesco Carnelutti). Pretenso  a exigncia de subordinao de um interesse alheio a um
interesse prprio.
    Assim, uma parte tem o objetivo de obter um bem da vida, e a outra parte cria uma resistncia a
tal pretenso. Esta  a representao do conflito de interesses: obteno do bem da vida x resistncia
a sua obteno.
    Procurem notar que a lide  um fenmeno ftico-jurdico, com vis sociolgico, e no
essencialmente processual. No bom portugus, a lide  criada antes da existncia de um processo.
Ademais, no processo, o magistrado solucionar o pedido do autor e no a lide em si. A soluo da
lide ser um corolrio da soluo do pedido.
    Por derradeiro,  oportuno ressaltar que h os seguintes casos de jurisdio sem lide :
     jurisdio voluntria, graciosa ou administrativa  a melhor doutrina define como a
      administrao pblica dos interesses particulares. Ex.: separao e divrcio consensual;
     aes constitutivas necessrias  so aquelas aes que visam a criao de uma nova situao
      jurdica que no poderia ser criada sem a interveno do Poder Judicirio. Nessas aes, as
      partes apresentam vontades convergentes, e necessitam da interveno do Poder Judicirio para
      a obteno do bem da vida;
     processos objetivos  so os controles concentrados de constitucionalidade;
     tutela inibitria  de alcance futuro, visa evitar a prtica, continuao ou repetio de ato
      ilcito.
    Retomando os passos sobre a jurisdio, em suma, dizemos que  uma funo estatal una e
indivisvel que tem como objetivos:
     a aplicao do direito objetivo ao caso concreto  atuao do direito material;
    a soluo dos conflitos, com a pacificao social e a justa composio da lide.
    Vale ressaltar que o Estado, alm de decidir os casos que lhe so submetidos, disponibiliza
meios processuais para impor o cumprimento de suas decises.
    Para esclarecer essa ideia, ressaltamos que na sociedade, em primeiro lugar, ocorre o conflito de
interesses em face de uma pretenso resistida (lide ). Assim, o pretendente provocar a prestao
jurisdicional do Estado por meio do exerccio do direito de ao. Nesse caso, o juiz, aps tomar o
conhecimento dos limites objetivos e subjetivos da lide, aplicar o direito objetivo ao caso concreto
(jurisdio) por meio de um processo, que  o instrumento da jurisdio, caracterizado por um
conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da
prestao jurisdicional.
    Vejamos, no subtpico seguinte, os princpios fundamentais da jurisdio.

   1.2 Princpio da inrcia (da iniciativa da parte ou dispositivo)
    Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e formas legais (art. 2 do CPC). O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC).
    Como se observa, a provocao do Poder Judicirio pelo interessado  fundamental para o
exerccio da funo jurisdicional. Assim, uma vez provocado, o Estado-Juiz impulsionar o processo
de ofcio no sentido de caminhar para a entrega da prestao jurisdicional (princpio do impulso
oficial). O desenvolvimento do processo estar garantido, at certo ponto, independentemente de
vontade ou provocao das partes, por meio dos despachos e intimaes.
    Dessa forma, o Estado-Juiz somente atuar mediante provocao da parte, respeitando a
imparcialidade do julgamento, fundamental para qualquer Estado Democrtico de Direito. Com
efeito, o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes,
no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128 do CPC).  defeso ao juiz
proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC). O comentado
princpio  representado pelos seguintes brocardos: ne procedat judex ex officio e nemo judex sine
actore.
    No entanto, a regra da inrcia da jurisdio no  absoluta, pois comporta as seguintes excees:
     art. 878 da CLT  (execuo trabalhista ex officio)  a execuo poder ser promovida por
      qualquer interessado, ou ex officio pelo juiz ou tribunal competente;
     art. 989 do CPC (inventrio e partilha)  o juiz determinar, de ofcio, que se inicie o
      inventrio, se nenhuma das pessoas mencionadas pela lei o requerer no prazo legal.
    A inrcia da jurisdio  justificada por estes fundamentos:
    a) Respeito  imparcialidade do magistrado. No  difcil imaginar que, caso a ao fosse
iniciada sempre de ofcio pelo juiz, fatalmente o resultado tenderia  sua procedncia, haja vista a
percepo do magistrado quanto  grande probabilidade da existncia do direito, que o fez ingressar
com a ao, prejudicando inequivocamente os direitos e interesses do ru.
    b) O conflito jurdico no pode se transformar em conflito social. Alis, a vontade do titular do
direito material violado deve ser respeitada, ainda que haja conflito de interesses, pois compete-lhe
decidir pela provocao do Poder Judicirio. Nada impede uma convivncia social pacfica com o
outro sujeito, mesmo com a existncia de lide entre eles.
    c) Em vez de se recorrer ao Poder Judicirio, destaque-se a importncia de incentivar os meios
alternativos de soluo dos conflitos, como a mediao, a arbitragem, a Comisso de Conciliao
Prvia etc.

   1.3 Princpio do juiz natural
    No Brasil, no haver juzo ou tribunal de exceo (ad hoc) e ningum ser processado ou
sentenciado seno pela autoridade competente (art. 5, XXXVII e LIII, da CF). Vejamos os requisitos
que consubstanciam o princpio em tela:
    a) o rgo jurisdicional deve ser pr-constitudo, no podendo ser criado aps a ocorrncia do
fato para julgar determinado e especfico caso concreto;
    b) a competncia do rgo deve ser preestabelecida, segundo regras processuais previamente
definidas na Constituio e nas leis processuais infraconstitucionais;
    c) o juiz deve ser imparcial e independente .

   1.4 Princpio da inafastabilidade da jurisdio (da indeclinabilidade /
   do direito de ao / do acesso  ordem jurdica justa)
    A lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito (art. 5, XXXV  ,
da CF). Dessa forma, na hiptese de qualquer leso ou ameaa de leso a direito, o jurisdicional tem
livre e amplo acesso ao Judicirio, assegurando-se tanto a tutela jurisdicional preventiva quanto a
repressiva. No h a necessidade da verificao efetiva da leso para que o Estado-Juiz possa ser
provocado. Na verdade, basta a simples ameaa.
    Concluindo, a prestao jurisdicional  obrigatria para o Estado, de modo que, segundo prev o
art. 126 do CPC, "o juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer 
analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito".
    Vale ressaltar que o Brasil no adotou o sistema da jurisdio condicionada ou instncia
administrativa de curso forado, pelo qual h a necessidade do esgotamento das vias administrativas
para o ingresso da ao no Poder Judicirio. Qualquer leso ou ameaa de leso a direito dar
ensejo ao livre acesso ao Poder Judicirio. Todavia, por manifestao do Poder Constituinte
Originrio, temos uma exceo no ordenamento jurdico brasileiro que caracteriza o mencionado
sistema  a Justia Desportiva (art. 217,  1 e 2, da CF). Nesse caso, o Poder Judicirio s
admitir aes relativas  disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias
da justia desportiva, regulada em lei. A justia desportiva ter o prazo mximo de sessenta dias,
contados da instaurao do processo, para proferir deciso final.

   1.5 Princpio da publicidade
    Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as
decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito 
intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico  informao (art. 93, IX, da
CF).
    Todavia, h a hiptese de os processos correrem em segredo de justia, quando assim o exigir o
interesse pblico, e os que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso
desta em divrcio, alimentos e guarda de menores (art. 155 do CPC).
    Inegavelmente, a publicidade da jurisdio  fundamental para qualquer Estado Democrtico de
Direito, uma vez que o jurisdicionado tem a possibilidade de fiscalizar a atuao dos rgos
jurisdicionados, da combatendo eventuais arbitrariedades e abusos de poder.

   1.6 Princpio da indelegabilidade
    A exemplo do que ocorre com os outros poderes, o Poder Judicirio no pode delegar suas
atribuies tpicas, principalmente a funo jurisdicional.

   1.7 Princpio da inevitabilidade
   A situao das partes no processo  a de sujeio ao processo e ao comando jurisdicional, de
modo que a autoridade estatal incidir sobre elas e sobre sua esfera de direitos. Assim, as partes no
podero se insurgir contra a vontade estatal, pois esta substitui o alvedrio das partes na soluo dos
conflitos de interesses. O mximo que poder ocorrer  a utilizao dos meios processuais
conferidos pelo ordenamento jurdico para a impugnao dos atos e decises judiciais, como
recursos e aes impugnativas autnomas.

   1.8 Princpio da investidura regular
    A atividade jurisdicional somente poder ser exercida por quem foi investido de forma regular,
isto , mediante concurso pblico ou pela conhecida regra do quinto constitucional.

   1.9 Princpio da aderncia ao territrio (territorialidade)
    A jurisdio civil, contenciosa e voluntria,  exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional
(art. 1 do CPC). Assim, a jurisdio  exercida nos limites do territrio nacional. Do mesmo modo,
cada magistrado exerce internamente a jurisdio nos limites de seu territrio.

   2 Competncia

   2.1 Introduo
     a medida, o limite, o fracionamento da jurisdio;  a diviso dos trabalhos perante os
rgos encarregados do exerccio da funo jurisdicional, cujo objetivo  a composio da lide e
a pacificao social.
    A sociedade moderna apresenta uma multiplicidade de conflitos de interesses. Como esperado, o
Poder Judicirio  cada vez mais acionado pelos cidados na busca pela respectiva soluo.
    Nesse contexto, buscando-se a efetividade do processo, o acesso  ordem jurdica justa e a busca
de uma prestao jurisdicional clere, foram criadas regras de fixao da competncia, distribuindo-
se de modo uniforme a "jurisdio" entre os rgos jurisdicionais.
    De modo bem simples, saber a competncia de um juiz significa verificar quais as espcies de
causas ele ter a incumbncia de solucionar.
    Como a jurisdio  una e indivisvel, todos os juzes a exercem, mas a competncia ser
atribuda a apenas um deles para processar e julgar o caso concreto.
    Podemos concluir com a seguinte mxima: enquanto a jurisdio  um todo, a competncia
significa uma frao dele. Assim, h possibilidade de um magistrado ter jurisdio sem competncia.
De outra sorte, no h possibilidade de o juiz ter competncia sem jurisdio.
    Com base em estudos de destacados doutrinadores, faremos breve meno acerca da
classificao da competncia.

   2.2 Competncia em razo da matria (ratione materiae)
    a chamada competncia em razo da natureza da relao jurdica ou objetiva, e tem por
parmetro a natureza da relao jurdica controvertida. So fundamentos legais da competncia
material da Justia do Trabalho os arts. 114 da CF e 652 da CLT.

   2.3 Competncia em razo da pessoa (ratione personae)
   Conhecida tambm por competncia em razo da qualidade das partes envolvidas na relao
jurdica controvertida,  aquela que tem por parmetro certas qualidades das pessoas litigantes.
Mesmo com a Reforma do Judicirio pela EC n. 45/2004, o art. 114 da Constituio Federal de 1988
prev algumas hipteses de competncia em razo da pessoa da Justia do Trabalho.

   2.4 Competncia funcional
    aquela que tem por parmetro a natureza das funes exercidas pelo magistrado no processo,
bem como das respectivas exigncias especiais dessas funes. A competncia funcional da Justia
do Trabalho  disciplinada pela CLT e pelos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais do
Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Tambm chamada de interna.

   2.5 Competncia territorial (ratione loci)
   Tambm chamada de competncia em razo do lugar,  aquela que tem por parmetro a poro
territorial conferida ao magistrado para que ele exera a sua competncia e, assim, solucione os
respectivos conflitos de interesses. A Justia do Trabalho tem a sua competncia territorial prevista
no art. 651 da CLT, cuja regra  o local de prestao dos servios, sendo o empregado reclamante ou
reclamado, independentemente do local da contratao. O Diploma Consolidado elegeu o local de
prestao dos servios tendo em vista os seguintes fundamentos: facilitar o acesso do trabalhador ao
Judicirio Trabalhista e facilitar a colheita de provas.

   2.6 Competncia em razo do valor da causa
     aquela que tem por parmetro o valor do pedido ou pedidos, ou seja, toma por base o montante
pecunirio da pretenso. No Direito Processual do Trabalho, o valor da causa  utilizado para a
fixao dos procedimentos (ritos) trabalhistas, abaixo apontados:
     procedimento comum (ordinrio)  previsto na CLT, abrangendo os dissdios cujo valor da
    causa seja acima de 40 (quarenta) salrios mnimos;
    procedimento sumrio (dissdio de alada)  previsto no art. 2,  3 e 4, da Lei n. 5.584/70,
    abrangendo os dissdios cujo valor da causa seja at 2 (dois) salrios mnimos;
    procedimento sumarssimo  fruto da Lei n. 9.957/2000, que incluiu os arts. 852-A a 852-H na
    CLT, abrange os dissdios cujo valor da causa seja superior a 2 (dois) e at 40 (quarenta)
    salrios mnimos.
    Vale ressaltar que a competncia em razo do valor da causa, para o Direito Processual do
Trabalho, no tem a mesma importncia quando comparada com o Direito Processual Civil. No
Processo Civil, temos os Juizados Especiais Cveis, rgos jurisdicionais especiais que processam e
julgam as causas cveis de menor complexidade. Em contrapartida, no h na Justia do Trabalho
"Juizados Especiais Trabalhistas" (embora este autor seja um grande defensor da respectiva criao,
diante do princpio da efetividade do processo). Assim, o juiz do trabalho processa e julga os
dissdios trabalhistas de ritos ordinrio, sumrio, sumarssimo e especial. Portanto, no Processo do
Trabalho, no h a classificao da competncia em razo do valor da causa.
    No Processo Civil, h uma divergncia se a competncia em razo do valor da causa  absoluta
ou relativa. O Cdigo de Processo Civil, em seu art. 111, estabelece que ela  relativa:
     "A competncia em razo da matria e da hierarquia  inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a
   competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes".

   Todavia, por ser utilizada a competncia em razo do lugar para a fixao do rito processual
(procedimento), como no caso dos Juizados Especiais Cveis que processam e julgam causas que
observam o procedimento sumarssimo, a doutrina vem se posicionando no sentido da competncia
absoluta.
   Aps apontarmos a classificao da competncia na seara do Processo do Trabalho,  importante
consignar sobre:
   a) competncia absoluta: d-se em razo da matria, da pessoa e da funo;
   b) competncias relativa: d-se em razo do lugar.
   Para ilustrar as principais diferenas entre a competncia absoluta e relativa, apresentamos este
quadro:
                                     COMPETNCIA ABSOLUTA                                   COMPETNCIA RELATIVA

                           Competncia material; competncia em razo         Competncia territorial; competncia em razo do valor
   ESPCIES
                           da pessoa; competncia funcional.                  da causa.

   CONHECIMENTO                                                               No pode ser conhecida de ofcio pelo juiz, pois
                           Deve ser conhecida de ofcio pelo juiz.
   DE OFCIO                                                                  depende de provocao da parte.

                           Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
                                                                              Pode ser alegada somente por meio da exceo de
   ALEGAO                jurisdio, ressalvado o prequestionamento nas
                                                                              incompetncia relativa (exceo declinatria de foro).
                           instncias superiores.

                                                                              Caso no alegada em momento processual oportuno,
   PRECLUSO               No h que se falar em precluso.                  haver a precluso, que  a perda da faculdade de
                                                                              praticar um ato processual

   OBJEO                  uma objeo processual, tambm conhecida
                                                                              No  uma objeo processual.
   PROCESSUAL              como matria de ordem pblica.

   CONSEQUNCIAS           Sendo acolhida, os autos sero remetidos ao        Sendo acolhida, os autos sero remetidos ao juzo
   PROCESSUAIS DO          juzo competente, tornando-se nulos apenas os      competente, preservando-se vlidos todos os atos
   ACOLHIMENTO             atos decisrios.                                   processuais at ento praticados.

   AO RESCISRIA         Poder ser objeto de ao rescisria.              No poder ser objeto de ao rescisria.



   Estudaremos agora cada espcie de competncia da Justia do Trabalho.

   3 Competncia material e em razo da pessoa da Justia do Trabalho
   O advento da Emenda Constitucional n. 45, de 2004 representou um verdadeiro "divisor de
guas" no estudo das competncias material e em razo da pessoa na Justia do Trabalho. Na
verdade, a Reforma do Judicirio ampliou significativamente essas competncias, conforme podemos
perceber da leitura do art. 114 da CF:
      "Compete  Justia do Trabalho processar e julgar:
      I  as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e
   indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
      II  as aes que envolvam exerccio do direito de greve;
      III  as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
      IV  os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matria sujeita  sua
   jurisdio;
      V  os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
      VI  as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho;
      VII  as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de
   trabalho;
      VIII  a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das
   sentenas que proferir;
      IX  outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei.
       1 Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros.
       2 Recusando-se qualquer das partes  negociao coletiva ou  arbitragem,  facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar
   dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais
   de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
       3 Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico do Trabalho
   poder ajuizar dissdio coletivo, competindo  Justia do Trabalho decidir o conflito".
    A nova redao do art. 114 do Texto Maior deixa claro que a competncia em razo da matria
 a principal, tomando-se como relao jurdica base a relao de trabalho. Os incisos I e IX
estabelecem que compete  Justia do Trabalho processar e julgar as aes oriundas da relao de
trabalho e outras controvrsias dela decorrentes. Assim, a competncia em razo da pessoa,
embora ainda presente, passou a ser secundria.
    Como visto, a Reforma do Judicirio trouxe importante alterao no estudo da competncia da
Justia do Trabalho, pois antes era direcionado  pessoa envolvida na relao jurdica submetida 
apreciao jurisdicional, e agora voltado para a prpria relao jurdico-processual.
    No mbito trabalhista, parcela da doutrina entende que a competncia em razo da pessoa ou no
existe, ou  associada  competncia em razo da matria. Com o devido respeito a esse
entendimento, discordamos desse entendimento.
    Com efeito, a nova redao do art. 114 da Constituio Federal ainda contempla hipteses de
competncia em razo da pessoa, como por exemplo:
     inciso I: entes de direito pblico externo; entes da administrao pblica direta e indireta da
     Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
     inciso III: aes entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e
     empregadores;
     inciso VII: aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
     rgos de fiscalizao das relaes de trabalho;
      3: dissdios coletivos de greve ajuizados pelo Ministrio Pblico do Trabalho, em casos de
     greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico.
    Ademais, a Justia do Trabalho foi fortalecida com a Reforma do Judicirio enquanto instituio,
tendo inegvel importncia social no somente como promotora e defensora dos direitos trabalhistas,
mas como uma das mais destacadas instituies de distribuio de renda do Pas.
    Diante dessa nova competncia material da Justia do Trabalho, a doutrina menciona trs
expressivos princpios que a sustentam:
    1) princpio da competncia original ou especfica: significa que a Justia do Trabalho detm
competncia material para processar e julgar aes oriundas da relao de trabalho;
    2) princpio da competncia derivada ou decorrente : refere-se  competncia material da
Justia do Trabalho para processar e julgar outras controvrsias decorrentes da relao de
trabalho;
    3) princpio da competncia executria: objetivamente, significa que a Justia do Trabalho tem
competncia material para processar e julgar a execuo, de ofcio, das contribuies sociais
decorrentes das decises condenatrias e homologatrias de acordo dos juzes e tribunais do
trabalho em relao s parcelas trabalhistas de natureza salarial, que so aquelas que integram o
conceito previdencirio de salrio de contribuio.
    Teceremos comentrios sobre o caput e todos os incisos da nova redao do art. 114 da CF, na
ordem apresentada pelo legislador, para que o estudo fique didtico.

   3.1 Art. 114, caput, da CF  compete  Justia do Trabalho processar
   e julgar
   Nesta parte do estudo, vale a pena consignarmos a redao anterior do art. 114 da CF e
realizarmos a devida comparao:
      "Compete  Justia do Trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
   abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta dos Municpios, do Distrito Federal, dos
   Estados e da Unio, e, na forma da lei, outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, bem como os litgios que tenham
   origem no cumprimento de suas prprias sentenas, inclusive coletivas" (destaques nossos).

   Com efeito, qual a motivao que levou o legislador a suprimir o termo conciliar e substitu-lo
pela expresso processar na nova redao do caput do art. 114 da CF?
   Ao compararmos as duas redaes do caput do art. 114 da CF, notamos que a palavra conciliar
deu lugar  palavra processar. Dessa forma, indagamos: a conciliao, que sempre foi uma das
grandes caractersticas da Justia do Trabalho, deixou de existir?
   Uma anlise  primeira vista poderia levar a essa concluso equivocada.
   A Justia do Trabalho continua apresentando como uma de suas caractersticas marcantes a
promoo da conciliao.
   A conciliao, como principal forma de autocomposio,  a soluo dos conflitos de interesses
mais privilegiada no mundo. O eminente jurista Francesco Carnelutti afirmava que a conciliao  a
sentena dada pelas partes, enquanto a sentena  a conciliao imposta pelo juiz. Assim, a
autocomposio  uma forma de soluo dos conflitos mais aplaudida do que a heterocomposio.
   Nesse sentido, vejamos o teor do art. 764 da CLT:
     "Os dissdios individuais ou coletivos submetidos  apreciao da Justia do Trabalho sero sempre sujeitos  conciliao.
      1 Para os efeitos deste artigo, os juzes e Tribunais do Trabalho empregaro sempre os seus bons ofcios e persuaso no
   sentido de uma soluo conciliatria dos conflitos.
      2 No havendo acordo, o juzo conciliatrio converter-se- obrigatoriamente em arbitral, proferindo deciso na forma prescrita
   neste Ttulo.
      3  lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio.

    Assim, segundo o prprio Diploma Consolidado, todos os dissdios individuais e coletivos
submetidos  apreciao da Justia do Trabalho sero sujeitos a conciliao. Para dar cumprimento a
esse mandamento legal, os juzes e tribunais do trabalho envidaro os seus esforos no sentido de
uma soluo conciliatria dos conflitos. Ainda, mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio, 
lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
    Outro fundamento que sustenta a tese de que, historicamente, a Justia do Trabalho tem a vocao
para propor a conciliao entre as partes,  a criao das Comisses de Conciliao Prvia,
originalmente destinadas ao oferecimento de formas alternativas e extrajudiciais de soluo dos
conflitos trabalhistas. Sobre esse tema, lembramos que a Lei n. 9.958/2000 incluiu os arts. 625-A a
625-H na CLT, disciplinando as referidas Comisses.
    Mas em resposta  pergunta inicial, qual o fundamento plausvel que justifica a supresso do
termo "conciliar"?
    A explicao reside justamente na Reforma do Judicirio, que ampliou significativamente a
competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar novas aes no suscetveis de
conciliao, como, por exemplo, os mandados de segurana, quando o ato questionado envolver
matria sujeita  sua jurisdio e as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho.

   3.2 Art. 114, I, da CF  aes oriundas da relao de trabalho,
   abrangidos os entes de direito pblico externo e da Administrao
   Pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
   dos Municpios
   O inciso I merece o estudo aprofundado em trs partes:
   1 Parte: aes oriundas da relao de trabalho;
   2 Parte: entes de direito pblico externo;
   3 Parte: entes da Administrao Pblica direta e indireta da Unio , dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios.
   3.2.1 1 parte: aes oriundas da relao de trabalho
    No podemos confundir os conceitos de relao de emprego e relao de trabalho.
    Relao de trabalho pode ser conceituada como qualquer relao jurdica por meio da qual
uma pessoa fsica (natural) assume a obrigao de prestar um servio ou de realizar uma obra em
favor de uma pessoa fsica ou jurdica. Na verdade, a expresso relao de trabalho traduz um
gnero.
    Por sua vez, relao de emprego pode ser conceituada como a espcie de relao de trabalho
que apresenta como caracterstica diferenciadora a presena dos requisitos caracterizadores da
relao de emprego. Explicando melhor, a relao de emprego, antes de mais nada,  uma relao
de trabalho, mas que traz como peculiaridade a existncia dos requisitos que caracterizam a
relao de emprego, tambm chamados de elementos ftico-jurdicos.
    Assim, podemos apresentar a seguinte mxima:
   RELAO DE EMPREGO = RELAO DE TRABALHO + REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAO DE EMPREGO
                                    (ELEMENTOS FTICO-JURDICOS)



    Para ilustrar o que estamos dizendo, so espcies de relao de trabalho:
    1) relao de emprego;
    2) trabalho autnomo;
    3) trabalho avulso;
    4) trabalho eventual;
    5) trabalho voluntrio;
    6) estgio etc.
    Nesse contexto, antes da Reforma do Judicirio, a principal competncia da Justia do
Trabalho era conciliar e julgar relaes de emprego, alm de algumas relaes de trabalho
pontuais, se a lei assim dispusesse, como no caso do trabalho avulso. Com a Reforma, a Justia do
Trabalho passou a ter competncia constitucional para processar e julgar relao de trabalho em
sentido amplo.
    Assim, a relao de trabalho, que antes era secundria, passou a ser o centro das atenes da
Justia do Trabalho, sendo fundamental para a promoo da legislao trabalhista e social. O
trabalho humano, em sua amplitude, passou a receber a proteo da Justia Laboral, facilitando o
acesso dos trabalhadores ao Poder Judicirio na defesa dos seus direitos.
    Chegamos, portanto,  concluso de que o foco da nova competncia da Justia do Trabalho no 
mais a pessoa envolvida na relao jurdica, mas sim a natureza dessa relao. O eixo central
deixou de ser a pessoa, e passou a ser a relao jurdica.
    Na doutrina e jurisprudncia trabalhistas encontramos 3 linhas de pensamento sobre a expresso
"relao de trabalho" e seus reflexos no mbito da competncia material da Justia do Trabalho:
     1 Corrente  o advento da Reforma do Judicirio (Emenda Constitucional n. 45, de 2004) no
     trouxe nenhuma inovao na temtica da competncia material da Justia do Trabalho. A
     expresso "relao de trabalho" deve ser interpretada como sinnima de relao de emprego.
     Assim, compete  Justia do Trabalho processar e julgar as aes oriundas da relao de
     emprego.
     2 Corrente  a Reforma do Judicirio representou, de fato, ampliao da competncia
     material da Justia do Trabalho. No obstante, a referida ampliao foi mitigada ou
     relativizada, de forma que a Justia Laboral apenas tem competncia para processar e julgar,
     alm da relao de emprego, relaes de trabalho que apresentam semelhanas com a
     relao de emprego, tomando-se por base os requisitos da relao de emprego (elementos
     ftico-jurdicos: pessoa natural, pessoalidade, no eventualidade, onerosidade e subordinao).
     Em suma, a Justia Obreira tem competncia para processar e julgar as seguintes relaes de
     trabalho: trabalho autnomo, trabalho avulso, trabalho eventual, trabalho voluntrio, estgio etc.
     De outra sorte, relaes regidas por legislao especfica, como a relao de consumo, no so
     de competncia da Justia do Trabalho.  oportuno consignar que essa corrente sustenta a ideia
     de que a Justia do Trabalho  uma Justia Especial ou Especializada na estrutura do
     Judicirio Nacional. Assim, a ampliao da competncia no poder ter o condo de torn-la
     Justia Comum.
     3 Corrente :  com a Reforma, houve significativa ampliao da competncia material da
     Justia do Trabalho. Assim, a Justia Laboral passou a ter competncia para processar e julgar
     relao de trabalho em seu real sentido amplo, ou seja, qualquer relao jurdica pela qual
     uma pessoa natural se comprometa a prestar um servio ou executar uma obra em prol de uma
     pessoa natural ou jurdica, englobando qualquer espcie de prestao de trabalho humano.
   Nossa posio  ampliao da competncia material da Justia do Trabalho
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, somos adeptos da linha de
raciocnio favorvel  ampliao significativa da competncia material da Justia do Trabalho.
    Com efeito, em nenhum momento o Texto Constitucional, especificadamente o art. 114, pretende
excluir qualquer relao de trabalho.
    O Direito Processual do Trabalho  regido por importantes princpios  jus postulandi,
celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade etc.  alis, fundamentais  promoo da
legislao trabalhista e social, bem como  entrega da prestao jurisdicional de forma justa e
razovel.
    Assim, o objetivo do legislador alinhavado na Emenda Constitucional n. 45, de 2004, foi o de
trazer destacada ampliao da competncia material da Justia do Trabalho para processar e julgar
qualquer relao jurdica entre pessoa natural e pessoa natural ou jurdica que tenha por objeto a
prestao de servios.
    Por derradeiro, nossa crtica construtiva em relao  doutrina e jurisprudncia trabalhistas
ressona no caminho que vem sendo adotado atualmente, exatamente em sentido contrrio  ampliao
significativa da competncia material da Justia do Trabalho. Na maioria das questes atuais e
polmicas, como relao de consumo, competncia criminal, ao de cobrana de honorrios
advocatcios, servidores pblicos estatutrios, o entendimento que vem sendo adotado  no sentido
da incompetncia da Justia Laboral e competncia da Justia Comum. Perguntamos ao leitor: ser
que todo o esforo legislativo contido na Reforma, composto de nove incisos e trs pargrafos ao art.
114 da CF, no reflete a inteno da real ampliao da competncia material da Justia do Trabalho?

   QUESTES POLMICAS
   Agora, passemos a estudar trs importantes questes polmicas na doutrina e na jurisprudncia:
   1) A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar relao de consumo?
   2) A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar ao de cobrana de
honorrios advocatcios?
   3) A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar aes penais?
   Vamos a elas:
    1) A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar relao de consumo?
    O Ministro Joo Oreste Dalazen 2 do Tribunal Superior do Trabalho defende o raciocnio de que
a relao de consumo consubstancia uma relao jurdica de natureza bifronte , abaixo apontada:
      "Cuida-se, a meu juzo, de uma relao jurdica de natureza bifronte: do ngulo do consumidor/destinatrio do servio, relao de
   consumo, regida e protegida pelo CDC; do ngulo do prestador do servio (fornecedor), regulada pelas normas gerais de Direito
   Civil.
      Evidentemente, que nessa relao contratual tanto pode surgir leso a direito subjetivo do prestador do servio (fornecedor)
   quanto do consumidor/destinatrio do servio.
      Entendo que a lide propriamente da relao de consumo, entre o consumidor, nesta condio, e o respectivo prestador do servio,
   visando  aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor, escapa  competncia da Justia do Trabalho, pois a no aflora disputa
   emanada de relao de trabalho.  lide cujo objeto  a defesa de direitos do cidado na condio de consumidor de um servio e,
   no, como prestador de um servio. Afora isso, em geral a relao de consumo traduz uma obrigao contratual de resultado, em
   que o que menos importa  o trabalho em si.
      Entretanto, sob o enfoque do prestador de servio (fornecedor),  foroso convir que firma ele uma relao jurdica de trabalho
   com o consumidor/destinatrio do servio: um se obriga a desenvolver determinada atividade ou servio em proveito do outro
   mediante o pagamento de determinada retribuio, ou preo.
      Se, pois, a relao contratual de consumo pode ter por objeto a prestao de servios e, assim, caracterizar tambm,
   inequivocadamente, uma relao de trabalho em sentido amplo, afigura-se-me inafastvel o reconhecimento da competncia
   material da Justia do Trabalho para a lide que da emergir, se e enquanto no se tratar de lide envolvendo a aplicao do Cdigo de
   Defesa do Consumidor.
      Vale dizer: se no se cuida de litgio que surge propriamente da relao de consumo, mas da relao de trabalho que nela se
   contm, regulada pelo Direito Civil, no atino para a razo de descartar-se a competncia da Justia do Trabalho.  o que se d, por
   exemplo, na demanda da pessoa fsica prestadora de servios em favor de outrem pelos honorrios ou preo dos servios
   contratados".

   Ainda sobre a temtica, o eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite3 sustenta que a Justia
do Trabalho no tem competncia para processar e julgar as aes oriundas da relao de
consumo:
      "(...) relao de trabalho e relao de consumo so inconfundveis. Se, por exemplo, um mdico labora como trabalhador
   autnomo em uma clnica mdica especializada, recebendo honorrios desta, e presta servios ao paciente, teremos duas relaes
   distintas:
      a) entre o mdico (pessoa fsica) e a clnica (empresa tomadora de servios)  h uma relao de trabalho , cuja competncia
   para dirimir os conflitos dela oriundos  da Justia do Trabalho;
      b) entre o mdico (pessoa fsica fornecedora de servios) e o paciente (consumidor de servios)  h uma relao de consumo ,
   pois o paciente aqui  a pessoa fsica que utiliza o servio como destinatrio final. A competncia para apreciar e julgar as
   demandas oriundas desta relao de consumo  da Justia Comum.
     Urge, pois, distinguir consumidor de tomador de servios. Para tanto, devemos aplicar a definio do art. 2 do CDC, segundo o
   qual, consumidor ` a pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final'. J o tomador, para
   os fins da relao de trabalho,  a pessoa fsica ou jurdica que utiliza os servios prestados por um trabalhador autnomo no como
   destinatrio final', mas sim como intermedirio. Afinal, a gnese do direito do trabalho e do direito processual do trabalho  a
   proteo do trabalhador, isto , do prestador do servio, e no do tomador do servio, enquanto a gnese do direito das relaes de
   consumo repousa sempre, na proteo do consumidor e nunca do prestador ou fornecedor de servios".

    No mesmo sentido, o destacado Juiz do Trabalho e Professor Otavio Amaral Calvet4, em
brilhante artigo publicado pela Revista LTr,  adepto da linha de entendimento segundo a qual a
Justia do Trabalho no tem competncia para processar e julgar relao de consumo:
      "(...) ao se falar em relao de trabalho tem-se em foco o fato de uma pessoa, natural ou jurdica, ou mesmo um ente
   despersonalizado, figurar como tomador do servio, auferindo a energia de trabalho da pessoa natural que se coloca na posio de
   trabalhador com a finalidade de, utilizando essa energia como incremento de sua produo ou melhoria de suas atividades, agregar
   valor para explorao de seus prprios produtos ou servios junto ao usurio final. Percebe-se, assim, que entre o trabalhador e o
   usurio final existe uma outra pessoa, o tomador dos servios, que usa da energia do trabalhador para impulsionar sua atividade
   empresarial, buscando no usurio final o pagamento pelo fornecimento do produto ou da prestao do servio.
      Numa relao de trabalho, portanto, nunca pode aparecer como tomador do servio o usurio final, este mero cliente consumidor,
   mas sempre algum que, utilizando do labor adquirido pela relao de trabalho, realiza sua funo social perante os usurios finais.
      Cita-se, como exemplo, o paciente que se utiliza dos servios de um dentista dentro de uma clnica especializada. Em relao ao
   paciente, h verdadeira relao de consumo com a clnica, que o realiza mediante um dos seus trabalhadores (o dentista). J entre o
   dentista e a clnica, sim, podemos fixar a existncia de relao de trabalho, ainda que mencionado profissional seja autnomo ou
   eventual.
      Observe-se que o dentista, no exemplo supra, despende sua energia de trabalho em prol da clnica que, recebendo o pagamento
   do paciente, repassa parte para o dentista e retm parte como lucro. Assim, restam evidenciadas duas relaes: a de consumo entre
   paciente-clnica e a de trabalho, entre dentista-clnica. A primeira foge  competncia da Justia do Trabalho. A segunda, insere-se
   na nova competncia material desse ramo do judicirio.
      Indagar-se- se, no exemplo supra, ao invs do paciente buscar uma clnica para tratamento, fosse ele buscar diretamente um
   dentista, profissional liberal autnomo, para execuo do servio dentrio. Um exame aodado poderia levar  concluso de que o
   paciente "tomou" os servios do dentista, configurando-se uma relao de trabalho entre ambos, figurando o dentista como
   trabalhador e o paciente como tomador dos servios.
      Ocorre que, conforme conceito acima explicitado, a relao de trabalho no ocorre entre o trabalhador e o usurio final do
   servio. No caso em anlise, existiria verdadeira relao de consumo, figurando o paciente como consumidor e o dentista como
   prestador de servios. A presente concluso assegura o tratamento correto s relaes de trabalho e consumo, cada uma com
   princpios diversos ou, pelo menos, com foco em plos diversos dessas relaes".

    Em sentido contrrio, o festejado Juiz do Trabalho e Professor Mauro Schiavi 5 preleciona a
competncia material da Justia do Trabalho para processar e julgar tanto as aes movidas pelo
prestador dos servios em face do consumidor, cujo objeto  a cobrana do numerrio acertado
entre as partes, quanto as aes movidas pelo consumidor em face do prestador dos servios, com
fundamento em algum vcio ou falha na prestao dos servios:
     "Para ns, a razo est com a vertente interpretativa no sentido de que tanto as aes propostas pelo prestador de servios no
   mercado de consumo, quanto as aes em face deles propostas pelos consumidores tomadores, so da competncia da Justia do
   Trabalho. (...) no teria razo a Justia do Trabalho apreciar um pedido em que o prestador postula o valor dos servios no pagos e
   no poder apreciar uma reconveno do destinatrio dos servios, alegando que no realizou o pagamento porque os servios no
   foram executados de acordo com o contrato. Esse entendimento gera insegurana jurdica e a possibilidade de decises conflitantes.
   Por exemplo, a Justia do Trabalho entende que a relao  de consumo e a Justia Comum no, ou, ainda, h a possibilidade de se
   suscitarem inmeros conflitos positivos e negativos de competncia.
     Entretanto, no vem sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justia, que pacificou a questo por meio da Smula n.
   363, que assim dispe:
     `Compete  Justia estadual processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente'.
      No obstante as respeitveis opinies em contrrio, entendemos, salvo melhor juzo, que a relao de trabalho que tambm der
   origem a uma relao de consumo ser da competncia material da Justia do Trabalho, tanto as aes propostas pelo prestador
   pessoa natural, como pelo destinatrio final dos servios, pelos seguintes argumentos:
      a) A Constituio Federal no exclui a competncia da Justia do Trabalho para as lides que envolvam relaes de consumo;
      b) A relao de trabalho  gnero, do qual a relao de consumo que envolva a prestao de trabalho humano  espcie;
      c) O juiz do Trabalho, ao decidir uma relao de consumo que envolva prestao pessoal de trabalho, aplicar o CDC (Lei n.
   8.078/90) e o Cdigo Civil para dirimi-la e no o Direito do Trabalho;
      d) Na Justia do Trabalho, no vigora o princpio protetor, prprio do Direito do Trabalho. Portanto, no h choque de princpios
   entre o Direito do Consumidor (que tutela a parte vulnervel da relao jurdica de consumo, que  o consumidor) e o Direito do
   Trabalho (que tutela a parte hipossuficiente da relao jurdica de trabalho, que  o trabalhador);
      e) Na relao de consumo, cujo trabalho  prestado por pessoa fsica, em muito se assemelha ao trabalho autnomo, porquanto a
   responsabilidade do profissional liberal  subjetiva. Portanto, resta mitigado o princpio da vulnerabilidade do consumidor (art. 14, 
   4, do CDC);
      f) A CLT, no art. 652, III, atribui competncia  Justia do Trabalho para dirimir controvrsias atinentes  pequena empreitada,
   que  nitidamente um contrato de consumo, j que o pequeno empreiteiro oferece seus servios no mercado de consumo em geral;
      g) A Justia do Trabalho saber equalizar o Direito do Consumidor, que protege o destinatrio dos servios, e o prestador pessoa
   fsica, enquanto cidado".
   Nossa posio  competncia para julgar relaes de consumo

     Data maxima venia , defendemos que o tema deve ser analisado sob dois enfoques:

   1) Aes movidas pelo consumidor em face do prestador dos servios: a Justia do Trabalho
no  competente , e sim a Justia Comum. Com efeito, trata-se de relao tpica de consumo, cujo
objeto  o vcio ou a falha na prestao de servios que ofendeu inexoravelmente os direitos do
consumidor, devendo incidir a proteo alinhavada no Cdigo de Defesa do Consumidor.
   2) Aes movidas pelo prestador dos servios em face do consumidor: a Justia do Trabalho
 competente . Trata-se de tpica relao de trabalho, caracterizada pela prestao de servios de
uma pessoa natural em prol de uma pessoa fsica.
   Vale ressaltar que em nenhum momento a Reforma do Judicirio, ao dar nova redao ao art. 114
da Constituio Cidad de 1988, excluiu a relao de consumo que pode ter por objeto a prestao
de servios. Ademais, ao provocar o Judicirio Trabalhista, o prestador de servios ser
beneficiado pelos princpios da celeridade, informalidade e simplicidade que regem o Processo do
Trabalho, contribuindo para a famigerada efetividade do processo e ao acesso  ordem jurdica justa.
   Por fim, convm consignar os Enunciados 23 e 64 da 1 Jornada de Direito Material e
Processual na Justia do Trabalho:
     "Enunciado 23. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. AO DE COBRANA DE HONORRIOS
   ADVOCATCIOS. AUSNCIA DE RELAO DE CONSUMO.
     A Justia do Trabalho  competente para julgar aes de cobrana de honorrios advocatcios, desde que ajuizada por advogado
   na condio de pessoa natural, eis que o labor do advogado no  prestado em relao de consumo, em virtude de lei e de
   particularidades prprias, e ainda que o fosse, porque a relao consumeirista no afasta, por si s, o conceito de trabalho abarcado
   pelo artigo 114 da CF".
     "Enunciado 64. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. PRESTAO DE SERVIO POR PESSOA FSICA.
   RELAO DE CONSUMO SUBJACENTE. IRRELEVNCIA.
     Havendo prestao de servios por pessoa fsica a outrem, seja a que ttulo for, h relao de trabalho incidindo a competncia da
   Justia do Trabalho para os litgios dela oriundos (CF, art. 114, I), no importando qual o direito material que ser utilizado na
   soluo da lide (CLT, CDC, CC etc.)".

   2) A Justia do Trabalho tem competncia para processar e julgar ao de cobrana de
honorrios advocatcios?
   H uma grande divergncia doutrinria e jurisprudencial sobre a competncia ou incompetncia
material da Justia do Trabalho para processar e julgar ao de cobrana de honorrios
advocatcios.
   Sobre o tema, ensina o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite6:
     "No que concerne ao contrato particular de honorrios advocatcios em que o advogado atua como profissional autnomo, 
   possvel surgir relao de trabalho ou relao de emprego. Depende da qualidade do destinatrio do servio. Se utiliz-lo como
   destinatrio final (consumidor), haver relao de consumo, sendo incompetente a Justia do Trabalho.
     Do contrrio, isto , se no for o tomador do servio destinatrio final, haver relao de trabalho, sendo a Justia do Trabalho
   competente. Geralmente, o cliente pessoa fsica  destinatrio final; logo, trata-se de relao de consumo.
     Cliente empresa (pessoa jurdica) geralmente utiliza o trabalho do advogado como meio para realizar bem os seus negcios em
   face de terceiros; logo, relao de trabalho. Alm disso, neste ltimo caso, o tomador utiliza o servio com habitualidade vinculada
   aos seus negcios, ficando o advogado, muitas vezes, em situao de dependncia econmica, o que no ocorre quando o tomador 
   pessoa fsica.
     (...)
     Convm lembrar que o STJ editou recentemente a Smula n. 363, in verbis: `Compete  Justia estadual processar e julgar a
   ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente'.
     Acrescente-se que, em funo da `clusula de abertura' do art. 114, IX, da CF, a lei tambm poder alargar a competncia da
   Justia do Trabalho para processar e julgar lides oriundas de outras controvrsias decorrentes das relaes de trabalho.
     O TST vem adotando o entendimento de que falece competncia  Justia do Trabalho para processar e julgar aes referentes 
   cobrana de honorrios advocatcios, mesmo nos casos de defensor dativo".

   J o Professor Mauro Schiavi7 assim se manifesta:
      "A partir do advento da Legislao Trabalhista, o contrato de prestao de servios passou a ocupar um espao menor nos
   contratos de atividade, pois o contrato de emprego havia absorvido um nmero significativo de contratos que envolvem a atividade
   humana. Desse modo, toda prestao pessoal de servios que no preencha todos os requisitos da relao de emprego, previstos
   nos arts. 2 e 3, da CLT, quais sejam: pessoalidade, no eventualidade, subordinao e onerosidade, ou que seja regulada por Leis
   Especiais, ser regulada pelo Cdigo Civil (arts. 593 a 609).
      O art. 593, do CC/2002, sinaliza uma interpretao conjunta do contrato de emprego e o de prestao de servios. Com efeito,
   aduz o referido dispositivo legal: `A prestao de servio, que no estiver sujeita s leis trabalhistas ou lei especial, reger-se- pelas
   disposies deste Captulo'.
      (...)
      Diante da ampliao da competncia da Justia do Trabalho, h a possibilidade de o trabalhador, com base num contrato de
   prestao de servios, postular o reconhecimento do vnculo de emprego e as verbas trabalhistas dele decorrentes e, na
   impossibilidade do reconhecimento do vnculo de emprego, formular pedido sucessivo de pagamento das parcelas oriundas do
   contrato de prestao de servios, o que facilita, em muito, o acesso do trabalhador  Justia.
      No nosso sentir, para qualquer espcie de prestao de servios, que envolva um prestador pessoa fsica, que realize seu trabalho
   em carter pessoal em prol de uma pessoa fsica ou jurdica, a competncia ser da Justia do Trabalho, ainda que se trate de
   servios de natureza advocatcia ou mdica".
   Nossa posio  competncia para julgar ao de cobrana de honorrios advocatcios
     Em que pesem os entendimentos contrrios de vulto, adotamos o entendimento de que a Justia do Trabalho  competente para
   processar e julgar a ao de cobrana de honorrios advocatcios. So fundamentos dessa assertiva:

   1) A Reforma do Judicirio (Emenda Constitucional n. 45/2004), ao trazer nova redao ao art.
114 da Constituio Cidad de 1988, em nenhum momento exclui da competncia material da Justia
do Trabalho ao de cobrana de honorrios advocatcios.
   2) A inteno da legislao foi ampliar significativamente a competncia da Justia do Trabalho
para processar e julgar tanto as aes oriundas da relao de trabalho quanto outras controvrsias
decorrentes da relao de trabalho.
   3) A relao de trabalho em sentido amplo pode ser conceituada como qualquer relao jurdica
por meio da qual uma pessoa fsica ou natural se compromete a prestar um servio ou realizar uma
obra em favor de outrem (pessoa fsica ou natural). Assim, havendo prestao de servios por pessoa
natural a outrem, de qualquer espcie, ser caracterizada relao de trabalho, atraindo a competncia
material da Justia Laboral, pouco importando qual o direito material que ser aplicado ao caso
concreto, seja a Consolidao das Leis do Trabalho, o Cdigo Civil, o Cdigo de Defesa do
Consumidor etc.
    4) O advogado pessoa fsica ou natural gozar de todos os benefcios da Justia do Trabalho em
prol da efetividade do processo e do acesso  ordem jurdica justa, em especial dos princpios da
celeridade, da simplicidade e da informalidade.
    5) Vale ressaltar que na hiptese de prestao de servios por escritrio de advocacia
(advogado pessoa jurdica), a competncia no  da Justia do Trabalho e sim da Justia Comum,
pois a controvrsia doutrinria e jurisprudencial limita-se ao advogado pessoa fsica (natural).
    Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justia, em sua Smula 363, assim dispe:
     "Compete  Justia estadual processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente".

   Por fim, convm consignar os Enunciados 23 e 64 da 1 Jornada de Direito Material e
Processual na Justia do Trabalho:
     "Enunciado 23. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. AO DE COBRANA DE HONORRIOS
   ADVOCATCIOS. AUSNCIA DE RELAO DE CONSUMO.
     A Justia do Trabalho  competente para julgar aes de cobrana de honorrios advocatcios, desde que ajuizada por advogado
   na condio de pessoa natural, eis que o labor do advogado no  prestado em relao de consumo, em virtude de lei e de
   particularidades prprias, e ainda que o fosse, porque a relao consumeirista no afasta, por si s, o conceito de trabalho abarcado
   pelo artigo 114 da CF".
     " Enunciado 64. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. PRESTAO DE SERVIO POR PESSOA FSICA.
   RELAO DE CONSUMO SUBJACENTE. IRRELEVNCIA.
     Havendo prestao de servios por pessoa fsica a outrem, seja a que ttulo for, h relao de trabalho incidindo a competncia da
   Justia do Trabalho para os litgios dela oriundos (CF, art. 114, I), no importando qual o direito material que ser utilizado na
   soluo da lide (CLT, CDC, CC etc.)".

    3) A Justia do Trabalho tem competncia para processar e julgar aes penais?
    Outro tema de enorme importncia e muito controvertido na doutrina e na jurisprudncia  a
competncia criminal da Justia do Trabalho.
    Considerando o rduo caminho do estudo dirio rumo  aprovao, mencionaremos de forma
didtica as 3 correntes que se formaram sobre a temtica:
    1 Corrente : defende a competncia criminal da Justia do Trabalho . O grande fundamento
dessa linha de pensamento  a preocupao com a possibilidade de decises conflitantes oriundas do
Poder Judicirio. Explicando melhor: o prprio STF vem adotando o princpio da unidade da
convico, segundo o qual se um determinado fato deva ser analisado mais de uma vez, o mesmo
juzo dever realizar todas as anlises, evitando-se as aludidas decises conflitantes. Assim, com
fulcro no art. 114 da CF, a Justia do Trabalho tem competncia material para processar e julgar
tanto a ao de natureza cvel quanto a ao de natureza criminal oriundas da relao de trabalho.
    Nesse diapaso, um dos grandes defensores da competncia criminal da Justia do Trabalho  o
Procurador do Trabalho Marcelo Jos Ferlin D'Ambroso8:
    "Como dito, preocupado com a possibilidade dicotmica de decises de rgos jurisdicionais distintos em aes decorrentes do
   mesmo substrato ftico, o STF passa a teorizar sobre o princpio da unidade da convico .
    Assim, o mesmo fato, que tiver de ser analisado mais de uma vez, deve s-lo pelo mesmo juzo .
      Ento, quando de uma relao de trabalho nascer uma ao trabalhista e uma ao penal, quid iuris?
      A soluo deve ser buscada no elenco de competncias arrolado no novel art. 114 da Constituio da Repblica, com a redao
   dada pela EC 45/04:
      (...)
      Destarte, procurando o legislador de 2004 abarcar todas as hipteses decorrentes da relao de trabalho na rbita da Justia
   especializada, no se v, na nova redao do art. 114 da Constituio da Repblica, justificativa que autorize o fracionamento da
   jurisdio para a hiptese.
      Como corolrio lgico e natural da expresso da jurisdio atribuda  Justia do Trabalho no citado art. 114 , esta
   ser competente tanto para a ao de natureza cvel quanto para a de natureza criminal que nascem da relao de
   trabalho . De outra forma, corre-se o risco de permanncia do atual status quo : o juzo trabalhista reconhece, v.g., fraude, e o juzo
   penal a descaracteriza. Isso, obviamente, quando a matria criminal chega a ser judicializada.
      A prevalncia da jurisdio especializada h de vir, por analogia, pela prpria dico do art. 78, IV, do Cdigo de Processo Penal:
   `no concurso entre a jurisdio comum e a especial, prevalecer esta '. H, pois, um reconhecimento no sistema judicial
   ptrio, da importncia de que questes complexas sejam analisadas tambm criminalmente por rgo especializado .
      (...)
      A Justia do Trabalho no tinha competncia penal porquanto o Ministrio Pblico  o dominus litis. A demanda penal no
   ocorre entre o ru e a vtima. Mesmo na ao penal privada, consoante o magistrio de ADA PELLEGRINI GRINOVER, o
   ofendido, na queixa-crime (ao privada) no  o titular do ius puniendi, mas apenas  extraordinariamente legitimado  ao.
   Trata-se, pois, de tpica substituio processual penal, que, como tal, no altera a competncia da lide.
      Aps a Emenda Constitucional n. 45/04 a situao ganhou contornos bem distintos. Com a eliso dos vocbulos `empregador' e
   `trabalhador' do art. 114 da Constituio, a competncia da Justia do Trabalho deixou de se guiar pelo aspecto subjetivo (sujeitos
   ou pessoas envolvidas na relao de emprego), para se orientar pelo aspecto meramente objetivo, qual seja, aes oriundas da
   relao de trabalho, sem qualquer referncia  condio jurdica das pessoas envolvidas no litgio.
      Assim, a ao penal oriunda da relao de trabalho, que processualmente se efetiva entre o Ministrio Pblico e o ru, passou a
   ser da competncia da Justia do Trabalho, em decorrncia da referida mutao do critrio de atribuio.
      (...)
      Resta concluir, desta forma, pela competncia criminal da Justia do Trabalho ps Emenda Constitucional n. 45/04.
      (...)
      Apenas para ilustrar, os seguintes tipos penais foram abordados nesse preldio de prtica processual penal trabalhista:
       Cdigo Penal: art. 132, caput; art. 171, caput; art. 203, caput (na forma da Smula 115 do TFR) ; art. 288, caput; art. 297,
    3 e 4; art. 299, caput; art. 355, pargrafo nico;
       Legislao Penal esparsa: art. 19,  2, da Lei 8.213/91; art. 3 da Lei 5.553/68; art. 1, XIII, do Dec.-Lei 201/67; art. 89 da
   Lei 8.666/93; art. 20 da Lei 7.716/89.
      Obviamente que, conforme a competncia criminal trabalhista se consolida, novos tipos devero ser acrescentados a esse rol.
      (...)

   2 Corrente : advoga a tese de que a Justia do Trabalho no tem competncia criminal. Os
fundamentos so os seguintes:
     a Justia do Trabalho no est preparada para recepcionar essa atribuio;
     corre-se o risco de descaracterizar a jurisdio trabalhista com a ampliao demasiada do rol
     de suas competncias;
     os Juzes do Trabalho no detm conhecimento penal;
     o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC 45 o inciso que previa a competncia
     para os crimes contra a organizao do trabalho;
     no h atribuio expressa de competncia criminal no art. 114;
     o STF est julgando em favor da competncia da Justia Federal nos casos de crime de reduo
      condio anloga  escravido  art. 149 do CP;
     a nova disposio do artigo 109, que possibilita a federalizao de crimes contra direitos
     humanos, advinda da EC 45/04, constituiria forte argumento contrrio  tese de que a
     competncia para julgar o crime do artigo 149 do CP agora pertence  Justia do Trabalho;
    o processo penal  incapaz de solver, de forma satisfatria, os conflitos penais; logo,
    despiciendo traz-lo  jurisdio trabalhista.

   O Professor Mauro Schiavi9  um dos grandes defensores dessa corrente:
     "Em que pesem as boas intenes daqueles que defendem a competncia criminal da Justia do Trabalho, no nosso sentir, tal
   competncia no trar benefcios  Justia do Trabalho e nem ao Processo do Trabalho, tampouco um maior cumprimento da
   Legislao Trabalhista, pois as vicissitudes enfrentadas pela Justia Comum e pela Justia Federal sero as mesmas enfrentadas
   pela Justia do Trabalho. Alm disso, a funo da Justia do Trabalho sempre foi a de facilitar o acesso do trabalhador  justia, o
   que ficaria significativamente comprometido com a competncia criminal.
     Diante do exposto, em que pese o respeito que merecem as opinies em contrrio, a EC n. 45/04, ao alterar o eixo central da
   competncia material da Justia do Trabalho para as controvrsias oriundas e decorrentes da relao de trabalho, no atribuiu
   competncia penal  Justia do Trabalho. Tal competncia somente ser possvel por meio de Emenda Constitucional".

    3 Corrente : com fundamento no art. 114, IX, da Constituio, dispe que a competncia
criminal da Justia do Trabalho desde que haja lei nesse sentido , com fulcro no art. 114, IX, da
Constituio. O mencionado dispositivo estabelece que compete  Justia do Trabalho processar e
julgar outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. Assim, estariam
respeitados os princpios da legalidade e da anterioridade penal.
    Este  o entendimento do Professor Carlos Henrique Bezerra Leite10:
      "A terceira e ltima corrente,  qual nos filiamos, admite a competncia da Justia do Trabalho em matria criminal se, nos
   termos do inciso IX, do art. 114 da CF, houver lei dispondo em tal sentido. Vale dizer, no se extrai de imediato dos incisos I e II do
   art. 114 da CF a competncia criminal da Justia Obreira, pois se fosse essa a inteno do constituinte derivado de 2004, teria ele
   inserido expressamente tal competncia no extenso e analtico rol do art. 114 da CF. Nada impede, porm, que o legislador ordinrio,
   ao regulamentar o inciso IX do art. 114 da CF, possa faz-lo.  preciso estar atento s peculiaridades do processo penal, uma vez
   que, neste, o papel do juiz  o de interveno mnima na esfera da liberdade do indivduo que comete crime, enquanto no processo do
   trabalho h importante interveno do juiz na busca da realizao dos direitos humanos fundamentais. Ademais, haveria srios
   embaraos em situaes como os crimes dolosos contra a vida decorrentes da relao de emprego, tendo em vista que a
   competncia, in casu ,  do Tribunal do Jri".

   Corroborando o entendimento sustentado pela segunda corrente , qual seja, da incompetncia
material da Justia do Trabalho para processar e julgar aes penais , vale destacar importante
deciso liminar do Ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal, na Ao Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.684-0 ajuizada pelo Procurador-Geral da Repblica. Por unanimidade
de votos, foi deferida a mencionada liminar, com efeitos ex tunc, na qual foi realizada interpretao
conforme a Constituio aos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituio Cidad de 1988:
     "Notcia do STF
     Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2007

      Justia do Trabalho no tem competncia para julgar aes penais
      O plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
   3684, ajuizada pelo procurador-geral da Repblica contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituio Federal, introduzidos
   pela Emenda Constitucional (EC) 45/04. Esses dispositivos, ao tratarem da competncia da Justia do Trabalho para solucionar
   conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribudo jurisdio em matria criminal  Justia do Trabalho.
      De acordo com a ADI, o texto da Reforma do Judicirio aprovado pela Cmara foi alterado posteriormente no Senado. O
   procurador-geral sustenta que, aps a alterao feita no Senado, a matria deveria ter retornado  Cmara dos Deputados, o que
   no teria ocorrido, configurando a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114. Aponta ainda que o dispositivo afronta os
   artigos 60, pargrafos 2 e 4, inciso IV, e o artigo 5, caput, e inciso LIII da Constituio Federal.
      O PGR alega que, em decorrncia da EC 45, o Ministrio Pblico do Trabalho e a Justia do Trabalho esto praticando atos
   relativos a matria penal. Diante dos argumentos, o procurador-geral requer, na ADI, a suspenso da eficcia do inciso I do artigo
   114 ou que seja dada interpretao conforme a Constituio. Pede tambm o afastamento de qualquer entendimento que reconhea
   a competncia penal da Justia do Trabalho e a interpretao conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114,
   acrescentado pela EC 45/04. No mrito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

      Voto
      Em seu voto, o relator da ao, ministro Cezar Peluso, afirmou que o inciso IV do artigo 114 determina a competncia da Justia
   do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurana, `quando o ato questionado envolver matria sujeita
   a sua jurisdio'. Ele lembra, porm, que o pedido de habeas pode ser usado `contra atos ou omisses praticados no curso de
   processos de qualquer natureza', e no apenas em aes penais. Se fosse a inteno da Constituio outorgar  justia trabalhista
   competncia criminal ampla e inespecfica, no seria preciso prever, textualmente, competncia para apreciar habeas.
      O relator ressalta que a Constituio `circunscreve o objeto inequvoco da competncia penal genrica', mediante o uso dos
   vocbulos `infraes penais' e `crimes'. No entanto, a competncia da Justia do Trabalho para o processo e julgamento de aes
   oriundas da relao trabalhista se restringe apenas s aes destitudas de natureza penal. Ele diz que a aplicao do entendimento
   que se pretende alterar violaria frontalmente o princpio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe  Justia
   Comum  Estadual ou Federal, dentro de suas respectivas competncias, julgar e processar matria criminal.
      Quanto  alegada inconstitucionalidade formal, Peluso argumenta que a alterao no texto da EC 45, durante sua tramitao no
   Legislativo, `em nada alterou o mbito semntico do texto definitivo', por isso no haveria a violao ao pargrafo 2, artigo 60 da
   Constituio.
      Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretao conforme a
   Constituio, aos incisos I, IV e IX de seu art.114, declarando que, no mbito da jurisdio da Justia do Trabalho, no est includa
   competncia para processar e julgar aes penais.
   Nossa posio  competncia criminal da Justia do Trabalho
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, adotamos a terceira corrente,
qual seja, a Justia do Trabalho poder ter competncia criminal se assim for autorizado por lei
especfica. Dessa forma, advogamos a Teoria da Competncia Penal Mitigada da Justia do
Trabalho. Nossos fundamentos:
    A interpretao sistemtico-teleolgica dos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituio
     Federal de 1988 revela-nos que o legislador atribuiu competncia criminal  Justia do
     Trabalho, pois compete a ela processar e julgar aes oriundas da relao de trabalho; mandado
     de segurana, quando o ato envolver matria sujeita  jurisdio do trabalho; e outras
     controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. Assim, crimes contra a
     organizao do trabalho e crimes contra a organizao da Justia do Trabalho podero ser
     processados e julgados pela Justia Laboral.
    Observncia do princpio da unidade de convico, pois um mesmo fato poder trazer
     consequncias trabalhistas e criminais, comportando um julgamento pelo mesmo juzo,
     evitando-se decises conflitantes da Justia do Trabalho e da Justia Comum.
    A competncia penal da Justia Laboral no  genrica. O art. 114, IX, do Texto Maior  claro
     ao aduzir que a Justia do Trabalho tem competncia para processar e julgar outras
     controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. Em nosso entendimento, tal
     dispositivo consubstancia uma norma constitucional de eficcia limitada, dependendo de lei
     infraconstitucional regulamentadora para a produo de todos os seus efeitos jurdicos.
     Concluindo esse tpico, a competncia penal depende da edio de lei especfica, respeitando-
     se os princpios da legalidade e da anterioridade penal  no h crime sem lei anterior que o
     defina nem pena sem prvia cominao legal.
    A competncia criminal resultar em maior prestgio e dignidade ao Judicirio Trabalhista
     perante o prprio Poder Judicirio Nacional, a sociedade e o jurisdicionado.
    Os direitos sociais trabalhistas, fundamentais, ganharo maior proteo do ordenamento
    jurdico vigente.
    O Ministrio Pblico do Trabalho detm a legitimidade ativa para a promoo da respectiva
    ao penal pblica na prpria Justia do Trabalho, nos termos do art. 129, I, da CF.
    A competncia criminal da Justia do Trabalho e a atuao criminal trabalhista do Ministrio
    Pblico do Trabalho resultaro na diminuio significativa de comportamentos patronais
    criminosos, tais como: terceirizaes fraudulentas; intermediaes ilcitas por cooperativas de
    fornecimento de mo de obra; salrios pagos sem registro; truck-system; precarizao das
    relaes de trabalho nas "pejotizaes" e nos falsos autnomos, avulsos, eventuais, voluntrios,
    estagirios etc.
    Diminuio de aes trabalhistas.
   3.2.2 2 parte: entes de direito pblico externo
    Imaginemos a seguinte situao: um empregado  contratado no Brasil por um consulado ou uma
embaixada. O ente de direito pblico externo no honra seus haveres trabalhistas. Dessa forma, o
empregado ajuza reclamao trabalhista perante Vara do Trabalho.
    Com efeito, na relao empregado/ente de direito pblico externo, dois pontos devem ser
destacados, com os respectivos entendimentos da Suprema Corte:
    a) imunidade de jurisdio: no gozam de privilgio diplomtico em processo trabalhista, por
tratar-se de ato de gesto e no ato de imprio, sendo a Justia laboral competente. A imunidade em
destaque representaria:
     indevido enriquecimento sem causa do Estado estrangeiro;
     censurvel desvio tico-jurdico;
     incompatibilidade com o princpio da boa-f; e
     ofensa inexorvel aos grandes postulados do direito internacional.
    b) imunidade de execuo: gozam dessa prerrogativa institucional, por questes de soberania.
A soluo seria os apelos diplomticos e as cartas rogatrias.
    Em duas hipteses seria possvel a penhora de bens do ente de direito pblico externo:
    1) renncia por parte do Estado estrangeiro  prerrogativa da intangibilidade dos seus prprios
bens; ou
    2) existncia em territrio brasileiro de bens que, embora pertencentes ao ente externo, no
tenham qualquer vinculao com as finalidades essenciais inerentes s legaes diplomticas ou
representaes consulares mantidas no Brasil.
    Nesse contexto, transcrevemos com nossos destaques deciso do Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinrio 222.368-4):
     "EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIO  RECLAMAO TRABALHISTA  LITGIO ENTRE ESTADO
   ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO  EVOLUO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAO
   COMPARADA E NA JURISPRUDNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL
   ABSOLUTA  IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA  RECURSO EXTRAORDINRIO NO
   CONHECIDO.
     OS ESTADOS ESTRANGEIROS NO DISPEM DE IMUNIDADE DE JURISDIO, PERANTE O PODER
   JUDICIRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE
   DIREITO INTERNACIONAL PBLICO TEM CARTER MERAMENTE RELATIVO.
      O Estado estrangeiro no dispe de imunidade de jurisdio, perante rgos do Poder Judicirio brasileiro, quando se tratar de
   causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).
       Privilgios diplomticos no podem ser invocados, em processos trabalhistas, para contestar o enriquecimento sem causa de
   Estados estrangeiros, em inaceitvel detrimento de trabalhadores residentes em territrio brasileiro, sob pena de essa prtica
   consagrar censurvel desvio tico-jurdico, incompatvel com o princpio da boa-f e inconcilivel com os grandes postulados do
   direito internacional.
      O PRIVILGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUO NO INIBE A JUSTIA BRASILEIRA DE
   EXERCER JURISDIO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS
   ESTRANGEIROS.
       A imunidade de jurisdio, de um lado, e a imunidade de execuo, de outro, constituem categorias autnomas, juridicamente
   inconfundveis, pois  ainda que guardem estreitas relaes entre si  traduzem realidades independentes e distintas, assim
   reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no mbito de desenvolvimento das prprias relaes internacionais.
       A eventual impossibilidade jurdica de ulterior realizao prtica do ttulo executivo judicial condenatrio, em decorrncia da
   prerrogativa da imunidade de execuo, no se revela suficiente para obstar, s por si, a instaurao, perante Tribunais brasileiros,
   de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litgio de natureza trabalhista.
   Doutrina. Precedentes.
      (...)
       bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questo pertinente  imunidade de execuo (matria que no se
   confunde com o tema concernente  imunidade de jurisdio ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execuo), a
   entend-la como prerrogativa institucional de carter mais abrangente, ressalvadas as hipteses excepcionais (a) de renncia, por
   parte do Estado estrangeiro,  prerrogativa da intangibilidade dos seus prprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. Ilmar Galvo  ACO
   543/SP, Rel. Min. Seplveda Pertence) ou (b) de existncia, em territrio brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado
   estrangeiro, no tenham qualquer vinculao com as finalidades essenciais inerentes s legaes diplomticas ou representaes
   consulares mantidas em nosso Pas" (destaques nossos).
      Por derradeira, insta consignar a recente Orientao Jurisprudencial 416 da SDI-1 do TST:
      "OJ-SDI-1-416. IMUNIDADE DE JURISDIO. ORGANIZAO OU ORGANISMO INTERNACIONAL (DEJT
   divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
      As organizaes ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdio quando amparados por norma
   internacional incorporada ao ordenamento jurdico brasileiro, no se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinrio relativa 
   natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecer a jurisdio brasileira na hiptese de renncia expressa  clusula de
   imunidade jurisdicional".

   3.2.3 3 parte: entes da Administrao Pblica Direta e Indireta da Unio, dos Estados, do
       Distrito Federal e dos Municpios
    Analisando o texto trazido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, estampado no inciso I do
art. 114 da Constituio Federal de 1988 , observa-se que nenhuma ressalva foi consignada, o que
levou ao entendimento de que a nova competncia abrangeria tanto os servidores pblicos (no caso,
os estatutrios, em que o regime  institucional, perfazendo relao de ordem estatutria ou de carter
jurdico-administrativo) quanto os empregados pblicos (os celetistas sob regime contratual).
    Nesse contexto, a AJUFE  Associao dos Juzes Federais do Brasil, no dia 25 de janeiro de
2005, ajuizou ADI n. 3.395-6 perante o Supremo Tribunal Federal, em virtude da redao contida
no apontado inciso I do art. 114 da Carta Maior.
    Na poca, o Ministro Nelson Jobim concedeu liminar, que posteriormente foi referendada pelo
Plenrio do STF em 5 de abril de 2006, no sentido de que a Justia do Trabalho  incompetente
para processar e julgar as aes que envolvam qualquer relao de ordem estatutria ou de
carter jurdico-administrativo. Foi dada uma interpretao conforme a Constituio.
    Objetivamente, a Justia do Trabalho somente detm a competncia para processar e julgar as
aes envolvendo relao jurdica celetista.
    Dessa forma, so competentes:
     a Justia Federal: no caso de servidores pblicos federais;
     a Justia Estadual: no caso servidores pblicos estaduais ou municipais.
    Transcrevemos a seguir notcia divulgada no site do STF sobre a respectiva deciso a que
fizemos referncia:
     "Notcias STF
     Quarta-feira, 05 de Abril de 2006

      Plenrio confirma liminar que mantm competncia da Justia Federal para julgar estatutrios
      Causas instauradas entre o poder pblico e servidores com vnculo estatutrio, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90, continuam sob
   competncia da Justia Federal. Essa foi a deciso dos ministros do Supremo Tribunal Federal que referendaram a liminar
   concedida na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, pelo presidente da Corte  poca, ministro Nelson Jobim
   (aposentado).
      A ao foi protocolada, com pedido de liminar, pela Associao dos Juzes Federais do Brasil (Ajufe) em janeiro de 2005. Nela, a
   entidade contestou artigo da reforma do Judicirio (EC 45/04) que suprimiu a autonomia da Justia Federal para julgar aes
   envolvendo as relaes de trabalho de servidores estatutrios. Para a Ajufe, a matria  de direito administrativo, sem vnculo
   trabalhista, por isso a Justia do Trabalho no poderia ter competncia para julgar estatutrios.
      De acordo com a deciso, continua suspensa interpretao do inciso I do artigo 114 da Constituio Federal  com a redao
   atualizada pela emenda  que atribua  Justia do Trabalho competncia para julgar. Para esses casos, mantm-se a competncia
   da Justia Federal.
      O ministro-relator, Cezar Peluso, lembrou que o Supremo j decidiu, no julgamento da ADI 492, que a incluso no mbito de
   competncia da Justia do Trabalho das causas que envolvam o poder pblico e seus servidores estatutrios seria inconstitucional.
   `A razo  porque entendeu alheio, ao conceito de relao de trabalho, o vnculo jurdico de natureza estatutria vigente entre
   servidores pblicos e a administrao', disse Cezar Peluso.
      Para Peluso, ` pertinente a interpretao conforme  Constituio emprestada pela deciso liminar diante do carter polissmico
   da norma e,  sua luz, perde fora o argumento da inconstitucionalidade formal'. Segundo ele, `ao atribuir competncia  Justia do
   Trabalho para apreciar as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo da administrao
   pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, dos municpios e do Distrito Federal, o artigo 114, I, da Constituio, no incluiu em
   seu mbito material de validade as relaes de natureza jurdico-administrativa dos servidores pblicos.
      Conforme o relator, no se pode entender que, a partir do texto promulgado, a justia trabalhista possa analisar questes relativas
   a servidores pblicos. 'Essas demandas vinculadas s questes funcionais  elas pertinentes, regidas pela Lei 8.112/90 e pelo Direito
   Administrativo, so diversas dos contratos de trabalhos regidos pela CLT`, declarou Peluso. A maioria dos ministros votou do
   mesmo modo, vencido o ministro Marco Aurlio".

   Nessa linha de raciocnio, nos casos de contratao por tempo determinado para atender
necessidade temporria de excepcional interesse pblico prevista no art. 37, IX, da Constituio
Federal de 1988, o TST decidiu cancelar a sua Orientao Jurisprudencial 205 da SDI-1, que
advogava a tese da competncia da Justia do Trabalho nos casos de desvirtuamento da mencionada
contratao (falsos temporrios):
      "Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
   Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
      (...)
      IX  a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional
   interesse pblico;
      (...)".
      "OJ 205 da SDI-1/TST. COMPETNCIA MATERIAL. JUSTIA DO TRABALHO. ENTE PBLICO. CONTRATAO
   IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada)  Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e
   29.04.2009
      I  Inscreve-se na competncia material da Justia do Trabalho dirimir dissdio individual entre trabalhador e ente pblico se h
   controvrsia acerca do vnculo empregatcio.
      II  A simples presena de lei que disciplina a contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de
   excepcional interesse pblico (art. 37, inciso IX, da CF/1988) no  o bastante para deslocar a competncia da Justia do Trabalho
   se se alega desvirtuamento em tal contratao, mediante a prestao de servios  Administrao para atendimento de necessidade
   permanente e no para acudir a situao transitria e emergencial".
   Nesses casos, a competncia para processar e julgar essas aes ser da Justia Comum.
   Nossa posio  competncia material da Justia do Trabalho (servidores e empregados pblicos)
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, a nosso ver a Justia do Trabalho
 competente para processar e julgar as aes oriundas da relao de trabalho, abrangendo tanto o
regime celetista quanto o regime estatutrio na Administrao Pblica direta e indireta de qualquer
dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. So fundamentos dessa
assertiva:
     O advento da Reforma do Judicirio atravs da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 teve por
     escopo trazer real e efetiva ampliao da competncia material da Justia do Trabalho. Essa
     concluso  singela, tomando-se por base o esforo do legislador em trazer ao art. 114 da
     Constituio Federal um caput, nove incisos e trs pargrafos;
     O inciso I do mencionado art. 114 do Texto Maior aduz que compete  Justia do Trabalho
     processar e julgar as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito
     pblico externo e da Administrao Pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio,
     dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, sem trazer qualquer ressalva;
     Nesse contexto, o empregado pblico celetista, o servidor pblico celetista e o servidor
     pblico estatutrio desenvolvem relao de trabalho com a Administrao Pblica direta e
     indireta, atraindo a competncia material da Justia do Trabalho.

   3.3 Aes que envolvam exerccio do direito de greve (art. 114, II, da
   CF)
    Aes individuais ou coletivas que envolvam o exerccio do direito de greve so da competncia
da Justia do Trabalho, podendo ser partes: empregados, empregadores, sindicatos, Ministrio
Pblico do Trabalho, dirigentes sindicais, usurios do servio paralisado etc.
    Assim, todas as aes que sejam relacionadas ao exerccio do direito de greve, direta ou
indiretamente , devero ser processadas e julgadas na Justia do Trabalho, tais como:
     aes prvias (inibitrias) para assegurar o exerccio do direito de greve para a classe
     trabalhadora;
     aes de reparaes de dados ocasionados aos empregados, aos empregadores e at aos
     terceiros etc.
    Com efeito, segundo o art. 114,  3, da Constituio, em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar
dissdio coletivo, competindo  Justia do Trabalho decidir o conflito.
    Nesse contexto, cumpre-nos discorrer sobre duas questes polmicas:
    1) A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar as aes possessrias que
envolvam exerccio do direito de greve?
    2) A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar as greves dos servidores pblicos
civis?
    Vamos analis-las.
   3.3.1 Aes possessrias que envolvam exerccio do direito de greve
   O sistema processual vigente prev trs aes possessrias:
    1) ao de reintegrao de posse  no caso de esbulho, que  a efetiva perda total ou parcial da
posse;
    2) ao de manuteno de posse  no caso de turbao, que  qualquer ato que embaraa o
livre exerccio da posse;
    3) ao de interdito proibitrio  no caso de ameaa de turbao ou de esbulho.
    A grande controvrsia doutrinria e jurisprudencial  relativa  competncia material da Justia
do Trabalho ou da Justia Comum na hiptese de ao possessria envolvendo exerccio do direito
de greve.
    Em sentido favorvel  competncia material da Justia Laboral, aduz o Professor Carlos
Henrique Bezerra Leite11:
      "A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar aes possessrias que tenham origem na relao de emprego,
   como naquelas em que o empregador reivindicar a posse do imvel oferecido ao empregado como salrio-utilidade (CLT, art. 458,
    3 e 4). O empregado tambm pode ajuizar ao possessria em face do empregador na hiptese em que este vier a reter a
   posse de instrumentos ou equipamentos daquele.
      Tambm  competente a Justia Obreira para processar e julgar embargos de terceiro, que tm carter de ao possessria,
   opostos por pessoa diversa do empregado ou do empregador objetivando livrar seus bens da constrio judicial.
      No que tange ao interdito proibitrio (CPC, art. 932), o STF (RE-579.648, rel. p/ o acrdo min. Crmen Lcia, 10.9.2008)
   reconheceu, recentemente (Smula Vinculante n. 23), que  da competncia da Justia do Trabalho (CF, art. 114, II) o julgamento
   de interdito proibitrio em que se busca garantir o livre acesso de funcionrios e de clientes a agncias bancrias sob o risco de
   serem interditadas em decorrncia de movimento grevista. Com base nesse entendimento, o Pleno do STF, por maioria, proveu
   recurso extraordinrio interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios de Belo Horizonte contra acrdo
   do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competncia da Justia Comum o julgamento de ao de
   interdito proibitrio ajuizado pela agncia bancria recorrida.

   No mesmo sentido se posicionou o Professor Mauro Schiavi12:
     No nosso sentir, tanto as aes coletivas como individuais que envolvem o exerccio do direito de greve so da competncia da
   Justia do Trabalho, sejam entre as partes diretamente envolvidas, sejam entre os que sofrem os efeitos do movimento grevista, mas
   no participam da greve.
     "(...).
     Durante o movimento paredista, so comuns as aes possessrias, quando j h a efetiva turbao ou esbulho da posse, ou as
   aes preventivas, como o interdito proibitrio. Para apreciar tais aes, a Justia do Trabalho sempre aplicou o Direito Civil e o
   Cdigo de Processo Civil, por fora dos arts. 8 e 769 da CLT.
     No nosso sentir, mesmo as aes possessrias movidas por terceiros que no fazem parte do movimento paredista, so agora da
   competncia material da Justia do Trabalho, pois so aes relacionadas ao exerccio do direito de greve (...).
     Os interditos proibitrios propostos em razo da greve, embora no tenha sido esta a posio do C. STJ, tambm so da
   competncia material da Justia do Trabalho".
   Nossa posio
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, com o advento da Emenda
Constitucional n. 45/2004 e a ampliao significativa da competncia material da Justia do
Trabalho nos termos do art. 114 da Constituio Cidad de 1988, resta inegvel a competncia da
Justia Laboral para processar e julgar as aes possessrias que envolvam exerccio do direito
de greve .
    Com efeito, o inciso II do art. 114 do Texto Maior aduz claramente que as aes que envolvam
exerccio do direito de greve, sem exceo, so de competncia da Justia do Trabalho.
    Assim, as aes possessrias (ao de reintegrao de posse, ao de manuteno de posse e
interdito proibitrio) relacionadas ao exerccio do direito de greve, direta ou indiretamente, so de
competncia da Justia Obreira.
   So exemplos, portanto:
    ao de reintegrao de posse do empregador em face do empregado para reaver imvel
    concedido em virtude de salrio in natura;
    ao de reintegrao de posse do empregado em face do empregador, ou vice-versa, para
    reaver instrumento de trabalho ou ferramenta;
    ao de manuteno ou reintegrao de posse movida pelo empregador em face dos
    empregados para reaver ou manter a posse de seu estabelecimento.
    Lembramos que a questo foi pacificada em tese com a recente Smula Vinculante 23 do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prev que a Justia do Trabalho  competente para
processar e julgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada. Vejamos:
     "A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de
   greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

   3.3.2 Aes que envolvam a greve dos servidores pblicos civis
    Outro tema polmico  acerca da Justia competente para processar e julgar aes que envolvam
a greve dos servidores pblicos civis.
    Sobre o tema, aduz o Professor Mauro Schiavi13:
      "(...) o E. STF suspendeu a vigncia do inciso I do art. 114 da CF com relao  competncia da Justia do Trabalho para
   apreciar as relaes de trabalho de natureza estatutria, envolvendo a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
      (...) por fora de deciso do Supremo Tribunal Federal, no tem competncia para apreciar as controvrsias envolvendo servidor
   pblico estatutrio e Estado, a Justia do Trabalho no seria competente para apreciar a greve destes trabalhadores (...).
      Sob outro enfoque,  possvel justificar a competncia da Justia do Trabalho, pois o art. 114, II, da CF atribui competncia 
   Justia do Trabalho para as aes que envolvam o exerccio do direito de greve, e o Direito de Greve  um direito social previsto no
   art. 9 da CF. O referido inciso II do art. 114 no faz qualquer distino entre greve de servidores celetistas ou estatutrios.
      No nosso sentir, em que pese o respeito que merece a deciso do STF, conjugando-se o inciso I com o inciso II do art. 114, resta
   incontestvel a competncia da Justia do Trabalho para apreciar todos os dissdios de greve, sejam entre servidores celetistas e
   Estado ou entre servidores estatutrios e Estado. Alm disso, o Direito de Greve, por ser um direito fundamental e social previsto no
   art. 9 da CF,  autoaplicvel para o servidor pblico, sendo certo que o art. 114, II, da CF fixou de forma expressa e literal a
   competncia da Justia do Trabalho para as aes que envolvam o exerccio do Direito de Greve, independentemente do regime
   jurdico que rege a relao de trabalho.
      (...)
      Diante do exposto, conclumos que a Justia do Trabalho no detm competncia material para julgar dissdios de greve que
   envolvam servidores estatutrios, permanecendo a competncia para os servidores pblicos, cujo regime  o celetista".
   Nossa posio
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, somos favorveis  competncia
material da Justia do Trabalho para processar e julgar as aes que envolvam a greve dos
servidores pblicos civis, pelos seguintes argumentos:
     o art. 114, II, da Constituio Federal de 1988 aduz que compete  Justia do Trabalho
     processar e julgar aes que envolvam exerccio do direito de greve, sem fazer qualquer
     ressalva;
     na hermenutica jurdica, com fulcro em interpretao sistemtico-teleolgica dos incisos I e II
     do art. 114 do Texto Maior, compete  Justia do Trabalho processar e julgar as aes
     individuais, coletivas e as greves dos servidores pblicos estatutrios;
     o intuito do legislador foi trazer efetiva ampliao da competncia material da Justia Laboral,
     abrangendo todas as causas envolvendo servidores pblicos estatutrios. A ideia foi a de
     beneficiar esses servidores com os princpios da celeridade, informalidade, simplicidade e
     oralidade que regem o Direito Processual do Trabalho.

   3.4 Aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre
   sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (art.
   114, III, da CF)
    O texto do inciso III do art. 114 da Constituio Federal estabelece que compete  Justia do
Trabalho processar e julgar:
    a) as aes sobre representao sindical;
    b) as aes entre sindicatos;
    c) as aes entre sindicatos e trabalhadores;
    d) as aes entre sindicatos e empregadores.
    Inicialmente, vale destacar que a expresso "sindicatos" deve merecer interpretao ampliativa,
abrangendo federaes, confederaes e, atualmente, centrais sindicais, por estas estarem
atualmente reconhecidas de modo formal pela Lei 11.648, de 31 de maro de 2008.
    Nos dias atuais, o inciso III do art. 114 da Constituio Federal, ao estabelecer que compete 
Justia do Trabalho processar e julgar as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, comporta duas linhas de interpretao:
    1 Corrente  teoria restritiva: defende a tese de que a Justia do Trabalho somente tem
competncia para processar e julgar as aes que versem sobre representao sindical, ou seja,
disputa entre sindicatos pela representao da categoria e fixao de base territorial. Para essa
corrente, a Justia Laboral no  competente para processar e julgar as controvrsias entre sindicatos
e terceiros, bem como entre empregados e empregadores envolvendo o exerccio da representao
sindical.
    2 Corrente  teoria ampliativa: advoga a tese de que a Justia do Trabalho  competente para
processar e julgar no somente as aes sobre representao sindical, mas tambm as aes que
envolvem matria sindical, abrangendo as controvrsias entre sindicatos e empregados e entre
sindicatos e empregadores.
    O Professor Carlos Henrique Bezerra Leite14  favorvel  segunda corrente :
      "Tendo em vista que o art. 8, II, da CF veda a criao de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau, representativa de
   categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que no pode ser inferior  rea de um Municpio,  muito comum a
   existncia de aes propostas por entidades sindicais visando  declarao de sua legitimidade para representar as referidas
   categorias.
      Tais aes sempre foram da competncia da Justia Comum Estadual, pois o art. 114 da CF, em sua redao original, no
   permitia a competncia da Justia do Trabalho para aes entre duas pessoas jurdicas, ou seja, entre sindicatos. A razo era bvia:
   em tais casos no existe relao de trabalho nem relao de emprego.
      Com o advento da EC n. 45/2004, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF, a Justia do Trabalho passou a ser competente
   para processar e julgar as aes que tenham por objeto a disputa sobre representao sindical.
      Vale dizer, cabe agora  Justia Especializada pronunciar-se meritoriamente  e no apenas incidenter tantum  sobre o
   sindicato que pode validamente representar determinada categoria, econmica ou profissional, pouco importando que a ao tenha
   sido ajuizada por outro(s) sindicato(s), trabalhador(es) ou empregador(es).
      A deciso da Justia do Trabalho, portanto, que dirimir a lide sobre representao sindical ser definitiva e produzir a coisa
   julgada material.
       importante lembrar que o Enunciado 24 aprovado na 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em Braslia-DF,
   no dia 23.11.2007, prope a competncia da Justia do Trabalho para julgar os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que
   envolvam sindicatos de servidores pblicos (estatutrios e celetistas). Importante ressaltar que, no tocante aos servidores
   estatutrios, h o obstculo imposto pela ADI n. 3.395, pois o STF entende que  da Justia Comum a competncia para as aes
   oriundas envolvendo as relaes estatutrias entre a Administrao Pblica e seus servidores.
      (...)
      A Justia do Trabalho  competente para processar e julgar ao anulatria proposta pelo Ministrio Pblico do Trabalho (LC n.
   75/1993, art. 83, IV), que tenha por objeto a declarao de ilegalidade de clusula de conveno ou acordo coletivo que contenha
   contribuio confederativa ou taxa de assistncia (ou fortalecimento) sindical.
      A jurisprudncia vinha admitindo a competncia da Justia do Trabalho apenas quando se tratasse de cumprimento de clusula
   prevista em sentena normativa, por fora da parte final da redao original do art. 114 da CF e do art. 872, pargrafo nico, da
   CLT.
      Com o advento da Lei n. 8.984/1995, a Justia do Trabalho passou a ser competente para `conciliar e julgar os dissdios que
   tenham origem no cumprimento de convenes coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre
   sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador'.
      (...)
      Com a EC n. 45/2004, que inseriu o inciso III ao art. 114 da CF, cremos que restou reforada a competncia da Justia do
   Trabalho para processar e julgar no apenas as aes anulatrias promovidas pelo Ministrio Pblico do Trabalho (LC n. 75/1993,
   art. 83, IV), como tambm as aes entre sindicatos, entre sindicato e trabalhador(es), ou entre sindicato e empregador(es) que
   tenham por objeto a controvrsia sobre contribuies confederativa e assistencial, sendo certo que o critrio, em tais casos,  o da
   competncia em razo da pessoa.
      (...)
      A contribuio sindical, tambm chamada eufemisticamente de imposto sindical, est prevista no art. 578 da CLT. A competncia
   para processar e julgar causa que envolva discusso sobre contribuio sindical no pertencia  Justia do Trabalho, e sim  Justia
   Comum dos Estados. Nesse sentido, a Smula n. 222 do STJ.
      Agora, por fora da EC n. 45/2004, que acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF, a competncia para tais demandas passou a
   ser da Justia do Trabalho. Na verdade, est-se, aqui, diante da competncia em razo das pessoas, e no em razo da matria, pois
   basta o sindicato figurar como autor ou ru em qualquer demanda em face de outra(s) entidade(s) sindical(is) ou de trabalhador(es)
   ou empregador(es), para fixar a competncia da Justia do Trabalho.
      (...)
      Tendo em vista que as disputas sobre eleies sindicais envolvem conflitos entre trabalhadores e sindicatos ou empregadores e
   sindicatos, parece-nos que  da Justia do Trabalho a competncia para processar e julgar tais conflitos".

   O Professor Mauro Schiavi 15 tambm  favorvel  segunda corrente , conforme apontamos a
seguir:
      "No nosso sentir, o inciso III do art. 114 da CF abrange todas as aes que envolvem matria sindical no mbito trabalhista, uma
   vez que se tratam de aes envolvendo matria trabalhista. Tanto isso  verdade, que a organizao sindical vem disciplinada nos
   arts. 8 e seguintes da Constituio Federal e 511 e seguintes, da CLT. De outro lado, o inciso III do art. 114 da CF no pode ser
   interpretado isoladamente mas sim em cotejo com os incisos I e IX do prprio art. 114. Sendo assim, como a matria sindical est
   umbilicalmente ligada  relao de emprego e tambm  relao de trabalho, a melhor leitura do referido inciso III do art. 114 da
   CF, visando  maior eficincia deste dispositivo Constitucional, sinaliza no sentido de que a competncia da Justia do Trabalho
   abrange todas as questes envolvendo matria sindical, sejam entre sindicatos entre si, sindicatos e empregados, sindicatos e
   empregadores, e tambm as controvrsias envolvendo terceiros, como, por exemplo, o Ministrio do Trabalho, nas questes de
   registro sindical".

    Neste tpico, podemos apontar os seguintes conflitos intersindicais que tramitam perante a
Justia do Trabalho:
    I  Dissdios entre dois ou mais sindicatos sobre a representao de categoria:
    a) os de representatividade;
    b) os declaratrios de vnculo jurdico-sindical entre sindicato e federao;
    c) os cautelares, objetivando sustar os efeitos de conveno coletiva de trabalho.
    Ademais, podemos apontar os seguintes conflitos intrassindicais que tramitam perante a Justia
do Trabalho:
    II  Os dissdios envolvendo todas as questes do sindicato considerado em si mesmo ("interna
corporis"):
    a) conflitos entre o sindicato e seus associados;
    b) conflitos entre sindicatos e terceiros, como, por exemplo, o sindicato em face do Cartrio de
Registro de Pessoas Jurdicas, bem como o sindicato contra o Ministrio do Trabalho e Emprego,
concernentes a questes sobre o registro sindical;
    c) conflitos sobre a legalidade de criao do sindicato, abrangendo aes que ventilem o registro
sindical ou os atos constitutivos em cartrio;
    d) conflitos sobre a convocao de Assembleia;
    e) conflitos sobre eleies sindicais;
    f) conflitos sobre cargos de direo (art. 522 da CLT e Smula 187 do STF);
    g) conflitos sobre o registro da candidatura a cargo de dirigente sindical (vem prevalecendo o
entendimento de que a Smula n. 4 do STJ, que estabelece a competncia da Justia Estadual para
processar e julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical, restou prejudicada com o advento
da Reforma do Judicirio);
    h) ao do dirigente sindical em face da entidade sindical cujo objeto  o pagamento dos seus
haveres trabalhistas e honorrios.
    Por fim, tambm so de competncia da Justia do Trabalho todos os conflitos envolvendo
contribuies, quais sejam:
    a) contribuies obrigatrias ou compulsrias  sindicais (art. 578 da CLT);
    b) contribuies contratuais: confederativas, assistenciais, mensalidades sindicais.

   3.5 Mandado de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o
   ato questionado envolver matria sujeita  sua jurisdio (art. 114, IV,
   da CF)
    O inciso IV do art. 114 da Constituio Federal de 1988 estabelece que a Justia do Trabalho tem
competncia para processar e julgar mandado de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matria sujeita  sua jurisdio.
    Aos que se dedicam intensamente ao estudo do Direito Processual do Trabalho para as provas de
Exame de Ordem e Concursos Pblicos, ou para o aprofundamento da matria, faremos estudo de
cada um dos referidos remdios constitucionais, com foco no respectivo cabimento na Justia do
Trabalho.
   3.5.1 Mandado de segurana
    Segundo o art. 1 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurana tem por
escopo: "proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou
houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funes que exera".
    Conforme doutrina abalizada, podemos definir direito lquido e certo como o manifesto na sua
existncia, delimitado na sua extenso e apto a ser exercido no momento da impetrao.
    Antes da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, somente era possvel a impetrao de mandado
de segurana para questionar a ilegalidade ou o abuso de poder de atos de autoridades judicirias
trabalhistas (Juzes das Varas do Trabalho, Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho). Por corolrio, afirmvamos que o mandado de
segurana era de competncia originria dos tribunais trabalhistas (TRTs ou TST).
    No obstante, uma das grandes novidades da Reforma do Judicirio  a possibilidade de
impetrao de mandado de segurana perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdio).
    Com a ampliao da competncia material da Justia do Trabalho, a ilegalidade ou o abuso de
poder de atos de outras autoridades, alm das judicirias trabalhistas, passaram a ser suscetveis
de mandado de segurana no primeiro grau de jurisdio. Podemos exemplificar o raciocnio
esposado:
     contra ato de auditor fiscal do trabalho ou de delegado do trabalho, em decorrncia de
     aplicao de multas durante a fiscalizao das relaes de trabalho (art. 114, VII, da
     Constituio); na interdio de estabelecimento ou setor, de mquina ou equipamento, no
     embargo a obra (art. 161 da CLT);
     contra ato de procurador do trabalho em inquritos civis pblicos ou outros procedimentos
     administrativos;
     contra ato de oficial de cartrio que nega registro sindical etc.
   Ademais, a doutrina vem sustentando o cabimento de mandado de segurana na Justia do
Trabalho em relao aos atos praticados por juzes do trabalho em matria administrativa, mesmo
no atinentes  relao de trabalho.
   Sobre o tema, ensina o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite16:
      "Com o advento da EC n. 45/2004, que modificou substancialmente o art. 114 da CF, as Varas do Trabalho passaram a ser
   funcionalmente competentes para processar e julgar mandado de segurana (inciso IV), como nas hipteses (...), ou naquelas em
   que o empregador pretenda discutir a validade do ato praticado  penalidade  pela autoridade administrativa dos rgos de
   fiscalizao das relaes de trabalho (inciso VII).
      (...)
      Vale dizer, se o ato for emanado de autoridade administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo, ou qualquer outra autoridade
   pblica, ainda que eventualmente representante legal do empregador, a competncia no ser da JT, ante o disposto no art. 114 da
   CF, mas da Justia Comum, federal ou estadual, salvo nas hipteses previstas nos seus incisos I e VII, como j salientado alhures.
   Nesse sentido, a Smula n. 195 do extinto TRF: `O mandado de segurana no  o meio processual idneo para dirimir litgios
   trabalhistas'.
      No que diz respeito aos atos praticados por juzes na Justia do Trabalho em matria administrativa, embora estranha  relao de
   trabalho ou de emprego (CF, art. 114), admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurana. H entendimentos contrrios a esse,
   mas o STF, com base no art. 678, I, b , 3, d , 1, da CLT e no art. 21 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN), pacificou o
   entendimento de que compete aos Tribunais do Trabalho o julgamento do mandado de segurana impetrado contra seus prprios
   atos administrativos (...)".

   Neste diapaso, preleciona o Professor Mauro Schiavi17:
      "Em razo do aumento da competncia da Justia do Trabalho, os Mandados de Segurana passam a ser cabveis contra atos de
   outras autoridades, alm das judicirias, como nas hipteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, em face dos Auditores Fiscais e
   Delegados do Trabalho, Oficiais de Cartrio que recusam o registro de entidade sindical, e at mesmo atos dos membros do
   Ministrio Pblico do Trabalho em Inquritos Civis Pblicos, uma vez que o inciso IV do art. 114 diz ser da competncia da Justia
   trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matria sujeita  sua jurisdio.
      (...)
      Sob outro enfoque, embora o art. 114, IV, da CF diga caber o mandado de segurana quando o ato questionado estiver sob o
   crivo da jurisdio trabalhista, tambm se a matria for administrativa interna corporis o mandado ser cabvel. No h como se
   interpretar o referido inciso de forma literal".

   Sobre a competncia funcional do mandado de segurana na Justia do Trabalho, podemos
elencar as seguintes regras:
   1) Vara do Trabalho  atos de auditores fiscais do trabalho; de delegados do trabalho; de
procuradores do trabalho; e de oficiais de cartrio.
   2) Tribunal Regional do Trabalho  atos de juiz do trabalho, titular ou substituto, da Vara do
Trabalho; de juiz de direito investido de jurisdio trabalhista; do prprio Tribunal ou qualquer dos
seus rgos colegiados ou monocrticos.
   3) Tribunal Superior do Trabalho  atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal.
   Vale ressaltar que se o ato impugnado for deciso de rgo do TRT, a competncia originria
para apreciar e julgar o mandado de segurana  do prprio TRT, cabendo recurso ordinrio para o
TST, que ter, por consequncia, competncia derivada.

   3.5.2 Habeas corpus
    O remdio heroico do habeas corpus tem por escopo a tutela do direito de ir e vir, conforme
prev o art. 5, LXVIII, da CF, "sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia
ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder".
    No contexto da nova competncia material da Justia do Trabalho, outro ponto relevante  o
habeas corpus, que passa a ser julgado pela Justia Especializada. Anteriormente, havia muita
controvrsia doutrinria e jurisprudencial, e o STF entendia que era da competncia do Tribunal
Regional Federal  TRF processar e julgar o habeas corpus em face de ato praticado por juiz do
trabalho.
    Nessa linha de raciocnio, o grande exemplo era a priso civil do depositrio infiel, determinada
pelo magistrado do trabalho, na execuo trabalhista, de acordo com o art. 5, inciso LXVII, da
Constituio.
    Todavia, a recente Smula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser ilcita
a priso civil do depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito. Esse
entendimento  pautado no carter supralegal atribudo aos tratados internacionais sobre direitos
humanos ratificados pela Repblica Federativa do Brasil antes do advento da Emenda Constitucional
n. 45, de 2004, em especial o Pacto de So Jos da Costa Rica (Conveno Americana sobre
Direitos Humanos).
    Dessa forma, ser cabvel o referido remdio constitucional na Justia do Trabalho sempre
quando houver restrio da liberdade de locomoo do empregado ou trabalhador por parte do
empregador ou tomador dos servios, como nos casos de servido por dvida e movimento grevista.
    Sobre o cabimento do habeas corpus na Justia do Trabalho, ensina o Professor Carlos
Henrique Bezerra Leite18:
     "O TST vem admitindo HC nas hipteses em que o paciente no assina o termo de depsito ou do depsito de penhora sobre
   coisa futura, como  o caso de penhora sobre faturamento da empresa.  o que se depreende das OJs ns. 89 e 143 da SDI-2 (...).
     (...)  importante registrar que o Pleno do STF (HC n. 87585/TO, rel. Min. Marco Aurlio, 3.12.2008) concedeu habeas corpus
   em favor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositrio, no adimplira a obrigao contratual (ver Informativos
   STF ns. 471, 477 e 498). O fundamento da deciso repousa no fato de o Brasil haver ratificado (Decreto n. 678/1992) o Pacto de
   So Jos da Costa Rica (Conveno Americana de Direitos Humanos), que apenas prev a priso civil por dvida no caso de
   descumprimento inescusvel de prestao alimentcia (art. 7, item 7). Com esse entendimento, o STF concluiu que, com a
   introduo do aludido Pacto no ordenamento jurdico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da
   custdia do depositrio infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade do referido Tratado de Direitos
   Humanos, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE n. 466343/SP.
      Na mesma esteira, o Pleno do STF (HC n. 92566/SP, rel. Min. Marco Aurlio, 3.12.2008), por maioria, concedeu habeas corpus,
   impetrado em favor de depositrio infiel, e proclamou expressamente a revogao da Smula n. 619 do STF (`A priso do
   depositrio judicial pode ser declarada no prprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de
   ao de depsito'). Vencido o Min. Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositrio judicial teria outra
   natureza jurdica, apartada da priso civil prpria do regime dos contratos de depsitos, e que sua priso no seria decretada com
   fundamento no descumprimento de uma obrigao civil, mas no desrespeito ao mnus pblico".

   Nessa linha de raciocnio, defende o festejado Professor Mauro Schiavi19:
      "Aps a EC n. 45/04, no h mais dvidas de que a Justia do Trabalho tem competncia para apreciar o habeas corpus, para
   as matrias sujeitas  sua jurisdio.
      Com efeito, assevera o art. 114, IV, da CF competir  Justia do Trabalho, processar e julgar os mandados de segurana, habeas
   corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matria sujeita  sua jurisdio.
      Pela dico do referido dispositivo legal, cabe o habeas corpus na Justia do Trabalho toda vez que o ato envolver a jurisdio
   trabalhista, vale dizer: estiver sujeito  competncia material da Justia do Trabalho.
      O eixo central da competncia da Justia do Trabalho, aps a EC n. 45/04, encontra suporte na relao de trabalho (inciso I do
   art. 114 da CF) e tambm nas demais matrias mencionadas nos incisos I a VIII do art. 114 da CF.
      Na Justia do Trabalho, as hipteses de prises determinadas pelo Juiz do Trabalho so em decorrncia ou do descumprimento de
   uma ordem judicial para cumprimento de uma obrigao de fazer ou no fazer, ou do depositrio infiel.
      Inegavelmente, a hiptese mais comum da utilizao do habeas corpus na Justia do Trabalho  em decorrncia da priso do
   depositrio infiel, que se d na fase de execuo de sentena trabalhista.
      (...)
      A doutrina e jurisprudncia tm entendido que  possvel a impetrao de habeas corpus se o constrangimento emanar de ato de
   particular, pois o inciso LXVIII, do art. 5, da CF no fala em ato de autoridade".

    Ainda, vale a pena mencionar os fundamentos do Supremo Tribunal Federal contrrios 
priso civil do depositrio infiel:
     "Notcias STF
     Tera-feira, 09 de Dezembro de 2008

     Direitos humanos evoluem na jurisprudncia do STF referente  priso civil de depositrio infiel
     (...)
     No Supremo Tribunal Federal (STF),  exemplo dessa evoluo a abordagem do tema por ocasio de julgamentos que versem
   sobre a priso do depositrio infiel. Se a CF, em seu artigo 5, inciso LXVII, ainda admite essa priso como uma das excees em
   que  possvel a priso por dvida  a outra  a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de penso alimentcia ,
   a Suprema Corte no tem mais admitido nem esse tipo de restrio da liberdade.

      Tendncia
      O ministro Marco Aurlio, precursor dessa tendncia, j vinha, h tempos, negando a priso de depositrio infiel. (...)
      Fundamento desta tendncia  o prprio artigo 5 da Constituio, no que trata dos direitos fundamentais do homem. A ideia
   bsica  que, alm da vida, a liberdade constitui o maior bem do ser humano, que s pode ser cerceado em casos
   excepcionalssimos.
      A mesma ideia vem levando o tribunal a ser cada vez mais exigente, tambm, com o cumprimento dos pressupostos do artigo 312
   do Cdigo de Processo Penal (CPP) para a manuteno de uma pessoa sob priso preventiva. Quando o juiz no fundamenta
   devidamente a existncia concreta desses pressupostos  que so a garantia da ordem pblica e econmica, a convenincia da
   instruo criminal e a garantia da aplicao da lei penal  para decretar a priso, a Suprema Corte, com base em jurisprudncia que
   se vem consolidando, tem determinado a soltura do indiciado ou ru.
      Depositrio infiel
      A tendncia contra a priso do depositrio infiel consolidou-se na ltima quarta-feira, quando o Plenrio do STF, por maioria,
   restringiu a priso civil por dvida ao inadimplente voluntrio e inescusvel de penso alimentcia. At a priso civil de depositrio
   judicial infiel, cuja manuteno foi proposta pelo ministro Menezes Direito, foi rejeitada pela maioria. Para dar efetividade  deciso,
   o Plenrio revogou a Smula 619/STF, que a admitia.
      A deciso foi tomada na concluso do julgamento dos Recursos Extraordinrios (RE) 349703 e 466343 e do Habeas Corpus
   (HC) 87585, em que se discutia a priso civil de alienante fiducirio infiel. Nos REs, os bancos Ita e Bradesco questionavam
   decises judiciais que consideraram o contrato de alienao fiduciria em garantia equiparado ao contrato de depsito de bem alheio
   (depositrio infiel) para efeito de excluir a priso civil.
      O Plenrio rejeitou os dois recursos e estendeu a proibio de priso civil por dvida, prevista no artigo 5, inciso LXVII, da
   Constituio Federal (CF),  hiptese de infidelidade no depsito de bens e, por analogia, tambm  alienao fiduciria, tratada nos
   dois recursos. No HC, que foi concedido, seu Autor se insurgia contra a sua priso civil sob acusao de ser depositrio infiel.

      Direitos humanos
      `A Constituio Federal no deve ter receio quanto aos direitos fundamentais', disse o ministro Cezar Peluso durante o
   julgamento, ao lembrar que os direitos humanos so direitos fundamentais com primazia na Constituio. `O corpo humano, em
   qualquer hiptese (de dvida)  o mesmo. O valor e a tutela jurdica que ele merece so os mesmos. A modalidade do depsito 
   irrelevante. A estratgia jurdica para cobrar dvida sobre o corpo humano  um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o
   corpus vilis (corpo vil), sujeito a qualquer coisa'.
      No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que `h uma fora terica para legitimar-se como fonte protetora dos
   direitos humanos, inspirada na tica, de convivncia entre os Estados com respeito aos direitos humanos'.

      Tratados e convenes probem a priso por dvida
      Em sua deciso desta semana, a maioria dos 11 ministros que integram o STF levou em conta os tratados e convenes
   internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil  signatrio, os quais probem a priso civil por dvida.  o caso, por exemplo,
   do Pacto de So Jos da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, e do Pacto Internacional sobre
   Direitos Civis e Polticos, patrocinado em 1966 pela Organizao das Naes Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990. Por
   seu turno, a Declarao Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogot (Colmbia), com a participao
   do Brasil, j previa esta proibio naquela poca, enquanto a Constituio brasileira de 1988 ainda recepcionou legislao antiga
   sobre o assunto.
      Tambm a Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (ustria), em 1993, com participao ativa da
   delegao brasileira, ento chefiada pelo ex-ministro da Justia e ministro aposentado do STF Maurcio Corra, preconizou o fim da
   priso civil por dvida. O ministro Celso de Mello lembrou em agosto passado, quando foi iniciado o julgamento das REs e do HC
   concludo na ltima quarta-feira, que, naquele evento de Viena, ficou bem marcada a interdependncia entre democracia e o
   respeito dos direitos da pessoa humana, tendncia que se vem consolidando em todo o mundo.

      Tratados com fora supralegal
      No julgamento da ltima quarta-feira, venceu, por 5 votos a 4, a corrente capitaneada pelo presidente do STF, ministro Gilmar
   Mendes, que defende a supralegalidade dos tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos, vencida a corrente
   liderada pelo ministro Celso de Mello, que confere a eles status equivalente ao do texto da Constituio Federal (CF). A primeira
   corrente  que considera esses tratados acima da legislao ordinria do pas, porm abaixo do texto constitucional  admite,
   entretanto, a hiptese do nvel constitucional desses tratados, quando ratificados pelo Congresso pelo mesmo rito obedecido pelo
   Congresso Nacional na votao de emendas constitucionais (ECs): votao em dois turnos nas duas Casas do Congresso, com
   maioria de dois teros, conforme previsto na EC 45, que acrescentou o pargrafo 3 ao artigo 5 da CF".
   Nossa posio  cabimento do habeas corpus na Justia do Trabalho
   Atualmente, um dos temas mais comentados pela doutrina e jurisprudncia brasileiras  a priso
civil do depositrio infiel  luz do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos.
   Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a famigerada Reforma do Judicirio, o
novo inciso IV do art. 114 da Constituio Cidad de 1988 rechaou qualquer interpretao contrria
ao cabimento de habeas corpus na Justia Laboral. Assim, o mencionado dispositivo  cristalino ao
asseverar que compete  Justia do Trabalho processar e julgar mandado de segurana, habeas
corpus ou habeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita  sua jurisdio.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova roupagem aos tratados internacionais sobre
direitos humanos ratificados pela Repblica Federativa do Brasil antes da EC 45. Passaram a gozar
status supralegal, ou seja, acima da legislao infraconstitucional, mas abaixo da prpria Lei Maior.
    Com efeito, o Pacto de So Jos da Costa Rica (Conveno Americana sobre Direitos Humanos),
ratificado pelo Brasil antes da Reforma do Judicirio, passou a ter o patamar normativo da
supralegalidade.
    Muito bem. O problema instalado foi o confronto do art. 5, LXVII, da Constituio Federal de
1988, que admite a priso civil nos casos de inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao
alimentcia e a do depositrio infiel, com o Pacto de So Jos da Costa Rica, que admite a priso
civil apenas na hiptese de dvida de alimentos.
    Venceu acertadamente a tese da impossibilidade jurdica da priso civil do depositrio infiel
com fulcro na influncia cada vez mais marcante dos Direitos humanos no Direito Constitucional e
nos demais ramos do Direito.
    Para corroborar esse entendimento, foi editada a Smula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal
Federal, aduzindo que  ilcita a priso civil do depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade
do depsito.
    Trazendo essa temtica ao Processo do Trabalho, o exemplo mais conhecido de cabimento de
habeas corpus na Justia do Trabalho  o impetrado contra a priso civil do depositrio infiel
determinada pelo juiz do trabalho na execuo trabalhista.
    Dessa forma, perguntamos: o habeas corpus na Justia do Trabalho perdeu a razo de ser?
    Particularmente, entendemos que no. Mais  frente, indicaremos outros exemplos de seu
cabimento.
    V oltando ao tema, com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, no h mais a
possibilidade na Justia do Trabalho de o juiz trabalhista determinar a priso civil do depositrio
infiel na execuo trabalhista.
    So fundamentos desse entendimento:
     princpio da dignidade da pessoa do executado;
     valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
     eficcia vertical e horizontal dos direitos humanos fundamentais;
     princpio da interpretao das leis em conformidade com a Constituio Federal;
     princpio da mxima efetividade das normas constitucionais;
     princpio da aplicao imediata dos direitos fundamentais;
     princpio da vedao ao retrocesso social.
    No obstante, conforme alertamos, entendemos ainda possvel a impetrao de habeas corpus na
Justia do Trabalho contra ato de magistrado trabalhista que determina a priso em outras hipteses
que no sejam a do depositrio infiel, como no caso da parte ou da testemunha, bem como nos casos
de atos de restrio de liberdade praticados pelo empregador ou tomador contra o empregado ou
trabalhador, como nas hipteses de movimento paredista ou trabalho em condio anloga  de
escravo, que fere inexoravelmente a ideia de trabalho decente, consentneo com a dignidade da
pessoa do trabalhador e das condies de trabalho.
    Quanto  competncia funcional para a impetrao do habeas corpus na Justia do Trabalho,
vamos estudar estas regras:
   1) Vara do Trabalho (juiz monocrtico): contra ato de particular.
   2) Tribunal Regional do Trabalho (TRT): contra ato de juiz do trabalho da Vara do Trabalho.
   3) Tribunal Superior do Trabalho (TST): contra ato dos Juzes dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
       Observao: a redao dada pela EC n. 45/2004 ao art. 114, IV, da CF resultou na derrogao do art. 105, I, c, do Texto Maior, devido
        incompatibilidade entre as duas regras constitucionais; em decorrncia, o STJ no tem mais competncia para processar e julgar
       habeas corpus impetrado contra ato de Juiz do TRT.



   4) Supremo Tribunal Federal (STF): contra atos dos Ministros do TST (art. 102, I, i, da CF).
   3.5.3 Habeas data
    O habeas data  um remdio constitucional que apresenta trs finalidades:
    1) assegurar o conhecimento de informaes relativas  pessoa do impetrante, constantes de
registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;
    2) retificar dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
    3) promover a anotao nos assentamentos do interessado, de contestao ou explicao sobre
dado verdadeiro, mas justificvel e que esteja sob pendncia judicial ou amigvel.
    Quanto ao habeas data, os doutrinadores justrabalhistas vm sustentando a possibilidade da
impetrao desse remdio constitucional para permitir ao trabalhador, empregado, tomador dos
servios ou empregador o conhecimento de informaes ou a retificao de dados, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico. So exemplos de
cabimento de impetrao de habeas data na Justia do Trabalho:
     empregador em face do Ministrio do Trabalho e Emprego, para ter acesso s informaes no
     respectivo banco de dados, especificadamente  lista dos "maus empregadores", que arrola os
     tomadores que exploraram a energia de trabalho dos trabalhadores em condies anlogas  de
     escravo, violando inexoravelmente a ideia do trabalho decente;
     empregador em face do rgo de fiscalizao da relao de trabalho que esteja se negando a
     fornecer informaes sobre o processo administrativo em que ele esteja sofrendo penalidade
     administrativa;
     um servidor celetista em face do Estado que no tem acesso ao seu pronturio.

   Sobre o remdio constitucional, ensina o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite20:
      "Com a promulgao da EC n. 45/2004, que acrescentou o inciso IV ao art. 114 da CF, foram ampliadas as atribuies da Justia
   do Trabalho, que passou a ter competncia para processar e julgar o ` habeas data , quando o ato questionado envolver matria
   sujeita  sua jurisdio'.
      (...)
       interessante notar, contudo, que o STF conheceu e deu provimento a recurso extraordinrio para indeferir habeas data
   impetrado por ex-empregada do Banco do Brasil que, tendo seu pedido de readmisso negado, pretendia obter informaes sobre
   sua ficha funcional. O Pretrio Excelso considerou que `o Banco do Brasil no tem legitimidade passiva para responder ao habeas
   data , uma vez que no figura como entidade governamental, e sim como explorador de atividade econmica, nem se enquadra no
   conceito de registros de carter pblico a que se refere o art. 5, LXXII, da CF, porquanto a ficha funcional de empregado no 
   utilizvel por terceiros' (STF-Pleno, RE n. 165.304/MG, Rel. Min. Octavio Gallotti, deciso de 19.10.2000, in Informativo STF n.
   208).
      Outra hiptese reside na possibilidade de impetrao do habeas data pelo empregador em face do rgo de fiscalizao da
   relao de trabalho que esteja se negando a fornecer informaes sobre o processo administrativo em que ele esteja sofrendo
   penalidade administrativa. Aqui a competncia  tambm da Justia do Trabalho, em decorrncia dos incisos IV e VII do art. 114
   da CF".

   O Professor Mauro Schiavi21 comenta o cabimento do habeas data na Justia do Trabalho:
      "O habeas data tem rarssima utilizao, pois, na maioria dos casos, o mandado de segurana resolve o problema. Na esfera
   trabalhista, por exemplo, podem ocorrer hipteses de utilizao, como, por exemplo, um determinado empregador que no tem
   acesso a uma lista de `maus empregadores' do Ministrio do Trabalho, ou um servidor celetista que no tem acesso ao seu
   pronturio no Estado.
      Em face de empregador (pessoa fsica ou jurdica de direito privado), diante da redao do texto constitucional, no cabe o
   habeas data ".


   3.6 Conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista,
   ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da Constituio Federal de
   1988 (art. 114, V, da CF)
   As espcies de conflito de competncia, segundo os arts. 804 da CLT e 115 do CPC, so:
    dois ou mais juzes se declaram competentes (conflito positivo de competncia);
    dois ou mais juzes se consideram incompetentes (conflito negativo de competncia);
    entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos.
    Na seara trabalhista, de acordo com o art. 805 da CLT, o conflito de competncia pode ser
suscitado pelos juzes e tribunais do trabalho, pelo Ministrio Pblico do Trabalho ou pela parte
interessada.
    No pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceo de incompetncia. Segundo
o art. 117 do CPC, o conflito de competncia no obsta, porm, que a parte, que o no suscitou,
oferea exceo declinatria de foro.
    Para a soluo do conflito de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, devemos
observar 4 regras. Logo, ser competente:
    1 REGRA  TRTs (art. 808, alnea a, da CLT), havendo conflito de competncia:
     entre Varas do Trabalho da mesma regio;
       Observao: lembre-se de que so expresses sinnimas Vara do Trabalho, juiz do trabalho e juiz de direito investido de jurisdio
       trabalhista.



   2 REGRA  TST (art. 808, alnea b, da CLT), havendo conflito de competncia:
    entre TRTs;
    entre Varas do Trabalho de regies diversas;
    entre TRT e Vara do Trabalho a ele no vinculada.
   3 REGRA  STJ (art. 105, I, alnea d, da CF/1988), havendo conflito de competncia:
    entre TRT e TJ;
    entre TRT e TRF;
    entre juiz do trabalho e juiz de direito no investido na jurisdio trabalhista (juiz estadual ou
    juiz federal);
    entre juiz do trabalho e TJ;
    entre juiz do trabalho e TRF;
    entre juiz estadual e TRT;
    entre juiz federal e TRT.
    4 REGRA  STF (art. 102, I, alnea o, da CF/1988), havendo conflito entre o TST e qualquer
tribunal.
       Observao: nos termos da Smula 420 do TST, no se configura conflito de competncia entre TRT e Vara do Trabalho a ele
       vinculada (idntica regio), por tratar-se de competncia funcional ou hierrquica.



   3.7 Aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes
   da relao de trabalho (art. 114, VI, da CF)
    Essa tambm foi uma importante inovao, resolvendo principalmente qual a Justia competente
para processar e julgar dano moral decorrente da relao de trabalho, no caso, Justia Laboral ou
Justia Comum. Doravante,  a Justia do Trabalho. Nos mesmos termos  o teor da Smula 392 do
TST.
    Nesta linha de raciocnio, a tese do dano moral trabalhista encontra respaldo no art. 5, V e X, da
Constituio Cidad de 1988, e nos arts. 186 e 927 do Cdigo Civil de 2002, aplicados
subsidiariamente ao direito do trabalho por fora do art. 8, pargrafo nico, da CLT.
    So exemplos de situaes que ensejam o cabimento de indenizao por danos morais na seara
trabalhista: revista ntima de mulheres e homens, prticas discriminatrias em geral no ambiente de
trabalho, instalao de cmeras abusivas, investigao de e-mail pessoal etc.
    Questo controvertida  a competncia de aes envolvendo acidente de trabalho.
Encontramos 2 regras:
    1) Nas aes acidentrias (lides previdencirias), que derivam de acidente de trabalho,
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS, ser competente a Justia
Comum Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituio; do art. 643,  2, da CLT; e
Smulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ.
    2) Nas aes promovidas pelo empregado em face do empregador, postulando indenizao
pelos danos morais e materiais sofridos em decorrncia do acidente de trabalho, ser competente
a Justia do Trabalho, segundo o art. 114, inciso VI, da Constituio.
    Questo polmica  a do falecimento de empregado decorrente de acidente de trabalho. A
respectiva ao de indenizao por danos materiais e morais ser ajuizada pela viva ou filho (dano
em ricochete, reflexo ou indireto). Pergunta-se: qual  a justia competente para processar e julgar
essa ao?
    Com o cancelamento da Smula 366 do STJ, em setembro de 2009, que defendia a competncia
da Justia Comum Estadual, vem prevalecendo o entendimento da competncia da Justia do
Trabalho.
       Observao: A competncia estabelecida pela EC n. 45/2004 no alcana os processos j sentenciados (Smula 367 do STJ). A
       Justia do Trabalho  competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos morais e patrimoniais decorrentes de
       acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam sentena de mrito em
       primeiro grau quando da promulgao da Emenda Constitucional n. 45/2004 (Smula Vinculante 22 do STF).
   3.8 Aes relativas s penalidades administrativas impostas aos
   empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho
   (art. 114, VII, da CF)
    Os rgos de fiscalizao das relaes de trabalho so do Ministrio do Trabalho e Emprego
(MTE).
    Antes do advento da Reforma do Judicirio, a competncia era da Justia Federal.
    Como exemplo, as aes que envolvam as multas aplicadas pelos auditores fiscais do trabalho.
     oportuno ressaltar uma importante inovao: o novo ttulo executivo extrajudicial executvel
na Justia do Trabalho, decorrente de multa aplicada pelo auditor fiscal do trabalho inscrita na
certido da Dvida Ativa da Unio.

   3.9 Execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art.
   195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que
   proferir (art. 118, VIII, da CF)
    No se trata de novidade da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, uma vez que a Emenda
Constitucional n. 20, de 1998, j havia ampliado a competncia material nesse sentido, no antigo 
3 do art. 114 da Constituio Federal de 1988.
    Nessa seara, a Lei n. 10.035, de 2000, acrescentou diversos artigos  Consolidao das Leis do
Trabalho.
    Com efeito, sero executadas ex officio as contribuies sociais devidas em decorrncia de
deciso proferida pelos juzes e tribunais do trabalho, resultante de condenao ou homologao
de acordo.
    Vale destacar a alterao do pargrafo nico do art. 876 da CLT , fruto da Lei n. 11.457, de
16 de maro de 2007, de modo que tambm sero executadas de ofcio as contribuies sociais
sobre os salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido. Por consequncia, alm das
decises condenatrias e homologatrias de acordo, a aludida execuo de ofcio da Justia do
Trabalho tambm abrange decises meramente declaratrias, como as de reconhecimento de
vnculo de emprego.
    Interessante lembrar que, com essa inovao, h um conflito entre a nova redao do
comentado dispositivo legal e a Smula 368 do TST, que aduz no sentido da competncia da
Justia do Trabalho quanto  execuo das contribuies previdencirias, limitada s sentenas
condenatrias em pecnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem
o salrio de contribuio.
    Nesse contexto, vale ressaltar que a deciso do STF, do dia 11 de setembro de 2008, no
julgamento do RE 568056, preconizou a incompetncia material da Justia do Trabalho para
execuo, de ofcio, das contribuies sociais no caso de decises meramente declaratrias.
Entendeu o Guardio da nossa Constituio Cidad de 1988 que toda execuo apresenta como
requisito indispensvel a existncia de um ttulo executivo, que no existe no caso de deciso
meramente declaratria.
    Por fim, resta pontuar o estudo da recente Orientao Jurisprudencial 414 da SDI-1/TST:
    "OJ-SDI-1-414. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. EXECUO DE OFCIO. CONTRIBUIO SOCIAL
   REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, `A', DA CONSTITUIO
   DA REPBLICA (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
     Compete  Justia do Trabalho a execuo, de ofcio, da contribuio referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que
   tem natureza de contribuio para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, `a', da CF), pois se destina ao financiamento de
   benefcios relativos  incapacidade do empregado decorrente de infortnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n. 8.212/1991)".


   3.10 Outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na
   forma da lei (art. 114, IX, da CF)
    Vem prevalecendo o entendimento de que o inciso IX  mera repetio do inciso I, o que
demonstra a clara inteno do legislador em ampliar a competncia da Justia do Trabalho para
processar e julgar tanto as aes oriundas quanto as controvrsias decorrentes das relaes de
trabalho em sentido amplo.

   4 Competncia territorial da Justia do Trabalho

   4.1 Aspectos gerais
   A competncia territorial tambm recebe as denominaes "em razo do lugar"  ratione loci.
   Consubstancia os limites geogrficos do exerccio da jurisdio, ou seja, os limites territoriais da
competncia de cada rgo que integra o Poder Judicirio.
   Assim, competncia em razo do lugar  a diviso territorial dos trabalhos pelos rgos
encarregados do exerccio da funo jurisdicional.
   Trata-se de competncia relativa, pois envolve apenas interesses das partes envolvidas. Dessa
forma, a incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio pelo juiz, dependendo de
provocao da parte, conforme dispe a Smula 33 do STJ. A consequncia processual disso  a
seguinte: caso o ru no oferea a exceo de incompetncia relativa (exceo declinatria de foro),
no prazo de resposta, temos o fenmeno da prorrogao da competncia, ou seja, o juiz inicialmente
incompetente torna-se competente.
   Com efeito, a competncia territorial da Justia do Trabalho est contida no conhecido art. 651
da CLT, que adaptamos abaixo:
     "A competncia das Varas do Trabalho  determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar
   servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
      1 Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Vara do Trabalho 22 da localidade em que
   a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Vara do Trabalho 23 da
   localizao em que o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima.
       2 A competncia das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em agncia ou filial no
   estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em contrrio.
       3 Em se tratando de empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho,  assegurado ao
   empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dos respectivos servios".

   Diante do consignado dispositivo legal, percebemos a seguinte estrutura:
    caput  regra;
     1  exceo;
     2  exceo;
     3  exceo.
   Passemos, ento, ao estudo desse importante artigo de forma didtica.

   4.2 Regra: local de prestao dos servios (caput)
   O caput do art. 651 da CLT estabelece que a competncia das Varas do Trabalho  determinada
pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda
que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
   Dessa forma, o Diploma Consolidado elegeu como regra a localidade de prestao de servios,
independentemente do local da contratao. Vale ressaltar que a regra  aplicada tanto na hiptese de
empregado reclamante quanto reclamado.
   So fundamentos que justificam a eleio do local de prestao dos servios como regra da
competncia territorial da Justia do Trabalho:
    facilitar o acesso do trabalhador  Justia do Trabalho;
    proteo do hipossuficiente (princpio da proteo temperada ou mitigada);
    facilitar a produo das provas que, em tese, esto no local de prestao dos servios, como,
     por exemplo, a prova testemunhal;
    reduo de custos com o comparecimento do empregado ao local da audincia.
    De qualquer modo,  oportuno consignar que o grande motivo pelo qual a CLT escolheu o local
de prestao dos servios foi o de assegurar o real e efetivo acesso do trabalhador (hipossuficiente)
 Justia do Trabalho.
   Nossa posio  exceo sobre o lugar da prestao dos servios
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, ousamos discordar dos
fundamentos ora apresentados. Nem sempre a localidade de prestao de servios representa o
melhor acesso  Justia do Trabalho. Explicaremos.
    Imagine uma situao em que o empregado foi contratado na localidade A para prestar servios
na localidade B, consideravelmente distante. Aps anos de prestao de servios, ele  despedido
sem justa causa, sem que o empregador cumpra os seus haveres trabalhistas. Com muito custo, o
empregado consegue retornar ao seu local de origem. A pergunta  a seguinte: ser que o local de
prestao dos servios  o melhor lugar para o ajuizamento da reclamao trabalhista?
    No  muito difcil concluir que nesse caso no. O foro do seu domiclio seria o local adequado,
pois reduziria em muito os seus gastos com locomoo.
    Assim, facilitar, real e efetivamente, o acesso do trabalhador  Justia do Trabalho 
proporcionar-lhe a escolha do local do seu domiclio, da contratao ou da prestao de
servios, como melhor lhe aprouver. So justificativas desse entendimento:
     facilitar o acesso  Justia do Trabalho, de forma real e efetiva, cumprindo-se a finalidade
     teleolgica do caput do art. 651 da CLT;
     princpio da inafastabilidade da jurisdio insculpido no art. 5, XXXV, da CF/1988.
   Nessa linha de raciocnio, insta apontar o Enunciado n. 7 da 1 Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho:
      "Enunciado 7 da 1 Jornada. ACESSO  JUSTIA. CLT, ART. 651,  3 . INTERPRETAO CONFORME A
   CONSTITUIO. ART. 5 , INC. XXXV, DA CONSTITUIO DA REPBLICA. Em se tratando de empregador que
   arregimente empregado domiciliado em outro municpio ou outro Estado da Federao, poder o trabalhador optar por ingressar com
   a reclamatria na Vara do Trabalho de seu domiclio, na do local da contratao ou na do local da prestao dos servios".
    Crtica a nossa linha de entendimento reside na busca da efetividade do processo e no acesso 
ordem jurdica justa. Se o atual grande objetivo dos processualistas  a reduo veemente da
conhecida demora na entrega da prestao jurisdicional, no caso ora apresentado fatalmente a
instruo ser realizada por carta precatria, o que realmente no contribui para a efetividade do
processo.
    Para ns, uma sada salutar seria a aplicao do princpio da ponderao de interesses, e o
magistrado, no caso concreto, pautado nos princpios da razoabilidade, proporcionalidade e livre
convencimento motivado, analisaria eventual acolhimento ou no de exceo de incompetncia
relativa promovida pelo reclamado.
    Vale ressaltar que a regra do local da prestao dos servios vem sendo utilizada pela doutrina e
jurisprudncia majoritria tambm para as relaes de trabalho, tendo em vista a ampliao da
competncia material da Justia do Trabalho em razo da EC n. 45/ 2004 (Reforma do Judicirio).
Fundamentando essa assertiva, mencionamos o art. 1 da Instruo Normativa n. 27, de 2005, do
TST (que dispe sobre normas procedimentais aplicveis ao processo do trabalho em decorrncia
da ampliao da competncia da Justia do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45/2004), in
verbis:
      "Art. 1 As aes ajuizadas na Justia do Trabalho tramitaro pelo rito ordinrio ou sumarssimo, conforme previsto na
   Consolidao das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial,
   tais como o Mandado de Segurana, Habeas Corpus, Habeas Data , Ao Rescisria, Ao Cautelar e Ao de Consignao em
   Pagamento".

    Continuando o estudo da regra, devemos analisar cuidadosamente uma importante questo
polmica: se o empregado prestar servios em mais de um lugar, ele dever ajuizar a reclamao
trabalhista em qual Vara do Trabalho? Explicando melhor, como faramos se o empregado 
contratado no local A para prestar servios no lugar B, e posteriormente  transferido para a
localidade C, onde tambm presta servios?
    Assim, caso seja despedido sem justa causa, dever acionar o Poder Judicirio Trabalhista em
qual localidade? A controvrsia doutrinria e jurisprudencial surge devido  lacuna na CLT, que no
previu a hiptese de prestao de servios pelo empregado em mais de uma localidade. Duas
correntes so apontadas:
    1 Corrente (majoritria e tradicional): defende o ltimo local de prestao dos servios.
    O saudoso Professor Valentin Carrion24 defende esta posio:
      "Na hiptese de ter havido vrios locais de trabalho, a competncia ser a do ltimo. Na hiptese de trabalho simultneo em
   diversas comarcas, todas elas so competentes (ressalvada a previso do viajante); o mesmo se um s local pertence a diversos
   municpios (propriedade rural, por exemplo). Transferido o empregado, a competncia ser do ltimo lugar de trabalho, salvo se a
   transferncia era provisria ou no chegou a consumar-se pela recusa do empregado ou se aquela  inquinada de ilegal na prpria
   ao.  prorrogvel, por vontade expressa ou tcita das partes. Se o ru no comparecer para alegar a incompetncia territorial, ou,
   comparecendo, no a alegar no momento da contestao, o rgo judicial, que inicialmente no a possua, passa a t-la, no podendo
   o juiz declar-la de ofcio (CPC, art. 114), o juiz pode declinar, quando for contrato de adeso); mas, proposta a ao no juzo
   competente originariamente, ou por prorrogao, no  mais permitido s partes fazer acordos para modificar a competncia. Em
   face do princpio protecionista, o acordo anterior ao litgio, tendente a modificar a competncia territorial (foro contratual), no se
   aplica contra o empregado, e sim a seu favor. O tema, entretanto,  polmico".

   No mesmo sentido, ensina o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite25:
     "Caso o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes, a competncia territorial da Vara do
   Trabalho deve ser fixada em razo do derradeiro lugar da execuo do contrato, e no de cada local dos estabelecimentos da
   empresa no qual tenha prestado servios.
     O preceptivo em causa (CLT, art. 651, caput), ao contrrio do que dispe o seu  2, nada alude  pessoa do empregado, razo
   pela qual  de concluir que esto alcanados pela regra geral da competncia tanto os empregados brasileiros quanto os
   estrangeiros, desde que o servio tenha sido ou esteja sendo prestado no Brasil.
     (...)
     Cabe ressaltar, por ltimo, que prevalece a competncia territorial da Vara do Trabalho do lugar da prestao do servio mesmo
   que no seja a localidade da residncia do empregado".

    2 Corrente (minoritria e moderna): defende a competncia concorrente entre as Varas do
Trabalho correspondentes aos locais de prestao dos servios. Se a finalidade teleolgica do art.
651 da CLT  a de facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente  Justia do Trabalho, ele
escolher qual o lugar de prestao de servios deseja utilizar como eleito para o ajuizamento da
reclamatria. Assim, o critrio da preveno deve ser utilizado, sendo competente a Vara do
Trabalho da localidade em que a reclamao trabalhista foi ajuizada em primeiro lugar.
    O Professor Mauro Schiavi26, adepto a essa corrente, ensina:
      "Mostra-se polmica a seguinte questo: Se o reclamante trabalhou em vrias localidades, qual ser a Vara competente em razo
   do lugar para apreciar o processo?
      Doutrina e jurisprudncia se inclinam em dizer que, neste caso, prevalece a competncia do ltimo local de prestao dos
   servios.
      (...)
      Em que pese o respeito que merecem os juristas acima mencionados, com eles no concordamos. Com efeito, se o reclamante
   trabalhou em vrios locais, pensamos que a competncia das Varas do Trabalho de cada local trabalhado  concorrente, j que
   todas as Varas so competentes, cabendo a escolha do local da propositura da ao ao reclamante, uma vez que a competncia em
   razo do lugar se fixa tendo por escopo facilitar o acesso do trabalhador  Justia. Portanto, no nosso sentir, a competncia neste
   caso se d pela preveno, sendo competente a Vara do local em que a reclamatria foi proposta em primeiro lugar".
   Nossa posio  competncia na hiptese de prestao dos servios em mais de um lugar
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, adotamos o entendimento
favorvel  2 corrente . Nem sempre o ltimo local de prestao dos servios representa o melhor
lugar de ajuizamento da reclamatria, ou seja, aquele que representar o acesso facilitado, real e
efetivo  Justia do Trabalho.
    Tomamos uma situao hipottica em que o empregado  contratado na localidade A para prestar
servios no local B, onde trabalhou durante 20 anos. Foi transferido para o lugar C, onde prestou
servios por 1 ms e foi despedido sem justa causa. No  difcil imaginar que, adotando-se a
primeira corrente, a ao trabalhista dever ser ajuizada na localidade C, e praticamente toda a
instruo probatria ser realizada mediante a expedio de cartas precatrias, no se coadunando
com a finalidade teleolgica de facilitao de acesso do trabalhador  Justia do Trabalho.
    Assim, o empregado ter a opo de ajuizar a reclamao trabalhista em qualquer lugar de
prestao de servios,  sua escolha, consubstanciando competncia concorrente entre as respectivas
Varas do Trabalho.

   4.3 1 exceo: agente ou viajante comercial
    Segundo o  1 do art. 651 da CLT, quando for parte de dissdio agente ou viajante comercial, a
competncia ser da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado
esteja subordinado e, na falta, ser competente a Vara da localizao em que o empregado tenha
domiclio ou a localidade mais prxima.
    Pedimos total ateno ao leitor para o fato de que essa hiptese deve ser analisada com muito
cuidado, uma vez que j foi objeto de muitas "pegadinhas" em provas de Exame de Ordem e
Concursos Pblicos.
    Com efeito, em se tratando de empregado agente ou viajante comercial, a reclamao trabalhista
merecer a seguinte ordem:
    1) Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado
esteja subordinado (perceba que temos aqui dois requisitos cumulativos: 1) a empresa dever ter
agncia ou filial; 2) o empregado dever estar subordinado a essa agncia ou filial); e,
IMPORTANTE: na falta de agncia ou filial / subordinao;
    2) Vara do Trabalho da localizao em que o empregado tenha domiclio ou da localidade mais
prxima (perceba que aqui h uma faculdade conferida ao empregado: ele poder ajuizar a exordial
no local do seu domiclio ou na localidade mais prxima,  sua escolha).
    Para no permanecer nenhuma dvida, destacamos que a reclamao trabalhista somente poder
ser ajuizada no local onde o empregado tenha domiclio ou na localidade mais prxima, caso no
haja agncia ou filial ou na hiptese de ausncia de subordinao do empregado a essa agncia ou
filial.
    Nesse sentido, vaticina o Professor Sergio Pinto Martins27:
     "Somente ser aplicada a orientao de que a ao deve ser proposta no local do domiclio do empregado ou na localidade mais
   prxima, quando o obreiro no esteja subordinado  agncia ou filial. A lei indica essa orientao ao usar a expresso `na falta'".

    Importante salientar que estamos estudando competncia territorial da Justia do Trabalho,
conhecida, portanto, como relativa. Caso a ordem a que acabamos de aludir no seja respeitada pelo
empregado, e o empregador no aviar exceo de incompetncia relativa no prazo legal, prorroga-se
a competncia, e o juiz inicialmente incompetente torna-se competente.
    Todavia, h outra linha de entendimento sustentando que o  1 do art. 651 da CLT confere ao
agente ou viajante comercial a possibilidade de escolher qualquer uma das Varas a que fizemos
referncia, cumprindo-se, assim, a finalidade teleolgica do dispositivo legal, que  a de facilitar o
acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judicirio Trabalhista.
    Nesse sentido, sustenta o Professor Mauro Schiavi28:
     "Embora o  1 do art. 651 da CLT diga que a competncia ser da filial e, na falta, do domiclio do empregado ou da localidade
   mais prxima, pensamos que a finalidade teleolgica da lei seja facilitar o acesso do trabalhador  Justia do Trabalho, e a presente
   regra fora idealizada em benefcio do trabalhador. Portanto, a interpretao no pode ser literal, mas sim teleolgica.
     Desse modo, pensamos que o  1 do art. 651 da CLT deva ser lido da seguinte forma:
     `Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Vara da localidade em que a empresa tenha
   agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado, na localidade em que o empregado tenha domiclio, ou na localidade mais
   prxima,  escolha do trabalhador'".
   Nossa posio  foros de competncia na hiptese de viajante comercial
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, sustentamos que, com base no 
1 do art. 651 da CLT, o empregado agente ou viajante comercial poder ajuizar a competente
reclamao trabalhista nos seguintes foros:
     do lugar onde a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado; ou
     da localidade onde o empregado tenha o seu domiclio; ou
     da localidade mais prxima.
   Convm frisar que a escolha compete ao empregado, havendo uma competncia concorrente entre
as mencionadas Varas do Trabalho. So fundamentos dessa linha de entendimento:
    facilitar o acesso real e efetivo do trabalhador ao Judicirio Trabalhista, cumprindo-se a
    finalidade teleolgica do art. 651 da CLT;
    princpio da inafastabilidade da jurisdio (art. 5, XXXV, CF/1988).
    Finalizando o raciocnio, no faz sentido o respeito  uma suposta ordem a ser obedecida pelo
reclamante, primeiro porque estamos estudando hiptese de competncia territorial e, portanto,
relativa, depois porque todo pargrafo deve ser interpretado  luz do caput, por critrio de
hermenutica. Assim, no faz sentido uma regra preconizando a facilitao do acesso ao Judicirio
Trabalhista, e um pargrafo dificultando-o. Seria uma incoerncia que afrontaria inexoravelmente a
interpretao sistemtica do ordenamento processual vigente.

   4.4 2 exceo: empregador que promova realizao de atividades
   fora do lugar do contrato de trabalho ("empregador viajante")
    O  3 do art. 651 da CLT trata do empregador que promova atividades fora do lugar do contrato
de trabalho. Podemos citar como grande exemplo o circo, que sabidamente desenvolve atividades em
diferentes lugares.
    Nesses casos, a lei confere uma opo (faculdade ) ao empregado, na medida em que ele poder
ajuizar a reclamao trabalhista:
    a) na Vara do Trabalho da celebrao do contrato; ou
    b) na Vara do Trabalho do local de prestao dos servios.
    Perceba o leitor que diferentemente do  1, segundo o qual, mediante interpretao gramatical ou
literal, revela uma ordem a ser respeitada pelo empregado, o  3 traz uma faculdade conferida ao
empregado, coadunando-se verdadeiramente com a finalidade teleolgica do art. 651 da CLT de
facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judicirio Trabalhista.
    Nesse sentido, convm apontar a Orientao Jurisprudencial n. 149 da SDI-II/TST:
      "CONFLITO DE COMPETNCIA. INCOMPETNCIA TERRITORIAL. HIPTESE DO ART. 651,  3 , DA CLT.
   IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAO DE OFCIO DE INCOMPETNCIA RELATIVA (DJE DIVULGADO EM 03, 04
   E 05.12.2008).
      No cabe declarao de ofcio de incompetncia territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, 
   3, da CLT. Nessa hiptese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competncia do juzo do local onde a ao foi proposta".

   Na mesma toada, aduz o Enunciado n. 7 da 1 Jornada de Direito Material e Processual do
Trabalho:
      "7. ACESSO  JUSTIA. CLT, ART. 651,  3 . INTERPRETAO CONFORME A CONSTITUIO. ART. 5 , INC.
   XXXV, DA CONSTITUIO DA REPBLICA.
      Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro municpio ou outro Estado da Federao, poder
   o trabalhador optar por ingressar com a reclamatria na Vara do Trabalho de seu domiclio, na do local da contratao ou na do
   local da prestao dos servios".


   4.5 3 exceo: competncia internacional da Justia do Trabalho 
   dissdios ocorridos em agncia ou filial no estrangeiro
    O  2 do art. 651 da CLT aduz que a competncia das Varas do Trabalho estende-se aos
dissdios ocorridos em agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e no
haja conveno internacional dispondo em contrrio.
    Assim, vamos imaginar um empregado brasileiro, nato ou naturalizado, que  contratado no Brasil
para prestar servios na Itlia. No estrangeiro, teve algum direito trabalhista prejudicado, e decide
ajuizar ao trabalhista no Brasil. No h dvida que a Justia do Trabalho  competente nesse caso.
    Com efeito, surge uma importante divergncia doutrinria e jurisprudencial sobre a viabilidade
da ao trabalhista em territrio nacional: h necessidade de a empresa estrangeira ter sede, agncia
ou filial no Brasil para que a reclamatria tenha regular processamento perante a Justia do Trabalho
nacional? H duas linhas de raciocnio:
    1 Corrente : para se propor a ao trabalhista no Brasil, h a necessidade de a empresa
estrangeira reclamada ter sede , agncia ou filial no Brasil. Fundamentos:
     dificuldades de citao da empresa no estrangeiro;
     problemas com a aplicao da jurisdio brasileira em outro pas.

   Adepto dessa corrente, ensina o Professor Mauro Schiavi29:
      "(...) restou consagrada a chamada `competncia internacional' da Justia do Trabalho para dirimir controvrsias decorrentes da
   relao de trabalho desde que o empregado seja brasileiro e no haja conveno internacional em contrrio. Mostra-se discutvel a
   aplicabilidade do referido dispositivo legal se a empresa reclamada no tiver agncia ou filial no Brasil, diante das vicissitudes que
   pode enfrentar o processo para citao da empresa, e tambm de aplicabilidade da jurisdio trabalhista em outro pas. Em razo
   disso, pensamos que a competncia da Justia do Trabalho brasileira, salvo conveno internacional em sentido contrrio, somente
   se aplicar se a empresa reclamada tiver agncia ou filial no Brasil, caso contrrio, no haver possibilidade de imposio da
   jurisdio trabalhista em territrio sujeito a outra soberania (princpio da territorialidade da jurisdio). Pensamos que a expresso
   `empresa que tenha agncia ou filial no estrangeiro' deva ser lida no sentido de que a empresa tambm tenha sede no Brasil. Sob
   outro enfoque, como o referido dispositivo configura exceo  competncia do local da prestao de servios, a interpretao deve
   ser restritiva".

   2 Corrente : advoga a tese de que no h a necessidade de a empresa estrangeira ter no Brasil
sede, agncia ou filial, pelos seguintes fundamentos:
    ausncia de previso legal  em nenhum momento a CLT exige a presena de sede, agncia ou
     filial em territrio nacional;
    o art. 651,  2, da CLT adotou um critrio subjetivo, que diz respeito ao brasileiro, nato ou
     naturalizado que prestar servios no estrangeiro;
    plenamente cabvel a notificao do empregador por carta rogatria, muito embora sejam
     claros os obstculos operacionais para o ajuizamento da ao trabalhista em face de empresa
     que no tenha agncia, sede ou filial no Brasil.
   O Professor Carlos Henrique Bezerra Leite defende essa segunda corrente:
     "Pouco importa se a empresa  brasileira ou estrangeira, pois o critrio subjetivo adotado pelo art. 651,  2, da CLT diz respeito
   ao brasileiro, nato ou naturalizado, que prestar servios no estrangeiro.
     (...)
     Quanto  Vara do Trabalho competente para julgar a ao, alguns entendem que ser a da sede ou filial da empresa no Brasil ou
   do local da contratao antes de o empregado ir para o exterior.
     Se a empresa no tiver sede ou filial no Brasil, Sergio Pinto Martins sustenta que `haveria a impossibilidade da propositura da
   ao, pois no ser possvel sujeit-la  deciso de nossos tribunais'.
     Cremos, porm, que, no obstante os obstculos operacionais para a propositura da demanda em face de empresa que no tenha
   sede ou filial no Brasil, mostra-se perfeitamente possvel a notificao do empregador por carta rogatria, sendo competente a Vara
   do Trabalho, por aplicao analgica do art. 88, I e II, do CPC. Se ele aceitar ou no submeter-se  jurisdio da justia laboral
   brasileira j  problema alheio  questo da competncia".
   Nossa posio  existncia em territrio nacional de sede, filial ou agncia de empresa estrangeira
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos correta a posio
daqueles que defendem a existncia em territrio nacional de sede, filial ou agncia de empresa
estrangeira para que a ao trabalhista tenha viabilidade e regular processamento na Justia Laboral
brasileira.
    Atualmente, muito se fala em efetividade do processo e acesso  ordem jurdica justa. Nesse
diapaso, a celeridade processual consubstancia um direito fundamental, com previso inclusive no
Pacto de So Jos da Costa Rica (Conveno Americana sobre Direitos Humanos).
    Assim, uma ao trabalhista ajuizada em face de empresa estrangeira que no tenha no Brasil
sede, agncia ou filial traria srios transtornos processuais  j assoberbada Justia do Trabalho, a
comear pelas claras dificuldades de notificao para o exerccio do contraditrio e da ampla
defesa. A notificao dever ser realizada mediante carta rogatria, o que no se coaduna com a
celeridade na entrega da prestao jurisdicional.
    Tambm, podemos pensar nas inmeras dificuldades de aplicao da jurisdio trabalhista
brasileira em territrio estrangeiro. Alm de questes de conflitos de soberania, teremos antinomia
de leis trabalhistas no espao.
    Voltemos  questo do empregado contratado no Brasil para prestar servios em outro pas que
decide ajuizar ao trabalhista perante a Justia do Trabalho nacional. Nesse caso, surgem duas
indagaes: quais as regras de direito processual a serem observadas e quais as regras de direito
material a serem aplicadas?
    Quanto s regras de direito processual a serem aplicadas, no resta dvida que so as
brasileiras, tendo em vista que a ao trabalhista tramita perante a Justia do Trabalho brasileira,
consubstanciando exerccio de nossa soberania. Assim, sero aplicadas a CLT, a Lei n. 5.584/70, o
CPC, a Lei de Execuo Fiscal etc.
    De outra sorte, questo mais complexa envolve, no caso, as regras de direito material a serem
observadas, ou seja, o empregado far jus a direitos trabalhistas brasileiros ou estrangeiros?
    Nesse sentido, o TST editou a sua Smula 207, in verbis:
     "CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAO. PRINCPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (mantida)  Res.
   121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A relao jurdica trabalhista  regida pelas leis vigentes no pas da prestao de servio e no por aquelas do local da
   contratao".

    Assim, sero aplicadas as leis trabalhistas vigentes no pas do local de prestao dos servios,
sendo observados os direitos trabalhistas estrangeiros.
    O TST buscou a aplicao do princpio da lex loci executionis, previsto no Cdigo de
Bustamante (Conveno de Direito Internacional Privado) para solucionar o conflito de leis
trabalhistas no espao.
    Todavia, vale ressaltar que a Resoluo 181, de 16 de abril de 2012, cancelou a mencionada
Smula.
    Vejamos os nossos comentrios sobre o tema.
   Nossa posio  aplicao da lei nacional ou estrangeira mais favorvel
   A nosso ver, uma importante indagao merece ser feita: na aplicao das leis vigentes no pas
da prestao dos servios, se tivermos a legislao brasileira mais favorvel ao trabalhador,
ainda assim aplicaremos o direito estrangeiro?
    Bom, o entendimento que prevalecia era que sim, com a ressalva da situao de trabalhadores
contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de servios de engenharia,
inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congneres, para prestar servios
no exterior, regulamentada pela Lei n. 7.064/82.
    Com efeito, o art. 3 da mencionada lei estabelece que a empresa responsvel pelo contrato de
trabalho do empregado transferido lhe assegurar, independentemente da observncia da legislao
do local da execuo dos servios, os direitos previstos na lei, bem como a aplicao da legislao
brasileira de proteo ao trabalho, naquilo que no for incompatvel com o disposto na lei, quando
mais favorvel do que a legislao territorial, no conjunto de normas e em relao a cada matria.
    Nessas atividades, era respeitada a Teoria do Conglobamento Mitigado, Orgnico ou por
Instituto. Segundo essa teoria, ao se compararem, por exemplo, dois ou mais diplomas normativos,
respeita-se a unidade do instituto ou da matria, devendo-se aplicar as normas mais favorveis em
face desse conjunto normativo.
    Assim, em todas as outras atividades, teramos a aplicao da Smula 207 do TST em sua
integralidade.
    Todavia, o advento da Lei n. 11.962/2009 trouxe nova redao ao art. 1 da Lei n. 7.064/82,
estabelecendo que esta lei regula a situao de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos
por seus empregadores para prestar servio no exterior.
    Deixando o entendimento mais claro, isso significa que a Lei n. 7.064/82 deixou de ser aplicada
apenas para as atividades de engenharia e correlatas.
    Concluindo, diante de todo o exposto, defendemos que a Smula 207 do TST passe a contar com
a seguinte redao:
     "Em todos os casos de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar servio no
   exterior, deve ser observado o princpio da lex loci executionis, aplicando-se os direitos trabalhistas previstos nas leis vigentes no
   pas de prestao dos servios. Todavia, tambm dever ser observada a Teoria do Conglobamento Mitigado , que sustenta a
   aplicao da legislao trabalhista brasileira quando mais favorvel do que a legislao trabalhista estrangeira, no conjunto de
   normas e em relao a cada matria".


   4.6 Foro de eleio (clusula de eleio de foro) no Processo do
   Trabalho
   O foro de eleio pode ser conceituado como a clusula prevista no contrato pela qual as
partes, de forma consensual, elegem um local para dirimir futuras lides trabalhistas.
   A clusula de eleio de foro tem previso no art. 111 do CPC, abaixo transcrito:
     "A competncia em razo da matria e da hierarquia  inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a
   competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes.
      1 O acordo, porm, s produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico.
      2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes".

   Portanto, a clusula de eleio de foro  admitida no ordenamento jurdico brasileiro, mas dever
preencher os seguintes requisitos cumulativos:
   1) somente nos casos de competncia relativa (em razo do valor e do territrio);
   2) as aes devero ser oriundas de direitos e obrigaes;
   3) dever estar prevista em contrato escrito;
   4) dever aludir expressamente a determinado negcio jurdico;
   5) obriga os herdeiros e sucessores das partes.
   Com efeito, surge importante questionamento: o foro de eleio  compatvel com o Processo do
Trabalho?
   Segundo posio amplamente majoritria, o foro de eleio  incompatvel com o Direito
Processual do Trabalho, pelos seguintes fundamentos:
    as regras processuais trabalhistas de competncia territorial so cogentes, imperativas ou de
    ordem pblica; logo, por serem de observncia obrigatria, no podem ser modificadas por
    conveno das partes;
    a concordncia do empregado com a clusula de eleio de foro ocorre em razo da
    hipossuficincia e do seu estado de subordinao inerente ao contrato de emprego.
    Se pararmos para pensar, a clusula de eleio de foro poderia ser excepcionalmente admitida
para algumas categorias de empregados que apresentam subordinao rarefeita, como, por exemplo,
os altos empregados. Mas ainda assim, eventual questionamento de vcio na manifestao de vontade
poder ser levantado no Judicirio Trabalhista.
    Concluindo o estudo sobre o tpico da matria,  importante consignar uma relevante reforma no
Cdigo de Processo Civil. O advento da Lei n. 11.280/2006 introduziu pargrafo nico no art. 112
do CPC, in verbis:
     "Argui-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.
     Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que
   declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru".

    Dessa forma, o juiz poder declarar ex officio a nulidade da clusula de eleio de foro em
contrato de adeso, principalmente nos casos de dificuldade de acesso ao Judicirio, declinando a
competncia para o juzo de domiclio do ru.
    Assim, foi criada uma exceo  importante regra de que a incompetncia territorial, portanto
relativa, no pode ser declarada de ofcio pelo juiz, dependendo de provocao da parte, conforme
Smula 33 do STJ.
    A doutrina justrabalhista processual moderna sustenta a aplicao da norma em comento ao
Processo do Trabalho, com as adaptaes necessrias. Assim, caso seja estipulada uma clusula de
eleio de foro no contrato de emprego, partindo-se da premissa de que o referido contrato ostenta a
natureza jurdica de contrato de adeso, o juiz do trabalho poder declarar a nulidade dessa clusula,
declinando a competncia para o foro do local de prestao dos servios.

   5 Competncia funcional da Justia do Trabalho
   A competncia funcional, tambm conhecida como competncia em razo da funo ou
hierrquica,  uma espcie de competncia absoluta, consubstanciando uma objeo processual,
matria de ordem pblica, que deve ser conhecida de ofcio pelo juiz e poder ser alegada em
qualquer tempo e grau de jurisdio.
   A competncia funcional pode ser conceituada como a distribuio das atribuies aos
diferentes rgos das diferentes instncias da Justia do Trabalho, de acordo com as regras
previstas na Constituio Federal, nas leis infraconstitucionais processuais e nos regimentos
internos dos tribunais trabalhistas.
    Logo, a competncia funcional  aquela relacionada com as funes exercidas pelos rgos que
integram a Justia do Trabalho, quais sejam, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

   5.1 Competncia funcional das Varas do Trabalho
    Conforme estudamos, a Emenda Constitucional n. 24, de 1999, representou a extino da
representao classista em todos os graus de jurisdio trabalhista, com a ressalva do direito dos
juzes classistas de terminarem os respectivos mandatos.
    Com efeito, as antigas Juntas de Conciliao e Julgamento deram lugar s Varas do Trabalho ,
compostas pelo respectivo juiz monocrtico ou singular, titular ou substituto , que exercer a
respectiva competncia funcional.
    Nessa linha de raciocnio, ao adaptarmos a redao dos dispositivos da CLT (destaques em
negrito), uma vez que a extino das Juntas de Conciliao e Julgamento se deu apenas no prprio
corpo do texto constitucional, ressaltamos que a competncia funcional das Varas do Trabalho est
prevista nos arts. 652, 653 e 659 da CLT, abaixo apontados:
     "Art. 652. Compete s Varas do Trabalho :
     a) conciliar e julgar:
     I  os dissdios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
     II  os dissdios concernentes a remunerao, frias e indenizaes por motivo de resciso do contrato individual de trabalho;
     III  os dissdios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operrio ou artfice;
     IV  os demais dissdios concernentes ao contrato individual de trabalho;
     V  as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo de Obra  OGMO
   decorrentes da relao de trabalho;
     b) processar e julgar os inquritos para apurao de falta grave;
     c) julgar os embargos opostos s suas prprias decises;
     d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competncia;
     Pargrafo nico. Tero preferncia para julgamento os dissdios sobre pagamento de salrio e aqueles que derivarem da falncia
   do empregador, podendo o Presidente da Vara, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamao
   tambm versar sobre outros assuntos.
     Art. 653. Compete, ainda, s Varas do Trabalho :
     a) requisitar s autoridades competentes a realizao das diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao,
   representando contra aquelas que no atenderem a tais requisies;
     b) realizar as diligncias e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superio r
   do Trabalho;
     c) julgar as suspeies arguidas contra os seus membros;
     d) julgar as excees de incompetncia que lhes forem opostas;
     e) expedir precatrias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
     f) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, quaisquer outras atribuies que decorram da sua jurisdio.
     Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Varas , alm das que lhes forem conferidas neste Ttulo e das
   decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuies:
     I  presidir s audincias das Varas ;
     II  executar as suas prprias decises, as proferidas pela Vara e aquelas cuja execuo lhes for deprecada;
     III  dar posse aos Vogais nomeados para a Vara, ao Secretrio e aos demais funcionrios da Secretaria;
     IV  convocar os suplentes dos Vogais, no impedimento destes;
      V  representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdio, no caso de falta de qualquer Vogal a 3 (trs)
   reunies consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
      VI  despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a deciso recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional,
   ou submetendo-os  deciso da Vara, no caso do art. 894;
      VII  assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionrios da Vara;
      VIII  apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, at 15 de fevereiro de cada ano, o relatrio dos trabalhos do ano anterior;
      IX  conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito
   transferncia disciplinada pelos pargrafos do artigo 469 desta Consolidao;
      X  conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem reintegrar no emprego
   dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador".

    Ademais, o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 representou uma ampliao
significativa da competncia material da Justia do Trabalho. Dessa forma, com fulcro no art. 114
da Constituio Cidad de 1988, compete s Varas do Trabalho processar e julgar:
    a) as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da
Administrao Pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
(inciso I);
    b) as aes que envolvam exerccio do direito de greve (inciso II);
    c) as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre
sindicatos e empregadores (inciso III);
                         Observao: no caso dos dissdios coletivos, a competncia originria  dos TRTs ou do TST.



    d) os mandados de segurana, os habeas corpus e os habeas data, quando o ato questionado
envolver matria sujeita  jurisdio trabalhista (inciso IV);
    e) os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o;
    f) as aes de indenizao por danos materiais ou morais decorrentes da relao de trabalho
(inciso VI);
    g) as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de
fiscalizao das relaes de trabalho (inciso VII);
    h) as execues, ex officio, das contribuies sociais decorrentes das decises proferidas pelos
juzes e tribunais do trabalho, condenatrias ou homologatrias de acordo (inciso VIII);
    i) outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei (inciso IX).
    Por fim, no caso de ao civil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico do Trabalho ou pelo
sindicato para a tutela dos interesses ou direitos transindividuais ou metaindividuais, direitos
fundamentais de terceira dimenso, a competncia funcional  da Vara do Trabalho do local onde
ocorreu a leso ou ameaa de leso aos direitos mencionados, com base nos arts. 83, III, da Lei
Complementar n. 75/93, 2 da Lei n. 7.347/85 e 93 da Lei n. 8.078/90.

   5.2 Competncia funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho
    A competncia funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando divididos em Turmas ,
est prevista no art. 678 da CLT . Transcrevemos a seguir o referido dispositivo, com redao
adaptada  EC n. 24/2004 (destaques em negrito):
     "Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
      I  ao Tribunal Pleno, especialmente:
      a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissdios coletivos;
      b) processar e julgar originariamente:
      1) as revises de sentenas normativas;
      2) a extenso das decises proferidas em dissdios coletivos;
      3) os mandados de segurana;
      4) as impugnaes  investidura de Vogais e seus suplentes nas Varas do Trabalho ;
      c) processar e julgar em ltima instncia:
      1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
      2) as aes rescisrias das decises das Varas do Trabalho , dos Juzes de Direito investidos na jurisdio trabalhista, das
   Turmas e de seus prprios acrdos;
      3) os conflitos de jurisdio entre as suas Turmas, os Juzes de Direito investidos na jurisdio trabalhista, as Varas do Trabalho ,
   ou entre aqueles e estas;
      d) julgar em nica ou ltima instncias:
      1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus servios auxiliares e respectivos servidores;
      2) as reclamaes contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juzes de
   primeira instncia e de seus funcionrios.
      II  s Turmas:
      a) julgar os recursos ordinrios previstos no art. 895, a ;
      b) julgar os agravos de petio e de instrumento, estes de decises denegatrias de recursos de sua alada;
      c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competncia jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das
   decises das Varas do Trabalho e dos Juzes de Direito que as impuserem.
      Pargrafo nico. Das decises das Turmas no caber recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inc. I da alnea c do item
   1, deste artigo".

   A competncia funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho , quando no divididos em
Turmas, est prevista no art. 679 da CLT, in verbis:
     "Aos Tribunais Regionais no divididos em Turmas, compete o julgamento das matrias a que se refere o artigo anterior, exceto a
   de que trata o inc. I da al. c do item 1, como os conflitos de jurisdio entre Turmas".

   Por fim, com nossas adaptaes aos dispositivos a seguir, justificadas pelas mudanas impostas
pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (destaques em negrito),  oportuno consignar os arts. 680,
682 e 683 da CLT, que tratam do tema em destaque:
      "Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
      a) determinar s Varas do Trabalho e aos Juzes de Direito a realizao dos atos processuais e diligncias necessrias ao
   julgamento dos feitos sob sua apreciao;
      b) fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;
      c) declarar a nulidade dos atos praticados com infrao de suas decises;
      d) julgar as suspeies arguidas contra seus membros;
      e) julgar as excees de incompetncia que lhes forem opostas;
      f) requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob apreciao, representando
   contra aquelas que no atenderem a tais requisies;
      g) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies que decorram de sua Jurisdio".
      "Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, alm das que forem conferidas neste e no ttulo e
   das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuies:
      I  (Revogado );
      II  designar os Vogais das Varas e seus suplentes;
      III  dar posse aos Presidentes de Varas e Presidentes Substitutos, aos Vogais e suplentes e funcionrios do prprio Tribunal e
   conceder frias e licenas aos mesmos e aos Vogais e suplentes das Varas ;
      IV  presidir s sesses do Tribunal;
      V  presidir s audincias de conciliao nos dissdios coletivos;
      VI  executar suas prprias decises e as proferidas pelo Tribunal;
      VII  convocar suplentes dos Vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;
      VIII  representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os Vogais, nos casos previstos no art.
   727 e seu pargrafo nico;
      IX  despachar os recursos interpostos pelas partes;
      X  requisitar s autoridades competentes, nos casos de dissdio coletivo, a fora necessria, sempre que houver ameaa e
   perturbao da ordem;
      XI  exercer correio, pelo menos uma vez por ano, sobre as Varas do Trabalho , ou parcialmente sempre que se fizer
   necessrio, e solicit-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justia, relativamente aos Juzes de Direito
   investidos na administrao da Justia do Trabalho;
      XII  distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;
      XIII  designar, dentre os funcionrios do Tribunal e das Varas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a
   funo de distribuidor;
      XIV  assinar as folhas de pagamento dos juzes e servidores do Tribunal.
       1 Na falta ou impedimento do titular da Vara e do substituto da mesma localidade,  facultado ao Presidente do Tribunal
   Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.
      (...)
      Art. 683. Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessrio,
   funcionaro seus substitutos.
       1 Nos casos de frias, por 30 (trinta) dias, licena, morte ou renncia, a convocao competir diretamente ao Presidente do
   Tribunal Superior do Trabalho.
       2 Nos demais casos, mediante convocao do prprio Presidente do Tribunal ou comunicao do secretrio deste, o Presidente
   Substituto assumir imediatamente o exerccio, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".


   5.3 Competncia funcional do Tribunal Superior do Trabalho
  A competncia funcional do Tribunal Superior do Trabalho est prevista no art. 67 do seu
Regimento Interno, in verbis:
      "Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originrio ou recursal ordinrio
   ou extraordinrio, as demandas individuais e os dissdios coletivos que excedam a jurisdio dos Tribunais Regionais, os conflitos de
   direito sindical, assim como outras controvrsias decorrentes de relao de trabalho, e os litgios relativos ao cumprimento de suas
   prprias decises, de laudos arbitrais e de convenes e acordos coletivos".

   Conforme j estudado, o TST  dividido em:
    Tribunal Pleno;
    rgo Especial;
    Seo Especializada em Dissdios Coletivos;
    Seo Especializada em Dissdios Individuais (Subseo I e Subseo II); e
    8 Turmas.
   Passemos a estudar a competncia funcional de cada rgo mencionado.
   5.3.1 Competncia funcional do Tribunal Pleno
   A competncia funcional do Tribunal Pleno est prevista no art. 68 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, nestes termos:
     " Art. 68. Compete ao Tribunal Pleno:
     I  eleger, por escrutnio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da
   Justia do Trabalho, os sete Ministros para integrar o rgo Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho
   Consultivo da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho  ENAMAT, os Ministros membros
   do Conselho Superior da Justia do Trabalho  CSJT e respectivos suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justia;
      II  dar posse aos membros eleitos para os cargos de direo do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o
   Tribunal, aos membros da direo e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados
   do Trabalho  ENAMAT;
      III  escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;
      IV  deliberar sobre prorrogao do prazo para a posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o incio do
   exerccio;
      V  determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal;
      VI  opinar sobre propostas de alteraes da legislao trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se
   oficialmente;
      VII  aprovar, modificar ou revogar, em carter de urgncia e com preferncia na pauta, Smula da Jurisprudncia predominante
   em Dissdios Individuais e os Precedentes Normativos da Seo Especializada em Dissdios Coletivos;
      VIII  julgar os Incidentes de Uniformizao de Jurisprudncia;
      IX  decidir sobre a declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico, quando aprovada a arguio
   pelas Sees Especializadas ou Turmas; e
      X  aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho".

   5.3.2 Competncia funcional do rgo Especial
   A competncia funcional do rgo Especial est prevista no art. 69 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
     "Art. 69. Compete ao rgo Especial:
     I  em matria judiciria:
     a) processar e julgar as reclamaes destinadas  preservao da competncia dos rgos do Tribunal, assim considerados
   aqueles mencionados no art. 59 deste Regimento, ou a garantir a autoridade de suas decises;
     b) julgar mandado de segurana impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a
   competncia das Sees Especializadas;
     c) julgar os recursos interpostos contra decises dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurana de interesse de
   Juzes e servidores da Justia do Trabalho;
     d) julgar os recursos interpostos contra deciso em matria de concurso para a Magistratura do Trabalho;
     e) julgar os recursos ordinrios em agravos regimentais interpostos contra decises proferidas em reclamaes correicionais ou
   em pedidos de providncias que envolvam impugnaes de clculos de precatrios;
     f) julgar os recursos ordinrios interpostos contra agravo regimental e mandado de segurana em que tenha sido apreciado
   despacho de Presidente de Tribunal Regional em precatrio;
     g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decises proferidas pelo Corregedor-Geral da Justia do Trabalho; e
     h) deliberar sobre as demais matrias jurisdicionais no includas na competncia dos outros rgos do Tribunal.
     II  em matria administrativa:
     a) proceder  abertura e ao encerramento do semestre judicirio;
     b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho e os das Comisses previstas neste Regimento;
     c) aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria-Geral
   da Justia do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formao e
   Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho  ENAMAT e o Regimento Interno do Conselho Superior da Justia do Trabalho 
   CSJT;
     d) propor ao Poder Legislativo, aps a deliberao do Conselho Superior da Justia do Trabalho, a criao, extino ou
   modificao de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alterao de jurisdio e de sede destes;
     e) propor ao Poder Legislativo a criao, extino e transformao de cargos e funes pblicas e a fixao dos respectivos
   vencimentos ou gratificaes;
     f) escolher, mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juzes de Tribunal Regional do
   Trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
     g) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho;
     h) aprovar a lotao das funes comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal;
      i) conceder licena, frias e outros afastamentos aos membros do Tribunal;
      j) fixar e rever as dirias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunal;
      l) designar as comisses temporrias para exame e elaborao de estudo sobre matria relevante, respeitada a competncia das
   comisses permanentes;
      m) aprovar as instrues de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto;
      n) aprovar as instrues dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado
   final;
      o) nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;
      p) julgar os recursos de decises ou atos do Presidente do Tribunal em matria administrativa;
      q) julgar os recursos interpostos contra decises dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar
   envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade; e
      r) examinar as matrias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justia do Trabalho".

   5.3.3 Competncia funcional da Seo Especializada em Dissdios Coletivos (SDC)
   A competncia funcional da Seo Especializada em Dissdios Coletivos (SDC) est prevista
no art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
     "Art. 70.  Seo Especializada em Dissdios Coletivos compete:
     I  originariamente:
     a) julgar os dissdios coletivos de natureza econmica e jurdica, de sua competncia, ou rever suas prprias sentenas normativas,
   nos casos previstos em lei;
     b) homologar as conciliaes firmadas nos dissdios coletivos;
     c) julgar as aes anulatrias de acordos e convenes coletivas;
     d) julgar as aes rescisrias propostas contra suas sentenas normativas;
     e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decises no definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por
   qualquer dos Ministros integrantes da Seo Especializada em Dissdios Coletivos;
     f) julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissdio coletivo;
     g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissdio coletivo; e
     h) processar e julgar as aes em matria de greve, quando o conflito exceder a jurisdio de Tribunal Regional do Trabalho.
     II  em ltima instncia, julgar:
     a) os recursos ordinrios interpostos contra as decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissdios coletivos de
   natureza econmica ou jurdica;
     b) os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em aes rescisrias e
   mandados de segurana pertinentes a dissdios coletivos e a direito sindical e em aes anulatrias de acordos e convenes
   coletivas;
     c) os embargos infringentes interpostos contra deciso no unnime proferida em processo de dissdio coletivo de sua
   competncia originria, salvo se a deciso embargada estiver em consonncia com precedente normativo do Tribunal Superior do
   Trabalho, ou com Smula de sua jurisprudncia predominante; e
     d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de recurso ordinrio nos processos de sua competncia".

   5.3.4 Competncia funcional da Seo Especializada em Dissdios Individuais (SDI)
   A competncia funcional da Seo Especializada em Dissdios Individuais est prevista no art.
71 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
     " Seo Especializada em Dissdios Individuais, em composio plena ou dividida em duas Subsees, compete:
     I  em composio plena, julgar, em carter de urgncia e com preferncia na pauta, os processos nos quais tenha sido
   estabelecida, na votao, divergncia entre as Subsees I e II da Seo Especializada em Dissdios Individuais, quanto  aplicao
   de dispositivo de lei federal ou da Constituio da Repblica;
     II   Subseo I:
     a) julgar os embargos interpostos contra decises divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de deciso da Seo de
   Dissdios Individuais, de Orientao Jurisprudencial ou de Smula; e
      b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competncia.
      III   Subseo II:
      a) originariamente:
      1. julgar as aes rescisrias propostas contra suas decises, as da Subseo I e as das Turmas do Tribunal;
      2. julgar os mandados de segurana contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros
   integrantes da Seo Especializada em Dissdios Individuais, nos processos de sua competncia;
      3. julgar as aes cautelares; e
      4. julgar os habeas corpus.
      b) em nica instncia:
      1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competncia; e
      2. julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juzes de Direito investidos da jurisdio
   trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissdios individuais.
      c) em ltima instncia:
      1. julgar os recursos ordinrios interpostos contra decises dos Tribunais Regionais em processos de dissdio individual de sua
   competncia originria; e
      2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de recurso ordinrio em processos de sua
   competncia.

   5.3.5 Competncia funcional das Turmas
   A competncia funcional das Turmas est prevista no art. 72 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
      "Compete a cada uma das Turmas julgar:
      I  os recursos de revista interpostos contra deciso dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
      II  os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de
   revista;
      III  os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competncia; e
      IV  os recursos ordinrios em ao cautelar, quando a competncia para julgamento do recurso do processo principal for
   atribuda  Turma".

   5.3.6 Competncia funcional da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de
       Magistrados do Trabalho (ENAMAT)
   A Reforma do Judicirio trouxe importantes modificaes na Organizao da Justia do
Trabalho.
   Com efeito, foi criada a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do
Trabalho (ENAMAT) , que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho , cuja competncia
funcional est prevista nos arts. 73 e 74 do Regimento Interno do TST, abaixo apontados:
      "Art. 73. A Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho  ENAMAT  rgo que funciona
   junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos
   oficiais para o ingresso e promoo na carreira, na forma dos seus estatutos.
      Art. 74. O Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de
   Magistrados do Trabalho  ENAMAT sero eleitos pelo Tribunal Pleno, em escrutnio secreto, para mandato de dois anos,
   permitida uma reconduo.
      Pargrafo nico. Os membros eleitos para os cargos de direo da Escola e os do Conselho Consultivo tomaro posse perante o
   Tribunal Pleno".

   5.3.7 Competncia funcional do Conselho Superior da Justia do Trabalho (CSJT)
   Outra importante modificao trazida pela Reforma do Judicirio foi a criao do Conselho
Superior da Justia do Trabalho (CSJT), que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho , cuja
competncia funcional est delineada no art. 75 do Regimento Interno do TST, in verbis:
       "O Conselho Superior da Justia do Trabalho  rgo que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia
    administrativa, cabendo-lhe exercer a superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho, de
    primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema".

    5.3.8 Disposies gerais sobre a competncia funcional do Tribunal Superior do Trabalho
   As disposies gerais sobre a competncia funcional do Tribunal Superior do Trabalho esto
previstas nos arts. 76 e 77 do Regimento Interno do TST, in verbis:
      "Art. 76. Ao rgo Especial, s Sees Especializadas e s Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competncia:
      I  julgar:
      a) os embargos de declarao interpostos contra suas decises;
      b) as aes cautelares incidentais e preparatrias e as demais arguies;
      c) os incidentes que lhes forem submetidos; e
      d) a restaurao de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competncia.
      II  homologar as desistncias dos recursos, decidir sobre pedido de desistncia de ao quanto aos processos includos em pauta
    para julgamento, e homologar os acordos em processos de competncia originria do Tribunal; e
      III  representar  autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indcio de crime de ao
    pblica.
      Art. 77. A proclamao do resultado da votao ser suspensa:
      I  pelas Sees Especializadas e pelas Turmas, para remessa do processo ao Tribunal Pleno, quando se verificar que a maioria
    respectiva se inclina pelo acolhimento da arguio de inconstitucionalidade de norma em matria que ainda no tenha sido decidida
    pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal;
      II  pelas Sees Especializadas, quando convier o pronunciamento do Tribunal Pleno, em razo da relevncia da questo jurdica,
    do interesse pblico ou da necessidade de prevenir divergncia de julgados".

                                  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. TRAB. 1R-2010). Assinale a opo correta acerca da organizao, da composio, do funcionamento, da
jurisdio e da competncia da justia do trabalho.
a) Considerando-se a ampliao da competncia da justia do trabalho, no cabe falar de execuo de ofcio das
contribuies sociais devidas por empregadores e empregados e seus acrscimos legais decorrentes das sentenas que
proferir.
b) Somente se provocado pelas partes interessadas, o CSJT pode apreciar decises administrativas dos tribunais que
contrariem as normas gerais de procedimento por ele expedidas, relacionadas com sistemas de informtica, recursos
humanos, planejamento e oramento, administrao financeira, material e patrimnio.
c) Em que pese ser a justia do trabalho competente para processar e julgar aes que digam respeito  greve, no que
concerne  observncia das regras estabelecidas na Lei de Greve, essa competncia no abrange o julgamento de ao
possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
d) Compete ao rgo especial do TST, em matria administrativa, propor ao Poder Legislativo, aps deliberao do CSJT,
a criao, a extino ou a modificao de tribunais regionais do trabalho e varas do trabalho, assim como a alterao de
jurisdio e de sede desses tribunais e varas.
e) Nas ausncias temporrias, por perodo superior a trinta dias, e nos afastamentos definitivos, os ministros do TST so
substitudos por juzes de TRT, escolhidos pelo plenrio do TST, mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros.

2. (MAG. TRAB. 6R  2 Etapa-2010) Observando-se a jurisprudncia sumulada e as Orientaes Jurisprudenciais
do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA sobre a competncia material da Justia do
Trabalho.
a) A Justia do Trabalho  competente para apreciar reclamao de empregado que tenha por objeto direito fundado em
quadro de carreira.
b) A Justia do Trabalho  competente para apreciar lide envolvendo o pedido de indenizao pela no concesso das
guias de comunicao de dispensa para acesso ao seguro-desemprego.
c) A Justia do Trabalho  competente para dirimir controvrsias referentes  indenizao por danos morais quando
decorrentes da relao de trabalho.
d) A Justia do Trabalho  competente para determinar o recolhimento das contribuies fiscais.
e) A Justia do Trabalho no  competente para apreciar pedido de complementao de penso requerida por viva de ex-
empregado.

3. (MAG. TRAB. 6R 2 Etapa-2010) Assinale a alternativa CORRETA:
a) A regra geral de fixao da competncia ex ratione loci, na Justia do Trabalho,  determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
b) No h na Consolidao das Leis do Trabalho, ou na legislao esparsa, previso para o procedimento da exceo
ratione loci, razo pela qual a sua anlise admite ampla flexibilidade por parte do juiz.
c) A exceo ratione loci pode ser arguida pelas partes e pelo Juiz a qualquer momento porque se trata de nulidade
processual absoluta.
d) A jurisdio de cada Vara do Trabalho abrange todo o territrio da Comarca, no podendo ser estendida ou restringida.
e) Para efeito de Jurisdio dos Tribunais Regionais, o territrio nacional  dividido em 20 regies.

4. (MAG.  21R  1 Etapa-2010) So matrias incorporadas  competncia da Justia do Trabalho pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, exceto:
a) aes sobre representao sindical;
b) execuo, de ofcio, de contribuies sociais, decorrentes das decises proferidas pelos Juzes do Trabalho;
c) "habeas data" relativo a matrias sob sua jurisdio;
d) aes relativas s penalidades adminstrativas impostas, por exemplo, pela Superintendncia Regional do Trabalho e
Emprego, como as aes ordinrias de anulao de auto infracional, execues fiscais e mandados de segurana;
e) aes alusivas a eleies sindicais.

5. (MAG.  21R  1 Etapa-2010) Sobre a cobrana das contribuies sociais na Justia do Trabalho, marque a
resposta correta:
a) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  titular dos crditos relativos s contribuies sociais executadas perante a
Justia do Trabalho, e os respectivos valores devem ser recolhidos em nome daquela autarquia;
b) sendo a sentena ilquida, o clculo das contribuies sociais ser feito to logo realizado o efetivo pagamento da
obrigao trabalhista, salvo se o juiz do trabalho determinar a sua cobrana conjunta;
c) elaborada a conta das contribuies, o INSS dever ser intimado, pela via postal, para se pronunciar em 10 (dez) dias,
sob pena de precluso;
d) no se aplicam as regras trabalhistas  atualizao dos crditos devidos a ttulo de contribuies sociais, que deve
observar a legislao especfica em vigor;
e) como forma de ganhar eficincia,  possvel, mediante ato do Ministro da Previdncia Social, a dispensa de
manifestao do INSS nos processos, quando o valor total das verbas que integram o salrio de contribuio no exceder a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. (MAG.  23R  2 Etapa-2010) Analise as seguintes proposies sobre a competncia da justia do trabalho e ao
final com base na legislao, jurisprudncia pacificada e doutrina predominante aponte a alternativa correta.
I  No se configura conflito de competncia entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
II  Em relao aos ttulos executivos extrajudiciais a competncia da Justia do Trabalho est limitada aos termos de
ajustamento de conduta e termos de conciliao firmados perante comisso de conciliao prvia.
III  Na execuo por carta precatria, os embargos de terceiro sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado,
mas a competncia para julg-los  do juzo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vcios ou irregularidades da
penhora, avaliao ou alienao dos bens, praticados pelo juzo deprecado, em que a competncia ser deste ltimo.
IV  A Justia do Trabalho  incompetente para processar e julgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio
do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
a) As proposies I, II esto corretas e as proposies III e IV incorretas.
b) As proposies I e IV esto corretas e as proposies II e III incorretas.
c) As proposies II e III esto corretas e as proposies I e IV incorretas.
d) As proposies II e IV esto corretas e as proposies I e III incorretas.
e) As proposies I e III esto corretas e as proposies II e IV incorretas.

7. (MAG.  23R  2 Etapa-2010) Fazenda Santo Incio Ltda. ajuizou ao de reintegrao de posse alegando que
demitiu o empregado Sebastio da Silva, quitou as verbas rescisrias regularmente, mas este se recusa a
desocupar o imvel residencial que lhe foi cedido enquanto empregado. Sebastio nada pagava de aluguel,
sendo a moradia utilidade concedida em face do contrato de trabalho. Ocorre que mesmo depois de vrios meses
do trmino do vnculo de emprego, Sebastio se recusa desocupar o imvel. Com a inicial foi apresentado o
TRCT devidamente homologado pela autoridade competente e cpia de contrato de cesso do imvel no qual
consta clusula elegendo o foro local da justia comum como competente para dirimir quaisquer litgios
envolvendo aludido contrato. Nada foi dito sobre esta clusula na petio inicial. Como juiz(a) do trabalho
responsvel, qual andamento daria ao caso.
a) Indeferiria liminarmente a petio inicial, visto que manifesta a falta de competncia material da justia do trabalho.
b) Declinaria a competncia para a justia comum, pois a justia do trabalho  incompetente para a demanda, remetendo
os autos para l.
c) Processaria a demanda, conforme regras processuais pertinentes ao caso, pois a competncia  da Justia do
Trabalho, uma vez que o conflito est atrelado a um contrato de emprego.
d) Instruiria o processo e verificando que no houve qualquer vcio quando as partes elegeram a justia comum como
competente para questes envolvendo o imvel, declinaria a competncia para esta.
e) Processaria a demanda, conforme regras processuais pertinentes ao caso e s depois de o processo estar pronto para
sentena faria a remessa para a justia comum, uma vez que apenas os atos decisrios do juiz incompetente so nulos.

8. (MAG. 2R  2010) Com relao ao procedimento do conflito de competncia no Processo do Trabalho no 
correto afirmar:
a) O juiz, a parte ou o Ministrio Pblico do Trabalho suscitaro o conflito perante o presidente do Tribunal.
b) Nos Tribunais Regionais do Trabalho, divididos em Turmas, compete ao Pleno o julgamento dos conflitos de
competncia entre suas Turmas.
c) Havendo conflito de competncia entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justia ou qualquer outro
Tribunal, a competncia para dirimi-lo ser do Supremo Tribunal Federal.
d) Se o conflito de competncia ocorrer entre Vara do Trabalho e juiz de Direito investido da jurisdio trabalhista, a
competncia para solucion-lo ser do Superior Tribunal de Justia.
e) No mbito do TST, compete  Seo Especializada em Dissdios Coletivos julgar os conflitos de competncia entre
Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissdio coletivo.

9. (MAG. 2R  2009) Analise as proposies abaixo:
I  H competncia da Justia do Trabalho para execuo de contribuies previdencirias resultantes de condenao ou
homologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido em Juzo, segundo
expressa previso da Consolidao das Leis do Trabalho.
II  A competncia da Justia do Trabalho para execuo de contribuies previdencirias limita-se s sentenas
condenatrias em pecnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salrio de contribuio,
segundo entendimento sumulado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afastando, assim, a execuo sobre os
salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido em Juzo.
III  A Constituio Federal estabelece a competncia da Justia do Trabalho para execuo das contribuies
previdencirias decorrentes das sentenas que proferir de forma genrica, sem especificar a natureza condenatria ou
declaratria da deciso a ser executada.
IV  O Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a competncia da Justia do
Trabalho para execuo das contribuies previdencirias no prescinde de ttulo executivo que lhe corresponda
concluindo que a sentena declaratria de vnculo de emprego no  ttulo executivo, de sorte que no podem ser
executadas na Justia do Trabalho as contribuies relativas aos salrios pagos durante o perodo contratual declarado na
sentena.
V  Em se tratando de ao que tenha por objeto contrato de trabalho devidamente registrado na CTPS, a Justia do
Trabalho no tem competncia para conhecer e julgar pedido que trate da regularizao das contribuies previdencirias
incidentes sobre os salrios pagos ao longo do vnculo de emprego, posto que tais contribuies no decorrem de
nenhuma deciso que tenha proferido.
Da anlise das assertivas acima,  de se concluir que:
a) Todas esto incorretas.
b) Apenas as assertivas I, III, IV e V esto incorretas.
c) Apenas as assertivas I, III e V esto incorretas.
d) Apenas as assertivas I e III esto incorretas.
e) Todas esto corretas.

10. (MAG. 2R  2009) No que tange  competncia da Justia do Trabalho, analise:
I  Compete  Justia do Trabalho processar e julgar as aes oriundas das relaes de trabalho, inclusive aquelas
decorrentes da cobrana de honorrios por profissionais liberais aos seus clientes, consoante entendimento sumulado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justia.
II  Compete  Justia do Trabalho julgar "habeas data" quando o ato questionado envolver matria sujeita  sua
competncia.
III  Compete  Justia do Trabalho processar os executivos fiscais que visem a cobrana das multas administrativas
aplicadas pela fiscalizao do trabalho aos empregadores.
IV  No compete  Justia do Trabalho julgar as aes de indenizao por dano moral e material, inclusive a decorrente de
acidente de trabalho que levou o trabalhador a bito, promovida pela viva e seus herdeiros.
V  Compete  Justia do Trabalho processar e julgar as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

Da anlise das sentenas acima,  de se concluir que:
a) Todas as assertivas so falsas.
b) Somente a assertiva I  verdadeira.
c) Somente as assertivas II, III e V so verdadeiras.
d) Somente as assertivas I e IV so verdadeiras.
e) Somente as assertivas II e III so falsas.

11. (OAB/FGV 2010.2) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamao verbal perante o distribuidor do frum
trabalhista, o qual, aps livre distribuio, o encaminhou para a 132 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Entretanto, Paulo mudou de ideia e no compareceu  secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003,
Paulo retornou ao distribuidor da Justia do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamao
verbal, cuja livre distribuio o encaminhou para a 150 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o
trabalhador se dirigiu  secretaria da Vara, reduziu a reclamao a termo e saiu de l ciente de que a audincia
inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audincia, Paulo mudou de ideia mais uma vez e
no compareceu, gerando o arquivamento dos autos. Diante desta situao concreta,  correto afirmar que:
a) Paulo no poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que a CLT probe o ajuizamento sucessivo de trs
reclamaes desta modalidade.
b) Paulo poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando
apenas um arquivamento dos autos por ausncia do autor na audincia inaugural.
c) Paulo no poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que deu ensejo  perempo prevista no CPC, aplicvel
subsidiariamente ao processo do trabalho.
d) Paulo poder ajuizar nova reclamao trabalhista, mas apenas na forma escrita e assistido obrigatoriamente por
advogado.
12. (OAB/FGV 2010.1) Na hiptese de um empregado desejar mover ao de reparao de perdas e danos
causados pelo clculo incorreto do benefcio previdencirio por omisso ou equvoco do empregador, o
processamento e o julgamento da demanda competiro
a)  justia comum estadual.
b) ao Ministrio da Previdncia Social.
c)  justia do trabalho.
d)  justia federal.

13. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa correta:
a) a fixao da competncia territorial da ao civil pblica deve ser estabelecida em funo da extenso do dano causado
ou a ser reparado, sendo certo que se este for de mbito suprarregional, o foro  o do Distrito Federal.
b)  possvel a regularizao da representao processual na fase recursal em mandado de segurana quando se
constata que a procurao outorgada pelo advogado confere poderes apenas e exclusivamente para ajuizamento de
reclamao trabalhista.
c) a contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurana opera-se do efetivo ato coator, que
corresponde quele que ratificou a tese hostilizada.
d) a rejeio, na Vara do Trabalho, de exceo de incompetncia em razo do lugar comporta interposio imediata de
recurso.
e) a ao cautelar  o meio processual hbil a postular a concesso de efeito suspensivo a recurso interposto em
mandado de segurana.

14. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa incorreta:
a) a Justia do Trabalho  competente para processar e julgar as aes de indenizao por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda no
possuam sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da Emenda Constitucional n. 45/04.
b) a Justia do Trabalho  competente para processar e julgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do
direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
c) no compete ao STJ dirimir conflitos de competncia entre juzes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do
Trabalho diversos.
d) no compete  Justia do Trabalho executar contribuies previdencirias decorrentes do vnculo empregatcio que
reconhecer, nos termos do que sedimentado em deciso do STF  qual foi concedida repercusso geral.
e) a Justia do Trabalho  competente para determinar o recolhimento das contribuies previdencirias decorrentes das
sentenas condenatrias e declaratrias que proferir, conforme entendimento do TST.

15. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.
a) As aes decorrentes da nova competncia da Justia do Trabalho devem observar o procedimento previsto na CLT,
excetuadas as aes com procedimentos especiais, sendo que estas ltimas devem ser submetidas ao sistema recursal
do processo do trabalho.
b) De acordo com a jurisprudncia dominante, a alterao superveniente da competncia material por norma constitucional
no invalida a sentena anteriormente proferida por juzo outrora competente, mantendo-se a competncia de tal juzo para
apreciar os recursos interpostos de sua deciso.
c) A competncia para dirimir os conflitos entre o empregado do cartrio extrajudicial com o titular da serventia  da Justia
Comum Estadual, vez que este cargo  provido mediante prvia aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.
d) Diante da ampliao da competncia da Justia do Trabalho, h a possibilidade de reconhecimento do vnculo de
emprego e as verbas trabalhistas dele decorrentes e, na impossibilidade do reconhecimento do vnculo empregatcio,
formular pedido sucessivo das parcelas oriundas do contrato de prestao de servios.
e) Segundo entendimento jurisprudencial sumulado  competente a Justia Estadual para processar a ao de cobrana
ajuizada por profissional liberal contra cliente.

16. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) No que diz respeito  competncia da Justia do Trabalho, analise as
proposies abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I  Segundo jurisprudncia consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete  Justia do Trabalho julgar
pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislao trabalhista, referentes a perodo anterior  Lei n. 8.112/90, mesmo
que a ao tenha sido ajuizada aps a sua edio. A supervenincia de regime estatutrio em substituio ao celetista,
mesmo aps a sentena, limita a execuo ao perodo celetista.
II   facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentao da reclamao trabalhista, podendo demandar
naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestao dos respectivos servios, quando se tratar de agente ou
viajante comercial.
III  A competncia das Varas do Trabalho  determinada pela localidade onde o empregado prestar servios ao
empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissdios ocorridos em
agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em
contrrio.
IV  Possui legitimidade para suscitar o conflito de competncia absoluta apenas o juiz ou a parte interessada,
pessoalmente ou por seu representante.
a) Apenas a alternativa IV est correta.
b) As alternativas I e IV esto corretas.
c) As alternativas II e III esto corretas.
d) As alternativas III e IV esto corretas.
e) As alternativas I e III esto corretas.

17. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Com relao  competncia da Justia do Trabalho, assinale a alternativa
INCORRETA:
a) O empresrio prejudicado com a ocupao dos estabelecimentos das empresas por movimento paredista poder se
utilizar do remdio processual denominado de interdito proibitrio, cuja competncia para processamento e julgamento  da
Justia do Trabalho.
b)  da Justia do Trabalho a competncia para declarar a abusividade ou no da greve.
c) Compete apenas ao Tribunal Superior do Trabalho, no exerccio do poder normativo constitucional, julgar ou homologar
ao coletiva ou acordo nela havido, sendo vedado criar ou homologar condies de trabalho julgadas iterativamente
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
d) Compete s Varas do Trabalho processar e julgar mandado de segurana na hiptese em que o empregador objetive
discutir a validade de ato praticado por autoridade administrativa dos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho.
e) Conforme entendimento sumulado do STF, compete  Justia do Trabalho processar e julgar as aes que tenham
como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas  segurana, higiene e sade dos trabalhadores.

18. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) No caracteriza irregularidade de representao a ausncia da data da outorga de poderes, visto no ser condio de
validade do mandato judicial. Desta feita, a data a ser considerada  aquela em que o instrumento for juntado aos autos.
b) Conforme entendimento sumulado do STF,  competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de
segurana contra ato de seu presidente em execuo de sentena trabalhista.
c) O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador no a impede nem a torna
suspeita de depor em juzo, consoante jurisprudncia sumulada do TST.
d)  decadencial o prazo de 30 dias para a instaurao de inqurito judicial, visando  resciso contratual de empregado
estvel, a contar da data do cometimento da falta grave.
e) No caso de as partes conciliarem em juzo, o respectivo termo vale como sentena irrecorrvel, podendo ser atacvel
apenas por meio de ao rescisria, exceto para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas.

19. (MAG. TRAB. 19R-1 Etapa-2012)  luz da jurisprudncia cristalizada pelo TST, assinale a alternativa incorreta:
a) Em se tratando de ao anulatria, a competncia originria se d no mesmo juzo em que praticado o ato
supostamente eivado de vcio.
b) Para a fixao da competncia territorial em sede de ao civil pblica, cumpre tomar em conta a extenso do dano
causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidncia analgica do art. 93 do Cdigo de Defesa do Consumidor. Assim,
se a extenso do dano a ser reparado limitar-se ao mbito regional, a competncia  de uma das Varas do Trabalho da
Capital do Estado; se for de mbito suprarregional ou nacional, o foro  o do Distrito Federal.
c)  cabvel ao declaratria visando a declarar direito  complementao de aposentadoria, mesmo que ainda no
atendidos os requisitos necessrios  aquisio do direito, tendo em vista o princpio da inafastabilidade da jurisdio.
d) A coisa julgada produzida na ao de cumprimento  atpica, pois dependente de condio resolutiva, ou seja, da no
modificao da deciso normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentena normativa pelo TST, com a
consequente extino do processo, sem julgamento do mrito, deve-se extinguir a execuo em andamento, uma vez que
a norma sobre a qual se apoiava o ttulo exequendo deixou de existir no mundo jurdico.
e) Falta interesse de agir para a ao individual, singular ou plrima, quando o direito j foi reconhecido atravs de deciso
normativa, cabendo, no caso, ao de cumprimento.

20. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Sabendo que a jurisdio consiste no poder-dever de prestar a tutela
jurisdicional, enquanto a competncia se refere  determinao da esfera de atribuio dos rgos encarregados
da funo jurisdicional, marque a alternativa CORRETA quanto  concorrncia de dois ou mais rgos judicirios
na deciso de uma mesma lide:
a) No Tribunal Regional, logo que der entrada processo de conflito de jurisdio, o presidente determinar a sua
distribuio, podendo o relator ordenar imediatamente s Varas e aos juzos, nos casos de conflito negativo, que
sobrestejam o andamento dos respectivos processos, solicitando, ao mesmo tempo, informaes s autoridades em
conflito.
b) Dar-se- conflito de jurisdio quando duas autoridades se julgarem competentes para a apreciao de uma mesma
lide, desde que a parte interessada tenha oposto na causa exceo de incompetncia.
c) No h necessidade de a parte produzir, no ato em que suscitar o conflito de jurisdio, a prova de sua existncia,
podendo faz-lo no curso da instruo processual.
d) A resoluo dos conflitos de jurisdio compete aos Tribunais Regionais Trabalhistas, desde que suscitados entre os
juzes togados dos prprios Tribunais Regionais da Justia Obreira e as autoridades da Justia Ordinria.
e) Na Justia do Trabalho, a competncia em razo da natureza da relao jurdica e em razo da qualidade das partes
envolvidas na relao processual tem, como escopo jurdico principal, o art. 114 da Constituio Federal, portanto,
dessume-se que os conflitos de jurisdio da decorrentes revelam-se quando ambas as autoridades se considerarem
competentes ou incompetentes para a anlise e o julgamento de uma mesma lide, podendo ser suscitados pelos juzes e
Tribunais do Trabalho, pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais do Trabalho, pela parte interessada, ou pelo
seu representante legal.

21. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Os dissdios oriundos das relaes de trabalho, das relaes de emprego e os
concernentes aos trabalhadores avulsos e seus tomadores de servio, em atividades reguladas na legislao
social, sero dirimidos pela Justia do Trabalho, EXCETO:
a) As questes decorrentes de acidentes de trabalho, no que tange  parcela de indenizao por dano material.
b) As aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo de Obra-OGMO
decorrentes das relaes de trabalho.
c) A execuo, de ofcio, das contribuies sociais do trabalhador, decorrentes das sentenas que forem proferidas na
seara trabalhista.
d) As causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras,
rs, assistentes ou oponentes, salvo as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas s Justias Especializadas.
e) As aes que versem sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores.

22. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Orientao Jurisprudencial, estabeleceu que, em caso da extenso do
dano a ser reparado por meio de ao civil pblica limitar-se ao mbito regional, a competncia para apreciar a ao
poder ser de uma das varas do trabalho da regio metropolitana da capital do Estado e, se o dano alcanar mbito
suprarregional ou nacional, o foro  o do Distrito Federal.
b) Conforme previso expressa na Lei n. 7.347/1985, a ao civil pblica poder ter como objeto a condenao em dinheiro
ou o cumprimento de obrigao de fazer ou de no fazer.
c) Consoante orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,  cabvel protesto judicial no processo do
trabalho e seu mero ajuizamento interrompe o prazo prescricional.
d) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de jurisprudncia pacificada, considera incabvel medida cautelar para
imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra deciso proferida em mandado de segurana, pois ambos visam,
em ltima anlise,  sustao do ato atacado.
e) A CLT admite a possibilidade de concesso de medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes
trabalhistas que visem  reintegrao no emprego de dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo
empregador.

23. (TST-2012-Anal.Jud.-Judiciria) Conforme legislao aplicvel, em relao  organizao e competncia da
Justia do Trabalho no Brasil,  correto afirmar:
a) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pelo Congresso
Nacional.
b) As aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das
relaes de trabalho no so da competncia da Justia do Trabalho, mas sim da Justia Federal, por se tratar de
modalidade tributria.
c) Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho sero compostos por um quinto dentre advogados com mais de cinco
anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo
exerccio e os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, com mais
de cinco anos de efetivo exerccio.
d) A competncia das Varas do Trabalho  determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
e) Em se tratando de empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho  assegurado
ao empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou na Vara do seu domiclio ou na localidade mais
prxima.

24) (FCC  2010  TRT  12 Regio (SC)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Toms  advogado e est com trs
reclamaes trabalhistas prontas para ajuizamento. Na reclamao trabalhista I foi atribudo  causa o valor de R$
20.100,00. Na reclamao trabalhista II foi atribudo  causa o valor de R$ 15.000,00 e na reclamao trabalhista III,
formulada em face de duas reclamadas, o valor de R$ 10.200,00. Nestes casos, a reclamao trabalhista I, II e III
obedecero o procedimento
a) sumarssimo.
b) ordinrio.
c) ordinrio, sumarssimo e sumarssimo, respectivamente.
d) ordinrio, ordinrio e sumarssimo, respectivamente.
e) ordinrio, sumarssimo e ordinrio, respectivamente.

25. (OAB/FGV Exame VIII) Se for instalado conflito de competncia positivo entre dois juzes do Trabalho do
Estado de Pernambuco, qual ser o rgo competente para julg-lo?
a) O TST.
b) O STJ.
c) O TRT de Pernambuco.
d) O STF.

                                                     GABARITO
                                                      1. d   2. e    3. a   4. b

                                                      5. d   6. e    7. c   8. d

                                                      9. e   10. c   11. b 12. c

                                                     13. a 14. e 15. c      16. e

                                                     17. c   18. d 19. c    20. e

                                                     21. d 22. a 23. d 24. a

                                                     25. c




1 Manual de direito processual civil. So Paulo: Mtodo, 2009, p. 3.
2 ANAMATRA. Nova competncia da Justia do Trabalho. So Paulo: LTr, 2005, p. 156-157.
3 Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 206-207.
4 A nova competncia da Justia do Trabalho: relao de trabalho x relao de consumo. Revista LTr . So Paulo: LTr, vol. 69, n. 1,
2005, p. 55-57.
5 Manual, cit., p. 190-191.
6 Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 207-209.
7 Manual, cit., p. 197-198.
8 Competncia criminal da Justia do Trabalho e legitimidade do Ministrio Pblico do Trabalho em matria penal: elementos para
reflexo. Teresina, ano 10, n. 995, 23 mar. 2006, Jus Navegandi. Disponvel em : <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8141>.
Acesso em: 28 abr. 2010.
9 Manual, cit., p. 221 a 225.
10 Curso , cit., p. 191 e 192.
11 Curso , cit., p. 190-191.
12 Manual, cit., p. 207-208.
13 Manual, cit., p. 205-207.
14 Curso , cit., p. 230-233.
15 Manual, cit., p. 211-212.
16 Curso , cit., p. 1150-1153.
17 Manual, cit., p. 218-219.
18 Curso , cit., p. 1233-1235.
19 Manual, cit., p. 215-216.
20 Curso , cit., p. 1236.
21 Manual, cit., p. 220.
22 Adaptamos a redao conforme a EC n. 24/99, ainda que o dispositivo no tenha sido alterado expressamente.
23 Idem.
24 Comentrios  Consolidao das Leis do Trabalho. 35. ed. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 570.
25 Curso , cit., p. 264-265.
26 Manual, cit., p. 251-252.
27 Direito processual do trabalho. 30. ed. So Paulo: Atlas, 2010, p. 131.
28 Manual, cit., p. 254.
29 Manual, cit., p. 254-255.
                                                            VIII
                                    PARTES E PROCURADORES



   1 Partes
    As partes no processo so o autor e o ru.
    O autor  aquele que pede a tutela jurisdicional do Estado.
    O ru  aquele contra quem  pleiteada a respectiva tutela.
    No processo do trabalho, encontramos denominaes especficas para autor e ru, como:
reclamante e reclamado, em se tratando de reclamao trabalhista; requerente e requerido, no caso de
inqurito judicial para apurao de falta grave; e suscitante e suscitado, quando se tratar de dissdio
coletivo.

   2 Capacidades
    A doutrina processual costuma dividir a capacidade em trs modalidades:
    1) Capacidade de ser parte   a aptido genrica para figurar no processo como autor ou
como ru, ou seja,  a aptido para ser parte. So possuidores dessa capacidade qualquer pessoa
fsica ou natural, qualquer pessoa jurdica e alguns entes despersonalizados (massa falida, esplio
etc.).
    2) Capacidade processual ou para estar em juzo (legitimatio ad processum)   a aptido
para praticar atos processuais sem a necessidade de representao ou assistncia e atuar
sozinho, pessoalmente, no mbito processual.
    Com efeito, no direito do trabalho, considera-se maior a partir dos 18 anos, segundo o art. 402
da CLT . Ademais, ser considerado menor, para os efeitos da CLT, o trabalhador com idade entre
14 e 18 anos:
      "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidao o trabalhador de 14 (quatorze) at 18 (dezoito) anos.
      Pargrafo nico. O trabalho do menor reger-se- pelas disposies do presente Captulo, exceto no servio em oficinas em que
   trabalhem exclusivamente pessoas da famlia do menor e esteja este sob a direo do pai, me ou tutor, observado, entretanto, o
   disposto nos arts. 404, 405 e na Seo II".

   No mesmo sentido, aduz o inciso XXXIII do art. 7 da CF:
     "proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
   salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos".

    Ainda, a reclamao trabalhista movida pelo empregado menor de 18 anos vem disciplinada no
art. 793 da CLT, in verbis:
     "Art. 793. A reclamao trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos ser feita por seus representantes legais e, na falta destes,
   pela Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministrio Pblico estadual ou curador nomeado em juzo".

   Assim, ele ser representado:
    por seus representantes legais;
    pela Procuradoria da Justia do Trabalho, ou seja, pelo Ministrio Pblico do Trabalho , na
    falta dos primeiros;
    pelo sindicato;
    pelo Ministrio Pblico estadual; ou
    pelo curador nomeado em juzo.
    O dispositivo da CLT em anlise demonstra mais uma vez a preocupao do legislador em
facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judicirio Trabalhista, principalmente nos casos de
reclamao trabalhista movida pelo menor.
    Alis, ao falarmos sobre a reclamao ajuizada pelo menor,  tambm importante apontarmos
algumas consideraes sobre o instituto da emancipao do direito civil e seus reflexos no direito
processual do trabalho. Muito bem, h duas correntes:
    1 Corrente : a emancipao no gera reflexos trabalhistas. So fundamentos dessa linha de
pensamento:
     as normas processuais trabalhistas so cogentes, imperativas e de ordem pblica, ou seja, de
      observncia obrigatria;
     o princpio da proteo, que produz efeitos tanto no mbito material quanto na seara
      processual;
     por ser norma especial, na hermenutica jurdica dizemos que a CLT prevalece em relao ao
      Cdigo Civil, uma vez que esta  norma geral.
   2 Corrente : a emancipao gera reflexos. So fundamentos dessa posio:
    seria incoerente no ordenamento jurdico a ideia de que o menor emancipado estivesse apto a
    praticar todos os atos da vida civil sozinho e, no momento de ajuizar a reclamao trabalhista,
    necessitasse da assistncia de seus pais. Nesse caso, estaria apto a ajuizar a exordial trabalhista
    sem assistncia, e os prazos prescricionais correriam normalmente, no sendo aplicvel o artigo
    440 da CLT.
       Observao: embora a segunda corrente sustente o cabimento dos reflexos da emancipao, sua ressalva  de que as normas
       referentes a segurana e sade do trabalhador devem ser inexoravelmente respeitadas.



   Nossa posio  instituto da emancipao do direito civil e seus reflexos no processo do trabalho
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que a emancipao
no Direito Civil produz efetivamente reflexos no mbito trabalhista.
    Um dos grandes princpios de hermenutica jurdica  a interpretao sistemtica, em que todo
dispositivo legal dever ser interpretado  luz do sistema jurdico no qual ele est inserido. Dessa
forma, para que o ordenamento jurdico vigente mantenha a sua unidade e coerncia, a emancipao
civilista tambm dever trazer a emancipao trabalhista.
    A nosso ver, no faz sentido uma pessoa emancipada estar apta a praticar todos os atos da vida
civil sozinha sem a assistncia de seus representantes legais, e precisar dessa assistncia para
assinar o contrato de trabalho, para dar quitao ao empregador pelo recebimento da indenizao
devida no caso de extino do contrato de trabalho, ou para ajuizar reclamao trabalhista no
judicirio trabalhista.
   Por fim, vale ressaltar que a maioridade trabalhista dever ser respeitada pelas normas de
segurana e medicina do trabalho, por serem cogentes, imperativas ou de ordem pblica, e pela
proteo natural do organismo do menor. A emancipao no afeta o relgio biolgico do ser
humano, que continua tendo um organismo de menor.
   Outrossim, vem prevalecendo o entendimento de que no h a necessidade de intimao do
Ministrio Pblico do Trabalho nos casos em que a reclamao trabalhista for movida por menor,
no se podendo aplicar os arts. 84 e 246 do Cdigo de Processo Civil, a seguir transcritos:
     "Art. 84. Quando a lei considerar obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, a parte promover-lhe- a intimao sob pena de
   nulidade do processo".
     "Art. 246.  nulo o processo, quando o Ministrio Pblico no for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
     Pargrafo nico. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministrio Pblico, o juiz o anular a partir do momento em
   que o rgo devia ter sido intimado".

    Justifica-se esse entendimento porque a Consolidao das Leis do Trabalho dispe sobre a
atuao especfica do parquet trabalhista nesse caso, qual seja, somente atuar na hiptese de
reclamao trabalhista ajuizada por menor que no tenha representante legal.  o que aduz o art. 793
da CLT:
     "Art. 793. A reclamao trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos ser feita por seus representantes legais e, na falta destes,
   pela Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministrio Pblico estadual ou curador nomeado em juzo".

   Voltando  terceira espcie de capacidade, temos:
   3) Capacidade postulatria:  a aptido para postular em juzo.
   Trata-se de capacidade privativa de advogado, segundo o Estatuto da OAB  Lei n. 8.906/94, em
seu art. 1, inciso I:
     "Art. 1. So atividades privativas de advocacia:
     I  a postulao a qualquer1 rgo do Poder Judicirio e aos juizados especiais;
     II  as atividades de consultoria, assessoria e direo jurdicas.
      1 No se inclui na atividade privativa de advocacia a impetrao de habeas corpus em qualquer instncia ou tribunal.
      2 Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurdicas, sob pena de nulidade, s podem ser admitidos a registro, nos rgos
   competentes, quando visados por advogados.
      3  vedada a divulgao de advocacia em conjunto com outra atividade".

   Dessa forma, a capacidade postulatria  privativa, mas no exclusiva de advogado.
    Com efeito, o sistema processual vigente elenca as seguintes hipteses de capacidade
    postulatria conferidas s prprias partes:
    impetrar habeas corpus;
    postular em Juizado Especial Cvel (procedimento sumarssimo), quando o valor da causa no
    exceder 20 (vinte) salrios mnimos;
    jus postulandi no Processo do Trabalho.
   Agora estudaremos o jus postulandi, um dos mais importantes assuntos do Direito Processual do
Trabalho, muito cobrado nas provas de Exames de Ordem e Concursos Pblicos.
   3 Jus postulandi
   No Processo do Trabalho, o jus postulandi est previsto no art. 791 da CLT, nestes termos:
     "Art. 791. Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as
   suas reclamaes at o final.
      1 Nos dissdios individuais os empregados e empregadores podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, advogado,
   solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
      2 Nos dissdios coletivos  facultada aos interessados a assistncia por advogado".

   Como visto nos termos do referido dispositivo, os empregados e os empregadores podero
reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final.
       ATENO:  comum a falsa ideia de que somente os empregados gozam da prerrogativa processual do jus postulandi. Tanto os
       empregados quanto os empregadores gozam dessa prerrogativa.



   Lembramos que o significado da expresso "at o final", contida no referido art. 791 da CLT, 
motivo de controvrsia na doutrina e na jurisprudncia. Os principais e atuais entendimentos acerca
do alcance de seu sentido sero apresentados a seguir.

   3.1 Jus postulandi fora da Justia do Trabalho
   No se reconhece o jus postulandi em sede de recurso extraordinrio, a ser julgado pelo STF, ou
de conflito de competncia, a ser analisado pelo STJ, nos quais a presena do advogado 
indispensvel. Nessas hipteses no h controvrsia quanto ao alcance da expresso "at o final".

   3.2 Jus postulandi no mbito da Justia do Trabalho
    H divergncia, uma vez que se advogava a tese, ento majoritria, segundo a qual o jus
postulandi poderia ser exercido em todas as instncias, isto , nos trs graus de jurisdio trabalhista
(Varas do Trabalho, TRT e TST). A fundamentao era a seguinte: "at o final" significa at o
esgotamento da Justia do Trabalho, sem qualquer ressalva (interpretao gramatical ou literal).
    Entretanto, ganhou fora no TST e na doutrina o entendimento de que o jus postulandi somente
pode ser exercitado no primeiro grau de jurisdio e em sede de recurso ordinrio ou agravo de
petio, no sendo possvel nos recursos de natureza extraordinria, como  o caso do recurso de
revista e dos embargos de divergncia e infringentes, em que no se admite o reexame de fatos e
provas, conforme hoje se encontra na Smula 126 do TST:
     "RECURSO. CABIMENTO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, `b', da CLT) para reexame de fatos e provas".

   Com efeito, o entendimento em destaque foi corroborado por recente deciso do Pleno do TST,
do dia 13 de outubro de 2009, em incidente de uniformizao de jurisprudncia, pertinente a um
caso de recurso de revista interposto pela parte sem a presena de advogado. Por maioria de votos
(17 a 7), o Tribunal Pleno (rgo colegiado que rene todos os Ministros do Tribunal Superior
do Trabalho) negou a prtica do jus postulandi em matria que se encontra tramitando na Corte
Superior. De acordo com o fundamento dessa deciso, no mbito do TST no mais se discute matria
ftica e probatria, exceto questes jurdicas e de direito. Vejamos notcia do TST a respeito:
      "13/10/2009  Ao no TST no  permitida sem advogado
      Terminou agora h pouco, em torno das 15h30, o julgamento do recurso em que o autor de uma ao pretendia continuar no
   processo, no mbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediao de advogado. Por maioria de votos  17 a 7  o Tribunal
   Pleno (rgo colegiado que rene todos os ministros do TST) negou a prtica do `jus postulandi' em matrias que se encontram
   tramitando na Corte superior.
      Essa prtica tem sido corrente na Justia do Trabalho, mas apenas nas instncias anteriores  ou seja, nas Varas do Trabalho,
   onde se d o incio do processo, e nos Tribunais Regionais do Trabalho, onde so apreciados os recursos ordinrios. A partir da,
   quando h recurso ao TST, no mais esto em discusso aspectos relacionados com os fatos e provas da ao, mas sim questes
   tcnicas e jurdicas do processo. O que esteve em discusso hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em
   causa prpria no TST.
      A matria j havia sido votada pela Seo Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1), quando o ento relator, ministro Milton
   de Moura Frana, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o ` jus postulandi' no mbito do TST.
   O ministro Brito Pereira abriu divergncia, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discusso acabou sendo
   remetida ao Pleno, por sugesto do ministro Vantuil Abdala, que props a votao de um incidente de uniformizao de
   jurisprudncia, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento nico sobre determinado tema.
      No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a
   favor do `jus postulandi' no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrrio, do ministro Joo Oreste Dalazen, vice-
   presidente do TST, com 17 votos favorveis e 7 contra (E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)".
                                                                                                                    Ribamar Teixeira.

    Pacificando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a recente Smula 425,
in verbis:
     "JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE  Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e
   04.05.2010
     O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
   Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal
   Superior do Trabalho".

       Observao: com o advento da Constituio de 1988, em especial do art. 133, no sentido de o advogado ser indispensvel 
       administrao da justia, surgiu uma linha de pensamento sustentando a inconstitucionalidade do art. 791 da CLT, ou at mesmo a sua
       no recepo. A Associao dos Magistrados do Brasil ingressou com a Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127-8 no STF. E o
       Supremo decidiu pela recepo, constitucionalidade e manuteno do jus postulandi no processo do trabalho, alegando que a
       capacidade postulatria  apenas privativa de advogado, comportando excees, como: habeas corpus; Juizado de Pequenas Causas
       em Juizados Especiais Cveis; e Justia de Paz.



   Atualmente, h grande discusso sobre o cabimento ou no do jus postulandi quando a ao
envolver relao de trabalho em sentido amplo, diante da ampliao da competncia da Justia do
Trabalho. Temos duas correntes:
   1 Corrente : afasta o jus postulandi, pois o advogado  indispensvel. Fundamento:
    o art. 791 da CLT menciona expressamente "empregados" e "empregadores", abrangendo,
    portanto, apenas a relao de emprego. A relao de trabalho estaria excluda, no
    contemplando os trabalhadores e os tomadores de servio (interpretao gramatical ou literal
    do referido dispositivo da CLT).
   2 Corrente : o jus postulandi tambm pode ser exercido na relao de trabalho. Fundamentos:
    se o dispositivo  aplicvel  relao de emprego, tambm o ser  de trabalho (interpretao
    analgica);
    fere a igualdade de tratamento das partes na Justia do Trabalho o exerccio do jus postulandi
    somente para relao de emprego (princpio da isonomia processual);
    em decorrncia da ampliao da competncia da Justia do Trabalho pela EC n. 45/2004,
    estabelecendo em seu art. 1 que as aes que tramitaram na Justia do Trabalho seguiro as
    regras gerais dos procedimentos ordinrio e sumarssimo trabalhistas previstas na CLT,
    ressalvadas apenas as aes de rito especial determinado expressamente pela legislao (art. 1
    da Instruo Normativa n. 27/2005).
    Enunciado 67 da 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
      "JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes
   reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justia do Trabalho e de acompanharem suas reclamaes at o final, contida no
   artigo 791 da CLT, deve ser aplicada s lides decorrentes da relao de trabalho".


   4 Mandato tcito
   Conforme estudamos anteriormente, a regra na Consolidao das Leis do Trabalho  o jus
postulandi, ou seja, a possibilidade processual de os empregados e empregadores postularem
pessoalmente perante a Justia do Trabalho sem a necessidade de advogado. Assim, segundo o
Diploma Consolidado, o advogado  uma figura acessria, sendo a prpria parte (empregado e
empregador) a figura principal.
   Apesar disso,  muito comum na praxe forense a presena do advogado regularmente
constitudo pela parte, com procurao nos autos.
   Com efeito, no Direito Processual do Trabalho existe uma figura intermediria entre o jus
postulandi e o advogado regularmente constitudo com procurao nos autos, que  a do mandato
tcito.
   Mandato tcito pode ser conceituado como a situao processual pela qual um advogado, sem
procurao (instrumento de mandato) nos autos, comparece pessoalmente em audincia
trabalhista representando a parte, pratica atos processuais e seu nome consta na ata de
audincia, estando apto a defender os interesses de seu cliente daquele momento em diante.
   O Professor Sergio Pinto Martins2 traz a origem histrica da expresso em comento:
     "No Direito Romano, havia o manu datum, em que as partes contratantes davam-se as mos e apertavam-nas, evidenciando a
   concesso e a aceitao do mandato. Era a formalizao, a aceitao e a promessa de fidelidade no cumprimento da incumbncia".

   No interior do Estado de So Paulo, essa simbologia da confiana verbal  demonstrada pela
expresso "fio do bigode".
   Vale ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade processual do
mandato tcito, conforme teor da Smula 164 e da Orientao Jurisprudencial 286 da Seo de
Dissdios Individuais, Subseo I:
     "Smula 164 do TST. PROCURAO. JUNTADA (nova redao)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     O no cumprimento das determinaes dos  1 e 2 do art. 5 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e do art. 37, pargrafo
   nico, do Cdigo de Processo Civil importa o no conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hiptese de mandato tcito".
     "OJ 286 da SDI-1/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TCITO. ATA DE AUDINCIA.
   CONFIGURAO (alterada)  Res. 167/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
     I  A juntada da ata de audincia, em que est consignada a presena do advogado, desde que no estivesse atuando com
   mandato expresso, torna dispensvel a procurao deste, porque demonstrada a existncia de mandato tcito.
     II  Configurada a existncia de mandato tcito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso".
    Sobre o tema mandato tcito, temos que responder a duas importantes indagaes:
    1) Quais so os poderes do advogado munido de mandato tcito, poderes para o foro em geral
ou, alm deles, poderes especficos?
    Vem prevalecendo o entendimento na doutrina e na jurisprudncia de que o advogado munido de
mandato tcito goza apenas dos poderes para o foro em geral, no possuindo poderes especficos, 
luz dos seguintes termos do art. 38 do CPC:
     "Art. 38. A procurao geral para o foro, conferida por instrumento pblico, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado
   a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir,
   desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso.
     Pargrafo nico. A procurao pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora
   credenciada, na forma da lei especfica".

    Assim, o advogado munido de mandato tcito poder praticar a maioria dos atos processuais,
como apresentar defesa, produzir provas, interpor recursos etc., mas no poder praticar atos de
disposio de direito material, como confessar, transigir, desistir, renunciar etc.
    2 ) O advogado munido de mandato tcito pode praticar substabelecimento, ou seja, outorgar
poderes para outro advogado?
    O Tribunal Superior do Trabalho entende que no, com fulcro na Orientao Jurisprudencial
n. 200 da SDI-1:
     "OJ 200 da SDI-1/TST. MANDATO TCITO. SUBSTABELECIMENTO INVLIDO (inserido dispositivo)  DJ 20.04.2005
      invlido o substabelecimento de advogado investido de mandato tcito".

    H divergncia doutrinria e jurisprudencial se a expresso mandato tcito  ou no sinnima de
procurao apud acta.
    Para o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite 3, as expresses no se confundem. Vejamos,
ento:
     " importante assinalar que no processo do trabalho tm sido admitidos o mandato tcito e o apud acta .
     Embora a jurisprudncia majoritria no faa distino entre mandato tcito e mandato apud acta , parece-nos factvel dizer que o
   mandato tcito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presena em
   audincia, embora nos autos no conste o instrumento de mandato. No mandato tcito, o mandatrio, isto , o advogado, estar
   autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da clusula ad judicia . Logo, no poder praticar atos jurdicos que
   dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir, transigir, renunciar, receber, dar quitao, substabelecer, etc. 
   o que se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TST no admite o substabelecimento feito por advogado detentor de
   mandato tcito (...).
     J o mandato apud acta exsurge pela presena do advogado em juzo em nome da parte, desde que o ato de nomeao do
   patrono da parte seja solenemente registrado na ata correspondente. No mandato apud acta , tambm devem ser observadas as
   restries do art. 38 do CPC, em funo do que os poderes do advogado so apenas os da clusula ad judicia , salvo se houver
   previso expressa de outorga de poderes especiais na prpria ata de audincia".

   Entendendo como expresses sinnimas, aduz o Professor Mauro Schiavi4:
      "A procurao apud acta , tambm chamada de tcita,  o mandato passado em audincia perante o Juiz do Trabalho. Embora
   no prevista na lei de forma especfica,  amplamente admitida pela jurisprudncia, a fim de prestigiar os princpios da celeridade e
   informalidade que norteiam o Processo do Trabalho.
      Desse modo, na presena do Juiz, em audincia, h consignao em ata da procurao passada apud acta .
      Pensamos, em razo de ser passada perante o Juiz do Trabalho, que tal procurao somente poder conter os poderes inerentes 
   clusula ad judicia . Os poderes especiais do art. 38 do CPC, para transigir, renunciar, etc., devem estar expressos na ata de
   audincia no ato de nomeao.
      Alguns autores distinguem o mandato tcito da procurao apud acta , no obstante, pensamos que ambos tm o mesmo
   significado".
   Por fim, impende destacar a recente inovao legislativa oriunda do advento da
Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011, ao incluir o  3  ao art. 791 da CLT,
disciplinando o mandato tcito:
     " 3 A constituio de procurador com poderes para o foro em geral poder ser efetivada, mediante simples registro em ata de
   audincia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte representada".
   Nossa posio  as expresses "mandato tcito" e "procurao apud acta"
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, somos adeptos da linha de
pensamento que advoga a tese de que as expresses mandato tcito e procurao apud acta so
expresses sinnimas, pois no vislumbramos diferena substancial entre as expresses em anlise.
    Para ns, ambas significam a situao processual intermediria entre o jus postulandi e o
advogado regularmente constitudo com procurao nos autos pela qual o patrono, sem instrumento
de mandato nos autos, comparece pessoalmente em audincia representando a parte, pratica atos
processuais e seu nome consta na ata de audincia, estando apto a defender os interesses de seu
cliente daquele momento processual em diante.
     importante consignar que o termo latino "apud" significa: em, junto de, citado por. Nesse
passo, a expresso "apud acta" significa: na ata, de acordo com o que est na ata, conforme o que
est na ata.

   5 Procurao (mandado expresso)
    Sobre a procurao, que  instrumento de mandato, representando a outorga de poderes do
cliente ao advogado, convm consignar importantes entendimentos jurisprudenciais consolidados do
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
     "Smula 383. MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (converso das Orientaes
   Jurisprudenciais ns. 149 e 311 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     I   inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de procurao, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
   protesto por posterior juntada, j que a interposio de recurso no pode ser reputada ato urgente (ex-OJ n. 311 da SBDI-1  DJ
   11.08.2003).
     II  Inadmissvel na fase recursal a regularizao da representao processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicao se
   restringe ao Juzo de 1 grau (ex-OJ n. 149 da SBDI-1  inserida em 27.11.1998)".
     "Smula 395. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIES DE VALIDA-DE (converso das Orientaes
   Jurisprudenciais ns. 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     I  Vlido  o instrumento de mandato com prazo determinado que contm clusula estabelecendo a prevalncia dos poderes
   para atuar at o final da demanda (ex-OJ n. 312 da SBDI-1  DJ 11.08.2003).
     II  Diante da existncia de previso, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato s tem validade se
   anexado ao processo dentro do aludido prazo (ex-OJ n. 313 da SBDI-1  DJ 11.08.2003).
     III  So vlidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que no haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
   (art. 667, e pargrafos, do Cdigo Civil de 2002) (ex-OJ n. 108 da SBDI-1  inserida em 01.10.1997).
     IV  Configura-se a irregularidade de representao se o substabelecimento  anterior  outorga passada ao substabelecente (ex-
   OJ n. 330 da SBDI-1  DJ 09.12.2003)".
     "OJ 373 da SDI-1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAO. PESSOA JURDICA. PROCURAO INVLIDA.
   AUSNCIA DE IDENTIFICAO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654,  1 , DO CDIGO
   CIVIL (DJe divulgado em 10, 11 e 12.03.2009).
     No se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurdica em que no haja a sua identificao e
   a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654,  1, do Cdigo Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos
   processuais da inexistncia de poderes nos autos".
      "OJ 374 da SDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAO PROCESSUAL. REGULARIDADE.
   PROCURAO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO MBITO DO
   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).
       regular a representao processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detm mandato com
   poderes de representao limitados ao mbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciao desse recurso seja
   realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposio  ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho,
   circunstncia que legitima a atuao do advogado no feito".
      "SM-436. REPRESENTAO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIO, ESTADOS, MUNICPIOS E DISTRITO
   FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAES PBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
   (converso da Orientao Jurisprudencial n. 52 da SBDI-1 e insero do item II  redao)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em
   25, 26 e 27.09.2012.
      I  A Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, suas autarquias e fundaes pblicas, quando representadas em juzo, ativa e
   passivamente, por seus procuradores, esto dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovao do ato de
   nomeao.
      II  Para os efeitos do item anterior,  essencial que o signatrio ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, no
   bastando a indicao do nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil".


   5.1 Atuao do estagirio de direito
   Os estagirios de Direito podero atuar e praticar atos processuais na Justia do Trabalho.
   Todavia, alguns atos processuais so privativos de advogados regularmente inscritos nos
quadros da OAB (graduados em Direito e aprovados no Exame de Ordem). So eles:
    assinar petio inicial;
    comparecer nas audincias trabalhistas;
    interpor recursos;
    fazer sustentao oral nos tribunais trabalhistas.
   Para a prtica desses atos processuais,  indispensvel o estagirio de Direito estar
acompanhado de um advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, uma vez que as peas
processuais podero ser assinadas em conjunto. Assim dispe o art. 3,  2, da Lei n. 8.906/94
(Estatuto da OAB):
     "Art. 3. (...).
      2 O estagirio de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1, na forma do Regulamento Geral,
   em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste".


   6 Atuao do sindicato como substituto processual
    Em primeiro lugar, a expresso substituio processual  utilizada como sinnimo de
legitimidade extraordinria, que  uma das classificaes de legitimidade das partes, em que a
parte est em nome prprio defendendo direito alheio.
    A legitimidade das partes  uma das condies da ao  luz da Teoria Ecltica de Enrico Tullio
Liebman, adotada pelo CPC de 1973 de Alfredo Buzaid, cuja ausncia acarretar a extino do
processo sem resoluo do mrito por carncia de ao (art. 267, VI, do CPC).
    Questo de suma importncia no processo do trabalho  a abordagem da atuao do sindicato
como substituto processual. Podemos dividir o nosso estudo em trs fases:
    1 Fase (at o advento do Texto Maior de 1988 ): a atuao do sindicato como substituto
processual era restrita e limitada, somente nas hipteses expressamente previstas em lei. So
exemplos os arts. 195,  2 (reclamao trabalhista ventilando o pleito de adicional de
insalubridade ou de periculosidade ) e 872, pargrafo nico (ao de cumprimento), ambos da
CLT:
      "Art. 195. (...).
       2 Arguida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o
   juiz designar perito habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do
   Trabalho".
      "Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a deciso, seguir-se- o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas
   neste Ttulo.
      Pargrafo nico. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salrios, na conformidade da deciso
   proferida, podero os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certido de
   tal deciso, apresentar reclamao  Vara do Trabalho 5 ou Juzo competente, observado o processo previsto no Captulo II deste
   Ttulo, sendo vedado, porm, questionar sobre a matria de fato e de direito j apreciada na deciso".

    2 Fase (com o advento da Carta Magna de 1988): o art. 8, inciso III, aduz que ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes
judiciais ou administrativas. Dessa assertiva surgiram duas correntes na doutrina e na jurisprudncia:
    1 Corrente : adotada pelo STF, no sentido da atuao ampla e irrestrita do sindicato como
substituto processual;
    2 Corrente : adotada pelo TST, seu antigo Enunciado 310 sustentava a atuao restrita e
limitada nas hipteses expressamente previstas em lei, havendo a necessidade da meno do rol de
todos os substitudos processuais:
      "Smula 310. SUBSTITUIO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
   21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003
      I  O art. 8, inciso III, da Constituio da Repblica no assegura a substituio processual pelo sindicato.
      II  A substituio processual autorizada ao sindicato pelas Leis ns. 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos
   associados, restringe-se s demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas at 03.07.1989, data em que
   entrou em vigor a Lei n. 7.788/1989.
      III  A Lei n. 7.788/1989, em seu art. 8, assegurou, durante sua vigncia, a legitimidade do sindicato como substituto processual
   da categoria.
      IV  A substituio processual autorizada pela Lei n. 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcana todos os integrantes da categoria
   e  restrita s demandas que visem  satisfao de reajustes salariais especficos resultantes de disposio prevista em lei de poltica
   salarial.
      V  Em qualquer ao proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substitudos sero individualizados na petio
   inicial e, para o incio da execuo, devidamente identificados pelo nmero da Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou de
   qualquer documento de identidade.
      VI   lcito aos substitudos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de
   autorizao ou anuncia do substituto.
      VII  Na liquidao da sentena exequenda, promovida pelo substituto, sero individualizados os valores devidos a cada
   substitudo, cujos depsitos para quitao sero levantados atravs de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes
   especiais para esse fim, inclusive nas aes de cumprimento.
      VIII  Quando o sindicato for o autor da ao na condio de substituto processual, no sero devidos honorrios advocatcios".

    3 Fase (posio atual e majoritria): o sindicato detm legitimidade extraordinria ampla e
irrestrita para atuar como substituto processual na defesa de quaisquer direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas. Essa
atuao ampla e irrestrita poder ser exercida nas fases de conhecimento, liquidao ou execuo.
    Ademais, no h mais a necessidade da meno do rol de todos os substitudos processuais.
  Vale ressaltar que o TST adotou o entendimento sustentado pela Suprema Corte, cancelando a
Smula 310.

   6.1 Vantagens da atuao ampla e irrestrita do sindicato como
   substituto processual na Justia do Trabalho
   Adotando-se o entendimento de que o sindicato possui atuao ampla e irrestrita na qualidade de
substituto processual no mbito da Justia do Trabalho, podemos elencar as seguintes vantagens
dessa atuao:
    facilita o acesso do trabalhador  Justia do Trabalho;
    coaduna-se com o acesso coletivo do trabalhador ao Judicirio Trabalhista, evitando-se o
     ajuizamento e o trmite de inmeras aes individuais que ventilam a mesma matria,
     desafogando a to assoberbada Justia do Trabalho e contribuindo para a efetividade do
     processo e ao acesso  ordem jurdica justa;
    confere efetiva promoo da legislao trabalhista e social;
    preconiza mxima efetividade aos mandamentos constitucionais da dignidade da pessoa
     humana, dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
    impede retaliaes aos trabalhadores, que normalmente so despedidos sem justa causa
     quando ajuzam as suas reclamaes trabalhistas individuais;
    evita decises conflitantes oriundas do prprio Poder Judicirio Laboral, contribuindo para a
     imagem e credibilidade da Justia Nacional.

   6.2 Entendimentos jurisprudenciais consolidados relevantes
    1) De acordo com a Smula 406, II, do TST, transcrito a seguir, o sindicato, substituto
processual e autor da reclamao trabalhista, em cujos autos fora proferida a deciso rescindenda,
possui legitimidade para figurar como ru na ao rescisria, sendo descabida a exigncia de
citao de todos os empregados substitudos, porquanto inexistente litisconsrcio passivo
necessrio:
      "Smula 406. AO RESCISRIA. LITISCONSRCIO NECESSRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO
   ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUDOS PELO SINDICATO (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns.
   82 e 110 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
      I  O litisconsrcio, na ao rescisria,  necessrio em relao ao polo passivo da demanda, porque supe uma comunidade de
   direitos ou de obrigaes que no admite soluo dspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. J em relao
   ao polo ativo, o litisconsrcio  facultativo, uma vez que a aglutinao de autores se faz por convenincia e no pela necessidade
   decorrente da natureza do litgio, pois no se pode condicionar o exerccio do direito individual de um dos litigantes no processo
   originrio  anuncia dos demais para retomar a lide. (ex-OJ n. 82 da SBDI-2  inserida em 13.03.2002)
      II  O Sindicato, substituto processual e autor da reclamao trabalhista, em cujos autos fora proferida a deciso rescindenda,
   possui legitimidade para figurar como ru na ao rescisria, sendo descabida a exigncia de citao de todos os empregados
   substitudos, porquanto inexistente litisconsrcio passivo necessrio (ex-OJ n. 110 da SBDI-2  DJ 29.04.2003)".

    2) Conforme abaixo transcrita, segundo a Orientao Jurisprudencial n. 359, da Seo de
Dissdios Individuais 1 do TST, a ao movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
interrompe a prescrio, ainda que tenha sido considerado parte ilegtima ad causam:
     "OJ 359 da SDI-1. SUBSTITUIO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIO. INTERRUPO
   (DJ 14.03.2008)
     A ao movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrio, ainda que tenha sido considerado
   parte ilegtima `ad causam'".


   7 Assistncia judiciria e benefcio da justia gratuita
    O concursando no deve confundir assistncia judiciria gratuita com benefcio da justia
gratuita.
    A assistncia judiciria gratuita  o patrocnio gratuito da causa por um advogado custeado
pelo Estado, que abrange o benefcio da justia gratuita tambm.
    De outra sorte, o benefcio da justia gratuita representa um conceito mais restrito, limitado 
iseno das custas e despesas processuais.

   7.1 Assistncia judiciria
   A assistncia judiciria encontra amparo legal nos arts. 14 a 18 da Lei n. 5.584/70, in verbis:
     "Art. 14. Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ser prestada
   pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
      1 A assistncia  devida a todo aquele que perceber salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ficando assegurado igual
   benefcio ao trabalhador de maior salrio, uma vez provado que sua situao econmica no lhe permite demandar, sem prejuzo do
   sustento prprio ou da famlia.
      2 A situao econmica do trabalhador ser comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministrio do
   Trabalho mediante diligncia sumria, que no poder exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
      3 No havendo no local a autoridade referida no pargrafo anterior, o atestado dever ser expedido pelo Delegado de Polcia
   da circunscrio onde resida o empregado.
     Art. 15. Para auxiliar no patrocnio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, podero ser
   designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadmicos de Direito, a partir da 4 Srie, comprovadamente matriculados em
   estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalizao do Governo Federal.
     Art. 16. Os honorrios do advogado pagos pelo vencido revertero em favor do Sindicato assistente.
     Art. 17. Quando, nas respectivas Comarcas, no houver Juntas de Conciliao e Julgamento ou no existir Sindicato da categoria
   profissional do trabalhador,  atribudo aos Promotores Pblicos ou Defensores Pblicos o encargo de prestar assistncia judiciria
   prevista nesta Lei.
     Pargrafo nico. Na hiptese prevista neste artigo, a importncia proveniente da condenao nas despesas processuais ser
   recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.
     Art. 18. A assistncia judiciria, nos termos da presente Lei, ser prestada ao trabalhador ainda que no seja associado do
   respectivo Sindicato".

   Assim, so caractersticas da assistncia judiciria no processo do trabalho:
    a assistncia judiciria a que se refere a Lei n. 1.060/50, que estabelece normas para a
    concesso de assistncia judiciria aos necessitados, ser prestada pelo sindicato da categoria
    profissional a que pertencer o trabalhador;
    a assistncia judiciria ser prestada ao trabalhador, ainda que no seja associado do
    respectivo Sindicato;
       Observao: o empregador no tem direito  assistncia judiciria prestada pelo sindicato representativo da categoria profissional.
       Ademais,  ilegal o comportamento de alguns sindicatos de exigirem a associao sindical do obreiro como condio sine qua non da
       assistncia judiciria.



    a assistncia  devida a todo aquele que perceber salrio igual ou inferior ao dobro do
 mnimo legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador de maior salrio, uma vez
 provado que sua situao econmica no lhe permite demandar sem prejuzo do sustento prprio
 ou da famlia;
 conforme descrito a seguir, de acordo com o art. 4 da Lei n. 1.060/50, o art. 1 da Lei n.
 7.115/83 e a Orientao Jurisprudencial n. 304 da Seo de Dissdios Individuais I do TST,
 o atestado de pobreza no  mais obrigatrio para a comprovao de miserabilidade do
 empregado, bastando a simples afirmao, pelo prprio empregado ou seu advogado, na
 prpria petio inicial, de que o reclamante no est em condies de pagar as custas do
 processo e os honorrios de advogados, sem prejuzo prprio ou de sua famlia:
Lei n. 1.060/50
  "Art. 4 A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no
est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia.
   1 Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio nos termos desta Lei, sob pena de pagamento at o
dcuplo das custas judiciais.
   2 A impugnao do direito  assistncia judiciria no suspende o curso do processo e ser feita em autos apartados.
   3 A apresentao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devidamente legalizada, onde o juiz verificar a necessidade
da parte, substituir os atestados exigidos nos  1 e 2 deste artigo".

Lei n. 7.115/83
  "Art. 1 A declarao destinada a fazer prova de vida, residncia, pobreza, dependncia econmica, homonmia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo prprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
  Pargrafo nico. O dispositivo neste artigo no se aplica para fins de prova em processo penal.
  Art. 2 Se comprovadamente falsa a declarao, sujeitar-se- o declarante s sanes civis, administrativas e criminais previstas
na legislao aplicvel.
  Art. 3 A declarao mencionar expressamente a responsabilidade do declarante".
  "OJ 304 da SDI-1. HONORRIOS ADVOCATCIOS. ASSISTNCIA JUDICIRIA. DECLARAO DE POBREZA.
COMPROVAO (DJ 11.08.2003)
  Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 (art. 14,  2), para a concesso da assistncia judiciria, basta a simples afirmao do
declarante ou de seu advogado, na petio inicial, para se considerar configurada a sua situao econmica (art. 4,  1, da Lei n.
7.510/86, que deu nova redao  Lei n. 1.060/50)".
    a comprovao da situao de necessidade que tenha o condo de ensejar a concesso da assistncia judiciria no
     precisa mais ser realizada em diligncia sumria perante a autoridade do Ministrio do Trabalho e Emprego ou perante o
     Delegado de Polcia da regio no prazo de 48 horas;
     desnecessria a outorga de poderes especiais ao advogado da causa para a simples afirmao da declarao de
     pobreza, nos seguintes termos da Orientao Jurisprudencial n. 331 da SDI1-1 do Tribunal Superior do Trabalho :

  "OJ 331 da SDI-1/TST. JUSTIA GRATUITA. DECLARAO DE INSUFICINCIA ECONMICA. MANDATO.
PODERES ESPECFICOS DESNECESSRIOS (DJ 09.12.2003)
  Desnecessria a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declarao de insuficincia econmica, destinada
 concesso dos benefcios da justia gratuita".
    os honorrios do advogado , pagos pelo vencido, revertero em favor do sindicato assistente.


7.2 Benefcio da justia gratuita
No que concerne ao benefcio da justia gratuita, ele est previsto no art. 790,  3, da CLT:
   " facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, a requerimento
ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio igual ou
inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do processo
sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia".
   Dessa forma, so caractersticas da concesso do benefcio da justia gratuita pela Justia do
Trabalho:
       facultativa;
      poder ser feita pelos juzes e tribunais do trabalho de qualquer instncia. Todavia, vale ressaltar que segundo o Tribunal
       Superior do Trabalho , em sua Orientao Jurisprudencial n. 269 da SDI-1 , abaixo indicada, o benefcio da justia gratuita
       pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no
       prazo alusivo ao recurso :

     "OJ 269 da SDI-1. JUSTIA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
   MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002)
     O benefcio da justia gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, desde que, na fase recursal, seja o
   requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
      de ofcio ou a requerimento da parte ;
      os empregados devero perceber salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou receber salrio maior,
       declarando, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio
       ou de sua famlia.

   No mbito processual, as isenes abrangem os seguintes atos processuais, nos termos do art. 3
da Lei n. 1.060/50:
     "Art. 3 A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:
     I  das taxas judicirias e dos selos;
     II  dos emolumentos e custas devidos aos juzes, rgos do Ministrio Pblico e serventurios da justia;
     III  das despesas com as publicaes indispensveis no jornal encarregado da divulgao dos atos oficiais;
     IV  das indenizaes devidas s testemunhas que, quando empregados, recebero do empregador salrio integral, como se em
   servio estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder pblico federal, no Distrito Federal e nos Territrios; ou contra o
   poder pblico estadual, nos Estados;
     V  dos honorrios de advogado e peritos;
     VI  das despesas com a realizao do exame de cdigo gentico  DNA que for requisitado pela autoridade judiciria nas aes
   de investigao de paternidade ou maternidade;
     VII  dos depsitos previstos em lei para interposio de recurso, ajuizamento de ao e demais atos processuais inerentes ao
   exerccio da ampla defesa e do contraditrio.
     Pargrafo nico. A publicao de edital em jornal encarregado da divulgao de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a
   publicao em outro jornal".

       Observao: a doutrina e os tribunais trabalhistas vm reconhecendo paulatinamente a possibilidade de concesso do benefcio da
       justia gratuita ao empregador, como nos casos de empregador domstico, empregador constitudo em empresa individual (pessoa
       fsica ou natural) e micro ou pequeno empresrio. A fundamentao  o inciso LXXIV do art. 5  da CF/88, em que se afirma que o
       Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos, sem qualquer ressalva. Com
       efeito,  luz do inciso VII do art. 3 da Lei n. 1.060/50, com redao dada pela LC n. 132/2009, que regulamentou a Defensoria Pblica da
       Unio, a concesso do benefcio da justia gratuita ao empregador abrange, alm de iseno de custas e despesas processuais,
       iseno de depsitos previstos em lei para interposio de recurso e ajuizamento de ao, como nos casos de depsito recursal e ao
       rescisria. Assim, os princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa so respeitados.



   Sobre o tema, preleciona o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite6:
      "No h previso infraconstitucional para a concesso da assistncia judiciria ou benefcio da justia gratuita ao empregador,
   mormente quando pessoa jurdica. Nesse sentido,  praticamente unnime a jurisprudncia (...).
      Parece-nos vivel, porm, com base no art. 5, LXXIV, da CF, a concesso do benefcio da gratuidade (justia gratuita) quando
   se tratar de empregador pessoa fsica que declarar, sob as penas da lei, no possuir recursos para o pagamento das custas sem
   prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia, como nos casos de empregador domstico, trabalhadores autnomos quando
   figurarem como empregadores ou pequenos empreiteiros na mesma condio.
       importante notar que a Lei Complementar n. 80, de 12.1.1994, que dispe sobre a organizao da Defensoria Pblica, no
   revogou a Lei n. 5.584/70, pois aquela  lei geral aplicvel a todas as pessoas e em qualquer processo no mbito da Justia Comum,
   federal ou estadual; esta  lei especial aplicvel exclusivamente no mbito dos processos que tramitam na Justia (especial) do
   Trabalho nos quais figurem como partes empregado e empregador. Todavia,  imperioso lembrar que com a ampliao da
   competncia da Justia do Trabalho (EC n. 45/2004) para processar e julgar demandas oriundas da relao de trabalho diversas da
   relao de emprego, a atuao da Defensoria Pblica da Unio (Lei Complementar n. 80/1994, art. 4, III e V) dever se tornar
   obrigatria, seja para propor ao ou promover a defesa da parte que, no sendo empregado ou trabalhador avulso, necessitar da
   assistncia judiciria gratuita. Na falta de Defensoria Pblica da Unio, poder o juiz nomear advogado dativo para tal mister".

   Ainda, ensina o Professor Mauro Schiavi7:
      "A Constituio Federal no restringe, para efeitos de concesso da assistncia judiciria gratuita, os polos em que as partes se
   encontram no Processo, seja ativo ou passivo. Por isso, pensamos ser inconstitucional no se deferir  parte que figura no polo
   passivo de reclamao trabalhista os benefcios da Justia Gratuita quando presentes os pressupostos legais. Alm disso, na prtica,
   temos observado que, muitas vezes, o reclamado est em pior situao econmica que o reclamante.
      No obstante, a jurisprudncia trabalhista, inclusive do TST, firmou-se no sentido de no ser devida a assistncia judiciria gratuita
   ao empregador diante da disposio do art. 14 da Lei n. 5.584/70, que diz ser devida a assistncia judiciria gratuita apenas ao
   trabalhador que ganhe at dois salrios mnimos ou comprove seu estado de miserabilidade.
      (...)
      Pensamos que o art. 14 da Lei n. 5.584/70 no veda que se conceda a Justia Gratuita ao empregador, pois esta no se confunde
   com a assistncia judiciria gratuita, que  mais ampla, sendo o direito ao patrocnio profissional de um advogado em juzo custeado
   pelo Estado e na esfera do Processo do Trabalho, pelo Sindicato. De outro lado, o  3 do art. 790 da CLT no restringe o benefcio
   da Justia gratuita ao empregado.
      Ora, a Justia Gratuita  o direito  gratuidade das taxas judicirias, custas, emolumentos, honorrios de perito, despesas com
   editais, etc. Para obt-la, deve a parte comprovar a miserabilidade por declarao pessoal (Lei n. 7.115/83 ou por declarao do
   advogado  Lei n. 1.060/50 e OJ n. 331, da SDI-1, do C. TST). Desse modo, se o empregador demonstrar que est em runa
   financeira, o benefcio da Justia Gratuita dever ser-lhe deferido".


   8 Honorrios advocatcios
    Outro tema que gera muita controvrsia doutrinria e jurisprudencial  a condenao ou no na
Justia do Trabalho em honorrios advocatcios pela mera sucumbncia.
    A primeira parte do estudo ser feita tomando-se por base a relao de emprego. Nesse vis,
temos duas correntes:
    1 Corrente : os honorrios advocatcios no so devidos pela mera sucumbncia. Esse  o
entendimento adotado pelo TST, em suas Smulas 219 e 329, bem como na OJ 305 da SDI-I, in
verbis:
      "Smula 219. HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO (nova redao do item II e inserido o item
   III  redao)  Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
      I  Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento),
   no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
   comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita
   demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia (ex-Smula n. 219  Res. 14/1985, DJ 26.09.1985).
      II -  cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no processo trabalhista.
      III  So devidos os honorrios advocatcios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que
   no derivem da relao de emprego".
      "Smula 329. HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado na Smula n. 219 do Tribunal
   Superior do Trabalho".
      "OJ 305 da SDI-1/TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS. JUSTIA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
      Na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios sujeita-se  constatao da ocorrncia concomitante de dois
   requisitos: o benefcio da justia gratuita e a assistncia por sindicato".
   Dessa forma, podemos relacionar as seguintes caractersticas do entendimento do TST:
    em regra, os honorrios advocatcios no decorrem pura e simplesmente da sucumbncia;
    para a condenao em honorrios advocatcios sucumbenciais, h a necessidade da presena de
    2 requisitos cumulativos: assistncia por sindicato + benefcio da justia gratuita;
    a condenao limita-se a 15%;
    excepcionalmente, sero devidos os honorrios advocatcios pela mera sucumbncia em 3
    hipteses: mera relao de trabalho que no seja relao de emprego; atuao do sindicato
    como substituto processual; e ao rescisria.
   2 Corrente : os honorrios advocatcios so devidos pela mera sucumbncia. So fundamentos
dessa linha de pensamento os arts. 133 da CF, 20 do CPC e 22 da Lei n. 8.906/94, in verbis:
   CF
     "Art. 133. O advogado  indispensvel  administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da
   profisso, nos limites da lei".

   CPC
     "Art. 20. A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios. Esta
   verba honorria ser devida, tambm, nos casos em que o advogado funcionar em causa prpria".

   Lei n. 8.906/94
     "Art. 22. A prestao de servio profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorrios convencionados, aos fixados
   por arbitramento judicial e aos de sucumbncia".

   A segunda parte do estudo partir da premissa da relao de trabalho. Lembramos que o TST se
posicionou de forma diferenciada, asseverando que os honorrios advocatcios so devidos pela
mera sucumbncia, exceto nas lides decorrentes da relao de emprego (art. 5 da IN 27/2005 do
TST).
   Por fim,  oportuno consignar uma nova tese que vem sendo defendida no Judicirio Trabalhista:
a de se pleitear os honorrios contratuais de advogado como reparao de danos. Realmente, a
posio do TST de que os honorrios advocatcios no so devidos pela mera sucumbncia quando a
ao envolver relao de emprego faz com que os advogados, na praxe forense, cobrem em torno de
30% do xito de seus clientes, o que prejudica a integral condenao em favor dos empregados.
Assim, a tese dos honorrios advocatcios como reparao de danos que o cliente teve ao contratar o
advogado para acionar o Judicirio Trabalhista tem por escopo preservar a integralidade da
condenao em favor do empregado. Nesse sentido  o teor do Enunciado n. 53 da 1 Jornada:
     "Enunciado 53 da 1 Jornada. REPARAO DE DANOS  HONORRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos
   389 e 404 do Cdigo Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorrios contratuais de advogado, a fim de
   assegurar ao vencedor a inteira reparao do dano".

   Diante da redao do referido enunciado, cumpre transcrever os arts. 389 e 404 do Cdigo Civil:
      "Art. 389. No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao monetria segundo ndices
   oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado".
      "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigaes de pagamento em dinheiro, sero pagas com atualizao monetria segundo ndices
   oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorrios de advogado, sem prejuzo da pena convencional.
      Pargrafo nico. Provado que os juros da mora no cobrem o prejuzo, e no havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao
   credor indenizao suplementar".
   9 Deveres das partes e dos procuradores e litigncia de m-f no
     processo do trabalho
   Os deveres das partes e dos procuradores encontram amparo legal nos arts. 14 a 16 do Cdigo
de Processo Civil, in verbis:
      "Art. 14 do CPC. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
      I  expor os fatos em juzo conforme a verdade;
      II  proceder com lealdade e boa-f;
      III  no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento;
      IV  no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios  declarao ou defesa do direito;
      V  cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos  efetivao de provimentos judiciais, de
   natureza antecipatria ou final.
      Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violao do disposto no
   inciso V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e
   processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a
   20% (vinte por cento) do valor da causa; no sendo paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em julgado da deciso final da
   causa, a multa ser inscrita sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado.
      Art. 15.  defeso s partes e seus advogados empregar expresses injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao
   juiz, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las.
      Pargrafo nico. Quando as expresses injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertir o advogado que no as use,
   sob pena de lhe ser cassada a palavra.
      Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de m-f como autor, ru ou interveniente".

   J a litigncia de m-f encontra guarida legal nos arts. 17 e 18 do Cdigo de Processo Civil, in
verbis:
     "Art. 17. Reputa-se litigante de m-f aquele que:
     I  deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
     II  alterar a verdade dos fatos;
     III  usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
     IV  opuser resistncia injustificada ao andamento do processo;
     V  proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;
     VI  provocar incidentes manifestamente infundados;
     VII  interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.
     Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento, condenar o litigante de m-f a pagar multa no excedente a 1% (um por
   cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu, mais os honorrios advocatcios e todas
   as despesas que efetuou.
      1 Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo do seu respectivo interesse na
   causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria.
      2 O valor da indenizao ser desde logo fixado pelo juiz, em quantia no superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
   causa, ou liquidado por arbitramento".

    Prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudncia trabalhista que os mencionados
dispositivos legais so perfeitamente aplicveis ao Direito Processual do Trabalho, tendo em vista
a lacuna da Consolidao das Leis do Trabalho e a compatibilidade com os princpios e regras que
disciplinam a cincia processual laboral,  luz do art. 769 do Diploma Consolidado.
    Segundo a Professora Maria Helena Diniz , litigncia de m-f refere-se ao ato de deduzir
pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos;
usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistncia injustificada ao andamento do
processo; proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo; provocar
incidentes manifestamente infundados e interpor recurso manifestamente protelatrio. Tal conduta do
autor ou ru pode gerar a sua condenao na indenizao da parte contrria dos prejuzos e de todas
as despesas que efetuou mais os honorrios advocatcios. Se forem dois ou mais os litigantes de m-
f, o rgo judicante condenar cada um na proporo do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrria.
    Em importante estudo sobre o tema, convm apontar os ensinamentos do Professor Leonel
Maschietto8:
      "Para ns, o litigante de m-f pode ser definido como a parte, o advogado, o interveniente ou qualquer outra pessoa que atue no
   processo, seja direta ou indiretamente, e que aja de forma faltosa com os princpios da boa-f, causando ou no danos s partes e ao
   processo.
      Para aqueles que no so partes e, por conseguinte, no formam os polos da ao, a denominao de `litigante' no diz respeito
   quela definio clssica de contender, de ter litgio e de ter demanda, mas, sim, `pessoa que no  parte, mas participa de alguma
   maneira no processo, seja como perito, advogado, testemunha, terceiro interessado etc.'
      (...)
      Como  sabido, no h na Consolidao das Leis do Trabalho dispositivo especfico sobre a questo da litigncia de m-f, sendo
   certa a aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT.
      Alis, como  bem lembrado por Ricardo Verta Luduvice , a leitura dos quase mil artigos da Consolidao das Leis do Trabalho
   mostra que apenas em um momento o legislador fez meno ao termo `m-f'. Trata-se do  3 do art. 628 do CLT (que est
   inserido no captulo especfico que trata de fiscalizaes e autuaes trabalhistas) que assim prev:
      ` 3 Comprovada a m-f do agente de inspeo, quanto  omisso ou lanamento de qualquer elemento no livro, responder ele
   por falta grave no cumprimento do dever, ficando passvel, desde logo, da pena de suspenso at 30 (trinta) dias, instaurando-se,
   obrigatoriamente, em caso de reincidncia, inqurito administrativo'. (grifamos).
      A inrcia do legislador, evidentemente, no se deu por acaso.  de se concluir que o princpio protetor ao trabalhador influenciou e
   influencia sobremaneira o legislador nas questes trabalhistas, pois parece no ser plausvel, em detrimento deste princpio, criar
   regras no ordenamento para prejudicar os trabalhadores.
      (...)
      Quanto ao direito processual, devemos considerar o princpio protetor do trabalhador com considervel relatividade, j que, neste
   campo em especial, dever prevalecer um princpio de maior magnitude: o princpio constitucional da igualdade (leia-se a, entre as
   partes no processo).
      Os tempos so outros e as relaes das partes no processo trabalhista devem merecer um tratamento muito diferenciado de
   outrora.
      A ideia de que o princpio protetor que vigora no Direito Material do Trabalho deve alcanar o Direito Processual do Trabalho em
   razo de que este  instrumental para fazer valer quele, no mais justifica o tratamento desigual conferido s partes no processo
   trabalhista.
      (...) Acrescente-se a isto o considervel grau de instruo e entendimento dos trabalhadores, em virtude do maior acesso aos
   meios de informao e disseminao da cultura.
      (...)
      Ademais, o Direito Processual Trabalhista realmente  um direito especial, conforme preconiza Christovo Piragibe Tostes
   Malta , e como direito especial merece nossa elevada ateno e reconhecimento como imperativo para o bom funcionamento da
   Justia do Trabalho.
      (...) Felizmente, hoje, j no  mais controvertido o entendimento da aplicabilidade da litigncia de m-f no processo do trabalho,
   como fora em outra poca.
      Respeitados doutrinadores j manifestaram-se positivamente quanto a esta aceitao no universo processual trabalhista, tais como
   Amauri Mascaro Nascimento, Wagner Giglio, Srgio Pinto Martins, Christovo Piragibe Tostes Malta, Eduardo Gabriel Saad, sis de
   Almeida e o saudoso Valentin Carrion, e a jurisprudncia dos nossos tribunais no ficou atrs.
       claro que o processo do trabalho, do mesmo modo que o processo civil, exige das partes a observncia do dever de agir com
   lealdade, veracidade e boa-f, como decorrncia de um imperativo tico que deve orientar os atos dos homens. Naturalmente seria
   mesmo um absurdo e fora da lgica admitir um comportamento desleal e de m-f. A nica diferena  que na legislao laboral
   no h previso legal para reprimenda dos atos de m-f, ao passo que na legislao processual civil sim".
   10 Assdio processual

   10.1 Introduo
    No mbito do Direito do Trabalho, assunto da ordem do dia  o assdio moral, definido
singelamente como o terror psicolgico, a manipulao perversa no ambiente de trabalho.
    Prtica cada vez mais comum nas empresas, o assdio moral ainda carece de regulamentao
especfica e pormenorizada no ordenamento jurdico trabalhista.
    Todavia, prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudncia de que se o empregado 
vtima de assdio moral, ter o direito de ingressar com reclamao trabalhista na Justia do
Trabalho pleiteando a resciso indireta do contrato de trabalho, com todos os haveres trabalhistas
da pertinentes, bem como indenizao por danos morais, com fulcro no art. 5, inciso X, da
Constituio Federal, combinado com os arts. 186 e 927 do Cdigo Civil, aplicados
subsidiariamente ao Direito do Trabalho por fora do art. 8, pargrafo nico, da CLT.
    Segundo a Professora Maria Helena Diniz 9, o assdio moral pode ser conceituado como o
terrorismo psicolgico, a manipulao perversa. Conduta abusiva, de natureza psicolgica, por parte
do empregador ou de empregados entre si, que atenta, de modo prolongado, contra a dignidade
psquica do trabalhador estvel, expondo-o a situaes humilhantes, que tem por efeito excluir sua
relao empregatcia, vencendo-o pelo cansao, ou deteriorar o ambiente de trabalho durante a
jornada em que exerce suas funes, fazendo com que se demita por presso. Por isso, pode dar
origem  responsabilidade civil por dano moral.
    Sobre o tema, ensina a Professora Snia Mascaro Nascimento10:
     "O assdio moral, o assdio sexual, a leso  intimidade, a leso  imagem e a leso  honra no trabalho podem ser considerados
   espcies de um gnero denominado medidas de constrangimento no ambiente de trabalho. Elas implicam comportamentos diferentes
   por parte do sujeito que pratica o ato constrangedor (...). Porm, todas as medidas de constrangimento no trabalho possuem uma
   nica finalidade: causar dano  moral e  dignidade nsita  pessoa do trabalhador e, no limite, forar que a vtima pea demisso.
     (...)
     A doutrina ptria define o assdio sexual como uma conduta abusiva, de natureza psicolgica, que atenta contra a dignidade
   psquica, de forma repetida e prolongada, e que expe o trabalhador a situaes humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
   ofensa  personalidade,  dignidade ou  integridade psquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua funo ou deteriorar
   o ambiente de trabalho.
     (...)
     Nesse sentido, as prticas mais comuns consistem em:
     (i) desaprovao velada e sutil a qualquer comportamento da vtima;
     (ii) crticas repetidas e continuadas em relao  sua capacidade profissional;
     (iii) comunicaes incorretas ou incompletas quanto  forma de realizao do servio, metas ou reunies, de forma que a vtima
   sempre faa o seu servio de forma incompleta, incorreta ou intempestiva, e ainda se atrase para reunies importantes;
     (iv) apropriao de ideias da vtima para serem apresentadas como de autoria do assediador;
     (v) isolamento da vtima de almoos, confraternizaes ou atividades junto aos demais colegas;
     (vi) descrdito da vtima no ambiente de trabalho mediante rumores ou boatos sobre a sua vida pessoal ou profissional;
     (vii) exposio da vtima ao ridculo perante colegas ou clientes, de forma repetida e continuada;
     (viii) alegao pelo agressor, quando e se confrontados, de que a vtima est paranoica, com mania de perseguio ou no tem
   maturidade emocional suficiente para desempenhar as suas funes; e
     (ix) identificao da vtima como `criadora de caso' ou indisciplinada.
     (...)
     No Brasil a prtica de assdio moral  definida e regulada de modo pormenorizado apenas em relao ao servio pblico, por
   meio de diversas leis estaduais e municipais, muitas das quais atentas ao aspecto preventivo do assdio moral.
     Os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores pblicos federais, todavia, ainda carecem de uma proteo especfica,
   apesar da existncia de alguns projetos de lei a respeito, que, inclusive, preveem consequncias para prtica de assdio moral na
   esfera penal (...)".

   Nessa mesma linha de raciocnio, doutrina e jurisprudncia vm estudando e reconhecendo
paulatinamente o conceito de assdio processual no mbito do Direito Processual.

   10.2 Conceito
   Com efeito, podemos dizer que o assdio processual  o comportamento intencional de se
procrastinar o andamento do processo, atitude esta conduzida por uma das partes, pelo magistrado ou
por seus auxiliares, ou pelos demais operadores do Direito, como advogados, promotores,
procuradores etc.
   Alis, pode-se observar o assdio processual em qualquer uma de suas fases, uma vez que se
pretende obstaculizar a entrega da prestao jurisdicional.
   Em outras palavras, representa o conjunto de atos processuais praticados por um dos atores do
processo, com dolo ou culpa grave, que atinge o regular trmite processual e afronta a ordem jurdica
e/ou a boa-f processual, ocasionando leso ao patrimnio material e/ou moral da vtima.

   10.3 Comportamentos
   So comportamentos da parte que caracterizam o assdio processual:
    negar o cumprimento de decises judiciais;
    enganar a Justia ou impedir o cumprimento ou a satisfao do direito reconhecido
    judicialmente;
    requerimento demasiado de provas, interposio abusiva de recursos, ajuizamento de peties
    despropositadas e prtica de outros atos processuais, com o claro propsito de procrastinar o
    andamento processual;
    prejudicar ou inviabilizar a produo de uma prova;
    levar a parte a abandonar a causa ou a aceitar acordos extremamente lesivos;
    atuao no processo de forma temerria;
    provocar incidentes manifestamente infundados.

   10.4 Requisitos ou elementos caracterizadores
    Segundo a doutrina, so requisitos ou elementos caracterizadores do assdio processual:
    1) Sujeito ativo: corresponde aos atores da prtica do assdio processual. Na verdade, o
assediador pode ser qualquer um que tenha atuao no processo. Exemplos: parte, advogado, juiz,
auxiliar da justia, promotor, procurador etc.
    2) Sujeito passivo:  a vtima. Poder ser sujeito passivo do assdio moral um dos sujeitos da
relao jurdico-processual, ou qualquer uma das pessoas que atuam no processo, como juzes,
auxiliares da justia, testemunhas etc. Vale ressaltar que at o Estado poder ser vtima.
    3) Elemento objetivo: representa o conjunto de atos processuais praticados. A prtica de um ato
processual no  suficiente para a caracterizao do assdio processual. So necessrios vrios atos
para tanto. Convm esclarecer que, normalmente, a prtica  continuada e reiterada. Todavia, o
assediador poder praticar uma srie de atos isolados, que, em seu conjunto ao longo do curso do
processo, criam obstculos considerveis ao trmite processual. Por fim, os atos praticados podero
ser de ordem endoprocessual ou extraprocessual.
    4) Elemento anmico: na prtica dos atos processuais, dever ficar caracterizado o dolo
(comportamento intencional) ou culpa grave com o objetivo de causar prejuzos  regular marcha
processual ou  entrega da prestao jurisdicional.
    5) Dano processual: os atos processuais devero ser praticados com o escopo de prejudicar o
bom andamento do processo ou o seu resultado til.
    6) Dano pessoal: a prtica dos atos processuais dever ter o condo de provocar leses ao
patrimnio moral e/ou material da vtima.
    7) Ato ilcito: o assdio processual consubstancia um ato ilcito decorrente do abuso dos
direitos processuais, com ofensa ao ordenamento jurdico vigente,  boa-f processual,  tica, 
Justia e ao Direito. Vale ressaltar que o assdio processual tambm poder ser caracterizado pelo
uso da violncia, psicolgica ou fsica.

   10.5 Classificao
     A doutrina classifica o assdio processual da seguinte forma:
     1) assdio processual horizontal: considerado o tipo mais comum,  aquele realizado entre os
litigantes, ou decorrente de condutas praticadas por auxiliares da justia, como peritos, ou demais
operadores do Direito, a exemplo de advogados, membros do Ministrio Pblico, procuradores etc.;
     2) assdio processual vertical: divide-se em duas espcies:
     a) assdio processual vertical descendente :  aquele praticado pelo juiz em detrimento de uma
ou de ambas as partes, como o escopo de prejudicar o bom andamento processual, normalmente
com vis de perseguio;
     b) assdio processual vertical ascendente :  aquele praticado por uma das partes em relao
ao magistrado, com o escopo de afast-lo do processamento e julgamento da demanda. So
exemplos:
      apresentar incidentes ou manifestaes infundadas, seja de ordem processual (reiteradas
      peties de reconsiderao, correies parciais, excees de impedimento ou de suspeio
      etc.), seja de mbito extraprocessual (manifestaes contra juiz em "listas sujas", publicaes
      infundadas em televiso, revistas e jornais etc.);
      propor sucessivas e infundadas aes em face do magistrado, de ordem cvel ou penal.

   10.6 Objeto tutelado
   O combate  prtica de atos no processo que caracterizam o assdio processual visa tutelar os
seguintes bens jurdicos:
    direitos fundamentais constitucionais;
    princpio da dignidade da pessoa humana;
    princpio do devido processo legal;
    princpio do direito de ao;
    princpio da efetividade do processo;
    princpio da celeridade processual;
    princpio do acesso  ordem jurdica justa;
    direitos da personalidade da vtima, como sua autoestima, confiana na Justia, credibilidade
    nas instituies, nimo, sade psquica etc.;
    imagem e credibilidade do Poder Judicirio;
    direito difuso, evitando-se o sentimento de impunidade e de injustia causado na sociedade.

   10.7 Diferenas entre litigncia de m-f e assdio processual
    Nos estudos iniciais sobre o tema assdio processual, havia a sua identificao com litigncia de
m-f.
    Atualmente, com os novos estudos doutrinrios e jurisprudenciais, apontaremos um quadro com
as principais diferenas entre os institutos da litigncia de m-f e do assdio processual:
                  LITIGNCIA DE M-F                                              ASSDIO PROCESSUAL

   H dois elementos caracterizadores: o elemento
                                                            Apresenta trs elementos caracterizadores: o elemento objetivo (ato
   objetivo (ato atentatrio  boa ordem processual); e o
                                                            atentatrio  boa ordem processual); o elemento subjetivo (o dolo do
   elemento subjetivo (o dolo do agente que pratica o
                                                            agente que pratica o ato); e o elemento de resultado (prejuzo  vtima).
   ato).

                                                            O prejuzo  vtima dever ocorrer para a caracterizao do assdio
   O prejuzo  vtima poder ou no ocorrer.
                                                            processual.

   Os atos que caracterizam a litigncia de m-f esto     O assdio processual  a prtica reiterada de qualquer dos atos de m-
   previstos nos arts. 17 e 600 do CPC. A pena somente      f, de outros atentatrios  regularidade processual e  dignidade
    aplicada aos fatos tipificados.                        judiciria.

                                                            No  algo tpico ou espordico, mas intenso, duradouro e destrutivo,
   Poder ser algo tpico ou espordico.
                                                            consubstanciando uma srie de atos processuais.

                                                            Podero ser vtimas qualquer das partes, os juzes, os auxiliares da
   A nica vtima  o ex-adverso.
                                                            justia, os advogados, os promotores e at o Estado.

   O litigante de m-f  reprimido no prprio processo     O assediador poder ser reprimido no prprio processo em que praticou
   em que praticou prejuzo  vtima, de ofcio ou a        o ato ilcito, ou em outro processo, visto que o assdio poder ser objeto
   requerimento da parte contrria.                         de demanda prpria (ao de indenizao).

                                                            O assdio processual poder levar em conta tanto fatores
   A litigncia de m-f somente leva em conta atos que     endoprocessuais como extraprocessuais, ou seja, atos praticados em
   foram praticados no processo em tela.                    outros processos podero resultar na configurao do assdio
                                                            processual.



   10.8 Ao de indenizao
   Se algum  vtima de assdio processual, o meio adequado para a reparao das leses
ocasionadas  a ao de indenizao.
   A ao de indenizao, alm de possibilitar a ambas as partes a ampla gama do direito
constitucional de defesa, poder ter por objeto tanto a reparao por danos materiais (danos
emergentes e lucros cessantes), quanto por danos morais.
   Diga-se de passagem, a competncia ser do juiz que conheceu do processo em que ocorreu o
dano processual.
   No que concerne  prescrio, prevalece o entendimento de que ser observada a Teoria da actio
nata, ou seja, o prazo prescricional somente comear a correr depois de violado o direito, ou seja,
aps o ltimo ato do assediador, observando-se o tempo de 3 anos, com fulcro no art. 206,  3, V  ,
do Cdigo Civil, por tratar-se de dano com natureza essencialmente civil.
   Por fim, para a quantificao do dano moral objeto da ao de indenizao por assdio
processual deveremos observar os seguintes parmetros:
    o nmero de incidentes praticados com intuito procrastinatrio;
    o tempo despendido na esfera processual;
    a gravidade da ofensa praticada;
    a intensidade da leso no conjunto de direitos extrapatrimoniais da vtima;
    a capacidade econmica das partes;
    o grau de instruo das partes;
    o carter punitivo, pedaggico e educacional da reparao etc.
   Devido  importncia do tema e ao fato de ser um instituto jurdico de estudos relativamente
recentes, consignaremos os ensinamentos de importantes juristas do Direito Processual do Trabalho.
   O Professor Carlos Henrique Bezerra Leite11 faz o seguinte comentrio:
       "Figura nova que vem sendo reconhecida pela doutrina  o assdio processual. Trata-se de um desdobramento do assdio moral,
   instituto de direito material, que pode assumir contornos prprios nos stios do direito processual, civil ou trabalhista.
       (...).
       V-se, pois, que o assdio processual se caracteriza pela reiterao de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar ou
   desestimular a outra, mediante utilizao de artifcios aparentemente vlidos, mas que visam, de forma dissimulada,  obteno de
   vantagem de ordem processual, o que, no raro, implica vantagens de ordem econmica para quem pratica o assdio processual.
       Se o processo  instrumento tico de composio de conflitos e se o juiz tem o dever de zelar pela boa administrao da justia,
   observando os princpios que sustentam o Estado Democrtico de Direito (CF, art. 1), como a dignidade da pessoa humana e a
   cidadania, e norteiam os atos da Administrao Pblica (CF, art. 37), como a moralidade e a eficincia, cremos ser factvel o
   reconhecimento do assdio processual na Justia do Trabalho, mxime se considerarmos a possibilidade de aplicao das normas
   fundamentais que aliceram a reparabilidade de danos por assdio moral (CF, art. 5, V e X), bem como as previstas no plano
   infraconstitucional (CC, arts. 186, 187 e 927).
       O assdio processual no se confunde com a litigncia de m-f ou o ato atentatrio  dignidade da justia, porque esses institutos
   esto expressamente previstos na legislao processual (CPC, arts. 16, 17 e 600) e so tipificados, em regra, por um ou alguns atos
   processuais previstos em lei; aquele, ` conduta insidiosa, no prevista em lei, mas que tem por objetivo minar a resistncia do
   litigante, atentando contra a sua dignidade, desencorajando-o a litigar'. Alm disso, as sanes para a litigncia de m-f ou ato
   atentatrio  dignidade da justia j esto expressamente previstas no CPC (arts. 18, 273, II, e 601), enquanto no assdio processual
   a fixao do valor danos morais causados  vtima deve ser fixado pelo juiz, de ofcio ou a requerimento, nos prprios autos, com
   base no juzo de equidade de ponderao, levando em conta a intensidade do assdio e seus efeitos negativos para a prestao
   jurisdicional, os danos sofridos pela vtima em sua honra, dignidade, intimidade, as condies socioeconmicas do assediador e do
   assediado, os fins pedaggicos e a compensao adequada da vtima.
       Eis alguns exemplos de assdio processual na esfera trabalhista: incidentes processuais reiterados do reclamado com o propsito
   de procrastinar o andamento do feito com o objetivo de pressionar o reclamante a celebrar acordo que lhe  altamente desvantajoso;
   recusa reiterada do reclamado em receber a notificao inicial em procedimento sumarssimo (CLT, art. 852-B, II), objetivando,
   maliciosamente, impedir o acesso do trabalhador  justia; ajuizamento de diversas aes contra o mesmo empregador com o
   objetivo de dificultar, maliciosamente, o seu direito de ampla defesa".

   Sobre o tema, ensina o Professor Mauro Schiavi12:
     (...)
     Valendo-nos dos conceitos e distines entre o assdio moral, litigncia de m-f e ato atentatrio, podemos definir o assdio
   processual da seguinte forma: Todo ato processual praticado de forma reiterada, insidiosa, por um dos sujeitos que atuam no
   processo (juiz, partes, servidores, etc.), que tem por objetivo minar a autoestima de uma das partes litigantes, degradando o
   processo.
     O assdio processual aproxima-se da litigncia de m-f e do ato atentatrio  dignidade da justia, mas com eles no se
   confunde, pois os atos de litigncia de m-f e ato atentatrio tm tipificao legal e se consumam num nico ou por alguns atos
   processuais praticados pela parte. J o assdio processual  conduta insidiosa, no prevista em lei, mas que tem por objetivo minar a
   resistncia do litigante, atentando contra sua dignidade, desencorajando-o a litigar.
     So elementos do assdio processual:
       a) ato reiterado de um dos sujeitos do processo;
       b) o ato praticado no precisa ser necessariamente ilcito;
       c) estratgia perversa do agressor;
       d) tem por objetivo minar a dignidade e autoestima de uma das partes litigantes.
       So exemplos de assdio processual: Recusar-se o reclamado reiteradamente a receber a notificao inicial, ocultando-se
    maliciosamente; procrastinao do processo por uma das partes; negar abusivamente e de forma reiterada o cumprimento da
    deciso; propositura pelo reclamante de diversas reclamaes trabalhistas idnticas em face do mesmo reclamado, com a finalidade
    de obstar o direito de defesa; requerimentos sucessivos de provas desnecessrias ao bom andamento do processo: interposio
    sucessiva de recursos com finalidade protelatria.
       At mesmo o juiz do Trabalho pode praticar em algumas situaes o assdio processual contra uma ou ambas as partes. So
    exemplos: tentativas abusivas e reiteradas de conciliao pelo juiz, exemplificativamente, com os seguintes argumentos: o processo
    vai demorar demais; h chances de o reclamante no receber nada; a condenao vai quebrar a empresa, etc., visando a minar a
    resistncia das partes e obrig-las a aceitar a conciliao contra a vontade.
       (...)
       Pensamos que o requisito da repetio da conduta ou habitualidade para configurao do assdio processual tem de ser aferido
    conforme o caso concreto, as caractersticas do ofensor, da vtima, as condies de tempo e lugar, o nvel de instruo da vtima, e
    as caractersticas da conduta do ofensor. Desse modo, conforme o caso concreto, uma conduta repetida de forma sistemtica em
    um nico dia pode configurar o assdio processual.
       A jurisprudncia j comeou a se manifestar sobre o assdio processual.
       (...)
       Deve o Juiz do Trabalho, como diretor do processo, direcionar os atos processuais a fim de assegurar a ambas as partes as
    mesmas oportunidades, evitando que uma das partes possa ter vantagem sobre a outra, bem como tomar todas as cautelas e
    medidas processuais para que o assdio processual no ocorra. Entretanto, caso ele acontea, deve-se imediatamente neutraliz-lo,
    devendo o magistrado, como diretor do processo, agir imediatamente, de ofcio, a fim de fazer cessar o estado de assdio.
       Uma vez caracterizado o assdio processual, a parte lesada tem direito  reparao. Esta reparao no  tarifada, tampouco se
    confunde com as cominaes de litigncia de m-f e ato atentatrio  dignidade da justia, pois no  possvel quantificar a
    extenso do dano, tampouco indenizar a violao de um direito da personalidade da parte litigante, pois o assdio atenta contra sua
    dignidade. Desse modo, a indenizao pelo assdio moral deve ser fixada conforme a reparao por danos morais.
       De outro lado, deve ser destacado que a reparao do assdio processual tem carter publicista, pois visa no s a compensar a
    parte lesada, mas tambm a resguardar a dignidade do processo. Por isso,  relevante a funo do Judicirio no s em prevenir o
    assdio processual, mas tambm em repar-lo devidamente.

                                  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. TRAB. 6R  2 Etapa-2010) Assinale a alternativa CORRETA em relao ao jus postulandi na Justia do
Trabalho:
a) O jus postulandi refere-se  capacidade postulatria.
b) Ao considerar o advogado essencial ao funcionamento da justia, a Constituio Federal de 1988 derrogou as normas
processuais que possibilitavam o exerccio do jus postulandi na Justia do Trabalho.
c) Em razo do disposto na letra "b", o Tribunal Superior do Trabalho cancelou as Smulas que no admitiam a
condenao em honorrios advocatcios.
d) A jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho admite o jus postulandi apenas nos dissdios individuais
submetidos ao rito sumarissimo.
e) A jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho no admite o jus postulandi quando da interposio do
Recurso de Revista.

2. (MAG. TRAB. 23R  2 Etapa-2010) Analise as seguintes proposies sobre o jus postulandi e ao final com base
na legislao, jurisprudncia pacificada e doutrina predominantes aponte a alternativa correta.
I  Uma vez que as partes possuem jus postulandi podem ajuizar qualquer tipo de ao perante a Justia do Trabalho,
independentemente da constituio de advogado para represent-Ias em juzo.
II  O jus postulandi das partes limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando os
recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
III  O jus postulandi das partes pode ser exercido perante o TST na hiptese de quaisquer aes de competncia originria
daquele tribunal, como a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana.
IV  O jus postulandi pode ser exercido tanto pelos empregados quanto pelos empregadores pessoas fsicas, mas no
pelas pessoas jurdicas.
a) A proposio I est correta e as proposies II, III e IV incorretas.
b) As proposies I e IV esto corretas e as proposies II e III incorretas.
c) As proposies II e III esto corretas e as proposies I e IV incorretas.
d) As proposies II e IV esto corretas e as proposies I e III incorretas.
e) As proposies I e III esto corretas e as proposies II e IV incorretas.

3. (MAG. TRAB. 2R  2010) Diante da regra do artigo 791 da CLT que assegura o jus postulandi na Justia do
Trabalho e de acordo com o disposto no artigo 133 da Constituio Federal. Que prev a indispensabilidade do
advogado para administrao da justia,  correto afirmar que a presena do advogado  exigida quando:
a) Da oposio de Recurso Ordinrio, de Revista e ajuizamento de Ao Rescisria.
b) Da oferta de Embargos de Declarao e no ajuizamento de Ao de Reconveno.
c) Houver pedido de Tutela Antecipada e nos casos de levantamento de valores.
d) Do indeferimento do pedido de assistncia judiciria gratuita com base na Lei 5.584/70.
e) Do ajuizamento de Embargos de Terceiro.

4. (MAG.TRAB. 2R  2009) Assinale a alternativa incorreta:
a)  admissvel recurso interposto por advogado que no tenha instrumento de mandato nos autos, desde que conte com
mandato tcito.
b) No Processo do Trabalho h mandato tcito quando o advogado acompanha a parte  audincia e no conta com
mandato expresso.
c) O advogado que conta com mandato tcito no pode substabelecer.
d) Qualquer ato praticado no Processo do Trabalho por advogado sem mandato, tcito ou expresso, pode ser ratificado no
prazo de 15 dias, prorrogvel por mais 15 dias, nos termos da Lei e, em assim ocorrendo, ser considerado vlido.
e) Cabe ao advogado comunicar a parte da renncia do mandato, devendo, ainda, permanecer na defesa dos interesses de
seu constituinte no prazo de 10 (dez) dias aps a cincia do mesmo.

5. (MAG. TRAB. 9R  1 Etapa-2009) Analise as seguintes proposies:
I. No se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurdica em que no haja a sua
identificao e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654,  1, do Cdigo Civil, acarreta, para a parte que o
apresenta, os efeitos processuais da inexistncia de poderes nos autos.
II. A legitimidade processual do sindicato para promover ao de cumprimento no  extensiva para acordo ou conveno
coletiva de trabalho.
III.  admissvel a juntada de instrumento de mandato posterior  interposio de recurso, pois o mesmo  reputado ato
urgente.
IV. O benefcio da justia gratuita  devido somente queles que percebem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo
legal.
V. O benefcio da justia gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, desde que, na fase recursal,
seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
a) As proposies I e V esto corretas.
b) As proposies II e IV esto corretas.
c) As proposies II, III e IV esto corretas.
d) Todas as proposies esto corretas.
e) Nenhuma proposio est correta.

6. (MAG. TRAB. 9R  1 Etapa-2009) Analise as seguintes proposies:
I.  invlido o substabelecimento de advogado investido de mandato tcito.
II. O micro e pequeno empresrio deve obrigatoriamente ser representado na Justia do Trabalho por preposto empregado,
exceto quando se fizer representar pessoalmente.
III. Caracteriza a irregularidade de representao judicial a ausncia da data da outorga de poderes, pois, no mandato
judicial, ao contrrio do mandato civil, no  condio de validade do negcio jurdico.
IV. A ausncia de juntada aos autos de documento que comprove a designao do assistente jurdico como representante
judicial da Unio (art. 69 da Lei Complementar n. 73, de 10/02/1993) importa irregularidade de representao.
a) As proposies I e II esto corretas.
b) As proposies II e III esto corretas.
c) As proposies I e IV esto corretas.
d) Todas as proposies esto corretas.
e) Nenhuma proposio est correta.

7. (MPT  14 Concurso) Em relao aos honorrios advocatcios na Justia do Trabalho:
I  Na Justia do Trabalho, em lides oriundas de relaes de trabalho no empregatcias, os honorrios advocatcios so
devidos pela mera sucumbncia.
II  Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, para a concesso de assistncia judiciria, basta a afirmao do declarante
ou de seu advogado, na petio inicial, para se considerar configurada a sua situao econmica.
III  O benefcio da justia gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, desde que, na fase
recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
IV  Na Justia do Trabalho, em demandas relacionadas a vnculos empregatcios, o deferimento de honorrios
advocatcios sujeita-se  constatao da ocorrncia alternativa de dois requisitos: o benefcio da Justia Gratuita ou a
assistncia por sindicato.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) todas a alternativas esto corretas;
b) apenas as alternativas III e IV esto erradas;
c) apenas as alternativas I, II e IV esto erradas;
d) apenas a alternativa IV est errada;
e) no respondida.

8. (OAB  2007.2  CESPE) A respeito das condies de validade do mandato e do substabelecimento, julgue os
itens a seguir.
I  O instrumento de mandato com prazo determinado que contm clusula estabelecendo a prevalncia dos poderes para
atuar at o final da demanda no pode ser considerado vlido.
II  So vlidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que no haja, no mandato, poderes expressos para
substabelecer.
III  Configura-se irregularidade de representao no caso de o substabelecimento ser anterior  outorga passada ao
substabelecente.
A quantidade de itens certos  igual a
a) 0.
b) 1.
c) 2.
d) 3.

9. (OAB 2008.2) Segundo orientao do TST, na justia do trabalho, a condenao em honorrios advocatcios,
necessariamente, requer
a) a assistncia por sindicato e o benefcio da justia gratuita, de forma concomitante.
b) a assistncia por sindicato, apenas.
c) o benefcio da justia gratuita, apenas.
d) a simples procurao do advogado juntada aos autos.
10. (OAB  2008.3  CESPE) No que diz respeito  representao processual na justia do trabalho, assinale a
opo correta.
a) Em regra,  possvel, nas reclamaes trabalhistas, o empregador ser representado por preposto, mesmo que este no
seja empregado do reclamado.
b) O empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser representado por terceiros, ainda que estes
no faam parte do quadro societrio ou do quadro de empregados dessas empresas.
c) O advogado pode, no mesmo processo em que esteja na condio de patrono do empregador, ser tambm seu
preposto.
d) Se, por doena, o empregado no puder comparecer pessoalmente em juzo, poder ser representado por outro
empregado, cabendo a este transigir, confessar e desistir da ao se assim o desejar.

11. (OAB/FGV  VI Exame Unificado) Quanto  nomeao de advogado na Justia do Trabalho, com poderes para o
foro em geral,  correto afirmar que
a) na Justia do Trabalho, a nomeao de advogado com poderes para o foro em geral poder ser efetivada mediante
simples registro na ata de audincia, a requerimento verbal do advogado interessado e com a anuncia da parte
representada.
b) as partes que desejarem a assistncia de advogado sempre devero outorgar poderes para o foro em geral por
intermdio de instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida.
c) na Justia do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o
princpio do jus postulandi.
d) somente o trabalhador poder reclamar na Justia do Trabalho sem a necessidade de nomeao de advogado, uma vez
que o princpio do jus postulandi somente se aplica  parte hipossuficiente.

12. (OAB/FGV 2010.3) Tcio, gerente de operaes da empresa Metalrgica Comercial, foi eleito dirigente sindical
do Sindicato dos Metalrgicos. Seis meses depois, juntamente com Mvio, empregado representante da CIPA
(Comisso Interna para Preveno de Acidentes) da empresa por parte dos empregados, arquitetaram um plano
para descobrir determinado segredo industrial do seu empregador e repass-lo ao concorrente mediante
pagamento de numerrio considervel. Contudo, o plano foi descoberto antes da venda, e a empresa, agora,
pretende dispensar ambos por falta grave.Voc foi contratado como consultor jurdico para indicar a forma de
faz-lo. O que deve ser feito?
a) Ajuizamento de inqurito para apurao de falta grave em face de Tcio e Mvio, no prazo decadencial de 30 dias, caso
tenha havido suspenso deles para apurao dos fatos.
b) Simples dispensa por falta grave para ambos os empregados, pois o inqurito para apurao de falta grave serve
apenas para a dispensa do empregado estvel decenal.
c) Ajuizamento de inqurito para apurao de falta grave em face de Tcio, no prazo decadencial de 30 dias, caso tenha
havido suspenso dele para apurao dos fatos; e simples dispensa por justa causa em relao a Mvio,
independentemente de inqurito.
d) Ajuizamento de inqurito para apurao de falta grave em face de Tcio, no prazo decadencial de 30 dias, contados do
conluio entre os empregados; e simples dispensa por justa causa em relao a Mvio, independentemente de inqurito.

13. (OAB/FGV 2010.1) Em determinada reclamao trabalhista, o preposto da empresa reclamada no soube
responder s perguntas formuladas pelo juiz e pelo advogado do reclamante na audincia de instruo e
argumentou que no possua conhecimento especfico a respeito dos fatos que estavam sendo tratados no
processo. O advogado da empresa juntou  contestao diversos documentos na audincia inaugural. Nessa
situao hipottica,
a) o juiz deve designar nova audincia, determinando que a empresa nomeie preposto que conhea os fatos abordados no
processo.
b) a prova pr-constituda nos autos pode ser considerada para o confronto com a confisso ficta.
c) a empresa deve ser declarada confessa, independentemente de ter juntado defesa e documentos.
d) o juiz, antes de aplicar a penalidade de confisso, deve determinar  empresa que apresente novas provas ao processo.

14. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:
a) A faculdade de as partes reclamarem pessoalmente seus direitos perante a Justia do Trabalho e de acompanharem
suas reclamaes at seu deslinde final deve ser aplicada apenas s lides relativas  relao de emprego e pequena
empreitada.
b) A jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho no tem aceitado a postulao da parte sem o acompanhamento de
advogado perante a instncia extraordinria.
c) O falecimento do scio da empresa no implica alterao do polo passivo. O mesmo no ocorre em caso de o
reclamado ser pessoa fsica ou firma individual, devendo, nestes casos, o processo ser suspenso para a regularizao do
polo passivo.
d) A ao movida pelo Sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrio, exceto quando tenha sido
considerado parte ilegtima da causa.
e) Inadmissvel na fase recursal a regularizao da representao processual, ainda que mediante o protesto por ulterior
juntada do documento procuratrio.

15. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Quanto aos honorrios advocatcios no processo do trabalho  correto
afirmar:
a) So requisitos para a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios na Justia do Trabalho: estar a parte
assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo e
comprovar no se encontrar em situao econmica que lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da
respectiva famlia.
b)  incabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria.
c) So devidos honorrios advocatcios nas lides que no derivem de relao de emprego.
d) So devidos honorrios advocatcios sempre que a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional, exceto
nas causas em que o sindicato atue como substituto processual.
e) Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 20%, no decorre
simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional.

16. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Analise as seguintes proposies:
I. A substituio do sindicato, conforme inciso III, do artigo 8 , da Carta Magna de 1988 restringe-se aos membros da
categoria a ele filiados.
II. A legitimidade do sindicato para propor ao de cumprimento estende-se tambm  observncia de conveno coletiva,
mas no se estende  observncia de acordo coletivo.
III. A legitimao do sindicato para atuar como substituto na defesa dos interesses coletivos restringe-se a questes
judiciais.
IV. No gera litispendncia ao proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, uma vez que se trata de
legitimao extraordinria concorrente, em que a propositura de ao pelo substituto no obsta a propositura pelo
substitudo.
V. Os empregadores e os empregados podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho, sendo que, nos
dissdios individuais, podero fazer-se substituir pelo sindicato, que tem legitimao extraordinria para tanto.
Responda:
a) Somente as assertivas I e II esto corretas.
b) Somente as assertivas II e V esto corretas.
c) Somente a assertiva V est correta.
d) Somente a assertiva IV est correta.
e) Todas as assertivas esto erradas.

17. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Assinale abaixo a penalidade a que esto sujeitos os diretores de Sindicatos
que deixarem de dar cumprimento s disposies da Lei n. 5.584/1970 (disciplinador da concesso e prestao de
assistncia judiciria na Justia do Trabalho).
a) Suspenso por prazo de 60 dias, salvo comprovado motivo de ordem financeira.
b) Multa pecuniria (dobrada na reincidncia), alm da suspenso referida na alternativa "a".
c) Multa pecuniria (com acrscimo de 50% na reincidncia), salvo comprovado motivo de ordem financeira.
d) Multa pecuniria (dobrada na reincidncia), salvo comprovado motivo de ordem financeira.
e) No estaro sujeitos a qualquer penalidade.

18. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) De acordo com a jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,
analise as proposies abaixo:
I  A legitimidade do sindicato para propor ao de cumprimento estende-se tambm  observncia de acordo ou de
conveno coletiva.
II  O "jus postulandi" das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se a uma das Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho alcanando os dissdios individuais e coletivos e a ao cautelar, no alcanando os recursos de
competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
III  So vlidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que no haja, no mandato, poderes expressos para
substabelecer.
IV  Inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de procurao, nos termos do art. 37 do CPC, salvo se
houver protesto por posterior juntada.
V   incabvel a condenao no pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no processo trabalhista.
Esto corretas apenas as assertivas:
a) I e II.
b) II e IV.
c) I e III.
d) IV e V.
e) II e V.

19. (OAB/ FGV  VIII Exame Unificado) A respeito do preposto no Processo do Trabalho, de acordo com a
legislao, assinale a afirmativa correta.
a) No precisa ter conhecimento dos fatos, uma vez que tal caracterstica  prpria das testemunhas.
b) No precisa ter conhecimento dos fatos, j que atua como representante do empregador.
c) Deve ter conhecimento dos fatos.
d) Deve ter conhecimento da interpretao do empregador quanto aos fatos ocorridos



                                                            GABARITO

                                                        1. e   2. a   3. e    4. d

                                                        5. a   6. c   7. d    8. c

                                                        9. a   10. b 11. a 12. c

                                                       13. b 14. d 15. c      16. d

                                                       17. e 18. c    19. c




1 O STF declarou a inconstitucionalidade do termo "qualquer" (v. ADIN n. 1.127-8).
2 Direito processual do trabalho : doutrina e prtica forense. 30. ed. So Paulo: Atlas, 2010, p. 189.
3 Curso , cit., p. 403-404.
4 Manual, cit., p. 303.
5 Adaptamos o texto conforme disposio da EC n. 24/99, ainda que na CLT tenhamos o termo "Junta".
6 Curso , cit., p. 408-410.
7 Manual, cit., p. 311-312.
8 A litigncia de m-f na Justia do Trabalho: princpios, evoluo histrica, preceitos legais e anlise da responsabilizao do
advogado. So Paulo: LTr, 2007, p. 43 e 72 a 75.
9 Dicionrio jurdico universitrio. So Paulo: Saraiva, 2010.
10 Assdio moral. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 1 a 6.
11 Curso , cit., p. 418-419.
12 Manual, cit., p. 322 e 331.
                                                                 IX
              INTERVENO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO
                              TRABALHO



   1 Introduo
   O tema interveno de terceiros  um dos mais complexos e controvertidos da cincia processual.
   Alis, h vrios entendimentos compartilhados pela melhor doutrina, e a jurisprudncia
manifesta-se em diversas linhas de pensamento.
   Sobre o tema, ensina o festejado Professor Athos Gusmo Carneiro1:
      "Impe-se, de incio, fixar o conceito de terceiro , admitido a intervir no curso de determinado processo.
      No plano do direito material, se examinarmos, v. g., um contrato de compra e venda, terceiro ser todo aquele que no for nem o
   comprador, nem o vendedor, nem interveniente no mesmo negcio jurdico.
      No plano do direito processual , o conceito de terceiro ter igualmente de ser encontrado por negao. Suposta uma relao
   jurdica processual pendente entre "A", como autor, e "B", como ru, apresentam-se como terceiros "C", "D", "E" etc., ou seja,
   todos os que no forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente.
      Cassio Scarpinella Bueno observa, com preciso, que o mais interessante, para distinguir os `terceiros' das `partes',  o momento
   imediatamente anterior  interveno. Assim, cumpre verificar nesse instante quem  parte e quem  terceiro, porque  ento que
   se vai aquilatar quem pode e quem deve intervir na qualidade de terceiro juridicamente interessado: ` verificar quem pediu e em
   face de quem se pediu, para olhar, em ltima anlise, para as relaes de direito material, e constatar em que condies delas
   afloram eventuais situaes legitimantes, vale dizer, situaes que autorizaro a interveno de outros no processo' ( Partes e
   terceiros no processo civil brasileiro , 2. ed., Saraiva, 2006, n. 2, p. 4).
      Conforme o magistrio de Ovdio Baptista da Silva, caso `o terceiro ingresse no processo para defender um interesse prprio
   dependente da relao jurdica objeto do litgio, com o fim de auxiliar na vitria da parte a que seu direito se liga, ou, ao contrrio,
   nele ingresse para contrapor-se a uma ou a ambas as partes, diz-se, no primeiro caso, que a interveno  ad adjuvandum,
   enquanto no ltimo ser ad excludendum' (Curso de processo civil, 7. ed., Forense, v. I, n. 11.1, p. 259).
      Convm, no entanto, melhor explicitar tal conceito. De maneira geral, determinada pessoa  alheia  imensa maioria, se no 
   totalidade das causas em andamento no Brasil (e no exterior), e nem sequer sabe da existncia de tais demandas e, a fortiori, sobre
   que versam; de algumas poucas, o pblico em geral tem o sumrio conhecimento decorrente de sua divulgao nos meios de
   comunicao. Nesses casos, cuida-se de pessoas totalmente indiferentes a tais demandas.
      Cndido Dinamarco alude quele terceiro que  sujeito de uma relao compatvel na prtica com a deciso passvel de ser
   pronunciada entre as partes, mas que dela pode receber um prejuzo de fato ; quele terceiro sujeito de uma relao na prtica
   incompatvel com a deciso, e assim capaz de ser juridicamente prejudicado; e menciona, com remisso a Enrico Allorio, tambm
   aqueles que so terceiros tout court, para os quais a causa apresenta-se absolutamente indiferente (Interveno de terceiros ,
   Malheiros, 1997, n. 4, p. 19).
      (...)
      Caso ao terceiro assista interesse jurdico na causa, poder nela intervir.
      Pela interveno, o terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) no processo pendente.
      A interveno, ensinou Adolf Wach (1885), deve sua existncia ` necessidade de diminuir o nmero de processos e evitar
   resultados contraditrios', embora com frequncia seja causa de incidentes processuais os mais diversos.
      (...)
      Evidentemente, a interveno de terceiros somente deve ser aceita sob determinados pressupostos; um deles, ocorrente em todos
   os casos de interveno,  o de que o terceiro deve ser juridicamente interessado no processo pendente".
    No Direito Processual do Trabalho, alm de termos que enfrentar a mesma problemtica, o
grande desafio  estudarmos o cabimento ou a incompatibilidade da interveno de terceiros na
Justia do Trabalho, como veremos a seguir.

   2 Conceitos
   Podemos conceituar a interveno de terceiros como o instituto jurdico pelo qual um terceiro
ingressa no processo para defender interesse prprio ou de uma das partes primitivas da lide.
   O conceito de terceiro  dado por um critrio de excluso.  considerado terceiro aquele que
no  parte.
   E parte  aquele que pleiteia no Poder Judicirio a entrega do seu bem da vida, bem como
aquele contra quem essa demanda  proposta.

   3 Fundamentos
   So fundamentos da existncia do instituto jurdico da interveno de terceiros:
    harmonizao dos julgados: minimizar o risco de decises conflitantes proferidas pelo
    prprio Poder Judicirio, o que prejudica significativamente sua imagem e credibilidade
    perante a sociedade;
    princpio da economia processual em sua dimenso macroscpica: embora a admisso de um
    terceiro resulte em maior complexidade ao processo em tramitao, evita o ajuizamento de
    outras aes no Poder Judicirio.

   Sobre o tema, ensina o Professor Daniel Amorim Assumpo Neves2:
      "Por interveno de terceiros entende-se a permisso legal para que um sujeito alheio  relao jurdica processual originria
   ingresse em processo j em andamento. Apesar das diferentes justificativas que permitem esse ingresso, as intervenes de terceiro
   devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propsitos a economia processual (evitar a repetio
   de atos processuais) e a harmonizao dos julgados (evitar decises contraditrias).  natural que, uma vez admitido no processo,
   o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte; em alguns casos `parte na demanda' e noutros `parte no processo'".


   4 Classificao
    Segundo a doutrina clssica, assim podemos classificar o fenmeno jurdico da interveno de
terceiros:
    a) Interveno de terceiro voluntria (espontnea):  aquela em que o terceiro ingressa nos
autos por vontade prpria. So intervenes voluntrias:
     assistncia;
     oposio.
   b) Interveno de terceiro provocada (forada ou coacta):  aquela em que o terceiro ingressa
nos autos mediante provocao da parte . So intervenes provocadas:
    nomeao  autoria;
    denunciao da lide ;
    chamamento ao processo.
   Todavia, existem outras classificaes da doutrina, como a do citado Professor Athos Gusmo
Carneiro:
   a) Intervenes por "insero": mediante "insero" na relao processual existente . So
espcies:
    assistncia: interveno de terceiro ao lado de uma das partes;
    nomeao  autoria: interveno de terceiro em substituio  parte r;
    chamamento ao processo: interveno de terceiro mediante litisconsrcio com o ru;
    recurso de terceiro prejudicado: seria uma espcie de assistncia em fase recursal, ou seja,
    aquele que poderia ter intervindo no processo como assistente poder recorrer posteriormente
    como terceiro prejudicado, demonstrando interesse jurdico (art. 499, caput e  1, do CPC).
   b) Intervenes por ao: mediante a formao de nova relao jurdica processual, no mesmo
processo. Trata-se de intervenes por meio de nova ao in simultaneus processus, como:
    oposio: interveno do terceiro como autor de nova ao;
    denunciao da lide : interveno do terceiro como ru de nova ao (com simultnea
    "insero" na ao principal).
   Sobre a matria, assim afirma o Professor Daniel Amorim Assumpo Neves3:
      "O Captulo IV do Livro I do Cdigo de Processo Civil tem como ttulo `Da interveno de terceiros', compreendendo a oposio,
   nomeao  autoria, denunciao da lide e chamamento ao processo (arts. 56 a 80 do CPC). Apesar de estar em captulo distinto, 
   unnime a doutrina em apontar tambm a assistncia (Captulo III, arts. 50 a 55 do CPC) como forma de interveno de terceiro.
   Essas cinco espcies de interveno so consideradas as intervenes de terceiros tpicas de nosso ordenamento processual.
      Ocorre, entretanto, que nem todas as intervenes encontram sua justificao nessa cinco modalidades tpicas de interveno de
   terceiro, o que demonstra que o rol legal  meramente exemplificativo. Previses legais esparsas que permitem a interveno de um
   terceiro em processo j em andamento e que no so tipificveis em nenhuma dessas cinco modalidades, constituem as chamadas
   intervenes de terceiros atpicas. A definio dessa espcie de interveno depender da amplitude que se pretenda dar 
   atipicidade, no existindo unanimidade na doutrina a respeito de quais efetivamente sejam esssas intervenes atpicas".


   5 Relaes jurdicas
    A admisso da interveno de um terceiro ao processo resulta na existncia de duas relaes
jurdicas no processo:
    1) relao jurdica principal ou originria:  a relao entre autor e ru;
    2) relao jurdica secundria, perifrica ou conexa:  a relao entre autor e terceiro, ou
entre ru e terceiro.

   6 Procedimentos incompatveis
   Em primeiro lugar, vale lembrar que o procedimento  a forma pela qual o processo se
desenvolve.
    inegvel que o instituto jurdico da interveno de um terceiro no processo traz complexidade
e complicadores processuais, que no se coadunam com os princpios da economia processual (em
sua dimenso microscpica), da celeridade e da efetividade do processo.
    Assim, alguns procedimentos so incompatveis com o instituto em tela, principalmente pela
questo da celeridade.
    No Processo Civil, a mencionada incompatibilidade  verificada em dois procedimentos , nos
seguintes termos:
    1) Procedimento sumarssimo (Juizado Especial Cvel): no  cabvel nenhuma espcie de
interveno de terceiro, nem mesmo assistncia. Este  o teor do art. 10 da Lei n. 9.099/95:
     "No se admitir, no processo, qualquer forma de interveno de terceiro nem de assistncia. Admitir-se- o litisconsrcio".

    2) Procedimento sumrio: em regra, no  cabvel a interveno de terceiro. Entretanto, essa
regra no  absoluta, diante das seguintes excees: a assistncia; o recurso de terceiro prejudicado;
e a interveno fundada em contrato de seguro. Assim dispe o art. 280 do CPC:
     "No procedimento sumrio no so admissveis a ao declaratria incidental e a interveno de terceiros, salvo a assistncia, o
   recurso de terceiro prejudicado e a interveno fundada em contrato de seguro".

    Diante do exposto, vem prevalecendo o entendimento na doutrina e na jurisprudncia de que a
interveno de terceiro no  cabvel nos procedimentos sumarssimo e sumrio trabalhistas.
    Apenas para recordar, o procedimento sumarssimo abrange as demandas trabalhistas cujo valor
da causa seja acima de 2 at 40 salrios mnimos. J o procedimento sumrio engloba as causas
trabalhistas cujo valor da causa no supera 2 salrios mnimos.
    No entanto, vale apontar que parcela minoritria da doutrina sustenta o cabimento, pelo
fundamento da ausncia de proibio legal.
   Nossa posio  instituto da interveno nos procedimentos sumarssimo e sumrio
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, defendemos a linha de raciocnio
da incompatibilidade da interveno de terceiro nos procedimentos sumarssimo e sumrio
trabalhistas.
    Embora no haja realmente proibio legal, o instituto da interveno de terceiro  incompatvel
com os princpios da celeridade, simplicidade e informalidade que vigoram nos mencionados
procedimentos trabalhistas.
    Assim, se no h compatibilidade no Processo Civil, que  mais formal, com muito mais razo h
incompatibilidade tambm no Processo do Trabalho, que  mais informal.
    Concluindo, o art. 769 da CLT  expresso ao afirmar que a aplicao subsidiria do Processo
Civil ao Processo do Trabalho depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais
sejam: lacuna na CLT (que h no caso); e compatibilidade de princpios e regras (ausente nessa parte
da matria).

   7 Controvrsia doutrinria e jurisprudencial do cabimento da
     interveno de terceiro no procedimento comum trabalhista
    Diante dos argumentos ora apresentados, h uma grande ciznia doutrinria e jurisprudencial
quanto  compatibilidade ou no da interveno de terceiros com o procedimento comum
(ordinrio) trabalhista. Nesse ponto, temos duas correntes:
    1 Corrente (Teoria Tradicional ): defende a incompatibilidade do fenmeno jurdico da
interveno de terceiro no Direito Processual do Trabalho. So fundamentos dessa teoria:
    incompetncia da Justia do Trabalho, pois a admisso de um terceiro no procedimento comum
    trabalhista poder resultar na situao processual de sujeitos com a mesma fora em lados
    opostos, desnaturando a ideia tradicional de hipossuficincia em um dos polos da relao
    processual;
    a Justia do Trabalho no possua competncia em razo da pessoa para processar e julgar
    aes envolvendo terceiro alheio ao empregado e ao empregador;
    incompatibilidade com os princpios da celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade
    que vigoram no Processo do Trabalho;
    incompatibilidade com o princpio da economia processual em sua dimenso microscpica, por
    trazer complicadores ao processo em andamento;
    o grande papel da Justia do Trabalho  a efetivao da prestao jurisdicional trabalhista,
    caracterizada pela entrega das verbas trabalhistas, cuja natureza  alimentar, denotando o
    carter urgencial, incompatvel com a complexidade oriunda da interveno;
    obriga o reclamante a litigar contra quem no pretende;
    a Orientao Jurisprudencial n. 227 da SDI-1 do TST acena neste sentido:
     "DENUNCIAO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE (cancelada)  DJ 22.11.2005".

    2 Corrente (Teoria Moderna ): advoga a tese da compatibilidade do fenmeno jurdico da
interveno de terceiro no Processo do Trabalho. So fundamentos dessa corrente:
     ampliao da competncia material da Justia do Trabalho aps a entrada em vigor da Emenda
     Constitucional n. 45 de 2004, conhecida como a Reforma do Judicirio. Com a inovao
     constitucional, compete  Justia Laboral processar e julgar as aes oriundas da relao de
     trabalho, bem como outras controvrsias dela decorrentes;
     lacuna na CLT;
     compatibilidade com o princpio da economia processual, em sua dimenso macroscpica  a
     admisso da interveno at poder trazer complicadores ao processo em trmite, mas evitar
     outras aes na Justia do Trabalho;
     minimiza o risco de decises conflitantes entre a Justia do Trabalho e a Justia Comum,
     envolvendo a mesma lide;
     maior efetividade do processo trabalhista;
     pacificao dos conflitos que envolvem direta ou indiretamente a relao trabalhista;
     observncia dos iderios de justia e equidade;
     fixao da responsabilidade trabalhista do terceiro, com o escopo de garantir a satisfao do
     crdito trabalhista e maior efetividade da jurisdio trabalhista;
     cancelamento da Orientao Jurisprudencial n. 227 da SDI-1 do TST, que trazia a redao da
     incompatibilidade da denunciao da lide com o Processo do Trabalho;
     De acordo com o Enunciado n. 68 da 1 Jornada de Direito Material e Processual da Justia
     do Trabalho, in verbis:
     "INTERVENO DE TERCEIROS.
     I  Admissibilidade da interveno de terceiros nos Processos submetidos  jurisdio da Justia do Trabalho.
     II  Nos processos que envolvem crdito de natureza privilegiada, a compatibilidade da interveno de terceiros est subordinada
   ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final.
     III  Admitida a denunciao da lide,  possvel  deciso judicial estabelecer a condenao do denunciado como
   corresponsvel".
   O Professor Carlos Henrique Bezerra Leite 4  favorvel ao cabimento da interveno de
terceiros ao Processo do Trabalho, com as necessrias cautelas e adaptaes:
     O processo do trabalho  omisso a respeito da interveno de terceiros. Da a necessidade da aplicao subsidiria do CPC, com
   as necessrias cautelas e adaptaes, como veremos mais adiante.
     Para fins comparativos e tendo em vista a similitude de escopos jurdicos, polticos, econmicos e sociais dos Juizados Especiais
   Cveis e da Justia do Trabalho, cumpre advertir, desde logo, que o art. 10 da Lei n. 9.099/1995 dispe: `No se admitir, no
   processo, qualquer forma de interveno de terceiro nem de assistncia. Admitir-se- o litisconsrcio.'
     Cumpre lembrar que na 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Braslia-DF, foi aprovado, em
   23.11.2007, o Enunciado n. 68, que admite a interveno de terceiros no processo do trabalho (...)".

   O Professor Mauro Schiavi5 posiciona-se favorvel ao cabimento da interveno de terceiros
no Processo do Trabalho , em especial no procedimento comum (ordinrio), com os seguintes
argumentos:
      "No procedimento sumarssimo trabalhista, no cabe tal interveno em razo dos princpios da celeridade e da simplicidade do
   referido procedimento. Embora a Lei n. 9.957/2000 no vede expressamente a possibilidade de interveno de terceiros, o art. 10,
   da Lei n. 9.099/95, aplicvel subsidiariamente ao procedimento trabalhista, veda expressamente tal interveno.
      No rito ordinrio, h grandes controvrsias sobre a possibilidade ou no da interveno de terceiros.
      Na doutrina, alguns autores sustentam a viabilidade da interveno de terceiros no Processo do Trabalho mesmo antes da EC n.
   45/2004.
      (...)
      Antes da EC n. 45/2004, a jurisprudncia havia se firmado no sentido do no cabimento, como regra geral, do Instituto da
   Interveno de Terceiros no Direito Processual do Trabalho.
      No nosso sentir, diante da EC n. 45/2004, o instituto da interveno de terceiros passa a ser admitido com maior flexibilidade no
   Processo do Trabalho, mxime quando no se postula um crdito oriundo da relao de emprego. Entretanto, cabe ao juiz do
   trabalho, como diretor do processo, zelar pela celeridade e efetividade do procedimento (arts. 765 da CLT e 130 do CPC), avaliar o
   custo-benefcio da interveno de terceiros e indeferi-la quando no traga benefcios aos litigantes, no iniba o direito de regresso e
   gere complicadores desnecessrios ao rpido andamento do processo.
      No deve o Juiz do Trabalho deferir a interveno de terceiro quando a empresa chamada a fazer parte do processo estiver
   sumida ou em notrio estado de insolvncia. Nestes casos, a interveno somente complicar o Processo.
      A jurisprudncia trabalhista tem admitido, aps a EC n. 45/2004, a interveno de terceiros no Processo do Trabalho para o fim
   de fixao de responsabilidade ao terceiro, tendo por objetivo assegurar a garantia de solvabilidade do crdito trabalhista e maior
   efetividade da jurisdio trabalhista.
      Em sendo acolhida a interveno de terceiros provocada (nomeao  autoria, chamamento ao processo e denunciao da lide),
   dever o Juiz do Trabalho adiar a audincia e propiciar a notificao do terceiro para que, em querendo, comparea na audincia de
   instruo e julgamento, apresentando defesa e as provas que pretende produzir. Caso a interveno seja espontnea (assistncia e
   oposio), dever o Juiz do Trabalho notificar o terceiro para, em querendo, participar da audincia de instruo e julgamento,
   devendo ser intimado para participar do processo nos seus ulteriores atos. A deciso que defere a interveno de terceiros tem
   natureza de deciso interlocutria, no sendo recorrvel de imediato (art. 893,  1, da CLT). No obstante, havendo ilegalidade na
   deciso ou se ela tumultuar o processo, a parte prejudicada poder impetrar Mandado de Segurana ou propor a Correio Parcial".
   Nossa posio
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, defendemos a tese da casustica
no tema da compatibilidade ou incompatibilidade do fenmeno jurdico da interveno de terceiro ao
Direito Processual do Trabalho.
    A nosso ver, no  possvel adotar um entendimento fechado, favorvel ou desfavorvel sobre o
tema.
    O juiz do trabalho  o diretor do processo, tendo ampla liberdade na sua conduo. Assim,
dever avaliar, no caso concreto, se a admisso de um terceiro no procedimento comum trabalhista
possa trazer benefcios processuais, como, por exemplo, a fixao de responsabilidade trabalhista a
um terceiro, resultando em um incremento na satisfao do crdito trabalhista. Sem dvida, isso
contribui significativamente para a efetividade da prestao jurisdicional trabalhista.
   De outra sorte, o magistrado trabalhista no dever admitir a interveno de terceiro quando ela
resultar em complicadores desnecessrios ao andamento do processo, como, por exemplo, no caso
de empresa que encerrou as atividades, est em notrio estado de insolvncia e os scios
desapareceram.
   Ademais, teremos a incompatibilidade da interveno com o Processo do Trabalho nos casos de
ausncia de benefcios diretos ou indiretos  satisfao do crdito trabalhista.
   Em suma, a compatibilidade ou incompatibilidade da interveno de terceiros no Processo do
Trabalho depende da casustica, da anlise do caso concreto pelo juiz do trabalho.  o que
denominamos Teoria Casustica da Interveno de Terceiro no Processo do Trabalho . O
magistrado dever avaliar o custo-benefcio dessa interveno, ou seja, at que ponto a admisso traz
benefcios  satisfao do crdito trabalhista.

   8 Trmite processual
    Adaptando-se as regras previstas no Cdigo de Processo Civil ao Processo do Trabalho, e
partindo-se da premissa da adoo da corrente que entende compatvel a interveno de terceiro no
procedimento comum trabalhista, o respectivo trmite processual depender da espcie de
interveno:
    I) Interveno de terceiro voluntria (espontnea): como se trata da interveno em que
terceiro ingressa nos autos por vontade prpria, aps a petio por ele apresentada na Justia do
Trabalho pleiteando o seu ingresso, o juiz do trabalho dever notific-lo para que, querendo,
comparea  audincia de instruo e julgamento, de modo que o interessado possa participar dos
atos processuais posteriores ao seu ingresso. Em relao aos atos anteriores, ocorre o fenmeno da
precluso temporal.
    II) Interveno de terceiro provocada (forada ou coacta): como esta  a interveno em que
terceiro ingressa nos autos mediante provocao da parte, aps a manifestao de vontade da parte
em prol do ingresso do terceiro nos autos, dever o magistrado trabalhista adiar a audincia, com o
intuito de promover a notificao do terceiro para que, querendo, comparea  audincia de instruo
e julgamento e possa apresentar a sua defesa, bem como produzir as provas que entenda necessrias.
Vale ressaltar que, entre o recebimento da notificao postal e a data da audincia, dever decorrer
um prazo mnimo de cinco dias, por aplicao analgica do art. 841 da CLT.
    Por fim, a deciso do juiz do trabalho que defere a interveno de terceiros tem natureza jurdica
de deciso interlocutria, por resolver uma questo incidente. Dessa forma, no  cabvel a
interposio de recurso imediato (direto), diante do princpio da irrecorribilidade imediata das
decises interlocutrias previsto no art. 893,  1, da CLT.
    Todavia, a doutrina sustenta o cabimento da impetrao de mandado de segurana, ou da
propositura da correio parcial, na hiptese de ilegalidade ou abuso de poder impregnado na
deciso, ou no caso de tumulto processual excessivo.

   9 Espcies de interveno de terceiro
    O Professor Athos Gusmo Carneiro 6 ensina didaticamente noes gerais sobre os casos de
interveno:
   "Assistncia
     O assistente ingressa voluntariamente no processo no como parte, mas apenas como coadjuvante da parte ( `parte secundria',
   segundo alguns), isto , buscando auxiliar a defesa dos interesses do seu `assistido', que tanto pode ser o demandante como o
   demandado. No sendo parte, o assistente nada pede para si, no formula pretenso; nem  sujeito passivo de pretenso alheia,
   pois contra ele nada  pedido.
     (...).

   Oposio
     O opoente ingressa no processo pendente, apresentando uma `pretenso prpria' sobre a coisa ou o direito objeto da lide; busca
   fazer com que sua pretenso , dele opoente, prevalea sobre as pretenses tanto do autor como do ru. A oposio 
   processualmente uma nova ao , em que  autor o terceiro, como opoente, e so rus o autor e o ru da ao j existente, como
   opostos.
     (...).

   Nomeao  autoria
     Na nomeao  autoria o objetivo visado  substituir o ru pelo terceiro, com o objetivo de afastar da relao processual um ru
   que seja parte ilegtima ad causam, nela fazendo ingressar um ru legitimado para a causa. O ru que se considera parte ilegtima
   `nomeia' o terceiro, para que o venha substituir no polo passivo da relao processual.
     (...).

   Denunciao da lide
     Mediante o instituto da `denunciao da lide', uma das partes (mais frequentemente o ru), como `denunciante', promove no
   mesmo processo uma `ao regressiva' contra terceiro  o `denunciado'.
     Citado, o terceiro torna-se ru na ao de denunciao .
     A denunciao pressupe necessariamente que o denunciante tenha uma pretenso prpria (um crdito de reembolso) contra o
   denunciado, pretenso que far valer caso venha, ele denunciante, a sucumbir na ao principal.
     (...).
     Alis, (...) o denunciado, alm de ru na ao regressiva, torna-se litisconsorte do denunciante na ao principal. Realmente,
   ao denunciado assiste interesse em que o denunciante saia vitorioso na causa principal, pois destarte resultar improcedente a ao
   regressiva.
     (...).

   Chamamento ao processo
      Pelo instituto do `chamamento ao processo', o ru B tem a faculdade de fazer citar um terceiro, para que este ingresse no
   processo como seu litisconsorte.
      Amplia-se, assim, pela vontade de B, o polo passivo da relao processual. O credor A pretendia acionar apenas o devedor B,
   mas passa a acionar no apenas B como tambm o `chamado' C. O chamamento pressupe, naturalmente, que ao `chamado' seja
   atribuda a condio de codevedor ao autor. Assim, B e C so devedores solidrios de A; este move ao de cobrana apenas
   contra B, e B chama C ao processo.
      (...).

   Recurso de terceiro prejudicado
      Os recursos podem ser interpostos no apenas pela parte vencida e pelo Ministrio Pblico, como igualmente pelo `terceiro
   prejudicado', nos termos do art. 499 do CPC. Considera-se terceiro prejudicado, para efeitos recursais, aquele cujos interesses
   jurdicos so suscetveis de ser afetados pela deciso judicial lanada em processo pendente, do qual no participou.
      Cumpre notar que o jurdico interesse em intervir no processo mediante a interposio de recurso pode apresentar-se mais amplo
   do que o jurdico interesse que autoriza a interveno no curso do processo, mediante a assistncia. Assim  que o assistente
   necessariamente ajuda uma das partes, ao passo que o terceiro prejudicado, ao recorrer, pode inclusive opor-se aos interesses tanto
   do autor como do ru" (grifos nossos).
   A seguir, apresentaremos tabela com a ideia principal de cada interveno de terceiro tpica:
        INTERVENO DE
                                                                                  IDEIA
           TERCEIRO

            Assistncia            Auxiliar uma das partes primitivas da lide.

             Oposio              Oposio a ambas as partes primitivas da lide.

       Nomeao  autoria          Corrigir vcio de legitimidade passiva (erro de postulao).

       Denunciao da lide         Encurtar o caminho do exerccio do direito de regresso.

                                   Ampliao subjetiva da relao processual, no polo passivo, para acertamento de
    Chamamento ao processo
                                   responsabilidades.



   9.1 Assistncia
   9.1.1 Introduo
    A anlise topolgica do Cdigo de Processo Civil revela que a assistncia no est includa no
Captulo VI, este dedicado  Interveno de Terceiros.
    Dessa forma, parcela minoritria da doutrina sustenta que a assistncia no  espcie de
interveno de terceiro.
    No obstante, a posio majoritria sustenta a assistncia como espcie de interveno de
terceiro.
    Com efeito, o erro estrutural do CPC no desnatura a natureza jurdica da assistncia como
espcie do instituto jurdico da interveno de terceiro.
    O Professor Athos Gusmo Carneiro7 comenta a assistncia:
      "A interveno por assistncia  uma forma de interveno espontnea , e que ocorre no por via de `ao' mas sim por
   insero do terceiro na relao processual pendente.
      (...).
      O terceiro, ao intervir no processo na qualidade de assistente, no formula pedido algum em prol de direito seu. Torna-se sujeito
   do processo, mas no se torna parte.
      (...).
      O assistente insere-se na relao processual com a finalidade ostensiva de coadjuvar a uma das partes, de ajudar ao assistido ,
   pois o assistente tem interesse em que a sentena venha a ser favorvel ao litigante a quem assiste.
      No  qualquer interesse que autoriza um terceiro a intervir no processo em favor de uma das partes, mas sim apenas o
   interesse jurdico. O interesse, v. g., meramente afetivo, ou meramente econmico, no faculta a assistncia.
      Em face do inter-relacionamento, da maior ou menor interdependncia das relaes jurdicas, frequentemente a sentena
   proferida na causa entre A e B poder refletir-se em relao jurdica entre A e o terceiro C, ou entre B e o terceiro C, quer
   favorecendo a posio jurdica do terceiro, quer prejudicando-o juridicamente.
      Assim, procedente a ao de despejo e operada a resoluo do pacto de locao entre A e B, a sentena importa tambm na
   resoluo das sublocaes. Ao sublocatrio assiste, pois, a faculdade de intervir no processo assistindo o locatrio ru, j que a
   prpria vigncia do contrato de sublocao poder ser afetada pelo teor da sentena.
      Vamos supor, outrossim, o caso de proprietrio de moradia urbana. O dono do terreno vizinho pretende neste construir alto
   edifcio, que poder prejudicar a vista, a insolao, a privacidade do morador da casa. A Prefeitura nega a permisso de construo,
   invocando infringncia a posturas, e surge o conflito judicial. O proprietrio da casa tem manifesto interesse, at econmico, na no
   construo do edifcio, e a doutrina e a jurisprudncia tm entendido que tal interesse  tambm jurdico , autorizando assim seu
   ingresso no processo como assistente do Municpio.
       jurdico o interesse no clssico exemplo do tabelio que requer ser admitido como assistente do ru em ao proposta para
   anular, por defeito formal, a escritura pblica que redigiu. Se procedente a demanda, surgir, em tese, em favor do interessado na
   validade da escritura, pretenso indenizatria contra o notrio.
     Mas  meramente econmico , e assim no autoriza a interveno, o interesse do credor A em que seja julgada improcedente a
   ao de cobrana, ou indenizatria, promovida por outro credor, B, contra o devedor comum.  certo que a vitria de B e a
   consequente execuo sobre bens do patrimnio do devedor, diminuindo esse patrimnio, ou at mesmo exaurindo-o, ir privar o
   crdito de A da garantia representada pelos bens do devedor (CPC, art. 591). Mas A no poder intervir na causa como assistente
   do devedor comum, pois os direitos creditrios de A subsistiro ntegros no caso de vitria de B. O interesse de um credor na solidez
   econmica de seu devedor , em princpio, apenas de fato ".

   9.1.2 Conceito
    A assistncia pode ser conceituada como a espcie de interveno voluntria ou espontnea de
terceiro em que este, denominado assistente, ingressa nos autos para defender interesse de uma
das partes primitivas da lide, denominada assistido.
    O assistente tem por objetivo auxiliar o assistido.
   9.1.3 Amparo legal
   A assistncia encontra amparo legal nos arts. 50 a 55 do CPC:
      "Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja
   favorvel a uma delas, poder intervir no processo para assisti-la.
      Pargrafo nico. A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdio; mas o
   assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
      Art. 51. No havendo impugnao dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente ser deferido. Se qualquer das partes alegar,
   no entanto, que falece ao assistente interesse jurdico para intervir a bem do assistido, o juiz:
      I  determinar, sem suspenso do processo, o desentranhamento da petio e da impugnao, a fim de serem autuadas em
   apenso;
      II  autorizar a produo de provas;
      III  decidir, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
      Art. 52. O assistente atuar como auxiliar da parte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-se- aos mesmos nus
   processuais que o assistido.
      Pargrafo nico. Sendo revel o assistido, o assistente ser considerado seu gestor de negcios.
      Art. 53. A assistncia no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia do pedido, desista da ao ou transija sobre
   direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a interveno do assistente.
      Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao jurdica
   entre ele e o adversrio do assistido.
      Pargrafo nico. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de interveno, sua impugnao e julgamento do
   incidente, o disposto no art. 51.
      Art. 55. Transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o assistente, este no poder, em processo posterior,
   discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que:
      I  pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas
   suscetveis de influir na sentena;
      II  desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu".

   9.1.4 Interesse jurdico
    O art. 50 do CPC aduz que, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma delas, poder intervir no processo para
assisti-la.
    Assim, para que o assistente tenha o seu pleito de ingresso deferido, ele dever demonstrar
interesse jurdico, e no interesse meramente econmico ou moral.
    Podemos conceituar interesse jurdico como o decorrente de deciso que possa produzir
efeitos negativos na relao jurdica conexa. Portanto, ficar demonstrado o interesse jurdico
quando o assistente comprovar que possui interesse que a sentena seja favorvel ao assistido.
    Objetivamente, o interesse jurdico  caracterizado quando a deciso a ser proferida na relao
jurdica principal possa "repercutir" na relao jurdica secundria.
    Nesse sentido, aduz a Smula 82 do TST:
     "ASSISTNCIA (nova redao)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A interveno assistencial, simples ou adesiva, s  admissvel se demonstrado o interesse jurdico e no o meramente
   econmico".

   9.1.5 Classificao
    A doutrina classifica a assistncia em duas espcies:
    1) assistncia simples ou adesiva:  aquela em que o assistente tem relao jurdica apenas
com o assistido. Nesta espcie de assistncia, o assistente no tem relao jurdica com o adversrio
do assistido. Ademais, o assistente simples no  titular do direito em litgio e, dessa forma, no
poder assumir posio diversa do assistido.
    Exemplo: uma ao de despejo por falta de pagamento movida pelo locador em face do
locatrio. Nesse caso, o sublocatrio poder ingressar como assistente simples do locatrio, pois,
como ocupa o imvel, tem interesse jurdico que a ao seja julgada improcedente, o que garantir a
sua posse no imvel. Ademais, o sublocatrio no tem relao jurdica com o locador, mas apenas
com o locatrio.
    2) assistncia qualificada ou litisconsorcial: nesta modalidade o assistente tem relao jurdica
tanto com o assistido quanto com o adversrio do assistido. Ademais, o assistente qualificado
tambm  titular do direito em litgio, podendo assumir posio diversa do assistido.
    Exemplo: uma ao de cobrana de aluguis atrasados movida pelo locador em face do locatrio.
O fiador poder ingressar como assistente qualificado ou litisconsorcial do locatrio. Nesse caso, h
interesse jurdico do assistente, pois  garantidor da dvida. Ademais, o assistente tem relao
jurdica com o locador, por assumir a condio de garante de seu crdito.
    A tabela a seguir contm, didaticamente, as principais diferenas entre assistncia simples e
assistncia qualificada:
           ASSISTNCIA SIMPLES OU ADESIVA                            ASSISTNCIA QUALIFICADA OU LITISCONSORCIAL

   O assistente simples ou adesivo tem relao jurdica       O assistente qualificado ou litisconsorcial tem relao jurdica com o
   com o assistido                                            assistido.

   O assistente simples ou adesivo no tem relao            O assistente qualificado ou litisconsorcial tem relao jurdica com o
   jurdica com o adversrio do assistido.                    adversrio do assistido.

   O assistente simples ou adesivo no  titular do direito   O assistente qualificado ou litisconsorcial tambm  titular do direito
   em litgio.                                                em litgio, da mesma forma do assistido.

   O assistente simples ou adesivo no poder assumir         O assistente qualificado ou litisconsorcial poder assumir posio
   posio diversa do assistido.                              diversa do assistido.



   9.1.6 Regras
   Mencionaremos de forma didtica as principais regras de assistncia, que devero ser
memorizadas para as provas de Exame de Ordem e Concursos Pblicos:
   1) A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento, com a ressalva do
procedimento sumarssimo, conforme preconiza o art. 10 da Lei n. 9.099/95.
    2) A assistncia  cabvel em todos os graus da jurisdio. Assim, o assistente poder ingressar
no processo em qualquer momento processual, mas recebe-o no estado em que se encontra. Em
relao aos atos processuais praticados anteriormente ao seu ingresso, aplica-se o princpio da
precluso temporal.
    3) O assistente atuar como auxiliar da parte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-
se- aos mesmos nus processuais que o assistido;
    4) Sendo revel o assistido, o assistente ser considerado seu gestor de negcios. Com efeito, a
gesto de negcios  uma espcie de ato unilateral prevista nos arts. 861 e seguintes do Cdigo
Civil de 2002, caracterizada quando aquele, sem autorizao do interessado, intervm na gesto
de negcio alheio. Nesse caso, o gestor dever dirigir os negcios segundo o interesse e a vontade
presumvel de seu dono, ficando responsvel a este e s pessoas com que tratar;
    5) A assistncia simples ou adesiva no obsta a que a parte principal reconhea a procedncia
do pedido, desista da ao ou transija sobre direitos controvertidos, casos estes em que, terminando
o processo, cessa a interveno do assistente. Conforme dito anteriormente, nesta espcie de
assistncia o assistente no  titular do direito em litgio, de forma que no poder assumir
posio diversa do assistido. Exemplo: o assistente poder praticar todos os atos processuais no
sentido de auxiliar o assistido. Todavia, caso o assistido tenha contra si uma sentena desfavorvel,
e exponha manifestao contrria  interposio de recurso, acatando o teor da deciso judicial, o
assistente no poder recorrer.
    6) De outra sorte, na assistncia qualificada ou litisconsorcial, o assistente tambm  titular
do direito em litgio, podendo assumir posio diversa do assistido. Exemplo: no caso anterior, o
assistente qualificado ou litisconsorcial poder recorrer, ainda que o assistido manifeste
expressamente a inteno em sentido contrrio.
   9.1.7 Sequncia de atos processuais
    1) O assistente ingressa no Poder Judicirio com petio pleiteando o seu ingresso como
assistente, at porque a assistncia  uma espcie de interveno de terceiro voluntria ou
espontnea.
    2) O juiz abrir prazo de cinco dias para as partes se manifestarem.
    3) Caso no haja impugnao por qualquer das partes no prazo de cinco dias, o pedido de
assistncia ser deferido.
    4) No entanto, se qualquer das partes impugnar o pedido de assistncia, com a alegao de que
falece ao assistente interesse jurdico para intervir a bem do assistido, o juiz :
    a) determinar, sem suspenso do processo, o desentranhamento da petio e da impugnao, a
fim de serem autuadas em apenso;
    b) autorizar a produo de provas;
    c) decidir, dentro de 5 dias, o incidente.
    A deciso do magistrado que defere a assistncia consubstancia uma deciso interlocutria, pois
resolve uma questo incidente no processo.
    Assim, no Processo Civil,  cabvel o recurso de agravo.
    Por outro lado, no Processo do Trabalho no  cabvel a interposio de recurso imediato ou
direto, considerando-se o princpio da irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias,
previsto no art. 893,  1, da CLT.
   9.1.8 Justia da deciso
    O art. 55 do CPC estabelece que, transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o
assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso.
     importante salientar que a justia da deciso no se confunde com a coisa julgada material.
    Com efeito, a coisa julgada material  o fenmeno jurdico que impede a discusso do
dispositivo da sentena em outros processos.  o que a doutrina denomina de efeito
extraprocessual. Os fundamentos da coisa julgada material so o princpio da segurana jurdica e a
estabilidade das relaes jurdicas e sociais.
    Em outra toada, a justia da deciso pode ser conceituada como o fundamento que baseou a
sentena.
    Assim, a coisa julgada material atinge o dispositivo da sentena. J a justia da deciso 
relacionada com a fundamentao ou motivao da deciso.
    Nessa linha de raciocnio, h uma espcie de risco processual em ser assistente. Caso transite em
julgado a sentena, na causa em que interveio o assistente, ele no poder discutir em processo
posterior a justia da deciso, ou seja, no poder discutir em outro processo os fundamentos que
basearam a sentena da causa em que ele interveio como assistente.
    Um exemplo torna a exposio mais clara. Imaginemos a seguinte situao: a vtima de um
acidente de trnsito ingressa com ao de indenizao por danos materiais em face da pessoa
causadora dos prejuzos. O ru tem contrato de seguro, e poder denunciar da lide a seguradora,
tendo em vista que o exerccio do direito de regresso  garantido contratualmente. Mas a denunciao
da lide no  realizada. Em contrapartida, a seguradora ingressa como assistente, pois tem interesse
jurdico que a sentena seja de improcedncia.
    Caso o pedido seja julgado procedente, por envolver questo de responsabilidade civil, significa
que o magistrado reconheceu presentes os elementos dessa responsabilidade civil, quais sejam:
comportamento comissivo ou omissivo; nexo de causalidade; dano; e dolo ou culpa.
    Nessa situao, aps o trnsito em julgado, o ento ru ingressa com ao contra a seguradora,
objetivando o exerccio do direito de regresso. Nesse processo, a seguradora no poder discutir os
fundamentos que basearam a sentena da causa em que ela interveio como assistente, ou seja, os
elementos da responsabilidade civil. Apenas poder trazer outras fundamentaes, como, por
exemplo, inadimplemento contratual, problemas com a aplice etc.
    Diante do exposto, estudamos a regra de que, transitada em julgado a sentena, na causa em
que interveio o assistente , ele no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso.
Todavia, convm destacar que essa regra no  absoluta, comportando 2 excees:
    1) se o assistente alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo, ou pelas
declaraes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de influir na
sentena. Podemos citar como exemplo o ingresso tardio nos autos;
    2) se o assistente alegar e provar que desconhecia a existncia de alegaes ou de provas,
de que o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu.
   9.1.9 Exemplos no Processo do Trabalho
    Adotando-se a corrente favorvel ao cabimento da assistncia na Justia do Trabalho, podemos
citar os seguintes exemplos:
    scio que ingressa nos autos como assistente da empresa;
    empresa pertencente a grupo econmico que ingressa nos autos como assistente de outra
    empresa do mesmo grupo;
    empregado que ingressa nos autos como assistente do sindicato, que atua na qualidade de
    substituto processual.

   9.2 Oposio
   9.2.1 Conceito
   A oposio  a espcie de interveno de terceiro voluntria ou espontnea na qual terceiro,
denominado opoente, ingressa nos autos pleiteando o reconhecimento como seu, no todo ou em
parte, do direito ou da coisa de que controvertem autor e ru, denominados opostos.
   Diferentemente da assistncia, que traz no seu bojo a ideia de auxlio, a oposio carrega o
iderio da controvrsia, da impugnao, do embate jurdico.
   O Professor Athos Gusmo Carneiro8 ensina o tema:
      "Vamos supor que A e B litigam em juzo, e o bem da vida objeto do pedido seja uma coisa (v. g ., ao reivindicatria, ao de
   reintegrao de posse) ou um direito obrigacional (v. g., um invocado crdito de A contra B). Pode ocorrer que um terceiro , C,
   considere que o verdadeiro titular do domnio, da posse, do crdito etc. seja ele, C, e no A nem B.
      Sabemos que a sentena a ser proferida na ao entre A e B somente far coisa julgada entre as partes (CPC, art. 472);
   portanto, no prejudicar os eventuais direitos de terceiro. Este pode, em princpio, aguardar a prolao da sentena, e resguardar-se
   para agir mais tarde em defesa de seus interesses. Todavia, de fato (por um motivo econmico, digamos), pode convir ao terceiro
   uma imediata afirmativa de suas pretenses sobre a coisa ou o direito controvertidos entre autor e ru; e tambm pode ser-lhe
   conveniente, de jure , agir sem mais delongas, para interromper, por exemplo, o prazo de prescrio de seu alegado direito (CPC,
   art. 219, caput).
      Ao terceiro, ento,  facultada (interveno espontnea ) a propositura da ao de oposio (tambm denominada `interveno
   principal'), que , como j exposto, uma das formas de interveno de terceiro no processo pendente.
      (...).
      Como anotou Hermann Roenick, `a oposio , iniludivelmente, uma ao. Atento ao princpio da economia processual  que se a
   embute em outra ao, caracterizando, assim, a forma intervencional. O opoente exercita ao sua, significando pretenso prpria, e
   no dizer de Pontes de Miranda `pede o que est em contradio com o que o autor da ao ajuizada pede e o ru, nela, contesta, e
   com o que o ru, por sua vez, afirma, defendendo-se'. Para o ilustre mestre, a oposio  `ao declarativa' contra o autor, e `de
   condenao' contra o ru do primeiro processo' (Interveno de terceiros  a oposio , Aide, 1995, p. 36).
      Trata-se de instituto de origem germnica, ligado ao princpio da universalidade do juzo (Arruda Alvim, Cdigo de Processo
   Civil comentado , cit., 1976, v. 3, p. 168; Dinamarco, Interveno de terceiros , Malheiros, 1997, n. 16), que se contrape ao
   princpio da singularidade, que caracterizou o direito romano".

   9.2.2 Amparo legal
   A oposio encontra amparo legal nos arts. 56 a 61 do CPC, abaixo apontados:
      "Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e ru, poder, at ser proferida
   a sentena, oferecer oposio contra ambos.
      Art. 57. O opoente deduzir o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ao (arts. 282 e 283).
   Distribuda a oposio por dependncia, sero os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o
   pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
      Pargrafo nico. Se o processo principal correr  revelia do ru, este ser citado na forma estabelecida no Ttulo V, Captulo IV,
   Seo III, deste Livro.
      Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedncia do pedido, contra o outro prosseguir o opoente.
      Art. 59. A oposio, oferecida antes da audincia, ser apensada aos autos principais e correr simultaneamente com a ao,
   sendo ambas julgadas pela mesma sentena.
      Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audincia, seguir a oposio o procedimento ordinrio, sendo julgada sem prejuzo da
   causa principal. Poder o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
   julg-la conjuntamente com a oposio.
      Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ao e a oposio, desta conhecer em primeiro lugar".

   9.2.3 Classificao
   A oposio pode ser classificada em:
   I) oposio total: quando o opoente ingressa nos autos pleiteando o reconhecimento como seu, no
todo, do direito ou da coisa de que controvertem autor e ru (opostos);
   II) oposio parcial: quando o opoente ingressa nos autos pleiteando o reconhecimento como seu,
em parte , do direito ou da coisa de que controvertem autor e ru.
   9.2.4 Regras
    Elencaremos as principais regras da oposio:
   1) A oposio somente poder ser oferecida at a sentena;
   2) O opoente deduzir o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da
ao nos moldes dos arts. 282 e 283 do CPC, quais sejam: endereamento; qualificao das partes;
causa de pedir; pedido; valor da causa; protesto por provas; requerimento de citao do ru e
documentos necessrios;
   3) Distribuda a oposio por dependncia, sero os opostos citados, na pessoa dos seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.
   4) Se um dos opostos reconhecer a procedncia do pedido, contra o outro prosseguir o
opoente.
   5) A oposio, oferecida antes da audincia, ser apensada aos autos principais e correr
simultaneamente com a ao, sendo ambas julgadas pela mesma sentena.
   6) Oferecida depois de iniciada a audincia, seguir a oposio o procedimento ordinrio,
sendo julgada sem prejuzo da causa principal. Poder o juiz, todavia, sobrestar o andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julg-la conjuntamente com a oposio.
   7) Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ao e a oposio, desta conhecer em primeiro
lugar.
   9.2.5 Sequncia de atos processuais
   1) O opoente ajuza a petio no Poder Judicirio pleiteando o seu ingresso nos autos, at
porque a oposio  uma espcie de interveno de terceiro voluntria ou espontnea.
   2) A oposio ser distribuda por dependncia.
   3) Aps a distribuio, os opostos sero citados, na pessoa dos respectivos advogados, para
contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.
   4) Se um dos opostos reconhecer a procedncia do pedido, contra o outro prosseguir o
opoente;
   5) O momento de ingresso da oposio tem influncia marcante no trmite processual. Assim, o
CPC traz duas regras:
   a) Se a oposio for oferecida antes da audincia, ela ser apensada aos autos principais e
correr simultaneamente com a ao, sendo ambas julgadas pela mesma sentena.
   b) De outra sorte, se oferecida depois de iniciada a audincia, seguir a oposio o
procedimento ordinrio, sendo julgada sem prejuzo da causa principal.
      Observao: Nesse caso, temos um grave problema processual e, diga-se de passagem, uma sria preocupao com a imagem do
      Poder Judicirio perante o jurisdicionado. O juiz fatalmente julgar a ao principal antes da oposio. Todavia, surge a seguinte
      indagao: e se a oposio for julgada procedente? O juiz ter que retirar o bem da vida do oposto vencedor da demanda principal e
      entreg-la para o opoente.
      O CPC previu esse incmodo processual e trouxe a seguinte regra: o magistrado poder suspender o andamento da ao principal, por
      prazo at 90 dias , com o objetivo de julgar a ao principal e a oposio simultaneamente.
      A nosso ver, com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, o juiz sempre dever sobrestar o andamento da ao
      principal, para evitar que o resultado posterior da oposio possa prejudicar o resultado anterior da ao principal, evitando-se
      problemas processuais futuros.



   6) Na hiptese de o magistrado ter que julgar simultaneamente a ao principal e a oposio,
ele dever se pronunciar sobre a oposio em primeiro lugar. Dessa forma, h uma relao de
prejudicialidade entre a ao principal e a oposio.

   9.2.6 Exemplos no Processo do Trabalho
   Partindo-se da premissa da adoo da corrente favorvel  compatibilidade da oposio ao
Processo do Trabalho, podemos elencar os seguintes exemplos:
    um empregado ingressa com oposio e pleitea o reconhecimento como seu da patente ou
    inveno disputada entre outro empregado e o empregador;
    um empregado ingressa com oposio e pleitea o reconhecimento como seu de um instrumento
    de trabalho disputado entre outro empregado e o empregador;
    um sindicato ajuza ao e pleitea o recebimento de contribuio sindical, e outro sindicato
    oferece oposio, com a alegao de que a contribuio sindical lhe deve ser revertida, por ser
    o legtimo representante da categoria a que pertence o trabalhador.

   9.3 Nomeao  autoria
   9.3.1 Introduo
    Trata-se de interveno que tem por escopo corrigir vcio de legitimidade passiva, corrigir erro
de postulao.
    Vale ressaltar que o Cdigo de Processo Civil de 1973 (Cdigo Alfredo Buzaid) adotou a Teoria
Ecltica de Enrico Tullio Liebman, sendo trs as condies da ao: possibilidade jurdica do
pedido, interesse processual e legitimidade das partes.
    Com efeito, caso o autor no preencha uma dessas condies da ao, teremos o fenmeno da
carncia da ao, resultando na extino do processo sem resoluo do mrito.
    Assim, se o autor ajuizar uma ao contra algum no dotado de legitimidade passiva, ele ser
considerado carecedor de ao, e o processo ser extinto.
    Todavia, existem algumas situaes processuais, como no caso de aes possessrias, em que a
figura do verdadeiro ru e do terceiro so muito prximas, e facilmente ensejam equvocos.
    Portanto, a lei "d uma chance " para a correo do polo passivo, sem a extino do processo
sem resoluo do mrito, por meio da nomeao  autoria.
    Nessa linha de raciocnio, so fundamentos da existncia da interveno de terceiro em tela:
     princpio da economia processual;
    princpio da instrumentalidade das formas ou da finalidade.
   Alertamos o leitor para a seguinte pegadinha: embora o nome do instituto em comento  nomeao
 autoria, apenas o ru poder utilizar-se dessa sada processual.
   Logo, a palavra autoria est sendo empregada com a ideia de responsabilidade , de garantia.
   O Professor Athos Gusmo Carneiro9 ensina:
      "A nomeao  autoria ( laudatio auctoris ou nominatio auctoris) objetiva a substituio do ru parte ilegtima para a causa
   por um ru parte legtima para a causa. Em ltima anlise, visa corrigir a legitimao passiva.
      Normalmente, quando o ru se considera parte ilegtima ad causam (v. g. , em ao de despejo o demandado entende no ser
   inquilino do autor; em ao de anulao de um contrato, nega ser um dos contratantes), arguir a falta de legitimao como uma das
   prefaciais da contestao; e o juiz, se comprovada tal assertiva, julgar o autor `carecedor de ao' contra o contestante (caso de
   extino do processo sem resoluo do mrito, art. 267, VI). O autor ficar, ento, na contingncia de propor nova demanda contra
   quem juridicamente se encontre na posio de legitimado passivo.
      Pelo instituto da nomeao  autoria, em determinados casos o ru  obrigado (`dever', diz o art. 62) a provocar, desde logo,
   sua `substituio', o que representa evidente vantagem prtica quer para o demandante, que ir litigar com o `verdadeiro' ru, quer
   para o demandado, a quem se faculta afastar-se do processo e dos nus e incmodos que aquele acarreta.
      Caso clssico de nomeao  autoria  aquele em que o ru, demandado em nome prprio, se afirma simples detentor da coisa
   objeto do litgio (CPC, art. 62).
      O Cdigo fala, com certa impropriedade de expresso, naquele `que detiver a coisa em nome alheio'. Entretanto, a mera
   deteno  sempre em nome alheio; quem dispe de uma coisa em nome prprio  possuidor, e no detentor. O detentor
   apresenta-se como mero instrumento de posse alheia, longa manus do vero possuidor;  o empregado, o preposto, `aquele que,
   estando em relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues
   suas'  Cdigo Civil, art. 1.198.
      Se algum, apenas detentor de uma coisa (v. g. , o assalariado encarregado da guarda de uma gleba rural), for citado em ao
   reivindicatria, ou de reintegrao de posse, como se fora, ele ru, o possuidor do imvel e no um simples detentor, `dever' tal ru
   `nomear  autoria o proprietrio ou o possuidor' (CPC, art. 62).
      Cassio Scarpinella Bueno lembra a redao do art. 1.128 do novo Cdigo Civil, pela qual no apenas o possuidor, mas tambm o
   detentor da coisa  legitimado passivo na ao reivindicatria. Todavia, esta circunstncia no afasta a possibilidade de que o
   detentor possa (e deva) nomear  autoria o possuidor, sempre que tenha agido `em nome de seu patro' ( Partes e terceiros no
   processo civil brasileiro , 2. ed., Saraiva, 2006, p. 222-224).
      A hiptese no  de ocorrncia rara, pois para o autor vezes muitas apresenta-se difcil averiguar a que ttulo uma pessoa dispe
   da coisa objeto do pedido.
      A nomeao  autoria tambm  prevista em aes de indenizao por danos causados  coisa , sempre que o autor material
   dos prejuzos alegar que agiu por ordem ou em cumprimento de instrues de terceiro (art. 63). Assim, quem de boa-f cortou
   rvores, ou abriu valo em terreno alheio, mas o fez como simples preposto ou empregado, nomear  autoria seu mandante ou
   empregador.
       inadmissvel, todavia, a nomeao  autoria em se tratando de demanda indenizatria processada sob rito comum sumrio , a
   teor do art. 280 do CPC, na redao da Lei n. 10.444, de 7-5-2002; e assim tambm nas demandas processadas perante os
   Juizados Especiais, ut art. 10 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995".

   9.3.2 Conceito
   A nomeao  autoria  espcie de interveno de terceiro provocada (forada ou coacta)
pela qual o terceiro, denominado nomeante, pleiteia a sua sada do polo passivo para ingresso em
seu lugar do verdadeiro ru, denominado nomeado.
   9.3.3 Amparo legal
   A nomeao  autoria encontra amparo legal nos arts. 62 a 69 do Cdigo de Processo Civil, in
verbis:
     "Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear  autoria o
   proprietrio ou o possuidor.
      Art. 63. Aplica-se tambm o disposto no artigo antecedente  ao de indenizao, intentada pelo proprietrio ou pelo titular de
   um direito sobre a coisa, toda vez que o responsvel pelos prejuzos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de
   instrues de terceiro.
      Art. 64. Em ambos os casos, o ru requerer a nomeao no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspender o
   processo e mandar ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
      Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbir promover-lhe a citao; recusando-o, ficar sem efeito a nomeao.
      Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe  atribuda, contra ele correr o processo; se a negar, o processo
   continuar contra o nomeante.
      Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe  atribuda, assinar-se- ao nomeante novo
   prazo para contestar.
      Art. 68. Presume-se aceita a nomeao se:
      I  o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
      II  o nomeado no comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
      Art. 69. Responder por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeao:
      I  deixando de nomear  autoria, quando lhe competir;
      II  nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detm a coisa demandada".

   9.3.4 Hipteses de cabimento
    A nomeao  autoria apresenta apenas duas hipteses de cabimento:
    I) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio,
dever nomear  autoria o proprietrio ou o possuidor. Exemplo:  o caso de aes possessrias
ajuizadas em face de uma pessoa que apenas era a detentora do bem (fmulo da posse), e no a
possuidora.
    II) Ao de indenizao, intentada pelo proprietrio ou pelo titular de um direito sobre a
coisa, toda vez que o responsvel pelos prejuzos alegar que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instrues de terceiro. Exemplos: o caseiro que destri a cerca do vizinho
cumprindo ordens do dono da fazenda; o motorista que realiza uma manobra abrupta seguindo
orientaes do dono do automvel e ocasiona um acidente de trnsito etc.
   9.3.5 Sequncia de atos processuais
   Vejamos uma sequncia didtica de atos processuais da nomeao  autoria:
   I) Nas duas hiptese de cabimento da nomeao  autoria, o ru requerer a nomeao no prazo
para a defesa.  oportuno lembrar que a nomeao  autoria  uma interveno provocada (forada
ou coacta), e, como dito, somente poder ser provocada pelo ru.
   II) O juiz, ao deferir o pedido, suspender o processo e mandar ouvir o autor no prazo de cinco
dias.
   III) Nesse prazo de cinco dias, o autor poder adotar trs comportamentos:
   1) aceitar o nomeado: nesse comportamento, incumbir ao autor promover a citao do
nomeado.
   2) recusar o nomeado: ficar sem efeito a nomeao, e o processo continuar a correr contra o
ru nomeante;
   3) ficar inerte : presume-se aceita a nomeao.
       Observao: O ideal  o autor aceitar a nomeao. Caso a recuse, o processo tramitar contra o ru nomeante, que provavelmente
       alegar, como preliminar de sua contestao, a ilegitimidade passiva ad causam. Acolhendo essa preliminar, o juiz extinguir o
       processo sem resoluo do mrito.
    IV) Nas hipteses de aceitao da nomeao pelo autor ou sua inrcia, o prximo ato processual
ser um dos trs comportamentos do terceiro nomeado:
    1) aceitar a nomeao: o processo continuar a correr contra o terceiro nomeado. Nesse caso, a
doutrina preleciona o instituto da extromisso, caracterizado pela sada processual do ru
nomeante e a entrada em seu lugar do ru nomeado;
    2) recusar a nomeao: o processo continuar a correr contra o ru nomeante;
    3) ficar inerte : presume-se aceita a nomeao. Se o terceiro nomeado, citado, no comparecer,
ou, comparecendo, nada alegar, presume-se aceita a nomeao.
      Observao: o CPC exige a dupla concordncia para a extromisso, ou seja, a aceitao tanto do autor quanto do terceiro nomeado.
      Dessa forma, entendemos por que a interveno em anlise no  comum na praxe forense.
      Observao2: infelizmente, temos uma grande falha no Cdigo de Processo Civil, qual seja a ausncia de consequncia processual
      pela recusa do terceiro nomeado, por isso o maior imbrglio processual. Vamos desenvolver melhor esse raciocnio.



   Caso o ru deixe de nomear  autoria, quando lhe incumbia, responder por perdas e danos.
   Caso o autor recuse a nomeao, correr srio risco de o processo ser extinto sem resoluo do
mrito.
   Em contrapartida, basta o terceiro nomeado recusar a nomeao, que, sem nenhuma consequncia
negativa, o processo continuar a correr contra o ru nomeante.
   Assim, com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que o CPC
merece uma reforma quanto  necessidade de recusa motivada por parte do terceiro nomeado, sob
pena de responsabilizao por perdas e danos.
   9.3.6 Demais regras processuais
   Existem outras regras processuais importantes a serem mencionadas no estudo da nomeao 
autoria:
   1) Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe  atribuda,
assinar-se- ao nomeante novo prazo para contestar. Assim, como a nomeao  autoria deve ser
realizada no prazo da defesa, no h a necessidade de ela ser ventilada no bojo da contestao, mas
apenas em petio autnoma, por dois motivos: primeiro porque o ru nomeante no sabe se vai
continuar no processo, e segundo porque caso haja recusa do autor ou do terceiro nomeado, ele ter
um novo prazo, na ntegra, para elaborar e apresentar a sua contestao.
   2) Responder por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeao:
   a) deixando de nomear  autoria, quando lhe competir;
   b) nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detm a coisa demandada.
   9.3.7 Exemplos no Processo do Trabalho
   Partindo-se da premissa da compatibilidade da nomeao  autoria com o Direito Processual do
Trabalho, so exemplos de cabimento na Justia do Trabalho:
    o empregado ajuza reclamao trabalhista em face do gerente da empresa, e este nomeia 
    autoria o verdadeiro empregador;
    o empregador ajuza ao em face do empregado, pleiteando a devoluo do mostrurio de
    vendas, e este alega que no detm o mostrurio em nome do empregador, mas em nome de
    terceiro, nomeando-o  autoria;
    nos casos de terceirizao ou contrato de empreitada, o reclamante ingressa com reclamao
    trabalhista pleiteando a configurao do vnculo empregatcio contra um determinado
    empregador, e este nomeia  autoria o verdadeiro empregador.

   9.4 Denunciao da lide
   9.4.1 Introduo
   Inegavelmente, a denunciao da lide  a interveno de terceiro mais importante e comum na
praxe forense.
   Traduz a ideia principal de encurtamento do caminho do exerccio do direito de regresso,
pautado nos princpios da economia e da efetividade processuais.
    oportuno consignar que a denunciao da lide  a nica interveno de terceiro forada que
poder ser provocada tanto pelo autor quanto pelo ru.
   As outras duas intervenes de terceiros foradas (nomeao  autoria e chamamento ao
processo) somente podero ser provocadas pelo ru.
   O Professor Athos Gusmo Carneiro10 leciona:
      "A denunciao da lide, como j exposto anteriormente,  prevista no vigente Cdigo de Processo Civil como uma ao
   regressiva , in simultaneus processus , proponvel tanto pelo autor como pelo ru, sendo citada como denunciada aquela pessoa
   contra quem o denunciante ter uma pretenso indenizatria, pretenso `de reembolso', caso ele, denunciante, venha a sucumbir
   na ao principal.
      (...)
      Teremos, pois, `no mesmo processo', duas aes, duas relaes jurdicas processuais. Portanto, um s processo , uma s
   instruo, uma mesma sentena para ambas as aes, a ao principal e a ao de denunciao da lide.  fenmeno `tpico do
   processo de conhecimento, ao qual se confina sua admissibilidade' (Dinamarco, Interveno de terceiros, cit., n. 79).
      A denunciao da lide pode apresentar duas finalidades fundamentais: pela primeira, o instituto visa trazer o terceiro ao processo
   para que defenda (colabore na defesa) o interesse da parte que o convocou; como segundo aspecto, o terceiro  convocado para
   indenizar os danos que a parte que o convocou venha a sofrer, caso perca a demanda. Em direito comparado, ora prepondera um
   desses objetivos, ora o outro. No direito brasileiro, a denunciao soma ambos os objetivos: o denunciado tem a oportunidade de
   corroborar na defesa do denunciante, e igualmente torna-se ru em antecipada ao (condicional) de regresso.
      No existe denunciao ` lide', mas sim denunciao `da lide'. Cumpre, pois, evitar o erro, muito comum na prtica forense, na
   utilizao da expresso: `Fulano foi denunciado  lide'. No `se cuida de denunciar algum ` lide', mas sim de `denunciar a lide
   a algum'. A lide, a pendncia da causa entre A e B,  que  comunicada ao terceiro C, atravs da ao regressiva. Como disse
   Cndido Dinamarco, `no se concebe que algum pudesse ser denunciado a ela' (Interveno de terceiros, cit., n. 77).
      No magistrio de Barbosa Moreira, a denunciao `se converte na verdadeira propositura de uma ao de regresso antecipada,
   para a eventualidade da sucumbncia do denunciante' ( Estudos sobre o novo Cdigo de Processo Civil , Rio de Janeiro, Liber
   Juris, 1974, p. 87-8). Igualmente Aroldo Plnio Gonalves, para quem `sempre, no Direito Brasileiro, a denunciao da lide, em
   princpio, traz em si provimento de natureza condenatria', adotada a linha de pensamento de Chiovenda, fazendo mais relevante, na
   denunciao, sua natureza indenizatria, `deixando a aspecto secundrio o aspecto da obrigao ou do nus da defesa em juzo' ( Da
   denunciao da lide, Forense, 1983, p. 165-70 e passim).
      A denunciao da lide, conforme Dinamarco, ` a demanda com que a parte provoca a integrao de um terceiro ao processo
   pendente, para o duplo efeito de auxili-lo no litgio com o adversrio comum e de figurar como demandado em um segundo litgio'
   (Instituies de direito processual civil, Malheiros, 2001, v. 2, n. 600, p. 394).
      Como expe Humberto Theodoro Jnior, a denunciao visa `enxertar' no processo uma nova lide, que ir envolver o
   denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que o primeiro pretende (eventualmente) exercer contra
   o segundo: `A sentena, de tal sorte, decidir no apenas a lide entre autor e ru, mas tambm a que se criou entre a parte
   denunciante e o terceiro denunciado' (Curso de direito processual civil, 44. ed., Forense, 2006, v. 1, n. 117).
      Na lio de Arruda Alvim: `Sendo feita a denunciao, teremos duas aes tramitando simultaneamente. Uma, a principal,
   movida pelo autor contra o ru; outra, eventual, movida pelo litisdenunciante contra o litisdenunciado. Diz-se que a segunda ao 
   eventual, porque somente ter resultado prtico, se e quando do julgamento desfavorvel ao denunciante na primeira ao. A,
   ento,  que se apreciar a sua procedncia ou improcedncia (art. 76) em si mesma: existe, ou no, o pretendido direito de
   regresso' (Manual, cit., 10. ed., 2006, v. 2, n. 68, p. 163).
     (...).
     De incio, cumpre ressaltar o carter de prejudicialidade do resultado da primeira demanda, da `ao principal', sobre a ao de
   denunciao da lide.
     Realmente, se o denunciante for vitorioso na ao principal, a ao regressiva ser necessariamente julgada prejudicada ; se, no
   entanto, o denunciante sucumbir (no todo ou em parte) na ao principal, a ao de denunciao da lide tanto poder ser julgada
   procedente (se realmente existir o direito de regresso) como improcedente.
     No magistrio de Cndido Dinamarco, `a pretenso do litisdenunciante perante o litisdenunciado  trazida em via eventual, para
   que este seja condenado a ressarcir somente no caso de aquele sair vencido perante o adversrio inicial. Em caso de vitria do
   denunciante sobre este, a denunciao ficar prejudicada e no se julgar pelo mrito' (Interveno de terceiros, cit., n. 9)".

   9.4.2 Conceito
    A denunciao da lide  a interveno de terceiro provocada (forada ou coacta), pela qual
terceiro, denominado denunciante, tem por objetivo principal encurtar o caminho processual do
exerccio do direito de regresso em face do terceiro, denominado denunciado, uma vez que este 
responsvel por obrigao prevista em lei ou contrato.
   9.4.3 Amparo legal
   A denunciao da lide encontra amparo legal nos arts. 70 a 76 do CPC, in verbis:
       "Art. 70. A denunciao da lide  obrigatria:
       I  ao alienante, na ao em que terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi transferido  parte, a fim de que esta possa exercer o
   direito que da evico lhe resulta;
       II  ao proprietrio ou ao possuidor indireto quando, por fora de obrigao ou direito, em casos como o do usufruturio, do credor
   pignoratcio, do locatrio, o ru, citado em nome prprio, exera a posse direta da coisa demandada;
       III  quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda.
       Art. 71. A citao do denunciado ser requerida, juntamente com a do ru, se o denunciante for o autor; e, no prazo para
   contestar, se o denunciante for o ru.
       Art. 72. Ordenada a citao, ficar suspenso o processo.
        1 A citao do alienante, do proprietrio, do possuidor indireto ou do responsvel pela indenizao far-se-:
       a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
       b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
        2 No se procedendo  citao no prazo marcado, a ao prosseguir unicamente em relao ao denunciante.
       Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimar do litgio o alienante, o proprietrio, o possuidor
   indireto ou o responsvel pela indenizao e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo
   antecedente.
       Art. 74. Feita a denunciao pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumir a posio de litisconsorte do denunciante e
   poder aditar a petio inicial, procedendo-se em seguida  citao do ru.
       Art. 75. Feita a denunciao pelo ru:
       I  se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguir entre o autor, de um lado, e de outro, como
   litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
       II  se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuda, cumprir ao denunciante
   prosseguir na defesa at final;
       III  se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poder o denunciante prosseguir na defesa.
       Art. 76. A sentena, que julgar procedente a ao, declarar, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por
   perdas e danos, valendo como ttulo executivo".

   9.4.4 Dupla finalidade
   A denunciao da lide apresenta duas finalidades fundamentais:
   1) trazer ao processo terceiro para que ele colabore com a defesa dos interesses da parte que o
convocou;
   2) convocar terceiro para que ele indenize os danos que a parte que o convocou venha a sofrer,
caso perca a demanda. A ideia principal da denunciao da lide  trazer ao processo o garante,
aquele obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ao regressiva, os prejuzos daquele que
perder a demanda.

   9.4.5 Hipteses de cabimento
    A denunciao da lide apresenta as seguintes hipteses de cabimento:
    1) evico  ao alienante, na ao em que terceiro reivindica a coisa, cujo domnio foi
transferido  parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evico lhe resulta. A Professora
Maria Helena Diniz11 comenta a evico:
     "O alienante tem o dever no s de entregar ao adquirente o bem alienado, mas tambm o de garantir-lhe o uso e gozo,
   defendendo-o de pretenses de terceiro quanto ao seu domnio, resguardando-o dos riscos da evico, pois pode ocorrer que o
   adquirente venha a perder a coisa, total ou parcialmente, em razo de sentena judicial, baseada em causa preexistente ao contrato.
   Portanto, evico vem a ser a perda da coisa, por fora de deciso judicial, fundada em motivo jurdico anterior, que a confere a
   outrem, seu verdadeiro dono, como o reconhecimento em juzo da existncia de nus sobre a mesma coisa, no denunciado
   oportunamente no contrato".

    2) do possuidor direto ao possuidor indireto ou proprietrio  ao proprietrio ou ao possuidor
indireto quando, por fora de obrigao ou direito, em casos como o do usufruturio, do credor
pignoratcio, do locatrio, o ru, citado em nome prprio, exera a posse direta da coisa demandada;
    3) exerccio do direito de regresso  quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda ( garante ). Exemplos: contratos
de seguros; responsabilidade civil indireta ou por fato de outrem. Imaginemos a situao processual
em que a vtima ingressa com ao de indenizao em face do empregador por prejuzos ocasionados
por seu empregado. A legitimidade passiva est correta, tendo em vista a responsabilidade civil
objetiva do empregador por atos praticados pelo seu empregado, no exerccio do trabalho que lhe
competir, ou em razo dele (art. 932, III, do CC). J o art. 934 do CC assegura o exerccio do direito
de regresso do empregador em relao ao empregado, e isso poder ser efetivado nos prprios autos,
por meio da denunciao da lide, trazendo significativa economia processual.
   9.4.6 Obrigatoriedade ou facultatividade?
    Conforme aduz o caput do art. 70 do CPC, a denunciao da lide  obrigatria nas trs hiptese
de cabimento. Isso significa que, caso ela no seja realizada, a parte no poder ingressar com ao
autnoma no Poder Judicirio.
    Todavia, prevalece o entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudncia de que a
denunciao da lide  obrigatria no caso de evico e facultativa, nas duas outras hipteses de
cabimento. Assim, no estaria obstaculizado o ajuizamento de ao autnoma.
    Sobre o tema, preleciona o Professor Athos Gusmo Carneiro12:
     "Em segundo lugar, a obrigatoriedade da denunciao da lide (v. art. 70) deve ser entendida nos devidos termos.
     Aroldo Plnio Gonalves, em tese de livre-docncia  Faculdade de Direito da UFMG, apreciou o tema da `obrigatoriedade' da
   denunciao da lide a partir da distino entre garantia prpria (formal), derivada da `transmisso de direitos', e garantia
   imprpria , vinculada apenas  `responsabilidade civil', sustentando que a no denunciao acarreta a perda do direito de regresso
   nos casos de garantia prpria (o adquirente de direitos perder a garantia prometida pelo transmitente); nos casos de garantia
   imprpria, restaria assegurado, embora a no denunciao, o direito de regresso contra o responsvel civil, em processo autnomo.
      O ilustre professor e magistrado liga a garantia prpria s hipteses do art. 70, I e II, e algumas hipteses do item III; a garantia
   imprpria aos casos de responsabilidade civil do art. 70, III (Da denunciao , cit., p. 223, 324 e passim).
      No mesmo sentido, o magistrio de Agrcola Barbi: `Realmente, no caso do item I, do art. 70, no h dvida de que a denunciao
    nus imposto pelo Cdigo Civil para que o evicto possa haver a indenizao pela evico. Mas, nos casos dos itens II e III, do art.
   70, a lei civil no criou condio ou nus para o exerccio do direito de indenizao ou de regresso' ( Comentrios ao CPC, 10. ed.,
   Forense, 1998, v. I, n. 407).
      Nem sempre, pois, a omisso da parte no provocar a interveno do terceiro acarretar a perda do direito (rectius, da pretenso)
   regressivo contra este.
      Em Ciclo de Estudos de Processo Civil (realizado em Curitiba, em agosto de 1983, pela OAB e pela Associao dos Magistrados
   do Paran), resultou aprovada por unanimidade tese por ns apresentada, com a seguinte concluso:
      `A no denunciao da lide somente acarreta a perda da pretenso regressiva nos casos de garantia formal, ou seja, de
      evico e de transmisso de direitos'.
      Jos Ignacio Botelho de Mesquita lembra no ser uniforme, no direito comparado, o tratamento dispensado  obrigatoriedade da
   denunciao da lide: ` facultativa a denunciao da lide no Cdigo Civil da Frana (art. 1.640), da Itlia (art. 1.485), da Argentina
   (art. 2.111), e no Cdigo de Processo Civil de Portugal (art. 325). O evicto que no denunciar a lide ao transmitente fica sujeito ao
   risco de perder a ao de evico se o transmitente provar que tinha meios para fazer rejeitar a ao do terceiro contra o
   adquirente, ou que este, consoante dispe o Cdigo de Processo Civil portugus, no usou de todos os meios para evitar a evico.
    facultativa tambm no Cdigo de Processo Civil alemo ( 72), que no dispe expressamente sobre a mencionada sano, muito
   embora esta decorra das regras sobre a coisa julgada' (in Ajuris, v. 22).
      ` obrigatria a denunciao da lide no Cdigo Civil da Unio Sovitica (art. 250), da Espanha (art. 1.482), do Mxico (art.
   2.124), da Colmbia (art. 1.899), do Peru (art. 1.375), do Chile (art. 1.843), do Uruguai (art. 1.705) e da Bolvia (art. 1.056), sempre
   sob pena de perder o adquirente o direito que da evico lhe resulta' ( Da ao de evico , conferncia proferida por Botelho de
   Mesquita na OAB/DF, em 12-8-1980, e publicada em Ajuris, v. 22, p. 86-87)".
   Nossa posio
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que a denunciao da
lide  sempre facultativa.
    A nosso ver, a parte sempre ter assegurado o seu direito de exerccio de ao autnoma no
Poder Judicirio, pelos seguintes fundamentos:
     princpio da interpretao das leis em conformidade com a Constituio. Dessa forma, o art.
     70, caput, do CPC deve ser interpretado  luz do art. 5, XXXV         , da CF (princpio da
     inafastabilidade da jurisdio);
     pelo princpio da inafastabilidade da jurisdio, tambm conhecido como princpio do direito
     de ao, a lei no poder excluir de apreciao do Judicirio leso ou ameaa de leso a
     direito;
     o livre e amplo acesso ao Judicirio, alm de ser constitucionalmente garantido, consubstancia
     um direito fundamental do cidado;
     o iderio de qualquer interveno de terceiro e, em especial, da denunciao da lide,  o
     princpio da economia processual em sua dimenso microscpica, ou seja, a observncia da
     economia processual no mesmo processo, nada impedindo o ingresso de ao autnoma.
    Concluindo, a parte poder utilizar o instituto jurdico da denunciao da lide , ou optar pelo
ingresso de ao autnoma no Poder Judicirio, a seu critrio.
   9.4.7 Regras processuais
   Propomos estas principais regras sobre a denunciao da lide:
   1) Autor denunciante  a citao do denunciado ser requerida, juntamente com a do ru.
   2) Ru denunciante  a citao do denunciado ser requerida no prazo para contestar.
   3) Suspenso do processo  ordenada a citao, ficar suspenso o processo.
   4) Prazos de citao  a citao do alienante, do proprietrio, do possuidor indireto ou do
responsvel pela indenizao far-se-:
   a) quando residir na mesma comarca, em 10 dias;
   b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, em 30 dias.
           Observao: No se procedendo  citao no prazo marcado, a ao prosseguir unicamente em relao ao denunciante.



    5) Denunciao sucessiva  o denunciado, por sua vez, intimar do litgio o alienante, o
proprietrio, o possuidor indireto ou o responsvel pela indenizao e, assim, sucessivamente ,
observando-se os prazos acima mencionados.
    6) Comportamento do terceiro denunciado no caso autor denunciante  o denunciado,
comparecendo, assumir a posio de litisconsorte do denunciante e poder aditar a petio inicial,
procedendo-se em seguida  citao do ru.
    7) Comportamentos do terceiro denunciado no caso de ru denunciante  o terceiro
denunciado poder adotar trs comportamentos:
    a) aceitar e contestar o pedido: o processo prosseguir entre o autor, de um lado, e de outro,
como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    b) ser revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuda  cumprir
ao denunciante prosseguir na defesa at final;
    c) confessar os fatos alegados pelo autor  poder o denunciante prosseguir na defesa.
    8) Efeitos da sentena: a sentena, que julgar procedente a ao, declarar, conforme o caso, o
direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como ttulo executivo.
   9.4.8 Exemplos no Processo do Trabalho
    Partindo-se da premissa de que a denunciao da lide  compatvel com o Processo do Trabalho,
e que apenas a hiptese de cabimento do encurtamento do exerccio do direito de regresso  vivel
na Justia do Trabalho, so exemplos de cabimento:
     o empregado ingressa com reclamao trabalhista em face da empresa sucessora, e esta
     denuncia da lide a empresa sucedida;
     o empregado ou a viva ingressa com ao de indenizao por danos materiais ou morais
     decorrentes de acidente de trabalho em face do empregador, e este denuncia da lide a
     seguradora;
     a vtima ingressa com ao de indenizao por danos materiais em face do empregador, por ter
     responsabilidade civil objetiva por atos praticados por seu empregado no exerccio do trabalho
     ou em razo dele, e o empregador denuncia da lide o empregado;
     o empregado ingressa com reclamao trabalhista em face do empregador, pleiteando o
     pagamento de ttulos trabalhistas oriundos de fato do prncipe, e este denuncia da lide a
     autoridade competente responsvel pelo factum principis.

   9.5 Chamamento ao processo
   9.5.1 Introduo
    O chamamento ao processo  uma espcie de interveno de terceiro provocada que traz em seu
bojo a ideia de acertamento de responsabilidades, coadunando-se com o princpio da economia
processual em sua dimenso microscpica.
    O instituto em comento ocasiona uma ampliao subjetiva da relao processual no polo
passivo.
    Da mesma forma que a nomeao  autoria, o chamamento ao processo  uma interveno de
terceiro forada que somente poder ser provocada pelo ru.
    Sobre o tema, ensina o Professor Athos Gusmo Carneiro13:
      "Pelo chamamento ao processo, ao ru assiste a faculdade (no a obrigao) de, acionado pelo credor em ao de conhecimento
   sob rito ordinrio, fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem na relao jurdica processual como seus litisconsortes,
   ficando destarte abrangidos pela eficcia da coisa julgada material resultante da sentena.
      No se trata, aqui, do exerccio de um direito regressivo, como no caso da denunciao da lide; com efeito, os `chamados'
   devem ao credor comum, no ao `chamante'. Cuida-se, isto sim, da instaurao de um litisconsrcio sucessivo facultativo : o
   terceiro  convocado ao polo passivo porque, consoante a relao de direito material em que se baseia a demanda, ele, terceiro,
   `deve' ao autor, como credor comum, e em princpio `no deve' ao chamante"
      (...).
      Parece-nos, entretanto, que a soluo no ser a extino do instituto, mas sim o reconhecimento, pelo magistrado, da litigncia de
   m-f (CPC, art. 17, IV, V e VI) e a aplicao das respectivas sanes (art. 18 e  2).
      Na denunciao da lide, (...) fundamentalmente o terceiro  trazido ao processo para se ver condenado na ao regressiva como
   devedor da parte que denunciou. A denunciao provoca, pois, a criao de uma `segunda' relao jurdica processual,
   correspondente  ao de regresso; j o chamamento provoca apenas a insero dos chamados no polo passivo (litisconsrcio
   passivo) da relao processual existente.
      (...).
      J o saudoso Celso Agrcola Barbi referia, dentre as desvantagens, a de que `a inovao constitui uma exceo ao princpio
   tradicional, que nos vem desde o direito romano, de que ningum deve ser coagido a pleitear direito em juzo'; ora, pelo chamamento,
   o credor fica obrigado a `demandar contra devedores com os quais ele pode ter variados motivos para no litigar, quais sejam outras
   relaes de negcios, de parentesco, de amizade etc.', ou contra devedores que sabe insolventes, ou dos quais duvida tenham
   realmente firmado o documento de dvida, e assim por diante (Comentrios ao CPC, 10. ed., Forense, 1998, v. 1, n. 434).
      Dois os pressupostos para o exerccio, pelo demandado, da faculdade de chamamento ao processo:
      Em primeiro lugar , a relao de direito `material' deve pr o chamado tambm como devedor (em carter principal, ou em
   carter subsidirio) ao mesmo credor o qual na demanda figura como autor.
      (...).
      Em segundo lugar,  necessrio que, em face da relao de direito `material' deduzida em juzo, o pagamento da dvida pelo
   `chamante' ao autor, em cumprimento da sentena condenatria, confira ao chamante o direito de, no mesmo processo, exigir seu
   reembolso (total ou parcial) pelo chamado.
      Sem o segundo pressuposto, ao ru no assistir `interesse jurdico' em chamar terceiro ao processo, como seu litisconsorte.
   Assim, se o credor promove a ao de cobrana contra o fiador, poder este chamar ao processo o devedor afianado; na hiptese
   de, ambos condenados, o fiador pagar a dvida, poder ele reaver a quantia paga executando o `chamado', nos mesmos autos (CPC,
   arts. 80, 475-N, I), com a vantagem ainda de o afianado no poder opor ao fiador exequente eventuais defesas de direito material
   oponveis contra o devedor.
      (...)
      O chamamento ao processo  apenas uma faculdade; portanto, o devedor que se omite em chamar ao processo o coobrigado, ou
   os coobrigados, no perde a possibilidade de, posteriormente, em outro processo, exercer eventual direito regressivo contra o
   devedor principal ou contra codevedores.

   9.5.2 Conceito
    O chamamento ao processo  uma espcie de interveno de terceiro provocada (forada ou
coacta), pela qual o ru, denominado chamante, tem por objetivo o chamamento ao processo do
terceiro, denominado chamado, para acertamento de responsabilidades.
   9.5.3 Amparo legal
   O chamamento ao processo encontra amparo legal nos arts. 77 a 80 do CPC, in verbis:
     "Art. 77.  admissvel o chamamento ao processo:
     I  do devedor, na ao em que o fiador for ru;
     II  dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles;
     III  de todos os devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dvida comum.
     Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentena, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o
   ru requerer, no prazo para contestar, a citao do chamado.
     Art. 79. O juiz suspender o processo, mandando observar, quanto  citao e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
     Art. 80. A sentena, que julgar procedente a ao, condenando os devedores, valer como ttulo executivo, em favor do que
   satisfizer a dvida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporo que lhes
   tocar".

   9.5.4 Hipteses de cabimento
    So hipteses de cabimento do chamamento ao processo:
    1) do devedor, na ao em que o fiador for ru;
    2) dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles;
    3) de todos os devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dvida comum.
    Assim, podemos memorizar duas ideias principais que traduzem as hipteses de cabimento do
chamamento ao processo:
                                            FIANA + SOLIDARIEDADE PASSIVA

   9.5.5 Regras processuais
    Sintetizamos as principais regras processuais sobre o chamamento ao processo:
    1) Responsabilidade dos obrigados declarada na mesma sentena  para que o juiz declare, na
mesma sentena, as responsabilidades dos obrigados, nos casos de fiana ou solidariedade passiva,
o ru requerer, no prazo para contestar, a citao do chamado.
    2) Suspenso do processo  ordenada a citao, o juiz suspender o processo.
    3) Prazos de citao  a citao do chamado far-se-:
    a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez ) dias;
    b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
              Observao: No se procedendo  citao no prazo marcado, a ao prosseguir unicamente em relao ao chamante.



   4) Chamamento sucessivo  o chamante intimar o chamado e, assim, sucessivamente, outros
obrigados, observando-se os prazos apontados.
   5) Comportamentos do chamado  citado, o chamado poder apresentar trs comportamentos:
   a) aceitar e contestar o pedido  o processo prosseguir entre o autor, de um lado, e de outro,
como litisconsortes, o chamante e o chamado;
   b) ser revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuda  cumprir
ao chamante prosseguir na defesa at final;
   c) confessar os fatos alegados pelo autor  poder o denunciante prosseguir na defesa.
   6) Efeitos da sentena  a sentena, que julgar procedente a ao, condenando os devedores,
valer como ttulo executivo, em favor do que satisfizer a dvida, para exigi-la, por inteiro, do
devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporo que lhes tocar.

    9.5.6 Exemplos no Processo do Trabalho
    Partindo-se da premissa da adoo da corrente favorvel ao cabimento do chamamento ao
processo na Justia do Trabalho, e trazendo a ideia de que apenas a hiptese de cabimento da
solidariedade passiva  compatvel com o Processo do Trabalho, podemos elencar os seguintes
exemplos:
     empregado ingressa com reclamao trabalhista em face de uma empresa pertencente a um
     grupo econmico, e este chama ao processo as demais empresas pertencentes ao grupo;
     empregado ingressa com reclamao trabalhista em face do empreiteiro principal, e este chama
     ao processo o subempreiteiro;
     empregado ingressa com reclamao trabalhista em face da empresa tomadora dos servios, e
     esta chama ao processo a empresa prestadora dos servios ou terceirizante;
     empregado ingressa com reclamao trabalhista em face de cooperativa pleiteando o
     reconhecimento de vnculo empregatcio, e esta chama ao processo a empresa tomadora dos
     servios.




1 Interveno de terceiros. 19. ed. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 69-74.
2 Manual de direito processual civil. 2. ed. So Paulo: Mtodo, 2010, p. 191.
3 Manual, cit., p. 192.
4 Curso de direito processual do trabalho. 8.ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 421-422.
5 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 333-338.
6 Interveno de terceiros. 19. ed. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 83 a 86.
7 Interveno , cit., p. 189 a 191.
8 Interveno , cit., p. 91-92.
9 Interveno , cit., p. 99-100.
10 Interveno , cit., p. 195-198.
11 Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigaes contratuais e extracontratuais. 23.ed. So Paulo: Saraiva, 2007. p. 129.
12 Interveno , cit., p. 109.
13 Interveno , cit., p. 169-173.
                                                               X
                                            ATOS PROCESSUAIS



   1 Introduo
    Antes de conceituarmos "atos processuais", precisamos definir o que  o "processo" e sua
diferena em relao ao procedimento.
    Processo  o conjunto de atos processuais coordenados, que se sucedem no tempo, objetivando
a entrega da prestao jurisdicional.  o instrumento da jurisdio (carter instrumental do
processo). Dessa forma, o processo no  um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual o Estado
aplica o direito material ao caso concreto para resolver a lide.
    Procedimento  a forma pela qual o processo se desenvolve. Estudar procedimento significa
analisar o modo pelo qual o processo caminha no tempo, de forma mais complexa ou mais singela.
    O processo do trabalho apresenta 4 procedimentos:
    I) procedimento comum (ordinrio): para as demandas cujo valor da causa seja superior a 40
salrios mnimos.  o mais completo/complexo, sendo aplicado de forma subsidiria aos demais;
    II) procedimento sumrio (dissdio de alada): previsto no art. 2,  3 e 4, da Lei n. 5.584/70,
para os litgios cujo valor da causa no supere 2 salrios mnimos;
    III) procedimento sumarssimo: fruto do advento da Lei n. 9.957/2000, que incluiu na CLT os
arts. 852-A a 852-I, abrange os dissdios individuais cujo valor da causa seja superior a 2 salrios
mnimos e limitado at 40 salrios mnimos;
    IV) procedimento especial: abrange todas as aes que apresentam regras especiais. Temos
procedimentos especiais tipicamente trabalhistas, como o inqurito judicial para apurao de falta
grave de empregado estvel e os dissdios coletivos, bem como ritos especiais constitucionais e
cveis admitidos na Justia do Trabalho, como a ao rescisria, o mandado de segurana, a ao de
consignao em pagamento, as aes possessrias, o habeas corpus, o habeas data etc.
    Assim, o processo do trabalho apresenta basicamente um procedimento mais complexo e
completo, que  o comum (ordinrio), e dois procedimentos cleres (sumrio e sumarssimo). Em
todos eles, percebemos a preocupao com a informalidade , se comparamos com os procedimentos
do processo civil.
    Assim, ato processual representa uma espcie de ato jurdico que visa  criao, modificao
ou extino da relao processual. As atividades dos sujeitos da relao processual podem ser
chamadas de atos processuais.
    Sobre o tema, ensina o Professor Moacyr Amaral Santos1:
     "Repita-se mais uma vez, processo  uma srie de atos, uns causando outros, tendentes a uma proviso do rgo jurisdicional.  o
   movimento dos atos das partes e do juiz, ou seja, dos sujeitos da relao processual, em direo e at a sentena. Assim, no
   processo, as atividades dos sujeitos da relao processual convertem-se em atos. Atos processuais, porque atos do processo.
     (...)
     Atos processuais so atos do processo. A relao jurdica processual que se contm no processo se reflete em atos. So atos
   processuais os atos que tm importncia jurdica para a relao processual, isto , aqueles atos que tm por efeito a constituio,
   a conservao, o desenvolvimento, a modificao ou cessao da relao processual.
     So, assim, atos dos sujeitos da relao processual: atos das partes (Cd. Proc. Civil, arts. 158 a 161) e atos do juiz (Cd. Proc.
   Civil, arts. 162 a 165). O principal ato da parte  o ato constitutivo da relao processual  a petio inicial; do juiz, o principal ato,
   no processo de conhecimento,  o que define e resolve a relao  a sentena. Mas entre esses atos, que so o primeiro e o ltimo,
   produzem-se numerosos outros, conservando, desenvolvendo, modificando ou encerrando a relao processual. So atos de
   constituio da relao processual a petio inicial, a citao; so atos de conservao, entre outros, o que repele a exceo de
   coisa julgada ou de litispendncia, o que repele o pedido de extino do processo etc.; so atos de desenvolvimento, entre outros, as
   notificaes e intimaes, as designaes de dia para diligncia ou para a realizao da audincia etc.; so atos de modificao,
   entre outros, a citao dos litisconsortes, a habilitao dos herdeiros por falecimento de uma das partes etc.; so atos de cessao
   ou extino da relao processual, entre outros, a sentena terminativa ou definitiva, a desistncia da ao, a renncia do processo,
   a extino do processo, a transao etc".


   2 Princpios que regem os atos processuais
    Segundo a melhor doutrina processual, so princpios que regem os atos processuais:
    I) Princpio da instrumentalidade das formas ou da finalidade : o processo no  um fim em si
mesmo, mas instrumento da jurisdio. Logo, o processo existe com o escopo de resolver o mrito
e efetivar o direito declarado na sentena, entregando-se o bem da vida ao jurisdicionado.
    Com efeito, no confronto entre a finalidade e a forma, deve prevalecer a finalidade do
processo. Assim, se um ato processual for praticado sem obedincia a uma forma prevista em lei,
mas atingiu a sua finalidade, o juiz dever consider-lo vlido.
    Concluindo, o Cdigo de Processo Civil adota o sistema do aproveitamento ao mximo dos
atos processuais, evitando-se a declarao de nulidades.
    Assim dispem os arts. 154, caput, e 244 do CPC:
     "Art. 154 . Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir,
   reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
     Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de
   outro modo, lhe alcanar a finalidade".

   II) Princpio da liberdade das formas: os atos processuais podem ser praticados com liberdade
de forma para a consecuo da finalidade do processo, que  a entrega da prestao jurisdicional.
Logicamente, o princpio em comento no significa a autorizao da prtica dos atos processuais com
arbitrariedade, devendo-se respeitar o ordenamento jurdico vigente , em especial, o princpio do
devido processo legal.
   III) Princpio da publicidade : a Repblica Federativa do Brasil constitui um Estado
Democrtico de Direito, de modo que a publicidade dos atos processuais  um de seus vetores.
Consubstancia uma das garantias de ordem pblica, permitindo-se o controle e fiscalizao da
sociedade sobre as atividades do Poder Judicirio.
   Todavia, vale ressaltar que a regra da publicidade dos atos processuais no  absoluta, na
medida em que comporta duas excees (dois fundamentos), nas quais o processo tramitar em
segredo de justia:
   1) defesa da intimidade ;
   2) interesse social (interesse pblico).
   Corroborando o raciocnio esposado, servem de fundamento os arts. 5, LX, da Constituio
Cidad de 1988, 155 e 244 do CPC:
   CF
     "Art. 5 "Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
   residentes no Pas a inviolabilidade do direito  vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e  propriedade, nos termos seguintes:
     (...)
     LX  a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
   exigirem;".

   CPC
      "Art. 155. Os atos processuais so pblicos. Correm, todavia, em segredo de justia os processos:
      I  em que o exigir o interesse pblico;
      II  que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de
   menores.
      Pargrafo nico. O direito de consultar os autos e de pedir certides de seus atos  restrito s partes e a seus procuradores. O
   terceiro, que demonstrar interesse jurdico, pode requerer ao juiz certido do dispositivo da sentena, bem como de inventrio e
   partilha resultante do desquite".
      "Art. 444. A audincia ser pblica; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se- a portas fechadas".

   IV) Princpio da documentao: a regra geral prevista no sistema processual vigente  a da
documentao dos atos processuais praticados, com o objetivo de que as informaes relevantes e
substanciais para o julgamento da lide perpetuem no tempo, com fulcro no princpio da segurana
jurdica e estabilidade das relaes jurdicas e sociais.
   V) Princpio da obrigatoriedade do vernculo: na prtica dos atos processuais, a observncia
da lngua portuguesa  obrigatria. O princpio em anlise est previsto nos arts. 156 e 157 do
CPC:
      "Art. 156. Em todos os atos e termos do processo  obrigatrio o uso do vernculo.
      Art. 157. S poder ser junto aos autos documento redigido em lngua estrangeira, quando acompanhado de verso em vernculo,
   firmada por tradutor juramentado".


   3 Caractersticas dos atos processuais
    Segundo os ensinamentos do Professor Moacyr Amaral Santos , os atos processuais apresentam
as seguintes caractersticas:
    1) No se apresentam isoladamente : o processo  um conjunto de atos processuais
coordenados, que se sucedem no tempo;
    2) Os atos se ligam pela unidade de escopo: os efeitos de cada ato no so autnomos.
Partindo-se da premissa de que o processo  o instrumento da jurisdio, consubstanciando um
conjunto de atos processuais coordenados, a prtica de todos os atos processuais objetiva o
atingimento do ato final, que  a entrega do bem da vida ao jurisdicionado;
    3) So interdependentes: em decorrncia das outras caractersticas apontadas, os atos
processuais so interdependentes, em grau maior ou menor, sendo essa caracterstica de
fundamental importncia para o estudo e compreenso da teoria das nulidades dos atos processuais.

   4 Classificao dos atos processuais
   O Cdigo de Processo Civil Alfredo Buzaid de 1973 adotou o critrio subjetivo ao classificar
os atos processuais, conforme as pessoas que o praticam. Assim, os atos processuais foram
classificados da seguinte forma:
   I) atos das partes;
   II) atos dos rgos jurisdicionais: abrangendo os atos do juiz e os atos dos auxiliares da justia.
   Vejamos cada espcie da classificao mencionada.

   4.1 Atos das partes
   Os atos das partes esto previstos nos arts. 158 a 161 do CPC, in verbis:
     "Art. 158 do CPC. Os atos das partes, consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente
   a constituio, a modificao ou a extino de direitos processuais.
     Pargrafo nico. A desistncia da ao s produzir efeito depois de homologada por sentena.
     Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as peties e documentos que instrurem o processo, no
   constantes de registro pblico, sero sempre acompanhados de cpia, datada e assinada por quem os oferecer.
      1 Depois de conferir a cpia, o escrivo ou chefe da secretaria ir formando autos suplementares, dos quais constar a
   reproduo de todos os atos e termos do processo original.
      2 Os autos suplementares s sairo de cartrio para concluso ao juiz, na falta dos autos originais.
     Art. 160. Podero as partes exigir recibo de peties, arrazoados, papis e documentos que entregarem em cartrio.
     Art. 161.  defeso lanar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandar risc-las, impondo a quem as escrever multa
   correspondente  metade do salrio mnimo vigente na sede do juzo".

    O Professor Moacyr Amaral Santos classifica os atos das partes da seguinte forma:
    a) atos postulatrios: so aqueles pelos quais as partes postulam pronunciamento do juiz , seja
quanto ao processo, seja quanto ao mrito;
    b) atos dispositivos: so aqueles que consistem em declaraes de vontade destinadas a dispor
da tutela jurisdicional, dando-lhe existncia ou modificando-lhe as condies. So atos normalmente
chamados de negcios processuais, pois, ao pratic-los, as partes regulam o prprio comportamento
em relao  tutela jurisdicional. Com efeito, os atos dispositivos das partes recebem a seguinte
classificao:
    b.1) atos dispositivos unilaterais: so aqueles em que a manifestao de vontade  de uma nica
parte . Exemplo: desistncia da ao ou do recurso;
    b.2) atos dispositivos concordantes: so aqueles consistentes em declaraes de vontade de
uma parte a que adere  parte contrria, mesmo por omisso. Exemplos: ato de prorrogao de
competncia, desistncia da ao aps a contestao ou decorrido o prazo para resposta do ru;
    b.3) atos dispositivos contratuais: so aqueles consistentes em declaraes bilaterais
expressas de vontade. Exemplos: conciliao, transao;
    c) atos instrutrios: so aqueles que se destinam a convencer o juiz da verdade , apresentando-
se sob a forma de alegaes e de atos probatrios. Representam um dos momentos mais importantes
do processo, que  a formao do livre convencimento motivado do magistrado;
    d) atos reais: so aqueles que se manifestam pela coisa, no por palavras. Exemplos:
apresentao de documento, preparo do recurso, pagamento de custas etc.

   4.2 Atos do juiz
   Os atos do juiz esto previstos nos arts. 162 a 165 do CPC, in verbis:
      "Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos.
       1 Sentena  o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
       2 Deciso interlocutria  o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.
       3 So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei
   no estabelece outra forma.
       4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de
   ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios.
      Art. 163. Recebe a denominao de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais.
      Art. 164. Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes. Quando forem
   proferidos, verbalmente, o taqugrafo ou o datilgrafo os registrar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.
      Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
      Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com observncia do disposto no art. 458; as demais decises sero
   fundamentadas, ainda que de modo conciso".

   Ademais, insta apontar o art. 93, incisos IX e X da CF:
     "IX  todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de
   nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
   casos nos quais a preservao do direito  intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico  informao;
     X  as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
   maioria absoluta de seus membros".

    Assim, os atos do juiz so os seguintes:
    a) despachos: so os atos de mera movimentao e andamento processual, sem contedo
decisrio, pautados no princpio do impulso oficial. Exemplos: despachos de citao, de intimao,
de vistas etc.
    b) decises interlocutrias: so os atos do juiz que, no curso do processo, resolvem questo
incidente. Em outras palavras, so atos com contedo decisrio que resolvem questes incidentais,
sem resultar no fim do procedimento. Exemplos: atos do juiz que deferem ou indeferem liminares no
curso do processo, que indeferem oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, que acolhem ou
rejeitam exceo de incompetncia relativa etc.;
    c) sentenas:  o ato do juiz que implica algumas das situaes previstas nos arts. 267 ou 269 do
CPC. O art. 267 do CPC traz as hipteses de sentenas terminativas ou processuais, que no
adentram no mrito, apenas resolvendo questes essencialmente processuais. J o art. 269 do CPC
traz as hipteses de sentenas definitivas ou de mrito, pois adentram no mrito. Para melhor
compreenso,  oportuna a leitura dos mencionados dispositivos legais:
     "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:
     I  quando o juiz indeferir a petio inicial;
     II  quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes;
     III  quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
     IV  quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo;
     V  quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;
     VI  quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse
   processual;
     VII  pela conveno de arbitragem;
     VIII  quando o autor desistir da ao;
     IX  quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal;
     X  quando ocorrer confuso entre autor e ru;
     XI  nos demais casos prescritos neste Cdigo.
      1 O juiz ordenar, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada
   pessoalmente, no suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
      2 No caso do pargrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagaro proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor
   ser condenado ao pagamento das despesas e honorrios de advogado (art. 28).
      3 O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria
   constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responder
   pelas custas de retardamento.
      4 Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao".
     "Art. 269. Haver resoluo de mrito:
     I  quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
     II  quando o ru reconhecer a procedncia do pedido;
     III  quando as partes transigirem;
     IV  quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;
     V  quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao".

   Nessa linha de raciocnio, sem prejuzo do conceito do Cdigo de Processo Civil, sentena  o
ato do juiz que pe termo ao procedimento em primeiro grau na fase de conhecimento, podendo ou
no representar o fim do processo. Esse conceito  pautado nas recentes reformas do Cdigo de
Processo Civil, em especial, do advento da Lei n. 11.232/2005, que trouxe o processo sincrtico,
nico. O sincretismo processual alterou a execuo por quantia pautada em ttulo executivo judicial,
pois o processo autnomo de execuo deu lugar  fase executiva dentro de uma unicidade
processual (sincretismo processual), denominada pelo CPC de fase de cumprimento de sentena,
em prol da efetividade e celeridade do processo.
   d) acrdos: representam os julgamentos colegiados dos tribunais.

   4.3 Atos dos auxiliares da justia
   Os atos dos auxiliares da justia esto previstos nos arts. 166 a 171 do CPC, in verbis:
      "Art. 166. Ao receber a petio inicial de qualquer processo, o escrivo a autuar, mencionando o juzo, a natureza do feito, o
   nmero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu incio; e proceder do mesmo modo quanto aos volumes que se forem
   formando.
      Art. 167. O escrivo numerar e rubricar todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
      Pargrafo nico. s partes, aos advogados, aos rgos do Ministrio Pblico, aos peritos e s testemunhas  facultado rubricar as
   folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
      Art. 168. Os termos de juntada, vista, concluso e outros semelhantes constaro de notas datadas e rubricadas pelo escrivo.
      Art. 169. Os atos e termos do processo sero datilografados ou escritos com tinta escura e indelvel, assinando-os as pessoas que
   neles intervieram. Quando estas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo certificar, nos autos, a ocorrncia.
       1  vedado usar abreviaturas.
       2 Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser
   produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em
   termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
       3 No caso do  2 deste artigo, eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento da
   realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo.
      Art. 170.  lcito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro mtodo idneo, em qualquer juzo ou tribunal.
      Art. 171. No se admitem, nos atos e termos, espaos em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles
   forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas".

   Os atos em comento caracterizam verdadeira delegao aos auxiliares da justia para a prtica
de atos processuais. Nesse diapaso, aduz o inciso XIV do art. 93 da CF:
     "XIV  os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter
   decisrio".

    Vale ressaltar que essa delegao no poder abranger a prtica de atos decisrios, que 
privativa dos juzes.
    As atividades dos auxiliares da justia so fundamentais para a efetividade do processo e
celeridade na entrega da prestao jurisdicional. O magistrado, sozinho, no conseguiria ser
responsvel por todo o andamento processual, principalmente por aqueles essencialmente
burocrticos.

   5 Formas de comunicao dos atos processuais trabalhistas
    O Cdigo de Processo Civil apresenta como formas tradicionais de comunicao dos atos
processuais a citao e a intimao.
    De acordo com o art. 213 deste Cdigo, citao  o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o
interessado a fim de se defender.
    Assim, a citao  direcionada ao ru, na jurisdio contenciosa, ou ao interessado, na
jurisdio voluntria, graciosa ou administrativa. Tem por objetivo precpuo a observncia do
princpio constitucional da ampla defesa.
    E a intimao, nos termos do art. 234 do CPC,  o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos
e termos do processo, para que faa ou deixe de fazer alguma coisa.
    Portanto, a intimao  direcionada a algum do processo (autor, ru, auxiliar da justia,
testemunha etc.), cujo objetivo  dar cincia de algum ato processual j praticado ou a ser praticado,
respeitando-se o princpio constitucional do contraditrio, que traduz duas ideias: cincia e
participao.
    Em contrapartida, a CLT utilizou indistintamente a nomenclatura notificao ora como intimao,
ora como citao. A opo do legislador foi demonstrar a autonomia do processo do trabalho em
relao ao processo civil. Outra justificativa  a origem da Justia do Trabalho, que era um rgo
administrativo vinculado ao Poder Judicirio.
       Observao: a CLT utiliza os termos citao e intimao em hipteses pontuais. Por exemplo, o art. 880 da CLT estabelece que a
       execuo trabalhista tem incio com o mandado de citao a ser cumprido pelo oficial de justia. Tambm, podemos mencionar o art.
       852-B, II, da CLT, ao aduzir que procedimento sumarssimo no se far citao por edital, cabendo ao autor a correta indicao do nome
       e endereo do reclamado. Por fim, o art. 825 da CLT menciona que as testemunhas comparecero em audincia independentemente de
       intimao.



   As formas de comunicao dos atos processuais trabalhistas esto previstas nos arts. 841 e
774, pargrafo nico, da CLT, in verbis:
     "Art. 841. Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo ou secretrio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter a
   segunda via da petio, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer  audincia do julgamento, que
   ser a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
      1 A notificao ser feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraos ao seu recebimento ou no for
   encontrado, far-se- a notificao por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na
   sede da Junta ou Juzo.
      2 O reclamante ser notificado no ato da apresentao da reclamao ou na forma do pargrafo anterior".
     "Art. 774, pargrafo nico. Tratando-se de notificao postal, no caso de no ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de
   recebimento, o Correio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv-la, no prazo de 48 (quarenta e oito)
   horas, ao Tribunal de origem".

    Nesse passo, conforme dispe o art. 841, caput, da CLT, recebida e protocolada a reclamao, o
escrivo ou chefe de Secretaria, dentro de 48 horas, remeter a segunda via da petio ou do termo
ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer  audincia de julgamento, que ser
a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
    Assim, a regra da CLT  a notificao postal (por Correio)  notificao inicial postal
automtica do reclamado. O diretor ou outro servidor da Secretaria da Vara, no prazo de 48 horas do
recebimento e protocolo da reclamao, remeter a cpia da exordial ao reclamado (contraf), via
postal. Este ser notificado para comparecimento em audincia, que ser a primeira desimpedida na
pauta do juiz, depois de cinco dias. Nessa audincia, o reclamado ter a oportunidade de apresentar
a sua defesa.
    Trata-se de uma remessa automtica, de forma que o magistrado trabalhista somente tem contato
com a inicial em audincia, diferentemente da sistemtica do processo civil.
       Cuidado: no confundir o procedimento comum ordinrio do processo do trabalho com o do processo civil. Na seara processual
       trabalhista, o magistrado laboral somente tem contato com a exordial em audincia (que, segundo a CLT,  una). Em contrapartida, no
       mbito processual civil, o juiz analisa a petio inicial antes da audincia, podendo adotar trs comportamentos: indeferi-la (segundo
       o art. 295 do CPC); dar prazo de 10 dias para emend-la (de acordo com o art. 284 do CPC); ou providenciar o despacho positivo de
       citao.



    Importante destacar que entre o recebimento da inicial e a data da realizao da audincia
dever decorrer um prazo mnimo de cinco dias, segundo o posicionamento majoritrio da doutrina
e da jurisprudncia, observando-se os postulados constitucionais do contraditrio e da ampla defesa
(art. 5, inciso LV, da CF), respeitando um prazo razovel para a elaborao da defesa.
    Com efeito, segundo o art. 774, pargrafo nico, da CLT, no caso de no ser encontrado o
destinatrio ou de recusa de recebimento, o Correio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade
do servidor, a devolver a notificao ao tribunal de origem, no prazo de 48 horas.
    Em contrapartida, conforme o art. 841,  2, da CLT, o reclamante ser notificado da data
marcada para a audincia no ato da apresentao da reclamao, de forma postal ou editalcia.
       Aspectos importantes da matria para as provas:
       1) Segundo a Smula 16 do TST, presume-se recebida a notificao postal 48 horas depois de sua postagem. O seu no recebimento
       ou a entrega aps o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio. Assim, o aviso de recebimento da notificao postal
       torna-se um importante meio de prova.
       2) Uma grande e relevante controvrsia doutrinria e jurisprudencial  a seguinte: a notificao postal deve ser pessoal ou 
       considerada vlida pela entrega a qualquer empregado da empresa? Tem prevalecido o entendimento de que a CLT no exige a
       pessoalidade na notificao postal, de forma que  vlida a notificao postal entregue a qualquer empregado da empresa ou at mesmo
       depositada na caixa de correio da empresa, no sendo aplicado o art. 223, pargrafo nico, do CPC, que determina, na hiptese de r
       pessoa jurdica, a citao entregue a pessoa com poderes de gerncia geral ou de administrao.



    Para finalizar, segundo prev o art. 841,  1, da CLT, se o reclamado criar embaraos ao
recebimento da notificao postal, ou no for encontrado, far-se- a notificao por edital, mediante
jornal oficial ou aquele que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixando-se na sede da Vara
ou Juzo.
    Na praxe forense , muitos juzes do trabalho determinam a notificao por oficial de justia ou
at mesmo a notificao por hora certa, aplicando-se subsidiariamente o raciocnio do Cdigo de
Processo Civil, qual seja, o esgotamento das formas de citao antes da realizao da citao
por edital. Com isso, tem-se a citao real, ou seja, h certeza de que o ru tomou conhecimento do
processo, evitando-se futuras alegaes de nulidade por vcio de citao.
                  Anote
                   Regra: notificao postal ao reclamado;
                   Exceo: notificao por edital ao reclamado, se este criar embaraos ao recebimento ou no for encontrado.



   5.1 Notificao da Fazenda Pblica na Justia do Trabalho
    Em primeiro lugar, vamos pontuar o conceito tcnico de Fazenda Pblica no mbito processual. 
composta das pessoas jurdicas de direito pblico interno, ou seja, a Administrao Pblica direta,
autrquica e fundacional. Dessa forma, no integram o aludido conceito as empresas pblicas e as
sociedades de economia mista.
    A atuao da Fazenda Pblica na Justia do Trabalho  regrada pelo Decreto-Lei n. 779/69, que
traz diversas prerrogativas processuais, in verbis:
     Art. 1 Nos processos perante a Justia do Trabalho, constituem privilgio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos
   Municpios e das autarquias ou fundaes de direito pblico federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade
   econmica:
     I  a presuno relativa de validade dos recibos de quitao ou pedidos de demisso de seus empregados ainda que no
   homologados nem submetidos  assistncia mencionada nos pargrafos 1, 2 e 3 do artigo 477 da Consolidao das Leis do
   Trabalho;
     II  o qudruplo do prazo fixado no artigo 841, in fine, da Consolidao das Leis do Trabalho;
     III  o prazo em dobro para recurso;
     IV  a dispensa de depsito para interposio de recurso;
     V  o recurso ordinrio ex officio das decises que lhe sejam total ou parcialmente contrrias;
     VI  o pagamento de custas a final salva quanto  Unio Federal, que no as pagar.
     Art. 2 O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas no acarretar a restituio de depsitos ou custas
   pagas para efeito de recurso at deciso passada em julgado.

    Assim, de acordo com o art. 1, inciso II, do Decreto-Lei n. 779/69, a Fazenda Pblica goza da
prerrogativa processual do prazo em qudruplo entre o recebimento da notificao postal e a data
da audincia, ou seja, o prazo mnimo de 20 dias. Essa assertiva se coaduna com o disposto no art.
188 do CPC, que estabelece o prazo em qudruplo para contestao, sendo r a Fazenda Pblica.
    Nessa linha de raciocnio, a doutrina majoritria sustenta a notificao postal da Fazenda
Pblica, no sendo aplicveis os arts. 222, alnea c, e 224 do CPC. Esses dispositivos preconizam a
citao por oficial de justia, e vedam a citao pelo Correio quando for r pessoa jurdica de
direito pblico.
    A fundamentao do entendimento de que a Fazenda Pblica  notificada de forma postal na
Justia do Trabalho  singela: como a Consolidao das Leis do Trabalho e o Decreto-Lei n. 779/69
no trazem regra especfica para a Fazenda Pblica, ser observada a regra geral da notificao pelo
Correio.
    N a praxe forense , muitos juzes do trabalho determinam a notificao pessoal da Fazenda
Pblica, por terem ampla liberdade na conduo do processo  luz do art. 765 da CLT.

   6 Publicidade dos atos processuais trabalhistas
    A regra  a publicidade dos atos processuais, caracterstica fundamental de um Estado
Democrtico de Direito Moderno, mas, segundo o art. 5, inciso LX, da Constituio Federal, a lei
s poder restringir a publicidade dos atos processuais em duas hipteses:
    1) na defesa da intimidade ;
    2) no interesse social (interesse pblico).
    Na medida em que essa regra no  absoluta, mas apresenta excees, podemos mencionar como
exemplos de processos trabalhistas que correm em segredo de justia: assdio moral ou sexual;
atos de improbidade praticados pelo obreiro; discriminao de qualquer natureza no ambiente do
trabalho; trabalho escravo etc.
    Com efeito, segundo o art. 770, caput, da CLT, na seara processual trabalhista, os atos
processuais sero pblicos, salvo quando o contrrio determinar o interesse social, e realizar-se-o
nos dias teis, das 6 s 20 horas.
    Sob outra perspectiva, o respectivo pargrafo nico do dispositivo em anlise estabelece que a
penhora poder realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorizao expressa do juiz do
trabalho.
    Com efeito, no se pode esquecer da regra da inviolabilidade domiciliar do art. 5, inciso XI, da
Constituio, segundo a qual a casa  asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar
sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial. Assim, se for preciso a realizao da penhora
na casa do executado sem o consentimento do morador, por envolver determinao judicial, a entrada
somente ser constitucional durante o dia, adotando-se o critrio fsico-astronmico (da aurora ao
crepsculo, ou seja, do nascer do sol at o pr do sol).
      Anote
       dia til:  o dia em que h expediente forense;
       dia no til:  o dia em que no h expediente forense;
       feriado: corresponde a domingo e dia declarado por lei;
       sbado: de natureza hbrida ou mista, trata-se de dia til para a prtica de atos externos, no constituindo dia til para efeito de
      contagem de prazo processual.




   7 Prazos processuais
    Para que sejam cumpridos os iderios da efetividade e da celeridade do processo, combatendo-
se a morosidade na entrega da prestao jurisdicional, o sistema processual vigente prev inmeros
prazos processuais, que devero ser observados pelas partes, pelos juzes e pelos auxiliares da
justia.

   7.1 Classificao dos prazos processuais
    A doutrina no  unnime ao apresentar classificaes dos prazos processuais.
    Adotaremos a conhecida classificao do Professor Marcelo Abelha Rodrigues , que apresenta
trs critrios:
    I) Quanto  origem de fixao  os prazos processuais so classificados em:
    a) Prazos legais: so aqueles fixados pelo ordenamento jurdico vigente. Exemplos: prazo de 8
dias para razes e contrarrazes dos recursos trabalhistas (art. 6 da Lei n. 5.584/70); prazo de 48
horas para que o executado pague ou garanta o juzo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT) etc.;
   b) Prazos judiciais: so aqueles fixados pelos juzes. Exemplos: prazo de 48 horas para
apresentao da carta de preposio; prazo de 5 dias para manifestao sobre um documento etc.;
   c) Prazos convencionais: so aqueles acordados pelas prprias partes. Exemplo: prazo de
suspenso do processo por at 6 meses (art. 265, II e  3 do CPC).
   No mbito desse critrio de classificao, estabelecem os arts. 177 e 185 do CPC:
     "Art. 177. Os atos processuais realizar-se-o nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinar os prazos,
   tendo em conta a complexidade da causa".
     "Art. 185. No havendo preceito legal nem assinao pelo juiz, ser de 5 (cinco) dias o prazo para a prtica de ato processual a
   cargo da parte".

    II) Quanto  natureza  os prazos processuais so classificados em:
    a) Prazos dilatrios: so os prazos que podem ser prorrogados ou reduzidos pelo juiz,
atendendo solicitao das partes, de comum acordo. Vale ressaltar que os prazos convencionais so
dilatrios. Exemplos: as partes podem solicitar ao juiz dilao do prazo para tentativa de
conciliao, ou para a apresentao de algum documento ou informao. Sobre os prazos dilatrios,
aduz o art. 181 do CPC:
     "Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatrio; a conveno, porm, s tem eficcia se, requerida
   antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legtimo.
      1 O juiz fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogao.
      2 As custas acrescidas ficaro a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogao".
   Assim, para que o juiz dilate um prazo por solicitao das partes, dois requisitos cumulativos
devero ser preenchidos:
   1) a dilao dever ser requerida antes do vencimento do prazo; e
   2) a prorrogao dever ser fundamentada em motivo legtimo.
   b) Prazos peremptrios (fatais): so aqueles que no podem ser prorrogados por conveno
das partes, devendo ser observados peremptoriamente. Os prazos peremptrios esto previstos em
normas cogentes, imperativas ou de ordem pblica, de observncia obrigatria. O art. 182 do CPC
disciplina os prazos peremptrios:
     " defeso s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptrios. O juiz poder, nas comarcas
   onde for difcil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
     Pargrafo nico. Em caso de calamidade pblica, poder ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogao de
   prazos".

   Todavia,  oportuno consignar que a regra da impossibilidade de prorrogao dos prazos
peremptrios no  absoluta, pois h duas excees:
   1) comarcas onde for difcil o transporte : ainda que os prazos sejam peremptrios, eles
podero ser prorrogados pelo juiz por at 60 dias;
   2) calamidade pblica: o juiz poder prorrogar os prazos pelo tempo que for necessrio, ainda
que eles sejam peremptrios.
   III) Quanto aos destinatrios: os prazos processuais so classificados em:
   a) Prazos prprios: so aqueles destinados s partes, cuja inobservncia resultar na precluso
temporal, que se caracteriza pela perda da faculdade de praticar o ato processual pelo decurso do
tempo. Normalmente, so os prazos previstos em lei ou fixados pelo juiz. Exemplo: prazo de 8 dias
para a parte interpor recurso ordinrio.
    b) Prazos imprprios: so aqueles destinados aos juzes e auxiliares da justia, cuja
inobservncia no resultar na precluso, mas apenas em consequncias administrativas e
disciplinares. Podemos mencionar como exemplos os previstos nos arts. 189 e 190 do CPC, in
verbis:
     "Art. 189. O juiz proferir:
     I  os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
     II  as decises, no prazo de 10 (dez) dias.
     "Art. 190. Incumbir ao serventurio remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos
   processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
     I  da data em que houver concludo o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
     II  da data em que tiver cincia da ordem, quando determinada pelo juiz.
     Pargrafo nico. Ao receber os autos, certificar o serventurio o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II".


   7.2 Contagem de prazos processuais trabalhistas
   As regras de contagem dos prazos processuais trabalhistas esto delineadas nos arts. 774 e
775 da CLT, in verbis:
      "Art. 774. Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos neste Ttulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for
   feita pessoalmente, ou recebida a notificao, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente
   da Justia do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juzo ou Tribunal.
      Pargrafo nico. Tratando-se de notificao postal, no caso de no ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de recebimento,
   o Correio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal
   de origem.
      Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e so
   contnuos e irrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude
   de fora maior, devidamente comprovada.
      Pargrafo nico. Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado, terminaro no primeiro dia til seguinte".

    Assim, salvo disposio em contrrio, os prazos previstos na CLT contam-se, conforme o caso, a
partir da data em que for feita ou recebida pessoalmente a notificao, ou da data em que for
publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justia do Trabalho, ou,
ainda, da data em que for afixado o edital, na sede da Vara, Juzo ou Tribunal.
    Os prazos estabelecidos na CLT contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do
vencimento, e so contnuos e irrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessrio pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de fora maior, devidamente
comprovada.
    Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado terminaro no primeiro dia til
seguinte.
    Sobre o tema, convm destacar as Smulas n. 1, 100, inciso V, e 262, inciso I, do TST:
     "SM-1. PRAZO JUDICIAL (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
     Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser
   contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se no houver expediente, caso em que fluir no dia til que se seguir".
     "SM-100. AO RESCISRIA. DECADNCIA (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns. 13, 16, 79, 102, 104, 122 e
   145 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     (...)
     V  O acordo homologado judicialmente tem fora de deciso irrecorrvel, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
   conciliatrio transita em julgado na data da sua homologao judicial. (ex-OJ n. 104 da SBDI-2  DJ 29.04.2003)"
     "SM-262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAO OU INTIMAO EM SBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a
   Orientao Jurisprudencial n. 209 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
     I  Intimada ou notificada a parte no sbado, o incio do prazo se dar no primeiro dia til imediato e a contagem, no subsequente
   (ex-Smula n. 262  Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)".

   Para facilitar o estudo, reuniremos a matria nos seguintes pontos principais:
        dia do incio do prazo processual: dia da cincia ou conhecimento do ato processual a ser praticado, dia este em que a notificao
       ser feita pessoalmente; alm disso, inicia-se tambm o prazo a partir do dia do recebimento da notificao ou do dia da publicao da
       notificao.
        dia do incio da contagem do prazo processual: d-se a partir do primeiro dia til seguinte ao dia do incio do prazo; portanto, lembre-
       se de que os prazos estabelecidos na CLT contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento. Para guardar, faa
       a correlao com esta frase: "o dia do susto no conta".
        se o dia do incio do prazo, ou dia do incio da contagem do prazo cair em dia no til, tambm haver a prorrogao para o primeiro
       dia til subsequente.
        se o vencimento cair em dia no til, haver a prorrogao para o primeiro dia til subsequente.
        segundo o art. 184,  1, do CPC, considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o vencimento cair em dia em que for
       determinado o fechamento do frum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
        em contrapartida, se o expediente forense for iniciado depois da hora normal, mas encerrado no horrio de praxe,  considerado dia
       til normal.
        de acordo com as Smulas 1 do TST e 310 do STF, quando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito de
       intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser contado da segunda-feira imediata.
        prorroga-se at o primeiro dia til imediatamente subsequente o prazo decadencial para ajuizamento de ao rescisria quando este
       expira em frias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que no houver expediente forense.  a aplicao conjunta do art. 775
       da CLT e Smula 100, inciso IX, do TST.

        intimada ou notificada a parte no sbado, o incio do prazo dar-se- no primeiro dia til imediato e a contagem, no subsequente,
       segundo prev a Smula 262, inciso I, do TST.
        de acordo com a Smula 385 do TST, cabe  parte comprovar, ao interpor recurso, a existncia de feriado local ou de dia til em que
       no haja expediente forense, que justifique a prorrogao do prazo recursal.
        Nos termos do art. 177 do CPC, os atos processuais realizar-se-o nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz
       determinar os prazos, tendo em conta a complexidade da causa;
        segundo o art. 178 do CPC, o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,  contnuo, no se interrompendo nos feriados;
        no havendo preceito legal nem assinalao pelo juiz, de acordo com o art. 185 do CPC, ser de cinco dias o prazo para a prtica de
       ato processual a cargo da parte.
       Observao: Lei de Informatizao do Processo Judicial  "Processo Virtual" (Lei n. 11.419, de 19-12- 2006 ), que disciplina o uso
       de meio eletrnico na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e transmisso de peas processuais:
        consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrnico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judicirio,
       devendo-se fornecer protocolo eletrnico (art. 3);
        quando a petio eletrnica for enviada para atender prazo processual, sero consideradas tempestivas aquelas que forem
       transmitidas at as 24 (vinte e quatro) horas do seu ltimo dia (art. 4,  3);
        considera-se como data de publicao o primeiro dia til seguinte ao dia da disponibilizao da informao no Dirio de Justia
       eletrnico;
        finalmente, os prazos processuais tero incio no primeiro dia til que seguir ao considerado como data de publicao.



   7.2.1 Pontos polmicos
    Sobre o tema contagem dos prazos processuais, destacaremos alguns pontos interessantes e
polmicos, abaixo descritos:
    I) Frias
    Conforme o art. 179 do CPC, a supervenincia de frias suspender o curso do prazo; e o
perodo que falta recomear a correr ou ser contado do primeiro dia til seguinte ao termo das
frias.
    Apesar dessa disposio legal, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a
atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais de
segundo grau. Alm disso, nos dias em que no houver expediente forense normal, funcionaro
juzes em planto permanente, tal como dispe o art. 93, inciso XII, da Constituio de 1988.
   Nessa linha de raciocnio, com uma interpretao gramatical ou literal do dispositivo
constitucional em referncia, o TST adotou o entendimento de que as frias coletivas dos Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho , segundo o art. 177,  1, do Regimento Interno do TST, e a
Smula 262, inciso II, do TST, suspendem os prazos recursais. Vejamos:
     "PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAO OU INTIMAO EM SBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientao
   Jurisprudencial n. 209 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
     (...)
     II  O recesso forense e as frias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177,  1, do RITST) suspendem
   os prazos recursais. (ex-OJ n. 209 da SBDI-1  inserida em 08.11.2000)"
    O TST representa o terceiro grau de jurisdio trabalhista, e a vedao constitucional alcana
apenas os dois primeiros graus de jurisdio, ao mencionar juzos e tribunais de segundo grau.
    II) Recesso forense
    De acordo com o art. 62 da Lei n. 5.010/66 (que organiza a Justia Federal de primeira
instncia), o recesso forense anual abrange os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de
janeiro. Ocorre que h divergncia doutrinria e jurisprudencial sobre a natureza jurdica do recesso
forense  luz da contagem dos prazos processuais.
    Iniciando o estudo pela previso do dispositivo legal em referncia, segundo o qual aduz que o
recesso forense  considerado feriado, temos o seguinte:
     "Art. 62. Alm dos fixados em lei, sero feriados na Justia Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
     I  os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
     II  os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Pscoa;
     III  os dias de segunda e tera-feira de Carnaval;
     IV  os dias 11 de agosto e 1 e 2 de novembro".

   No obstante, prevalece o entendimento de que esse perodo  equiparado s frias, levando 
suspenso dos prazos processuais. Este  o entendimento da Smula 262, II, do TST:
     "PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAO OU INTIMAO EM SBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientao
   Jurisprudencial n. 209 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     (...)
     II  O recesso forense e as frias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177,  1, do RITST) suspendem
   os prazos recursais. (ex-OJ n. 209 da SBDI-1  inserida em 08.11.2000)".

   III) Outras hipteses de suspenso do curso do prazo
   O art. 180 do CPC estabelece outras hipteses de suspenso do curso do prazo:
   1) obstculo criado pela parte;
   2) morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal
ou de seu procurador;
   3) oposio de exceo de incompetncia relativa, a qual tambm  chamada de exceo
declinatria de foro, alm de exceo de suspeio ou de impedimento do magistrado.
   Nesses casos que acabamos de relacionar, o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava
para a sua complementao.
   IV) Reflexo do litisconsrcio nos prazos processuais
   Segundo o art. 191 do CPC, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, seus
prazos sero contados em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
   Todavia, tendo por fundamento a OJ n. 310 da SDI-1 do TST,  oportuno consignar que tal
dispositivo legal  inaplicvel ao processo do trabalho, por ser incompatvel com o princpio da
celeridade, este inerente ao processo trabalhista:
      "LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICVEL AO
   PROCESSO DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
      A regra contida no art. 191 do CPC  inaplicvel ao processo do trabalho, em decorrncia da sua incompatibilidade com o
   princpio da celeridade inerente ao processo trabalhista".

   V) Feriado local ou dia til em que no haja expediente forense
   O TST adotou o entendimento de que, nas hipteses da existncia de feriado local ou de dia til
em que no haja expediente forense, compete  parte comprovar esses motivos que justificam a
prorrogao do prazo recursal quando da interposio do recurso.  o teor da Smula 385 do
TST:
     "SM-385. FERIADO LOCAL. AUSNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAO.
   COMPROVAO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUZO ` A QUO' (redao alterada na sesso do Tribunal
   Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
     I  Incumbe  parte o nus de provar, quando da interposio do recurso, a existncia de feriado local que autorize a prorrogao
   do prazo recursal.
     II  Na hiptese de feriado forense, incumbir  autoridade que proferir a deciso de admissibilidade certificar o expediente nos
   autos.
     III  Na hiptese do inciso II, admite-se a reconsiderao da anlise da tempestividade do recurso, mediante prova documental
   superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declarao".


   8 Prtica de atos processuais pelo sistema do fac-smile
    O advento da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, permitiu s partes a utilizao do sistema de
transmisso de dados e imagens para a prtica de atos processuais que dependam de petio escrita
por fax.
    Consubstancia uma reforma no ordenamento processual vigente no Brasil com fulcro nos iderios
da efetividade processual, celeridade do processo e acesso  ordem jurdica justa.
    As respectivas regras esto previstas nos arts. 1 a 5 da mencionada Lei, in verbis:
      "Art. 1  permitida s partes a utilizao de sistema de transmisso de dados e imagens tipo fac-smile ou outro similar, para a
   prtica de atos processuais que dependam de petio escrita.
      Art. 2 A utilizao de sistema de transmisso de dados e imagens no prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais
   ser entregues em juzo, necessariamente, at 5 (cinco) dias da data de seu trmino.
      Pargrafo nico. Nos atos no sujeitos a prazo, os originais devero ser entregues, necessariamente, at 5 (cinco) dias da data da
   recepo do material.
      Art. 3 Os juzes podero praticar atos de sua competncia  vista de transmisses efetuadas na forma desta Lei, sem prejuzo do
   disposto no artigo anterior.
      Art. 4 Quem fizer uso de sistema de transmisso torna-se responsvel pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por
   sua entrega ao rgo judicirio.
      Pargrafo nico. Sem prejuzo de outras sanes, o usurio do sistema ser considerado litigante de m-f se no houver perfeita
   concordncia entre o original remetido pelo fac-smile e o original entregue em juzo.
      Art. 5 O disposto nesta Lei no obriga a que os rgos judicirios disponham de equipamentos para recepo".

    Dentre as mencionadas regras, destacam-se as concernentes  contagem de prazos processuais,
tendo em vista que a utilizao do sistema do fax no exime a parte da juntada posterior dos
originais. Com efeito, so regras que disciplinam a contagem do prazo para a apresentao
posterior dos originais:
    1) os originais devero ser apresentados no prazo de 5 dias da data do trmino do prazo do ato
processual, e no da data da recepo do material;
    2) o prazo de 5 dias para a apresentao dos originais tem o seu dies a quo (termo inicial)
coincidente com o primeiro dia seguinte ao trmino do prazo do ato processual. Assim, no h a
necessidade do primeiro dia seguinte ser til, de forma que o dies a quo poder coincidir com dia
no til, ou seja, sbado, domingo ou feriado. O fundamento  de que a parte tem cincia do seu nus
processual; no caso, da apresentao posterior dos originais ao utilizar o sistema do fax, no
havendo, por isso, necessidade de ser intimada;
    3) se o ato processual a ser praticado no est sujeito a prazo, os originais devero ser
entregues, necessariamente, at 5 dias da data da recepo do material.
    A utilizao do sistema do fax  perfeitamente compatvel com o Processo do Trabalho. Assim
dispe a Smula 387 do TST:
      "RECURSO. FAC-SMILE. LEI N. 9.800/1999 (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 194 e 337 da SBDI-1)  Res.
   129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I  A Lei n. 9.800/1999  aplicvel somente a recursos interpostos aps o incio de sua vigncia. (ex-OJ n. 194 da SBDI-1 
   inserida em 08.11.2000)
      II  A contagem do quinqudio para apresentao dos originais de recurso interposto por intermdio de fac-smile comea a fluir
   do dia subsequente ao trmino do prazo recursal, nos termos do art. 2 da Lei n. 9.800/1999, e no do dia seguinte  interposio do
   recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ n. 337 da SBDI-1  primeira parte  DJ 04.05.2004)
      III  No se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificao, pois a parte, ao interpor o recurso, j tem cincia
   de seu nus processual, no se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo , podendo coincidir com sbado, domingo ou
   feriado (ex-OJ n. 337 da SBDI-1  in fine  DJ 04.05.2004)".


   9 Prtica de atos processuais por e-mail (correio eletrnico)
   Na toada da busca da efetividade do processo, o Tribunal Pleno do TST, atravs da Resoluo n.
132/2005, editou a Instruo Normativa n. 28/2005, que instituiu o Sistema Integrado de
Protocolizao e Fluxo de Documentos Eletrnicos, denominado e-DOC, no mbito da Justia do
Trabalho.
   Dessa forma, permitiu-se s partes, aos advogados e peritos a utilizao da Internet para a prtica
de atos processuais dependentes de petio escrita.
   O e-DOC  um servio de uso facultativo, disponvel nas pginas do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet.
   A mencionada Instruo Normativa n. 28 do TST foi revogada expressamente pela Instruo
Normativa n. 30/2007.

   10 Prtica de atos processuais por meios eletrnicos
   O advento da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, trouxe a informatizao do processo
judicial, denominada Processo Eletrnico ou Virtual.
   Consubstancia mais uma reforma no sistema processual vigente na Repblica Federativa do
Brasil, consentnea com os postulados da efetividade processual e razovel durao do processo.
   Dessa forma, foi permitido s partes o uso do meio eletrnico para:
    a tramitao de processos judiciais, abrangendo os processos civil, penal e trabalhista;
    a comunicao de atos processuais; e
    a transmisso de peas processuais.
    O sistema da informatizao do processo judicial apresenta como grande vantagem, alm da
celeridade processual, a dispensa da apresentao posterior dos originais, o que no ocorre com o
sistema do fac-smile, uma vez que os referidos documentos so obrigatrios.
    Para a prtica de atos processuais, o sistema em anlise exige da parte os seguintes
procedimentos:
     cadastro prvio; e
     assinatura digital.
   Os Tribunais Trabalhistas esto autorizados a criarem Dirios da Justia Eletrnicos para
viabilizarem o sistema da informatizao do processo judicial.
   As respectivas regras esto previstas nos arts. 1 a 19 da lei, in verbis:
      "Art. 1 O uso de meio eletrnico na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e transmisso de peas processuais
   ser admitido nos termos desta Lei.
       1 Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em
   qualquer grau de jurisdio.
       2 Para o disposto nesta Lei, considera-se:
      I  meio eletrnico qualquer forma de armazenamento ou trfego de documentos e arquivos digitais;
      II  transmisso eletrnica toda forma de comunicao a distncia com a utilizao de redes de comunicao, preferencialmente
   a rede mundial de computadores;
      III  assinatura eletrnica as seguintes formas de identificao inequvoca do signatrio:
      a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especfica;
      b) mediante cadastro de usurio no Poder Judicirio, conforme disciplinado pelos rgos respectivos.
      Art. 2 O envio de peties, de recursos e a prtica de atos processuais em geral por meio eletrnico sero admitidos mediante
   uso de assinatura eletrnica, na forma do art. 1 desta Lei, sendo obrigatrio o credenciamento prvio no Poder Judicirio, conforme
   disciplinado pelos rgos respectivos.
       1 O credenciamento no Poder Judicirio ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada
   identificao presencial do interessado.
       2 Ao credenciado ser atribudo registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificao e a
   autenticidade de suas comunicaes.
       3 Os rgos do Poder Judicirio podero criar um cadastro nico para o credenciamento previsto neste artigo.
      Art. 3 Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrnico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder
   Judicirio, do que dever ser fornecido protocolo eletrnico.
      Pargrafo nico. Quando a petio eletrnica for enviada para atender prazo processual, sero consideradas tempestivas as
   transmitidas at as 24 (vinte e quatro) horas do seu ltimo dia.
      (...)
      Art. 4 Os tribunais podero criar Dirio da Justia eletrnico, disponibilizado em stio da rede mundial de computadores, para
   publicao de atos judiciais e administrativos prprios e dos rgos a eles subordinados, bem como comunicaes em geral.
       1 O stio e o contedo das publicaes de que trata este artigo devero ser assinados digitalmente com base em certificado
   emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei especfica.
       2 A publicao eletrnica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicao oficial, para quaisquer efeitos legais,
    exceo dos casos que, por lei, exigem intimao ou vista pessoal.
       3 Considera-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no Dirio da Justia
   eletrnico.
       4 Os prazos processuais tero incio no primeiro dia til que seguir ao considerado como data da publicao.
       5 A criao do Dirio da Justia eletrnico dever ser acompanhada de ampla divulgao, e o ato administrativo
   correspondente ser publicado durante 30 (trinta) dias no dirio oficial em uso.
   Art. 5 As intimaes sero feitas por meio eletrnico em portal prprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2 desta Lei,
dispensando-se a publicao no rgo oficial, inclusive eletrnico.
    1 Considerar-se- realizada a intimao no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrnica ao teor da intimao,
certificando-se nos autos a sua realizao.
    2 Na hiptese do  1 deste artigo, nos casos em que a consulta se d em dia no til, a intimao ser considerada como
realizada no primeiro dia til seguinte.
    3 A consulta referida nos  1 e 2 deste artigo dever ser feita em at 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
intimao, sob pena de considerar-se a intimao automaticamente realizada na data do trmino desse prazo.
    4 Em carter informativo, poder ser efetivada remessa de correspondncia eletrnica, comunicando o envio da intimao e a
abertura automtica do prazo processual nos termos do  3 deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse servio.
    5 Nos casos urgentes em que a intimao feita na forma deste artigo possa causar prejuzo a quaisquer das partes ou nos
casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual dever ser realizado por outro meio que atinja
a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
    6 As intimaes feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pblica, sero consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
   Art. 6 Observadas as formas e as cautelas do art. 5 desta Lei, as citaes, inclusive da Fazenda Pblica, excetuadas as dos
Direitos Processuais Criminal e Infracional, podero ser feitas por meio eletrnico, desde que a ntegra dos autos seja acessvel ao
citando.
   Art. 7 As cartas precatrias, rogatrias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicaes oficiais que transitem entre
rgos do Poder Judicirio, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, sero feitas preferentemente por meio eletrnico.
   (...)
   Art. 8 Os rgos do Poder Judicirio podero desenvolver sistemas eletrnicos de processamento de aes judiciais por meio de
autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes
internas e externas.
   Pargrafo nico. Todos os atos processuais do processo eletrnico sero assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta
Lei.
   Art. 9 No processo eletrnico, todas as citaes, intimaes e notificaes, inclusive da Fazenda Pblica, sero feitas por meio
eletrnico, na forma desta Lei.
    1 As citaes, intimaes, notificaes e remessas que viabilizem o acesso  ntegra do processo correspondente sero
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
    2 Quando, por motivo tcnico, for invivel o uso do meio eletrnico para a realizao de citao, intimao ou notificao,
esses atos processuais podero ser praticados segundo as regras ordinrias, digitalizando-se o documento fsico, que dever ser
posteriormente destrudo.
   Art. 10. A distribuio da petio inicial e a juntada da contestao, dos recursos e das peties em geral, todos em formato
digital, nos autos de processo eletrnico, podem ser feitas diretamente pelos advogados pblicos e privados, sem necessidade da
interveno do cartrio ou secretaria judicial, situao em que a autuao dever se dar de forma automtica, fornecendo-se recibo
eletrnico de protocolo.
    1 Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petio eletrnica, sero considerados
tempestivos os efetivados at as 24 (vinte e quatro) horas do ltimo dia.
    2 No caso do  1 deste artigo, se o Sistema do Poder Judicirio se tornar indisponvel por motivo tcnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia til seguinte  resoluo do problema.
    3 Os rgos do Poder Judicirio devero manter equipamentos de digitalizao e de acesso  rede mundial de computadores 
disposio dos interessados para distribuio de peas processuais.
   Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrnicos com garantia da origem e de seu
signatrio, na forma estabelecida nesta Lei, sero considerados originais para todos os efeitos legais.
    1 Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos rgos da Justia e seus auxiliares, pelo
Ministrio Pblico e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas reparties pblicas em geral e por
advogados pblicos e privados tm a mesma fora probante dos originais, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de
adulterao antes ou durante o processo de digitalizao.
    2 A arguio de falsidade do documento original ser processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
    3 Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no  2 deste artigo, devero ser preservados pelo seu detentor at o
trnsito em julgado da sentena ou, quando admitida, at o final do prazo para interposio de ao rescisria.
    4 (Vetado .)
    5 Os documentos cuja digitalizao seja tecnicamente invivel devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devero
ser apresentados ao cartrio ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petio eletrnica comunicando o fato, os
quais sero devolvidos  parte aps o trnsito em julgado.
    6 Os documentos digitalizados juntados em processo eletrnico somente estaro disponveis para acesso por meio da rede
externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministrio Pblico, respeitado o disposto em lei para as situaes de sigilo
e de segredo de justia.
   Art. 12. A conservao dos autos do processo poder ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrnico.
    1 Os autos dos processos eletrnicos devero ser protegidos por meio de sistemas de segurana de acesso e armazenados em
meio que garanta a preservao e integridade dos dados, sendo dispensada a formao de autos suplementares.
    2 Os autos de processos eletrnicos que tiverem de ser remetidos a outro juzo ou instncia superior que no disponham de
sistema compatvel devero ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973  Cdigo de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
    3 No caso do  2 deste artigo, o escrivo ou o chefe de secretaria certificar os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hiptese de existir segredo de justia, a forma pela qual o banco de dados poder
ser acessado para aferir a autenticidade das peas e das respectivas assinaturas digitais.
    4 Feita a autuao na forma estabelecida no  2 deste artigo, o processo seguir a tramitao legalmente estabelecida para os
processos fsicos.
    5 A digitalizao de autos em mdia no digital, em tramitao ou j arquivados, ser precedida de publicao de editais de
intimaes ou da intimao pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se
manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
   Art. 13. O magistrado poder determinar que sejam realizados por meio eletrnico a exibio e o envio de dados e de documentos
necessrios  instruo do processo.
    1 Consideram-se cadastros pblicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda
que mantidos por concessionrias de servio pblico ou empresas privadas, os que contenham informaes indispensveis ao
exerccio da funo judicante.
    2 O acesso de que trata este artigo dar-se- por qualquer meio tecnolgico disponvel, preferentemente o de menor custo,
considerada sua eficincia.
    3 (Vetado .)
   (...)
   Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos rgos do Poder Judicirio devero usar, preferencialmente, programas com
cdigo aberto, acessveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronizao.
   Pargrafo nico. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrncia de preveno, litispendncia e coisa julgada.
   Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso  justia, a parte dever informar, ao distribuir a petio inicial de
qualquer ao judicial, o nmero no cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita
Federal.
   Pargrafo nico. Da mesma forma, as peas de acusao criminais devero ser instrudas pelos membros do Ministrio Pblico
ou pelas autoridades policiais com os nmeros de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificao do Ministrio da
Justia, se houver.
   Art. 16. Os livros cartorrios e demais repositrios dos rgos do Poder Judicirio podero ser gerados e armazenados em meio
totalmente eletrnico.
   Art. 17. (Vetado .)
   Art. 18. Os rgos do Poder Judicirio regulamentaro esta Lei, no que couber, no mbito de suas respectivas competncias.
   Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrnico at a data de publicao desta Lei, desde que
tenham atingido sua finalidade e no tenha havido prejuzo para as partes".
Ao comentar a mencionada lei, ensina o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite2:
   "Com a promulgao da Emenda Constitucional n. 45/2004 foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5 da Constituio da
Repblica, positivando, no catlogo dos direitos e garantias fundamentais, o princpio da durao razovel do processo, nos seguintes
termos: `a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitao'.
   Como corolrio do princpio da durao razovel do processo, os presidentes da Repblica, do Supremo Tribunal Federal, do
Senado Federal e da Cmara dos Deputados firmaram o Pacto para um Judicirio Clere e Republicano. Dentre os mecanismos
utilizados para pr em prtica o referido Pacto, foi atribudo o `regime de prioridade' para a tramitao e aprovao do Projeto de
   Lei n. 5.828-C, o qual foi convertido na Lei n. 11.419/2006, que dispe sobre a informatizao do processo judicial, altera
   dispositivos do Cdigo de Processo Civil e d outras providncias.
      Na verdade, a Lei n. 11.419, que entrou em vigor no dia 20 de maro de 2007, contm quatro partes: a primeira trata da
   informatizao do processo judicial; a segunda, da comunicao eletrnica dos atos processuais; a terceira cuida do processo
   eletrnico e, finalmente, a ltima parte se ocupa das disposies gerais e finais.
      No mbito da Justia do Trabalho, o TST editou a IN n. 30, publicada no DOU de 18.09.2007 regulamentando a Lei n.
   11.419/2006, que dispe sobre a informatizao do processo judicial.
      (...).
      A utilizao de meio eletrnico na tramitao de processos judiciais, a comunicao de atos processuais e a transmisso de peas
   processuais por meio eletrnico constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de
   jurisdio, seja de natureza civil, penal, trabalhista, eleitoral ou tributria, bem como nos processos submetidos aos Juizados
   Especiais.
      Percebe-se, assim, que o comando normativo do  1 do art. 1 da Lei n. 11.419 no  numerus clausus. Trata-se, pois, de um
   novo mecanismo, facultativo, de facilitao de acesso  justia e de efetivao do processo.
      (...)
      De toda sorte, o legislador quis deixar claro que a prtica de atos processuais de qualquer natureza pode ser feita validamente por
   meio eletrnico, desde que o interessado utilize a assinatura eletrnica por meio do cadastramento prvio junto ao rgo judicirio
   perante o qual ser praticado o correspondente ato processual. O credenciamento ser feito por meio de um procedimento que
   permita a adequada identificao presencial do interessado.
      (...).
      A norma em apreo prev a criao de um Dirio de Justia eletrnico que ser disponibilizado pela internet e cujas publicaes
   sero consideradas oficiais, substituindo e dispensando quaisquer outras publicaes, salvo,  claro, aquelas que dizem respeito a
   comunicaes pessoais de atos processuais previstas em lei.
      Consideram-se realizadas as publicaes na pgina oficial eletrnica no primeiro dia til seguinte ao da sua disponibilizao no
   Dirio da Justia eletrnico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia til que se seguir.
      (...).
      A norma em apreo prev a possibilidade automtica de distribuio da petio inicial e a juntada de contestao, recursos e
   peties em geral, diretamente pelos advogados das partes mediante recibo eletrnico, sem necessidade de interveno dos
   servidores do Judicirio".

   Na mesma linha de raciocnio, preleciona o Professor Mauro Schiavi3:
      "A recente Lei n. 11.419/2006 disciplinou a utilizao do sistema eletrnico para a prtica de atos processuais, bem como de
   comunicao de tais atos. Mediante cadastro prvio nos Tribunais, com a certificao da assinatura digital, todos os atos
   processuais, que no dependam do comparecimento da parte em juzo, podero ser praticados pela internet, como distribuio da
   inicial, recursos, peties, etc. Ficou assim institudo o chamado processo eletrnico que muito contribuir para a celeridade e
   efetividade do processo.
      (...)
      O processo eletrnico deve ser estimulado e impulsionado pelos Tribunais do Trabalho e tambm utilizado pelos advogados e
   partes, como medidas de celeridade, simplicidade, de desburocratizao do procedimento. Entretanto, o processo eletrnico no
   pode inviabilizar o acesso  justia do trabalho, principalmente do jurisdicionado de baixa renda e que no tenha acesso a
   equipamentos de informtica. De outro lado, h de se considerar na Justia do Trabalho a manuteno do jus postulandi da parte".

    O Tribunal Superior do Trabalho editou a Instruo Normativa n. 30 de 2007, que regulamenta,
no mbito da Justia do Trabalho, a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispe sobre a
informatizao do processo judicial.
    Para uma leitura atenta, consignaremos a referida Instruo Normativa:
                                                               "CAPTULO   I
              INFORMATIZAO DO PROCESSO JUDICIAL NO MBITO DA JUSTIA DO TRABALHO
     Art. 1 O uso de meio eletrnico na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e transmisso de peas processuais,
   na Justia do Trabalho, ser disciplinado pela presente instruo normativa.
  Art. 2 Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizaro em suas dependncias e nas Varas do Trabalho, para os usurios dos
servios de peticionamento eletrnico que necessitarem, equipamentos de acesso  rede mundial de computadores e de digitalizao
do processo, para a distribuio de peas processuais.
  Pargrafo nico. Os Tribunais Regionais do Trabalho tero o prazo de um ano da publicao da presente instruo normativa
para atenderem ao disposto no presente artigo.

                                                           CAPTULO II
                                                ASSINATURA ELETRNICA
   Art. 3 No mbito da Justia do Trabalho, o envio de peties, de recursos e a prtica de atos processuais em geral por meio
eletrnico sero admitidos mediante uso de assinatura eletrnica.
   Art. 4 A assinatura eletrnica, no mbito da Justia do Trabalho, ser admitida sob as seguintes modalidades:
   I  assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP  Brasil, com uso de carto e senha;
   II  assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento
de login e senha.
    1 Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrnica, o usurio dever se credenciar previamente perante o
Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdio sobre a cidade em que tenha domiclio, mediante o
preenchimento de formulrio eletrnico, disponibilizado no Portal da Justia do Trabalho (Portal  JT).
    2 No caso de assinatura digital, em que a identificao presencial j se realizou perante a Autoridade Certificadora, o
credenciamento se dar pela simples identificao do usurio por meio de seu certificado digital e remessa do formulrio
devidamente preenchido.
    3 No caso da assinatura cadastrada, o interessado dever comparecer, pessoalmente, perante o rgo do Tribunal no qual
deseje cadastrar sua assinatura eletrnica, munido do formulrio devidamente preenchido, obtendo senhas e informaes para a
operacionalizao de sua assinatura eletrnica.
    4 Ao credenciado ser atribudo registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de
senha), a identificao e a autenticidade de suas comunicaes.
    5 Alteraes de dados cadastrais podero ser feitas pelos usurios, a qualquer momento, na seo respectiva do Portal  JT.
    6 O credenciamento implica a aceitao das normas estabelecidas nesta Instruo Normativa e a responsabilidade do
credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrnica.

                                                           CAPTULO III
                                    SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRNICO
   Art. 5 A prtica de atos processuais por meio eletrnico pelas partes, advogados e peritos ser feita, na Justia do Trabalho,
atravs do Sistema Integrado de Protocolizao e Fluxo de Documentos Eletrnicos (e-DOC).
    1 O e-DOC  um servio de uso facultativo, disponibilizado no Portal  JT, na Internet.
    2  vedado o uso do e-DOC para o envio de peties destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
    3 O sistema do e-DOC dever buscar identificar, dentro do possvel, os casos de ocorrncia de preveno, litispendncia e
coisa julgada.
    4 A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC dever se cadastrar, antes, nos termos desta
Instruo Normativa.
   Art. 6 As peties, acompanhadas ou no de anexos, apenas sero aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no
tamanho mximo, por operao, de 2 Megabytes.
   Pargrafo nico. No se admitir o fracionamento de petio, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de
transmisso.
   Art. 7 O envio da petio por intermdio do e-DOC dispensa a apresentao posterior dos originais ou de fotocpias
autenticadas, inclusive aqueles destinados  comprovao de pressupostos de admissibilidade do recurso.
   Art. 8 O acesso ao e-DOC depende da utilizao, pelo usurio, da sua assinatura eletrnica.
   Pargrafo nico. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso  justia, a parte dever informar, ao distribuir a petio inicial
de qualquer ao judicial em meio eletrnico, o nmero no cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas, conforme o caso, perante a
Secretaria da Receita Federal.
   Art. 9 O Sistema Integrado de Protocolizao e Fluxo de Documentos Eletrnicos (e-DOC), no momento do recebimento da
petio, expedir recibo ao remetente, que servir como comprovante de entrega da petio e dos documentos que a
acompanharam.
    1 Constaro do recibo as seguintes informaes:
   I  o nmero de protocolo da petio gerado pelo Sistema;
   II  o nmero do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petio e o rgo destinatrio da petio, informados pelo
remetente;
   III  a data e o horrio do recebimento da petio no Tribunal, fornecidos pelo Observatrio Nacional;
   IV  as identificaes do remetente da petio e do usurio que assinou eletronicamente o documento.
    2 A qualquer momento o usurio poder consultar no e-DOC as peties e documentos enviados e os respectivos recibos.
   Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermdio das respectivas unidades administrativas responsveis pela recepo das peties
transmitidas pelo e-DOC:
   I  imprimir as peties e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepo gerado pelo Sistema,
enquanto no generalizada a virtualizao do processo, que dispensar os autos fsicos;
   II  verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existncia de peties eletrnicas pendentes de processamento.
   Art. 11. So de exclusiva responsabilidade dos usurios:
   I  o sigilo da assinatura digital, no sendo oponvel, em qualquer hiptese, alegao de seu uso indevido;
   II  a equivalncia entre os dados informados para o envio (nmero do processo e unidade judiciria) e os constantes da petio
remetida;
   III  as condies das linhas de comunicao e acesso ao seu provedor da Internet;
   IV  a edio da petio e anexos em conformidade com as restries impostas pelo servio, no que se refere  formatao e
tamanho do arquivo enviado;
   V  o acompanhamento da divulgao dos perodos em que o servio no estiver disponvel em decorrncia de manuteno no
stio do Tribunal.
    1 A no obteno, pelo usurio, de acesso ao Sistema, alm de eventuais defeitos de transmisso ou recepo de dados, no
serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
    2 Devero os Tribunais informar, nos respectivos stios, os perodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponvel.
   Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrnico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-
DOC.
    1 Quando a petio eletrnica for enviada para atender prazo processual, sero consideradas tempestivas as transmitidas at
as 24 (vinte e quatro) horas do seu ltimo dia.
    2 Incumbe ao usurio observar o horrio estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatrio Nacional,
devendo atender para as diferenas de fuso horrio existentes no pas.
    3 No sero considerados, para efeito de tempestividade, o horrio da conexo do usurio  Internet, o horrio do acesso ao
stio do Tribunal, tampouco os horrios consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatria, mas o de recebimento
no rgo da Justia do Trabalho.
   Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuzo s partes ou  atividade jurisdicional importa bloqueio do
cadastramento do usurio, a ser determinado pela autoridade judiciria competente.

                                                           CAPTULO IV
  COMUNICAO E INFORMAO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PORTAL DA JUSTIA DO TRABALHO
   Art. 14. O Portal da Justia do Trabalho (Portal  JT)  o stio corporativo da instituio, abrangendo todos os Tribunais
trabalhistas do pas, gerenciado pelo Conselho Superior da Justia do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades:
   I  o Dirio da Justia do Trabalho Eletrnico (DJT), para publicao de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do
Trabalho;
   II  Sistemas de Pesquisa de Jurisprudncia, de Legislao Trabalhista e Atos Normativos da Justia do Trabalho, de
acompanhamento processual, de acervo bibliogrfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos de
todos os Tribunais trabalhistas do pas;
   III  Informaes gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memria da Justia do Trabalho, dados estatsticos,
magistrados, concursos e licitaes, entre outros;
   IV  Informaes sobre o Conselho Superior da Justia do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suas resolues e
decises, alm de seus integrantes e estrutura do rgo;
   V  Informaes sobre a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo
quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino  distncia;
   VI  Sistemas de Assinatura Eletrnica, Peticionamento Eletrnico (e-DOC) e de Carta Eletrnica (CE).
   VII  Informaes sobre a Corregedoria  Geral da Justia do Trabalho.
   Pargrafo nico. O contedo das publicaes de que trata este artigo dever ser assinado digitalmente, na forma desta Instruo
Normativa.
   Art.15. A publicao eletrnica no DJT substitui qualquer outro meio e publicao oficial, para quaisquer efeitos legais, 
exceo dos casos que, por lei, exigem intimao ou vista pessoal.
    1  Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJT sero assinados digitalmente no
momento de sua prolao.
    2  Considera-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no DJT.
    3  Os prazos processuais tero incio no primeiro dia til que seguir ao considerado como data da publicao.
   Art. 16. As intimaes sero feitas por meio eletrnico no Portal  JT aos que se credenciarem na forma desta Instruo
Normativa, dispensando-se a publicao no rgo oficial, inclusive eletrnico.
    1  Considerar-se- realizada a intimao no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrnica ao teor da intimao,
certificando-se nos autos a sua realizao.
    2  Na hiptese do  1 deste artigo, nos casos em que a consulta se d em dia no til, a intimao ser considerada como
realizada no primeiro dia til seguinte.
    3  A consulta referida nos  1 e 2 deste artigo dever ser feita em at 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
intimao, sob pena de considerar-se a intimao automaticamente realizada na data do trmino desse prazo.
    4  A intimao de que trata este artigo somente ser realizada nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na
forma desta Instruo Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.
    5  Nos casos urgentes em que a intimao feita na forma deste artigo possa causar prejuzo a quaisquer das partes ou nos
casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual dever ser realizado por outro meio que atinja
a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
    6  As intimaes feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pblica, sero consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
    7  Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citaes, inclusive da Fazenda Pblica, podero ser feitas por meio
eletrnico, desde que a ntegra dos autos seja acessvel ao citando.
   Art. 17. As cartas precatrias, rogatrias e de ordem, no mbito da Justia do Trabalho, sero transmitidas exclusivamente de
forma eletrnica, atravs do Sistema de Carta Eletrnica (CE) j referido, com dispensa da remessa fsica de documentos.
    1  A utilizao do Sistema de Carta Eletrnica fora do mbito da Justia do Trabalho depender da aceitao pelos demais
rgos do Poder Judicirio.
    2  Eventuais falhas na transmisso eletrnica dos dados no desobriga os magistrados e serventurios do cumprimento dos
prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilizao de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas.
   Art. 18. As peties e demais documentos referentes s cartas precatrias, rogatrias e de ordem, no apresentados pelas partes
em meio eletrnico, sero digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrnica.
   Art. 19. Os documentos em meio fsico, em poder do Juzo deprecado, devero ser adequadamente organizados e arquivados,
obedecidos os critrios estabelecidos na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto n. 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
   Pargrafo nico. Poder o Juzo deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento fsico em poder do Juzo deprecado.
   Art. 20. Sero certificados nos autos principais todos os fatos relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao
sistema Carta Eletrnica (CE), com impresso e juntada apenas dos documentos essenciais  instruo do feito, nos casos de autos
em papel.
   Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficaro obrigados a comunicar  Presidncia do Conselho Superior da Justia do
Trabalho qualquer alterao na competncia territorial de suas Varas do Trabalho.

                                                           CAPTULO V
                                                  PROCESSO ELETRNICO
   Art. 22. Na Justia do Trabalho, os atos processuais do processo eletrnico sero assinados eletronicamente na forma
estabelecida nesta Instruo Normativa.
   Art. 23. No processo eletrnico, todas as citaes, intimaes e notificaes, inclusive da Fazenda Pblica, sero feitas por meio
eletrnico.
    1  As citaes, intimaes, notificaes e remessas que viabilizem o acesso  ntegra do processo correspondente sero
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
    2  Quando, por motivo tcnico, for invivel o uso do meio eletrnico para a realizao de citao, intimao ou notificao,
esses atos processuais podero ser praticados segundo as regras ordinrias, digitalizando-se o documento fsico, que dever ser
posteriormente destrudo.
   Art. 24. A distribuio da petio inicial e a juntada da contestao, dos recursos e das peties em geral, todos em formato
digital, nos autos de processo eletrnico, podem ser feitas diretamente pelos advogados pblicos e privados, sem necessidade da
interveno do cartrio ou secretaria judicial, situao em que a autuao dever se dar de forma automtica, fornecendo-se o
recibo eletrnico de protocolo.
    1  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petio eletrnica, sero considerados
tempestivos os efetivados at as 24 (vinte e quatro) horas do ltimo dia.
    2  No caso do  1 deste artigo, se o servio respectivo do Portal  JT se tornar indisponvel por motivo tcnico que impea a
prtica do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia til seguinte  resoluo do
problema.
   Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrnicos com garantia da origem e de seu
signatrio, na forma estabelecida nesta Instruo Normativa, sero considerados originais para todos os efeitos legais.
    1  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos rgos da Justia do Trabalho e seus auxiliares,
pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas reparties pblicas em geral e por
advogados pblicos e privados tm a mesma fora probante dos originais, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de
adulterao antes ou durante o processo de digitalizao.
    2  A arguio de falsidade do documento original ser processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
    3  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no  1 deste artigo, devero ser preservados pelo seu detentor at o
trnsito em julgado da sentena ou, quando admitida, at o final do prazo para interposio de ao rescisria.
    4  Os documentos cuja digitalizao seja tecnicamente invivel devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devero
ser apresentados ao cartrio ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petio eletrnica comunicando o fato, os
quais sero devolvidos  parte aps o trnsito em julgado.
    5  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrnico somente estaro disponveis para acesso por meio da rede
externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministrio Pblico, respeitado o disposto em lei para as situaes de sigilo
e de segredo de justia.
   Art. 26. A conservao dos autos do processo poder ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrnico.
    1  Os autos dos processos eletrnicos sero protegidos por meio de sistemas de segurana de acesso e armazenados de forma
a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formao de autos suplementares.
    2  Os autos de processos eletrnicos que tiverem de ser remetidos a outro juzo ou instncia superior que no disponham de
sistema compatvel devero ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.
    3  No caso do  2 deste artigo, o escrivo ou o chefe de secretaria certificar os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hiptese de existir segredo de justia, a forma pela qual o banco de dados poder
ser acessado para aferir a autenticidade das peas e das respectivas assinaturas digitais.
    4  Feita a autuao na forma estabelecida no  2 deste artigo, o processo seguir a tramitao legalmente estabelecida para os
processos fsicos.
    5  A digitalizao de autos em mdia no digital, em tramitao ou j arquivados, ser precedida de publicao de editais de
intimaes ou da intimao pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se
manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
   Art. 27. O magistrado poder determinar que sejam realizados por meio eletrnico a exibio e o envio de dados e de
documentos necessrios  instruo do processo.
    1  Consideram-se cadastros pblicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda
que mantidos por concessionrias de servio pblico ou empresas privadas, os que contenham informaes indispensveis ao
exerccio da funo judicante.
    2  O acesso de que trata este artigo dar-se- por qualquer meio tecnolgico disponvel, preferentemente o de menor custo,
considerada sua eficincia.

                                                            CAPTULO VI
                                    DISPOSIES GERAIS, FINAIS E TRANSITRIAS
  Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrnica j feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicao desta
   Instruo Normativa e que estejam em desacordo com as regras nela estabelecidas tero validade por 180 (cento e oitenta) dias da
   ltima publicao desta Resoluo, devendo os interessados promover o credenciamento adequado at essa data.
      Art. 29. Os casos omissos desta Instruo Normativa sero resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no mbito de suas
   esferas de competncia.
      Art. 30. Para efeito do disposto no  5 do art. 4 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente Instruo Normativa
   ser publicada durante 30 (trinta) dias no Dirio Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgao.
      Art. 31. A presente Instruo Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias aps a sua ltima publicao, revogada a Instruo
   Normativa n. 28 desta Corte.


   11 Termos processuais
   Os termos processuais representam a documentao dos atos processuais , com fundamento na
segurana jurdica e na estabilidade das relaes jurdicas e sociais.
   A CLT disciplina os termos processuais em seus arts. 771 a 773, in verbis:
     Art. 771. Os atos e termos processuais podero ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
     Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado,
   no possam faz-lo, sero firmados a rogo, na presena de 2 (duas) testemunhas, sempre que no houver procurador legalmente
   constitudo.
     Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constaro de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretrios ou
   escrives.


   12 Distribuio e registro
    A distribuio ocorre quando dois ou mais juzes da mesma localidade e categoria so
igualmente competentes para processar e julgar a ao.
    A distribuio tem por escopo evitar a competncia cumulativa entre dois ou mais juzes.
    Dever obedecer a ordem rigorosa de entrada, sendo processada de maneira sucessiva a cada
Vara, obedecendo-se, assim, o princpio constitucional do juiz natural, que impede a escolha do
magistrado pelas partes. Com efeito, o julgamento das demandas dever ser realizado por juzes
regularmente investidos, competentes e imparciais, segundo regras processuais previamente
definidas na Constituio Federal e nas leis infraconstitucionais, em rgos jurisdicionais
previamente criados.
    As regras de distribuio na Justia do Trabalho esto previstas nos arts. 783 a 788 da CLT , in
verbis:
     "Art. 783. A distribuio das reclamaes ser feita entre as Varas do Trabalho 4, ou os Juzes de Direito do Cvel, nos casos
   previstos no art. 669,  1, pela ordem rigorosa de sua apresentao ao distribuidor, quando o houver.
     Art. 784. As reclamaes sero registradas em livro prprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver
   subordinado o distribuidor.
     Art. 785. O distribuidor fornecer ao interessado um recibo do qual constaro, essencialmente, o nome do reclamante e do
   reclamado, a data da distribuio, o objeto da reclamao e a Vara do Trabalho 5 a que coube a distribuio.
      Art. 786. A reclamao verbal ser distribuda antes de sua reduo a termo.
      Pargrafo nico. Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 5
   (cinco) dias, ao cartrio ou  secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
      Art. 787. A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se
   fundar.
     Art. 788. Feita a distribuio, a reclamao ser remetida pelo distribuidor ao Juzo6 competente, acompanhada do bilhete de
   distribuio".

    Lembramos que todos os processos esto sujeitos a registro, devendo ser distribudos onde
houver mais de um juiz ou mais de um escrivo (art. 251 do CPC). Ademais, ser alternada a
distribuio entre juzes e escrives, obedecendo a rigorosa igualdade (art. 252 do CPC).

   12.1 Distribuio por dependncia
    Nos termos do art. 263 do CPC, "considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de uma vara".
    Logo, onde houver mais de uma vara, ser necessrio que a ao seja distribuda. Nesse sentido,
a distribuio poder ser realizada livremente ou por dependncia.
    A distribuio ser livre quando a ao no tiver nenhuma relao com outra anteriormente
ajuizada.
    De outra sorte, a distribuio ser por dependncia quando a ao tiver relao com outra
anteriormente ajuizada.
    As regras de distribuio por dependncia previstas no art. 253 do CPC so perfeitamente
aplicveis ao Processo do Trabalho por fora do art. 769 da CLT:
      "Art. 253. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza:
      I  quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada;
      II  quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com
   outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda;
      III  quando houver ajuizamento de aes idnticas, ao juzo prevento.
      Pargrafo nico. Havendo reconveno ou interveno de terceiro, o juiz, de ofcio, mandar proceder  respectiva anotao pelo
   distribuidor".

   As hipteses previstas no mencionado dispositivo legal procuram defender o respeito ao
princpio do juiz natural, garantindo-se um julgamento por magistrado regularmente investido,
competente e imparcial, segundo regras processuais previamente estabelecidas na Constituio
Federal e na legislao infraconstitucional.

   13 Custas e emolumentos
   As custas possuem natureza jurdica de taxas, e devem ser pagas pelas partes, considerando-
se a movimentao da mquina judiciria pela prestao de servios pblicos especficos e
divisveis.
   Sobre as custas, diz a Professora Maria Helena Diniz7:
     "So as taxas remuneratrias autorizadas em lei e cobradas pelo poder pblico em decorrncia dos servios prestados pelos
   serventurios da justia para a realizao dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas so, em regra, pagas pela
   parte vencida, ante o princpio da sucumbncia".

   A ilustre professora define emolumento como taxa.Vejamos:
     "Contribuio paga pelo que se favorece de um servio prestado por repartio pblica. Retribuio paga a serventurios pblicos
   pelo exerccio de seu cargo, alm do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executados atos judiciais ou extrajudiciais,
   cartorrios etc. Gratificao. Lucro eventual de dinheiro".
   As custas e os emolumentos na Justia do Trabalho esto previstos nos arts. 789 a 790-B da
CLT, in verbis:
       "Art. 789. Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da Justia do
   Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao
   processo de conhecimento incidiro  base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
   centavos) e sero calculadas:
       I  quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor;
       II  quando houver extino do processo, sem julgamento do mrito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor
   da causa;
       III  no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e em ao constitutiva, sobre o valor da causa;
       IV  quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
        1 As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da deciso. No caso de recurso, as custas sero pagas e
   comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
        2 No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante das custas processuais.
        3 Sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos
   litigantes.
        4 Nos dissdios coletivos, as partes vencidas respondero solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor
   arbitrado na deciso, ou pelo Presidente do Tribunal.
       Art. 789-A. No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
   conformidade com a seguinte tabela:
       I  autos de arrematao, de adjudicao e de remio: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at o mximo de R$
   1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
       II  atos dos oficiais de justia, por diligncia certificada:
       a ) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
       b ) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
       III  agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
       IV  agravo de petio: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
       V  embargos  execuo, embargos de terceiro e embargos  arrematao: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
   centavos);
       VI  recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
       VII  impugnao  sentena de liquidao: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
       VIII  despesa de armazenagem em depsito judicial  por dia: 0,1% (um dcimo por cento) do valor da avaliao;
       IX  clculos de liquidao realizados pelo contador do juzo  sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco dcimos por cento) at o limite
   de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
       Art. 789-B. Os emolumentos sero suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
       I  autenticao de traslado de peas mediante cpia reprogrfica apresentada pelas partes  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e
   cinco centavos de real);
       II  fotocpia de peas  por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
       III  autenticao de peas  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
       IV  cartas de sentena, de adjudicao, de remio e de arrematao  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
       V  certides  por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e trs centavos).
       Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juzos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento
   das custas e emolumentos obedecer s instrues que sero expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
        1 Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicato que houver
   intervindo no processo responder solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
        2 No caso de no pagamento das custas, far-se- execuo da respectiva importncia, segundo o procedimento estabelecido
   no Captulo V deste Ttulo.
        3  facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, a
   requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio
   igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do
   processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.
       Art. 790-A. So isentos do pagamento de custas, alm dos beneficirios de justia gratuita:
     I  a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais ou
   municipais que no explorem atividade econmica;
     II  o Ministrio Pblico do Trabalho.
     Pargrafo nico. A iseno prevista neste artigo no alcana as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional, nem exime as
   pessoas jurdicas referidas no inciso I da obrigao de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
     Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais  da parte sucumbente na pretenso objeto da percia,
   salvo se beneficiria de justia gratuita".

    Sobre as custas e emolumentos no Processo do Trabalho , vamos elencar de forma didtica as
principais regras:
    1) No processo de conhecimento, as custas apresentam a alquota de 2%.
    2) No processo de conhecimento, as custas apresentam as seguintes bases de clculo,
observado o mnimo de R$ 10,64:
    a) valor do acordo: quando houver acordo;
    b) valor da condenao: quando houver condenao;
    c) valor da causa: quando houver extino do processo sem resoluo do mrito;
    d) valor da causa: quando o pedido for julgado totalmente improcedente ;
    e) valor da causa: no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria;
    f) valor da causa: no caso de procedncia do pedido formulado em ao constitutiva;
    g) valor fixado pelo juiz : quando o valor for indeterminado.
    3) As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da deciso.
    4) No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal.
    5) No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante das custas
processuais.
    6) Sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas
caber em partes iguais aos litigantes.
    7) Nos dissdios coletivos, as partes vencidas respondero solidariamente pelo pagamento das
custas, calculadas sobre o valor arbitrado na deciso, ou pelo Presidente do Tribunal.
    8) No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e
pagas ao final.
    9) Os emolumentos sero suportados pelo Requerente ;
    10) Nas Varas do Trabalho, nos Juzos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer s instrues que sero
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    11) Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da justia gratuita, ou
iseno de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responder solidariamente pelo
pagamento das custas devidas.
    12) No caso de no pagamento das custas, far-se- execuo da respectiva importncia,
segundo o procedimento estabelecido no Captulo V da CLT , destinado  Execuo Trabalhista
(arts. 876 a 892).
    13)  facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instncia conceder, a requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio igual ou inferior ao
dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as
custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.
   14) So isentos do pagamento de custas (isenes subjetivas):
   a) os beneficirios de justia gratuita;
   b) a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes
pblicas federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade econmica (Fazenda
Pblica);
   c) o Ministrio Pblico do Trabalho.
         Observao: A mencionada iseno no alcana as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional, nem exime as pessoas
         jurdicas referidas da obrigao de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.



   15) No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
depsito do valor da condenao. Esse privilgio, todavia, no se aplica  empresa em liquidao
extrajudicial (Smula 86 do TST).

                                    QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. 2R2010) O legislador processual trabalhista cunhou a expresso "atos e termos processuais", sem
fazer a necessria diferena entre um e outro, como de rigor o faz a doutrina. Para esta teramos que o ato
processual  aquele que entra na formao do processo para dar vida e movimento  ao e termo  a
concretizao escrita de tais atos. Considerada a afirmao supra, aponte a assertiva correta:
a) Ato processual  aquele somente praticado pelo juiz e necessariamente registrado nos autos do processo pela
Secretaria da Vara.
b) Ato processual  o praticado pelas partes e necessariamente registrado nos autos do processo pela Secretaria da Vara.
c) Ato processual compreende o depoimento da parte, os firmados a rogo, os praticados e concretizados por intermdio de
certificao digital e enviados por meio virtual, embora com a necessidade posterior de juntar os originais para a
especificao do termo de tais atos.
d)  autorizada a transmisso de dados e imagens facsimile e neste caso para a concretizao dos atos originais devem
ser entregues at 5 dias do prazo da prtica do ato e/ou inexistindo prazo, em 5 dias da recepo do ato, quando o
processo tramita na comarca de origem.
e) Os atos e termos processuais respectivos permitem a concretizao do mundo jurdico-processual pelos mais variados
meios: escrita regular, taquigrafia, transmisso por e-mail, estenotipia e outros, desde que possam ser seguramente
verificados para a produo dos efeitos desejados pelos sujeitos do processo.

2. (MPT-15 Concurso) Acerca dos atos judiciais decisrios, avalie os itens seguintes:
I  formulando o autor de Ao Rescisria proposta perante a Justia do Trabalho pedido de antecipao dos efeitos da
tutela, com o escopo de sustar o trnsito da execuo instaurada, deve o magistrado adequar o pedido  sua real natureza,
verificando a presena dos requisitos prprios  concesso da cautela;
II  segundo a jurisprudncia do TST, a concesso da antecipao dos efeitos da tutela por ocasio da sentena autoriza a
interposio de recurso ordinrio e mandado de segurana, este ltimo para coibir a eficcia material concreta da deciso
judicial referida;
III  gradativamente mitigado pela legislao, o princpio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos rgos
jurisdicionais de carter revisor, no impede que o pedido de antecipao dos efeitos da tutela, deduzido em recurso
ordinrio, seja decidido pelo Relator, sem prejuzo de sua ratificao pelo rgo competente, por ocasio do exame do
recurso ordinrio;
IV  segundo a jurisprudncia do TST, a concesso liminar da ordem de reintegrao de empregado dispensado em razo
de ser portador do vrus HIV autoriza a impetrao de mandado de segurana.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) o item I  certo e o item II  errado;
b) o item II  certo e o item III  errado;
c) o item III  certo e o item IV  errado;
d) o item IV  certo e o item I  errado;
e) no respondida.

3. (MPT-13 Concurso) Em relao aos prazos processuais,  INCORRETO afirmar que:
a) o incio do prazo, quando a notificao  postal,  fixado pela presuno juris tantum de recebimento da correspondncia
quarenta e oito horas aps a sua postagem;
b) no se confundem incio do prazo e incio da contagem do prazo, j que a CLT manda excluir da contagem o dia do incio
e nela incluir o dia do trmino do prazo;
c) se a notificao ocorrer no sbado, o incio da contagem do prazo ocorrer na tera-feira subsequente, em sendo dias
teis a segunda e a tera-feira;
d) constitui prerrogativa da fazenda pblica o prazo em dobro para contestar e em qudruplo para recorrer;
e) no respondida.

4. (OAB  2007.1  CESPE) Quanto  citao ou notificao postal na justia do trabalho, assinale a opo correta.
a) A citao ou notificao postal presume-se realizada quando tenha sido entregue, na empresa, a empregado da
reclamada, a zelador de prdio comercial ou tenha sido depositada em caixa postal da empresa, incumbindo  parte provar
o no recebimento.
b) A citao ou notificao postal apenas poder ser considerada vlida quando for recebida pessoalmente pelo proprietrio
da reclamada, preposto legalmente constitudo, ou pela prpria pessoa do reclamado, em caso de pessoa fsica.
c) A citao na justia do trabalho apenas poder ser realizada por oficial de justia.
d) No se admite, em nenhuma hiptese, citao ou notificao por via postal, j que agncias de correios no so rgos
vinculados  justia do trabalho.

5. (OAB 2010.1  CESPE) Com relao aos atos, termos e prazos processuais na justia trabalhista, assinale a
opo correta.
a) Os atos processuais devem ser pblicos, salvo quando o interesse social determinar o contrrio, e tero de realizar-se
nos dias teis, no horrio de expediente forense habitual.
b) No processo trabalhista, os prazos so contados com a incluso do dia em que se iniciam e do dia em que vencem.
c) Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados sempre que a parte assim o requerer.
d) Presume-se recebida, 48 horas aps a sua postagem, a notificao para a prtica de ato processual, sendo possvel a
produo de prova em contrrio.

6. (TRT 15R  AJAA  FCC  2009) Marta est sendo executada judicialmente em razo de reclamao trabalhista
proposta por uma ex-empregada que foi julgada procedente. Marta foi procurada duas vezes no espao de
quarenta e oito horas, mas no foi encontrada. De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, far-se- a
citao por
a) hora certa, e se o citando no estiver presente, o oficial de justia procurar informar-se das razes da ausncia, dando
por feita a citao, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
b) hora certa, e o oficial de justia deixar contraf com pessoa da famlia ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
c) hora certa, e o oficial de justia no dia e hora designados, independentemente de novo despacho, comparecer ao
domiclio ou residncia do citando, a fim de realizar a diligncia.
d) edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juzo, durante quinze dias.
e) edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juzo, durante cinco dias.

7. (TRT 15R  AJEM  FCC  2009) Margarida ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora a
empresa ALPHA. Na reclamao trabalhista, Margarida pretende ouvir o depoimento testemunhal de Jenyfer, sua
colega de trabalho. O problema  que Jenyfer  americana e no fala a lngua nacional. O M.M. Juiz que instrui o
processo possui total conhecimento e fluncia do ingls. Neste caso, o M.M. Juiz
a) dever nomear tradutor juramentado, sendo que as despesas decorrentes desta traduo correro inicialmente por
conta da empresa ALPHA.
b) dever tomar o depoimento de Jenyfer, determinando que o termo seja assinado pelas partes e por duas testemunhas
presenciais.
c) dever nomear intrprete, sendo que as despesas decorrentes desta traduo correro inicialmente por conta da
empresa ALPHA.
d) dever nomear tradutor juramentado, sendo que as despesas decorrentes desta traduo correro inicialmente por
conta da Margarida.
e) dever nomear intrprete, sendo que as despesas decorrentes correro inicialmente por conta da Margarida.

8. (TRT 15R  TJAA  FCC  2009) Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos
processuais:
I. Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado terminaro no primeiro dia til seguinte.
II. Os prazos processuais contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e so contnuos e
irrelevveis.
III. Os prazos processuais so sempre contnuos, irrelevveis e improrrogveis.
IV.  vedada, em qualquer hiptese, a realizao de penhora em domingo ou feriado, em razo dos princpios
constitucionais protecionistas.
Est correto o que se afirma SOMENTE em
a) II e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) I, III e IV.
e) I e II.

9. (TRT16RAJAA-FCC-2009) A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo aps contestada a ao,
a) importa em arquivamento do processo sem resoluo do mrito, mas o reclamante no ser condenado nas custas e
despesas feitas pelo reclamado.
b) importa em arquivamento do processo sem resoluo do mrito, sendo o reclamante condenado apenas nas custas.
c) importa em arquivamento do processo com resoluo do mrito, uma vez que a ao j estava contestada.
d) importa em arquivamento do processo sem resoluo do mrito, sendo o reclamante condenado nas custas e despesas
feitas pelo reclamado.
e) no importa em arquivamento do processo.

10. (TRT16RTJAA-FCC-2009) No processo do trabalho, intimada ou notificada a parte no sbado, o incio do
prazo
a) dar-se- no domingo e a contagem no primeiro dia til subsequente.
b) e a contagem dar-se-o no prprio sbado.
c) dar-se- no prprio sbado e a contagem no primeiro dia til subsequente.
d) dar-se- no primeiro dia til imediato e a contagem no subsequente.
e) e a contagem dar-se-o no primeiro dia til subsequente.

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens a seguir.
11. (TRT17RAJEM-CESPE-2009) Recebida e protocolada reclamao em que integre o polo passivo a Unio, o
escrivo ou o secretrio, dentro de 48 horas, dever remeter a segunda via da petio ou do termo ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo para comparecer  audincia do julgamento, que vai ser a primeira desimpedida depois de
vinte dias.
12. (TRT17RAJEM-CESPE-2009) Os atos processuais sero pblicos, salvo quando o contrrio determinar o interesse
social, e devem ser realizados nos dias teis, nunca antes das oito horas, sendo possvel sua extenso at as vinte horas.

13. (OAB/FGV Exame VIII) Em relao ao valor das custas no processo do trabalho, assinale a afirmativa correta.
a) Quando houver acordo, incidiro  base de 10% sobre o valor respectivo.
b) Quando o pedido for julgado improcedente, sempre haver a iseno de pagamento.
c) Quando for procedente o pedido formulado em ao declaratria, incidiro  base de 2% sobre o valor da causa.
d) Quando o valor for indeterminado, incidiro  base de 20% sobre o que o juiz fixar.

14. (OAB/FGV Exame VIII) Arlindo dos Santos ajuizou ao trabalhista em face do seu antigo empregador,
pleiteando adicional de insalubridade e indenizao por danos morais. Nas suas alegaes contidas na causa de
pedir, Arlindo argumentou que trabalhou permanentemente em contato com produtos qumicos altamente txicos,
o que lhe acarretou, inclusive, problemas de sade. Em contestao, o ru negou veementemente a existncia
de condies insalubres e, por consequncia, a violao do direito fundamental  sade do empregado, no
apenas porque o material utilizado por Arlindo no era txico, como tambm porque ele sempre utilizou
equipamento de proteo individual (luvas e mscara). Iniciada a fase instrutria, foi feita prova pericial. Ao
examinar o local de trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo no era txico como
mencionado por ele na petio inicial. Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a nveis de rudo
muito acima do tolerado e sem a proteo adequada. Assim, por fora desse outro agente insalubre no referido
na causa de pedir, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento do adicional pleiteado com o percentual de 20%.
Com base nessa situao concreta,  correto afirmar que o juiz deve julgar
a) improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que est vinculado aos fatos constantes da
causa de pedir, tal como descritos pelo autor na petio inicial.
b) procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, concedendo apenas metade do percentual
sugerido pelo perito, haja vista a existncia de agente insalubre distinto daquele mencionado na causa de pedir.
c) improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a existncia de rudo no  agente
insalubre.
d) procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a constatao de agente insalubre
distinto do mencionado na causa de pedir no prejudica o pedido respectivo.
15. (OAB/FGV 2010.2) Pedro ajuizou ao em face de seu empregador objetivando a satisfao dos pedidos de
horas extraordinrias, suas integraes e consectrias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre
ordinariamente, pretendendo a substituio da deciso por outra de diverso teor, tempestivamente. Na anlise da
primeira admissibilidade recursal h um equvoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta
deciso, tempestivamente, se interpe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado
pelo Tribunal Regional, por ausncia do depsito recursal referente  metade do valor do recurso principal que
se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899,  7, da Consolidao das Leis do Trabalho.

Quanto  conduta do Desembargador Relator,  correto afirmar que:
a) ela est correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposio do recurso de agravo por
instrumento  necessria a comprovao do depsito recursal de 50% do valor do depsito referente ao recurso que se
pretende dar seguimento.
b) ela est correta, uma vez que o preparo  requisito de admissibilidade recursal e, por isso, no pode estar ausente, sob
pena de no conhecimento do recurso.
c) ela est equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposio do recurso de agravo por
instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensvel o
preparo no que se refere a depsito recursal.
d) ela est equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral  o nico, juntamente com os embargos
por declarao, que no necessita de preparo para a sua interposio.

16. (OAB/FGV 2010.2) Assinale a alternativa que apresente requisitos intrnsecos genricos de admissibilidade
recursal.
a) Capacidade, legitimidade e interesse.
b) Preparo, interesse e representao processual.
c) Representao processual, preparo e tempestividade.
d) Legitimidade, tempestividade e preparo.
17. (OAB/FGV 2010.1) Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de
forma solidria, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinrio, que apenas Delta efetue o
depsito recursal, e nenhuma delas pleiteie a excluso da lide. Nessa situao hipottica, o recurso apresentado
pela empresa Echo
a) dever ser conhecido, mas improvido, em razo de no ter sido efetuado o depsito recursal.
b) estar apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenao solidria, o depsito efetuado pela empresa Delta aproveita
 empresa Echo.
c) ser deserto, em razo de no ter sido efetuado o depsito recursal.
d) ser intempestivo, em razo de no ter sido efetuado o depsito recursal.

18. (OAB/FGV 2010.1) Determinada empresa, ao apresentar contestao em processo trabalhista, formulou pedido
de concesso da justia gratuita, alegando dificuldades financeiras, sem a devida comprovao de incapacidade,
e anexou, apenas, declarao de miserabilidade firmada por seu representante legal. A respeito dessa situao
hipottica e do benefcio da justia gratuita, assinale a opo correta.
a) Para que possa usufruir do benefcio da justia gratuita, a empresa em questo deve comprovar a sua condio de
miserabilidade.
b) Pessoas jurdicas no fazem jus aos benefcios da justia gratuita no processo do trabalho, podendo apenas requerer o
pagamento das custas ao final do processo.
c) Os benefcios da justia gratuita s podem ser concedidos aos reclamantes.
d) A simples alegao de dificuldades financeiras  suficiente para a concesso do referido benefcio.

19. (OAB/FGV 2010.1) Com relao aos atos, termos e prazos processuais na justia trabalhista, assinale a opo
correta.
a) Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados sempre que a parte assim o requerer.
b) Presume-se recebida, 48 horas aps a sua postagem, a notificao para a prtica de ato processual, sendo possvel a
produo de prova em contrrio.
c) Os atos processuais devem ser pblicos, salvo quando o interesse social determinar o contrrio, e tero de realizar-se
nos dias teis, no horrio de expediente forense habitual.
d) No processo trabalhista, os prazos so contados com a incluso do dia em que se iniciam e do dia em que vencem.

20. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) A respeito das custas processuais, assinale a alternativa incorreta:
a) no processo de execuo as custas so devidas sendo pagas ao final, sempre de responsabilidade do executado.
b) tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da justia gratuita ou iseno de custas, o sindicato que
houver intervindo no processo responder solidariamente pelas custas devidas.
c) ocorre desero do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas ainda que a diferena seja nfima, referente a
centavos.
d) no caso de inverso do nus da sucumbncia em segundo grau, sem acrscimo ou atualizao do valor das custas e
se estas j foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer.
e)  necessria a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declarao de insuficincia econmica,
destinada  concesso dos benefcios da justia gratuita.

21. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa incorreta:
a) a ausncia de recolhimento das custas, por parte das empresas em liquidao extrajudicial, no acarreta a desero do
recurso por ela interposto.
b) em caso de condenao solidria de duas ou mais empresas, o depsito recursal efetuado por uma delas aproveita s
demais, quando a empresa que o efetuou no pleiteia sua excluso da lide.
c) a fazenda pblica, quando condenada subsidiariamente pelas obrigaes trabalhistas devidas pela empregadora
principal, no se beneficia da limitao dos juros que normalmente lhe  aplicvel.
d)  desnecessrio que a matria veiculada no recurso adesivo seja relacionada com a do recurso interposto pela parte
contrria.
e) a iseno das custas previstas para os rgos da administrao pblica direta e indireta que no explorem atividade
econmica no alcana as entidades fiscalizadoras da atividade profissional.

22. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011) Analisando se os itens abaixo (I a IV) contm proposies verdadeiras ou
falsas, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal anlise, de acordo com a
legislao trabalhista e a jurisprudncia do TST.
I. Em se tratando de reclamao trabalhista contra micro ou pequeno empresrio, o preposto no precisa ser
necessriamente empregado do reclamado.
II. Diferentemente da cdula de crdito industrial garantida por alienao fiduciria, na cdula rural pignoratcia ou
hipotecria o bem permanece sob o domnio do devedor/executado, no constituindo bice  penhora na esfera trabalhista.
III. Por no haver atividade cognitiva, a deciso que declara extinta a execuo, embora extinga a relao processual e a
obrigacional, no  passvel de corte rescisrio.
IV. Em se tratando de ao anulatria, a competncia oiginria se d no mesmo juzo em que praticado o ato supostamente
eivado de vcio.
a) item I: falsa; item II: verdadeira; item III: falsa; item IV: verdadeira.
b) item I: verdadeira; item II: verdadeira; item III: falsa; item IV: verdadeira.
c) item I: verdadeira; item II: falsa; item III: falsa; item IV: verdadeira.
d) item I : falsa; item II: falsa; item III: verdadeira; item IV: falsa.
e) item I: verdadeira; item II: falsa; item III: verdadeira; item IV: falsa.

23. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) No que tange s custas no processo do trabalho,  correto afirmar:
a) no processo de execuo as custas devidas so de responsabilidade do executado, devendo ser pagas ao final.
b) no caso de procedncia no pedido formulado em ao declaratria e em ao constitutiva, o valor das custas ser fixado
pelo juiz.
c) nas aes plrimas as custas devem ser calculadas individualmente, considerando o valor da condenao em relao a
cada um dos reclamantes.
d) no ocorre desero de recurso de massa falida ou da empresa em liquidao extrajudicial por falta de pagamento de
custas.
e) tendo em vista que o ajuizamento de dissdio coletivo depende de comum acordo entre as partes, as custas incidentes
na ao que sero calculadas sobre o valor arbitrado na deciso, ou pelo presidente do Tribunal, sero suportadas, em
proporo igual, pelas mesmas.

24. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Reconhecendo a importncia da forma dos atos processuais para garantir o
desenvolvimento do processo at que se alcance a sua finalidade, o legislador trabalhista adotou um sistema de
nulidades composto de diversas regras, nas quais destaca-se:
a) a instrumentalidade  a tcnica da prevalncia da forma na prtica dos atos processuais sobre os fins dos mesmos; o
ato processual deve se ater  observncia das formas, sob pena de ser declarado nulo e, consequentemente, no atingir a
sua finalidade.
b) o desrespeito  forma prevista para a prtica do ato implica a sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser
aproveitado caso tenha alcanado a sua finalidade
c) a simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida para sua prtica permite ao juiz declarar a
nulidade do mesmo, bastando, para tanto, que haja requerimento expresso da parte interessada.
d) a nulidade de um ato processual pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, sendo certo, porm, que os atos
posteriores que no sejam consequncia do ato considerado nulo e que dele no dependam podero ser aproveitados.
e) a nulidade fundada em incompetncia deve ser declarada de ofcio, devendo o juiz que se julgar incompetente determinar
a remessa do processo, com urgncia, a autoridade competente, fundamentando sua deciso.

25. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Entre os pressupostos objetivos dos recursos est o preparo que no
processo do trabalho abrange o recolhimento das custas e tambm do depsito recursal, em relao ao qual 
correto afirmar:
a) As pessoas jurdicas de direito pblico, o Ministrio Pblico e a massa falida no esto sujeitos ao recolhimento de
depsito recursal.
b) Havendo condenao solidria ou subsidiria de duas ou mais empresas, o depsito recursal feito por uma delas
aproveita as demais.
c) O depsito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposio antecipada deste implica a
necessidade de recolhimento antecipado do depsito recursal, sob pena de desero.
d)  devido depsito recursal na interposio de recurso de revista na fase executria.
e) O depsito recursal no  devido na interposio de recurso de sentenas meramente declaratrias ou constitutivas,
mas  devido nos recursos de sentenas condenatrias.

26. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011)  INCORRETO afirmar:
a) O envio de peties, de recursos e a prtica de atos processuais em geral por meio eletrnico sero admitidos mediante
uso de assinatura eletrnica.
b) A utilizao de meio eletrnico na tramitao de processos judiciais, a comunicao de atos processuais por meio
eletrnico constitui faculdade para os jurisdicionados no processo do trabalho.
c) Quando a petio eletrnica for enviada para atender prazo processual, sero consideradas tempestivas as transmitidas
at as 24 horas do seu ltimo dia.
d) Em caso de peticionamento eletrnico, se o sistema do Poder Judicirio se tornar indisponvel por motivos tcnicos, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia til seguinte  resoluo do problema.
e) Os acrdos podero ser assinados digitalmente, o mesmo no ocorrendo com as sentenas que, aps impressas,
devero ser assinadas pelo juiz.

27. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) No que toca  exigncia do depsito prvio da multa cominada em razo de
atuao administrativa, como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, assinale a alternativa
correta:
a) Tal depsito prvio  obrigatrio porque previsto no artigo 636,  1 , da CLT, o qual, conforme entendimento sumulado
pelo TST, est recepcionado pela Constituio da Repblica ante a sua compatibilidade com o art. 5 , inciso LV, que cuida
do contraditrio e da ampla defesa.
b) Tal depsito prvio  obrigatrio porque, embora previsto no art. 636,  1 , da CLT, este sofreu alterao legislativa aps
a promulgao da Constituio da Repblica, adequando-se ao art. 5, inciso LV, que cuida do contraditrio e da ampla
defesa.
c) Tal depsito prvio  obrigatrio, mesmo no tendo sido previsto em lei especfica, j que  permitido pelo art. 5 , inciso
LV, da Constituio da Repblica, que cuida do contraditrio e da ampla defesa.
d) Tal depsito prvio no  obrigatrio porque o art. 636,  1 , da CLT, conforme entendimento sumulado pelo TST , no foi
recepcionado pela Constituio da Repblica ante a sua incompatibilidade com o art. 5, inciso LV, que cuida do
contraditrio e da ampla defesa.
e) O depsito prvio no  obrigatrio porque no foi institudo por lei especfica e, portanto, conforme a jurisprudncia
sumulada pelo TST, no se aplica o disposto no art. 5 , inciso LV, da Constituio da Repblica, que cuida do contraditrio
e da ampla defesa.

28. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Assinale a resposta correta no que diz respeito ao prazo para o INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) interpor recurso ordinrio previsto pelo art. 893, II, da CLT contra as sentenas
definitivas condenatrias proferidas em reclamaes trabalhistas nas quais litigam empregado e empregador na
posio de reclamante e reclamado respectivamente:
a)  de 8 dias, no se aplicando o que prev o artigo 188 do CPC, j que este abrange, restritivamente, apenas os entes da
administrao pblica direta.
b)  de 8 dias, no se aplicando o que prev o artigo 188 do CPC, j que este abrange, restritivamente, apenas os entes da
administrao pblica indireta.
c)  de 16 dias, conforme o artigo 188 do CPC, extensivo a recorrente que, por se tratar de autarquia, goza da vantagem
prevista na Lei 9.469 de 1997, que cuida da interveno da Unio, nas causas em que figurarem entes da administrao
indireta.
d)  de 16 dias, conforme o artigo 188 do CPC, extensivo a recorrente que, por se tratar de empresa pblica, goza da
vantagem prevista na Lei 9.469 de 1997, que cuida da interveno da Unio, nas causas em que figurarem entes da
administrao indireta.
e)  de 8 dias, conforme insculpida no art. 895, I da CLT.

29. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Analise as seguintes proposies que dizem respeito aos prazos no processo
do trabalho:
I. Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por vinte e quatro horas, improrrogveis.
II. A CLT prev vinte minutos para defesa oral em audincia e no prev qualquer prazo para as razes finais.
III. O executado ser citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens  penhora.
IV. Os prazos do processo judicirio do trabalho so contnuos e irrelevveis, mas pode haver prorrogao pelo tempo
estritamente necessrio.
V. A CLT prev aos juzes a sujeio ao desconto de um dia de vencimento para cada dia de retardamento na realizao de
despachos e prtica dos demais atos decorrentes de suas funes.
Responda:
a) Apenas as assertivas I, II e IV so corretas.
b) Apenas as assertivas I, IV e V so corretas.
c) Apenas as assertivas I, II e V so corretas.
d) Apenas as assertivas II, III e IV so corretas.
e) Todas as assertivas so corretas.

30. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Analise as seguintes proposies:
I. O prazo de dois anos para ajuizar ao rescisria suspende-se durante o recesso.
II. O prazo de dois anos para interpor ao rescisria interrompe-se durante o recesso.
III. Conforme entendimento sumulado, bem como nos termos do Cdigo Civil, a ao trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrio somente em relao aos pedidos idnticos, ou seja, soma-se na contagem o perodo anterior 
interposio da ao.
IV. O prazo de prescrio com relao  ao de cumprimento de deciso normativa, conforme entendimento sumulado,
flui apenas da data de seu trnsito em julgado.
V. A pretenso  complementao de aposentadoria jamais recebida, conforme entendimento sumulado, prescreve em
dois anos contados da cesso do contrato de trabalho.
Responda:
a) Esto corretas as assertivas I e III.
b) Esto corretas as assertivas II e III.
c) Esto corretas as assertivas III, IV e V.
d) Esto corretas as assertivas I e V.
e) Esto corretas as assertivas IV e V.

31. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Em se tratando do processo do trabalho  INCORRETO afirmar que:
a) O processo constitui-se num conjunto de atos processuais que vo se sucedendo de forma coordenada dentro da
relao processual, at atingir a coisa julgada.
b) Procedimento, ou rito,  a forma, o modo, a maneira como os atos processuais vo se projetando e se desenvolvendo
dentro da relao jurdica processual.
c) Intimao  o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que se faa ou deixe de fazer
alguma coisa.
d) O litisconsrcio ativo necessrio decorre de cumulao de lides que se ligam no plano subjetivo, sendo cabvel nas
demandas em que h trabalhadores empregados e no empregados.
e) A representao no processo do trabalho pode ser legal ou convencional.

32. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Analise as afirmativas seguintes conforme previses contidas na CLT sobre
os prazos no processo do trabalho.
I  Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 48 horas,
ao cartrio ou  secretaria, para reduzi-la a termo.
II  Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeter a segunda via
de petio, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer a audincia de julgamento, que
ser a primeira desimpedida, depois de 10 dias.
III  Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogveis, devendo a
deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.
IV  Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais, em prazo no excedente a 5 dias para cada uma.
V  Concluda a avaliao, seguir-se- a arrematao que ser anunciada por edital afixado na sede do Juzo ou Tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com antecedncia de 20 (vinte) dias.
Esto corretas apenas as afirmativas:
a) I, II e IV.
b) II e IV.
c) I, IV e V.
d) III e V.
e) II e III.

33. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Em relao  suspenso do processo do trabalho,  correto afirmar que
a) o processo ser suspenso quando a sentena de mrito depender do julgamento de outra causa, ou da declarao da
existncia ou inexistncia da relao jurdica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
b) em razo do princpio protetor e da natureza alimentar das verbas trabalhistas, inegvel que o processo do trabalho deve
ser o mais clere possvel, no havendo que se falar em suspenso do mesmo, salvo em caso de fora maior.
c) a morte ou perda da capacidade processual do representante legal da parte no implica suspenso do processo.
d) durante a suspenso do processo no podero ser praticados quaisquer atos processuais.
e) a suspenso do processo por conveno das partes nunca poder exceder de 1 (um) ano.

34. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Analise as afirmaes abaixo.
I. Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim proibido em lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes.
II. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer das questes no suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.
III. O pedido deve ser interpretado restritivamente.
IV.  defeso ao juiz proferir sentena a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantia
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Todas as afirmaes so:
a) verdadeiras, mas apenas as de nmero II e IV consagram a proibio do julgamento extra e ultra petita.
b) verdadeiras, mas apenas as de nmero I e II consagram a proibio do julgamento extra e ultra petita.
c) verdadeiras e consagram a proibio do julgamento extra e ultra petita.
d) verdadeiras, mas apenas as de nmero I, III e IV consagram a proibio do julgamento extra e ultra petita.
e) verdadeiras, mas apenas as de nmero I, II e IV consagram a proibio do julgamento extra e ultra petita.

35. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Em relao  litigncia de m-f  INCORRETO afirmar que
a) o juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento, condenar o litigante de m-f a pagar multa no excedente a 1% sobre o
valor da causa e a indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu, mais os honorrios advocatcios, quando estes
forem cabveis no processo do trabalho.
b) reputa-se litigante de m-f aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
c) reputa-se litigante de m-f aquele que proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo.
d) provocar incidentes manifestamente infundados caracteriza conduta de litigncia de m-f.
e) se forem dois ou mais os litigantes de m-f no processo, a condenao dos mesmos se dar de forma solidria.

36. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Considerando a estrutura decisria sobre questes trabalhistas, vigente no
ordenamento jurdico brasileiro, bem como a estrutura institucional essencial  funo jurisdicional do Estado na
defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis, incluindo
seus atos, termos e prazos processuais, marque a alternativa INCORRETA:
a) Os atos processuais da Justia do Trabalho sero pblicos, salvo quando o contrrio determinar o interesse social,
realizando-se sempre nos dias teis das 6 (seis) s 20 (vinte) horas.
b) Os servios auxiliares da Justia do Trabalho compem-se dos seguintes rgos: de 1 (uma) secretaria, por Vara do
Trabalho, sob a direo de funcionrio que o Presidente designar, para exercer a funo de chefe de secretaria, e que
receber, alm dos vencimentos correspondentes ao seu padro, a gratificao de funo fixada em lei; de um distribuidor
nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho; de 1 (uma) secretaria por Tribunal Regional, sob a direo
do funcionrio designado para exercer a funo de secretrio, com a gratificao de funo fixada em lei; e dos Oficiais de
Justia Avaliadores, que so incumbidos da realizao dos atos decorrentes da execuo dos julgados das Varas do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho que lhes forem cometidos pelos respectivos residentes.
c) Competem aos secretrios dos Tribunais Regionais do Trabalho todas as atribuies conferidas aos chefes de
secretaria das Varas.
d) O Procurador-Geral do Trabalho ser nomeado pelo Procurador-Geral da Repblica, dentre integrantes da instituio,
com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista trplice escolhida mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colgio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma
reconduo, observado o mesmo processo.
e) Os prazos estabelecidos no Ttulo X da CLT (Do Processo Judicirio do Trabalho) contam-se com excluso do dia do
comeo e incluso do dia do vencimento, e so contnuos e irrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fora maior, devidamente comprovada.

37. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Analise as proposies abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I  Consoante jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se recebida, 48 horas aps a sua
postagem, a notificao para a prtica de ato processual, sendo possvel a produo de prova em contrrio.
II  Nos termos do art. 769 da CLT, em tese, os prazos peremptrios no podem ser prorrogados por conveno das
partes e nem por determinao judicial, salvo nas comarcas onde for difcil o transporte e nas situaes de calamidade
pblica, quando o magistrado poder determinar sua prorrogao por at 60 (sessenta) dias.
III  Consoante jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, se os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores sero contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
IV  Consoante a Consolidao das Leis do Trabalho, a constituio de procurador com poderes para o foro em geral
poder ser efetivada mediante simples requerimento verbal do advogado interessado, devidamente registrado em ata de
audincia, com a anuncia da parte representada.
a) Somente a alternativa I est correta.
b) As alternativas II e III esto corretas.
c) As alternativas I e IV esto corretas.
d) As alternativas I e II esto corretas.
e) As alternativas III e IV esto corretas.

38. (TST-2012-Anal.Jud.-Judiciria) Considere as assertivas seguintes conforme previso legal e jurisprudncia
sumulada do TST:
I. Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatvel com as normas do Processo Judicirio do Trabalho previstas na CLT.
II. Ter preferncia em todas as fases processuais o dissdio cuja deciso tiver de ser executada perante o Juzo da
falncia.
III. O recesso forense e as frias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
IV. Os atos processuais sero pblicos salvo quando o contrrio determinar o interesse social, e realizar-se-o nos dias
teis das 8 s 20 horas.
V. Nos dissdios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas
caber exclusivamente ao reclamado.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I, III e IV.
c) II, IV e V.
d) I, IV e V.
e) II, III e V.

39. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  rea Judiciria) No processo do trabalho, o Juiz
dever propor a conciliao
a) somente quando o valor da causa o permitir.
b) somente quando houver requerimento das partes.
c) aps a apresentao da defesa e ao trmino da instruo processual.
d) na abertura da audincia, antes da apresentao da defesa e renovada aps as razes finais.
e) aps a oitiva das partes e quando do encerramento da instruo processual.

40. (FCC  2010  TRT  12 Regio (SC)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Maria ajuizou reclamao
trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa JARDIM, pleiteando diversas verbas trabalhistas. Em
audincia, as partes se compuseram amigavelmente e a empresa pagou  Maria a quantia de R$ 8.000,00, tendo o
acordo sido homologado em audincia. Considerando que o valor da causa  R$ 20.000,00, segundo a
Consolidao das Leis do Trabalho, as custas processuais sero de
a) R$ 160,00.
b) R$ 80,00.
c) R$ 400,00.
d) R$ 200,00.
e) R$ 100,00.

                                                            GABARITO

                                                   1. e    2. a    3. d        4. a

                                                   5. d    6. e    7. e        8. e

                                                   9. e    10. d 11. certo 12. errado

                                                   13. c   14. d   15. c      16. a

                                                   17. b 18. a     19. b      20. e

                                                   21. a 22. b     23. a      24. a

                                                   25. b 26. e     27. d      28. c

                                                   29. b 30. e     31. d      32. d

                                                   33. a 34. a     35. e      36. a

                                                   37. c   38. a   39. d      40. a




1 Primeiras linhas de direito processual civil. 27. ed. So Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 289-290.
2 Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 342-354.
3 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 359 e 360.
4 Adaptamos em negrito conforme disposio da EC n. 24, de 9-12-1999, que extinguiu as Juntas de Conciliao e Julgamento.
5 Idem.
6 Idem.
7 Dicionrio jurdico universitrio. So Paulo: Saraiva, 2010.
                                                             XI
                    NULIDADES PROCESSUAIS TRABALHISTAS



   1 Conceito
   A nulidade processual pode ser conceituada como o instituto jurdico que representa a
privao dos efeitos jurdicos de um ato processual.
   Para entendermos melhor o conceito exposto, apontaremos os ensinamentos do eminente jurista
Pontes de Miranda, que organiza o estudo dos atos jurdicos em geral em trs planos ("escada
ponteana"):
   1) Plano da Existncia: como  de supor nesta modalidade, o objetivo  verificar se o ato
existe ou no no mundo jurdico.  o plano de mais fcil visualizao. Muitas vezes, o vcio
processual  de tal gravidade que o ato jurdico nem sequer chega a existir no ordenamento jurdico.
Exemplos: sentena prolatada por algum no investido regularmente na jurisdio. Alis, para
complementar o estudo, transcrevemos a seguir o art. 37 do CPC, in verbis:
      "Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado no ser admitido a procurar em juzo. Poder, todavia, em nome da parte,
   intentar ao, a fim de evitar decadncia ou prescrio, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes.
   Nestes casos, o advogado se obrigar, independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze)
   dias, prorrogvel at outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
      Pargrafo nico. Os atos, no ratificados no prazo, sero havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e
   perdas e danos".

    2) Plano da Validade : no mbito deste estudo, verifica-se se o ato  ou no considerado vlido
no ordenamento jurdico vigente . Estuda-se a Teoria das Invalidades, que explicaremos a seguir.
    3) Plano da Eficcia: representa o estudo da produo dos efeitos de um ato jurdico. Eficcia
de um ato significa a aptido para a produo de efeitos jurdicos.
    Dessa forma, no podemos confundir validade com eficcia. Em algumas situaes, um ato
jurdico existe,  vlido, e no produz mais efeitos jurdicos.
    Era o caso do antigo crime de adultrio, que existia no Cdigo Penal, era vlido no ordenamento
penal vigente, mas no tinha mais eficcia.
    Outro exemplo, a transgresso do sinal vermelho pela madrugada. Trata-se de uma violao das
leis de trnsito que existe,  vlida, mas vem perdendo a eficcia devido  crescente violncia nos
grandes centros urbanos.
    Concluindo, se um ato processual  eivado de nulidade, no produz efeitos jurdicos. Assim, a
nulidade processual representa a privao dos efeitos de um ato jurdico.

   2 Vcios ou defeitos dos atos processuais
   A doutrina classifica os vcios ou defeitos dos atos processuais da seguinte forma:
    I) Inexistncia: ocorre nas hipteses em que o vcio processual  to grave que o ato no chega
sequer a existir no mundo jurdico.
    Um grande exemplo de ato inexistente  a sentena prolatada por algum que no tenha regular
investidura na Magistratura.
    Podemos citar tambm a previso do art. 37 do CPC, que alude  regra da atuao do advogado
em juzo munido da procurao nos autos. Caso esteja sem instrumento de mandato, o causdico no
poder atuar em juzo na defesa dos interesses de seu cliente, salvo na hiptese da prtica de atos
urgentes, para evitar prescrio ou decadncia. Mas essa atuao no o exime da juntada posterior de
procurao pelo patrono, que dever exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias,
prorrogvel pelo mesmo perodo, mediante despacho do juiz. Caso os atos processuais no sejam
ratificados no mencionado prazo, sero considerados inexistentes, respondendo o advogado por
despesas e perdas e danos.
    II) Invalidades:
    consubstanciam vcios processuais verificados no plano da validade do ato jurdico.
Representa um gnero, sendo espcies as nulidades absolutas e as nulidades relativas
(anulabilidades). Estudaremos cada espcie:
    a) Nulidades absolutas: so as invalidades caracterizadas pela violao de normas de ordem
pblica. So objees processuais, ou seja, matrias de ordem pblica, que devem ser conhecidas
de ofcio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdio. Exemplo: incompetncia absoluta, com
previso no art. 113, caput, do CPC:
      "Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdio,
   independentemente de exceo.
       1 No sendo, porm, deduzida no prazo da contestao, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte
   responder integralmente pelas custas.
       2 Declarada a incompetncia absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente".

    b) Nulidades relativas (anulabilidades): so as invalidades por violao de normas que no
sejam de ordem pblica, ou seja, normas de interesse das partes. E, diante das nulidades absolutas,
representam vcios processuais menos graves, uma vez que no podem ser conhecidas de ofcio pelo
juiz , dependendo de alegao da parte. Exemplos: incompetncia relativa, com previso do art. 112
do CPC e da Smula 33 do STJ. Vejamos:
   CPC
     "Art. 112. Argui-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.
     Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que
   declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru".

   STJ
     "Smula 33. A incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio".
     c) Irregularidades : so os vcios processuais de menor gravidade no sistema dos vcios e defeitos dos atos processuais. No
   tm o condo de extinguir o processo nem prejudicar o regular processamento da causa. Podero ser corrigidos ex officio ou a
   requerimento da parte ou do Ministrio Pblico. Para ilustrar, transcrevemos o art. 833 da CLT:
     "Existindo na deciso evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de clculo, podero os mesmos, antes da
   execuo, ser corrigidos, ex officio , ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justia do Trabalho".


   3 Princpios que regem as nulidades processuais trabalhistas
  As nulidades processuais trabalhistas encontram seu delineamento legal nos arts. 794 a 798 da
CLT, in verbis:
     "Art. 794. Nos processos sujeitos  apreciao da Justia do Trabalho s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados
   manifesto prejuzo s partes litigantes.
     Art. 795. As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argui-las  primeira vez em
   que tiverem de falar em audincia ou nos autos.
      1 Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados
   nulos os atos decisrios.
      2 O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar, na mesma ocasio, que se faa remessa do processo, com
   urgncia,  autoridade competente, fundamentando sua deciso.
     Art. 796. A nulidade no ser pronunciada:
     a ) quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
     b ) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
     Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar os atos a que ela se estende.
     Art. 798. A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele dependam ou sejam consequncia".

   Da anlise desses artigos, extramos os seguintes princpios, que passamos agora a tratar:

   3.1 Princpio da instrumentalidade das formas ou da finalidade
   (princpio da primazia da finalidade sobre a forma)
    Partindo da noo de que o processo  o instrumento da jurisdio, da seu carter
instrumental, podemos conceituar o princpio em anlise da seguinte forma:  o conjunto de atos
processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestao
jurisdicional.
    Como visto, no  um fim em si mesmo, mas um instrumento ou meio para a aplicao do
direito material ao caso concreto. O processo somente tem razo de ser para essa finalidade.
    Para o jurisdicionado, no h dvida de que o mais importante  a prestao jurisdicional com a
entrega do bem da vida, e no a burocracia processual.
    O princpio da finalidade ou da instrumentalidade das formas  o princpio-me das nulidades
processuais, isto , o princpio dos princpios. Devido a sua grande importncia, podemos raciocinar
da seguinte maneira: ele est para as nulidades processuais, assim como o princpio do devido
processo legal est para o processo em geral. Todos os demais princpios decorrem dos princpios
apontados.
    Desenvolvendo o estudo, no confronto entre a forma de um ato processual e sua finalidade ,
dever prevalecer sua finalidade , qual seja, a entrega da prestao jurisdicional.
    Podemos comparar o princpio da instrumentalidade das formas ou da finalidade do Direito
Processual do Trabalho com o princpio da primazia da realidade do Direito do Trabalho .
Segundo o saudoso jurista uruguaio Amrico Pl Rodrigues, pelo princpio da primazia da
realidade , no confronto entre a verdade real e a verdade formal, dever prevalecer a verdade real.
Assim, no conflito entre a realidade dos fatos e uma forma no correspondente a essa realidade,
dever prevalecer o que acontece ou aconteceu no mundo ftico. Por isso, o contrato de trabalho 
conhecido como contrato-realidade.
    O princpio em estudo encontra amparo legal nos arts. 154 e 244 do Cdigo de Processo Civil,
in verbis:
     "Art. 154. Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir,
   reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
     Pargrafo nico. Os tribunais, no mbito da respectiva jurisdio, podero disciplinar a prtica e a comunicao oficial dos atos
   processuais por meios eletrnicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurdica e interoperabilidade da
   Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira  ICP  Brasil".
     "Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de
   outro modo, lhe alcanar a finalidade".

    Assim, os atos e termos processuais no dependem de forma determinada, seno quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
    Na mesma toada, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz
considerar vlido o ato se , realizado de outro modo, alcanar a finalidade .
    Podemos citar como exemplo a hiptese de o reclamado ser indevidamente notificado por edital,
o que afronta a regra da notificao postal. Mesmo assim, observamos que o reclamado tomou
cincia de que contra ele corria o processo, de forma que compareceu em audincia e apresentou
defesa. Como se observa, o ato processual foi praticado de outra forma, mas atingiu a sua
finalidade , sendo considerado vlido.

   3.2 Princpio do prejuzo ou da transcendncia
   O princpio do prejuzo  inspirado no sistema francs pas de nullit sans grief, oriundo do art.
114, 2 parte , do Cdigo de Processo Civil francs. Significa que no haver nulidade sem
manifesto prejuzo s partes interessadas e encontra amparo legal no art. 794 da CLT, in verbis:
     "Nos processos sujeitos  apreciao da Justia do Trabalho s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
   prejuzo s partes litigantes".

    Com efeito, a Justia do Trabalho somente pronunciar a nulidade de um ato processual
quando resultar do ato inquinado manifesto prejuzo s partes litigantes.
    Vale ressaltar que o prejuzo dever ser processual, e no de ordem meramente econmica ou
moral.
    Novamente, a hiptese de o reclamado ser indevidamente notificado por edital, o que afronta a
regra da notificao postal. Mesmo assim, observamos que o reclamado tomou cincia de que contra
ele corria o processo, de forma que compareceu em audincia e apresentou defesa. Nessa situao
hipottica, caso os pedidos ventilados pelo reclamante na exordial trabalhista sejam julgados
procedentes, se o reclamado alegar no recurso ordinrio nulidade da sentena por vcio de
notificao, a Justia do Trabalho no pronunciar a nulidade, pois no houve prejuzo processual ao
reclamado, que teve cincia de que contra ele corria uma reclamao trabalhista e apresentou a sua
defesa em audincia, caracterizando regular exerccio do direito de defesa.

   3.3 Princpio da precluso ou da convalidao
    Precluso  a perda da faculdade de praticar um ato processual. Apresenta-se sob trs
espcies:
    a) temporal  d-se pela perda do prazo processual;
    b) consumativa  ocorre pela prtica e consumao do ato processual;
     c) lgica  efetiva-se pela incompatibilidade entre um ato processual j praticado e outro a ser
praticado.
     Feita a considerao inicial, lembramos que o princpio da convalidao ou da precluso est
previsto no art. 795 da CLT, in verbis:
      "As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argui-las  primeira vez em que
   tiverem de falar em audincia ou nos autos.
       1 Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados
   nulos os atos decisrios.
       2 O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar, na mesma ocasio, que se faa remessa do processo, com
   urgncia,  autoridade competente, fundamentando sua deciso".

    Conforme transcrevemos, cumpre salientar que as nulidades no sero declaradas, a no ser
mediante provocao das partes, que devero argui-las  primeira vez em que tiverem de falar
em audincia ou nos autos.
    Dessa forma, se as nulidades no forem invocadas no momento processual oportuno, haver a
convalidao do ato invlido, o que a doutrina tambm denomina "precluso de se invocar a
nulidade".
    Por outro lado, para se evitar a precluso da alegao, h a figura do "protesto nos autos"
("protesto em audincia"), que  a forma de consignar na ata de audincia qualquer nulidade
processual.
    Importante destacar que o princpio da convalidao ou da precluso somente se aplica s
nulidades relativas, que no podem ser conhecidas de ofcio pelo magistrado, pois dependem de
provocao do interessado. A partir dessa assertiva pode-se deduzir que as nulidades absolutas so
objees processuais, matrias de ordem pblica, que devem ser conhecidas de ofcio pelo juiz em
qualquer tempo e grau de jurisdio.
       Observao: o art. 795 ,  1 , da CLT estabelece que dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
       incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados nulos os atos decisrios , por tratar-se de nulidade absoluta.
       Trata-se de um dispositivo legal de interpretao controvertida na doutrina, da estas duas linhas de entendimento:
        1 Corrente: parcela da doutrina justrabalhista critica esse dispositivo, sob a justificativa de que h uma falha legislativa. A referida
       incompetncia de foro  a territorial, constituindo assim nulidade relativa, e no absoluta, como prev o dispositivo legal em referncia.
       Alis, segundo a Smula 33 do STJ, a incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio. O correto seria o Diploma Consolidado
       fazer aluso  incompetncia absoluta, que envolve matria ou hierarquia, segundo o art. 111 do CPC.



        2 Corrente: a incompetncia mencionada no  1 do art. 795 da CLT  a incompetncia em razo da matria, e no do lugar.
        Para que o dispositivo legal em comento traga regra processual correta, a palavra foro deve ser interpretada como o foro cvel,
        criminal, trabalhista etc., consubstanciando incompetncia absoluta.
        Conforme o  2 do art. 795 da CLT, o juiz incompetente em razo da matria dever remeter os atos ao juiz competente, em ateno
        aos princpios da economia processual e efetividade da jurisdio. O mesmo raciocnio est previsto no art. 113,  2, do CPC, ao
        estabelecer que caso seja reconhecida pelo magistrado a incompetncia absoluta, os autos devero ser remetidos ao juzo
        competente, tornando-se nulos apenas os atos decisrios.



   Nossa posio  interpretao do  1 do art. 795 da CLT
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, adotamos a linha de entendimento
que sustenta a existncia no dispositivo legal em comento de uma falha legislativa na Consolidao
das Leis do Trabalho, uma impropriedade conceitual e processual.
    Partindo da Teoria Geral do Processo, a palavra foro sempre foi associada  competncia
territorial que, inegavelmente, consubstancia um clssico exemplo de competncia relativa.
    Assim, a respectiva incompetncia no poder ser reconhecida de ofcio pelo magistrado
trabalhista, devendo ser ventilada pelo ru em momento processual oportuno, sob pena de
prorrogao da competncia, ou seja, o juiz do trabalho, inicialmente incompetente, torna-se
competente.
    A adoo da segunda corrente representa uma interpretao forada com o intuito de salvar a
sofrvel redao do Diploma Consolidado.

   3.4 Princpio da economia processual
    O princpio da economia processual deve ser o objetivo de todo processo, buscando-se a
comentada efetividade processual.
    Atualmente, a doutrina processual moderna estuda o princpio da economia processual sob duas
vises distintas:
    1) Viso microscpica :  o estudo do princpio da economia processual tradicional sob a
perspectiva do prprio processo. Assim, a prtica de atos processuais devero atentar para a clere
entrega da prestao jurisdicional daquele processo em referncia.
    2) Viso macroscpica :  o estudo do princpio da economia processual limitado a vrios
processos que tramitam perante o Poder Judicirio. Assim, um processo poder admitir atos mais
complexos, como a interveno de terceiros, que embora represente em primeiro momento, na
verdade evita o ajuizamento de novas aes, resultando na celeridade processual em uma viso
macroscpica.
    No mbito do Direito Processual do Trabalho , o princpio da economia processual dever ser
estudado sob duas espcies:
    1) Princpio do saneamento das nulidades ou da renovao dos atos processuais viciados:
este princpio encontra amparo legal no art. 796, a, da CLT, in verbis:
     "A nulidade no ser pronunciada:
     a) quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato".

   Com efeito, a Justia do Trabalho no pronunciar a nulidade de um ato processual quando for
possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
   Tal iderio consubstancia o princpio do saneamento das nulidades ou da renovao dos atos
processuais viciados, visando o aproveitamento ao mximo da relao jurdica processual,
renovando os atos processuais defeituosos, sem a necessidade de extino prematura do processo.
   2) Princpio do aproveitamento dos atos processuais praticados ou da conservao dos atos
processuais teis: este princpio encontra amparo legal no art. 797 da CLT, in verbis:
     "O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar os atos a que ela se estende".

    Assim, o rgo da Justia do Trabalho que pronunciar a nulidade declarar os atos a que ela se
estende.  o princpio do aproveitamento dos atos processuais praticados ou da conservao dos
atos processuais teis, de modo que a declarao da nulidade no pode se estender, tampouco
retroagir, aos atos validamente praticados.
    Da anlise desses artigos, verificamos um sistema processual de aproveitamento dos atos
processuais.
    A ttulo de comparao, o CPC, em seus arts. 113,  2, e 249, reza que, declarada a
incompetncia absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente. Tambm, o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar quais atos so atingidos, ordenando
as providncias necessrias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

   3.5 Princpio do interesse (a ningum  lcito alegar a prpria torpeza
   em juzo)
   O princpio do interesse tem estreita relao com o princpio geral de direito de que ningum
poder se beneficiar da prpria torpeza em juzo, rechaando-se a m-f.
   Consubstancia um meio de moralizao da relao jurdica processual, destacando-se o carter
publicista do processo.
   O princpio do interesse encontra amparo legal no art. 796, b, da CLT, in verbis:
     "Art. 796. A nulidade no ser pronunciada:
     (...)
     b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa".

   Com efeito, a Justia do Trabalho no pronunciar a nulidade de um ato processual quando
arguida por quem lhe tiver dado causa, hiptese em que a parte tem o claro propsito de obter
algum benefcio com essa torpeza.
   Segundo o art. 243 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretao desta no pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
   Exemplificando, uma parte, no trmite da audincia, ao perceber que poder ter um
pronunciamento jurisdicional desfavorvel, no poder "brigar" com o juiz de forma propositada,
para se beneficiar de futura alegao de nulidade baseada na suspeio do magistrado.

   3.6 Princpio da utilidade (da causalidade, da concatenao ou da
   interdependncia dos atos processuais)
   O princpio da utilidade est previsto no art. 798 da CLT, in verbis:
     "A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele dependam ou sejam consequncia".

    Assim, a nulidade de ato processual porventura declarada pela Justia do Trabalho somente
prejudicar os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequncia daquele ato.
    De outra forma, pronunciada a nulidade de um ato processual, ela no atingir os atos
independentes.
    No mesmo sentido, o art. 248 do CPC prev que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito
todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato no prejudicar
as outras, que dela sejam independentes.
    Por exemplo, podemos imaginar um processo que esteja em fase de execuo trabalhista, e que
sejam realizadas duas penhoras, uma efetivada sobre um bem de famlia (impenhorvel), e outra que
recaia sobre um bem impenhorvel. A nulidade da primeira penhora no atingir a segunda, por
serem atos processuais independentes.
    Outro exemplo: o magistrado trabalhista julga procedente o pedido de adicional de
insalubridade do reclamante sem a realizao de prova pericial. No recurso ordinrio interposto pela
empresa, esta alegou nulidade por cerceamento do seu prprio direito de defesa, com violao do
art. 195,  2, da CLT, que exige a realizao da prova pericial como condio indispensvel para a
condenao da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Caso o tribunal d
provimento ao recurso, ser decretada a nulidade da sentena, o retorno dos autos  primeira
instncia, a reabertura da instruo processual e a realizao da prova pericial. Todos os atos
processuais que foram realizados aps a abertura da audincia so atingidos pela nulidade, por
serem atos interdependentes.

                                QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. TRAB. 1R-2010) Acerca de vcios e nulidades do processo do trabalho, assinale a opo correta.
a) Se uma das testemunhas regularmente intimadas para depor em demanda na qual se postule o pagamento de horas
extras no comparecer e o juiz indeferir o adiamento da audincia e a conduo coercitiva da testemunha, essa atitude
poder gerar nulidade por negativa de prestao jurisdicional.
b) No h nulidade quando o juiz, ao analisar os embargos declaratrios, acolhe-os imediatamente, emprestando-lhes
efeito modificativo, e intima a parte contrria somente aps proferida essa deciso, j que, nesse caso, o juiz se pautou
pela observncia do princpio da celeridade processual.
c) Considere que a nica testemunha apresentada pela empresa reclamada tenha sido ouvida e que seu depoimento tenha
socorrido o demandante. Considere, ainda, que, em razes finais, a empresa tenha contraditado a testemunha, sob o
fundamento de que era amiga ntima da parte autora, e que o juiz tenha negado a contradita e julgado de forma favorvel ao
reclamante. Nesse caso,  possvel que a arguio de nulidade pela empresa seja bem-sucedida, j que o juiz deveria ter
aberto prazo para a empresa provar suas alegaes.
d) Se o MP no for intimado a acompanhar feito em que deva intervir, o processo ser nulo.
e) Cabe ao juzo declarar nulidades somente quando provocado pelas partes interessadas.

2. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Sobre as nulidades no processo do trabalho, assinale a alternativa
INCORRETA:
a) Nos processos sujeitos  apreciao da Justia do Trabalho, s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuzo s partes litigantes.
b) As nulidades no sero declaradas seno mediante a provocao das partes, as quais devero argui-las  primeira vez
que tiverem que falar em audincia ou nos autos.
c) A nulidade no ser pronunciada quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
d) A nulidade no ser pronunciada quando for suscitada por quem lhe tiver dado causa.
e) A nulidade do ato fulminar todos os atos anteriores e posteriores que dele dependam ou sejam consequncia.

3. (MAG. TRAB. 21R1 Etapa-2010) So princpios moderadores das nulidades dos atos processuais no processo
trabalhista, exceto:
a) manifesto prejuzo;
b) provocao da parte;
c) precluso;
d) interesse;
e) justificao.

4. (MAG. TRAB. 2R2010) Com relao s nulidades, analise as expresses abaixo e posteriormente responda:
I. No processo do trabalho as nulidades no podem, em qualquer hiptese, ser arguidas de ofcio, sempre dependendo da
alegao das partes.
II. No processo do trabalho a nulidade fundada em incompetncia de foro deve ser declarada ex officio.
III. A nulidade de citao deve ser arguida de ofcio pelo Juiz, mesmo que o reclamado tenha recebido a citao.
IV. Nos processos sujeitos  apreciao da Justia do Trabalho, s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuzo s partes litigantes.
a) Se apenas a de nmero I estiver correta.
b) Se todas estiverem corretas.
c) Se apenas as de nmero II e IV estiverem corretas.
d) Se apenas as de nmero II e III estiverem corretas.
e) Se todas estiverem erradas.

5. (MAG. TRAB. 2R  2009) Analise as seguintes proposies:
I  No Processo do Trabalho h previso de precluso da nulidade, se a parte no apresentar seu inconformismo na
primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audincia ou nos autos.
II  A manifestao de inconformismo no tem forma prevista em Lei, tendo os usos e costumes consagrado a utilizao
da expresso "protesto" ou "protesto antipreclusivo".
III  Apresentados os "protestos" em audincia, cabe ao juiz analisar a oportunidade e convenincia de seu registro em ata,
podendo decidir pelo no registro de tal manifestao se os "protestos" forem manifestamente impertinentes.
IV  Ao interpor seu recurso  Instncia Superior a parte deve renovar a manifestao de inconformismo, sob pena de
precluso, e, ainda, demonstrar o efetivo prejuzo que decorre da deciso judicial impugnada sob pena de rejeio da
arguio.
V  Ao apresentar os "protestos" h exigncia legal que a parte faa acompanhar os fundamentos desta manifestao de
inconformismo, indicando os dispositivos legais e/ou constitucionais violados pela deciso impugnada.
Diante das proposies supra, assinale:
a) Todas as assertivas so verdadeiras.
b) Somente as assertivas I, II e IV so verdadeiras.
c) Somente as assertivas I, III e V so verdadeiras.
d) Somente as assertivas I e IV so verdadeiras.
e) Somente as assertivas II e III so falsas.

6. (MAG. TRAB. 3R1 Etapa-2009) Analise as proposies abaixo e, considerando as disposies contidas na
Consolidao das Leis do Trabalho e no Cdigo de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial
sumulado, assinale a alternativa correta:
I   luz da teoria civilista, diz-se comumente que a nulidade de ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei
prescreve como necessrio para a sua validade.
II  A nulidade relativa somente ser declarada se tiver sido oportunamente suscitada.
III  As nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das partes, as quais devero argu-las na primeira vez
em que tiverem de falar em audincia ou nos autos, salvo a nulidade fundada em incompetncia em razo do lugar, que
poder ser declarada ex officio.
IV  A nulidade do ato prejudicar os atos anteriores e posteriores que dele dependam ou sejam consequncia.
V  O princpio segundo o qual devem ser aproveitados os efeitos validamente produzidos pelo ato irregular pode ser
aplicado na declarao de nulidade do ato no Direito Processual do Trabalho.
a) So falsas as proposies I, III e IV.
b) So falsas as proposies III e IV.
c) So falsas as proposies I, III, IV e V.
d) Apenas a proposio III  falsa e as demais so verdadeiras.
e) Apenas a proposio IV  falsa e as demais so verdadeiras.

7. (MAG. TRAB. 9R1 Etapa-2009) Quanto s nulidades no processo do trabalho, considere as seguintes
proposies:
I. S haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.
II. Na possibilidade de suprir-se a falta ou repetir-se o ato a nulidade no ser pronunciada.
III. A extenso da nulidade ser declarada pelo juiz ou tribunal que a pronunciar.
IV. A parte prejudicada dever arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver que falar em audincia ou nos autos.
a) somente a proposio I est correta
b) somente as proposies II e III esto corretas
c) somente as proposies I e IV esto corretas
d) todas as proposies esto corretas
e) nenhuma proposio est correta

8. (MPT-15 Concurso) A propsito das nulidades no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:
a) atuando em juzo sem o concurso de advogado, determinado litigante no obteve do magistrado autorizao para oitiva
de testemunhas. Nesse caso, em grau de recurso ordinrio, se atendidos os pressupostos recursais prprios, poder
postular o reexame da questo, ainda que no tenha reagido de imediato contra a referida deciso judicial;
b) verificada a existncia de conexo com outra ao, a incompetncia territorial poder ser declarada de ofcio pelo
magistrado, sem que ocorra nulidade;
c) a nulidade resultante da incompetncia absoluta do juiz deve ser declarada de ofcio a qualquer tempo ou grau de
jurisdio, inclusive aps o trnsito em julgado da sentena proferida;
d) ao reconhecer a existncia de nulidade, cabe ao tribunal fixar, se entender conveniente, os atos por ela alcanados,
podendo tambm relegar essa definio ao juiz de primeiro grau;
e) no respondida.

9. (MPT-14 Concurso) Tratando-se de nulidades no processo do trabalho,  luz dos seus respectivos princpios e
da jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
a)  nula, em virtude do seu carter extra petita, a deciso da Justia do Trabalho que defere salrios ao reclamante que
pleiteia em juzo, to somente, sua reintegrao ao emprego.
b) Ainda que tenha ocorrido o trnsito em julgado da deciso, poder o interessado alegar, na fase de execuo, falta ou
nulidade da citao.
c) Pelo princpio da eventualidade, no havendo reao da parte, o ato nulo no arguido no tempo oportuno vem a se
convalidar, permanecendo vlido.
d) D-se a precluso consumativa quando um ato no pode mais ser praticado, pelo fato de j se ter praticado outro ato
que seja tido juridicamente como incompatvel com o j realizado.
e) No respondida.

10. (MPT-13 Concurso) Em relao ao sistema de nulidades adotado no processo do trabalho,  INCORRETO
afirmar que:
a) toda e qualquer nulidade  passvel de declarao ex officio;
b) a nulidade no ser pronunciada quando suscitada por quem lhe deu causa;
c) a nulidade decorrente da incompetncia territorial somente ser declarada se houver provocao da parte;
d) se for possvel suprir a falta do ato ou ordenar sua repetio, o juiz no decretar a nulidade;
e) no respondida.

11. (OAB/FGV  V Exame de Ordem unificado) A respeito das nulidades no processo do trabalho,  correto afirmar
que
a) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores sero nulos.
b) as partes podero alegar nulidade enquanto estiver aberta a instruo, mesmo que j tenham tido oportunidade de
manifestao nos autos.
c)  desnecessria a provocao da parte para a declarao de nulidade.
d) s sero considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuzo s partes litigantes.

12. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) A respeito das nulidades, assinale a alternativa incorreta:
a) no sero pronunciadas quando no resultarem em prejuzo s partes litigantes e quando for possvel suprir-lhes a falta
ou repetir-se o ato.
b) devem ser declaradas de ofcio quando fundadas em incompetncia material e podem ser declaradas pelo juiz, por
provocao das partes, desde que no alegadas por quem lhes tiver dado causa.
c) podem ser declaradas quando arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que tiverem de falar nos autos ou em
audincia.
d) quando pronunciadas, prejudicaro os atos posteriores, bem como os anteriores que deles dependam.
e) incumbe ao juiz que as pronunciar tambm declarar os atos aos quais elas se estendem.

13. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise e assinale a alternativa CORRETA:
a) Consiste assdio processual o ato ilcito praticado de forma reiterada e insidiosa por um dos sujeitos que atuam no
processo, que tem por objetivo minar a autoestima de uma das partes, degradando o processo.
b)  nulo o ato que indefere o sobrestamento da reclamao trabalhista ante o ajuizamento de processo criminal contra o
reclamante que analise os mesmos fatos deduzidos na reclamatria para se evitar decises conflitantes.
c) De acordo com o princpio da transcendncia, o ordenamento jurdico garante a eficcia de um ato ainda que invlido
desde que emane efeitos na ordem processual, exceto se a nulidade causar prejuzos aos entes pblicos ainda que estes
restem silentes nos autos.
d) Em observncia ao princpio da economia processual, no processo do trabalho  possvel repetir-se qualquer ato nulo,
desde que a medida no importe em demora no andamento processual e que tal no cause prejuzos s partes.
e) Em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, no  aplicvel no processo do trabalho a obrigatoriedade de
concesso de prazos em dobro para recorrer ou falar nos autos.

14. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) A respeito da nulidade processual,  CORRETO afirmar que:
a) A nulidade jamais ser pronunciada quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
b) Em ateno ao princpio da lealdade processual, cabe ao juiz declarar a nulidade, ainda que suscitada pela parte que lhe
tenha dado causa.
c)  cabvel declarao de nulidade processual, por inobservncia do devido processo legal, quando o juiz, no curso da
instruo processual, colher inicialmente o depoimento da reclamada e, posteriormente, o do reclamante.
d) As nulidades, em qualquer caso, devem ser sempre declaradas por provocao da parte.
e) A nulidade processual deve ser declarada quando indeferida pelo juiz a produo de prova solicitada pela parte,
facultando-se a esta demonstrar o prejuzo processual que tal indeferimento lhe acarretou.

15. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011)  INCORRETO afirmar que:
a) O juiz dar-se- por suspeito, dentre outros motivos, quando houver parentesco por consanguinidade ou afinidade at o
terceiro grau civil.
b) Os Juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das
causas, podendo indeferir a realizao de toda e qualquer diligncia desnecessria ao esclarecimento delas.
c) A compensao ou reteno s poder ser arguida como matria de defesa.
d) Conforme jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho,  possvel a juntada de documentos na fase
recursal em determinadas hipteses.
e) O juiz poder determinar que o depoimento de uma testemunha no seja ouvido pelas demais que tenham de depor no
processo.

16. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011)  luz da jurisprudncia do TST, assinale a alternativa que corresponde a uma
afirmao falsa:
a) A sentena homologatria de acordo prvio ao ajuizamento da reclamao trabalhista, no qual foi conferida quitao
geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisrio to somente se verificadas a existncia de fraude ou vcio de
consentimento.
b) Atribudo o valor de causa na inicial da ao rescisria ou do mandado de segurana e no havendo impugnao, 
defeso ao Juzo major-lo de ofcio, ante a ausncia de amparo legal.
c) Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas exclusivamente em nome de
determinado advogado, a comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos  nula independentemente da
constatao ou no de prejuzo.
d)  cabvel ajuizamento de habeas corpus originrio no TST, em substituio de recurso ordinrio em habeas corpus , de
deciso definitiva proferida por TRT, uma vez que o rgo colegia do passa a ser a autoridade coatora no momento em que
examina o mrito do habeas corpus impetrado no mbito da Corte local.
e)  indevido o sequestro de verbas pblicas quando o exequente/requerente no se encontra em primeiro lugar na lista de
ordem cronolgica para pagamento de precatrios ou quando no demonstrada essa condio.

17. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Determinado recurso ordinrio, que no sofreu notificao para
contrarrazes, tem seu provimento negado em segunda instncia.  luz da teoria das nulidades adotada pelo
processo do trabalho em seu estatuto consolidado, assinale a alternativa correta:
a) Deveria ter sido declarada a nulidade dos atos praticados desde o juzo provisrio de admissibilidade, este inclusive.
b) Deveria ter sido declarada a nulidade dos atos praticados desde o juzo definitivo de admissibilidade.
c) Impe-se a declarao de nulidade ex officio, a qual abrange todos os atos decisrios.
d) Impe-se a declarao de nulidade ex officio, a qual abrange todos os atos decisrios de carter definitivo.
e) Como a ausncia de determinao de prazo para contrarrazes no gera prejuzo ao recorrido, no h nulidade a ser
declarada.

18. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Observe as assertivas seguintes e ao final responda.
I  Nos termos do CPC  Cdigo de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenas, decises interlocutrias,
despachos de mero expediente e homologao de clculos.
II  O princpio que diz respeito s nulidades relativas ou anulabilidades  o da precluso.
III  Custas so espcies de tributo, taxas devidas ao Estado como contraprestao do servio pblico de natureza
jurisdicional.
IV  O prazo para o recurso extraordinrio em matria trabalhista  de 15 dias.
V  Segundo o Direito sumular do TST, havendo discordncia do credor, em execuo definitiva, tem o executado direito
lquido e certo a que valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no prprio banco.
Esto corretas apenas as assertivas:
a) I, III e V.
b) II, III e IV.
c) III, IV e V.
d) I, IV e V.
e) II, IV e V.

19. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Nos processos sujeitos 
apreciao da Justia do Trabalho, a nulidade
a) no poder ser declarada mediante provocao das partes, mas apenas se arguida ex officio pelo Juiz.
b) ser pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
c) s ser declarada quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.
d) aps declarada no prejudicar seno os atos anteriores ou posteriores que dele dependam, ou sejam consequncia.
e) ser sempre pronunciada, mesmo que seja possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

                                                       GABARITO

                                                    1. d   2. e   3. e   4. c

                                                    5. b   6. b   7. d   8. a

                                                    9. b   10. a 11. d 12. d

                                                   13. e 14. a 15. e 16. c

                                                   17. e 18. b 19. c
                                                XII
                          PETIO INICIAL TRABALHISTA



   1 Conceito e caractersticas
    A petio inicial pode ser conceituada como o ato processual praticado pelo autor de
rompimento da inrcia do Poder Judicirio, na qual pleiteia a tutela jurisdicional do seu direito
com a entrega do bem da vida, trazendo os motivos fticos e jurdicos que embasam essa
pretenso e indicando em face de quem a atuao estatal  pretendida.
    Assim, a exordial apresenta as seguintes caractersticas:
    1)  uma pea formal  a formalidade da petio inicial  caracterizada pelos requisitos que
devero ser preenchidos pelo autor no momento da propositura da ao. Vale ressaltar que a
Consolidao das Leis do Trabalho admite a reclamao trabalhista verbal, mas ainda assim haver
a necessidade de sua reduo a termo.
    2) Define os limites objetivos da lide  a petio inicial traz em seu bojo os fundamentos de fato
e de direito que embasam a pretenso do autor, bem como os respectivos pedidos. Processualmente
falando, a petio inicial define a causa de pedir e os pedidos da lide.
    3) Define os limites subjetivos da lide  a petio inicial traz em seu bojo os sujeitos da lide,
ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional do Estado e em face de quem a tutela jurisdicional 
pretendida.
    4) Quebra a inrcia da Poder Judicirio  significa que o Estado-Juiz somente atuar mediante
provocao da parte, em regra. Isso para preservar a imparcialidade do magistrado no julgamento da
lide. Assim, a petio inicial representa o ato processual de rompimento da inrcia da jurisdio.
    A petio inicial trabalhista recebe o nome de reclamao trabalhista, com base nas origens
histricas da Justia do Trabalho, que era um rgo administrativo vinculado ao Poder Executivo.
    Na exordial trabalhista, o autor  denominado reclamante e o ru, reclamado.

   2 Classificao
   A reclamao trabalhista poder ser verbal ou escrita, conforme prev o art. 840 da CLT.

   2.1 Reclamao trabalhista verbal
    A Consolidao das Leis do Trabalho prev a possibilidade de o reclamante ajuizar a
reclamao trabalhista de forma verbal, tendo em vista os seguintes fundamentos:
     jus postulandi;
     princpios da simplicidade, informalidade e oralidade que informam o Direito Processual do
     Trabalho.
   A reclamao trabalhista verbal encontra amparo legal no art. 840, caput e  2 , da CLT , bem
como nos arts. 786 e 731 do Diploma Consolidado, in verbis:
      "Art. 840. A reclamao poder ser escrita ou verbal.
      (...)
       2 Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivo ou secretrio, observado,
   no que couber, o disposto no pargrafo anterior".
      "Art. 786. A reclamao verbal ser distribuda antes de sua reduo a termo.
      Pargrafo nico. Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 5
   (cinco) dias, ao cartrio ou  secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731".
      "Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao verbal, no se apresentar, no prazo estabelecido no
   pargrafo nico do art. 786,  Vara 1 ou Juzo para faz-lo tomar por termo, incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis)
   meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho".

    Com efeito, o art. 786 da CLT estabelece que a reclamao verbal ser distribuda antes de sua
reduo a termo. Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora
maior, apresentar-se no prazo de 5 dias ao cartrio ou  secretaria para reduzi-la a termo.
    Nesse sentido, aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao verbal, no se
apresentar, no aludido prazo de 5 dias,  Vara ou Juzo para faz-lo tomar por termo, incorrer na
pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.  o que
prev o art. 731 da CLT.
    Essa consequncia processual  chamada pela doutrina de perempo trabalhista (provisria ou
temporria), que consiste na perda do direito de ao pelo prazo de 6 meses, ou seja, na perda do
direito de mover reclamao trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que h controvrsia
doutrinria e jurisprudencial se essa limitao somente  vlida para o mesmo reclamado ou no,
e se envolve o mesmo objeto (pedido) ou no.
       ATENO: No confundir a perempo do processo do trabalho com a perempo do processo civil. Neste ramo do Direito, a
       perempo  caracterizada pela perda do direito de ao quando o autor, por trs vezes, der causa  extino do processo sem
       resoluo do mrito por abandono da causa por mais de 30 dias, por no promover os atos e diligncias que lhe competir. Assim, no
       poder renovar a ao contra o mesmo ru tendo o mesmo objeto (pedido), mas ter a possibilidade de alegar em defesa o seu direito
       (art. 268, pargrafo nico, do CPC).



   A CLT, em seu art. 732, estabelece outra hiptese de perempo no processo do trabalho,
quando o reclamante der causa ao arquivamento da reclamao trabalhista pelo no
comparecimento na audincia (ou audincia inaugural ou de conciliao), por duas vezes seguidas.
   Portanto, temos duas espcies de perempo trabalhista:
   1) quando o autor ajuizar reclamao trabalhista verbal, e no comparecer na Secretaria da Vara
do Trabalho para reduzi-la a termo, no prazo de cinco dias;
   2) quando o autor der causa a dois arquivamentos seguidos pelo no comparecimento em
audincia.
   Por fim, vale ressaltar que parcela da doutrina processual trabalhista entende que o instituto da
perempo provisria  inconstitucional, por obstaculizar o acesso ao Judicirio Laboral pelo prazo
de 6 meses.
   Nossa posio  espcies de perempo trabalhista
   Com o devido respeito s posies contrrias, entendemos que o instituto processual da
perempo trabalhista  constitucional, pois o art. 5, inciso XXXV, da CF prev o princpio da
inafastabilidade da jurisdio ou do livre acesso ao Judicirio.
    Com fulcro no mencionado dispositivo constitucional, a lei no excluir de apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa de leso  direito.
    Assim, em nenhum momento a Consolidao das Leis do Trabalho obstaculiza o acesso do
trabalhador ao Poder Judicirio; na verdade, apenas procura coibir o abuso do acesso ou o ingresso
de forma desfundamentada e desarrazoada, limitando esse direito por um perodo de 6 meses.
    Atualmente, h uma verdadeira "indstria de reclamao trabalhista", caracterizada pelo ingresso
excessivo de aes trabalhistas que no encontram nenhum amparo no ordenamento jurdico vigente.
    Assim, consubstancia sim um direito fundamental do jurisdicionado o acesso ao Judicirio, mas
desde que ele seja pautado em fundamentos fticos e jurdicos que encontram guarida no
ordenamento jurdico ptrio, e que respeite o devido processo legal.
    A limitao do acesso por 6 meses tambm apresenta um carter punitivo-pedaggico, trazendo
seriedade ao acesso no Poder Judicirio.

   2.2 Petio inicial trabalhista escrita
    A reclamao trabalhista apresentada de forma escrita  mais comum na praxe forense.
    A forma escrita sempre apresenta a vantagem da segurana e estabilidade nas relaes
jurdicas e sociais.
    A petio inicial trabalhista escrita dever preencher uma srie de requisitos. Os requisitos so
elementos exigidos pelo ordenamento jurdico vigente e que devero ser preenchidos pelo autor
no momento de ingresso da exordial no Poder Judicirio, para que a petio inicial seja vlida e
o processo tenha o seu desenvolvimento vlido e regular.
    Vale ressaltar que a petio inicial apta  um dos pressupostos processuais positivos de
validade do processo.
    Com efeito, a exordial trabalhista dever apresentar os seguintes requisitos:
    1) Requisitos formais  conforme dissemos, a Consolidao das Leis do Trabalho admite a
reclamao trabalhista tanto de forma verbal quanto escrita. No entanto, ainda que haja o ingresso no
Judicirio Trabalhista de reclamao verbal, haver a necessidade de sua reduo a termo para
documentao do ato processual e segurana das relaes jurdicas.
    2) Requisitos essenciais, estruturais, internos ou intrnsecos  so aqueles indispensveis para
que a petio inicial seja apta. Eles esto previstos no art. 840,  1, da CLT, aplicando-se
subsidiariamente os requisitos previstos no art. 282 do CPC por fora do art. 769 da CLT.
    3) Requisitos externos ou extrnsecos  so aqueles que no se relacionam com a petio
inicial em si considerada, mas com a propositura da ao, com o desenvolvimento vlido e regular
do processo e com a formao do convencimento do magistrado. Exemplos: documentos,
procurao, preparo etc.
    A reclamao trabalhista escrita encontra amparo legal nos arts. 840, caput e  1, e 787 da
CLT, in verbis:
     "Art. 840. A reclamao poder ser escrita ou verbal.
      1 Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
   qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura
   do reclamante ou de seu representante".
     "Art. 787. A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se
   fundar".

    Segundo o artigo 787 da CLT, a reclamao escrita dever ser formulada em duas vias e desde
logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
    A petio inicial trabalhista escrita dever apresentar os seguintes requisitos, em obedincia ao 
1 do art. 840 da CLT:
     endereamento;
     qualificao do reclamante e do reclamado;
     breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio;
     pedido;
     data e assinatura do reclamante ou do seu representante.
                                 Ateno! O comentrio a seguir  de interesse a concursandos e profissionais!



   Se compararmos os requisitos previstos no art. 840,  1, da CLT, com os requisitos do art. 282
do CPC, chegamos  concluso de que o Cdigo de Processo Civil  mais formal, uma vez que este
diploma exige mais requisitos na petio inicial:
     "Art. 282. A petio inicial indicar:
     I  o juiz ou tribunal, a que  dirigida;
     II  os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru;
     III  o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;
     IV  o pedido, com as suas especificaes;
     V  o valor da causa;
     VI  as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
     VII  o requerimento para a citao do ru".

   Isso j era esperado, considerando-se o que preceituam o jus postulandi e os princpios da
simplicidade, da informalidade e da celeridade que vigoram no Processo do Trabalho.
   Assim, no mbito trabalhista no so exigidos os seguintes requisitos:
    fundamentos jurdicos do pedido;
    valor da causa;
    protesto por provas; e
    requerimento de citao do ru.
   Nesse cenrio, surge importante questionamento: os requisitos da petio inicial previstos no
Cdigo de Processo Civil que no esto contidos na Consolidao das Leis do Trabalho devero
estar presentes na reclamao trabalhista? H duas correntes:
   1 Corrente : sustenta a tese de que os requisitos faltantes no precisam estar presentes na
reclamao trabalhista escrita. So seus fundamentos:
     interpretao gramatical ou literal do art. 840,  1, da CLT  o Diploma Consolidado no 
     omisso, e no exige os requisitos faltantes mencionados;
     jus postulandi  como a Consolidao das Leis do Trabalho parte da premissa de que os
     empregados podero ingressar com ao trabalhista sem a necessidade de advogado,
     consubstanciando uma das excees da capacidade postulatria privativa de advogado, seria
     incoerente exigir do empregado, em sua reclamao trabalhista, os fundamentos jurdicos do
    pedido, o valor da causa, o protesto por provas e o requerimento de citao do ru;
    os princpios da simplicidade , da informalidade e da oralidade que regem o Direito
    Processual do Trabalho.
   2 Corrente : advoga a tese de que os requisitos devero estar presentes, aplicando-se
subsidiariamente o Cdigo de Processo Civil. So fundamentos dessa corrente:
    modernidade e avano da cincia processual;
    observncia aos princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa;
    princpio da interpretao das leis em conformidade com a Constituio.
   Nossa posio  requisitos da inicial (CLT vs. CPC)
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, defendemos que os requisitos
faltantes na Consolidao das Leis do Trabalho devero ser analisados separadamente , para um
estudo mais detalhado e aprofundado sobre importante ponto da matria.
    Quanto aos fundamentos jurdicos do pedido, entendemos que eles devero estar presentes na
petio inicial trabalhista. O Cdigo de Processo Civil, de Alfredo Buzaid, pautado nos
ensinamentos do eminente jurista Enrico Tullio Liebman, em seu art. 282, III, adotou a teoria da
substanciao em relao ao instituto jurdico da causa.
    Com efeito, o esturio processual civil exige tanto os fatos quanto os fundamentos jurdicos que
embasam o pedido, ou seja, h a necessidade de que o autor preencha a causa de pedir prxima e a
causa de pedir remota.
    Outros pases do mundo adotaram a teoria da individuao em relao  causa de pedir, exigindo
apenas os fundamentos jurdicos do pedido.
    Concluindo, a reclamao trabalhista dever apresentar, alm dos fatos, os fundamentos jurdicos
que embasam a pretenso, at para possibilitar um exerccio amplo e claro do direito de defesa pelo
reclamado.
    No que concerne ao valor da causa, podemos pensar em trs linhas de pensamento sobre a sua
necessidade ou no. A primeira sustenta que no  necessria, conforme argumentos acima
mencionados. A segunda defende a necessidade, e a terceira advoga a tese da necessidade somente
no procedimento sumarssimo, que exige do autor a liquidez de todos os pedidos, sob pena de
arquivamento da reclamao trabalhista e a condenao do reclamante em custas sobre o valor da
causa.
    Entendemos que, atualmente, no sistema moderno da cincia processual, h necessidade do valor
da causa tanto no procedimento comum (ordinrio) quanto nos procedimentos sumrio e
sumarssimo, por dois grandes fundamentos:
    1) o valor da causa serve de parmetro para o clculo das custas processuais;
    2) o valor da causa  fundamental para a identificao dos procedimentos (ritos) trabalhistas.
    3) a informatizao do processo judicial (processo virtual) exige o preenchimento do valor da
causa no cadastro prvio da petio inicial nos sites dos tribunais trabalhistas.
    Em relao ao protesto por provas, no obstante seja muito comum na praxe forense, no h a
necessidade de seu preenchimento na petio inicial trabalhista, diante do que prev a redao do
art. 845 da CLT, que autoriza a produo de todas as provas em audincia, com a ressalva das
provas produzidas em outro momento processual, como a documental, apresentada com a inicial e
defesa, e a prova pericial, normalmente realizada no local de prestao dos servios.
   Por derradeiro, no que atine ao requerimento de citao do ru, embora seja muito comum na
praxe forense, no h a necessidade de seu preenchimento na exordial trabalhista, pois o art. 841 da
CLT traz o sistema da notificao postal e automtica do reclamado realizada pelo servidor da
Secretaria da Vara.
   No entanto, os alunos que se submetem  2 Fase do Exame de Ordem devem elaborar a
reclamao trabalhista com todos os requisitos, incluindo os previstos no Cdigo de Processo Civil.
       Observaes finais: De acordo com o art. 837 da CLT, nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho ou Juzo, a
       reclamao ser apresentada diretamente na respectiva Secretaria ou Cartrio. Contudo, nos termos do art. 838 da CLT, nas
       localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho ou mais de um Juzo , a reclamao trabalhista ser, preliminarmente,
       submetida  distribuio. Finalmente, segundo o art. 783 da CLT, a distribuio das reclamaes dever obedecer  ordem rigorosa de
       sua apresentao ao distribuidor, quando houver.




   3 Aditamento da petio inicial trabalhista
   Em primeiro lugar, aditar significa adicionar, acrescentar.
   No mbito processual, aditamento da petio inicial significa alterao do pedido e/ou da
causa de pedir.
   Sobre o tema, revela-se importante a leitura dos arts. 264 e 294 do CPC, in verbis:
     "Art. 264. Feita a citao,  defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do ru, mantendo-se as
   mesmas partes, salvo as substituies permitidas por lei.
     Pargrafo nico. A alterao do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hiptese ser permitida aps o saneamento do
   processo".
     "Art. 294. Antes da citao, o autor poder aditar o pedido, correndo  sua conta as custas acrescidas em razo dessa iniciativa".
   Assim, podemos extrair trs regras sobre a possibilidade de alterao do pedido e/ou da causa
de pedir na petio inicial:
   1) at a citao: ser permitida a alterao, independentemente da concordncia do ru;
   2) aps a citao at o saneamento: somente ser permitida a alterao com a anuncia do ru;
   3) aps o saneamento: em nenhuma hiptese ser permitida a alterao.
   Pensando nessas regras na sistemtica processual trabalhista, temos trs grandes problemas
processuais:
     a notificao postal automtica do reclamado realizada pelo servidor da Secretaria da Vara,
     fazendo com que o juiz do trabalho somente tenha contato com a inicial em audincia;
     a defesa do reclamado somente ser apresentada em audincia;
     a Consolidao das Leis do Trabalho prev como regra a realizao de audincia una,
     contnua,  luz do art. 849 da CLT.
   Adaptando-se as disposies do Cdigo de Processo Civil ao Processo do Trabalho, podemos
apontar duas regras, tendo como divisor de guas a apresentao da defesa pelo reclamado na
audincia trabalhista:
   1) At a apresentao da defesa pelo reclamado em audincia  ser permitida a alterao do
pedido e/ou da causa de pedir, independentemente da aquiescncia do reclamado. Nesse caso, o
magistrado trabalhista dever suspender a audincia e marcar uma nova data, respeitando-se o prazo
mnimo de 5 dias previsto no art. 841 da CLT, para possibilitar o exerccio do contraditrio e da
ampla defesa.
    2) Aps a apresentao da defesa pelo reclamado em audincia  somente ser permitida a
alterao do pedido e/ou da causa de pedir com a concordncia do reclamado. Em havendo essa
anuncia, o juiz do trabalho dever suspender a audincia e marcar uma nova data, respeitando-se o
prazo mnimo de 5 dias previsto no art. 841 da CLT, para possibilitar o exerccio do contraditrio e
da ampla defesa.
    Sobre o tema, ensina o Professor Mauro Schiavi2:
     "No Processo do Trabalho, ao contrrio do Processo Civil, o Juiz do Trabalho somente toma contato com a inicial em audincia,
   uma vez que a citao (rectius  notificao)  ato do Diretor de Secretaria (art. 841 da CLT). Portanto, acreditamos, ao contrrio
   do que ocorre no Processo Civil, que o reclamante poder aditar ou emendar a inicial, sem anuncia da parte contrria, na audincia,
   antes do recebimento da defesa, ou antes de decorrido o prazo para resposta (art. 847 da CLT). Entretanto, ao reclamado dever
   ser concedido o prazo para complementar defesa, devendo a audincia ser adiada para tal finalidade, e a nova audincia ser
   designada em prazo no inferior a cinco dias (art. 841 da CLT). Aps recebida a defesa, o aditamento somente ser possvel com a
   concordncia do reclamado."


   4 Emenda e indeferimento da petio inicial trabalhista
    Em primeiro lugar, emendar consiste em consertar, remendar ou corrigir algo.
    No mbito processual, podemos conceituar a emenda da petio inicial como a correo de
algum vcio ou defeito processual na exordial.
    J o indeferimento da petio inicial  a rejeio liminar da exordial em decorrncia de algum
vcio processual insanvel.
    Sobre o tema, aduz o art. 284 do CPC:
     "Art. 284. Verificando o juiz que a petio inicial no preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
   defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo
   de 10 (dez) dias.
     Pargrafo nico. Se o autor no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petio inicial".

    Assim, se a petio inicial apresenta algum vcio sanvel, convm que o juiz abra prazo de 10
dias para que o autor emende a petio inicial antes do seu indeferimento, pautado no princpio da
instrumentalidade das formas ou da finalidade.
    Com efeito, no podemos esquecer que o processo no  um fim em si mesmo, mas um
instrumento para aplicao do direito material ao caso concreto objetivando a entrega do bem da
vida ao jurisdicionado.
    Na seara do Direito Processual do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho encampa o mesmo
entendimento, conforme as Smulas 263 e 299, II, in verbis:
      "Smula 263. PETIO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUO OBRIGATRIA DEFICIENTE (nova redao) 
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      Salvo nas hipteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petio inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento
   indispensvel  propositura da ao ou no preencher outro requisito legal, somente  cabvel se, aps intimada para suprir a
   irregularidade em 10 (dez) dias, a parte no o fizer".
      "Smula 299. AO RESCISRIA. DECISO RESCINDENDA. TRNSITO EM JULGADO. COMPROVAO.
   EFEITOS (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns. 96 e 106 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
      (...)
      II  Verificando o relator que a parte interessada no juntou  inicial o documento comprobatrio, abrir prazo de 10 (dez) dias
   para que o faa, sob pena de indeferimento. (ex-Smula 299  Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)"
    J era esperado o mesmo raciocnio no Direito Processual, tendo em vista que o jus postulandi e
os princpios da simplicidade, informalidade e oralidade vigoram na cincia processual laboral.
    De outra sorte, caso a petio inicial apresente algum vcio insanvel, no resta outra alternativa
ao magistrado seno indeferi-la. Os vcios insanveis de uma petio inicial esto elencados no art.
295 do CPC:
     "Art. 295. A petio inicial ser indeferida:
     I  quando for inepta;
     II  quando a parte for manifestamente ilegtima;
     III  quando o autor carecer de interesse processual;
     IV  quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio (art. 219,  5);
     V  quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, no corresponder  natureza da causa, ou ao valor da ao; caso em
   que s no ser indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
     VI  quando no atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira parte, e 284.
     Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando:
     I  lhe faltar pedido ou causa de pedir;
     II  da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso;
     III  o pedido for juridicamente impossvel;
     IV  contiver pedidos incompatveis entre si".

    O dispositivo legal apontado  perfeitamente compatvel com o Processo do Trabalho, sendo
aplicvel  petio inicial trabalhista.
    Sobre o tema, ensina o Professor Mauro Schiavi3:
      "O referido dispositivo legal determina que o Juiz, verificando que a inicial contm nulidade sanvel (que pode ser corrigida
   facilmente, sem alterao da substncia da inicial, como, por exemplo: erros materiais, falta de juntada de documentos, qualificao
   errnea das partes, endereamento incorreto, esclarecimento sobre qual parte pretende o vnculo de emprego, quando no estiver
   especificado e houver mais de um reclamado no polo passivo, etc.), dever conceder  parte prazo para emend-la. Segundo a
   jurisprudncia, a concesso do prazo para a emenda no fica ao critrio discricionrio do Juiz, sendo um direito subjetivo processual
   da parte.
      Quando for determinar a emenda, dever o Juiz esclarecer  parte qual o ponto incorreto que dever ser corrigido.
      (...) com suporte na Smula n. 263 do C. TST, se a inicial trabalhista contiver os vcios mencionados no art. 295 do CPC, o Juiz
   do Trabalho dever indeferi-la de plano, sem concesso do prazo mencionado no art. 284 do CPC.
      Caso o Juiz no indefira de plano a inicial, poder, na sentena final, decretar a extino do processo sem resoluo do mrito no
   aspecto (art. 267, I, do CPC), por conter a inicial um defeito previsto no art. 295 do CPC.
      Como no Processo do Trabalho, dificilmente, o Juiz do Trabalho toma contato com a inicial antes da audincia, pois no h o
   despacho saneador, costumeiramente, a apreciao dos vcios da inicial  deixada para a sentena final, aps a dilao probatria.
      Quando a inicial for inepta; quando a parte for manifestamente ilegtima; quando o autor carecer de interesse processual; quando
   o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, no corresponder  natureza da causa, ou ao valor da ao, caso em que s no ser
   indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; quando no atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico,
   primeira parte, e 284, ambos do CPC, o Juiz do Trabalho extinguir o processo sem resoluo de mrito (art. 267, I, do CPC).
      Quando pronunciar prescrio ou decadncia, extinguir o processo, com resoluo de mrito, nos termos do art. 269, IV, do
   CPC.
      (...)
      A petio apta  aquela que contm os requisitos do art. 840 da CLT e no contm os vcios do art. 295 do CPC. Inpcia da
   inicial significa defeito, falta de aptido da inicial, impedindo que a relao jurdica processual prossiga com o pronunciamento sobre
   o mrito da causa.
      (...)
      Quando a inicial se apresenta inepta, no h como corrigi-la ou emend-la, pois o vcio apresentado  insanvel, devendo o Juiz do
   Trabalho indeferi-la desde logo.
      (...)
      As hipteses do pargrafo nico do art. 295 do CPC se aplicam ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), entretanto, a
   jurisprudncia tem tido tolerncia maior para declarar a inpcia da inicial, principalmente na aferio do inciso III do pargrafo nico
   do art. 295 do CPC, considerando-se o jus postulandi da parte e os princpios da simplicidade e informalismo do Processo do
   Trabalho, no obstante a inicial trabalhista inepta, alm de prejudicar todo o andamento do processo, torna a compreenso da inicial
   muito dificultosa e, muitas vezes, inviabiliza a defesa do reclamado. Por isso, no nosso sentir, se a inicial trabalhista contiver os vcios
   do pargrafo nico do art. 295 do CPC, dever o Juiz do Trabalho indeferi-la de plano".

    Por fim, devemos analisar a natureza jurdica da deciso do juiz que indefere liminarmente a
petio inicial e se  cabvel a interposio de algum recurso para impugnar esse ato judicial.
    A deciso judicial de indeferimento liminar da exordial tem a natureza jurdica de sentena
terminativa ou processual, pois extingue o processo sem resoluo do mrito, com fulcro no art. 267,
I, do CPC.
    No mbito do Direito Processual Civil,  cabvel interpor apelao para impugnar dessa deciso
(art. 513 do CPC). J na seara do Direito Processual do Trabalho  cabvel a interposio de
recurso ordinrio (art. 895, I, da CLT).
    Nesse diapaso, parcela da doutrina sustenta a aplicabilidade do art. 296 do CPC ao Processo do
Trabalho, in verbis:
     "Art. 296. Indeferida a petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar
   sua deciso.
     Pargrafo nico. No sendo reformada a deciso, os autos sero imediatamente encaminhados ao tribunal competente".

   Adepto dessa corrente, argumenta o Professor Mauro Schiavi4:
      "Desse modo, se o Juiz do Trabalho indeferir a inicial, o reclamante poder recorrer, no prazo de oito dias, facultando-se a
   retratao do Juiz, deferindo o recebimento da inicial.
      Cabe destacar que a aplicabilidade do art. 296 do CPC se refere apenas ao indeferimento liminar da inicial. Se a inicial for
   indeferida aps a designao da audincia e oferecimento da defesa, o recurso cabvel ser apenas o Ordinrio, sem possibilidade
   de retratao do Juiz do Trabalho.
      Se o Juiz decretar a inpcia de eventual pedido aps a devida instruo do processo, a parte poder interpor recurso ordinrio
   questionando a inpcia, juntamente com as demais matrias recursais".
   Nossa posio  indeferimento da inicial trabalhista (aplicao do CPC)
   Com o devido respeito s posies contrrias, entendemos que o art. 296 do Cdigo de
Processo Civil  perfeitamente compatvel com o Processo do Trabalho.
   Com efeito, os requisitos cumulativos do art. 769 da CLT, que destacamos a seguir, esto sendo
respeitados:
   1) lacuna na CLT;
   2) compatibilidade com os princpios e regras da CLT.
   Desenvolvendo melhor o raciocnio, o dispositivo legal do esturio processual civil coaduna-se
com os princpios da efetividade do processo e celeridade processual que regem o Direito
Processual do Trabalho.
   Assim, embora a sistemtica processual trabalhista preveja a notificao postal automtica do
reclamado realizada pelo servidor da Secretaria da Vara, fazendo com que o magistrado trabalhista
apenas tenha contato com a inicial em audincia, nada impede o contato anterior, sendo possvel o
indeferimento da petio inicial trabalhista antes ou na prpria audincia.
   O indeferimento da exordial trabalhista consubstancia uma sentena terminativa ou processual.
   Caso o reclamante interponha recurso ordinrio, em 8 dias da publicao da sentena, com
supedneo no art. 895, I, da CLT, ser aberto prazo de 48 horas para o juzo de retratao ou
reconsiderao. Neste prazo, o magistrado ter a faculdade de se retratar.
   Nessa linha de raciocnio, dois caminhos so possveis:
   1) caso o magistrado se retrate , a reclamao trabalhista ter o seu curso processual normal;
   2) caso o magistrado no se retrate , os autos sero imediatamente encaminhados ao Tribunal
Regional do Trabalho competente, sem a colheita das contrarrazes do recorrido. Nessa hiptese, se
o TRT der provimento ao recurso ordinrio interposto pelo reclamante, os autos retornaro ao
primeiro grau de jurisdio trabalhista para regular processamento da petio inicial trabalhista.

                               QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. TRAB. 2R  2009) Assinale a alternativa correta:
a) Nos termos previstos na Consolidao das Leis do Trabalho, ao receber a petio inicial a Secretaria da Vara deve
enviar os autos imediatamente ao juiz para realizao do juzo de admissibilidade da ao.
b) No Processo do Trabalho o juiz tem contato com a petio inicial apenas em audincia e  nesta oportunidade que deve
realizar o juzo de admissibilidade da ao, determinando, inclusive, quando for o caso, a emenda  pea vestibular se a
hiptese versar sobre vcios insanveis.
c)  incorreto determinar a emenda  petio inicial na audincia, posto que a esta altura o ru j foi citado, no se
admitindo a alterao da "litiscontestatio" em nenhuma hiptese.
d) A emenda  petio inicial, aps a citao do ru, depende da concordncia expressa deste.
e) Constatada a ausncia de documento essencial, o indeferimento da petio inicial somente  cabvel se, aps intimada
para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte no o fizer.

2. (TRT 15R  AJEM  FCC  2009) Mirela ajuizou reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora a
empresa GATO. Mirela deixou de comparecer na audincia previamente designada uma vez que se atrasou no
cabeleireiro e o processo foi arquivado. Mirela ajuizou outra reclamao trabalhista com os mesmos
fundamentos, causa de pedir e pedidos, mas tambm no compareceu na audincia previamente designada uma
vez que se atrasou em sua massagem modeladora. Neste caso, Mirela
a) s poder apresentar nova reclamao trabalhista em face da empresa GATO aps o decurso do prazo de seis meses.
b) poder apresentar imediatamente nova reclamao trabalhista em face da empresa GATO.
c) no poder apresentar nova reclamao trabalhista em face da empresa GATO em razo da precluso do direito de
ao.
d) s poder apresentar nova reclamao trabalhista em face da empresa GATO aps o decurso do prazo de trs meses.
e) s poder apresentar nova reclamao trabalhista em face da empresa GATO aps o decurso do prazo de doze meses.

3. (OAB-2010.2-FGV) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamao verbal perante o distribuidor do frum
trabalhista, o qual, aps livre distribuio, o encaminhou para a 132 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Entretanto, Paulo mudou de ideia e no compareceu  secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003,
Paulo retornou ao distribuidor da Justia do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamao
verbal, cuja livre distribuio o encaminhou para a 150 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o
trabalhador se dirigiu  secretaria da Vara, reduziu a reclamao a termo e saiu de l ciente de que a audincia
inaugural seria no dia 01.02.2004.

Contudo, ao chegar o dia da audincia, Paulo mudou de ideia mais uma vez e no compareceu, gerando o
arquivamento dos autos.

Diante desta situao concreta,  correto afirmar que:
a) Paulo no poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que a CLT probe o ajuizamento sucessivo de trs
reclamaes desta modalidade.
b) Paulo poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando
apenas um arquivamento dos autos por ausncia do autor na audincia inaugural.
c) Paulo no poder ajuizar uma nova reclamao verbal, uma vez que deu ensejo  perempo prevista no CPC, aplicvel
subsidiariamente ao processo do trabalho.
d) Paulo poder ajuizar nova reclamao trabalhista, mas apenas na forma escrita e assistido obrigatoriamente por
advogado.

                                                         GABARITO

                                                           1. e 2. a 3. b




1 Adaptamos o dispositivo em face da extino das Juntas de Conciliao pela EC n. 24/99.
2 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 442.
3 Manual, cit., p. 443-445.
4 Manual, cit., p. 447.
                                                             XIII
                                        DEFESA DO RECLAMADO



   1 Teoria Geral
    A defesa do reclamado encontra fundamento no art. 5, incisos LIV e LV , da Constituio Cidad
de 1988, cujos dispositivos trazem os consagrados princpios do devido processo legal, do
contraditrio e da ampla defesa.
    Da mesma forma que foi assegurado ao autor o amplo acesso ao Poder Judicirio no art. 5,
inciso XXXV  , do Texto Maior, com o princpio da inafastabilidade da jurisdio, consubstanciando
um direito fundamental, tambm foi garantido ao ru o exerccio da respectiva ampla defesa, sendo
este tambm um direito fundamental constitucionalmente garantido.
    A Consolidao das Leis do Trabalho cuida do importantssimo tema defesa do reclamado de
forma muito precria nos arts. 847 e 799 a 802, in verbis:
      "Art. 847. No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta
   no for dispensada por ambas as partes".
      (...).
      "Art. 799. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de
   suspeio ou incompetncia.
       1 As demais excees sero alegadas como matria de defesa.
       2 Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber
   recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.
      Art. 800. Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
   improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.
      Art. 801. O juiz, presidente ou vogal,  obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
   relao  pessoa dos litigantes:
      a) inimizade pessoal;
      b) amizade ntima;
      c) parentesco por consanguinidade ou afinidade at o terceiro grau civil;
      d) interesse particular na causa.
      Pargrafo nico. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar
   exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser tambm admitida, se do processo constar que o
   recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou,
   finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela se originou.
      Art. 802. Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para
   instruo e julgamento da exceo.
       1 Nas Varas do Trabalho 1 e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser logo convocado para a
   mesma audincia ou sesso, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar a funcionar no feito at deciso
   final. Proceder-se- da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
       2 Se se tratar de suspeio de Juiz de Direito, ser este substitudo na forma da organizao judiciria local".

   No Processo do Trabalho, a defesa do reclamado ser apresentada em audincia.
    Com efeito, aberta a audincia, o juiz propor a conciliao (1 tentativa obrigatria de
conciliao no procedimento comum ou ordinrio).
    No havendo acordo, o reclamado ter 20 minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da
reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes.
    Portanto, a CLT estabelece a defesa oral, em consonncia com os princpios da oralidade, da
simplicidade, da informalidade e do jus postulandi, inerentes ao processo do trabalho.
    Em havendo mais de um reclamado (litisconsrcio passivo), cada um deles ter 20 minutos para
aduzir defesa.
    Contudo, na praxe forense ,  muito comum a defesa escrita.
    Partindo-se da premissa da regulamentao precria da defesa do reclamado pela Consolidao
das Leis do Trabalho, urge a necessidade da aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil, em
especial, dos arts. 297 a 299, in verbis:
      "Art. 297. O ru poder oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petio escrita, dirigida ao juiz da causa, contestao, exceo
   e reconveno.
      Art. 298. Quando forem citados para a ao vrios rus, o prazo para responder ser-lhes- comum, salvo o disposto no art. 191.
      Pargrafo nico. Se o autor desistir da ao quanto a algum ru ainda no citado, o prazo para a resposta correr da intimao do
   despacho que deferir a desistncia.
      Art. 299. A contestao e a reconveno sero oferecidas simultaneamente, em peas autnomas; a exceo ser processada
   em apenso aos autos principais".

   Nesse sentido, o CPC, em seu art. 297, estabelece as seguintes modalidades de defesa do ru:
    contestao;
    exceo  excees rituais (exceo de incompetncia relativa ou exceo declinatria de
    foro / exceo de suspeio / exceo de impedimento); e
    reconveno.
   Nesse ponto da matria, surge importante questo a se resolver: o rol do art. 297 do CPC 
taxativo ou exemplificativo? Em outras palavras, o mencionado rol esgota todas as possibilidades
de defesa do ru, ou existem outras previstas pelo ordenamento jurdico vigente?
   Prevalece o entendimento de que o rol  meramente exemplificativo (numerus apertus),
havendo outras espcies de defesa do ru espraiadas pelo ordenamento processual civil:
impugnao ao valor da causa; ao declaratria incidental; reconhecimento da procedncia do
pedido; intervenes de terceiros provocadas (nomeao  autoria, chamamento ao processo e
denunciao da lide); impugnao  concesso do benefcio da justia gratuita etc.
   Conforme o art. 299 do CPC, a contestao e a reconveno sero oferecidas simultaneamente,
em peas autnomas. J a exceo ser processada em apenso aos autos principais.
   O oferecimento da exceo ocasionar a suspenso do processo, conforme dispem os arts. 799,
caput, da CLT e 265, III, e 306 do CPC, abaixo consignados:
   CLT
     "Art. 799. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de
   suspeio ou incompetncia".

   CPC
     "Art. 265. Suspende-se o processo:
     (...).
      III  quando for oposta exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de suspeio ou impedimento do
   juiz;"
      (...).
      "Art. 306. Recebida a exceo, o processo ficar suspenso (art. 265, III), at que seja definitivamente julgada".

    Importante memorizar que a citao do ru (notificao do reclamado)  obrigatria, para que
ele tenha oportunidade de se defender e exercer seu direito constitucionalmente previsto da ampla
defesa, respeitando-se tambm o princpio do devido processo legal.
    Todavia, a apresentao da defesa pelo ru  facultativa, consubstanciando um nus
processual. Em sendo regularmente citado, ser aberto o prazo previsto pelo ordenamento jurdico
vigente para que o ru elabore e apresente a sua defesa. Caso no apresente, teremos o fenmeno
jurdico da revelia, a seguir estudado.

   2 Revelia
    A palavra revelia tem sua origem na expresso rebellis, que significa rebeldia.
    Revelia  a ausncia de resposta ou defesa do ru que torne os fatos alegados pelo autor
controvertidos.
    Embora haja divergncia na doutrina e na jurisprudncia, processualmente falando, est
impreciso o conceito de que revelia  a ausncia de contestao. O instituto jurdico da revelia est
intimamente relacionado com a ideia de inrcia. Se o ru no contesta e apresenta reconveno,
tornando os fatos alegados na inicial controvertidos, no ser revel por atender ao chamado para vir
a juzo, no sendo inerte.
    Com efeito, a doutrina diferencia revelia de contumcia. A contumcia seria o gnero, traduzindo
qualquer inrcia do autor ou do ru. J a revelia  uma espcie do gnero contumcia,
consubstanciando a inrcia do ru na apresentao da defesa.
    Concluindo, a apresentao da reconveno descaracteriza a inrcia do ru, afastando o
fenmeno da revelia, ainda que no haja contestao.
    Vale ressaltar que a revelia  uma espcie do gnero contumcia, que significa a inrcia do
autor ou do ru no processo.
    A revelia encontra amparo legal no art. 844 da CLT e nos arts. 319 a 322 do CPC, in verbis:
   CLT
     "Art. 844. O no comparecimento do reclamante  audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no comparecimento do
   reclamado importa revelia, alm de confisso quanto  matria de fato.
     Pargrafo nico. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o presidente suspender o julgamento, designando nova
   audincia".

   CPC
     "Art. 319. Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
     Art. 320. A revelia no induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
     I  se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao;
     II  se o litgio versar sobre direitos indisponveis;
     III  se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere indispensvel  prova do ato.
     Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor no poder alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declarao incidente,
   salvo promovendo nova citao do ru, a quem ser assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
     Art. 322. Contra o revel que no tenha patrono nos autos, correro os prazos independentemente de intimao, a partir da
   publicao de cada ato decisrio.
     Pargrafo nico. O revel poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

   Com efeito, no Processo do Trabalho , segundo o art. 844 da CLT, haver revelia quando o
reclamado faltar  audincia e, consequentemente, no apresentar a sua defesa.
       ATENO: no confundir revelia com efeitos da revelia. Revelia  a ausncia de resposta do ru. Em regra, tem por consequncia trs
       efeitos processuais . No entanto, h casos em que o ru ser revel, mas no incidiro os efeitos da revelia.



   Nessa linha de raciocnio, os trs efeitos da revelia so os seguintes:
   1) Presuno relativa de veracidade (juris tantum) dos fatos afirmados pelo autor na
petio inicial, a exemplo do que prev o art. 319 do CPC:
     "Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".

     Conforme apontamos, esse  o principal efeito da revelia; todavia, vale ressaltar que ele no 
absoluto, por comportar trs excees, pois, mesmo que o ru seja considerado revel, no haver em
seu desfavor a presuno relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petio inicial,
conforme hipteses descritas a seguir:
     A) Se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao.
     Assim, caso a demanda apresente litisconsrcio passivo, e algum dos litisconsortes contestar a
ao, os litisconsortes que no apresentaram contestao sero considerados revis, mas no teremos
o efeito da presuno relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autos na petio inicial.
      oportuno consignar que prevalece o entendimento de que essa exceo apenas  aplicada em se
tratando de litisconsrcio unitrio, este verificado quando houver a necessidade da prolao de
sentena uniforme para todos os litisconsortes. No litisconsrcio unitrio, os interesses dos
litisconsortes so comuns, justificando o afastamento do primeiro efeito da revelia.
     Exemplo:
     Digamos que uma reclamao trabalhista  movida em face da empresa prestadora dos servios
(empresa terceirizante) e da empresa tomadora dos servios (cliente), ventilando a responsabilidade
subsidiria entre elas com fulcro na Smula 331, IV    , do TST, que regulamenta as quatro situaes-
tipo de terceirizao lcita no ordenamento trabalhista ptrio. Nesse caso hipottico, se apenas uma
das empresas apresentar contestao, a outra empresa que deixou de se manifestar ser considerada
revel, mas no haver a presuno relativa de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante.
     De outra sorte, nas hipteses de litisconsrcio simples ou comum, em que a deciso do juiz no
precisa ser uniforme para todos os litisconsortes, a exceo em estudo no ser aplicada, tendo em
vista que os interesses dos litisconsortes no so comuns.
     B) Se o litgio versar sobre direitos indisponveis.
     Havendo discusso sobre direitos indisponveis, que no admitem renncia nem transao, se o
ru no contestar, sendo, por isso, considerado revel, no teremos a presuno relativa de
veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petio inicial.
     Vale ressaltar que os direitos indisponveis no admitem confisso, conforme dispe o art. 351
do CPC:
     "No vale como confisso a admisso, em juzo, de fatos relativos a direitos indisponveis".
    Exemplo:
    Podemos imaginar na Justia do Trabalho reclamaes trabalhistas que tenham por objeto
direitos indisponveis do trabalhador, digamos, direitos da personalidade (intimidade, vida privada,
honra, imagem etc.), direitos relacionados  segurana e medicina do trabalho etc. Nessas
hipteses, ainda que a reclamada no apresente contestao em audincia, sendo considerada revel,
no haver a presuno relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo reclamante na exordial
trabalhista.
    C) Se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere
indispensvel  prova do ato.
    Em algumas situaes processuais, a petio inicial deve vir acompanhada do instrumento
pblico considerado pelo ordenamento jurdico vigente como indispensvel  prova do ato. Nessa
hiptese, caso a inicial venha desacompanhada do aludido documento, ainda que o ru seja
considerado revel pela ausncia de contestao, no teremos a presuno relativa de veracidade dos
fatos afirmados pelo autor na petio inicial.
    Exemplo:
    Conveno coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentena normativa etc. Vamos
imaginar que um empregado tenha assegurado, na conveno coletiva de trabalho de sua categoria, o
direito de estabilidade provisria de frias, ou seja, na hiptese de ele usufruir o descanso
remunerado das frias, ao retornar ao ambiente de trabalho, no poder ser dispensado no interregno
de 30 dias contados do seu retorno.
    Caso o empregador descumpra essa clusula convencional, e o empregado ajuizar reclamao
trabalhista pleiteando na Justia do Trabalho a reparao dessa leso, a exordial dever vir
acompanha de cpia da apontada conveno coletiva. Se essa exigncia processual for descumprida,
e a empresa no contestar, ela ser considerada revel, mas no haver a presuno relativa de
veracidade dos fatos alegados na inicial.
    2) Julgamento antecipado da lide ou julgamento conforme o estado do processo, tal como
prev o art. 330, II, do CPC:
     "O juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentena:
     (...).
     II  quando ocorrer a revelia (art. 319)".

   3) Fluncia dos prazos independentemente de intimao, para o ru revel que no tenha
patrono (advogado) nos autos, conforme previso do art. 322, caput, do CPC:
     "Contra o revel que no tenha patrono nos autos, correro os prazos independentemente de intimao, a partir da publicao de
   cada ato decisrio.
     Pargrafo nico. O revel poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

    Vale ressaltar que, no processo do trabalho, ainda que o reclamado seja considerado revel,
haver a necessidade de notificao do teor da sentena, de forma postal ou por edital, conforme
estabelece o art. 852 da CLT:
     "Art. 852. Da deciso sero os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na prpria audincia. No caso de
   revelia, a notificao far-se- pela forma estabelecida no  1 do art. 841".

   O ru revel poder intervir no processo em qualquer fase, mas o receber no estado em que se
encontra (sistema da precluso e do isolamento dos atos processuais).
    Na hiptese de revelia do ru, o autor somente poder alterar o pedido e/ou a causa de pedir se
promover nova citao do ru, abrindo-se novo prazo de defesa.
    Como visto, no Processo do Trabalho, se o reclamado no comparecer em audincia, ser
considerado revel. Isso no impede o reclamante de alterar o pedido e/ou a causa de pedir, desde
que seja promovida nova notificao do reclamado. Alm disso, a audincia trabalhista dever ser
suspensa para sua continuidade em nova data, respeitando-se o prazo mnimo de 5 dias previsto no
art. 841 da CLT, assegurando-se ao reclamado nova oportunidade de seu exerccio do direito de
defesa.
    Por fim, trazemos importante questionamento: caso seja assegurada ao reclamado nova
oportunidade de defesa, ele poder se defender de forma ampla, de tudo que foi ventilado em
termos de pedido e causa de pedir, ou apenas daquilo que foi modificado?
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, somos adeptos do entendimento
de que o reclamado apenas poder defender-se daquilo que foi alterado, havendo precluso
temporal em relao quilo que ele teve oportunidade de se defender e no o fez. Entendemos que
toda inrcia processual resulta em uma consequncia negativa, tendo em vista a efetividade e
celeridade processual. Caso o reclamado tenha sido regularmente notificado e no tenha apresentado
sua defesa em audincia, que  seu nus processual, foi inerte e ter a consequncia processual de
precluso temporal em relao quilo que foi inicialmente ventilado, apenas podendo impugnar a
parte da causa de pedir e/ou do pedido que no foi alterada.

   3 Contestao
    Sem dvida, a contestao  a principal e mais conhecida defesa do ru.
    Segundo os princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa, nesta resposta o ru
ter a oportunidade de impugnar a pretenso deduzida pelo autor na inicial, com toda a matria de
defesa que entenda cabvel no caso concreto.
    A contestao encontra amparo legal nos arts. 300 a 303 do CPC, aplicados subsidiariamente ao
Processo do Trabalho por fora do art. 769 da CLT, in verbis:
   CPC
     "Art. 300. Compete ao ru alegar, na contestao, toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito, com que
   impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
     Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o mrito, alegar:
     I  inexistncia ou nulidade da citao;
     II  incompetncia absoluta;
     III  inpcia da petio inicial;
     IV  perempo;
     V  litispendncia;
     VI  coisa julgada;
     VII  conexo;
     VIII  incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao;
     IX  conveno de arbitragem;
     X  carncia de ao;
     XI  falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar.
      1 Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada, quando se reproduz ao anteriormente ajuizada.
      2 Uma ao  idntica  outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
      3 H litispendncia, quando se repete ao, que est em curso; h coisa julgada, quando se repete ao que j foi decidida por
   sentena, de que no caiba recurso.
      4 Com exceo do compromisso arbitral, o juiz conhecer de ofcio da matria enumerada neste artigo.
     Art. 302. Cabe tambm ao ru manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petio inicial. Presumem-se verdadeiros
   os fatos no impugnados, salvo:
     I  se no for admissvel, a seu respeito, a confisso;
     II  se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que a lei considerar da substncia do ato;
     III  se estiverem em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.
     Pargrafo nico. Esta regra, quanto ao nus da impugnao especificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao curador
   especial e ao rgo do Ministrio Pblico.
     Art. 303. Depois da contestao, s  lcito deduzir novas alegaes quando:
     I  relativas a direito superveniente;
     II  competir ao juiz conhecer delas de ofcio;
     III  por expressa autorizao legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juzo".

    Diferentemente da petio inicial, que dever preencher requisitos previstos pelo ordenamento
jurdico vigente, no h a exigncia de requisitos a serem preenchidos obrigatoriamente pelo ru em
sua contestao.
    Todavia, vale ressaltar que o ru no possui plena liberdade para a elaborao de sua
contestao (princpio da liberdade das formas mitigada ou relativizada), devendo observar dois
princpios fundamentais.
    Nesse passo, a contestao  regida por dois princpios, quais sejam:
    1) Princpio da impugnao especfica (do nus da impugnao especificada)  art. 302 do
CPC.
     "Art. 302. Cabe tambm ao ru manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petio inicial. Presumem-se verdadeiros
   os fatos no impugnados, salvo:
     I  se no for admissvel, a seu respeito, a confisso;
     II  se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que a lei considerar da substncia do ato;
     III  se estiverem em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.
     Pargrafo nico. Esta regra, quanto ao nus da impugnao especificada dos fatos, no se aplica ao advogado dativo, ao curador
   especial e ao rgo do Ministrio Pblico".

    O princpio em estudo diz que compete ao ru impugnar especificadamente cada fato afirmado
pelo autor na petio inicial (fato por fato). Fato no impugnado torna-se incontroverso, havendo a
presuno relativa (juris tantum) de veracidade. Por consequncia, no  admitida a contestao
por negativa geral (por negao geral ou genrica).
     No obstante, essa afirmao apresenta excees, ou seja, em algumas hipteses, fatos no
impugnados especificadamente no sero presumidos verdadeiros:
    A) Se no for admissvel, a seu respeito, a confisso (direitos indisponveis).
    Havendo discusso de direitos indisponveis, que no admitem renncia nem transao, se o ru
no contestar, sendo, por isso, considerado revel, no teremos a presuno relativa de veracidade
dos fatos afirmados pelo autor na petio inicial.
    Vale ressaltar, como dissemos anteriormente ao transcrever o art. 351 do CPC, que os direitos
indisponveis no admitem confisso.
    Exemplos:
    Podemos imaginar na Justia do Trabalho reclamaes trabalhistas que tenham por objeto
direitos indisponveis do trabalhadores, como nos casos de direitos da personalidade (intimidade,
vida privada, honra, imagem etc.), de direitos relacionados  segurana e medicina do trabalho etc.
Nessas hipteses, ainda que a reclamada no apresente contestao em audincia, sendo considerada
revel, no haver a presuno relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo reclamante na
exordial trabalhista.
    B) Se a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento pblico que a lei considerar
da substncia do ato.
    Em algumas situaes processuais, a petio inicial deve vir acompanhada do instrumento
pblico considerado pelo ordenamento jurdico vigente como indispensvel  prova do ato. Nessa
hiptese, caso a inicial venha desacompanhada do aludido documento, ainda que o ru seja
considerado revel pela ausncia de contestao, no teremos a presuno relativa de veracidade dos
fatos afirmados pelo autor na petio inicial.
    Exemplo:
    Conveno coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentena normativa etc.
Digamos que um empregado tenha assegurado, na conveno coletiva de trabalho de sua categoria, o
direito de estabilidade provisria de frias, ou seja, na hiptese de ele usufruir o descanso
remunerado das frias, ao retornar ao ambiente de trabalho, no poder ser dispensado no interregno
de 30 dias contados do seu retorno.
    Caso o empregador descumpra essa clusula convencional, e o empregado ajuizar reclamao
trabalhista pleiteando na Justia do Trabalho a reparao dessa leso, a exordial dever vir
acompanhada de cpia da apontada conveno coletiva. Se essa exigncia processual for
descumprida, e a empresa no contestar, ela ser considerada revel, mas no haver a presuno
relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
    C) Se estiverem em contradio com a defesa considerada em seu conjunto.
    Assim, sob a premissa de que todos os fatos afirmados pelo autor devero ser impugnados
especificadamente pelo ru, ou seja, fato por fato, se um dos fatos no for impugnado, ele ser
considerado incontroverso, havendo a presuno relativa de veracidade.
    Todavia, essa premissa no  absoluta, e uma das excees  verificada na situao processual
em que o fato afirmado pelo autor no foi impugnado especificadamente pelo ru, mas est em
contradio com a defesa, considerada em seu conjunto. Assim, o fato alegado pelo autor no foi
impugnado especificadamente pelo ru, mas foi rechaado de forma global pela contestao.
    Exemplo:
    Imaginemos que o reclamante ajuze reclamao trabalhista alegando a configurao do vnculo
empregatcio e a condenao da empresa ao pagamento de todos os haveres trabalhistas decorrentes
dessa configurao. A reclamada, na contestao, ventila a tese de que houve sim prestao de
servios, mas que o reclamante os prestou na qualidade de trabalhador autnomo, por ausncia de
subordinao jurdica. No houve impugnao dos haveres trabalhistas pleiteados pelo reclamante.
O leitor pode perceber que, em tese, haveria a presuno relativa de veracidade em relao a esses
haveres, em decorrncia da ausncia de impugnao especfica. No obstante, tendo em vista a
impugnao da empresa do prprio vnculo empregatcio, os haveres trabalhistas que decorrem desse
suposto vnculo foram automaticamente impugnados, estando em contradio com a defesa
considerada em seu conjunto.
    Por fim,  importante memorizar que o nus da impugnao especificada dos fatos no se aplica
a alguns sujeitos processuais:
     ao advogado dativo;
     ao curador especial;
     ao rgo do Ministrio Pblico;
      Fazenda Pblica; e
      Defensoria Pblica.
    Os mencionados sujeitos processuais podero apresentar contestao por negativa geral, com
fulcro em dois expressivos fundamentos:
     volume considervel de processos em que atuam;
     interesse pblico envolvido nas demandas.
   2) Princpio da eventualidade (ou da concentrao das defesas)  art. 300 do CPC.
     "Art. 300 . Compete ao ru alegar, na contestao, toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito, com que
   impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."

   Assim, compete ao ru alegar toda a matria de defesa no bojo da inicial, no podendo
apresentar contestao por etapas, sob pena de precluso consumativa.
   Na eventualidade de o magistrado no acolher a primeira alegao, poder acolher a segunda, e
assim por diante.
   Nessa linha de raciocnio, a expresso toda a matria de defesa significa:
   I) Defesa processual: so as preliminares de contestao delineadas no art. 301 do CPC, nas
quais o ru alega vcios processuais:
     "Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o mrito, alegar:
     I  inexistncia ou nulidade da citao;
     II  incompetncia absoluta;
     III  inpcia da petio inicial;
     IV  perempo;
     V  litispendncia;
     VI  coisa julgada;
     VII  conexo;
     VIII  incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao;
     IX  conveno de arbitragem;
     X  carncia de ao;
     XI  falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar.
      1 Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada, quando se reproduz ao anteriormente ajuizada.
      2 Uma ao  idntica  outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
      3 H litispendncia, quando se repete ao, que est em curso; h coisa julgada, quando se repete ao que j foi decidida por
   sentena, de que no caiba recurso.
      4 Com exceo do compromisso arbitral, o juiz conhecer de ofcio da matria enumerada neste artigo".

    As defesas processuais, conhecidas como preliminares de contestao, que dizem respeito a
vcios processuais, so classificadas em:
    a) preliminares peremptrias: so as tradicionais, cujo acolhimento resultar na extino do
processo sem resoluo do mrito. Exemplos: carncia de ao, perempo, litispendncia e coisa
julgada.
    b) preliminares dilatrias: so aquelas cujo acolhimento no resultar na extino do processo
sem resoluo do mrito, mas na dilao do andamento processual. Exemplo: incompetncia
absoluta.
     importante consignar que, com exceo do compromisso arbitral, todas as demais
preliminares de contestao so matrias de ordem pblica (objees processuais), que devem ser
conhecidas de ofcio pelo juiz e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdio.
    II) Defesa indireta de mrito: o ru reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas alega a
existncia de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do respectivo direito. Exemplos:
pagamento, prescrio, decadncia, compensao etc.
    III) Defesa direta de mrito: o ru nega frontalmente o fato constitutivo do direito do autor.  a
defesa por excelncia. Um bom exemplo  a hiptese em que o reclamante ajuza uma reclamao
trabalhista pleiteando horas extras, e o reclamando acosta cartes de ponto comprovando que o
empregado no laborava em jornada suplementar.
    Por derradeiro, conforme estudamos, com base no princpio da eventualidade ou da concentrao
das defesas que rege a contestao, compete ao ru alegar toda a matria de defesa no bojo da
contestao. Entretanto, essa regra comporta excees. Segundo prev o art. 303 do CPC, depois da
contestao, s  lcito ao ru deduzir novas alegaes quando:
    a) Relativas a direito superveniente (jus superveniens).
    Exemplo: imaginemos que um empregado ingresse com reclamao trabalhista, ainda no curso de
seu vnculo empregatcio, pleiteando a reparao de alguma leso.
    Aps a contestao apresentada pela empresa em audincia, o empregado comete uma falta grave
que teve o condo de ensejar a resoluo do contrato de trabalho pela despedida por justa causa.
    Perceba o leitor que se trata de um direito superveniente que poder ser alegado pela empresa
aps a apresentao de sua contestao, tendo em vista que a despedida por justa causa afasta a
maioria do direitos trabalhistas que seriam devidos ao empregado, restando apenas o saldo de
salrio e parcelas integrais, como frias integrais simples ou em dobro, dcimo terceiro integral,
horas constantes em banco de horas e no compensadas etc.
    b) Competir ao juiz conhecer delas de ofcio.
    c) Por expressa autorizao legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juzo.
    As duas ltimas excees tratam do mesmo assunto, quais sejam, objees processuais e
matrias de ordem pblica, que devero ser conhecidas pelo juiz de ofcio, em qualquer tempo e
grau de jurisdio e, da mesma forma, podero ser alegadas pelas partes e, qualquer momento
processual, com a ressalva do prequestionamento nas instncias extraordinrias.
    Exemplos: carncia de ao, prescrio, decadncia etc.

   3.1 Compensao
   O instituto da compensao encontra amparo legal nos arts. 368 a 380 do Cdigo Civil, in
verbis:
     "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaes extinguem-se, at onde se
   compensarem.
     Art. 369. A compensao efetua-se entre dvidas lquidas, vencidas e de coisas fungveis.
     Art. 370. Embora sejam do mesmo gnero as coisas fungveis, objeto das duas prestaes, no se compensaro, verificando-se
   que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
     Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dvida com a
   de seu credor ao afianado.
     Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, no obstam a compensao.
     Art. 373. A diferena de causa nas dvidas no impede a compensao, exceto:
     I  se provier de esbulho, furto ou roubo;
     II  se uma se originar de comodato, depsito ou alimentos;
     III  se uma for de coisa no suscetvel de penhora.
     Art. 374. Revogado pela Lei n. 10.677, de 22-5-2003.
     Art. 375. No haver compensao quando as partes, por mtuo acordo, a exclurem, ou no caso de renncia prvia de uma
   delas.
     Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, no pode compensar essa dvida com a que o credor dele lhe dever.
     Art. 377. O devedor que, notificado, nada ope  cesso que o credor faz a terceiros dos seus direitos, no pode opor ao
   cessionrio a compensao, que antes da cesso teria podido opor ao cedente. Se, porm, a cesso lhe no tiver sido notificada,
   poder opor ao cessionrio compensao do crdito que antes tinha contra o cedente.
     Art. 378. Quando as duas dvidas no so pagveis no mesmo lugar, no se podem compensar sem deduo das despesas
   necessrias  operao.
     Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por vrias dvidas compensveis, sero observadas, no compens-las, as regras
   estabelecidas quanto  imputao do pagamento.
     Art. 380. No se admite a compensao em prejuzo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois
   de penhorado o crdito deste, no pode opor ao exequente a compensao, de que contra o prprio credor disporia".

   Assim, podemos elencar as principais caractersticas da compensao:
    se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigaes
    extinguem-se, at onde se compensarem;
    a compensao efetua-se entre dvidas lquidas, vencidas e de coisas fungveis;
    trata-se de uma forma indireta de extino das obrigaes;
    consubstancia uma espcie de defesa indireta de mrito (fato extintivo).
   No Processo do Trabalho, a compensao est regulamentada pelo art. 767 da CLT, in verbis:
     "A compensao, ou reteno, s poder ser arguida como matria de defesa".

   Assim, na seara processual trabalhista, a compensao somente poder ser arguida como matria
de defesa. Nesse sentido, a Smula 48 do TST assevera que a compensao s poder ser arguida
com a contestao:
     "COMPENSAO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A compensao s poder ser arguida com a contestao".

   Ademais, a compensao, na Justia do Trabalho, est restrita a dvidas de natureza trabalhista,
consoante dispe a Smula 18 do TST:
     "COMPENSAO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A compensao, na Justia do Trabalho, est restrita a dvidas de natureza trabalhista".

    Podemos citar os seguintes exemplos em que  cabvel a alegao de compensao pelo
reclamado na Justia do Trabalho:
    1) imagine um empregado demissionrio que no tenha cumprido o aviso-prvio de 30 dias.
Conforme estabelece o art. 487,  2, da CLT, a falta de aviso-prvio por parte do empregado d ao
empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo. Explicando
melhor, na hiptese de pedido de demisso do empregado, o aviso-prvio consubstancia um dever,
sob pena de desconto no salrio dos dias no trabalhados. Logo, caso o obreiro ingresse com
reclamao trabalhista no Judicirio Trabalhista pleiteando haveres trabalhistas no honrados pelo
patro, o empregador poder alegar em sua contestao, como defesa indireta de mrito (fato
extintivo), a compensao, por serem dvidas de natureza trabalhista.
    2) vamos supor um empregado que, dolosamente , cause danos a determinado equipamento da
empresa. Com efeito, lembremos que o art. 462 da CLT traz o importante princpio da
intangibilidade salarial, cuja redao prev que ao empregador  vedado efetuar qualquer desconto
nos salrios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de
instrumento de negociao coletiva (acordo coletivo de trabalho ou conveno coletiva de trabalho).
Ademais, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser lcito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrncia de dolo do empregado. Assim, caso o empregado
proponha reclamao pleiteando haveres trabalhistas no honrados pelo patro, o empregador
poder alegar em sua contestao, como defesa indireta de mrito (fato extintivo), a compensao,
por serem dvidas de natureza trabalhista.
    Vale ressaltar que emprstimo pessoal no  dvida de natureza trabalhista, no sendo cabvel,
portanto, a compensao.
    Por fim,  fundamental no confundir os institutos da compensao com o da deduo. Segue
quadro sintico didtico para compreenso das principais diferenas entre os dois institutos:
                       COMPENSAO                                                           DEDUO

    autor e ru so ao mesmo tempo credor e devedor um
   do outro. Abrange dvidas lquidas, vencidas e de coisas    o autor pleiteia em juzo ttulos j pagos pelo ru;
   fungveis;

                                                               pode ser alegada em qualquer momento processual, em qualquer
     alegada como matria de defesa (na contestao);       tempo e grau de jurisdio, mas o ideal  a alegao na primeira
                                                              oportunidade;

    o juiz no pode conhec-la de ofcio, dependendo de
                                                               o juiz deve conhec-la de ofcio;
   alegao da parte;

                                                               trata-se de uma objeo processual (matria de ordem pblica),
    trata-se de matria de interesse privado.
                                                              com base no princpio da vedao ao enriquecimento sem causa.



   3.2 Reteno
   Conforme ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz , a reteno, no Direito Civil,  o
meio direto de defesa que a lei, excepcionalmente, concede ao possuidor de boa-f para conservar
em seu poder coisa alheia alm do momento em que a deveria devolver, como garantia de pagamento
das despesas feitas com o bem. Permite que o possuidor se oponha  restituio do bem at ser pago,
o que se justifica em razo da equidade, que no se compraz com o fato de o possuidor devolver o
bem para somente depois ir reclamar o que lhe  devido.
   No Direito do Trabalho,  o ato de reter carteira de trabalho para anotao.
   Conforme transcrevemos anteriormente, no Processo do Trabalho , a reteno est regulamentada
pelo art. 767 da CLT.
   Assim, a exemplo da compensao, a reteno somente poder ser arguida como matria de
defesa, na contestao.
   Vejamos exemplos de reteno no mbito trabalhista:
    imposto de renda  deve ser retido e recolhido pelo empregador, nos rendimentos pagos ao
    empregado, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 (que altera a legislao do imposto de
    renda e d outras providncias):
      "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de deciso judicial ser retido na fonte
   pela pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponvel
   para o beneficirio.
       1 Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no ms, para aplicao da alquota correspondente, nos casos de:
      I  juros e indenizaes por lucros cessantes;
      II  honorrios advocatcios;
      III  remunerao pela prestao de servios de engenheiro, mdico, contador, leiloeiro, perito, assistente tcnico, avaliador,
   sndico, testamenteiro e liquidante.
       2 Quando se tratar de rendimento sujeito  aplicao da tabela progressiva, dever ser utilizada a tabela vigente no ms de
   pagamento".
    o empregado vendedor pode recusar a devolver um mostrurio de vendas da empresa
    enquanto o empregador no lhe pagar os salrios atrasados.

   4 Excees rituais
   Estudaremos agora a exceo como espcie de defesa do ru. Na exceo, o autor  chamado de
excipiente e o ru, exceto (ou excepto).
   As excees rituais encontram amparo legal nos arts. 304 a 314 do Cdigo de Processo Civil, in
verbis:
                                                           "Seo III
                                                          Das Excees
     Art. 304.  lcito a qualquer das partes arguir, por meio de exceo, a incompetncia (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a
   suspeio (art. 135).
     Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdio, cabendo  parte oferecer exceo, no prazo de
   15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetncia, o impedimento ou a suspeio.
     Pargrafo nico. Na exceo de incompetncia (art. 112 desta Lei), a petio pode ser protocolizada no juzo de domiclio do ru,
   com requerimento de sua imediata remessa ao juzo que determinou a citao.
     Art. 306. Recebida a exceo, o processo ficar suspenso (art. 265, III), at que seja definitivamente julgada.

                                                          Subseo I
                                                       Da incompetncia
      Art. 307. O excipiente arguir a incompetncia em petio fundamentada e devidamente instruda, indicando o juzo para o qual
   declina.
      Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandar processar a exceo, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em
   igual prazo.
      Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designar audincia de instruo, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
      Art. 310. O juiz indeferir a petio inicial da exceo, quando manifestamente improcedente.
      Art. 311. Julgada procedente a exceo, os autos sero remetidos ao juiz competente.

                                                       Subseo II
                                              Do impedimento e da suspeio
     Art. 312. A parte oferecer a exceo de impedimento ou de suspeio, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A
   petio, dirigida ao juiz da causa, poder ser instruda com documentos em que o excipiente fundar a alegao e conter o rol de
   testemunhas.
      Art. 313. Despachando a petio, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeio, ordenar a remessa dos autos ao seu
   substituto legal; em caso contrrio, dentro de 10 (dez) dias, dar as suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de
   testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
      Art. 314. Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o tribunal determinar o seu arquivamento; no caso contrrio
   condenar o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal".

   No Processo do Trabalho , o nico artigo da CLT que disciplina a defesa do reclamado  o art.
847, que trata da regra da defesa oral no excedente de 20 minutos em audincia, nos seguintes
termos:
     "Art. 847. No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta
   no for dispensada por ambas as partes".

   Ainda, de forma um pouco mais pontual, as excees rituais esto previstas nos arts. 799 a 802
da CLT, in verbis:
     "Art. 799. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de
   suspeio ou incompetncia.
      1 As demais excees sero alegadas como matria de defesa.
      2 Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber
   recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.
     Art. 800. Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
   improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.
      Art. 801. O juiz, presidente ou vogal2,  obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
   relao  pessoa dos litigantes:
      a) inimizade pessoal;
      b) amizade ntima;
      c) parentesco por consanguinidade ou afinidade at o terceiro grau civil;
      d) interesse particular na causa.
      Pargrafo nico. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar
   exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser tambm admitida, se do processo constar que o
   recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou,
   finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela se originou.
      Art. 802. Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para
   instruo e julgamento da exceo.
       1 Nas Juntas de Conciliao e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser logo
   convocado para a mesma audincia ou sesso, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar a funcionar no
   feito at deciso final. Proceder-se- da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
       2 Se se tratar de suspeio de Juiz de Direito, ser este substitudo na forma da organizao judiciria local".

   Logo, aplica-se subsidiariamente o art. 304 do CPC, que elenca as modalidades de exceo:
   1) exceo de incompetncia relativa, tambm chamada de exceo declinatria de foro;
   2) exceo de suspeio;
   3) exceo de impedimento.
   Com o oferecimento da exceo, ocorre a suspenso do processo, conforme previsto no art. 799,
caput, da CLT, e nos arts. 265, III, e 306 do CPC:
   CLT
     "Art. 799. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de
   suspeio ou incompetncia".
   CPC
      "Art. 265. Suspende-se o processo:
      (...)
      III  quando for oposta exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de suspeio ou impedimento do
   juiz;"
      (...)
      "Art. 306. Recebida a exceo, o processo ficar suspenso (art. 265, III), at que seja definitivamente julgada".

    No tocante  natureza jurdica da deciso do magistrado trabalhista que resolve uma exceo e o
respectivo recurso cabvel, impende destacar que se trata de uma deciso interlocutria, no sendo
cabvel recurso imediato, em regra, admitindo-se somente a apreciao de seu merecimento em
recurso da deciso definitiva (art. 799,  2, da CLT).
    Lembramos que no processo do trabalho, na seara dos recursos trabalhistas, uma das
peculiaridades  o princpio da irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias, delineado
no art. 893,  1, da CLT.
    Como visto, apenas ser cabvel recurso imediato se a deciso interlocutria for terminativa do
feito, conforme mencionado no art. 799,  2, da CLT combinado com a Smula 241 do TST, nos
termos abaixo transcritos:
     "Art. 799.
     (...)
      2 Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber
   recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final".
     "Art. 893.
     (...)
      1 Os incidentes do processo so resolvidos pelo prprio Juzo ou Tribunal, admitindo-se a apreciao do merecimento das
   decises interlocutrias somente em recursos da deciso definitiva".

   TST
      "Smula. DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redao)  Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
      Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893,  1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas
   hipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria  Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do
   Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetncia territorial,
   com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art.
   799,  2, da CLT".

    Exemplos:
    Deciso do juiz do trabalho que acolhe exceo de incompetncia relativa, com a remessa dos
autos a TRT distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado; deciso do magistrado
trabalhista que acolhe preliminar de incompetncia absoluta na contestao, com a remessa dos
autos  Justia Comum. Assim, verificaremos decises interlocutrias terminativas do feito quando
houver troca de TRT ou de Justia.
    Passaremos a analisar as espcies de exceo.

   4.1 Exceo de incompetncia relativa
   Inicialmente,  importante consignar que:
   a) so competncias absolutas: em razo da matria; em razo da pessoa; e funcional;
   b)  competncia relativa: em razo do lugar.
   Segue quadro com as principais diferenas entre a competncia absoluta e relativa:
                                   COMPETNCIA ABSOLUTA                                 COMPETNCIA RELATIVA

                          Competncia material; competncia em razo       Competncia territorial; competncia em razo do valor
        ESPCIES
                          da pessoa; competncia funcional.                da causa.

   CONHECIMENTO DE                                                         No pode ser conhecida de ofcio pelo juiz,
                          Deve ser conhecida de ofcio pelo juiz.
       OFCIO                                                              dependendo de provocao da parte.

                          Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
                                                                           Pode ser alegada somente por meio da exceo de
       ALEGAO           jurisdio, ressalvado o prequestionamento nas
                                                                           incompetncia relativa (exceo declinatria de foro).
                          instncias superiores.

                                                                           Caso no alegada em momento processual oportuno,
      PRECLUSO           No h que se falar em precluso.                haver a precluso, que  a perda da faculdade de
                                                                           praticar um ato processual.

       OBJEO             uma objeo processual, tambm conhecida
                                                                           No  uma objeo processual.
      PROCESSUAL          como matria de ordem pblica.

   CONSEQUNCIAS          Sendo acolhida, os autos sero remetidos ao      Sendo acolhida, os autos sero remetidos ao juzo
   PROCESSUAIS DO         juzo competente, tornando-se nulos apenas os    competente, preservando-se vlidos todos os atos
    ACOLHIMENTO           atos decisrios.                                 processuais at ento praticados.

   AO RESCISRIA        Poder ser objeto de ao rescisria.            No poder ser objeto de ao rescisria.


  No Processo Civil, a exceo de incompetncia relativa vem disciplinada nos arts. 307 a 311 do
CPC, in verbis:
      "Art. 307. O excipiente arguir a incompetncia em petio fundamentada e devidamente instruda, indicando o juzo para o qual
   declina.
      Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandar processar a exceo, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em
   igual prazo.
      Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designar audincia de instruo, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
      Art. 310. O juiz indeferir a petio inicial da exceo, quando manifestamente improcedente.
      Art. 311. Julgada procedente a exceo, os autos sero remetidos ao juiz competente".

    No Processo do Trabalho, a exceo de incompetncia relativa, tambm chamada de exceo
declinatria de foro,  cabvel quando h o descumprimento das normas processuais trabalhistas
concernentes ao territrio, estampadas no art. 651 da CLT, que traz a competncia territorial
(ratione loci) da Justia do Trabalho. Vejamos:
     "Art. 651. A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento  determinada pela localidade onde o empregado, reclamante
   ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
      1 Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Junta da localidade em que a empresa
   tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Junta da localizao em que o
   empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima.
      2 A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em
   agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em contrrio.
      3 Em se tratando de empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho,  assegurado ao
   empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dos respectivos servios".

   Relembrando a regra, o ajuizamento da reclamatria ser no local da prestao dos servios,
independentemente do lugar da contratao. Caso essa regra seja descumprida pelo reclamante, 
cabvel o oferecimento de exceo de incompetncia relativa pelo reclamado.
   Tal exceo dever ser oferecida no prazo de defesa, que no processo do trabalho ser em
audincia, nos termos do art. 847 da CLT:
     "Art. 847. No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta
   no for dispensada por ambas as partes".

    Caso haja a perda do prazo (precluso temporal), ocorrer a prorrogao da competncia, ou
seja, o juiz inicialmente incompetente torna-se competente.
    Com efeito, o art. 800 da CLT estabelece que, apresentada a exceo de incompetncia relativa,
abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogveis, devendo a deciso ser proferida
na primeira audincia ou sesso que se seguir:
     "Art. 800. Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas
   improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir".

   Por fim, prevalece o entendimento de que o art. 305, pargrafo nico, do CPC no  aplicvel
ao Processo do Trabalho:
     "Art. 305. (...).
     Pargrafo nico. Na exceo de incompetncia (art. 112 desta Lei), a petio pode ser protocolizada no juzo de domiclio do ru,
   com requerimento de sua imediata remessa ao juzo que determinou a citao".
     So fundamentos da inaplicabilidade do dispositivo em comento:
      a exceo de incompetncia relativa deve ser apresentada em audincia, que, em regra,  una;
      a regra de competncia territorial da Justia do Trabalho  a do local de prestao dos servios, independentemente do local da
       contratao;
      o pargrafo nico do art. 305 do Cdigo de Processo Civil tem por escopo facilitar o acesso do ru  Justia, diferentemente da
       Consolidao das Leis do Trabalho, que objetiva facilitar o acesso do trabalhador  Justia do Trabalho, pois o ru 
       normalmente o empregador.


   4.2 Exceo de suspeio e de impedimento
    Em primeiro lugar, frise-se que na exceo de suspeio ou de impedimento o objetivo  o
questionamento da imparcialidade do magistrado. No se discutem os conhecimentos jurdicos ou a
aptido do magistrado, mas a sua suspeio ou impedimento, que viciam a entrega da prestao
jurisdicional pela ofensa ao iderio da imparcialidade, fundamental para o Estado Democrtico de
Direito.
    O Cdigo de Processo Civil disciplina as excees de suspeio e de impedimentos entre os
arts. 312 a 314, in verbis:
      "Art. 312. A parte oferecer a exceo de impedimento ou de suspeio, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A
   petio, dirigida ao juiz da causa, poder ser instruda com documentos em que o excipiente fundar a alegao e conter o rol de
   testemunhas.
      Art. 313. Despachando a petio, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeio, ordenar a remessa dos autos ao seu
   substituto legal; em caso contrrio, dentro de 10 (dez) dias, dar as suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de
   testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
      Art. 314. Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o tribunal determinar o seu arquivamento; no caso contrrio
   condenar o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal".

   J a Consolidao das Leis do Trabalho disciplina a exceo de suspeio nos arts. 799, 801 e
802, in verbis:
     "Art. 799. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de
   suspeio ou incompetncia.
       1 As demais excees sero alegadas como matria de defesa.
      (...).
       2 Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber
   recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.
      (...).
      Art. 801. O juiz, presidente ou vogal,  obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
   relao  pessoa dos litigantes:
      a) inimizade pessoal;
      b) amizade ntima;
      c) parentesco por consanguinidade ou afinidade at o terceiro grau civil;
      d) interesse particular na causa.
      Pargrafo nico. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar
   exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser tambm admitida, se do processo constar que o
   recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou,
   finalmente, se procurou de propsito o motivo de que ela se originou.
      Art. 802. Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para
   instruo e julgamento da exceo.
       1 Nas Juntas de Conciliao e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser logo
   convocado para a mesma audincia ou sesso, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar a funcionar no
   feito at deciso final. Proceder-se- da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
       2 Se se tratar de suspeio de Juiz de Direito, ser este substitudo na forma da organizao judiciria local".

    Como observamos, a CLT, em seu art. 799, no menciona a exceo de impedimento, mas
apenas a de suspeio:
    Por conseguinte, parcela da doutrina sustenta o no cabimento da exceo de impedimento no
processo do trabalho, por ausncia de previso legal.
    A nosso ver, no merece prosperar esse entendimento. A explicao requer interpretao
histrica dos diplomas em comento. A CLT  de 1943, instituda por Getulio Vargas na era do Estado
Novo, e o Diploma Consolidado teve por inspirao a Carta del Lavoro italiana de 1927, com vis
corporativista. No mbito processual, a CLT teve por arrimo o CPC de 1939, que no previa o
instituto processual da exceo de impedimento. Com o advento do CPC de 1973 (Cdigo Alfredo
Buzaid), esse instituto foi previsto e atualmente  perfeitamente aplicvel ao processo do
trabalho.
    Nesse sentido, o art. 801 da CLT somente menciona hipteses de suspeio do magistrado
trabalhista. Assim, torna-se perfeitamente cabvel a aplicao subsidiria dos arts. 134 e 135 do
CPC, que mencionam as hipteses de impedimento e suspeio, respectivamente:
      "Art. 134.  defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio:
      I  de que for parte;
      II  em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou
   depoimento como testemunha;
      III  que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;
      IV  quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em
   linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;
      V  quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;
      VI  quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.
      Pargrafo nico. No caso do n. IV, o impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa;
   , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
      Art. 135. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando:
      I  amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
      II  alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o
   terceiro grau;
      III  herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;
      IV  receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
   subministrar meios para atender s despesas do litgio;
      V  interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
      Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo.
      Art. 136. Quando dois ou mais juzes forem parentes, consanguneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o
   primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusar,
   remetendo o processo ao seu substituto legal.
      Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeio aos juzes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de
   absteno, ou no se declarar suspeito, poder ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
      Art. 138. Aplicam-se tambm os motivos de impedimento e de suspeio:
      I  ao rgo do Ministrio Pblico, quando no for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
      II  ao serventurio de justia;
      III  ao perito;
      IV  ao intrprete.
       1 A parte interessada dever arguir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, na
   primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso da
   causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessria e julgando o pedido.
       2 Nos tribunais caber ao relator processar e julgar o incidente".

   Por fim, na seara procedimental, o art. 802 da CLT aduz que, apresentada a exceo de
suspeio, o juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 horas, para instruo e julgamento da
exceo:
      "Art. 802. Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para
   instruo e julgamento da exceo".

       Observao: cuidado com a clssica pegadinha das provas do Exame de Ordem. O prazo do art. 800 da CLT na exceo de
       incompetncia relativa  de 24 horas improrrogveis . Em contrapartida, o prazo do art. 802 da CLT nas excees de suspeio e
       impedimento  de 48 horas .
       Observao: atualmente, a posio majoritria na doutrina e na jurisprudncia  a de que o art. 802 da CLT deve ser interpretado
       levando-se em conta a EC n. 24/99, que extinguiu a representao classista na Justia do Trabalho em todos os graus de jurisdio.
       Explicando melhor: se o juiz do trabalho  suspeito ou impedido, no  razovel ele mesmo julgar a exceo, pois no haveria
       imparcialidade por ser parte na causa. Dessa forma, oferecida a exceo de suspeio ou de impedimento de um juiz do trabalho da
       Vara do Trabalho, o julgamento dessa exceo competir ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo , aplicando-se as regras
       procedimentais previstas nos arts. 313 e 314 do CPC.



   Para finalizar, cabe ao concursando a leitura dos arts. 313 e 314 do CPC, na medida em que tais
dispositivos so aplicveis ao processo trabalhista:
      "Art. 313. Despachando a petio, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeio, ordenar a remessa dos autos ao seu
   substituto legal; em caso contrrio, dentro de 10 (dez) dias, dar as suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de
   testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
      Art. 314. Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o tribunal determinar o seu arquivamento; no caso contrrio
   condenar o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal".


   5 Reconveno

   5.1 Origem e conceito
     A palavra reconveno vem do latim reconventio, que significa voltar-se contra o autor na
Justia.
    A reconveno  uma modalidade de resposta do ru (art. 297 do CPC), na qual este demanda
contra o autor no mesmo processo em que est sendo demandado.  o contra-ataque do ru em
face do autor na mesma relao jurdica processual, ensejando o processamento simultneo da
ao originria e da reconveno, para que o magistrado resolva as duas lides na mesma
sentena.

   5.2 Natureza jurdica
   Trata-se a reconveno de uma ao autnoma conexa ao processo.

   5.3 Amparo legal
    Esse instituto processual est regulamentado pelos arts. 315 a 318 do Cdigo de Processo Civil,
aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, devido a lacuna na Consolidao das Leis do
Trabalho:
     "Art. 315. O ru pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconveno seja conexa com a ao principal ou
   com o fundamento da defesa.
     Pargrafo nico. No pode o ru, em seu prprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
     Art. 316. Oferecida a reconveno, o autor reconvindo ser intimado, na pessoa do seu procurador, para contest-la no prazo de
   15 (quinze) dias.
     Art. 317. A desistncia da ao, ou a existncia de qualquer causa que a extinga, no obsta ao prosseguimento da reconveno.
     Art. 318. Julgar-se-o na mesma sentena a ao e a reconveno".


   5.4 Denominao das partes
    O autor da reconveno  chamado de reconvinte , e o ru da reconveno recebe a
denominao reconvindo. Portanto, em um processo que apresenta a ao originria e a
reconveno, as nomenclaturas das partes envolvidas so ru reconvinte e autor reconvindo.

   5.5 Requisitos
  So requisitos para o cabimento da reconveno:
  1) o juiz deve ser competente para o processamento e julgamento da reconveno (art. 109 do
CPC):
     "Art. 109. O juiz da causa principal  tambm competente para a reconveno, a ao declaratria incidente, as aes de
   garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente".
   2) o procedimento deve ser o mesmo para a ao originria e a reconveno. No Processo
Civil, no  cabvel a reconveno nos procedimentos sumrio e sumarssimo (art. 278,  1, do
CPC e art. 31 da Lei n. 9.099/95):
   CPC
     "Art. 278. (...)
      1  lcito ao ru, na contestao, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial".

   Lei n. 9.099/95
     "Art. 31. No se admitir a reconveno.  lcito ao ru, na contestao, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3
   desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvrsia.
     Pargrafo nico. O autor poder responder ao pedido do ru na prpria audincia ou requerer a designao da nova data, que
   ser desde logo fixada, cientes todos os presentes".

    Assim, vem prevalecendo o entendimento de que no  cabvel a reconveno nos
procedimentos sumrio e sumarssimo trabalhistas, tendo em vista que a celeridade, informalidade
e simplicidade so inerentes ao Processo do Trabalho.
    3) haja uma causa pendente , a ao originria;
    4) a reconveno deve ser conexa com a ao principal ou com o fundamento de defesa, nos
termos do art. 315, caput, do CPC:
     "Art. 315. O ru pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconveno seja conexa com a ao principal ou
   com o fundamento da defesa".


   5.6 Exemplos de reconveno na Justia do Trabalho
    Podemos mencionar como exemplo de reconveno na Justia do Trabalho o pedido da empresa,
no momento processual de sua defesa, de devoluo de equipamento, como mostrurio de vendas,
notebook, aparelho celular, automvel, fornecido ao empregado em decorrncia do contrato de
trabalho.

   5.7 Legitimidade extraordinria (substituio processual)
    Na hiptese processual de o autor da ao originria atuar, em nome prprio, defendendo direito
alheio, desde que autorizado por lei (legitimidade extraordinria ou substituio processual  art.
6 do CPC), no caber reconveno, conforme estabelece o pargrafo nico do art. 315 do CPC:
     "No pode o ru, em seu prprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".

    Vale ressaltar que h uma impropriedade legislativa no mencionado dispositivo legal, pois h
confuso entre representao processual e substituio processual.
    Na representao processual, algum age em nome alheio, defendendo direito alheio.
    De outra sorte, na substituio processual, algum age em nome prprio, defendendo direito
alheio.
    Confirmando, no  cabvel a reconveno na hiptese de atuao do autor na qualidade de
substituto processual.
    Por derradeiro, seguindo a linha de raciocnio apresentada, prevalece o entendimento na doutrina
de que no  cabvel reconveno nas aes civis pblicas, que so as aes constitucionalmente
previstas cujo objetivo  a tutela dos direitos e interesses transindividuais ou metaindividuais de
terceira dimenso (difusos, coletivos e individuais homogneos). Nesses casos, a legitimidade ativa
 denominada autnoma para a conduo do processo.

   5.8 Aspectos procedimentais
   Na anlise procedimental, a contestao e a reconveno sero oferecidas simultaneamente ,
em peas autnomas, com base no art. 299 do CPC:
     "Art. 299. A contestao e a reconveno sero oferecidas simultaneamente, em peas autnomas; a exceo ser processada
   em apenso aos autos principais".

    No h a necessidade da contestao para a apresentao da reconveno, mas ambas as peas
devero ser apresentadas no mesmo momento processual.
    Ademais, a reconveno poder ser escrita ou oral, da mesma forma que a reclamao
trabalhista, mas dever respeitar os requisitos j mencionados neste trabalho, previstos nos arts.
840,  1, e 787 da CLT, bem como nos arts. 282 e 283 do CPC:
   CLT
     "Art. 840. (...)
      1 Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
   qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura
   do reclamante ou de seu representante".
     "Art. 787. A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se
   fundar".

   CPC
     "Art. 282. A petio inicial indicar:
     I  o juiz ou tribunal, a que  dirigida;
     II  os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru;
     III  o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;
     IV  o pedido, com as suas especificaes;
     V  o valor da causa;
     VI  as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
     VII  o requerimento para a citao do ru.
     Art. 283. A petio inicial ser instruda com os documentos indispensveis  propositura da ao".

    Ainda sobre a temtica, cumpre dizer que, segundo o sistema processual trabalhista, a defesa
deve ser apresentada em audincia (art. 847 da CLT ), segundo os princpios da simplicidade,
informalidade e economia processual. Vejamos:
     "Art. 847. No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta
   no for dispensada por ambas as partes".

    Portanto, a reconveno tambm dever ser apresentada em audincia pelo reclamado
reconvinte .
     Mas de acordo com o art. 316 do CPC, oferecida a reconveno, o autor reconvindo ser
intimado na pessoa de seu advogado para apresentar a contestao da reconveno no prazo de 15
dias:
      "Art. 316. Oferecida a reconveno, o autor reconvindo ser intimado, na pessoa do seu procurador, para contest-la no prazo de
   15 (quinze) dias".
      Adaptando-se essa regra ao Processo do Trabalho , respeitados os princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa,
   o juiz do trabalho dever adiar a audincia, para que seja remarcada com antecedncia mnima de 5 dias (art. 841 da CLT ),
   possibilitando que o reclamante reconvindo prepare satisfatoriamente a sua defesa:
      "Art. 841. Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo ou secretrio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter a
   segunda via da petio, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer  audincia do julgamento, que
   ser a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
       1 A notificao ser feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraos ao seu recebimento ou no for
   encontrado, far-se- a notificao por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na
   sede da Junta ou Juzo.
      2 O reclamante ser notificado no ato da apresentao da reclamao ou na forma do pargrafo anterior".

    Como a reconveno tem natureza jurdica de ao, a desistncia da ao principal, ou a
existncia de qualquer causa que a extinga, no impede o prosseguimento da reconveno. Trata-se,
como descrito, da autonomia da reconveno em relao  ao principal (princpio da autonomia
da reconveno), a exemplo do que dispe o art. 317 do CPC:
     "Art. 317. A desistncia da ao, ou a existncia de qualquer causa que a extinga, no obsta ao prosseguimento da
   reconveno".

  Sero julgadas na mesma sentena a ao principal e a reconveno, nos termos do art. 318 do
CPC:
     "Art. 318. Julgar-se-o na mesma sentena a ao e a reconveno".

    Da deciso que julgar a reconveno, ser cabvel o recurso ordinrio, nos seguintes termos do
art. 895, inciso I, da CLT:
     "Art. 895. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:
     I  das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos, no prazo de 8 (oito) dias;".

    Por fim, ressaltamos a divergncia doutrinria e jurisprudencial sobre o recurso cabvel no caso
de rejeio liminar da petio da reconveno. Sobre o assunto, h duas linhas de pensamento:
    1 Corrente (minoritria): entende cabvel a interposio de recurso ordinrio, por se tratar de
deciso terminativa do feito, com base no art. 895, I, da CLT;
    2 Corrente (majoritria): entende incabvel a interposio de recurso imediato ou direto, com
fulcro em umas das grandes caractersticas dos recursos trabalhistas, que  a irrecorribilidade
imediata das decises interlocutrias, prevista no  1 do art. 893 da CLT, somente sendo admitida a
apreciao de seu merecimento em recurso da deciso definitiva (recurso mediato ou indireto).
   Nossa posio  rejeio liminar da reconveno
    Com o devido respeito s posies em sentido contrrio, entendemos que no  cabvel a
interposio de recurso imediato ou direto da deciso do magistrado trabalhista que rejeita
liminarmente a petio da reconveno, somente sendo admitida a apreciao de seu merecimento em
recurso da deciso definitiva (recurso mediato ou indireto), pelos seguintes argumentos:
     umas das grandes caractersticas dos recursos trabalhistas  a irrecorribilidade imediata ou
     direta das decises interlocutrias, somente sendo admitida a interposio de recurso mediato
     ou indireto, que  o recurso da deciso definitiva;
     prestgio aos princpios da celeridade, simplicidade, informalidade e oralidade, que vigoram
     no Direito Processual do Trabalho;
     embora a reconveno tenha natureza jurdica de ao, consubstancia mais uma demanda dentro
     da mesma relao jurdica processual, o que no autoriza a interposio de recurso imediato.

   5.9 Aes dplices
   Nas aes dplices, ou de natureza dplice , no h a necessidade da reconveno.
   As aes dplices so aquelas em que juiz poder conceder a tutela jurisdicional em favor do
autor ou do ru. Desenvolvendo o raciocnio, o ru, no bojo da prpria contestao, alm de ter a
possibilidade de apresentar toda a matria de defesa, poder fazer pedido (pedido contraposto).
   Se nessas aes dplices o mesmo efeito pode ser obtido na contestao, no  cabvel a
reconveno.
   No Processo do Trabalho, podemos mencionar como exemplos de aes dplices o inqurito
judicial para apurao de falta grave , a ao de consignao em pagamento e as aes
possessrias.
   Em acrscimo, o art. 495 da CLT estabelece que:
     "Art. 495. Reconhecida a inexistncia de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no
   servio e a pagar-lhe os salrios a que teria direito no perodo da suspenso".

    Assim, na hiptese de inqurito judicial para apurao de falta grave movido pelo empregador, o
empregado poder ventilar no bojo da contestao os pedidos de reintegrao e pagamento dos
salrios correspondentes ao perodo de afastamento no caso de improcedncia do inqurito na
sentena definitiva, no sendo comprovada a falta grave.
    Por derradeiro, parcela da doutrina entende cabvel a reconveno no mbito das aes dplices
quando o objeto da ao reconvencional for mais amplo do que o da ao originria. Nesse
sentido, ensina o Professor Mauro Schiavi3:
     "Discute-se na doutrina e jurisprudncia, se a reconveno pode ser cabvel no Inqurito Judicial e na Ao de Consignao em
   Pagamento na Justia do Trabalho. Pugnam alguns pela impossibilidade, argumentando que a reconveno  incabvel em tais
   procedimentos, pela incompatibilidade de ritos processuais e falta de interesse processual, pois tais aes tm natureza dplice.
     Acreditamos que a reconveno seja compatvel com o Inqurito Judicial para Apurao de Falta Grave, quando o objeto da
   reconveno for mais amplo do que o recebimento dos salrios do perodo de afastamento ou da reintegrao do empregado estvel,
   como, por exemplo: em razo dos motivos da falta grave, o requerido (empregado), por meio de reconveno, pleiteia a reparao
   de danos morais e patrimoniais que tenham conexo com a matria versada no Inqurito.
     J na Ao de Consignao em Pagamento, o consignado pode, por meio de reconveno, formular pretenso mais ampla do que
   a discutida nos autos da consignao, desde que guarde conexo com os fatos deduzidos na Ao de Consignao. Por exemplo:
   por meio de reconveno, o consignado, alm de no concordar em receber as verbas rescisrias, formula pedido de reintegrao
   no emprego em razo de doena profissional e indenizao por danos materiais decorrentes da alegada doena.
     A jurisprudncia trabalhista tem admitido a reconveno tanto no Inqurito como na Consignao, convertendo o rito especial em
   ordinrio, o que, em nosso sentir, est correto, pois facilita o acesso do trabalhador  justia, e tambm prestigia os princpios da
   efetividade e celeridade processual, bem como evita decises conflitantes sobre a mesma matria na mesma Vara do Trabalho".


   5.10 Hipteses de no cabimento
     luz do ordenamento jurdico vigente, podemos elencar as seguintes hipteses de no cabimento
da reconveno:
     aes que observam os procedimentos sumrio e sumarssimo trabalhistas;
     aes de natureza dplice ;
     aes de execuo, pois a reconveno dever ser conexa com a ao principal ou com o
     fundamento de defesa. Ademais, na execuo no h sentena de mrito, e o ttulo executivo
     judicial ou extrajudicial consubstancia uma obrigao lquida, certa e exigvel;
     aes cautelares, pois objetivam a assegurar o resultado til do processo principal (de
     cognio ou de execuo).
   Vale ressaltar que  cabvel a reconveno em ao declaratria, porque a reconveno no
depende da natureza condenatria da ao originria, por ausncia de previso legal. Esse  o teor
da Smula 258 do STF. Vejamos:
   " admissvel reconveno em ao declaratria".

    5.11 Reconveno de reconveno no Direito Processual do Trabalho
   H divergncia doutrinria e jurisprudencial sobre o cabimento ou no de reconveno de
reconveno no Processo do Trabalho. Sobre o tema, h duas correntes:
   1 Corrente : entende cabvel a reconveno de reconveno pelos seguintes argumentos:
    a lei no veda expressamente a reconveno de reconveno;
    no momento em que o reclamante ajuizou a exordial trabalhista, ignorava a possibilidade de
    reconveno a ser aviada pelo reclamado;
    o interesse do ajuizamento da reconveno do reclamante surgiu justamente com o aviamento
    da reconveno pelo reclamado;
    a cumulao dos pedidos no  dever de mbito substancial ou processual;
    em havendo aes somente entre duas partes, elas logo se exaurem por serem de nmero
    finito;
    princpio da economia processual na viso macroscpica, evitando o ajuizamento de futuras
    aes.
   2 Corrente : advoga a tese do no cabimento da reconveno de reconveno no Processo do
Trabalho pelos seguintes argumentos:
    causa tumulto processual;
    ocasiona eternizao do processo;
    no se coaduna com os princpios da celeridade, simplicidade e informalidade , que vigoram
    no Processo do Trabalho;
    propicia uma possibilidade processual a mais para o reclamante ventilar pretenses, ferindo o
    princpio da eventualidade da inicial, pelo qual o autor deveria ter formulado todos os seus
    pedidos no bojo da exordial trabalhista.
    Nossa posio
   Com o devido respeito s posies em sentido contrrio, entendemos que no  cabvel a
reconveno de reconveno no Processo do Trabalho, pelos argumentos acima expostos.
                               QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG15R2010) Apresentada a contestao e a reconveno, o reclamante desiste da reclamatria com o
consentimento da reclamada. Assinale a alternativa correta:
a) a reconveno liga-se  contestao como acessrio e, no havendo principal, no h acessrio;
b) a desistncia da reclamao no obsta ao prosseguimento da reconveno;
c) ao concordar com a desistncia da ao, a reclamada tacitamente desiste da reconveno;
d) a reconveno se transforma em ao principal e comporta nova distribuio;
e) a reconveno ser extinta sem resoluo de mrito.

2. (MAG21R1 Etapa-2010) Sobre a reconveno no processo trabalhista, assinale a resposta correta:
a) no cabe a reconveno no processo trabalhista;
b) a legislao processual trabalhista no trata expressamente do tema, aplicando-se, por supletividade, as regras da ao
de consignao em pagamento, procedimento especial previsto no Cdigo de Processo Civil;
c) a desistncia do autor da ao, independentemente da aquiescncia do ru, implica na extino do pedido
reconvencional;
d) apresentada a reconveno na audincia trabalhista, ser dada a palavra  parte reconvinda para sobre ela se
pronunciar oralmente, vedado o fracionamento da audincia para esse fim;
e) a ao e a reconveno devem ser julgadas na mesma sentena.

3. (OAB  2007.1  CESPE) No que diz respeito ao instituto da reconveno, assinale a opo correta.
a) O instituto da reconveno  de direito material e no processual.
b) A reconveno, apesar de no estar prevista expressamente na CLT, tambm  cabvel no processo trabalhista.
c) Caber ao juiz trabalhista, ao analisar uma questo, decidir sobre o cabimento ou no da reconveno.
d) No existe na jurisprudncia ou na doutrina nenhum posicionamento ou previso a respeito do cabimento da
reconveno em ao declaratria.

4. (OAB  2009.3  CESPE) No que diz respeito  exceo de suspeio, assinale a opo correta.
a) A suspeio ser admitida se do processo constar que o recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a
conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou, de propsito, o motivo de que
ela se originou.
b) Das decises sobre excees de suspeio, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso,
podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.
c) Em razo do princpio do juiz natural, no cabe falar em suspeio do juiz na justia do trabalho.
d) Parentesco de terceiro grau civil, em relao  pessoa dos litigantes, no  motivo para o juiz dar-se por suspeito.

5. (OAB 2010.1-CESPE) Assinale a opo correta relativamente  resposta do reclamado.
a) Quando forem notificados para a ao vrios reclamados, com diferentes procuradores, o prazo para a contestao
ser contado em dobro.
b) De acordo com a CLT, o fato de o juiz ter parentesco por consanguinidade ou afinidade at o terceiro grau civil em
relao  pessoa dos litigantes  causa de suspeio, devendo ser questionada, via exceo, no caso de no
pronunciamento pelo prprio magistrado.
c) A perempo, a conexo e a falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar, podem ser alegadas
quando da discusso de mrito.
d) Cabe ao reclamado manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petio inicial, presumindo-se verdadeiros
os fatos no impugnados, ainda que em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.

6. (TRT 1RAJAA-CESPE-2008) Acerca de provas e contestaes, assinale a opo correta.
a) A prescrio pode ser arguida em qualquer grau de jurisdio a quem ela aproveita. Por esse motivo, o ru que no a
alegar na contestao poder faz-lo nas razes do recurso ordinrio, ainda que a sentena no se tenha pronunciado a
respeito de tal matria.
b) A compensao envolve dvida de natureza cvel e trabalhista.
c) A compensao e a deduo podem ser determinadas de ofcio, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
d) As partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
e) A alegao de coisa julgada constitui defesa de mrito indireta.

7. (TRT 1RAJAJ-CESPE-2008) Assinale a opo correta acerca do dissdio individual trabalhista.
a) A alegao de prescrio pelo reclamado  considerada defesa direta de mrito.
b) A alegao de fato impeditivo pelo reclamado constitui defesa direta de mrito.
c) A compensao somente pode ser alegada como matria de defesa.
d) No procedimento comum, s ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. No comparecendo a testemunha intimada, o juiz poder determinar sua imediata conduo coercitiva.
e) A exceo de incompetncia relativa  oferecida em separado e autuada e fica em apenso aos autos principais.

8. (TRT1RTJAA-CESPE-2008) A empresa Alfa foi acionada na justia do trabalho, e o rito a ser observado ser o
sumarssimo, podendo a empresa apresentar defesa. Nessa situao, o prazo mnimo fixado, a partir da
notificao, caso a empresa deseje apresentar defesa,  de
a) 15 dias.
b) 10 dias.
c) 8 dias.
d) 5 dias.
e) 48 horas.

9. (TRT2RAJAA-FCC-2008) Uma reclamao trabalhista foi julgada improcedente, tendo a sentena sido
publicada em audincia realizada no dia 18 de dezembro. Dia 19 de dezembro foi dia til. De 20 de dezembro a 6
de janeiro ocorreu o recesso da Justia do Trabalho. Dia 7 de janeiro foi segunda-feira, dia til. Nesse caso, de
acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para interposio de recurso
ordinrio expirou-se no dia
a) 7 de janeiro.
b) 10 de janeiro.
c) 9 de janeiro.
d) 8 de janeiro.
e) 14 de janeiro.

10. (TRT2RAJAA-FCC-2008) Considere:
I. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisrias; o reclamado pretende o ressarcimento de danos dolosos
causados pelo reclamante e que foram a causa de sua despedida.
II. O reclamante pleiteia o pagamento de horas-extras e frias proporcionais; o reclamado quer a devoluo do veculo
cedido ao reclamante para uso em servio.
III. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisrias; o reclamado pretende receber dvida contrada pelo
reclamante em jogo realizado no recinto da empresa.
IV. O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisrias; o reclamado pretende seja o empregado condenado por
crimes de furto cometidos pelo reclamante no interior da empresa contra outros empregados.
O reclamado pode apresentar reconveno nas hipteses indicadas APENAS em
a) I, II e IV.
b) II e III.
c) III e IV.
d) I e IV.
e) I e II.

11. (OAB/FGV  VI Exame Unificado) No processo trabalhista, a compensao ou reteno
a) s poder ser arguida como matria de defesa.
b) poder ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execuo definitiva da sentena.
c) poder ser arguida em qualquer momento, at que a sentena seja proferida pelo juiz de 1 instncia.
d) poder ser arguida em qualquer momento, at que a sentena tenha transitado em julgado.

12. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Depois de citado, o ru pode apresentar trs modalidades de respostas:
contestao, exceo e reconveno. Sobre estas modalidades de resposta do ru no processo do trabalho 
correto afirmar:
a) A deciso que acolhe a exceo de incompetncia territorial tem natureza de interlocutria, razo pela qual  irrecorrvel
de imediato.
b) Nas causas de jurisdio da Justia do Trabalho podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de
suspeio, impedimento e incompetncia.
c) No processo do trabalho a reconveno  o meio prprio e especfico para o ru pleitear compensao de valores pagos
ao autor sob os mesmos ttulos.
d) A regra de que compete ao ru alegar, na contestao, toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito
com que impugna o pedido do autor, consagra, a um s tempo, o princpio da concentrao da defesa e o princpio da
eventualidade.
e) Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 48 horas improrrogveis, devendo a
deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

                                                       GABARITO

                                                    1. b   2. e   3. b   4. b

                                                    5. b   6. a   7. c   8. d

                                                    9. e 10. e 11. a 12. d




1 Embora a redao da CLT no tenha sido expressamente alterada, adaptamos o dispositivo devido  extino das Juntas de
Conciliao e Julgamento pela EC n. 42/2004.
2 Adaptao do Autor, conforme a Emenda Constitucional n. 24/99, que extinguiu a representao classista na Justia do Trabalho.
3 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 536-537.
                                                         XIV
   PRESCRIO E DECADNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO


   1 Prescrio

   1.1 Conceito e aspectos introdutrios
    O instituto em destaque pode ser conceituado como a perda da pretenso de reparao do
direito violado pela inrcia do titular no decurso do tempo. Em outras palavras, representa a
perda da exigibilidade judicial de reparao desse direito.
    Tradicional iderio da prescrio  o de que o direito no socorre quem dorme.
    Assim, vale ressaltar que a prescrio atinge a pretenso e, reflexamente, o direito de ao. Em
contrapartida, o direito material permanece inclume.
    A pretenso  a exigncia de subordinao de um interesse alheio a um interesse prprio.
    A prescrio atinge as aes condenatrias, e refere-se a direito subjetivo.
    Conforme mencionamos anteriormente nesta obra, a prescrio  uma defesa indireta de mrito,
levando  extino do processo com resoluo do mrito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC.

   1.2 Previso constitucional e infraconstitucional
   A prescrio trabalhista encontra amparo constitucional e infraconstitucional:
   CF
      "Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de sua condio social:
      (...)
      XXIX  ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
   trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;
      (...)".

   CLT
     "Art. 11. O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve:
     I  em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, at o limite de 2 (dois) anos aps a extino do contrato;
     II  em 2 (dois) anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
      1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto  Previdncia
   Social".
    Com efeito, o advento da Emenda Constitucional n. 28/2000, que alterou a redao do inciso
XXIX do art. 7 da Constituio Cidad de 1988, trouxe a igualdade de prazos prescricionais
entre os empregados urbanos e rurais.
    Em consequncia, resta derrogado o art. 11 da CLT , que diferenciava os prazos prescricionais
entre os empregados urbanos e rurais.
    Ademais, embora haja grande divergncia doutrinria e jurisprudencial, prevalece o
entendimento de que os prazos prescricionais previstos no inciso XXIX do art. 7 da CF/1988 so
aplicados aos empregados domsticos.

   1.3 Regra: prescrio quinquenal e bienal
    Diante do exposto, temos os seguintes prazos prescricionais:
    I) Na vigncia do contrato de trabalho (prescrio quinquenal)  ocorrendo a leso, o
empregado tem 5 anos para ajuizar a reclamao trabalhista, contados da leso (teoria da actio
nata).
    II) Aps a extino do contrato de trabalho (prescrio bienal)  o empregado tem 2 anos para
ajuizar a reclamao trabalhista, contados da extino. Prevalece o entendimento de que, aps a
extino do contrato individual de trabalho, o empregado conseguir a reparao das leses
ocorridas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da reclamatria trabalhista, e no da extino do
contrato. Trata-se de manifestao da ideia de que o direito no socorre quem dorme. Esse  o
entendimento da Smula 308, I, do TST, conforme transcrito:
     "PRESCRIO QUINQUENAL (incorporada a Orientao Jurisprudencial n. 204 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
   25.04.2005
     I. Respeitado o binio subsequente  cessao contratual, a prescrio da ao trabalhista concerne s pretenses imediatamente
   anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamao e, no, s anteriores ao quinqunio da data da extino do
   contrato (ex-OJ n. 204 da SBDI-1  inserida em 08.11.2000)
     II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrio da ao trabalhista para 5 (cinco) anos  de aplicao imediata e
   no atinge pretenses j alcanadas pela prescrio bienal quando da promulgao da CF/1988 (ex-Smula n. 308  Res. 6/1992,
   DJ 05.11.1992)".


   1.4 Excees
   Como vimos, a regra  a prescrio quinquenal na vigncia do contrato individual de trabalho, e
a prescrio bienal aps a extino do contrato. Extinto o contrato, podero ser reparadas as leses
ocorridas nos ltimos 5 anos contados do ajuizamento da reclamao trabalhista.
   Todavia, essa regra no  absoluta. O ordenamento justrabalhista prev 3 grandes excees:
   I) aes meramente declaratrias;
   II) contra menor; e
   III) FGTS.
   Vamos ao estudo de cada exceo.
   1.4.1 Aes meramente declaratrias
  As aes meramente declaratrias so imprescritveis. Nesse sentido, aponta o  1 do art. 11 da
CLT:
     "Art. 11. (...)
      1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto  Previdncia
   Social".
   Como exemplo, podemos citar as aes de reconhecimento de vnculo empregatcio, com
anotao na CTPS.
   Por fim,  oportuno consignar a recente Orientao Jurisprudencial n. 401 da SDI-1 do TST:
     "PRESCRIO. MARCO INICIAL. AO CONDENATRIA. TRNSITO EM JULGADO DA AO
   DECLARATRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINO DO CONTRATO
   DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
     O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ao condenatria, quando advm a dispensa do
   empregado no curso de ao declaratria que possua a mesma causa de pedir remota,  o trnsito em julgado da deciso proferida
   na ao declaratria e no a data da extino do contrato de trabalho".

   1.4.2 Menor
   Contra os menores de 18 anos no corre nenhum prazo de prescrio. Assim dispem os arts.
440 da CLT e 10, pargrafo nico, da Lei n. 5.889/73:
   CLT
     "Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos no corre nenhum prazo de prescrio".

   Lei n. 5.889/73
     "Art. 10. A prescrio dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais s ocorrer aps 2 (dois) anos de cessao
   do contrato de trabalho.
     Pargrafo nico. Contra o menor de 18 (dezoito) anos no corre qualquer prescrio".

   1.4.3 FGTS
    O estudo da prescrio envolvendo o FGTS  complexo, de forma que, para fins didticos, ser
feito da seguinte forma:
    I) FGTS como pedido principal (depsito ou recolhimento): a prescrio  trintenria na
vigncia do contrato de trabalho, e bienal aps a extino do contrato. Esse  o entendimento da
Smula 362 do TST, transcrito a seguir:
     "FGTS. PRESCRIO (nova redao)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      trintenria a prescrio do direito de reclamar contra o no recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o prazo de 2
   (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho".
    II) FGTS como parcela acessria (reflexo de outra parcela principal): a prescrio observar
a regra geral, ou seja, prescrio quinquenal na vigncia do contrato de trabalho, e bienal aps a
extino do contrato de trabalho.  o que prescreve a Smula 206 do TST:
     "FGTS. INCIDNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redao)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A prescrio da pretenso relativa s parcelas remuneratrias alcana o respectivo recolhimento da contribuio para o FGTS".


   1.5 Rurcola
   Sobre a prescrio do rurcola, convm apontar a Orientao Jurisprudencial n. 271 da SDI-1
do TST, in verbis:
     "RURCOLA. PRESCRIO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28/2000.
   INAPLICABILIDADE (alterada)  DJ 22.11.2005
     O prazo prescricional da pretenso do rurcola, cujo contrato de emprego j se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n.
   28, de 26 de maio de 2000, tenha sido ou no ajuizada a ao trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extino do
   contrato de emprego".


   1.6 Trabalhador avulso
    Em relao ao trabalhador avulso,  importante o estudo da recente Orientao Jurisprudencial
n. 384 da SDI-1 do TST:
     "TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIO BIENAL. TERMO INICIAL (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
      aplicvel a prescrio bienal prevista no art. 7, XXIX, da Constituio de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial
   a cessao do trabalho ultimado para cada tomador de servio".


   1.7 Prescrio total e parcial
   1.7.1 Introduo
    Trata-se de um tema que apresenta acirrada controvrsia doutrinria e jurisprudencial.
    Ademais, consubstancia matria de difcil entendimento, pois o prprio Tribunal Superior do
Trabalho no  claro quando trata do tema.
    Todavia, por ser muito cobrado em provas de Exame de Ordem e Concursos Pblicos, seu
estudo merece ateno, devendo-se memorizar os entendimentos consolidados do TST, abaixo
consignados.
    Procuraremos ser didticos na exposio da matria.
    Vamos ao estudo.
   1.7.2 Diferenas
    Em primeiro lugar, vale ressaltar que a prescrio parcial, como o prprio nome indica,  mais
benfica ao trabalhador do que a total, por assegurar a reparao de parte da pretenso veiculada na
inicial.
    Uma primeira linha de entendimento sustenta as seguintes ideias:
    I) a prescrio bienal  a total;
    II) a prescrio quinquenal  a parcial.
    At aqui, as mencionadas ideias so de fcil compreenso e apresentam inquestionvel lgica.
    Em outras palavras, aps 2 anos contados da extino do contrato de trabalho, se o empregado
ingressa com reclamao trabalhista, ele perde toda a sua pretenso trabalhista (prescrio bienal =
total).
    Ao revs, na vigncia do contrato de trabalho, ou aps a extino do contrato de trabalho,
respeitada a prescrio bienal, o empregado far jus  reparao dos ltimos 5 anos, perdendo a
pretenso quanto ao restante (prescrio quinquenal = parcial).
    Todavia, h outra linha de entendimento, que trouxe enorme complicao, prevista na Smula
294 do TST, abaixo consignada:
     "PRESCRIO. ALTERAO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
   21.11.2003
     Tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao do pactuado, a prescrio  total,
   exceto quando o direito  parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei".
   Com efeito, no caso de ao trabalhista que tenha por objeto o pedido de prestaes sucessivas
decorrente de alterao do pactuado, podemos extrair 2 regras:
   1) se o direito trabalhista pleiteado for de livre negociao entre as partes, sem amparo legal,
a prescrio ser total;
   2) se o direito trabalhista, alm da previso contratual, tambm estiver assegurado por preceito
de lei, a prescrio ser parcial.
    Dessa forma, ocorrendo alterao unilateral prejudicial no contrato de trabalho, por iniciativa
do empregador, que resulte em leses sucessivas, em decorrncia do contrato individual de trabalho
ser de trato sucessivo (de dbito permanente ou de prestaes continuadas), podemos apontar dois
raciocnios:
    1) se o direito trabalhista vindicado no estiver previsto em lei, a proteo ser menor e,
consequentemente, a prescrio ser maior (TOTAL). Assim, ocorrendo a alterao contratual
lesiva, o empregado ter apenas 5 anos para ingressar com a competente ao trabalhista, contados
da alterao unilateral prejudicial (ato nico e positivo do empregador), na medida em que a
prescrio no se renova juntamente com a ocorrncia das leses ao longo do tempo. Exemplo:
Smula 199 do TST, in verbis:
     "BANCRIO. PR-CONTRATAO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns. 48 e 63 da
   SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     I  A contratao do servio suplementar, quando da admisso do trabalhador bancrio,  nula. Os valores assim ajustados
   apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mnimo, 50% (cinquenta por cento), as
   quais no configuram pr-contratao, se pactuadas aps a admisso do bancrio. (ex-Smula n. 199  alterada pela Res. 41/1995,
   DJ 21.02.1995  e ex-OJ n. 48 da SBDI-1  inserida em 25.11.1996)
     II  Em se tratando de horas extras pr-contratadas, opera-se a prescrio total se a ao no for ajuizada no prazo de cinco
   anos, a partir da data em que foram suprimidas (ex-OJ n. 63 da SBDI-1  inserida em 14.03.1994)".
    2) se o direito trabalhista reivindicado estiver previsto em lei, a proteo ser maior e,
consequentemente, a prescrio ser menor (PARCIAL). Assim, ocorrendo a alterao contratual
lesiva, o empregado ter 5 anos para ingressar com a competente ao trabalhista, contados de cada
leso, visto que a prescrio se renova juntamente com a ocorrncia das leses ao longo do tempo.
Exemplo: Smula 6, IX, do TST, in verbis:
     "EQUIPARAO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporao das Smulas ns. 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das
   Orientaes Jurisprudenciais ns. 252, 298 e 328 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     IX  Na ao de equiparao salarial, a prescrio  parcial e s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco)
   anos que precedeu o ajuizamento (ex-Smula n. 274  alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)".

   1.7.3 Concluses
    Conforme exposto, apontaremos as respectivas concluses sobre o assunto em anlise:
    1) a prescrio bienal ser sempre total, de forma que aps a extino do contrato individual de
trabalho, o empregado ter, peremptoriamente, 2 anos para ajuizar a ao trabalhista, sob pena de
perda total da pretenso;
    2) a prescrio quinquenal poder ser parcial ou total, a depender se o direito trabalhista
pleiteado estiver ou no previsto em lei. Por conseguinte, se o direito encontrar amparo legal, a
prescrio renova-se com as leses que ocorrem ao longo do contrato individual de trabalho, e o
empregado sempre ter o direito de ajuizar ao at o prazo de 5 anos, contados de cada leso
(PRESCRIO PARCIAL ). De outra sorte, se o direito no encontrar amparo legal, a prescrio
no se renova com as leses que ocorrem ao longo do contrato individual de trabalho, e o empregado
ter o direito de ajuizar ao at o prazo de 5 anos, contados somente da alterao unilateral
prejudicial (PRESCRIO TOTAL).
   1.7.4 Outros entendimentos cristalizados do TST
   Vejamos outros entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto:
      "Smula 275. PRESCRIO. DESVIO DE FUNO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientao Jurisprudencial
   n. 144 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I  Na ao que objetive corrigir desvio funcional, a prescrio s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco)
   anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Smula n. 275  alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      II  Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrio  total, contada da data do enquadramento do empregado (ex-
   OJ n. 144 da SBDI-1  inserida em 27.11.1998)".
      "OJ 175 da SDI-1. COMISSES. ALTERAO OU SUPRESSO. PRESCRIO TOTAL (nova redao em decorrncia
   da incorporao da Orientao Jurisprudencial n. 248 da SBDI-1)  DJ 22.11.2005
      A supresso das comisses, ou a alterao quanto  forma ou ao percentual, em prejuzo do empregado,  suscetvel de operar a
   prescrio total da ao, nos termos da Smula n. 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela no assegurada por preceito de
   lei".
      "OJ 242 da SDI-1. PRESCRIO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAO (inserida em 20.06.2001)
      Embora haja previso legal para o direito  hora extra, inexiste previso para a incorporao ao salrio do respectivo adicional,
   razo pela qual deve incidir a prescrio total".
      "SM-326. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. PRESCRIO TOTAL (nova redao)  Res. 174/2011,
   DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
      A pretenso  complementao de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessao do contrato
   de trabalho".
      "SM-327. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. DIFERENAS. PRESCRIO PARCIAL (nova redao) 
   Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
      A pretenso a diferenas de complementao de aposentadoria sujeita-se  prescrio parcial e quinquenal, salvo se o pretenso
   direito decorrer de verbas no recebidas no curso da relao de emprego e j alcanadas pela prescrio,  poca da propositura da
   ao".
      "OJ 156. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. DIFERENAS. PRESCRIO (inserida em 26.03.1999)
      Ocorre a prescrio total quanto a diferenas de complementao de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a
   verbas no recebidas no curso da relao de emprego e j atingidas pela prescrio,  poca da propositura da ao".
      "OJ-SDI-1-417. PRESCRIO. RURCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE
   TRABALHO EM CURSO (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
      No h prescrio total ou parcial da pretenso do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se
   encontrava em curso  poca da promulgao da Emenda Constitucional n. 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no
   prazo de cinco anos de sua publicao, observada a prescrio bienal".


   1.8 Suspenso do contrato de trabalho e suspenso da prescrio
   A relao entre a suspenso do contrato de trabalho e a suspenso da prescrio encontra-se
disposta na recente Orientao Jurisprudencial n. 375 da SDI-1 do TST, in verbis:
      "AUXLIO-DOENA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
   PRESCRIO. CONTAGEM (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
      A suspenso do contrato de trabalho, em virtude da percepo do auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, no impede a
   fluncia da prescrio quinquenal, ressalvada a hiptese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judicirio".


   1.9 Interrupo da prescrio
  Sobre a interrupo da prescrio, resta importante o estudo dos entendimentos consolidados do
TST:
     "Smula 268. PRESCRIO. INTERRUPO. AO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redao)  Res. 121/2003, DJ
   19, 20 e 21.11.2003
     A ao trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrio somente em relao aos pedidos idnticos".
     "OJ 359 da SDI-1. SUBSTITUIO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIO. INTERRUPO
   (DJ 14.03.2008)
     A ao movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrio, ainda que tenha sido considerado
   parte ilegtima ad causam."
     "OJ 392 da SDI-1. PRESCRIO. INTERRUPO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
   (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     O protesto judicial  medida aplicvel no processo do trabalho, por fora do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si
   s, interrompe o prazo prescricional, em razo da inaplicabilidade do  2 do art. 219 do CPC, que impe ao autor da ao o nus de
   promover a citao do ru, por ser ele incompatvel com o disposto no art. 841 da CLT".


   1.10 Entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho
   Para finalizar o captulo, mencionamos importantes entendimentos consolidados do Tribunal
Superior do Trabalho sobre prescrio:
     "Smula 156. PRESCRIO. PRAZO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     Da extino do ltimo contrato comea a fluir o prazo prescricional do direito de ao em que se objetiva a soma de perodos
   descontnuos de trabalho (ex-Prejulgado n. 31)".
     "Smula 382. MUDANA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTRIO. EXTINO DO CONTRATO.
   PRESCRIO BIENAL (converso da Orientao Jurisprudencial n. 128 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
     A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
   prescrio bienal a partir da mudana de regime (ex-OJ n. 128 da SBDI-1  inserida em 20.04.1998)."
     "OJ 129 da SDI-1. PRESCRIO. COMPLEMENTAO DA PENSO E AUXLIO-FUNERAL (inserida em 20.04.1998)
     A prescrio extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementao de penso e do auxlio-funeral  de 2 anos,
   contados a partir do bito do empregado".
     "OJ 370 da SDI-1. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENAS DOS EXPURGOS INFLACIONRIOS. PRESCRIO.
   INTERRUPO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
     O ajuizamento de protesto judicial dentro do binio posterior  Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrio,
   sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatria, com o mesmo objetivo, ocorrida
   antes da vigncia da referida lei, pois ainda no iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientao Jurisprudencial n.
   344 da SBDI-1".


   1.11 Prescrio de ofcio e seu cabimento no Processo do Trabalho
    Entre as inmeras reformas ocorridas nos ltimos anos no Cdigo de Processo Civil, destacamos
a Lei n. 11.280/2006, que revogou o art. 194 do CC e alterou a redao do  5 do art. 219 do CPC,
dispondo que a prescrio ser pronunciada de ofcio pelo juiz . Antes dessa alterao, a
prescrio somente poderia ser reconhecida de ofcio pelo magistrado se favorecesse o
absolutamente incapaz.
    Como visto, a prescrio  uma objeo processual, uma matria de ordem pblica, que deve
ser conhecida de ofcio em qualquer tempo e grau de jurisdio, ressalvado o prequestionamento nas
instncias superiores.
    Nesse sentido, h uma acentuada controvrsia doutrinria e jurisprudencial sobre a aplicao
da prescrio de ofcio no processo do trabalho. Com efeito, h 3 linhas de argumentao:
    1 Corrente : a prescrio de ofcio no  aplicvel ao Processo do Trabalho. So fundamentos
dessa corrente:
     ofensa aos princpios do Direito do Trabalho, em especial aos princpios da proteo, da
     norma mais favorvel, da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;
     ofensa ao iderio de que as verbas trabalhistas gozam de natureza alimentar;
     ofensa s razes histricas e institucionais da Justia do Trabalho, que sempre teve o escopo da
     promoo da legislao trabalhista e social, e no de aniquilao de ofcio dos direitos
     trabalhistas;
     a prescrio  matria a ser alegada pelo ru, com fulcro no art. 884,  1, da CLT, que
     estabelece quais so as matrias que podero ser ventiladas no bojo dos embargos  execuo,
     quais sejam, alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da
     dvida.
    2 Corrente : a prescrio de ofcio  aplicvel ao Processo do Trabalho, mas de forma mitigada
ou relativizada. So fundamentos dessa corrente:
     antes de o magistrado trabalhista pronunciar a prescrio, dever ele abrir prazo para as partes
     se manifestarem. Trata-se do princpio da cooperao, ou da colaborao, que preconiza um
     dilogo maior entre o juiz e as partes;
     assim, ficam respeitadas as vontades do autor e do ru. O autor poder alegar causas
     interruptivas ou suspensivas da prescrio (arts. 197 a 204 do CC). De outra sorte, o ru poder
     renunciar  prescrio, de forma expressa ou tcita, sendo feita, sem prejuzo de terceiro,
     depois que a prescrio se consumar (art. 191 do CC).
    3 Corrente : a prescrio de ofcio  aplicvel ao Processo do Trabalho. So fundamentos dessa
corrente:
     lacuna (omisso) da CLT;
     compatibilidade com os princpios que regem o Processo do Trabalho, em especial com os
     princpios da celeridade, simplicidade, informalidade e oralidade;
     dessa forma, o art. 769 da CLT, que autoriza a aplicao subsidiria do Direito Processual
     Civil ao Direito Processual do Trabalho, foi respeitado. Assim, os dois requisitos cumulativos
     desse dispositivo legal foram preenchidos, quais sejam: lacuna na CLT e compatibilidade
     principiolgica.

   Tendo mudado de entendimento, o Professor Mauro Schiavi1  contra a aplicabilidade da
prescrio de ofcio ao Processo do Trabalho, argumenta:
      "(...)
      Aps muita reflexo a respeito, e estudos mais aprofundados sobre o tema, estamos convencidos de que o Juiz do Trabalho
   no deve pronunciar de ofcio a prescrio.
      Com efeito, primeiramente, destaca-se que a prescrio tem natureza hbrida, pois se entrelaam tanto o direito material como o
   processual do trabalho. Embora, hoje, o conceito de prescrio esteja vinculado  extino de uma pretenso, tal efeito provoca a
   inexigibilidade do direito, acarretando a extino do processo com resoluo de mrito.
      Em tendo o instituto contornos de Direito Material, a interpretao da prescrio no Direito Material do Trabalho no pode estar
   divorciada dos princpios do Direito Material do Trabalho, dos quais se destacam os da proteo tutelar e irrenunciabilidade de
   direitos.
      (...)
      Quanto  irrenunciabilidade de direitos, este princpio impede que o trabalhador abandone um direito, de forma definitiva, que j
   est incorporado ao seu patrimnio jurdico.
      Deve ser destacado que o Processo do Trabalho e o judicirio trabalhista tm por finalidade e funo institucional dar efetividade
   aos direitos trabalhistas e garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador, bem como facilitar o acesso do trabalhador 
   Justia do Trabalho. Estes fatores, que so a razo da existncia da Justia do Trabalho, impedem que a prescrio seja
   pronunciada de ofcio pelo Juiz do Trabalho.
      Por outro lado, embora o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho sempre se tenham valido tanto do Cdigo Civil (art. 8 da
   CLT), como do Cdigo de Processo Civil (art. 769, da CLT) para disciplinar as hipteses de interrupo, suspenso e at o
   momento da alegao da prescrio pelo demandado, esse argumento no autoriza que o  5 do art. 219 do CPC seja
   automaticamente aplicvel ao Processo do Trabalho, pois, embora a CLT, aparentemente, no discipline tais questes, h
   necessidade de uma filtragem prvia pelo Juiz acerca da compatibilidade de tal instituto com os princpios que regem o Direito
   Processual do Trabalho e o Direito Material do Trabalho.
      Alm disso, o reconhecimento da prescrio, de ofcio, pelo Juiz do Trabalho, no propicia a melhoria da condio social do
   trabalhador, prevista no caput do art. 7 da CF. Vale lembrar que a prescrio  um direito social da classe trabalhadora previsto no
   inciso XXIX do art. 7 da CF. Parece haver uma antinomia entre o caput do art. 7 da CF e seu inciso XXIX, pois a prescrio
   extingue direito, e se extingue, como se trata de um direito? Considerando-se os princpios da interpretao constitucional da mxima
   efetividade e da unidade da Constituio, o fato de a prescrio constar no rol dos direitos sociais do trabalhador significa dizer que
   esse prazo no pode ser reduzido por lei ordinria e at mesmo por Emenda Constitucional, pois se trata de uma garantia
   fundamental do trabalhador.
      No nosso sentir, alm dos argumentos principiolgicos acima mencionados, h um dispositivo previsto na CLT que pode impedir o
   alento subsidirio do  5 do art. 219 do CPC. Trata-se do  1 do art. 884, que tem a seguinte redao: `A matria de defesa ser
   restrita s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida'. Embora o referido dispositivo trate
   dos embargos  execuo e  fase de execuo, pode ser transportado para a fase de conhecimento por meio da interpretao
   analgica, e se afirmar que, no Processo do Trabalho, por fora do citado dispositivo consolidado, a prescrio depende de iniciativa
   do demandado, no havendo lacuna na legislao, o que impediria a aplicao do  5 do art. 219 do CPC.
      Por derradeiro, ao aplicar a lei, o Juiz deve atender aos fins sociais a que ela se destina e s exigncias do bem comum (art. 5 da
   LINDB). Ainda que se possa sustentar que h compatibilidade entre o  5 do art. 219 do CPC e o Direito Processual do Trabalho,
   acreditamos que o Juiz do Trabalho possa deixar de aplic-lo, por ser socialmente inadequado e injusto, considerando-se os
   princpios do Direito Material e Processual do Trabalho. Como destaca Vicente Ro , sem dvida, casos ocorrem nos quais o Juiz
   pode encontrar-se diante de lei manifestamente injusta, a qual no corresponde s condies sociais do momento e cuja aplicao
   rgida poder causar dano  ordem pblica ou social. Nessa hiptese, melhor ser considerar a lei inadaptvel ao caso concreto, por
   dissonncia com os elementos de fato, e socorrer-se, para a soluo do conflito, das demais fontes do direito" (destacamos).

   Favorvel ao entendimento de que a prescrio de ofcio  aplicvel ao Processo do Trabalho ,
mas com base no princpio da colaborao, o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite2 argumenta:
      "A prescrio, ao contrrio da decadncia, no poderia ser pronunciada de ofcio pelo juiz, salvo se versasse sobre direitos no
   patrimoniais. Todavia, o  5 do art. 219 do CPC, com nova redao dada pelo art. 3 da Lei n. 11.280, de 16.02.2006, passou a
   preceituar: `O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio'.
      O fundamento da prescrio de ofcio, no processo civil, reside na segurana jurdica, na celeridade processual e na premissa de
   que os direitos patrimoniais so indisponveis.
      (...)
      Ressaltamos que no  pacfica a aceitao da aplicao da nova regra do  5 do art. 219 do CPC nos stios do processo do
   trabalho. Para uns , ela deve ser aplicada integralmente , pois, se do ponto de vista metodolgico o direito material e processual do
   trabalho sempre se socorreu subsidiariamente das mesmas (e antigas) regras do CPC e do CC alusivas  prescrio, no h
   embasamento cientfico para deixar de faz-lo diante das suas novas redaes.
      Para outros , a nova regra prescricional no se aplica no processo laboral em razo da indisponibilidade do crdito trabalhista
   (natureza alimentcia) e da situao de vulnerabilidade jurdica, econmica e social do trabalhador, especialmente pelo entendimento
   majoritrio da doutrina e da jurisprudncia especializadas do chamado `direito potestativo' de dispensa reconhecido ao empregador,
   o que, na prtica, impede que o empregado no curso da relao empregatcia possa exercer o seu direito de acesso  justia.
      Finalmente, h os que, com ncora no princpio da colaborao , admitem a prescrio ex officio, desde que o juiz, antes de
   decret-la, abra vistas dos autos ao autor, para que demonstre a existncia de causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da
   prescrio (CC, arts. 197 a 204), e ao ru, para que se manifeste a respeito da prescrio, valendo o silncio como renncia tcita.
   Nesse sentido: MARANHO, Ney Stany Morais. Pronunciamento ex officio da prescrio e processo do trabalho. Revista
   LTr, vol. 71, n. 04, abr. 2007, p. 391-401.
      Todos os argumentos so defensveis e respeitveis, mas preferimos a ltima corrente, com a advertncia de que, no processo do
   trabalho, a simples propositura da demanda interrompe a prescrio (TST, Smula n. 268), sendo certo que, por fora da norma
   especial do art. 440 da CLT, `contra menores no corre nenhum prazo de prescrio'.
      Com efeito, no nos parece sustentvel a tese da inconstitucionalidade da decretao judicial de ofcio da prescrio, pois este
   instituto pertence, inclusive, ao Direito Constitucional do Trabalho, tendo em vista o disposto no inciso XXIX, do art. 7, da CF. Ora,
   se as normas constitucionais so de ordem pblica por excelncia, ento j seria sustentvel a tese da decretao da prescrio, de
   ofcio, dos crditos trabalhistas antes mesmo da vigncia da Lei n. 11.280/2006.
      Alm disso, o art. 11 da Lei n. 11.280/2006 revogou expressamente o art. 194 da Lei n. 10.406, de 10.01.2002 (Cdigo Civil),
   segundo o qual o juiz no poderia suprir, de ofcio, a alegao de prescrio, salvo favorecesse o absolutamente incapaz. Assim, em
   qualquer hiptese, o juiz dever decretar, de ofcio, a prescrio, independentemente de arguio das partes".

   NOSSO ENTENDIMENTO
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que a prescrio de
ofcio  inaplicvel ao Processo do Trabalho . So argumentos que corroboram a adoo da
inaplicabilidade:
     a prescrio de ofcio ofende inexoravelmente os princpios do Direito do Trabalho, em
     especial os princpios da proteo, da norma mais favorvel, da indisponibilidade ou
     irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Embora sejam princpios que estruturam o Direito
     Material do Trabalho, vale ressaltar que o Direito Processual do Trabalho  o instrumento para
     aplicao no caso concreto dos direitos trabalhistas. Assim, o instrumento de aplicao no
     poder contrariar o prprio objeto veiculado; o direito processual, que  acessrio, no poder
     divergir dos iderios do direito material, que  o principal;
     a prescrio de ofcio viola a premissa bsica da cincia trabalhista de que as verbas
     trabalhistas gozam de natureza alimentar;
     a adoo da aplicabilidade da prescrio ex officio contraria as razes histricas e
     institucionais da Justia do Trabalho, que sempre teve o escopo da promoo da legislao
     trabalhista e social, e no de aniquilao de ofcio dos direitos trabalhistas (funo social do
     magistrado trabalhista);
     a prescrio  matria a ser alegada pelo ru, segundo o art. 884,  1, da CLT, que estabelece
     precisamente as matrias que podero ser ventiladas no bojo dos embargos  execuo, quais
     sejam, alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida.
     Dessa forma, se o ru no ventilar a prescrio, no  funo do magistrado trabalhista
     reconhec-la de ofcio, sendo a omisso interpretada como uma espcie de renncia tcita 
     essa alegao, o que se coaduna com a funo social da Justia do Trabalho;
     o dia a dia do mercado de trabalho revela que os empregadores acabam no arcando
     espontaneamente com todos os direitos trabalhistas dos empregados, considerando-se os
     seguintes fatores: se o trabalhador ingressa com reclamao trabalhista, corre o risco de seu
     nome constar de lista negra, o que dificultar a consecuo de um novo posto de trabalho; entre
     os que ingressam com exordial,  praxe celebrarem acordo, que muitas vezes no corresponde
     exatamente ao adimplemento de todos os direitos trabalhistas que o obreiro faz jus; e, por fim, a
     demora da entrega da prestao jurisdicional trabalhista desestimula o acesso ao Judicirio
     Trabalhista.

   2 Decadncia
    Podemos conceituar decadncia como a perda do prprio direito material pela inrcia do
titular no decurso do tempo.
    Atinge as aes constitutivas, e refere-se a direito potestativo, isto, o direito de influenciar a
esfera jurdica de outrem, cabendo a este apenas o estado de sujeio.
    No Direito Processual do Trabalho, existem 3 exemplos de prazos decadenciais dignos de nota:
    1) 30 dias, contados da suspenso do empregado, para o ajuizamento de inqurito judicial para
apurao de falta grave (arts. 494 e 853 da CLT; Smula 403 do STF);
    CLT
      "Art. 494. O empregado acusado de falta grave poder ser suspenso de suas funes, mas a sua despedida s se tornar efetiva
    aps o inqurito em que se verifique a procedncia da acusao.
      Pargrafo nico. A suspenso, no caso deste artigo, perdurar at a deciso final do processo".
      "Art. 853. Para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o
    empregador apresentar reclamao por escrito  Vara do Trabalho 3 ou Juzo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
    data da suspenso do empregado".

    STF
      "Smula 403.  de decadncia o prazo de trinta dias para instaurao do inqurito judicial, a contar da suspenso, por falta grave,
    de empregado estvel".

   2) 2 anos, contados do trnsito em julgado da deciso, para o ajuizamento de ao rescisria
(art. 495 do CPC e Smula 100, I e II, do TST), conforme transcrito a seguir;
    CPC
      "Art. 495. O direito de propor ao rescisria se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito em julgado da deciso".

    TST
      "SUM-100 TST. AO RESCISRIA. DECADNCIA (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns. 13, 16, 79, 102, 104,
    122 e 145 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
      I  O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trnsito em julgado da ltima
    deciso proferida na causa, seja de mrito ou no (ex-Smula n. 100  alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
      II  Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-
    se o prazo decadencial para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o recurso tratar de preliminar ou
    prejudicial que possa tornar insubsistente a deciso recorrida, hiptese em que flui a decadncia a partir do trnsito em julgado da
    deciso que julgar o recurso parcial (ex-Smula n. 100  alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)".

   3) 120 dias, contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado de autoridade, para a
impetrao do mandado de segurana (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
       "Art. 23. O direito de requerer mandado de segurana extinguir-se- decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da cincia, pelo
    interessado, do ato impugnado".

                                   QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Joo trabalhou numa fbrica de telhas de amianto no perodo compreendido
entre 02.01.95 e 31.10.05. No dia 10.04.08, Joo obteve do seu mdico o diagnstico de asbestose, momento em
que tomou conhecimento da gravidade da doena e as consequncias para sua capacidade laborativa. Com o
agravamento dos problemas de sade decorrentes da referida enfermidade, Joo veio a falecer em 23.10.09. Em
10.03.10, Maria, Pedro e Joana, respectivamente viva e filhos de Joo, ingressaram com ao em face da
empresa na Justia do Trabalho, postulando a sua condenao no pagamento de uma indenizao por danos
morais e materiais em virtude da perda do ente querido. Sobre o caso relatado, leia atentamente as assertivas
abaixo e, depois, assinale a alternativa correta:
I. Tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho de Joo se deu no dia 31.10.05, a pretenso de seus herdeiros foi
colhida pela prescrio bienal total do direito de ao, tudo conforme as disposies do artigo 7, XXIX, da Constituio
Federal de 1988 e do artigo 11, II, da Consolidao das Leis do Trabalho.
II. Ainda que a pretenso dos autores no tivesse sido colhida pela prescrio bienal, a matria ventilada pelos herdeiros de
Joo no  de competncia da Justia do Trabalho, haja vista que a lide no envolve a relao jurdica entre empregado e
empregador. Entendimento nesse sentido se encontra pacificado pela Smula 366 do Superior Tribunal de Justia.
III. O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que ao dessa natureza  da competncia da Justia do
Trabalho, provocando o cancelamento da Smula 366 do Superior Tribunal de Justia.
IV. No caso em tela, no h a prescrio bienal total do direito de ao, porque, pelo princpio da actio nata, o termo a quo
prescricional coincide com a data na qual Joo veio a falecer, fato gerador dos danos morais sofridos pelos sucessores.
V. Alm do dano moral "em ricochete", os herdeiros de Joo podero pedir a condenao da empresa no pagamento de
uma penso vitalcia com base no que prescreve o artigo 948, II do Cdigo Civil, e os honorrios advocatcios de
sucumbncia em virtude do que dispe o artigo 6 da Instruo Normativa 27 do Tribunal Superior do Trabalho.
a) Apenas as assertivas I e II esto corretas.
b) As assertivas III, IV e V esto corretas.
c) Apenas a assertiva II est correta.
d) Apenas a assertiva III est correta.
e) Apenas a assertiva V est correta.

2. (OAB  2009.2  CESPE) Segundo grande parte da doutrina, prescrio consiste na perda do direito de ao
pelo no exerccio desse direito no prazo determinado por lei. A esse respeito, assinale a opo correta.
a) Para aes em que se questionem crditos resultantes das relaes empregatcias, prev-se prazo prescricional de
dois anos no curso da relao de emprego e de cinco anos aps a extino do contrato de trabalho.
b) Para a ao em que se pleiteie apenas anotao da carteira de trabalho e previdncia social, conta-se o prazo
prescricional a partir da extino do contrato de trabalho.
c) No caso de ao ajuizada em razo do no recolhimento da contribuio para o FGTS, a prescrio  de trinta anos,
respeitado o binio posterior ao trmino do contrato de trabalho.
d) A prescrio da pretenso relativa s parcelas remuneratrias no alcana o respectivo recolhimento da contribuio
para o FGTS.

3. (TRT16RAJAJ-FCC-2009) A ao trabalhista
a) interrompe a prescrio em relao a todos os pedidos e causa de pedir, exceto se arquivada.
b) interrompe a prescrio somente em relao aos pedidos idnticos, ainda que arquivada.
c) no interrompe a prescrio, havendo apenas a sua suspenso enquanto ocorre o trmite da respectiva ao.
d) interrompe a prescrio somente em relao aos pedidos idnticos, exceto se arquivada.
e) interrompe a prescrio em relao a todos os pedidos e causa de pedir, ainda que arquivada.

A respeito da prescrio e decadncia, julgue os seguintes itens.
4. (TRT17RAJEM-CESPE-2009) A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o sucessor
absolutamente incapaz.
5. (TRT17RAJEM-CESPE-2009) O juiz no poder pronunciar de ofcio a prescrio sobre direitos patrimoniais.

Julgue os prximos itens, acerca da ao de consignao em pagamento.
6. (TRT17RAJEM-CESPE-2009) A lei processual prev a possibilidade de o devedor de prestaes peridicas depositar
as demais que forem vencendo no mesmo processo, desde que o faa em at cinco dias da data do vencimento, sendo
que a no realizao dos depsitos dessas prestaes no prejudica o julgamento do pedido relativo aos j realizados.
7. (TRT17RAJEM-CESPE-2009) A cincia da realizao do depsito extrajudicial ao credor deve ser providenciada pelo
devedor ou pelo prprio banco, mediante carta com aviso de recepo, sendo certo que invivel a comunicao por tal
meio, esta ter de ser realizada por meio de mandado de intimao a ser cumprido por oficial de justia.

8. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Quanto ao prazo para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave
contra empregado garantido com estabilidade, na forma do artigo 853 da CLT, o empregador apresentar
reclamao por escrito ao juzo cabvel:
a) dentro de 8 dias, contados da data da suspenso do empregado.
b) dentro de 15 dias contados da data da suspenso do empregado.
c) dentro de 30 dias, contados da data em que o empregado cometeu o ato contido no artigo 482 da CLT.
d) dentro de 10 dias contados da data da suspenso do empregado.
e) dentro de 30 dias contados da data da suspenso do empregado.
                                                           GABARITO

                                                   1. b      2. b      3. b     4. errado

                                                5. errado 6. certo 7. errado      8. e



1 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 403-408.
2 Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 519-521.
3 Adaptamos a redao  luz da EC n. 24/99, embora o dispositivo celetista no tenha sido alterado por texto de lei nova.
                                                              XV
                                    AUDINCIAS TRABALHISTAS


   1 Conceito
    O termo "audincia" (audientia), do verbo audire, significa ouvir, atender a quem deve, ou quer,
e vai falar. Assim, audincia significa o ato pelo qual se ouve algum ou alguma coisa.
    Segundo a Professora Maria Helena Diniz1, a palavra audincia, em Direito Processual Civil,
significa:
    a) sesso solene em que o juiz, na sede do juzo ou em local por ele designado, interroga as
partes, ouve os advogados e pronuncia o julgamento;
    b) ato processual no qual se tem, sob a presidncia do magistrado, a instruo, o debate dos fatos
e do direito e a deciso da causa;
    c) ato de ouvir, em juzo, os litigantes ou o rgo do Ministrio Pblico;
    d) oportunidade que se d ao litigante para arrazoar verbalmente ou por escrito;
    e) ao do rgo judicante de escutar as partes, peritos ou testemunhas.
    A audincia trabalhista  o ato solene, formal, caracterizado pelo comparecimento das partes,
dos advogados e dos auxiliares do juzo. Nela so realizados diversos atos processuais, como as
tentativas obrigatrias de conciliao, o interrogatrio e o depoimento pessoal das partes, a
oitiva de testemunhas e de peritos, em que o magistrado formar o seu convencimento e, ao final,
prolatar a sua deciso.
    O Professor Manoel Antonio Teixeira Filho2 ensina:
      "O substantivo audincia  proveniente do latim audientia , ae (silncio dos ouvintes, ateno), de audiens, entis, particpio
   presente de audire, significando, de modo geral, o ato pelo qual se ouve algum ou alguma coisa. Sob esse aspecto, o vocbulo
   tanto pode expressar o ato pelo qual uma pessoa est ouvindo um programa de rdio, um discurso, uma palestra, etc., como aquele
   que  recebida por outra pessoa, a fim de entrevistar-se com esta.
      Encontram-se dicionarizados os substantivos audibilidade (qualidade do que  audvel), audio (ato de ouvir), audito (ao de
   ouvir), auditor (pessoa dotada de conhecimento suficiente para emitir opinio acerca de assunto de sua especialidade), auditoria
   (funo do auditor), auditrio (recinto destinado  realizao de conferncias, palestras, cursos, espetculos, etc.), e os adjetivos
   audiente (que ouve, ouvinte), auditor (o que ouve, ouvinte), auditivo (relativo  audio ou ao ouvido), audvel (que se pode ouvir,
   perceptvel aos ouvidos), dentre outros.
      A expresso latina audi nos, por outro lado, significa ouvi-nos, embora, na linguagem popular, tenha passado a corresponder s
   splicas constantes, aos pedidos insistentes que algum faz a outrem.
      A propsito, em certa ocasio pudemos ouvir, de algum que  dado ao gosto pelos neologismos (ou melhor: pelas deturpaes
   vocabulares), a palavra `escutao', como sinnimo de audincia. Ora, como se no bastasse tal afronta ao lxico, essa forma
   pernstica tambm no resiste a uma investida lgica (e semntica), pois escutar no  o mesmo que ouvir. Escutar significa
   prestar ateno a; ouvir quer dizer perceber, captar determinado som pelo sentido da audio. Assim, nem sempre quem est
   escutando est ouvindo: escuto o rdio, mas nada ouo, em virtude das interferncias eletromagnticas ou da vozearia que h ao
   meu redor. O mesmo se diga em relao a olhar e ver: posso estar olhando para algum lugar, mas no estar vendo o que nele se
   encontra.
      Segundo Cndido Rangel Dinamarco (Instituies de Direito Processual Civil , v. III, 4. ed., So Paulo: Malheiros, 2004, p.
   635), `Audincia de instruo e julgamento  a sesso pblica dos juzos de primeiro grau de jurisdio, da qual participam o juiz,
   auxiliares da justia, testemunhas, advogados e partes, com o objetivo de obter a conciliao destas, realizar a prova oral, debater a
   causa e proferir sentena'.
      Do ponto de vista estritamente legal, esse conceito muito se aproxima do que  prprio da audincia trabalhista. Assim dizemos,
   porque sob o rigor da expresso literal dos arts. 843, 845 e 849, da CLT, a audincia, no processo do trabalho,  una e contnua,
   motivo por que, nela, devem ser praticados todos os atos integrantes do procedimento, quais sejam: formulao da primeira proposta
   conciliatria; recepo da resposta do ru (exceo, contestao, reconveno, reconhecimento do direito alegado pelo autor);
   interrogatrio dos litigantes; inquirio das testemunhas; esclarecimentos do perito ou de terceiros; razes finais; segunda proposta
   de conciliao e, por fim, o julgamento. Todavia, se levarmos em conta o processo da praxe  que se caracteriza, dentre outros
   traos, pelo fracionamento da audincia em: a) inicial; b) de instruo; e c) de julgamento  veremos que o conceito formulado por
   Dinamarco est mais prximo destas duas ltimas.
      Em termos gerais, podemos enunciar o seguinte conceito de audincia trabalhista:  o ato pblico, em princpio indispensvel, no
   qual o ru pode apresentar a sua resposta  petio inicial, e o juiz procede  instruo, formula propostas destinadas  soluo
   consensual do litgio, concede prazo para razes finais e profere sentena".

    Assim,  luz do conceito do Professor Manoel Antnio Teixeira Filho 3, so elementos
integrantes:
      "a) ato pblico , no apenas porque assim determina o art. 813, caput, da CLT, mas porque, sendo a sentena um ato processual,
   est rigidamente submetido ao requisito constitucional da publicidade (CF, art. 92, inciso IX). Em situaes extraordinrias, previstas
   em lei, a audincia poder realizar-se em segredo de justia (CPC, art. 155), caso em que a publicidade ser restrita, uma vez que
   desse ato processual participaro, somente, o magistrado, o serventurio (escrevente ou digitador), as partes, seus advogados,
   testemunhas e o perito. Importa dizer: o pblico no ter acesso  sala de audincia. H, tambm, restrio legal quanto  retirada
   dos autos e  obteno de certides (CPC, art. 155, pargrafo nico);
      b) em princpio indispensvel, porque ser nela que o ru apresentar a sua resposta  petio inicial, sob a forma de exceo,
   de contestao, de reconveno ou de reconhecimento do direito alegado pelo autor. Fizemos a ressalva de que, em princpio, a
   audincia  indispensvel, porque haver uns poucos casos em que, ao contrrio, ela poder ser dispensada, como quando o juiz
   entender que a resposta do ru pode ser oferecida no servio de protocolo e no houver necessidade de instruo oral. A esta
   situao se ajustam, por exemplo, algumas aes cautelares e a ao civil pblica, em que pese ao fato de, quanto a esta ltima,
   alguns juzes entenderem que tambm a resposta deva ser apresentada em audincia;
      c) no qual o ru pode apresentar a sua resposta  petio inicial, porquanto, conforme afirmamos na letra anterior,  na
   audincia, em princpio, que o ru poder manifestar  oralmente ou por escrito  a resposta processual que pretender. A ordem da
   formulao das respostas  esta: 1. exceo (de suspeio, de impedimento ou de incompetncia relativa); 2. reconhecimento do
   direito em que se fundam os pedidos do autor; 3. contestao; 4. reconveno. Devemos observar, no entanto, que a presena do
   ru  audincia no  obrigatria. Para efeito de regularidade no estabelecimento da relao jurdica processual, o importante  que
   ele tenha sido citado para comparecer  audincia. Ausente o ru  e, tambm, a sua resposta aos termos da inicial , ele ser revel
   e o processo prosseguir, seja para a produo de provas (quando no ocorrer o efeito da revelia), seja para o proferimento da
   sentena (quando aquele efeito ocorrer);
      d) o juiz procede  instruo , designadamente a oral (interrogatrio dos litigantes, inquirio das testemunhas e do perito).
   Poder-se-ia entender injustificvel o fato de havermos, aqui, restringido a instruo  oral. Ocorre que, tanto na teoria quanto na
   prtica, sempre entendemos que os momentos de produo da prova documental so os da petio inicial e da resposta do ru. Vale
   dizer, a inicial j deve vir acompanhada dos documentos em que se funda (CLT, art. 787), o mesmo se dizendo em relao 
   resposta do ru (CPC, art. 396). Somente em situaes excepcionais ser admissvel a juntada de outros documentos fora desses
   momentos especficos, previstos em lei (CPC, art. 397);
      e) formula propostas destinadas  soluo consensual do litgio, uma vez que a finalidade essencial da Justia do Trabalho
   reside na soluo negociada da causa (CLT, art. 764). Com vistas a isso, o sistema legal impe ao juiz formular aos litigantes por,
   quando menos, duas vezes propostas destinadas a este fim. A primeira ocorrer logo no incio da audincia, antes da resposta do ru
   (CLT, art. 846, caput); a segunda, aps as razes finais (CLT, art. 850, caput);
      f) concede prazo para razes finais , porque, aps o encerramento da instruo, o juiz dever abrir o prazo de dez minutos, a
   cada parte, para a apresentao de razes finais. Note-se que o efetivo oferecimento dessas razes no  obrigatrio; o que a lei
   exige  que o juiz conceda oportunidade para que os litigantes as formulem, se assim desejarem. Na prtica, as razes finais tm
   sido remissivas, vale dizer, as partes se limitam a reportar-se ao que foi alegado e provado nos autos. Especialmente no caso de
   audincia una e contnua, entretanto, as razes finais constituem o momento oportuno para serem arguidas nulidades processuais,
   sob pena de precluso;
      g) e profere sentena. A sentena  o mais importante dos diversos atos integrantes do universo processual. Nenhum outro ato
   se pratica no processo que no vise a preparar, direta ou indiretamente, a emisso da sentena. Ela materializa a entrega da
   prestao jurisdicional buscada pelas partes.  por meio da sentena que o juiz acolhe ou rejeita os pedidos formulados pelo autor e
   pelo ru (CPC, art. 459, caput). H casos em que a sentena pe fim ao processo sem resoluo do mrito; as situaes em que
   isso pode ocorrer esto previstas, basicamente, nos incisos I a XI, do art. 267, do CPC" (destaques nossos).


   2 Finalidades e histria
    As audincias trabalhistas apresentam as seguintes finalidades:
    1) audio das partes litigantes (reclamante e reclamado);
    2) oitiva de testemunhas, que  vista como a prova mais comum na Justia do Trabalho, por
trazer consigo um dos mais importantes princpios que regem o Direito Material do Trabalho, qual
seja, o princpio da primazia da realidade, segundo o qual prepondera a realidade dos fatos em
detrimento de alguma forma no correspondente a essa realidade;
    3) audio dos auxiliares do juzo, em especial dos peritos e dos assistentes tcnicos;
    4) realizao de tentativas de conciliao, privilegiando-se a autocomposio, que  a forma
mais consagrada de soluo dos conflitos de interesses;
    5) possibilitar s partes a apresentao de razes finais, que tm por finalidade reforar as
principais teses de defesa de direitos, bem como alegar eventuais nulidades ocorridas no curso da
instruo processual em audincia;
    6) formao do convencimento do juiz , visto que no ordenamento processual brasileiro vigora
o princpio do livre convencimento motivado ou da persuaso racional do juiz, em que o magistrado
tem ampla liberdade na conduo do processo e na formao do seu convencimento, mas sendo
obrigado a fundamentar todas as suas decises, ainda que de forma concisa; e
    7) realizao do julgamento, atribuindo o direito material ao autor ou ao ru.
    Sobre o tema,  importante consignar os ensinamentos do Professor Manoel Antonio Teixeira
Filho4:
      "Na terminologia jurdica, a palavra audincia tem um sentido especfico, porquanto designa a sesso, pblica e solene, em que o
   juiz no s ouve as partes, as testemunhas, os peritos e outras pessoas  cujas declaraes sejam teis ou necessrias para o
   esclarecimento ou comprovao dos fatos da causa , como, tambm, pratica outros atos relativos ao procedimento, como, p. ex.,
   despachando, formulando propostas de conciliao e proferindo sentena. Por isso, vista sob o ngulo de sua estrutura, a audincia
   constitui um ato processual complexo, porquanto enfeixa um conjunto de atos individualizados, legalmente preordenados e
   interligados.  da aglutinao orgnica desses atos que se forma o todo, a que se denomina audincia judicial.
      No passado, entretanto, como, e.g ., ao tempo das Ordenaes reinis portuguesas, a audincia no tinha a finalidade que
   apresenta nos sistemas processuais vigorantes atualmente em nosso meio, pois, nela, o juiz ouvia as partes (ou seus advogados) com
   o objetivo de apreciar requerimentos apresentados por elas, e, eventualmente, resolvia certas questes menos intricadas. quele
   tempo, como registrava a doutrina do perodo, a audincia era `um ato coordenador da atividade forense em geral'. Tanto isto 
   certo que, com vistas a essa coordenao, o juiz poderia designar uma ou mais audincias por semana, para atender a uma rpida
   soluo do conflito.
       curioso observar o procedimento que As Ordenaes do Reino estabeleciam, no Regimento das Audincias (Ttulo XIX do
   Livro III), quanto aos preparativos para a realizao deste ato processual. Dispunham que os juzes `nos dias, em que houverem de
   fazer audincias, tenham ordenado hora certa, na qual a hajam de comear a fazer. A qual hora os Tabelies, Escrives,
   Procuradores e Distribuidores iro  casa da audincia, sendo que o Alcaide e o Meirinho, onde os houver, iro com seus homens 
   casa do Julgador, e viro com ele  audincia, e o Porteiro ir  sua casa, e lhe trar os feitos, que tiver despachados, para se
   publicarem'. Quanto  audincia em si, constava do n. 1 do referido texto: `E o Julgador publicar logo todos os feitos que levar
   despacho, e no dir que os h por publicados. E acabados de publicar, ouvir os presos que estiverem na audincia, se os a
   houver; e aps os presos, ouvir os Procuradores. E os Advogados, que primeiro forem s audincias, falaro primeiro, posto que os
   que depois deles forem, sejam mais antigos e estejam presentes'.
       poca em que os Estados-membros podiam legislar sobre matria processual, a doutrina reconhecia a existncia, nos Cdigos
   estaduais, de trs tipos de audincia: a) a ordinria , destinada ao expediente comum das questes forenses; b) a extraordinria ,
   designada para o prosseguimento do processo, com prvia intimao das partes; c) a especial, que era marcada para a realizao
   de um ato especfico.
      O CPC de 1939  o primeiro de carter unitrio em nosso Pas  aboliu a audincia ordinria que era praticada nos Cdigos
   estaduais, considerando-a intil e produto de um ritualismo superado. E, a despeito de esse CPC no haver adotado o sistema oral
   puro, para as audincias, teve o mrito de consagrar os princpios da imediao , da concentrao e da identidade fsica do juiz.
   Os dois primeiros foram incorporados ao processo do trabalho. O da identidade fsica , embora tenha sido rechaado pelo STF
   (Smula n. 222) e pelo TST (Smula n. 136), necessita ser repensado, em decorrncia da extino da representao classista, pela
   Emenda Constitucional n. 24/1999, fazendo com que os rgos de primeiro grau da Justia do Trabalho deixassem de ser colegiados
   (Juntas de Conciliao), para se tornarem monocrticos (Varas).
      (...)
      Hoje, como dissemos, a audincia (em especial, a concernente ao processo de conhecimento) se destina no apenas  audio
   dos litigantes e de terceiros, mas, tambm, a permitir ao juiz buscar uma soluo negociada do conflito de interesses (transao), a
   adotar algumas providncias de ltima hora, a oferecer oportunidade para os litigantes apresentarem razes finais e a realizar o
   julgamento, seja de mrito ou no".


   3 Caractersticas
   As principais caractersticas das audincias trabalhistas esto previstas nos arts. 813 a 817 da
CLT, in verbis:
     "Art. 813. As audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e realizar-se-o na sede do Juzo ou Tribunal em dias
   teis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, no podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver
   matria urgente.
      1 Em casos especiais, poder ser designado outro local para a realizao das audincias, mediante edital afixado na sede do
   Juzo ou Tribunal, com a antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas.
      2 Sempre que for necessrio, podero ser convocadas audincias extraordinrias, observado o prazo do pargrafo anterior.
     Art. 814. s audincias devero estar presentes, comparecendo com a necessria antecedncia, os escrives ou chefes de
   secretaria.
     Art. 815.  hora marcada, o juiz ou presidente declarar aberta a audincia, sendo feita pelo secretrio ou escrivo a chamada
   das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
     Pargrafo nico. Se, at 15 (quinze) minutos aps a hora marcada, o juiz ou presidente no houver comparecido, os presentes
   podero retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audincias.
     Art. 816. O juiz ou presidente manter a ordem nas audincias, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a
   perturbarem.
     Art. 817. O registro das audincias ser feito em livro prprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva
   soluo, bem como as ocorrncias eventuais.
     Pargrafo nico. Do registro das audincias podero ser fornecidas certides s pessoas que o requererem".

   Assim, com base nesses dispositivos legais, podemos mencionar as principais caractersticas
das audincias trabalhistas:
   1) publicidade  em regra, as audincias trabalhistas devero ser pblicas, tendo em vista que a
Repblica Federativa do Brasil consubstancia um Estado Democrtico de Direito, revelando o
princpio da publicidade dos atos processuais, em especial das audincias, um dos mais
importantes;
       Observao: o princpio da publicidade dos atos processuais , entre eles a audincia trabalhista, tem previso constitucional no art.
       5, LX, da CF/88. Dessa forma, a audincia deve ser realizada a portas abertas, com livre ingresso de quem a ela queira assistir. Todavia,
       no podemos olvidar os casos de segredo de justia e as circunstncias que possam conturbar o andamento dos trabalhos, que
       justificam portas fechadas. Nesse sentido, o interesse pblico ou a defesa da intimidade de uma ou de ambas as partes ensejam o
       segredo de justia, conforme preconizam os arts. 5, LX, da CF/88 e 155 do CPC. Exemplos de hipteses que justificam o segredo de
       justia na seara trabalhista: assdio moral ou sexual, discriminao, improbidade, incontinncia de conduta, empregados portadores do
       vrus HIV, trabalho em condies anlogas  de escravo etc.



   2) dias de realizao  realizadas em dias teis previamente fixados;
   3) local  sede do Juzo ou Tribunal;
   4) horrio  entre 8 e 18 horas;
   5) limite temporal  no podem ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matria
urgente .
   Sobre a durao da audincia, impende destacar os ensinamentos do Professor Manoel Antonio
Teixeira Filho 5, que defende o limite de 5 horas para cada audincia, e no para todas as
audincias da pauta:
      "Dispe o art. 770, caput, da CLT, que os atos processuais sero realizados nos dias teis, das 6 h s 20 h. Essa , tambm, a
   disposio do art. 172, caput, do CPC. A propsito, aplica-se ao processo do trabalho, em carter subsidirio, a regra do  1 da
   sobredita norma do CPC, segundo a qual sero concludos depois das 20 h os atos iniciados antes, `quando o adiamento prejudicar a
   diligncia ou causar grave dano'.
      Conquanto as audincias se configurem, sem dvida, como ato processual, estabelece o art. 813, caput, da CLT, que elas sero
   realizadas na sede do juzo, entre 8 h e 18 h, em dias teis, `no podendo ultrapassar cinco horas seguidas' (destacamos). O
   art. 813, caput, da CLT, constitui, portanto, exceo  regra do art. 770, caput, do mesmo texto legal.
      Certo setor da doutrina entende que as cinco horas contnuas, previstas no art. 813, caput, da CLT, se referem  totalidade das
   audincias do dia. No pensamos assim. A nosso ver, as cinco horas dizem respeito a cada audincia constante da pauta. Se a
   inteno (elemento subjetivo) do legislador teria sido, por hiptese, a de impor a durao mxima de cinco horas para todas as
   audincias do dia, isto  algo que j no possui a relevncia que pudesse ter. A lei  um organismo vivo e sua interpretao deve ser
   feita  luz das transformaes que a dinmica social acarreta no plano da realidade. Atualmente, com a pletora das aes que,
   cotidianamente, desguam na Justia do Trabalho, chega a soar absurda a concluso de que as precitadas cinco horas de durao
   concernem  totalidade das audincias previstas na pauta. Para alm disso, tal inferncia conspiraria, de certo modo, contra o
   mandamento constitucional de durao razovel do processo e de celeridade na sua tramitao (CF, art. 5, inciso LXXVIII).
      Em suma: desde que o conjunto das audincias constantes da pauta diria se realize no perodo das 8 h s 18 h, em dias teis,
   nada haver que se possa opor quanto a isso, pois nenhuma transgresso legal existir nesse procedimento".

   Em sentido contrrio, o Professor Francisco Antonio de Oliveira6 sustenta o limite de 5 horas
para a totalidade das audincias da pauta:
     "Em se cuidando de trabalho intelectual e de certa forma estafante, posto que exige do juiz e dos advogados o acompanhamento
   constante dos depoimentos, e com maior razo em relao ao juiz, que ter sempre uma pauta com mais de uma dezena de
   processos, alm dos despachos normais e dos julgamentos, a presena em audincia por mais de 5 horas teria como consequncia o
   prejuzo dos demais afazeres do magistrado.
     Todavia, nada impede que sejam realizadas audincias no perodo da manh e no perodo da tarde naquelas regies em que h
   excesso de processos.
     Em ocorrendo tal hiptese, ser aconselhvel que mais de um juiz se reveze na audincia de instruo e julgamento, evitando-se,
   assim, a estafa e a soluo de continuidade dos demais trabalhos que com juiz nico restariam comprometidos.
     Para o cumprimento de qualquer ato processual ou havendo necessidade da continuao no mesmo dia, pode a audincia
   prosseguir mesmo alm das 20 horas, sem que tal prorrogao importe em qualquer nulidade do ato ou da prpria audincia (art.
   172,  1, CPC). O trmino do horrio tambm no significa que o juiz deve interromper o depoimento da parte ou da testemunha ou
   os debates das partes. O ato iniciado deve ser terminado".
   6) tolerncia que as partes devero ter em relao ao atraso do juiz do trabalho no
comparecimento ao local da audincia  15 (quinze) minutos aps a hora marcada. Ultrapassado
esse limite, a CLT autoriza a retirada das partes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das
audincias.

   4 Atraso do juiz e das partes
    O art. 815 da CLT estabelece que  hora marcada para a realizao da audincia, o juiz do
trabalho declarar aberta a audincia, realizando-se o prego das partes, das testemunhas e das
demais pessoas que devam comparecer pelo auxiliar da justia.
    Ainda, se, at 15 minutos aps a hora marcada para o incio da audincia, o magistrado
trabalhista no houver comparecido, os presentes podero retirar-se, devendo o ocorrido constar do
livro de registro das audincias.
    Portanto, o Diploma Consolidado prev uma espcie de tolerncia de 15 minutos das partes em
relao ao atraso do juiz no comparecimento ao local da audincia.
    De outra sorte, a Consolidao das Leis do Trabalho  omissa em relao  tolerncia que o
juiz dever dar em relao ao atraso das partes em audincia. Diante da lacuna normativa, surgiram
correntes:
    1 Corrente : defende a aplicao sistemtica e analgica do art. 815, pargrafo nico, da CLT ,
de modo que o juiz do trabalho dever tolerar o atraso mximo de 15 minutos das partes;
    2 Corrente : defende o atraso de poucos minutos, com fulcro nos princpios da
proporcionalidade e da razoabilidade;
    3 Corrente : advoga a tese da "tolerncia zero", justamente pela omisso da CLT. Ademais, a
concesso de tolerncia ao atraso da parte fere os princpios da imparcialidade e da igualdade de
tratamento das partes.
    Com efeito, vem prevalecendo o entendimento de que o juiz no deve ter tolerncia com o atraso
de qualquer das partes ao comparecimento em audincia, pois a referida tolerncia ofende o
princpio da igualdade de tratamento processual das partes. Com efeito, conforme dispe a OJ 245
da SDI-1 do TST, inexiste previso legal tolerando atraso no horrio de comparecimento da parte na
audincia:
     "REVELIA. ATRASO. AUDINCIA (inserida em 20.06.2001)
     Inexiste previso legal tolerando atraso no horrio de comparecimento da parte na audincia".
   Nossa posio
    Com o devido respeito s posies contrrias, entendemos que o juiz do trabalho possa tolerar
atraso das partes por poucos minutos, tendo em vista os seguintes fundamentos:
     aplicao dos princpios da ponderao de interesses, da razoabilidade e da
     proporcionalidade;
     bom senso do juiz do trabalho;
     o trnsito catico nos grandes centros urbanos, que faz com que as pessoas percam a referncia
     de horrio e de distncia, ainda que saiam bem cedo do local de origem em direo ao de
     destino;
     grandes filas nos estacionamentos;
      dificuldades com os meios de transporte pblico;
      grande concentrao de pessoas nos fruns;
      enormes filas nos elevadores dos fruns;
      muitas pessoas concentradas nas antessalas das audincias.
        Observao: se o juiz j est no local, mas h atraso para a realizao da audincia (atraso na pauta), a regra mencionada no ser
        aplicada. Dessa forma, as partes e os advogados devero aguardar o tempo que for necessrio para a realizao da audincia.
        Observao2: o art. 7, inciso XX, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que entre os direitos do advogado est o de retirar-
        se do recinto onde se encontre aguardando prego para ato judicial, aps 30 minutos do horrio designado e ao qual ainda no tenha
        comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicao protocolizada em juzo. Assim, surge importante indagao: o
        mencionado dispositivo legal  aplicvel ao Processo do Trabalho, partindo-se da premissa de que a CLT prev prazo inferior?
        Respondendo a essa pergunta, vem prevalecendo o entendimento de que a regra do Estatuto da OAB no  aplicvel ao Direito
        Processual do Trabalho, com base no princpio do jus postulandi, que autoriza aos empregados e empregadores postularem
        pessoalmente perante a Justia do Trabalho sem a necessidade de advogado. Assim, aps os 15 minutos de atraso do juiz, tanto as
        partes quanto os seus advogados podero se retirar.
        Observao3: a realizao da audincia sem a presena do advogado no enseja sua nulidade e no  motivo para adiamento desta,
        pois no Processo do Trabalho ainda prevalece o entendimento da vigncia do jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, ou seja, as
        partes tm o direito de postulao em juzo independentemente da presena do advogado. Portanto, no h prejuzo processual com
        essa ausncia. No obstante, frise-se que a ausncia do advogado acarreta indubitvel e veemente prejuzo tcnico, que influenciar o
        resultado final da demanda.




   5 Audincia una e possibilidade de fracionamento
    A regra da audincia una est prevista no art. 849 da CLT, in verbis:
      "Art. 849. A audincia de julgamento ser contnua; mas, se no for possvel, por motivo de fora maior, conclu-la no mesmo dia,
   o juiz ou presidente marcar a sua continuao para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificao".

    Nesse sentido, a audincia trabalhista  una, nica ou contnua, em regra, tendo por arrimo os
princpios da celeridade, economia processual, simplicidade e concentrao dos atos processuais em
uma nica audincia.
    Todavia, o aludido dispositivo consolidado estabelece que, se no for possvel conclu-la no
mesmo dia, por motivo de fora maior, o juiz do trabalho marcar a sua continuao para a primeira
desimpedida, independentemente de nova notificao.
    Com efeito, cumpre destacar que  comum na praxe forense trabalhista o fracionamento da
audincia, visto que o juiz do trabalho, nos termos do art. 765 da CLT,  o diretor do processo, tendo
ampla liberdade em sua conduo.
    Ademais, nos termos do art. 813,  2, da CLT, sempre que for necessrio, podero ser
convocadas audincias extraordinrias.
    Assim, o fracionamento da audincia trabalhista costuma ser realizado da seguinte forma:
    1) audincia inicial, inaugural ou de conciliao   caracterizada pela 1 tentativa de
conciliao e apresentao da defesa, caso reste infrutfera a tentativa de acordo;
    2) audincia de instruo ou em prosseguimento  visa  colheita de provas orais
(interrogatrio, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, oitivas de peritos e assistentes
tcnicos);
    3) audincia de julgamento  para publicao da sentena.

   6 Obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes em
      audincia
    Conforme j mencionado, segundo o art. 791 da CLT, no Processo do Trabalho ainda prevalece o
entendimento da permanncia em vigor do princpio do jus postulandi.
    Assim, na audincia trabalhista, devero estar presentes, pessoalmente , reclamante e reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes legais, conforme estabelece o art. 843
da CLT:
     "Art. 843. Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do
   comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando os
   empregados podero fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
      1  facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
   cujas declaraes obrigaro o proponente.
      2 Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer
   pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena  mesma profisso, ou pelo seu sindicato".

    Partindo-se da premissa da regra do comparecimento pessoal das partes, independentemente
do comparecimento dos seus representantes legais, recomendamos aos concursandos que no
esqueam das respectivas excees, abaixo apontadas:
    1) reclamatrias plrimas (tambm conhecidas como aes plrimas ou dissdios individuais
plrimos), em que h litisconsrcio ativo facultativo (ou seja, mais de um reclamante, segundo o art.
842 da CLT);
    2) aes de cumprimento, que so aes individuais de conhecimento, de rito especial
trabalhista, com natureza condenatria, ajuizadas pelo empregado ou pelo sindicato, com a finalidade
de cumprimento das clusulas constantes dos acordos coletivos de trabalho, convenes coletivas de
trabalho e sentenas normativas, com previso no art. 872, pargrafo nico, da CLT.
       Observao: nesses casos, os empregados podero fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
       Observao2: as ressalvas so justificadas pela impossibilidade fsica de comparecimento de todos os envolvidos na sala de
       audincia (1 exceo). Na hiptese de a ao plrima envolver grande nmero de trabalhadores, a jurisprudncia tem admitido a
       representao por grupo de empregados ou comisso de fbrica de litisconsortes, com o objetivo de evitar tumulto na audincia. J a 2
       exceo  explicada pela atuao do sindicato como legitimado extraordinrio (substituto processual), atuando em nome prprio na
       defesa do direito alheio. Assim, no h necessidade da presena dos substitudos processuais, titulares do direito material em litgio.




   7 Representao processual das partes em audincia
    importante no confundir representao processual com substituio processual.
   A representao processual  a situao em que o representante atua no processo em nome
alheio defendendo direito de outrem (do representado processual).
   Em contrapartida, a substituio processual, tambm conhecida como legitimidade
extraordinria, o substituto processual atua no processo em nome prprio defendendo direito
alheio (do substitudo processual).
   A representao processual das partes em audincia est prevista nos pargrafos do art. 843 da
CLT, in verbis:
     " 1  facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e
   cujas declaraes obrigaro o proponente.
      2 Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado comparecer
   pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena  mesma profisso, ou pelo seu sindicato".


   7.1 Representao processual do empregador em audincia
    Por sua vez, o  1 do art. 843 da CLT prev que  facultado ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente , ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraes
obrigaro o preponente.
    Estudaremos agora a figura do preposto, que, conforme dissemos,  aquele que representa o
empregador em audincia. A CLT exige que ele tenha conhecimento dos fatos. Com efeito, segundo
a posio majoritria, no  necessrio que ele tenha presenciado os fatos, podendo ter acesso a
eles por informaes de terceiros. Vale ressaltar que haver confisso se o preposto desconhecer os
fatos. Alm disso, a preposio  voluntria, apesar de as declaraes do preposto vincularem o
preponente .
       ATENO: o aspecto mais importante da figura do preposto  se ele deve ou no ostentar a condio de empregado. Em primeiro
       lugar, a CLT no exige esse requisito. Todavia, na praxe forense trabalhista, surgiu a figura do "preposto profissional", ou seja,
       pessoas que no eram empregadas do reclamado e que compareciam  sala de audincia trazendo afirmaes no condizentes com a
       realidade dos fatos, mas  merc do que o empregador queria que fosse dito. Para evitar essa situao, o TST consolidou o
       entendimento, atualmente estampado em sua Smula 377, de que o preposto deve ser empregado do reclamado, condio essa
       normalmente comprovada com a carta de preposio. A aludida smula apresentava uma exceo lgica: a reclamao trabalhista
       movida pelo empregado domstico.  sabido que qualquer membro da famlia capaz do local de prestao de servios pode comparecer
        audincia representando o empregador domstico. Nesse sentido, a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto
       Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em seu art. 54, estabelece que o micro ou pequeno empresrio pode ser
       substitudo em audincia por qualquer terceiro que tenha conhecimento dos fatos, independentemente de vnculo trabalhista e
       societrio. Assim, para se ajustar  nova exceo, a Smula 377 do TST foi alterada em 2008 para esse fim.
       Em sntese, regra geral, o preposto deve ostentar a condio de empregado, salvo nas hipteses de reclamado empregador domstico
       ou micro ou pequeno empresrio.



   Este  o teor da mencionada Smula 377 do TST:
     "PREPOSTO. EXIGNCIA DA CONDIO DE EMPREGADO (nova redao)  Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e
   05.05.2008
     Exceto quanto  reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto deve ser
   necessariamente empregado do reclamado. Inteligncia do art. 843,  1, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de
   dezembro de 2006".


   7.2 Representao processual do empregado em audincia trabalhista
   Com efeito,  luz do  2 do art. 843 da CLT, se o empregado no puder comparecer
pessoalmente  audincia no dia em que ela foi designada, por doena ou por qualquer outro
motivo relevante , devidamente comprovado, ele poder ser representado por outro empregado
que pertena  mesma profisso, pelo sindicato ou pelo advogado.
   Embora no seja entendimento pacfico, o objetivo dessa representao  to somente
justificar a impossibilidade do comparecimento do empregado, de modo que outra data seja
marcada para a realizao da audincia (adiamento da audincia), evitando o arquivamento da
reclamao trabalhista. No h a possibilidade de atos de disposio do direito material, como a
confisso, transao e depoimento por parte do representante.

   8 Ausncia das partes no dia da audincia
   A ausncia das partes em audincia trabalhista vem regulada no art. 844 da CLT, in verbis:
     "O no comparecimento do reclamante  audincia importa o arquivamento da reclamao, e o no comparecimento do
   reclamado importa revelia, alm de confisso quanto  matria de fato.
     Pargrafo nico. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o presidente suspender o julgamento, designando nova
   audincia".

    Inicialmente, vale ressaltar que a ausncia do reclamante acarreta o arquivamento da
reclamao trabalhista, que tem a natureza jurdica de extino do processo sem resoluo do
mrito.
    J em relao ao reclamado, o no comparecimento acarreta revelia, alm de confisso quanto
 matria de fato.
    Todavia, de acordo com o art. 765 da CLT, mencionamos aqui que o juiz do trabalho tem a
faculdade de fracionar a audincia, visto que ele  considerado o diretor do processo. A indagao a
ser feita  a seguinte: as consequncias mencionadas pelo no comparecimento das partes  a
mesma em TODAS AS AUDINCIAS, na hiptese de fracionamento?
    O TST solucionou esse impasse com a edio da Smula 9, aduzindo que as consequncias do
arquivamento da reclamao trabalhista (para o reclamante ) e da revelia (para o reclamado)
somente so observadas na audincia inaugural ou de conciliao, e no na audincia de instruo ou
em prosseguimento. Vejamos:
     "AUSNCIA DO RECLAMANTE (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo aps contestada a ao em audincia, no importa arquivamento do
   processo".

   Com efeito, a CLT trouxe as referidas consequncias, conforme regra da audincia nica (art. 849
da CLT).
   Nesse sentido, poder ser verificada a consequncia da pena de confisso se a parte
(reclamante ou reclamado) no comparecer  audincia em prosseguimento para prestar
depoimento, dela se ausentando. Este  o entendimento consolidado na Smula 74 do TST:
     "SM-74. CONFISSO (nova redao do item I e inserido o item III  redao em decorrncia do julgamento do processo
   TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017)  Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
     I  Aplica-se a confisso  parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer  audincia em
   prosseguimento, na qual deveria depor (ex-Smula n. 74  RA 69/1978, DJ 26.09.1978).
     II  A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no
   implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (ex-OJ n. 184 da SBDI-1  inserida em 08.11.2000).
     III  A vedao  produo de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, no afetando o exerccio, pelo
   magistrado, do poder/dever de conduzir o processo".

   Trata-se de confisso ficta (ficta confessio), havendo a presuno relativa (juris tantum) de
veracidade dos fatos afirmados pela parte contrria. Nesses casos, as provas pr-constitudas, que j
se encontram nos autos, podero ser confrontadas com a confisso ficta. Isso no significa que o
magistrado trabalhista cerceou direito de defesa ao indeferir a produo de provas posteriores.
   Ademais, imaginemos que no dia da audincia no comparecem o reclamado nem seu preposto,
audincia esta em que a defesa deveria ser apresentada, estando presente apenas o advogado
munido de procurao. Haver revelia nesse caso?
   A Smula 122 do TST entende que sim, salvo se houver a apresentao de atestado mdico que
declare expressamente a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da
audincia:
      "REVELIA. ATESTADO MDICO (incorporada a Orientao Jurisprudencial n. 74 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
   25.04.2005
      A reclamada, ausente  audincia em que deveria apresentar defesa,  revel, ainda que presente seu advogado munido de
   procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever declarar, expressamente, a
   impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia. (primeira parte  ex-OJ n. 74 da SBDI-1 
   inserida em 25.11.1996; segunda parte  ex-smula n. 122  alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)".

   O mencionado entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, favorvel  revelia, encontra
respaldo no art. 23 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB, que probe a atuao conjunta do
advogado como patrono e preposto:
     " defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente".
   Ademais, no mbito do processo do trabalho, a revelia  caracterizada pelo no comparecimento
do reclamado em audincia, independentemente da apresentao ou no da defesa.
    Por fim, e se reclamante e reclamado simultaneamente no comparecem em audincia? Se a
ausncia simultnea for na audincia inaugural ou de conciliao, o juiz dever arquivar a
reclamao trabalhista, declarando extinto o processo sem resoluo do mrito. No entanto, se a
ausncia for na audincia de conciliao ou em prosseguimento, o juiz julgar de acordo com as
regras de distribuio do nus da prova (arts. 818 da CLT e 333 do CPC).
       ATENO: apresentaremos de forma didtica as regras que se aplicam em decorrncia do no comparecimento das partes em
       audincia:
       1) ausncia do reclamante em audincia una  arquivamento da reclamao trabalhista (extino do processo sem resoluo do
       mrito);
       2) ausncia do reclamado em audincia una  revelia + confisso quanto  matria de fato;
       3) ausncia do reclamante em audincia inaugural ou de conciliao  arquivamento da reclamao trabalhista (extino do processo
       sem resoluo do mrito);
       4) ausncia do reclamado em audincia inaugural ou de conciliao  revelia + confisso quanto  matria de fato;
       5) ausncia do reclamante em audincia de instruo ou em prosseguimento  no se arquivar a reclamao trabalhista, uma vez que
       poder ocorrer a confisso ficta, caso o reclamante tenha sido intimado expressamente na audincia inaugural para comparecer 
       audincia em prosseguimento para prestar depoimento e deixa de comparecer;
       6) ausncia do reclamado em audincia de instruo ou em prosseguimento  no ocorrer a revelia, na medida em que poder ocorrer
       a confisso ficta, na hiptese de o reclamado ter sido intimado expressamente na audincia inaugural para comparecer  audincia em
       prosseguimento para prestar depoimento e deixa de faz-lo;
       7) ausncia de ambas as partes (reclamante e reclamado), na audincia inaugural ou de conciliao  arquivamento da reclamao
       trabalhista (extino do processo sem resoluo do mrito);
       8) ausncia de ambas as partes (reclamante e reclamado) na audincia de instruo ou em prosseguimento: no ocorrer o
       arquivamento da reclamao trabalhista, pois, nesse caso, ocorrer a confisso ficta para ambas as partes , consubstanciando a prova
       dividida ou empatada  vem prevalecendo o entendimento de que o juiz do trabalho dever julgar segundo as regras de distribuio do
       nus da prova.




   9 Tentativas obrigatrias de conciliao no procedimento ordinrio
    No procedimento comum ordinrio, que  o mais complexo do Processo do Trabalho, a CLT
prev dois momentos processuais em que a tentativa de conciliao a ser conduzida pelo juiz do
trabalho  obrigatria:
    1 tentativa de conciliao  segundo o art. 846 da CLT , aps a abertura da audincia, antes
da apresentao da defesa, conforme transcrito:
     "Aberta a audincia, o juiz ou presidente propor a conciliao.
      1 Se houver acordo lavrar-se- termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condies
   para seu cumprimento.
      2 Entre as condies a que se refere o pargrafo anterior, poder ser estabelecida a de ficar a parte que no cumprir o acordo
   obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenizao convencionada, sem prejuzo do cumprimento do acordo".

       Observao: se houver acordo, ser lavrado termo de conciliao, assinado pelo juiz do trabalho e pelas partes litigantes,
       consignando-se prazo e demais condies para o seu cumprimento. Entre essas condies, poder ser estipulado o pagamento de uma
       multa convencionada, sem prejuzo do cumprimento do acordo. Frise-se que, se houver acordo, o termo que for lavrado valer como
       deciso irrecorrvel (transitar em julgado imediatamente), salvo para a Previdncia Social quanto s contribuies sociais que lhe
       forem devidas, conforme prev o art. 831, pargrafo nico, da CLT e a Smula 100, V  , do TST. Outrossim, somente por ao rescisria
        impugnvel o referido termo de conciliao, conforme entendimento consolidado na Smula 259 do TST.
       Em outras palavras :  cabvel a interposio de recurso contra o termo de conciliao lavrado em audincia trabalhista?
       I) para as partes : trata-se de deciso irrecorrvel, transitando em julgado na data da homologao judicial, sendo cabvel apenas o
       ajuizamento de ao rescisria;
       II) para a Previdncia Social:  cabvel a interposio de recurso ordinrio para a discusso das contribuies sociais que lhe forem
       devidas.
       Por fim, conforme aduz a Smula 416 do TST, a concesso de liminar ou a homologao de acordo constituem faculdade do juiz,
       inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela via do mandado de segurana.
       Assim, encontramos a explicao para o cabimento de ao rescisria e no ao anulatria em relao ao termo de conciliao
       homologado judicialmente. Como a homologao de um acordo consubstancia uma faculdade do juiz, ao concordar com o acordo
       proposto, o magistrado entendeu que ele no  prejudicial aos interesses e direitos do empregado, adentrando no mrito da questo.



   Apontaremos a seguir os entendimentos legais e jurisprudenciais mencionados:
   CLT
     "Art. 831. A deciso ser proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliao.
     Pargrafo nico. No caso de conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel, salvo para a Previdncia
   Social quanto s contribuies que lhe forem devidas".

   Smulas do TST
      "Smula 100. (...)
      V  O acordo homologado judicialmente tem fora de deciso irrecorrvel, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
   conciliatrio transita em julgado na data da sua homologao judicial (ex-OJ n. 104 da SBDI-2  DJ 29.04.2003)".
      "Smula 259. TERMO DE CONCILIAO. AO RESCISRIA (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      S por ao rescisria  impugnvel o termo de conciliao previsto no pargrafo nico do art. 831 da CLT".
      "Smula 418. MANDADO DE SEGURANA VISANDO  CONCESSO DE LIMI-NAR OU HOMOLOGAO DE
   ACORDO (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 120 e 141 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
      A concesso de liminar ou a homologao de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela
   via do mandado de segurana (ex-Ojs da SBDI-2 ns. 120  DJ 11.08.2003  e 141  DJ 04.05.2004)".

    2 tentativa de conciliao: aps o encerramento da instruo, depois das razes finais e antes
da sentena, conforme dispe o art. 850 da CLT:
     "Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais, em prazo no excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em
   seguida, o juiz ou presidente renovar a proposta de conciliao, e no se realizando esta, ser proferida a deciso".

       Observao1: Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes finais , em prazo no excedente de 10 minutos para cada uma.
       Em seguida, o magistrado trabalhista renovar a proposta de conciliao e, restando infrutfera, ser proferida a deciso. A deciso ser
       proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliao (art. 831, caput, da CLT).
        Observao2: Segundo a CLT, as razes finais so orais (princpio da oralidade), em prazo no excedente de 10 minutos para cada
        parte. Elas so facultativas e tm a finalidade de alegao de eventual nulidade ocorrida no curso da instruo processual e para
        reforo de alguma tese da inicial ou da defesa, at porque, depois das razes em comento, somente haver a segunda tentativa de
        conciliao antes da sentena. Seria como uma "tacada final" no primeiro grau de jurisdio. Na hiptese de litisconsrcio ativo, todos
        tero 10 minutos. De outra sorte, em havendo litisconsrcio passivo, cada um ter 10 minutos.



                                    QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Com relao  audincia de julgamento, assinale a alternativa INCORRETA:
a) Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do
comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento, quando
os empregados podero fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
b) De acordo com a jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto deve ser necessariamente
empregado da reclamada, excetuando-se apenas a hiptese do empregador domstico.
c) Consoante jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a revelia pode ser afastada na hiptese de
apresentao de atestado mdico, declarando expressamente a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu
preposto.
d) A revelia no implica a procedncia de todos os pedidos formulados na inicial.
e) O reclamante poder se fazer representar por outro empregado desde que os motivos de sua ausncia sejam
poderosos e comprovados.

2. (MAG15R2010) Cinco empregados, que tm a mesma profisso, ajuizaram reclamatria plrima pleiteando o
pagamento das verbas rescisrias decorrentes da dispensa sem justa causa. Dois deles no compareceram 
audincia. Assinale a alternativa correta:
a) a ausncia dos empregados, ainda que por motivo justificado, gera o arquivamento da reclamao;
b) em caso de doena, os ausentes s podero ser representados pelo sindicato;
c) justificada a ausncia nos termos da lei, no haver arquivamento da reclamao, pois os empregados ausentes sero
representados pelos presentes;
d) aos empregados faltantes, ainda que de forma justificada, ser aplicada a pena de perda, pelo prazo de seis meses, do
direito de reclamar perante a Justia do Trabalho;
e) o no comparecimento dos reclamantes enseja a aplicao da pena de confisso.

3. (MAG21R1 Etapa-2010) Assinale a alternativa correta, considerando a legislao processual trabalhista e a
jurisprudncia dominante do Tribunal Superior do Trabalho:
a) a ausncia da parte r  audincia inaugural implica revelia, ainda que presente seu advogado, salvo se este apresentar
procurao com poderes especficos;
b) em regra, o preposto deve ser empregado da empresa reclamada, ressalvada apenas a hiptese de reclamao
proposta por empregado domstico ou em face de pequena ou microempresa;
c) a ausncia da parte reclamante  audincia implica arquivamento da ao, ainda que se trate de audincia em
prosseguimento, salvo se apresentar justificativa no prazo de 48 horas;
d) a praxe trabalhista, que  fonte normativa do Direito Processual do Trabalho, consagrou uma tolerncia de at quinze
minutos para a parte comparecer  audincia previamente designada;
e) as aes processadas na Justia do Trabalho sob o rito sumarssimo sero instrudas e julgadas em uma nica
audincia, cabendo  parte que desejar produzir prova tcnica requerer a sua produo com antecedncia, sob pena de
seu indeferimento.

4. (MAG21R1 Etapa-2010) Numa determinada audincia trabalhista, a parte r apresenta uma proposta de
acordo, que recebe a aquiescncia do autor. Examinando a proposta, decide o juiz no homolog-la, por entender
insuficiente para por fim, de maneira razovel, ao litgio, alm de ser prejudicial ao prprio demandante. A deciso
causou insatisfao s partes, pois havia a expectativa de homologao. Colocada a questo nesses termos,
marque a resposta correta:
a) praticou o juiz ato contrrio  ordem jurdica, que pode ser atacado por agravo de instrumento;
b) praticou o juiz ato contrrio a direito processual das partes, que pode ser atacado pela via do mandado de segurana;
c) praticou o juiz ato contrrio a uma faculdade das partes, que pode ser objeto de nulidade processual quando do exame
de recurso ordinrio;
d) exerceu o juiz uma faculdade que lhe  assegurada pela ordem jurdica;
e) exerceu o juiz uma faculdade, mas que somente  possvel aps a fase de conhecimento.

5. (MAG. 2R2010) Quanto  audincia, analise as expresses abaixo e posteriormente responda:
I. Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, podendo o juiz ex officio interrogar os litigantes.
II. O depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua nacional ser feito por meio de intrprete
nomeado pelo juiz.
III. A audincia de julgamento ser contnua; mas, se no for possvel, por motivo de fora maior, conclu-Ia no mesmo dia, o
juiz marcar sua continuao para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificao.
IV. Findo o interrogatrio poder qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instruo com seu representante.
a) Apenas a de nmero I e IV so corretas.
b) Todas so corretas.
c) Apenas as de nmero II e IV so corretas.
d) Apenas as de nmero II e III so corretas.
e) Apenas a de numero II  correta.

6. (MAG. 2R2010) No que se refere ao entendimento sumulado do TST quanto  consequncia da ausncia de
uma das partes  audincia no processo do trabalho, analise as expresses abaixo e posteriormente responda:
I. Aplica-se a confisso  parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer  audincia em
prosseguimento, na qual deveria depor.
II. A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta, implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III. A reclamada, ausente  audincia em que deveria apresentar defesa,  revel, ainda que presente seu advogado munido
de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico que declare a impossibilidade de
locomoo do empregador ou do preposto no dia da audincia.
IV. A ausncia do reclamante  audincia em prosseguimento em que deveria depor importa em confisso real com a
presuno de veracidade dos fatos alegados pela reclamada na defesa, no se admitindo a produo de provas em
audincia.
a) Apenas as alternativas I, II e IV so corretas.
b) Apenas as alternativas I, III e IV so corretas.
c) Apenas as alternativas II e III so corretas.
d) Apenas as alternativas I e III so corretas.
e) Todas as alternativas so corretas.

7. (MAG. 2R2010) Quanto  condio de preposto e segundo entendimento do TST  correto afirmar que:
a) O preposto sempre deve ser empregado do reclamado.
b) O preposto no precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ao movida contra microempresrio.
c) O preposto no precisa ser empregado, bastando ter conhecimento dos fatos, cujas declaraes obrigaro o
preponente.
d) O preposto no precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ao movida contra empresas de economia
mista.
e) O preposto precisa ser empregado do reclamado quando se tratar de ao movida contra pequeno empresrio.

8. (MAG. 2R  2009) Numa determinada reclamao trabalhista, por ocasio da audincia UNA, compareceu o
advogado da reclamada munido de procurao, defesa escrita e documentos, estando, entretanto, ausente
injustificadamente o preposto. Nesta situao, segundo entendimentos sumulados do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, o Juiz deve:
a) Receber a defesa e aplicar a pena de confisso  reclamada ausente.
b) Permitir que o advogado atue tambm como preposto, desde que seja empregado da reclamada.
c) No receber a defesa e declarar a revelia da reclamada.
d) Nomear uma das testemunhas presentes da reclamada como preposto "ad hoc".
e) Adiar a audincia para preservar o Princpio da Ampla Defesa e do Contraditrio.

9. (MAG. 2R  2009) Segundo interpretao do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o preposto deve,
necessariamente:
a) Ser empregado da parte reclamada e ter presenciado os fatos controvertidos, apenas.
b) Ser empregado da parte reclamada, salvo nos casos de trabalho domstico ou se o empregador for micro ou pequeno
empresrio.
c) Ser empregado da parte reclamada, salvo nos casos de trabalho domstico.
d) Ser empregado da parte reclamada em demanda de qualquer natureza.
e) No precisa ser empregado, bastando que tenha conhecimento dos fatos por qualquer meio.

10. (MAG. 2R  2009) Segundo previso da Consolidao das Leis do Trabalho, na audincia, ao trmino da
instruo processual o juiz deve:
a) Renovar a proposta conciliatria e, se infrutfera esta, conceder s partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para
razes finais, designando o julgamento para outra data.
b) Renovar a proposta conciliatria e, se infrutfera esta, conceder s partes o prazo de dez minutos sucessivos para
razes finais e, ao final, designar data de julgamento, salvo se o feito tramitar pelo rito sumarssimo, quando o julgamento
ser proferido de imediato.
c) Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razes finais, renovar a proposta conciliatria e, se infrutfera esta,
proferir o julgamento de imediato, independentemente do rito pelo qual tramita o processo.
d) Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razes finais em se tratando de rito ordinrio e cinco minutos em se
tratando de rito sumarssimo, renovar a proposta conciliatria e, se infrutfera esta, proferir o julgamento de imediato,
independentemente do rito pelo qual tramita o processo.
e) Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razes finais em se tratando de rito ordinrio e cinco minutos em se
tratando de rito sumarssimo, renovar a proposta conciliatria e, se infrutfera esta, designar data de julgamento, salvo se o
feito tramitar pelo rito sumarssimo, quando o julgamento ser proferido de imediato.

11. (OAB/FGV 2011.1) Em audincia de conciliao, instruo e julgamento, o reclamado no respondeu ao
prego, mas compareceu o seu advogado, munido de procurao e dos atos constitutivos da empresa. Dada a
palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o
juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar.

Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.
a) Deve lanar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da falta de apresentao de
defesa, pelo que a presena do advogado, munido de procurao, supre a ausncia da parte.
b) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausncia da parte r, importando em confisso
quanto a qualquer matria, pelo que a presena do advogado da parte ausente, munido de procurao e defesa, 
irrelevante.
c) Deve lanar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausncia da parte r,
importando em confisso quanto  matria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da
parte ausente, desde que munido de procurao, para o exame das questes de direito.
d) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode decorrer da ausncia da parte r quanto da falta
de apresentao da defesa, estando ou no presente o advogado da parte ausente (ainda que munido de procurao) e
sempre importa em confisso quanto a qualquer matria, de fato ou de direito.

12. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Com relao  audincia trabalhista, assinale a alternativa CORRETA:
a) As audincias devero ser realizadas na sede do Juzo ou Tribunal, em dias teis previamente fixados, sendo vedado ao
juiz designar outro local para a sua realizao.
b) A Consolidao das Leis do Trabalho expressamente prev que, salvo quando se tratar de reclamao de empregado
domstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
c) Consoante jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, exceto se houver, no mandato, poderes
expressos para substabelecer, so invlidos os atos praticados pelo substabelecido em audincia.
d) A parte que no comparecer por duas vezes seguidas  audincia inaugural para a qual foi devidamente notificada
incorrer na pena de perda do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho, pelo prazo de seis meses.
e) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de jurisprudncia pacificada, entende que, ausente a reclamada  audincia
em que deveria apresentar defesa e declarada a revelia, esta pode ser ilidida mediante a apresentao de atestado mdico,
que dever declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da
audincia.

13. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa correta, em face dos termos do processo judicirio
trabalhista:
a) Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo e dever o Juiz interrogar os litigantes.
b) Findo o interrogatrio, no poder qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instruo com o seu representante.
c) Aps o interrogatrio, sero ouvidas, obrigatria e sucessivamente, as testemunhas da reclamada, as testemunhas do
reclamante, os peritos e tcnicos, se houver.
d) Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, podendo o Juiz, "ex officio", ou a requerimento, interrogar os
litigantes.
e) Sero, aps os interrogatrios, ouvidas as testemunhas, sendo que os peritos e os tcnicos, se houver, devero ser
ouvidos em nova audincia especialmente designada para tanto.

14. (MAG. TRAB. 19R-1 Etapa-2012)  luz da CLT e da jurisprudncia cristalizada pelo TST, assinale a alternativa
incorreta:
a) Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profisso,
idade, residncia, e, quando empregada, o tempo de servio prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de
falsidade, s leis penais. A CLT tambm prev, expressamente, que o documento em cpia oferecido para prova poder
ser declarado autntico pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
b) As testemunhas no podero sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servio, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Se a testemunha for funcionrio civil ou militar, e tiver de depor
em hora de servio, ser requisitada ao chefe da repartio para comparecer  audincia marcada.
c) A testemunha que for parente at o segundo grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes, no prestar
compromisso, e seu depoimento valer como simples informao.
d) A verificao mediante percia de prestao de servios em condies nocivas, considerado agente insalubre diverso do
apontado na inicial, no prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
e) A realizao de percia  obrigatria para a verificao de insalubridade. Quando no for possvel sua realizao, como
em caso de fechamento da empresa, poder o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

15. (MAG. TRAB. 19R-1 Etapa-2012)  luz da lei e da jurisprudncia cristalizada pelo TST, assinale a alternativa
incorreta:
a) Aplica-se a confisso  parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer  audincia em
prosseguimento, na qual deveria depor. A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confisso ficta, no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.  certo, ademais, que a
vedao  produo de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, no afetando, por bvio, o exerccio,
pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
b)  facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato,
e cujas declaraes obrigaro o proponente. O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado,
ressalvando-se apenas a reclamao de empregado domstico.
c) A reclamada, ausente  audincia em que deveria apresentar defesa,  revel, ainda que presente seu advogado munido
de procurao, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado mdico, que dever declarar,
expressamente, a impossibilidade de locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia.
d)  nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho. A no
apresentao injustificada dos controles de frequncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual
pode ser elidida por prova em contrrio. A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio. Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada
e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a
ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir.
e) A deciso que defere horas extras com base em prova oral ou documental no ficar limitada ao tempo por ela
abrangido, desde que o julgador, de alguma forma, fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele
perodo.

16. (TST-2012-Anal.Jud.-Judiciria) Conforme previso legal e jurisprudncia sumulada do TST, em relao s
audincias trabalhistas  correto afirmar:
a) A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo aps contestada a ao em audincia, importa arquivamento do
processo.
b) Exceto quanto  reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou pequeno empresrio, o preposto em
audincia deve ser necessariamente empregado do reclamado.
c) No se aplica a confisso  parte que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer  audincia em
prosseguimento, na qual deveria depor desde que esteja presente o seu advogado.
d) Aberta a audincia, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa oral ou apresent-la por escrito e, em
seguida, o juiz propor a conciliao.
e) Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo, devendo o juiz, ex officio, interrogar os litigantes, sob pena de
nulidade, sendo que findo o interrogatrio no podero os litigantes retirar-se, at o trmino da instruo com a oitiva de
testemunhas.

17. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Joo moveu reclamao
trabalhista em face da empresa Omega Industrial, tendo atribudo  causa o valor total das verbas pleiteadas no
importe de R$ 3.000,00. Na audincia UNA designada a empresa reclamada no compareceu, e o juiz verificou que
a citao no fora realizada porque o reclamante havia fornecido o endereo incorreto da reclamada,
absolutamente diverso daquele anotado em sua Carteira Profissional. De acordo com a CLT, o juiz deve
a) aplicar a penalidade da revelia e confisso da reclamada.
b) abrir prazo para que o reclamante informe o endereo correto da reclamada, determinando a designao de nova
audincia.
c) determinar o retorno do processo  secretaria da vara para tentativa de localizao da reclamada.
d) determinar a citao da reclamada por edital.
e) determinar o arquivamento da reclamao trabalhista e condenao do reclamante ao pagamento de custas sobre o
valor da causa.

18. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  Execuo de Mandados) O Banco Alfa S/A no
enviou preposto para a audincia designada logo aps a distribuio da reclamao, embora estivesse presente
o seu advogado, com procurao. Nesta situao, o reclamado  considerado quanto  matria
a) ftica, confesso mas no revel.
b) ftica, revel e confesso.
c) ftica, nem revel nem confesso.
d) ftica, revel mas no confesso.
e) de direito, confesso apenas.

19. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  Execuo de Mandados) Em se tratando de
reclamada pessoa jurdica de direito privado, entre o ajuizamento da reclamao trabalhista e a data designada
para audincia, h que existir um interregno mnimo de
a) 5 dias.
b) 10 dias.
c) 15 dias.
d) 20 dias.
e) 48 horas.

                                                      GABARITO

                                                   1. b   2. c    3. b    4. d

                                                   5. b   6. d    7. b    8. c

                                                   9. b   10. c   11. c   12. e

                                                  13. d 14. c     15. b 16. b

                                                  17. e 18. b 19. a



1 Dicionrio jurdico universitrio. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 62.
2 Manual da audincia na Justia do Trabalho. So Paulo: LTr, 2010, p. 51-53.
3 Manual, cit., p. 54 e s.
4 Manual, cit., p. 54-56.
5 Manual, cit., p. 76.
6 Manual de audincias trabalhistas: doutrina, jurisprudncia, precedentes, orientaes jurisprudenciais e smulas do TST . 5.
ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 50.
                                                             XVI
                                        PROVAS TRABALHISTAS


   1 Teoria geral das provas trabalhistas

   1.1 Conceito
   Provas so os instrumentos processuais considerados pelo ordenamento jurdico como aptos
para a demonstrao da veracidade dos fatos alegados em juzo. Representam o corao do
processo, pois definiro o destino da relao jurdica processual.

   1.2 Amparo legal
    Na Consolidao das Leis do Trabalho , as provas encontram amparo legal nos arts. 818 a 830,
in verbis:
     "Art. 818. A prova das alegaes incumbe  parte que as fizer.
     Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua nacional ser feito por meio de intrprete
   nomeado pelo juiz ou presidente.
      1 Proceder-se- da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que no saiba escrever.
      2 Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correro por conta da parte a que interessar o depoimento.
     Art. 820. As partes e testemunhas sero inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermdio, a
   requerimento dos vogais1, das partes, seus representantes ou advogados.
      Art. 821. Cada uma das partes no poder indicar mais de 3 (trs) testemunhas, salvo quando se tratar de inqurito, caso em que
   esse nmero poder ser elevado a 6 (seis).
      Art. 822. As testemunhas no podero sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servio, ocasionadas pelo seu comparecimento
   para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
      Art. 823. Se a testemunha for funcionrio civil ou militar, e tiver de depor em hora de servio, ser requisitada ao chefe da
   repartio para comparecer  audincia marcada.
      Art. 824. O juiz ou presidente providenciar para que o depoimento de uma testemunha no seja ouvido pelas demais que tenham
   de depor no processo.
      Art. 825. As testemunhas comparecero  audincia independentemente de notificao ou intimao.
      Pargrafo nico. As que no comparecerem sero intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a conduo
   coercitiva, alm das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, no atendam  intimao.
      Art. 826.  facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tcnico.
      Art. 827. O juiz ou presidente poder arguir os peritos compromissados ou os tcnicos, e rubricar, para ser junto ao processo, o
   laudo que os primeiros tiverem apresentado.
      Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profisso,
   idade, residncia, e, quando empregada, o tempo de servio prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, s leis
   penais.
      Pargrafo nico. Os depoimentos das testemunhas sero resumidos, por ocasio da audincia, pelo diretor de secretaria da Vara
   do Trabalho2 ou funcionrio para esse fim designado, devendo a smula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
     Art. 829. A testemunha que for parente at o terceiro grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes, no prestar
   compromisso, e seu depoimento valer como simples informao.
     Art. 830. O documento em cpia oferecido para prova poder ser declarado autntico pelo prprio advogado, sob sua
   responsabilidade pessoal.
     Pargrafo nico. Impugnada a autenticidade da cpia, a parte que a produziu ser intimada para apresentar cpias devidamente
   autenticadas ou o original, cabendo ao serventurio competente proceder  conferncia e certificar a conformidade entre esses
   documentos".


   1.3 Princpios
   1.3.1 Princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa
    A produo probatria em juzo dever observar os princpios constitucionais do devido
processo legal, do contraditrio e da ampla defesa.
    Segundo prev o art. 5, LIV e LV, da Constituio Federal de 1988, o direito  prova vincula-
se aos mencionados princpios:
     "Art. 5 (...)
     LIV  ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
     LV  aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla
   defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)".

   O juiz do trabalho, por ser o diretor do processo, tendo ampla liberdade na sua conduo,
dever ficar atento  observncia desses trs grandes postulados constitucionais.
   Com base no princpio do devido processo legal, as partes tero o direito de produzir todas as
provas previstas e vigentes no ordenamento jurdico. A Repblica Federativa do Brasil, por ser um
Estado Democrtico e Social de Direito, traz em suas leis processuais as espcies de provas
admitidas, a forma, o meio e o momento de sua produo etc.
   Ademais, nos termos do princpio do contraditrio, as partes devero tomar cincia de todas as
provas produzidas em juzo, com a possibilidade conferida pelo juiz para impugnao. O princpio
em comento  formado pelo binmio cincia + participao. Com efeito, a cada prova produzida por
uma das partes, a outra dever ter cincia de sua produo, bem como a oportunidade para
manifestao.
   Por fim, com supedneo no princpio da ampla defesa, todos os meios legais, bem como os
moralmente legtimos, ainda que no especificados na Consolidao das Leis do Trabalho e no
Cdigo de Processo Civil, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a
defesa, nos termos do art. 332 do CPC:
     "Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, so hbeis para
   provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa".

   1.3.2 Princpio da paridade de armas probatria (da igualdade ou isonomia probatria)
    Pelo princpio da paridade de armas probatria, tambm chamado de princpio da igualdade ou
isonomia probatria, o magistrado dever conferir s partes a igualdade de oportunidades no que
concerne  produo das provas.
   1.3.3 Princpio do livre convencimento motivado ou da persuaso racional do juiz
   O princpio do livre convencimento motivado, tambm conhecido como princpio da persuaso
racional do juiz , encontra amparo legal nos arts. 93, IX, da Constituio Cidad de 1988 e 131 do
Cdigo de Processo Civil, in verbis:
   Constituio Federal
     "Art. 93. (...).
     IX  todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de
   nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
   casos nos quais a preservao do direito  intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico  informao;"

   CPC
     "Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados
   pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento".

   Assim, no ordenamento processual vigente, o juiz tem ampla liberdade para conduzir a produo
e apreciao das provas, mas dever sempre fundamentar a sua deciso.
   No momento em que o juiz profere a sua sentena de certificao do direito, atribuindo o direito
material ao autor ou ao ru, resolvendo a lide, que  o conflito de interesses qualificado por uma
pretenso resistida, dever fundamentar a sua deciso com base nas provas produzidas nos autos.
   Se, de um lado, o magistrado tem ampla liberdade na conduo e avaliao probatria, de outro,
essa liberdade no  absoluta, havendo a necessidade da respectiva motivao, com fulcro no Estado
Democrtico e Social de Direito.
   1.3.4 Princpio da licitude e probidade da prova
  O princpio da licitude e probidade da prova encontra amparo legal nos arts. 5 , inciso LVI, da
Constituio Federal de 1988 e 332 do CPC, in verbis:
     "Art. 5 (...).
     LVI  so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos; (...).
     Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados neste Cdigo, so hbeis para
   provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa".

    Assim, no momento processual de produo das provas, sero admitidas apenas as provas
expressamente previstas ou no proibidas pelo ordenamento jurdico vigente.
    As provas obtidas por meios ilcitos so inadmissveis no processo para preservar os princpios
da legalidade e da dignidade do processo.
    Por fim, apenas de forma excepcional, em situaes especiais, sero admitidas no processo as
provas obtidas por meios ilcitos, com base nos princpios da ponderao de interesses, da
razoabilidade e da proporcionalidade .
   1.3.5 Princpio da busca da verdade real (princpio inquisitivo ou inquisitrio)
   O princpio da busca da verdade real, tambm conhecido como princpio inquisitivo ou
inquisitrio, encontra amparo legal nos arts. 765 da Consolidao das Leis do Trabalho e 130 do
Cdigo de Processo Civil, in verbis:
   CLT
     "Art. 765. Os Juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das
   causas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas".

   CPC
     "Art. 130. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias  instruo do processo,
   indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias".

   Nesse diapaso, o ordenamento processual vigente exige uma postura mais ativa do juiz , em
busca da verdade real.
   A cincia efetiva da verdade real  uma utopia. H trs verdades no processo: a verdade do
autor; a verdade do ru; e a verdadeira verdade, que somente Deus a conhece.
   Todavia, o magistrado dever sempre ter a preocupao da busca da verdade real, chegar
prximo ao que realmente aconteceu no mundo dos fatos.
   Para isso, exige-se do juiz uma postura mais ativa na produo probatria, em vez de se contentar
com a verdade que est nos autos, ou seja, com as provas e alegaes trazidas pelas partes.
   Encontra-se superada a ideia de que o que no est nos autos no est no mundo,  luz dos
postulados constitucionais, dos direitos fundamentais e do dilogo das fontes.
   A efetividade do processo e o acesso  ordem jurdica justa somente sero atingidos com o juiz
mais ativo e preocupado com a justa entrega da prestao jurisdicional.
   No mbito trabalhista, essas argumentaes encontram perfeita harmonia, at porque um dos
grandes princpios do Direito Material do Trabalho estudados pelo saudoso jurista uruguaio Amrico
Pl Rodrigues  o princpio da primazia da realidade , pelo qual no confronto entre a verdade real e
a verdade formal, a primeira prevalecer. Assim, o que realmente importa  a realidade dos fatos, o
que efetivamente ocorreu no mundo ftico.
   1.3.6 Princpio da necessidade da prova
    O princpio da necessidade da prova encontra respaldo legal nos arts. 818 da Consolidao
das Leis do Trabalho e 333 do Cdigo de Processo Civil, in verbis:
   CLT
     "Art. 818. A prova das alegaes incumbe  parte que as fizer".

   CPC
     "Art. 333. O nus da prova incumbe:
     I  ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
     II  ao ru, quanto  existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
     Pargrafo nico.  nula a conveno que distribui de maneira diversa o nus da prova quando:
     I  recair sobre direito indisponvel da parte;
     II  tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito".

    Como se observa, no ordenamento jurdico brasileiro, a prova das alegaes incumbe  parte que
as fizer.
    No basta a parte alegar, havendo a necessidade de que ela prove em juzo as suas alegaes.
    Fato alegado e no provado  inexistente no mundo jurdico.
    O esforo probatrio da parte  fundamental para que ela obtenha xito no processo.
   1.3.7 Princpio da aquisio processual
   De acordo com o princpio da aquisio processual, uma vez produzida a prova no mbito
processual, esta pertencer ao processo, pouco importando a parte que a produziu.
   Isso se justifica pela finalidade principal da prova, que  a formao do convencimento do
magistrado.
   As provas no so das partes, mas do processo, que serviro de base para a formao do livre
convencimento do magistrado e entrega da prestao jurisdicional.

   1.3.8 Princpio da imediatidade
   Segundo o princpio da imediatidade , a prova ser produzida pessoalmente pelo juiz , que ter
contato direto com as partes, testemunhas e auxiliares do juzo em audincia.
   Vale ressaltar que o princpio em anlise tem razo de ser em relao s provas orais, que sero
colhidas em audincia, como o interrogatrio, o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas, a oitiva
de peritos e assistentes tcnicos etc.
   A inspeo judicial  tambm uma prova realizada pessoalmente pelo juiz.
   Outras provas sero produzidas em momento processual oportuno e acostadas ao processo para
apreciao do magistrado, como as provas documentais e as provas periciais.
   1.3.9 Princpio da oralidade
    O princpio da oralidade traduz um conjunto de regras que tem por objetivo a primazia da
linguagem oral, simplificando o procedimento.
    Vale ressaltar que o princpio em anlise manifesta-se em cinco iderios:
    a) prevalncia da palavra oral sobre a escrita;
    b) imediatidade do juiz na colheita da prova;
    c) concentrao dos atos processuais em audincia;
    d) identidade fsica do juiz;
    e) irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias.

   1.4 Finalidades
    No que concerne a finalidades da prova, h duas espcies:
    1) finalidade principal (imediata ou direta) da prova:  a formao do convencimento do
magistrado para a prolao da sentena de mrito, que atribuir o direito material ao autor ou ao
ru, resolvendo a crise de certeza;
    2) finalidade secundria (mediata ou indireta) da prova:  o convencimento da parte
contrria.

   1.5 Objeto
    O objeto da prova so os fatos. Fatos devero ser provados, uma vez que o juiz conhece o
direito (jura novit curia). Nesse sentido, o magistrado tem o dever de conhecer o direito federal. J
em relao ao direito municipal, estadual, distrital, estrangeiro ou consuetudinrio, o juiz poder
determinar que a parte faa prova do teor e da vigncia.
    No Processo do Trabalho, a doutrina menciona os seguintes exemplos em que o direito poder ser
objeto de prova: convenes coletivas de trabalho; acordos coletivos de trabalho; tratados e
convenes internacionais; regulamentos de empresas; usos e costumes; e leis estaduais, municipais
ou distritais que versem sobre regras trabalhistas.
    Os fatos a serem provados devero ser relevantes, pertinentes e controvertidos.
    Com efeito, o art. 334 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece
que alguns fatos no dependem de prova. So eles:
   a) notrios;
   b) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria;
   c) admitidos, no processo, como incontroversos;
   d) em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade.

   1.6 nus da prova
    Nessa toada, vamos dividir o nosso estudo em 2 partes: carga esttica e carga dinmica do nus
da prova.
    A) CARGA ESTTICA (TEORIA ESTTICA) DO NUS DA PROVA
    A carga esttica (teoria esttica) do nus da prova significa o estudo das respectivas regras com
fulcro no que est disposto previamente no ordenamento jurdico vigente. Em outras palavras,  o
estudo das regras previamente conhecidas e postadas no sistema processual sobre o nus da prova. A
palavra esttica  relacionada com algo que est parado, que no est em movimento.
    Nesta linha de raciocnio, sero estudadas as regras de distribuio do nus da prova e a
inverso do nus da prova.
    Vamos comear com as regras de distribuio do nus da prova.
    Quanto ao nus da prova no processo do trabalho, o art. 818 da CLT estabelece que a prova das
alegaes incumbe  parte que as fizer. Dessa forma, no bastam as alegaes da parte para a
formao do convencimento do magistrado, mas sim dever prov-las (princpio da necessidade da
prova). Essa  uma grande dificuldade no processo do trabalho, diante da informalidade de muitas
relaes empregatcias, de fraudes de todas as espcies, da dificuldade de produo probatria por
parte do empregado, de violaes de direitos veladas etc.
    Complementando esse raciocnio, aplica-se subsidiariamente o art. 333 do CPC, que traz duas
regras bsicas:
    1) ao autor (reclamante) incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito;
    2) ao ru (reclamado) cabe a prova da existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
    Em contrapartida, a inverso do nus da prova, que  excepcional, faz com que o reclamante
apenas alegue os seus direitos, sem a necessidade da respectiva prova do fato constitutivo.
    Assim, o reclamado, que j possui o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo,
tambm ter de provar que o fato constitutivo do direito do reclamante no merece guarida, ou seja,
ter de fazer prova de fato negativo.
    Com efeito, os magistrados trabalhistas determinam a inverso do nus da prova com fulcro no
art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor), que apresenta 2 grandes
fundamentos para a possibilidade da inverso: quando for verossmil a alegao ou quando o autor
for hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincia.
    So fundamentos perfeitamente compatveis com o processo do trabalho, at porque a proteo de
uma parte mais fraca representa o grande motivo justificador de existncia tanto do direito do
trabalho quanto do direito do consumidor.
    A jurisprudncia trabalhista admite a inverso do nus da prova, como, por exemplo:
    a) os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes (cartes de ponto
britnicos) so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir
(Smula 338, III, do TST);
    b) o nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e
o despedimento,  do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui
presuno favorvel ao empregado (Smula 212 do TST).
    Outrossim, a inverso do nus da prova encontra respaldo nos seguintes fundamentos:
     o grande objetivo do Direito Processual do Trabalho  o de facilitar o acesso do trabalhador
       justia trabalhista, o que resultar na facilitao da colheita de provas;
     proteo ao trabalhador hipossuficiente ;
     promoo da legislao trabalhista e social;
     muitas vezes, o empregado tem grande dificuldade de produzir provas, pois a maioria delas
      encontra-se em poder do empregador. Assim, a doutrina vem defendendo a aplicao do
      princpio da aptido da prova. Por esse princpio, o juiz est autorizado a inverter o nus da
      prova, tendo em vista que a maior aptido na formao do conjunto probatrio  do empregador.
    H grande controvria doutrinria e jurisprudencial sobre qual  o momento processual adequado
para a inverso do nus da prova pelo juiz: antes da audincia de instruo ou na prpria prolao
da sentena.
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que o momento
processual adequado e correto para que o magistrado proceda a inverso do nus da prova  antes da
audincia de instruo, pelos seguintes fundamentos:
     a inverso do nus da prova  exceo, e no a regra;
     os princpios constitucionais do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa no
      podero ser olvidados, de forma que o sistema processual dever evitar ao mximo surpresas
      no andamento dos atos processuais;
     a inverso do nus da prova somente na sentena prejudica em muito a produo probatria por
      parte do reclamado, sendo que a possibilidade de interposio de recursos no supre
      integralmente a formao do contraditrio e da ampla defesa na fase de conhecimento at a
      sentena.
    B) CARGA DINMICA (TEORIA DINMICA) DO NUS DA PROVA
    O estudo da carga dinmica (teoria dinmica) do nus da prova  moderno, e parte da premissa
da possibilidade de o magistrado atribuir o nus probatrio a depender da anlise das peculiaridades
do caso concreto.
    A palavra dinmica possui relao com algo em movimento.
    Assim, a doutrina e a jurisprudncia vm defendendo a aplicao do princpio da aptido da
prova.
    Dessarte, o juiz, ao analisar cuidadosamente o caso concreto, verificando que o reclamante
possui muita dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, est autorizado a
atribuir o nus da prova ao reclamado, que naturalmente possui maior aptido em produzi-la.
    Isso ocorre nos casos de prova diablica, que  aquela muito difcil ou quase impossvel de ser
produzida, como, por exemplo: assdio sexual ou moral, prticas discriminatrias no ambiente de
trabalho etc.

   2 Provas trabalhistas em espcie
   2.1 Prova testemunhal
   2.1.1 Introduo e conceito
      a mais importante do processo do trabalho, considerando-se o princpio da primazia da
realidade sobre a forma, pois, no confronto entre a verdade real (realidade dos fatos) e a verdade
formal, prevalecer a primeira; por isso, o contrato de trabalho  conhecido como contrato-
realidade .
    A maioria das controvrsias trabalhistas refere-se  matria ftica (reconhecimento de vnculo
empregatcio, horas extras, equiparao salarial, salrio pago por fora, justa causa, dano moral,
assdio sexual e moral etc.), de modo que a prova testemunhal  mais usual na Justia do Trabalho.
    Testemunha pode ser conceituada como uma pessoa fsica ou natural, estranha ao feito, isenta
em relao s partes, chamada a depor em juzo sobre um fato relevante para o processo do qual
tenha conhecimento.
    Dessa forma, a testemunha  colaboradora da Justia para com a entrega da prestao
jurisdicional, prestando importante servio pblico com seu depoimento, na medida em que suas
informaes trazidas em juzo auxiliam veementemente o magistrado na formao de seu
convencimento para aplicao do direito objetivo ao caso concreto.
    Como consubstanciam relevante servio pblico, no h faculdade em seu depoimento. A
testemunha  obrigada a depor, sob pena de conduo coercitiva e multa.
    Por fim, vale a pena consignarmos algumas expresses referidas pela doutrina sobre a prova
testemunhal:
     a testemunha  "a prostituta das provas", o que demonstra a sua falibilidade, por expressar na
     essncia as percepes sensoriais do ser humano;
     as testemunhas so "os olhos e os ouvidos da Justia";
     as testemunhas so, muitas vezes, "olhos que no veem e ouvidos que no escutam".
   2.1.2 Caractersticas
   Podemos extrair as seguintes caractersticas da prova testemunhal:
   a) pessoa fsica ou natural;
   b) estranha ao feito;
   c) isenta em relao s partes;
   d) deve saber do fato litigioso;
   e) deve ser chamada a depor em juzo;
   f) deve ser capaz de depor.
   2.1.3 Admissibilidade e valor probante
   A admissibilidade e o valor probante da prova testemunhal esto disciplinados nos arts. 400 a
406 do Cdigo de Processo Civil, in verbis:
     "Art. 400. A prova testemunhal  sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferir a inquirio de
   testemunhas sobre fatos:
     I  j provados por documento ou confisso da parte;
     II  que s por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
     Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal s se admite nos contratos cujo valor no exceda o dcuplo do maior salrio
   mnimo vigente no pas, ao tempo em que foram celebrados.
      Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato,  admissvel a prova testemunhal, quando:
      I  houver comeo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o
   documento como prova;
      II  o credor no pode ou no podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigao, em casos como o de parentesco,
   depsito necessrio ou hospedagem em hotel.
      Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e  remisso da dvida.
      Art. 404.  lcito  parte inocente provar com testemunhas:
      I  nos contratos simulados, a divergncia entre a vontade real e a vontade declarada;
      II  nos contratos em geral, os vcios do consentimento.
      Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
       1 So incapazes:
      I  o interdito por demncia;
      II  o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los; ou, ao
   tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes;
      III  o menor de 16 (dezesseis) anos;
      IV  o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
       2 So impedidos:
      I  o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o terceiro grau, de alguma das partes,
   por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se
   puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito;
      II  o que  parte na causa;
      III  o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o
   advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
       3 So suspeitos:
      I  o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena;
      II  o que, por seus costumes, no for digno de f;
      III  o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo;
      IV  o que tiver interesse no litgio.
       4 Sendo estritamente necessrio, o juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos sero prestados
   independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuir o valor que possam merecer.
      Art. 406. A testemunha no  obrigada a depor de fatos:
      I  que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cnjuge e aos seus parentes consanguneos ou afins, em linha reta, ou na
   colateral em segundo grau;
      II  a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo".

    Com efeito, conforme dispe o art. 400 do Cdigo de Processo Civil, a regra  a de que a prova
testemunhal  sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso.
    Todavia, a aludida regra no  absoluta. Em duas hipteses a prova testemunhal no ser
admitida:
    1) fatos j provados por documento ou confisso da parte ;
    2) fatos que s por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Exemplos:
insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, pagamento de salrio etc.
    Nesse diapaso, a confisso mencionada no inciso I do art. 400  a confisso real, at porque a
confisso ficta gera apenas presuno relativa de veracidade, admitindo prova em contrrio.
    Prevalece o entendimento na doutrina de que o art. 401 do CPC, ao aduzir que a prova
exclusivamente testemunhal s se admite nos contratos cujo valor no exceda o dcuplo do maior
salrio mnimo vigente no pas, ao tempo em que foram celebrados, no  aplicvel ao Processo do
Trabalho.
    A prova testemunhal  a mais comum na Justia do Trabalho, considerando-se os seguintes
fatores:
     princpio da primazia da realidade, que rege o Direito Material do Trabalho, pelo qual no
     confronto entre a verdade real e a verdade formal, prevalecer a primeira, ou seja, a realidade
     do mundo dos fatos;
     a maioria das controvrsias trabalhistas refere-se ao mundo ftico, como, por exemplo,
     reconhecimento de vnculo empregatcio, horas extras, salrio pago por fora, equiparao
     salarial, justa causa etc.

   2.1.4 Limite legal do nmero de testemunhas
   Sobre o limite legal do nmero de testemunhas para cada parte, temos trs regras:
   a) procedimento comum (ordinrio): so trs testemunhas, segundo o art. 821 da CLT:
     "Art. 821. Cada uma das partes no poder indicar mais de 3 (trs) testemunhas, salvo quando se tratar de inqurito, caso em que
   esse nmero poder ser elevado a 6 (seis);"
   b) inqurito judicial para apurao de falta grave : temos seis testemunhas, de acordo com o art.
821 da CLT;
   c) procedimento sumarssimo: duas testemunhas, conforme o art. 852-H,  2, da CLT:
      "Art. 852-H. (...)
       2 As testemunhas, at o mximo de duas para cada parte, comparecero  audincia de instruo e julgamento
   independentemente de intimao".

   d) procedimento sumrio (dissdio de alada): este rito est previsto no art. 2,  3 e 4, da
Lei n. 5.584/70, havendo lacuna sobre nmero mximo de testemunhas:
     "Art. 2 (...)
      3 Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de 2 (duas) vezes o salrio mnimo vigente na sede
   do Juzo, ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a concluso da Junta quanto  matria de fato.
      4 Salvo se versarem sobre matria constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios da alada a
   que se refere o pargrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salrio mnimo  data do ajuizamento da ao".

    Com efeito, prevalece o entendimento de que trs testemunhas  o nmero mximo que cada
parte poder indicar no procedimento sumrio. Justifica-se esse entendimento pelo fato de a Lei n.
5.584/70 ser omissa a tal respeito, aplicando subsidiariamente a regra geral prevista na CLT, qual
seja, trs testemunhas.
       Observao:
       1) vale ressaltar que essa limitao legal no  aplicvel ao juiz do trabalho, que  o diretor do processo (art. 765 da CLT) e poder
       ouvir outras testemunhas referidas ou do juzo;
       2) em caso de litisconsrcio ativo, prevalece o entendimento de que o nmero mximo de trs testemunhas dever ser observado
       para todos os reclamantes . Se eles optaram em ajuizar uma nica reclamao trabalhista, renunciaram ao direito de cada um de ouvir at
       3 testemunhas;
       3) em caso de litisconsrcio passivo, prevalece o entendimento de que cada litisconsorte poder ouvir at 3 testemunhas , pois a
       condio de estar no polo passivo da demanda no decorre da vontade do ru, mas por iniciativa dos autos na exordial.



   2.1.5 Capacidade para depor. Causas de incapacidade, de impedimento e de suspeio
   Todas as pessoas podem depor como testemunhas, exceto as incapazes, as impedidas e as
suspeitas.
   Com efeito, as causas de incapacidade, de impedimento e de suspeio das testemunhas esto
disciplinadas nos arts. 829 da CLT e 405 do CPC, in verbis:
   CLT
     "Art. 829. A testemunha que for parente at o terceiro grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes, no prestar
   compromisso, e seu depoimento valer como simples informao".

   CPC
      "Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
       1 So incapazes:
      I  o interdito por demncia;
      II  o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los; ou, ao
   tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes;
      III  o menor de 16 (dezesseis) anos;
      IV  o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
       2 So impedidos:
      I  o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o terceiro grau, de alguma das partes,
   por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se
   puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito;
      II  o que  parte na causa;
      III  o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o
   advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
       3 So suspeitos:
      I  o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena;
      II  o que, por seus costumes, no for digno de f;
      III  o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo;
      IV  o que tiver interesse no litgio.
       4 Sendo estritamente necessrio, o juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos sero prestados
   independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuir o valor que possam merecer".

   As causas de incapacidade e de impedimento so de ordem objetiva.
   De outra sorte, as causas de suspeio so de ordem subjetiva.
   2.1.5.1 Testemunha que litigou ou est litigando contra o mesmo empregador
     Sobre o tema em anlise, h grande controvrsia doutrinria e jurisprudencial, havendo duas
linhas de argumentao:
     1 Corrente : defende a ideia de que no torna suspeita a testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Nesse sentido  o teor da Smula 357 do
TST:
     "TESTEMUNHA. AO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
   21.11.2003
     No torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

   So fundamentos dessa corrente:
    princpio constitucional da inafastabilidade da jurisdio (livre acesso ao Judicirio ou direito
    de ao), insculpido no art. 5, XXXV;
    o depoimento da testemunha sempre ser posterior ao compromisso de dizer a verdade, sob
    pena de crime de falso testemunho do art. 342 do CP;
    dificuldades que o empregado enfrenta em produzir provas, tendo o empregador normalmente
     maior aptido  produo probatria.
    Todavia, frise-se que, se o juiz do trabalho verificar uma troca de favores, haver a presuno
de suspeio da testemunha.
    Nesse sentido, ensina o Professor Mauro Schiavi3:
      "No nosso sentir, o simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador no a torna suspeita, pois no processo do
   trabalho h peculiaridades dificilmente encontradas nos demais ramos da esfera processual j que, em regra, as testemunhas do
   reclamante so ex-empregados do reclamado e as testemunhas do empregador lhe so empregados. Alm disso, dificilmente, em
   juzo, se d credibilidade a depoimentos de testemunhas que no trabalharam junto com o reclamante em razo das peculiaridades
   da relao de trabalho, que  uma relao jurdica que se desenvolve intuitu personae em face do trabalhador e, normalmente, o
   local da prestao dos servios est rodeado de outros trabalhadores. Sob outro enfoque, o direito constitucional de ao  dirigido
   contra o Estado para o empregado obter os direitos que entende violados, e no contra o empregador que, via de regra,  uma
   empresa, sendo certo que, muitas vezes, nem sequer o empregado sabe quem a administra. Por isso, o fato de mover ao em face
   do empregador, por si s, no  motivo de suspeio ou impedimento da testemunha, ainda que os fatos sejam idnticos.
      (...).
      Sob outro enfoque, o Juiz do Trabalho, quando colher o depoimento de testemunha que litiga em face da mesma reclamada, deve
   investigar se no h outro motivo que torne suspeita a testemunha, e ao tomar o depoimento ter a cautela de observar as atitudes da
   testemunha ao depor, podendo inclusive levar em considerao o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador para
   valorar o depoimento.
      (...).
      Quanto  testemunha que depe em processo em que o reclamante foi sua testemunha em processo anterior, pensamos que nesta
   hiptese h a chamada `troca de favores', que configura falta de iseno de nimo da testemunha, estando, portanto, suspeita a
   testemunha. Entretanto, nesta situao, caso necessrio, deve a testemunha ser ouvida como informante".

    2 Corrente : advoga a tese de que haver suspeio quando a testemunha j houver litigado ou
estiver litigando contra o mesmo empregador, no havendo iseno de depoimento dessas situaes.
Assim, o juiz poder tomar o seu depoimento, mas apenas na qualidade de simples informante.
    Nesse sentido, preleciona o saudoso Professor Valentin Carrion4:
      "A testemunha que est litigando contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso 
   mau ambiente para a prudncia e iseno de nimo que se exigem da testemunha; entender de outra forma  estimular as partes 
   permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhas mtuas, mesmo sobre fatos verdadeiros; extremamente fcil: `reclamante
   de hoje, testemunha de amanh'.
       ingnuo o argumento contrrio de que o litigante deve ser aceito como testemunha (e no como informante) porque tem direito
   de ao; se assim fosse, a suspeio da esposa para depor contraria o direito de casar. O impedimento no   ao, mas 
   credibilidade. Tambm no se trata de violao ao princpio constitucional do direito de defesa; a CF admite os meios lcitos mas no
   atribui fora probante ao incapaz, impedido ou suspeito".

   2.1.6 Qualificao e compromisso de dizer a verdade
   Trao importante sobre a prova testemunhal est contido no art. 828 da CLT , referente 
qualificao da testemunha:
      "Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profisso,
   idade, residncia, e, quando empregada, o tempo de servio prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, s leis
   penais
      Pargrafo nico. Os depoimentos das testemunhas sero resumidos, por ocasio da audincia, pelo secretrio da Junta ou
   funcionrio para esse fim designado, devendo a smula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes".

   Podemos conceituar a qualificao da testemunha como o ato formal em que ela informa os
dados concernentes  sua identificao: nome, nacionalidade, profisso, idade, residncia, estado
civil, se trabalhou ou no para o empregador e por quanto tempo.
    Assim, toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser qualificada, podendo
incorrer, em caso de falsidade, no crime de falso testemunho, este previsto no art. 342 do CP, na
hiptese de afirmao falsa ou cala ou oculta a verdade:
     "Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em
   processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juzo arbitral:
     Pena  recluso, de um a trs anos, e multa.
      1 As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime  praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter
   prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta
   ou indireta.
      2 O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a
   verdade".

   No mesmo sentido, estabelecem os arts. 414, caput, e 415 do CPC, in verbis:
     "Art. 414. Antes de depor, a testemunha ser qualificada, declarando o nome por inteiro, a profisso, a residncia e o estado civil,
   bem como se tem relaes de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
     (...).
     Art. 415. Ao incio da inquirio, a testemunha prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
     Pargrafo nico. O juiz advertir  testemunha que incorre em sano penal quem faz a afirmao falsa, cala ou oculta a
   verdade".

    Nesse passo, h controvrsia doutrinria e jurisprudencial quanto  possibilidade de se qualificar
a testemunha ainda que ela no esteja portando documento. H 2 linhas de pensamento sobre o
tema:
    1 Corrente : defende a tese de que no h necessidade de a testemunha portar documento para
estar qualificada. Fundamento: falta de previso legal na prpria legislao processual.
    2 Corrente : sustenta a necessidade de a testemunha portar documento para estar qualificada. A
fundamentao dessa corrente reside no fato de a prpria qualificao decorrer da apresentao do
documento.
    Nesse sentido, ensina o Professor Mauro Schiavi5:
      "No nosso entendimento, embora a CLT e o CPC no exijam que a testemunha porte documento, tal exigncia decorre de sua
   qualificao, vale dizer: sem o documento a testemunha no est devidamente qualificada.
      (...).
      A seriedade e solenidade do ato de testemunhar exigem que a testemunha tenha documento, pois somente aps a qualificao a
   testemunha poder responder pelo delito de falso testemunho. Alm disso, os anos de prtica tm demonstrado que  conveniente
   sempre o Juiz do Trabalho ler o documento da testemunha antes do depoimento, podendo inclusive constatar, de ofcio, eventuais
   incapacidade ou impedimento da testemunha, uma vez que so circunstncias de carter objetivo.
      (...)
      Somente ser possvel a oitiva da testemunha sem documento em casos extremos, se ela no possuir qualquer documento, ou
   seja, no tenha tirado documentos, e for reconhecida incidentalmente pelas partes e testemunhas presentes.
      Por derradeiro, se a testemunha possui documento, mas no trouxe a juzo, deve o juiz do trabalho, a fim de no violar o direito de
   ampla defesa, propiciar  parte a substituio imediata da testemunha, ou adiar a audincia para que a testemunha comparea 
   nova sesso portando o documento".

   2.1.6.1 Testemunha menor de 18 anos
   Conforme mencionamos, toda testemunha, aps a sua qualificao,  obrigada a fazer o
compromisso legal de dizer a verdade antes de prestar o seu depoimento.
   Caso falte com a verdade, incorrer no crime de falso testemunho.
   Com efeito, surge importante questionamento: no mbito do Direito Penal, a capacidade penal
somente existir quando o criminoso completar 18 anos de idade , segundo dispe o art. 27 do
Cdigo Penal:
     "Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao
   especial".

    Na Justia do Trabalho , a testemunha menor de 18 anos prestar o compromisso de dizer a
verdade sob pena de incorrer em crime de falso testemunho?
    H trs linhas de argumentao sobre o tema:
    1 Corrente : defende que a pessoa maior de 16 anos e menor de 18 anos poder ser ouvida
como informante , mas sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade. A grande fundamentao
dessa corrente  a ausncia de imputabilidade penal ao menor de 18 anos. Ademais, essa linha de
pensamento sustenta que o juiz do trabalho somente dever ouvir menores de 18 anos se for
estritamente necessrio, caso a parte no tenha outra testemunha.
    2 Corrente : advoga a tese de que o menor de 18 anos no pode prestar depoimento. O
fundamento dessa corrente  tambm a ausncia de capacidade penal. Todavia, a diferena dessa
corrente para a anterior  a de que, nesta, o magistrado trabalhista no deve ouvir menores de 18
anos, mesmo na qualidade de mero informante .
    3 Corrente : sustenta que o maior de 16 anos e menor de 18 anos poder ser ouvido como
testemunha no Processo do Trabalho. A fundamentao dessa corrente  a capacidade para
trabalhar a partir dos 16 anos prevista no art. 7, inciso XXXIII, da CF/1988:
     "Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de sua condio social:
     (...).
     XXXIII  proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16
   (dezesseis) anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
     (...)".

   Assim, para essa corrente, quem pode o mais, pode o menos, ou seja, quem pode trabalhar
tambm poder prestar o seu depoimento como testemunha.
   2.1.7 Contradita
    Nos termos do art. 405 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas.
    Com efeito, a contradita  a alegao processual da parte contrria de que a testemunha
apresenta incapacidade, impedimento ou suspeio que impede ou prejudica a iseno do
depoimento.
    O momento processual oportuno para que a parte interessada oferea a contradita  aps a
qualificao da testemunha, antes de prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e
lhe for perguntado.  o que preveem os arts. 414 e 415 do CPC, aplicados subsidiariamente ao
Processo do Trabalho por fora do art. 769 da CLT. Vejamos os referidos dispositivos da lei
processual civil:
     "Art. 414. Antes de depor, a testemunha ser qualificada, declarando o nome por inteiro, a profisso, a residncia e o estado civil,
   bem como se tem relaes de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
      1  lcito  parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeio. Se a testemunha negar
   os fatos que lhe so imputados, a parte poder provar a contradita com documentos ou com testemunhas, at trs, apresentadas no
   ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensar a testemunha, ou lhe tomar o depoimento,
   observando o disposto no art. 405,  4.
       2 A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o
   juiz decidir de plano.
     Art. 415. Ao incio da inquirio, a testemunha prestar o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
     Pargrafo nico. O juiz advertir  testemunha que incorre em sano penal quem faz a afirmao falsa, cala ou oculta a
   verdade".
    Se a testemunha negar os fatos que lhe so imputados, a parte poder provar a contradita com
documentos ou com trs testemunhas, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados
ou confessados os fatos, o juiz dispensar a testemunha, ou tomar seu depoimento
independentemente de compromisso, como simples informante, atribuindo o valor que possa merecer.
    Nesse sentido, estabelece o art. 829 da CLT que a testemunha que for parente at o terceiro grau
civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes, no prestar compromisso, e seu depoimento
valer como simples informao.
       ATENO: conforme j mencionado, no Processo do Trabalho no h depsito prvio de rol de testemunhas, porque as testemunhas
       comparecem em audincia independentemente de intimao. Dessa forma, se houver contradita, e a produo de provas for necessria
       para as respectivas alegaes, o juiz do trabalho dever adiar a audincia para que a parte que invocou a contradita possa produzir tal
       comprovao.



   2.1.8 Comparecimento da testemunha em audincia independentemente de intimao
    Outro trao digno de nota  que tanto no procedimento comum ordinrio quanto no
procedimento sumarssimo as testemunhas comparecero em audincia independentemente de
intimao, o que condiz com a previso dos arts. 825, caput, e 852-H,  2, da CLT:
     "Art. 825. As testemunhas comparecero a audincia independentemente de notificao ou intimao".
     "Art. 852-H. (...).
       2 As testemunhas, at o mximo de duas para cada parte, comparecero  audincia de instruo e julgamento
   independentemente de intimao".

    Todavia, h uma diferena substancial entre os dois procedimentos.
    No procedimento comum ordinrio, as testemunhas que no comparecerem sero intimadas de
ofcio ou a requerimento da parte , ficando sujeitas a conduo coercitiva e multa, caso, sem motivo
justificado, no atendam  intimao, conforme estabelece o pargrafo nico do art. 825 da CLT:
     "Art. 825. (...).
     Pargrafo nico. As que no comparecerem sero intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a conduo
   coercitiva, alm das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, no atendam  intimao".

   De outra sorte, no procedimento sumarssimo, somente ser deferida a intimao da testemunha
que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (prova do convite prvio). No
comparecendo a testemunha intimada, segundo o art. 852-H,  3, da CLT o juiz poder determinar
sua imediata conduo coercitiva:
      "Art. 852-H. (...).
       3 S ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. No comparecendo a
   testemunha intimada, o juiz poder determinar sua imediata conduo coercitiva".

   Para esclarecer, apresentamos uma tabela com as semelhanas e diferenas entre o procedimento
comum (ordinrio) e sumarssimo, no que concerne ao comparecimento da testemunha em audincia:
                                Procedimento comum (ordinrio)                           Procedimento sumarssimo

     Comparecimento
      em audincia
                          As testemunhas comparecero em audincia          As testemunhas comparecero em audincia
   independentemente
                          independentemente de intimao.                   independentemente de intimao.
       de intimao
      (semelhana)

   Procedimento a ser     As testemunhas que no comparecerem sero         S ser deferida a intimao de testemunha que,
    adotado em caso       intimadas, ex officio ou a requerimento da        comprovadamente convidada, deixar de comparecer
   de testemunha que      parte, ficando sujeitas a conduo coercitiva e   (prova do convite prvio). No comparecendo a
     no comparece        multa, caso, sem motivo justificado, no          testemunha intimada, o juiz poder determinar sua
       (diferena)        atendam  intimao.                              imediata conduo coercitiva.



    Por fim,  oportuno consignar que a prova do convite prvio da testemunha no procedimento
sumarssimo no precisa ser escrita, formal. Logo, poder ser por carta com aviso de recebimento,
telegrama, notificao extrajudicial e at por prova testemunhal.
   2.1.9 Depsito prvio do rol de testemunhas
    No Processo do Trabalho, no h depsito prvio de rol de testemunhas, no sendo aplicvel o
art. 407 do CPC:
      "Art. 407. Incumbe s partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audincia, depositar em cartrio o rol de
   testemunhas, precisando-lhes o nome, profisso, residncia e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol ser apresentado at 10
   (dez) dias antes da audincia.
      Pargrafo nico.  lcito a cada parte oferecer, no mximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de trs
   testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poder dispensar as restantes".

    Conforme j foi dito, as testemunhas comparecero em audincia independentemente de
intimao. A justificativa  de proteger as testemunhas, evitando represlias por parte do empregador
reclamado.
   2.1.10 Substituio das testemunhas
   Diante da lacuna na CLT,  aplicvel ao Processo do Trabalho o art. 408 do Cdigo de
Processo Civil, que disciplina a substituio das testemunhas:
     "Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte s pode substituir a testemunha:
     I  que falecer;
     II  que, por enfermidade, no estiver em condies de depor;
     III  que, tendo mudado de residncia, no for encontrada pelo oficial de justia".

   2.1.11 Aspectos processuais
   Outro ponto a ser caracterizado diz respeito aos depoimentos das testemunhas, que sero
resumidos, por ocasio da audincia, pelo secretrio da Vara ou funcionrio para esse fim
designado, devendo a smula ser assinada pelo juiz do trabalho e pelos depoentes.  a previso do
art. 828, pargrafo nico, da CLT:
     "Art. 828. (...).
     Pargrafo nico. Os depoimentos das testemunhas sero resumidos, por ocasio da audincia, pelo secretrio da Junta ou
   funcionrio para esse fim designado, devendo a smula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes".

    Cumpre observar que no procedimento sumrio, tambm conhecido como dissdio de alada,
abrangendo dissdio que tenha valor da causa no excedente de dois salrios mnimos, ser
dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a concluso da Vara quanto 
matria de fato.  o que aduz o art. 2,  3, da Lei 5.584/70:
     "Art. 2 (...).
      3 Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de 2 (duas) vezes o salrio mnimo vigente na sede
   do Juzo, ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a concluso da Junta quanto  matria de fato".

    Outra caracterstica a destacarmos  que o depoimento de partes e testemunhas que no souberem
falar a lngua nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz do trabalho, conforme
estabelece o art. 819 da CLT:
     "Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua nacional ser feito por meio de intrprete
   nomeado pelo juiz ou presidente.
      1 Proceder-se- da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que no saiba escrever.
      2 Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correro por conta da parte a que interessar o depoimento".
    O mesmo procedimento ser observado quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que no
saiba escrever. Em ambos os casos, as despesas correro por conta da parte a que interessar o
depoimento.
    O art. 820 da CLT traz importante questo sobre a prova testemunhal. Vejamos:
     "Art. 820. As partes e testemunhas sero inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermdio, a
   requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados".

   Assim, as partes e testemunhas sero inquiridas pelo juiz do trabalho, podendo ser reinquiridas,
por seu intermdio, a requerimento das partes, de seus representantes, ou de seus advogados.
   Devemos tambm ressaltar, em conformidade com art. 822 da CLT, que as testemunhas no
podero sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servio, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas:
     "Art. 822. As testemunhas no podero sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servio, ocasionadas pelo seu comparecimento
   para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas".

   No mesmo sentido, estabelece o art. 419 do CPC que o depoimento prestado em juzo 
considerado servio pblico:
      "Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento  audincia, devendo a
   parte pag-la logo que arbitrada, ou deposit-la em cartrio dentro de 3 (trs) dias.
      Pargrafo nico. O depoimento prestado em juzo  considerado servio pblico. A testemunha, quando sujeita ao regime da
   legislao trabalhista, no sofre, por comparecer  audincia, perda de salrio nem desconto no tempo de servio".

   Assim, quando sujeita ao regime da legislao trabalhista, a testemunha no sofre, para
comparecer  audincia, perda de salrio nem desconto no tempo de servio, configurando, portanto,
hiptese de interrupo do contrato de trabalho, segundo previso do art. 473, VIII, da CLT:
     "Art. 473. O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio:
     (...).
     VIII  pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo".

   Lembramos tambm que, se a testemunha for servidora pblica ou militar, e tiver de depor em
hora de servio, ser ela requisitada ao chefe da repartio para comparecer  audincia marcada, a
exemplo do que est previsto no art. 823 da CLT:
     "Art. 823. Se a testemunha for funcionrio civil ou militar, e tiver de depor em hora de servio, ser requisitada ao chefe da
   repartio para comparecer  audincia marcada".
   Por fim, de acordo com o art. 824 da CLT, o juiz do trabalho providenciar para que o
depoimento de uma testemunha no seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo:
     "Art. 824. O juiz ou presidente providenciar para que o depoimento de uma testemunha no seja ouvido pelas demais que
   tenham de depor no processo".

   2.1.12 Acareao
   Diante da lacuna da CLT,  aplicvel ao Processo do Trabalho o art. 418, II, do CPC, que
disciplina a acareao de testemunhas:
     "Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofcio ou a requerimento da parte:
     I  a inquirio de testemunhas referidas nas declaraes da parte ou das testemunhas;
     II  a acareao de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir
   na deciso da causa, divergirem as suas declaraes".


   2.2 Prova pericial
   2.2.1 Conceito e cabimento
   Em algumas hipteses, a demonstrao dos fatos depende de conhecimento tcnico
especializado. A fundamentao em depoimentos ou em documentos no  suficiente, havendo a
necessidade de consultar profissionais habilitados, os chamados peritos.
   Logo, prova pericial  o meio probatrio utilizado sempre que houver a necessidade de
conhecimentos tcnicos especializados para a comprovao dos fatos alegados em juzo.
   2.2.2 Espcies
   Conforme dispe o art. 420 do Cdigo de Processo Civil, so espcies de prova pericial:
   1) Exame :  a espcie de prova pericial que objetiva o exame de pessoa, semovente ou bem
mvel. No Direito Processual do Trabalho temos, por exemplo, a percia mdica, que se destina 
verificao ou no de doena ocupacional para fins de estabilidade provisria ou de reduo da
capacidade laborativa para obteno de valor indenizatrio;
   2) Vistoria:  a espcie de prova pericial que objetiva o exame de bens imveis ou certos
lugares. No Processo do Trabalho, podemos mencionar como exemplo a percia de insalubridade
ou de periculosidade no ambiente de trabalho.
   3) Avaliao:  a espcie de prova pericial que se prope a estimar o valor de certos bens ou
obrigaes. No Processo do Trabalho, podemos mencionar como exemplos a avaliao de bens
penhorados, as percias contbeis para a verificao da correo do pagamento de determinada
parcela trabalhista ou a correo dos clculos de liquidao.

   2.2.3 Perito
   O perito, como auxiliar da justia, est disciplinado nos arts. 145 a 147 do Cdigo de Processo
Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por fora do art. 769 da CLT, in verbis:
      "Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo o
   disposto no art. 421.
       1 Os peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe competente,
   respeitado o disposto no Captulo VI, Seo VII, deste Cdigo.
       2 Os peritos comprovaro sua especialidade na matria sobre que devero opinar, mediante certido do rgo profissional em
   que estiverem inscritos.
       3 Nas localidades onde no houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos pargrafos anteriores, a
   indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz.
      Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligncia; pode, todavia,
   escusar-se do encargo alegando motivo legtimo.
      Pargrafo nico. A escusa ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente,
   sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (art. 423).
      Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar  parte, ficar
   inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer".

   Assim, podemos elencar as seguintes caractersticas do perito:
     escolhido entre profissionais de nvel universitrio;
    dever estar devidamente inscrito em rgo de classe competente;
    comprovar sua especialidade em matria sobre a qual dever opinar mediante certido do
    rgo profissional no qual estiver inscrito;
    nas localidades onde no houver profissionais qualificados que preencham os requisitos acima
    mencionados, a indicao do perito ser de livre escolha do juiz ;
    o perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe assina a lei;
    dever empregar toda a sua diligncia na realizao da percia;
    poder escusar-se do encargo alegando motivo legtimo.
   2.2.4 Produo da prova pericial
   Segundo o art. 826 da CLT, cada uma das partes litigantes tem a faculdade de apresentar um
perito ou tcnico:
     "Art. 826.  facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tcnico".

    No entanto, com o advento da Lei n. 5.584/70, principalmente em razo do art. 3, o art. 826 da
CLT foi tacitamente revogado, uma vez que o referido dispositivo da lei estabelece que os exames
periciais sero realizados por perito nico designado pelo juiz do trabalho, que fixar o prazo para
entrega do laudo:
   Lei n. 5.584/70
     "Art. 3 Os exames periciais sero realizados por perito nico designado pelo Juiz, que fixar o prazo para entrega do laudo".

   2.2.5 Assistente tcnico
   Cada parte tem a faculdade de indicar um assistente tcnico, cujo laudo ter de ser apresentado
no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de desentranhamento dos autos.  o que dispe o
pargrafo nico do art. 3 da Lei n. 5.584/70:
     "Art. 3 (...).
     Pargrafo nico. Permitir-se- a cada parte a indicao de um assistente, cuja laudo ter que ser apresentado no mesmo prazo
   assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos".

   2.2.6 Compromisso
   No h mais a necessidade de os peritos prestarem compromisso, uma vez que podem ser
substitudos nas hipteses previstas em lei. Assim dispem os arts. 422 e 424 do CPC:
      "Art. 422. O perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os
   assistentes tcnicos so de confiana da parte, no sujeitos a impedimento ou suspeio".
      "Art. 424. O perito pode ser substitudo quando:
      I  carecer de conhecimento tcnico ou cientfico;
      II  sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
      Pargrafo nico. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia  corporao profissional respectiva, podendo,
   ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo".

   2.2.7 Causas de impedimento e de suspeio
   Vale destacar que somente os peritos esto sujeitos s causas de impedimento e suspeio,
previstas no CPC. Assim estabelece o art. 138, III, do estatuto processual civil, in verbis:
     Art. 138. Aplicam-se tambm os motivos de impedimento e de suspeio:
     (...).
     III  ao perito;

    Com efeito, no h que falar em suspeio ou impedimento dos assistentes tcnicos, at porque a
indicao  uma faculdade das partes.
   2.2.8 Indeferimento da prova pericial
   Conforme aduz o pargrafo nico do art. 420 do CPC, a prova pericial ser indeferida pelo
magistrado em trs hipteses:
   1) quando a prova do fato no depender do conhecimento especial do tcnico;
   2) quando for desnecessria em vista de outras provas produzidas;
   3) quando a verificao for impraticvel.
   2.2.9 Honorrios
   Na seara dos honorrios, algumas importantes regras devem ser analisadas.
   2.2.9.1 Honorrios periciais
   Quanto aos honorrios periciais, o art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo
respectivo pagamento  da parte sucumbente da pretenso objeto da percia, salvo se beneficiria
da justia gratuita.
   Assim, se a parte for beneficiria da justia gratuita, no arcar como os honorrios do perito,
ainda que sucumbente na pretenso objeto da percia. Sobre o tema,  importante consignar a recente
Orientao Jurisprudencial n. 387 da Seo de Dissdios Individuais, Subseo I, do Tribunal
Superior do Trabalho, in verbis:
     "HONORRIOS PERICIAIS. BENEFICIRIO DA JUSTIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIO PELO
   PAGAMENTO. RE-SOLUO N. 35/2007 DO CSJT. OBSERVNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     A Unio  responsvel pelo pagamento dos honorrios de perito quando a parte sucumbente no objeto da percia for beneficiria
   da assistncia judiciria gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1, 2 e 5 da Resoluo n. 35/2007 do Conselho
   Superior da Justia do Trabalho  CSJT".
   Atualmente, a Resoluo n. 66, de 10 de junho de 2010, do TST, que revogou a Resoluo n.
35/2007, regulamenta, no mbito da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, a
responsabilidade pelo pagamento e antecipao de honorrios do perito, do tradutor e do intrprete,
no caso de concesso  parte do benefcio da justia gratuita.
    comum na praxe forense os peritos exigirem o depsito prvio dos honorrios para a
realizao da percia, e os juzes reiterarem essa exigncia. Todavia, o TST entende que  ilegal a
exigncia de depsito prvio para custeio de honorrios periciais, dada a incompatibilidade com o
processo do trabalho, sendo cabvel o mandado de segurana visando a realizao da percia,
independentemente do depsito. Este  o entendimento cristalizado na OJ 98 da SDI-II:
     "MANDADO DE SEGURANA. CABVEL PARA ATACAR EXIGNCIA DE DEPSITO PRVIO DE HONORRIOS
   PERICIAIS (nova redao)  DJ 22.08.2005
      ilegal a exigncia de depsito prvio para custeio dos honorrios periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
   sendo cabvel o mandado de segurana visando  realizao da percia, independentemente do depsito".

   2.2.9.2 Relao de trabalho
   Conforme j estudamos nesta obra, o advento da Emenda Constitucional n. 45/ 2004 representou
uma ampliao significativa da competncia material da Justia do Trabalho.
   Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instruo Normativa n. 27/2005, trazendo
normas procedimentais aplicveis ao Processo do Trabalho.
   Assim, no que concerne  relao de trabalho, o TST entende que o magistrado tem a faculdade
de exigir da parte depsito prvio dos honorrios periciais, conforme dispe o art. 6 da
mencionada Instruo:
     "Os honorrios periciais sero suportados pela parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo se beneficiria da justia
   gratuita.
     Pargrafo nico. Faculta-se ao juiz, em relao  percia, exigir depsito prvio dos honorrios, ressalvadas as lides decorrentes
   da relao de emprego".

   2.2.9.3 Honorrios do assistente tcnico
   Por outro lado, quanto aos honorrios do assistente tcnico, a CLT  omissa.
   A Smula 341 do TST preconiza que a indicao do perito assistente  faculdade da parte , que
deve responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia:
     "HONORRIOS DO ASSISTENTE TCNICO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A indicao do perito assistente  faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no
   objeto da percia".

   2.2.9.4 Indispensabilidade da prova pericial nos casos de adicional de insalubridade e de
         periculosidade
    Se o reclamado no comparece em audincia, ocorrero a revelia e a confisso quanto  matria
de fato, com fulcro no art. 844 da CLT.
    Todavia, ainda que o reclamado no comparea na audincia, e seja considerado revel e
confesso quanto  matria de fato, se houver pedido de adicional de insalubridade ou de
periculosidade em eventual reclamao trabalhista, a prova pericial  indispensvel, com fulcro no
art. 195,  2, da CLT, abaixo apontado:
      "Art. 195. (...).
       2 Arguida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o
   juiz designar perito habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do
   Trabalho".

   Logo, se o juiz do trabalho julgar procedente a reclamao trabalhista, condenando a empresa ao
pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, caber recurso ordinrio, com
fundamento na nulidade da sentena por cerceamento do direito de defesa (ausncia de prova pericial
que era indispensvel). O Tribunal, ao dar provimento ao recurso ordinrio, determinar o retorno
dos autos  Vara do Trabalho, a reabertura da instruo processual e a realizao da prova pericial.
   Malgrado, vale ressaltar o que dita a Orientao Jurisprudencial 406 da SDI-1 do TST:
     "OJ-SDI1-406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTNEO. CARACTERIZAO DE FATO
   INCONTROVERSO. DESNECESSRIA A PERCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (DEJT divulgado em 22, 25 e
   26.10.2010).
     O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao
   tempo de exposio ao risco ou em percentual inferior ao mximo legalmente previsto, dispensa a realizao da prova tcnica
   exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existncia do trabalho em condies perigosas".

   2.2.9.5 Apreciao do laudo pericial pelo magistrado
   A apreciao do laudo pericial pelo magistrado est disciplinada nos art. 436 do Cdigo de
Processo Civil, in verbis:
     "Art. 436. O juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convico com outros elementos ou fatos provados nos
   autos".

    Assim, com fundamento no princpio do livre convencimento motivado ou da persuaso
racional do juiz , o magistrado no est adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convico
com outros elementos ou fatos provados nos autos. O juiz  o perito dos peritos.
    No obstante, vale ressaltar que, segundo a doutrina, a no concordncia do magistrado com os
termos do laudo pericial dever ser fundamentada, principalmente pelo fato de no possuir o
conhecimento tcnico especializado que ensejou a produo da prova pericial.
   2.2.9.6 Segunda percia
   A possibilidade de realizao de uma segunda percia encontra amparo legal nos arts. 437 a 439
do CPC, in verbis:
     "Art. 437. O juiz poder determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a realizao de nova percia, quando a matria no lhe
   parecer suficientemente esclarecida.
     Art. 438. A segunda percia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omisso
   ou inexatido dos resultados a que esta conduziu.
     Art. 439. A segunda percia rege-se pelas disposies estabelecidas para a primeira.
     Pargrafo nico. A segunda percia no substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra".

    Assim, o magistrado poder determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a realizao de
nova percia, com fundamento na ausncia de elementos suficientes na primeira percia para a
aplicao do direito objetivo ao caso concreto.
    So caractersticas da segunda percia:
     tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira percia;
     destina-se a corrigir eventual omisso ou inexatido dos resultados da primeira;
     rege-se pelas disposies estabelecidas para a primeira percia;
     no substitui a primeira percia, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

   2.3 Prova documental
   2.3.1 Conceito
   Documento  o meio probatrio utilizado no processo para a prova material da existncia de
um fato. Exemplos: escritos, fotografias, desenhos, grficos, gravaes etc.
   2.3.2 Forma
   O documento oferecido para prova somente era aceito se estivesse no original, em certido
autntica, quando conferida a respectiva pblica-forma ou em cpia perante o juiz ou tribunal,
segundo redao anterior do art. 830 da CLT. Dessa forma, segundo o Diploma Consolidado,
somente era aceito um documento no campo probatrio se fosse original ou em cpia autenticada.
   Impende destacar que a Lei n. 11.925 , de 17 de abril de 2009, trouxe nova redao ao art. 830
da CLT, abaixo transcrita:
     "Art. 830. O documento em cpia oferecido para prova poder ser declarado autntico pelo prprio advogado, sob sua
   responsabilidade pessoal.
     Pargrafo nico. Impugnada a autenticidade da cpia, a parte que a produziu ser intimada para apresentar cpias devidamente
   autenticadas ou o original, cabendo ao serventurio competente proceder  conferncia e certificar a conformidade entre esses
   documentos".

   Dessa forma,  perfeitamente aceito no Processo do Trabalho o documento em cpia oferecido
para prova declarado autntico pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
   Nesse passo, acrescentamos que o instrumento normativo (conveno coletiva de trabalho,
acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa) em cpia no autenticada possui valor
probante, desde que no haja impugnao ao seu contedo, j que se trata de documento comum s
partes. Este  o teor da OJ 36 da SDI-I do TST:
      "INSTRUMENTO NORMATIVO. CPIA NO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM S PARTES. VALIDADE
   (ttulo alterado e inserido dispositivo)  DJ 20.04.2005
      O instrumento normativo em cpia no autenticada possui valor probante, desde que no haja impugnao ao seu contedo, eis
   que se trata de documento comum s partes".

    Segundo estabelece o inciso IV do art. 365 do CPC, com redao dada pela Lei n. 11.382/2006,
fazem a mesma prova que os originais as cpias reprogrficas de peas do processo judicial
declaradas autnticas pelo prprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se no lhes for
impugnada a autenticidade.
    Importante dizer que, com base nesse dispositivo legal, antes da Lei n. 11.925 /2009, que deu
nova redao ao art. 830 da CLT, conforme acima transcrevemos, parcela da doutrina e da
jurisprudncia j advogava a tese de que era possvel a utilizao no Processo do Trabalho de cpia
simples declarada autntica pelo advogado sob sua responsabilidade subsidiria, por aplicao
subsidiria do Cdigo de Processo Civil.

   2.3.3 Momento processual de produo
    Quanto ao momento processual oportuno para produo da prova documental, a doutrina
justrabalhista preleciona que esta deve ser apresentada pela reclamante na reclamao trabalhista
e pelo reclamado juntamente com a apresentao da defesa, em audincia, por interpretaco
sistemtica dos arts. 787 e 845 da CLT, estes combinados com o art. 396 do CPC:
   CLT
     "Art. 787. A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se
   fundar".
     "Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecero  audincia acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa
   ocasio, as demais provas."

   CPC
      "Art. 396. Compete  parte instruir a petio inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-
   lhe as alegaes".

   Como claramente ficou demonstrado pela transcrio dos referidos dispositivos, temos:
   a) reclamante : dever apresentar os documentos no momento de ajuizamento da reclamao
trabalhista;
   b) reclamado: dever apresentar os documentos no momento da sua defesa em audincia.
   Apesar disso,  oportuno consignar que  lcito s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados nos
momentos processuais acima indicados, ou para contrap-los aos que foram produzidos nos autos,
com arrimo no art. 397 do CPC:
     "Art. 397.  lcito s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
   ocorridos depois dos articulados, ou para contrap-los aos que foram produzidos nos autos".

    Sobre o tema em anlise, h de se fazer importante indagao: ser que  possvel a juntada de
documentos na fase recursal?
    O TST, por meio da Smula 8, estabelece que a juntada de documentos na fase recursal s se
justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentao ou quando se referir a
fato posterior  sentena:
     "JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A juntada de documentos na fase recursal s se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentao ou
   se referir a fato posterior  sentena".

   2.3.4 CTPS (Carteira de Trabalho e Previdncia Social)
   As anotaes apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado no geram
presuno absoluta (juris et de jure ), mas apenas relativa (juris tantum), admitindo-se prova em
contrrio. Este  o entendimento consolidado nas Smulas n. 12 do TST e 225 do STF, in verbis:
   TST
      "Smula 12. CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      As anotaes apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado no geram presuno `juris et de jure', mas apenas
   `juris tantum'.

   STF
     "Smula 225. No  absoluto o valor probatrio das anotaes da carteira profissional".

   2.3.5 Carto de ponto
   O art. 74,  2, da CLT prev que para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser
obrigatria a anotao da hora de entrada e sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico (o
famigerado carto de ponto), conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho e
Emprego, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso:
     "Art. 74. O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indstria e
   Comrcio, e afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser o horrio nico para todos os
   empregados de uma mesma seo ou turma.
      1 O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados com a indicao de acordos ou contratos coletivos porventura
   celebrados.
      2 Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em
   registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-
   assinalao do perodo de repouso.
      3 Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos empregados constar, explicitamente, de ficha ou papeleta
   em seu poder, sem prejuzo do que dispe o  1 deste artigo".

    Nesse sentido, em eventual reclamao trabalhista movida pelo empregado em face de
empregador cujo nmero de empregados  superior a dez, se aquele pleitear horas extras, a no
apresentao injustificada dos controles de frequncia pelo empregador gera presuno relativa
de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio.
    Ademais, o carto de ponto britnico ou ingls, que demonstra horrios de entrada e sada
uniformes,  invlido como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir.
    Nesse sentido, resta importante a leitura atenta da Smula 338 do TST:
      "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. NUS DA PROVA (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns. 234 e 306
   da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I   nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 
   2, da CLT. A no apresentao injustificada dos controles de frequncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de
   trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. (ex-Smula n. 338  alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      II  A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova
   em contrrio. (ex-OJ n. 234 da SBDI-1  inserida em 20.06.2001) Smula A-95
      III  Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se
   o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se
   desincumbir (ex-OJ n. 306 da SBDI-1, DJ 11.08.2003)".
                                    QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG.TRAB.1R-2010). A respeito das provas no processo do trabalho, assinale a opo correta.
a) A permanncia do tripulante a bordo do navio, no perodo de repouso, alm da jornada, no implica presuno de que
esteja  disposio do empregador ou em regime de prorrogao de horrio, circunstncias que devem resultar provadas.
b) O empregado que ajuizar ao postulando equiparao salarial ter o nus de provar que o paradigma indicado tem
menos de dois anos de diferena de exerccio da funo.
c) Se empresa reclamada apresentar folhas de ponto, assinadas pelo reclamante, contendo, todas elas, marcao de
entrada s 8 horas, de intervalo de alimentao e descanso entre as 12 e as 14 horas e de sada s 18 horas, e, na inicial,
o reclamante alegar jornada das 6 s 20 horas, com intervalo de trinta minutos, o juiz dever indeferir prova da empresa e
considerar verdadeira a jornada indicada pelo autor.
d) Se o empregador no comparecer  audincia em que deveria depor, o juiz deve aplicar a pena de confisso, sendo
proibida a confrontao da prova pr-constituda.
e) Sob pena de cerceamento de defesa, em fase de recurso ordinrio, quando ainda estiverem sendo analisadas provas, ,
em princpio, possvel a juntada de documentos que visem provar as alegaes das partes.

2. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Com fundamento na lei, na jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho, analise as assertivas abaixo acerca do nus da prova em matria de jornada de trabalho e, depois,
assinale a alternativa CORRETA.
I. Contando com mais de dez empregados,  nus da empresa manter um sistema de registro de jornada de trabalho
conforme estabelece o artigo 74,  2, da Consolidao das Leis do Trabalho.
II. A ausncia injustificada dos documentos de controle de jornada no processo gera a presuno relativa de veracidade da
jornada declinada na pea vestibular, a qual pode ser elidida mediante produo de prova em contrrio.
III. A presuno de veracidade dos documentos de controle de jornada, consagrada em instrumento normativo, no pode
ser elidida por prova em contrrio.
IV. Os documentos de controle de jornada que revelem marcao inalterada dos horrios de entrada e sada no so
vlidos, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da
inicial se dele no se desincumbir.
V. A aplicao da confisso ficta em desfavor do empregador gera a presuno de veracidade da jornada declinada na
inicial, que poder ser elidida mediante robusta prova documental.
a) Apenas a assertiva I est correta.
b) Apenas a assertiva II est correta.
c) As assertivas I, II, IV e V esto corretas.
d) Apenas a assertiva III est correta.
e) As assertivas I, II e III esto corretas.

3. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Ainda a respeito do nus da prova, assinale a alternativa CORRETA de acordo
com a jurisprudncia sumulada e Orientaes Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:
a)  do empregador o nus de comprovar que o empregado no satisfaz os requisitos indispensveis  obteno do vale-
transporte.
b) O empregador no tem o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial.
c) O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao do servio e o despedimento,  do
empregador.
d) Sempre  do reclamante o nus de provar a inexistncia ou o recolhimento a menor das parcelas mensais devidas ao
Fundo de Garantia do Tempo de Servio em determinado perodo, mesmo quando em relao a ele a reclamada assegure
que os depsitos foram recolhidos corretamente.
e) O termo inicial do direito ao salrio-famlia coincide com a prova da filiao. Se feita em juzo, corresponde  data do
trnsito em julgado que reconheceu o direito ao benefcio.

4. (MAG. TRAB. 21R1 Etapa-2010) A respeito dos meios de prova admitidos no Processo do Trabalho,
encontramos a prova testemunhal. Acerca dessa modalidade,  incorreto afirmar:
a)  tida como suspeita a testemunha que estiver litigando contra o demandado com o mesmo objeto da demanda em que
foi arrolada para depor;
b) nos feitos sujeitos ao rito ordinrio, admite-se, no mximo, 3 (trs) testemunhas indicadas por cada uma das partes;
c) nos processo sujeitos ao rito sumarssimo, so admitidas at 2 (duas) testemunhas indicadas por cada parte;
d) a testemunha que, intimada pelo Juzo, deixar de comparecer sem qualquer justificativa, pode ser conduzida
coercitivamente;
e) no inqurito para apurao de falta grave, apontada como praticada por dirigente sindical, podero ser indicadas at 6
(seis) testemunhas por cada uma das partes.

5. (MAG. TRAB. 21R1 Etapa-2010) Jos ajuizou ao trabalhista contra a empresa Da Lua S/A, pleiteando o
pagamento de adicional de insalubridade. O Juiz determinou a realizao da percia, nomeando perito, tendo as
partes indicado assistentes tcnicos, os quais apresentaram quesitos.

O laudo concluiu pela inexistncia da condio insalubre no meio ambiente de trabalho, concluso esta que foi
acolhida pelo Juiz em sua sentena. Quanto aos honorrios periciais,  correto afirmar:
a) sero suportados pelo empregador, ante a hipossuficincia do empregado;
b) os honorrios periciais, inclusive dos assistentes designados pelas partes, sero suportados pelo sucumbente na ao;
c) os honorrios do perito designado pelo Juzo sero suportados pelo sucumbente na pretenso, salvo se for beneficirio
da Justia Gratuita;
d) os honorrios do perito designado pelo Juzo sero suportados pelo empregador, independentemente do deslinde da
controversa, mas os honorrios dos assistentes sero suportados por quem os indicou;
e) os honorrios do perito designado pelo Juzo e bem assim os honorrios dos assistentes sero suportados pelo Estado,
toda vez que o empregado for sucumbente na reclamao e lhe tenha sido deferido o benefcio da gratuidade da justia.

6. (MAG. TRAB. 23R2 Etapa-2010) No tocante  prova no processo do trabalho analise as seguintes proposies
e ao final com base na legislao, jurisprudncia pacificada e doutrina predominantes aponte a alternativa
correta.
I  Adiada a audincia em prosseguimento, por iniciativa do magistrado, para que se possa aplicar a confisso contra
qualquer das partes  imprescindvel sejam intimadas pessoalmente com a cominao de que se presumiro confessados
os fatos contra elas alegados, caso no compaream ou, comparecendo, se recusem a depor.
II  Definido pelo reclamante o perodo no qual no houve depsito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela
reclamada a inexistncia de diferena nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o nus da prova, incumbindo-lhe, portanto,
apresentar as guias respectivas.
III  A no apresentao injustificada dos controles de frequncia pelo empregador obrigado por lei a emitir este tipo de
documento, gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio,
exceto previso distinta em norma coletiva.
IV   do empregador o nus de comprovar que o empregado no satisfaz os requisitos  obteno do vale-transporte.
a) As proposies I e III esto corretas e as proposies II e IV, incorretas.
b) As proposies I e IV esto corretas e as proposies II e III, incorretas.
c) As proposies II e III esto corretas e as proposies I e IV, incorretas.
d) As proposies II e IV esto corretas e as proposies I e III, incorretas.
e) As proposies I e II esto corretas e as proposies III e IV, incorretas.

7. (MAG. TRAB. 2R2010) No que se refere  prova testemunhal no processo do trabalho. Analise as expresses
abaixo e posteriormente responda:
I. As testemunhas no podero sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servio, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
II. Se a testemunha for funcionrio civil ou militar, e tiver de depor em hora de servio, ser requisitado ao chefe da
repartio para comparecer  audincia marcada.
III. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profisso,
idade, residncia, e, quando empregada, o tempo de servio prestado ao empregador, ficando sujeito, em caso de
falsidade, s leis civis.
IV. A testemunha que for parente at o segundo grau civil, amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes, no prestar
compromisso, e seu depoimento valer como simples informao.
a) Apenas a de nmero I  correta.
b) Todas so corretas.
c) Apenas as de nmero II e IV so corretas.
d) Apenas as de nmero I e II so corretas.
e) todas so erradas.

8. (MAG. TRAB. 2R2009) Quanto ao nus da prova analise as seguintes proposies:
I  O Direito Processual ptrio no admite, por regra, o nus da prova negativo, salvo nas hipteses de inverso do nus da
prova.
II  No Direito Processual do Trabalho o nus da prova  sempre do empregador, dada a aplicao do Princpio Protetor
que revela a hipossuficincia do empregado.
III  Estando determinada hiptese ftica sem prova nos autos, gerando dvida no esprito do julgador, a deciso deve ser
em favor do empregado, pela aplicao do Princpio "in dubio pro operario".
IV  O Princpio "in dubio pro operario" deve ser aplicado para julgamento em favor do empregado quando houver prova
dividida e no na ausncia de provas. Na ausncia de provas julga-se em desfavor da parte que detinha o nus da prova.
V  O Princpio "in dubio pro operario" no  aplicado no tema relativo ao nus da prova.
Diante das proposies supra podemos dizer que:
a) Apenas as assertivas I e V so corretas.
b) Apenas as assertivas II e III so incorretas.
c) Apenas as assertivas I e IV so corretas.
d) Apenas a assertiva II  incorreta.
e) Apenas a assertiva I  correta.

9. (MAG. TRAB. 2R2009) Designada sesso de audincia para Instruo do feito, com defesa j apresentada em
audincia anterior, e tendo sido as partes diretamente intimadas para prestar depoimento na referida sesso,
restou ausente a reclamada, mas, presente seu advogado. O juiz aplicou a pena de confisso  reclamada e
determinou a colheita do depoimento pessoal do reclamante, obtendo ali confisso expressa. Nesta situao 
correto dizer para o julgamento da causa que:
a) Todo procedimento est equivocado, pois o juiz deveria ter decretado a revelia da r com o desentranhamento da defesa
e documentos.
b) A confisso do autor prevalece sobre a confisso da r, devendo o juiz levar em considerao esta prova quando do
julgamento da lide.
c) A confisso da r, ainda que relativa, somente poderia ser elidida por prova pr-constituda, consoante entendimento
sumulado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho de sorte que o depoimento do autor deve ser desconsiderado.
d) O depoimento pessoal do autor no poderia ser colhido, na medida em que a confisso da r era absoluta e no admitia
prova em contrrio.
e) As confisses so de idntico valor. Confisses opostas e equivalentes anulam-se reciprocamente, cabendo ao juiz
julgar o feito pelo nus da prova.

10. (MAG. TRAB. 2R  2009) Analise as proposies abaixo:
I  Em processo cujo objeto verse sobre jornada de trabalho  nus do empregador que conta com mais de dez
empregados no estabelecimento trazer aos autos, j com a defesa, e independentemente de intimao especfica, os
controles de horrio, sob pena de presuno de veracidade da jornada de trabalho declarada na exordial.
II  A presuno que decorre da ausncia dos controles de horrio  absoluta e no pode ser elidida por prova em contrrio,
salvo se justificada a ausncia dos controles de horrio por motivo de fora maior, quando, ento, caber ao empregador o
nus da prova da jornada de trabalho do empregado.
III  Tendo a petio inicial informado que o reclamante foi dispensado sem justa causa e a contestao negado qualquer
dispensa. Tem-se que a reclamada apresentou contestao de mrito direta e, por consequncia, o nus da prova do fato
negado  do autor.
IV  Em embargos  execuo, a alegao  no sentido de que o imvel penhorado  o nico bem do devedor, tratando-se,
portanto, de bem de famlia. Em resposta aos embargos o exequente nega a condio de nico bem do devedor e, por
consequncia, a condio de bem de famlia. Neste caso, tem-se que o embargado apresentou contestao de mrito
direta, e o nus da prova do fato constitutivo (nico bem)  do embargante.
V  Pretendendo a reclamante, empregada domstica, o pagamento de horas extras e tendo a reclamada negado tal direito
em face da ausncia de previso legal, o nus da prova  da reclamada, pois a hiptese  de contestao de mrito
indireta. Da anlise das assertivas acima,  de se concluir que:
a) Todas esto incorretas.
b) Apenas a assertiva I  correta.
c) Apenas as assertivas I e II so corretas.
d) Apenas as assertivas I, III e V so corretas.
e) Apenas as assertivas I e IV so corretas.

11. (OAB/FGV  VI Exame de Ordem unificado) Cntia Maria ajuza reclamao trabalhista em face da empresa
Tictac Ltda., postulando o pagamento de horas extraordinrias, aduzindo que sempre labutou no horrio das 8h
s 19h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. A empresa r oferece contestao, impugnando o
horrio indicado na inicial, afirmando que a autora sempre laborou no horrio das 8h s 17h, com 1 hora de pausa
alimentar, asseverando ainda que os controles de ponto que acompanham a defesa no indicam a existncia de
labor extraordinrio.  vista da defesa ofertada e dos controles carreados  resposta do ru, a parte autora, por
intermdio de seu advogado, impugna os registros de frequncia porque no apresentam qualquer variao no
registro de entrada e sada, assim como porque no ostentam sequer a pr-assinalao do intervalo intrajornada.
Admitindo-se a veracidade das argumentaes do patrono da parte autora e com base na posio do TST acerca
da matria,  correto afirmar que
a) compete ao empregado o nus de comprovar o horrio de trabalho indicado na inicial, inclusive a supresso do intervalo
intrajornada, a teor do disposto no art. 818 da CLT.
b) diante da impugnao apresentada, inverte-se o nus probatrio, que passa a ser do empregador, prevalecendo o
horrio da inicial, se dele no se desincumbir por outro meio probatrio, inclusive no que se refere  ausncia de intervalo
intrajornada.
c) em se tratando de controles de ponto invlidos, ao passo que no demonstram qualquer variao no registro de entrada
e sada, no poder a r produzir qualquer outra prova capaz de confirmar suas assertivas, porquanto a prova documental
 a nica capaz de demonstrar a jornada de trabalho cumprida.
d) diante da impugnao apresentada, inverte-se o nus probatrio, que passa a ser do empregador, prevalecendo o
horrio da inicial, se dele no se desincumbir, exceto quanto ao intervalo intrajornada, cujo nus probatrio ainda pertence 
parte autora.

12. (OAB/FGV  V Exame de Ordem unificado) A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho,  correto
afirmar que
a) em se tratando de ao trabalhista pelo rito ordinrio ou sumarssimo, as partes podero ouvir no mximo trs
testemunhas cada; sendo inqurito, o nmero  elevado para seis.
b) apenas as testemunhas arroladas previamente podero comparecer  audincia a fim de serem ouvidas.
c) no processo do trabalho sumarssimo, a simples ausncia da testemunha na audincia enseja a sua conduo
coercitiva.
d) as testemunhas comparecero  audincia independentemente de intimao e, no caso de no comparecimento, sero
intimadas ex officio ou a requerimento da parte.

13. (OAB/FGV  V Exame de Ordem unificado) Para equiparao salarial,  necessrio que
a) haja identidade de funes, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma localidade, com
contemporaneidade na prestao dos servios na mesma funo e a qualquer tempo, inexistindo quadro de carreira
organizado.
b) haja identidade de funes, trabalho com a mesma produtividade e perfeio tcnica, para o mesmo empregador, na
mesma regio metropolitana, com contemporaneidade na prestao de servios na mesma funo e a qualquer tempo, e
quadro de carreira homologado pelo Ministrio do Trabalho e Emprego.
c) haja identidade de funes, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma regio metropolitana, sendo a
prestao de servios entre o empregado e o modelo contempornea na mesma funo, mas com diferena no superior
a 2 anos, inexistindo quadro de carreira organizado.
d) os empregados comparados tenham a mesma funo, pois todo trabalho deve ser igualmente remunerado de acordo
com o princpio da isonomia consagrado constitucionalmente.

14. (OAB/FGV 2010.3) Contratado para trabalhar no Municpio de Boa-F pela empresa X, Marcos da Silva,
residente no Municpio de ltima Instncia, estava obrigado a utilizar duas linhas de nibus para ir e para voltar
do trabalho para casa, ao custo de R$ 16,00 por dia. Em virtude dos gastos com as passagens, Marcos requereu
ao seu empregador que lhe fornecesse vale-transporte, ao que lhe foi dito que seria providenciado. Passados
oito meses, Marcos foi dispensado sem justa causa, recebendo as verbas resilitrias, sem qualquer meno ao
vale-transporte. Inconformado, Marcos ajuizou ao trabalhista pleiteando o pagamento de vale-transporte, pois
nunca recebeu essa prestao. Em contestao, o empregador alegou que Marcos nunca fez qualquer
requerimento nesse sentido, apesar de morador de outro municpio da regio metropolitana.

Em face dessa situao concreta, assinale a alternativa correta relativa  distribuio do nus da prova.
a) Cabe ao empregador apresentar todos os requerimentos de vale-transporte feitos pelos seus empregados, a fim de
comprovar que Marcos no efetuou o seu prprio requerimento.
b) Cabe a Marcos demonstrar que satisfez os requisitos indispensveis  obteno do vale-transporte.
c) Cabe ao Juiz determinar de ofcio que o empregador apresente todos os requerimentos de vale-transporte feitos pelos
seus empregados, a fim de comprovar que Marcos no o efetuou.
d) No h mais provas a serem produzidas, devendo o Juiz indeferir qualquer requerimento nesse sentido.

15. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) A respeito do nus da prova e considerando a jurisprudncia do TST,
assinale a alternativa correta:
a)  da reclamada o nus de provar a regularidade dos depsitos de FGTS quando o reclamante define o perodo nos quais
no foram efetuados os depsitos e a reclamada alega a inexistncia de diferenas.
b) incumbe ao empregador provar que o empregado no satisfaz os requisitos indispensveis  obteno do vale-
transporte.
c) o nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servios e despedimento,  do
empregado, diante do princpio da continuidade da relao de emprego.
d) a no apresentao injustificada dos controles de frequncia pelo empregador que possui mais de 10 empregados gera
presuno absoluta de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial.
e) a presuno de veracidade da jornada de trabalho prevista em instrumento normativo no pode ser ilidida por prova em
contrrio.

16. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa que corresponde a uma afirmao verdadeira, de
acordo com a legislao trabalhista e a jurisprudncia do TST:
a) Em observncia ao princpio da primazia da realidade e proibio do enriquecimento sem causa, a compensao pode
ser arguida at o oferecimento das razes finais, desde que concedida oportunidade de manifestao pela parte contrria.
b) Inexiste direito lquido e certo  homologao de acordo, salvo se o magistrado, ao fundamentar a recusa 
homologao, expressamente reconhecer a inexistncia de vcio na manifestao da vontade das partes, hiptese na qual
dever homologar o acordo apresentado, ante a proteo ao ato jurdico perfeito.
c) A sentena no processo do trabalho dever sempre observar estritamente os ditames da legalidade, inexistindo
autorizao legal para que o juzo adote a deciso que atenda aos fins sociais da lei e s exigncias do bem comum.
d) No processo do trabalho, as testemunhas, sempre em nmero no superior a trs, comparecero  audincia
independentemente de notificao ou intimao.
e) So isentos do pagamento de custas, alm dos beneficirios de justia gratuita, o Ministrio Pblico do Trabalho, a
Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais ou
municipais que no explorem atividade econmica, mas, por expressa previso legal, tal iseno no abrange as entidades
fiscalizadoras do exerccio profissional.

17. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Quanto  prova pericial no processo do trabalho  INCORRETO afirmar:
a) Cada uma das partes poder indicar um assistente tcnico, cujo lado ter que ser apresentado no mesmo prazo
assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
b) No constitui cerceamento de defesa o indeferimento da percia quando a prova do fato no depender do conhecimento
especial e tcnico, quando a mesma for desnecessria em vista de outras provas produzidas e quando a verificao for
impraticvel.
c) As percias sero realizadas por perito nico designado pelo juiz, que fixar o prazo para entrega do laudo, no estando o
mesmo obrigado a prestar compromisso.
d) Tratando-se de ao trabalhista submetida ao procedimento sumarssimo, a percia somente ser definida quando for
legalmente imposta.
e) A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais  da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo
se beneficiria da justia gratuita.

18. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Em relao ao prazo decadencial para propositura de ao rescisria na
Justia do Trabalho, o TST adota os seguintes entendimentos, EXCETO:
a) O prazo de decadncia na ao rescisria  contado do dia imediatamente subsequente ao trnsito em julgado da ltima
deciso proferida na causa, seja de mrito ou no.
b) Prorroga-se at o primeiro dia til, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento da ao
rescisria quando o mesmo expirar em frias forenses, feriados, finais de semana, ou em dia em que no houver
expediente forense.
c) O juzo rescindente no est adstrito a certido de trnsito em julgado juntada com ao rescisria, podendo formar sua
convico atravs de outros elementos do autos quanto  antecipao ou postergao do dies a quo do prazo decadencial.
d) A exceo de incompetncia oposta no prazo recursal, mesmo que no tenha sido interposto o recurso prprio, afasta a
consumao da coisa julgada e, assim, posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ao rescisria.
e) Conta-se o prazo decadencial da ao rescisria, aps o decurso do prazo legal previsto para a interposio do recurso
extraordinrio, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinrias.

19. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) A empresa X, por meio de reclamao trabalhista, foi condenada  incluso do
adicional de insalubridade, em grau mdio na folha de pagamento do empregado Y. Passados quase dois anos do
trnsito em julgado daquela deciso, a empresa X adota todos os cuidados suficientes e necessrios para a
eliminao do agente insalubre que ensejou a sua condenao, sendo certo que Y deixa de se expor a toda e
qualquer condio de insalubridade, com o que X cessa o pagamento do adicional correspondente. Tendo em
vista a hiptese narrada, assinale a alternativa correta:
a) age com acerto, eis que a condenao que versa sobre relaes jurdicas continuativas pode ser suspensa por ato de
iniciativa do executado quando h modificao no estado de fato.
b) no age com acerto, eis que a deciso mencionada faz coisa julgada material e os efeitos da modificao no estado de
fato devem ser resolvidos por meio da Ao Rescisria.
c) age com acerto, eis que a coisa julgada material no se forma em decises sobre relaes jurdicas sucessivas.
d) no age com acerto, eis que a deciso mencionada faz coisa julgada material e os efeitos da modificao no estado de
fato devem ser resolvidos por meio de Ao Revisional.
e) no age com acerto, eis que a deciso mencionada no faz coisa julgada material, mas os efeitos da modificao no
estado de fato devem ser resolvidos por meio de Ao Revisional.

20. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Um reclamante pleteia diferenas salariais fundadas na equiparao salarial
com determinado colega de trabalho, que exerce cargo diverso do seu, conforme consta da petio inicial. Ao
contestar, a reclamante nega a identidade funcional. Na audincia instrutria, so ouvidas as partes e o
reclamante desiste da oitiva de testemunhas. O juiz determina o encerramento da instruo processual, sob
protestos da reclamada, que insiste em ouvir as testemunhas que trouxe. Assinale a resposta correta:
a) O juiz agiu adequadamente, porquanto o nus da prova incumbia  reclamada, conforme o art. 818 da CLT c/c art. 333,
II, do CPC, este aplicvel ante o que prev o art. 469 da CLT.
b) O juiz no agiu adequadamente, porquanto o nus da prova incumba  reclamada, conforme o art. 818 da CLT c/c art.
333, II, do CPC, este aplicvel ante o que prev o art. 469 da CLT.
c) O juiz agiu adequadamente, porquanto o nus da prova incumba ao reclamante, conforme o art. 818 da CLT c/c art. 333,
II, do CPC, este aplicvel ante o que prev o art. 469 da CLT.
d) O juiz no agiu adequadamente, porquanto o nus da prova incumba ao reclamante, conforme o art. 818 da CLT c/c art.
333, II, do CPC, este aplicvel ante o que prev o art. 469 da CLT.
e) O juiz no agiu adequadamente, porquanto violou o art. 5, LV, da CF.

21. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) De acordo com a jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,
observe as assertivas abaixo.
I. A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo depois de contestada a ao em audincia, importa arquivamento
do processo.
II. A concesso de liminar ou a homologao de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo
tutelvel por meio de mandado de segurana.
III. A reclamada ausente  audincia em que deveria apresentar defesa  revel, salvo se presente seu advogado munido de
procurao.
IV. Na ao rescisria, o que se ataca  a sentena, ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim
sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questo de ordem pblica, a revelia no produz confisso.
V. A prova pr-constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, do CPC),
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
As assertivas INCORRETAS so:
a) II, III e IV.
b) I, III e V.
c) III, IV e V.
d) I, II e IV.
e) II, IV e V.

22. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Em relao s provas e o nus da prova no processo do trabalho, com base no
texto consolidado e nas smulas do TST,  correto afirmar:
a) O depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a lngua nacional ser feito por meio de intrprete
nomeado pelo juiz, sendo que as despesas correro por conta da parte sucumbente no processo.
b) Os cartes de ponto que demonstram horrio de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova,
invertendo-se o nus de prova, relativo s horas extraordinrias, que passa a ser do empregador, prevalecendo  jornada
da inicial se dele no se desincumbir.
c)  nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da lei,
sendo que a no apresentao injustificada dos controles de frequncia gera presuno absoluta de veracidade da jornada
de trabalho.
d) No rito ordinrio cada uma das partes no poder indicar mais de 2 testemunhas para cada ato controverso, salvo
quando se tratar de inqurito judicial para apurao de falta grave, caso em que esse nmero poder ser elevado a 3 (trs).
e) A testemunha que for inimiga de qualquer das partes no prestar compromisso, e seu depoimento valer como simples
informao, sendo que torna suspeita a testemunha pelo fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador.

23. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Quanto  prova testemunhal no processo do trabalho,  correto afirmar que se
diferenciam o rito ordinrio e o rito sumarssimo porque
a) no rito sumarssimo no h que se falar em conduo coercitiva de testemunha.
b) em ambos os ritos a limitao do nmero de testemunhas d-se em funo da matria debatida, at o limite mximo de
trs para cada parte.
c) no rito sumarssimo s ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer.
d) no rito ordinrio limita-se a trs testemunhas para cada fato e no rito sumarssimo limita-se a duas para cada parte.
e) no rito ordinrio limita-se a duas testemunhas para cada fato e no rito sumarssimo limita-se a duas para cada parte.

24. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Em relao ao inqurito para apurao de falta grave,  INCORRETO afirmar:
a) O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que o prazo de decadncia do direito do empregador de
ajuizar inqurito em face do empregado que incorre em abandono de emprego  contado a partir do momento em que o
empregado pretendeu seu retorno ao servio.
b) Em caso de suspenso do empregado estvel, a CLT estabelece o prazo de trinta dias, contados da suspenso, para a
instaurao do inqurito para apurao de falta grave.
c) A dispensa por falta grave de todos os integrantes da Comisso de Conciliao Prvia, titu lares e suplentes, por serem
estveis, nos termos da CLT, deve ser precedida de inqurito para apurao de falta grave, sob pena de nulidade.
d) Tendo havido prvio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqurito pelo Juzo no prejudicar
a execuo para o pagamento dos salrios devidos ao empregado, at a data da instaurao do mesmo inqurito.
e) Cada uma das partes pode indicar testemunhas at o limite de seis.

25. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Carlos, analista judicirio do TRT,
 arrolado como testemunha do autor em uma ao reclamatria trabalhista em que dever depor em horrio
normal de seu expediente. Nesta situao, Carlos dever
a) ser conduzido por oficial de justia  audincia marcada.
b) comparecer espontaneamente  audincia designada.
c) ser ouvido na sua prpria repartio.
d) prestar seu depoimento por escrito para posterior juntada aos autos.
e) ser requisitado ao chefe da repartio para comparecer  audincia marcada.

26. (OAB/FGV  VII Exame de Ordem unificado) Josenildo da Silva ajuizou reclamao trabalhista em face da
empresa Arca de No Ltda., postulando o pagamento de verbas resilitrias, em razo de dispensa imotivada; de
horas extraordinrias com adicional de 50% (cinquenta por cento); das repercusses devidas em face da
percepo de parcelas salariais no contabilizadas e de diferenas decorrentes de equiparao salarial com
paradigma por ele apontado. Na defesa, a reclamada alega que, aps discusso havida com colega de trabalho, o
reclamante no mais retornou  empresa, tendo sido surpreendida com o ajuizamento da ao; que a empresa
no submete seus empregados a jornada extraordinria; que jamais pagou qualquer valor ao reclamante que no
tivesse sido contabilizado e que no havia identidade de funes entre o autor e o paradigma indicado.
Considerando que a r possui 10 (dez) empregados e que no houve a juntada de controles de ponto, assinale a
alternativa correta:
a) Cabe ao reclamante o nus de provar a dispensa imotivada.
b) Cabe  reclamada o nus da prova quanto  diferena entre as funes do equiparando e do paradigma.
c) Cabe ao reclamante o nus de provar o trabalho extraordinrio.
d) Cabe  reclamada o nus da prova no tocante  ausncia de pagamento de salrio no contabilizado.

                                                          GABARITO

                                                   1. a    2. c   3. c   4. a

                                                   5. c    6. e   7. d   8. a

                                                   9. b    10. b 11. b 12. b

                                                  13. c    14. b 15. a 16. e

                                                  17. d 18. d 19. d 20. c

                                                  21. b 22. b 23. c      24. c

                                                  25. e 26. c
1 Adaptamos conforme a Emenda Constitucional n. 24/99, ainda que na CLT esteja mantida a expresso "juzes classistas".
2 Adaptamos conforme a Emenda Constitucional n. 24/99, ainda que na CLT esteja mantida a expresso "juzes classistas".
3 Provas no processo do trabalho. So Paulo: LTr, 2010, p. 120-121.
4 Comentrios  Consolidao das Leis do Trabalho. 35. ed. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 700.
5 Provas, cit., p. 124-125.
                                                             XVII
                    PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS CLERES


   1 Procedimento sumrio (dissdio de alada)
    Em primeiro lugar, vamos diferenciar processo de procedimento.
    Processo  o instrumento da jurisdio (carter instrumental do processo).  o conjunto de atos
processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestao
jurisdicional.
    Procedimento (rito)  a forma pela qual o processo se desenvolve.  o modo mais complexo ou
mais singelo de o conjunto de atos processuais coordenados se sucederem no tempo.  a maneira
do desenrolar do trmite processual.
    O procedimento sumrio, tambm conhecido como dissdio de alada, foi o primeiro rito
trabalhista clere, buscando a efetividade do processo e a soluo da demora na entrega da prestao
jurisdicional. Portanto,  poca da instituio do procedimento sumrio foram firmados os seguintes
objetivos:
     celeridade processual;
     efetividade do processo;
     simplificao do procedimento;
     diminuio de recursos.
   O procedimento em comento est previsto no art. 2,  3 e 4 da Lei n. 5.584/70, in verbis:
      "Art. 2 Nos dissdios individuais, proposta a conciliao, e, no havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar
    instruo da causa, fixar-lhe- o valor para a determinao da alada, se este for indeterminado no pedido.
      (...).
       3 Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de 2 (duas) vezes o salrio mnimo vigente na sede
   do Juzo, ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a concluso da Junta quanto  matria de fato.
       4 Salvo se versarem sobre matria constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios da alada a
   que se refere o pargrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salrio mnimo  data do ajuizamento da ao".
   Dessa forma, so caractersticas do procedimento sumrio (dissdio de alada):
    abrange os dissdios cujo valor da causa no exceda 2 dois salrios mnimos, considerado o
    valor do salrio mnimo vigente na data da propositura da ao. O Tribunal Superior do
    Trabalho, por meio da Smula 356, pacificou o entendimento de que o art. 2,  4, da Lei n.
    5.584/70 foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988, sendo lcita a fixao do valor de
    alada com base no salrio mnimo:
       "SMULA 356. ALADA RECURSAL. VINCULAO AO SALRIO MNIMO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
     21.11.2003
       O art. 2,  4, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lcita a fixao do valor da alada com
     base no salrio mnimo".
      Observao: Na Justia do Trabalho no h Juizados Especiais Trabalhistas  embora sejamos favorveis  sua criao, visando a
      efetividade do processo e o acesso  ordem jurdica justa , de modo que todos os procedimentos tramitam nas Varas do Trabalho.
      Assim,  importante a memorizao do valor da causa, pois  parmetro para a identificao dos respectivos procedimentos.



    ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a concluso da Vara do
    Trabalho quanto  matria de fato. Assim, a ata de audincia  mais simplificada;
    em regra, no  cabvel a interposio de recursos para impugnar as sentenas proferidas no
    procedimento sumarssimo. Todavia, a regra no  absoluta, comportando excees nas
    hipteses das decises que versarem sobre matria constitucional. Desse modo, se a sentena
    prolatada no dissdio individual envolver matria constitucional,  cabvel a interposio de
    recurso. Mas qual seria exatamente o recurso? H duas linhas de interpretao na doutrina e na
    jurisprudncia:
   1 Corrente (minoritria): defende o cabimento da interposio do recurso ordinrio;
   2 Corrente (majoritria): defende o cabimento da interposio do recurso extraordinrio.
   Nossa posio  recurso de sentena envolvendo matria constitucional
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, parece-nos mais acertada a
corrente que preconiza o cabimento de recurso extraordinrio. O art. 102, III, da Constituio
Federal de 1988, estabelece que  cabvel a interposio de recurso extraordinrio das causas
decididas em nica ou ltima instncia. Assim, nada impede uma deciso em nica instncia ser
impugnada por recurso extraordinrio.
    Analisando a situao sob o vis processual, percebemos uma situao curiosa: a sentena ser
proferida na Vara do Trabalho, sendo o juzo a quo do recurso extraordinrio. O respectivo juzo ad
quem ser o Supremo Tribunal Federal.
    Na prtica, dificilmente um dissdio cujo valor da causa no supere dois salrios mnimos
conseguir preencher o pressuposto recursal especfico da repercusso geral do recurso
extraordinrio, sendo considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista
econmico, social, poltico ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Vale
ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso
extraordinrio quando a questo constitucional nele versada no oferecer repercusso geral.
    Ademais, os embargos de declarao so admissveis em relao s sentenas proferidas no
dissdio de alada, desde que presente alguma das hipteses de cabimento do art. 897-A da CLT.
    Observa-se, nesse sentido, que a reclamao trabalhista no rito sumrio observa o mesmo
procedimento do rito comum ou ordinrio at a sentena. H diferenas na ata de audincia, que 
mais simplificada, e na fase recursal, com uma substancial reduo de possibilidades.
    Na Justia do Trabalho o procedimento sumrio  pouco utilizado, tendo em vista que
dificilmente uma ao trabalhista apresenta um valor da causa que no supere dois salrios mnimos.
    H uma grande discusso doutrinria e jurisprudencial se o advento do procedimento
sumarssimo, fruto da Lei n. 9.957/2000, que ser estudado a seguir, promoveu ou no a revogao
do procedimento sumrio. Veremos a hiptese com mais detalhes no estudo do procedimento
sumarssimo, mas adiantamos que prevalece o entendimento da no revogao, restando em vigor o
procedimento sumrio.
   2 Procedimento sumarssimo

   2.1 Aspectos gerais
   O procedimento sumarssimo  fruto da Lei n. 9.957/2000, que instituiu os arts. 852-A a 852-I
na CLT.
   Consideram-se objetivos do procedimento sumarssimo:
    celeridade do processo;
    efetividade processual;
    simplificao do procedimento;
    diminuio da dilao probatria.

   2.2 Previso legal
   Conforme dissemos, a entrada em vigor do procedimento sumarssimo deu-se em razo da Lei n.
9.957/2000, incluindo-se os arts. 852-A a 852-I na CLT, transcritos abaixo:
     "Art. 852-A. Os dissdios individuais cujo valor no exceda a 40 (quarenta) vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento
   da reclamao ficam submetidos ao procedimento sumarssimo.
     Pargrafo nico. Esto excludas do procedimento sumarssimo as demandas em que  parte a Administrao Pblica direta,
   autrquica e fundacional.
     Art. 852-B. Nas reclamaes enquadradas no procedimento sumarssimo:
     I  o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente;
     II  no se far citao por edital, incumbindo ao autor a correta indicao do nome e endereo do reclamado;
     III  a apreciao da reclamao dever ocorrer no prazo mximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de
   pauta especial, se necessrio, de acordo com o movimento judicirio da Vara do Trabalho1.
       1 O no atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar no arquivamento da reclamao e
   condenao ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
       2 As partes e advogados comunicaro ao juzo as mudanas de endereo ocorridas no curso do processo, reputando-se
   eficazes as intimaes enviadas ao local anteriormente indicado, na ausncia de comunicao.
      Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumarssimo sero instrudas e julgadas em audincia nica, sob a direo de juiz
   presidente ou substituto, que poder ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
      Art. 852-D. O juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o nus probatrio
   de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias, bem como para apreci-las
   e dar especial valor s regras de experincia comum ou tcnica.
      Art. 852-E. Aberta a sesso, o juiz esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliao e usar os meios
   adequados de persuaso para a soluo conciliatria do litgio, em qualquer fase da audincia.
      Art. 852-F. Na ata de audincia sero registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmaes fundamentais das partes e as
   informaes teis  soluo da causa trazidas pela prova testemunhal.
      Art. 852-G. Sero decididos, de plano, todos os incidentes e excees que possam interferir no prosseguimento da audincia e do
   processo. As demais questes sero decididas na sentena.
      Art. 852-H. Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e julgamento, ainda que no requeridas previamente.
       1 Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se- imediatamente a parte contrria, sem interrupo da
   audincia, salvo absoluta impossibilidade, a critrio do juiz.
       2 As testemunhas, at o mximo de duas para cada parte, comparecero  audincia de instruo e julgamento
   independentemente de intimao.
       3 S ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. No comparecendo a
   testemunha intimada, o juiz poder determinar sua imediata conduo coercitiva.
       4 Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser deferida prova tcnica, incumbindo ao juiz, desde
   logo, fixar o prazo, o objeto da percia e nomear perito.
       5 (Vetado .)
       6 As partes sero intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
       7 Interrompida a audincia, o seu prosseguimento e a soluo do processo dar-se-o no prazo mximo de 30 (trinta) dias, salvo
   motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
      Art. 852-I. A sentena mencionar os elementos de convico do juzo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia,
   dispensado o relatrio.
       1 O juzo adotar em cada caso a deciso que reputar mais justa e equnime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigncias
   do bem comum.
       2 (Vetado .)
       3 As partes sero intimadas da sentena na prpria audincia em que prolatada.


   2.3 Caractersticas
    Assim, so caractersticas do procedimento sumarssimo:
    I) Valor da causa : conforme veremos a seguir, prevalece o entendimento na doutrina e na
jurisprudncia de que o advento do procedimento sumarssimo no revogou o procedimento sumrio.
Assim, os dissdios individuais cujo valor da causa supere 2 salrios mnimos e no exceda a 40
vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da reclamao ficam submetidos ao
procedimento sumarssimo.
    II) Partes: esto excludas do procedimento sumarssimo as demandas em que  parte a
Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional. Assim, quando for parte a Fazenda
Pblica (pessoas jurdicas de direito pblico interno  Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal,
autarquias e fundaes pblicas), no ser admitido o procedimento sumarssimo.
    III) Requisitos especficos da reclamao trabalhista: alm dos requisitos clssicos ou
tradicionais (endereamento, qualificao das partes, breve exposio dos fatos de que resulte o
dissdio, pedido, data e assinatura do reclamante ou de seu representante), a petio inicial
trabalhista dever apresentar dois requisitos especficos no procedimento sumarssimo:
    1) pedido lquido: o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente;
    2) correta indicao do nome e endereo do reclamado : incumbe ao autor a correta indicao
do nome e endereo do reclamado.
       Observao: Como um dos requisitos especficos da exordial trabalhista  a correta indicao do nome e endereo do reclamado, no
       se far citao por edital (citao editalcia) no rito sumarssimo.
       Observao: caso o autor no preencha um desses requisitos especficos na inicial, teremos duas importantes consequncias
       processuais:
        arquivamento da reclamao trabalhista (extino do processo sem resoluo do mrito);
        condenao do reclamante nas custas sobre o valor da causa.



   Nossa posio  requisitos da inicial no sumarssimo
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, os dois requisitos em apreo no
se coadunam com os princpios do Direito Processual do Trabalho, em especial, com os do jus
postulandi, da simplicidade, da informalidade e da celeridade .
   A CLT concede a possibilidade de o reclamante postular pessoalmente perante a Justia do
Trabalho sem a necessidade de advogado, e acompanhar a sua reclamao at o final ( jus
postulandi, previsto no art. 791 da CLT). De outra sorte, exige que ele calcule o valor de todos os
pedidos trabalhistas, bem como indique corretamente o nome e endereo do reclamado, sob pena de
arquivamento da reclamao trabalhista e condenao do autor em custas sobre o valor da causa.
   Perceba o leitor que, com o jus postulandi em vigor, tais exigncias processuais no fazem o
menor sentido. No entanto, se eliminarmos o jus postulandi do Processo do Trabalho, sendo
obrigatria a presena do advogado, somente nesse caso os requisitos sero mais facilmente
aceitveis.
   IV) Prazo para apreciao da reclamao: a apreciao da reclamao dever ocorrer no
prazo mximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessrio,
de acordo com o movimento judicirio da Vara do Trabalho.
   Nossa posio  prazo para apreciao da reclamao
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, esse prazo dever ser analisado
de acordo com a realidade da Vara do Trabalho. Por ser um prazo imprprio, direcionado aos juzes
do trabalho e a seus servidores, poder este ser mitigado ou relativizado de forma justificvel, e
partindo-se da premissa do nmero excessivo de processos na Vara.
    V) Mudanas de endereo ocorridas no curso do processo: as partes e advogados comunicaro
ao juzo as mudanas de endereo ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimaes enviadas ao local anteriormente indicado, na ausncia de comunicao.
    VI) Audincia nica: as demandas sujeitas a rito sumarssimo sero instrudas e julgadas em
audincia nica, sob a direo de juiz presidente ou substituto, que poder ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular. Assim, em tese, no ser admitido o fracionamento das audincias,
como  muito comum na praxe forense em relao ao procedimento ordinrio.
    VII) Interrupo da audincia: interrompida a audincia, o seu prosseguimento e a soluo do
processo dar-se-o no prazo mximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo
juiz da causa.
    Pode ocorrer da necessidade excepcional de interrupo da audincia, como, por exemplo,
necessidade de prova pericial, ou nmero excessivo de documentos. Nesse caso, o seu
prosseguimento e a soluo do processo devero ocorrer no prazo mximo de 30 dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
    VIII) Conciliao em qualquer fase da audincia: aberta a sesso, o juiz esclarecer as partes
presentes sobre as vantagens da conciliao e usar os meios adequados de persuaso para a soluo
conciliatria do litgio, em qualquer fase da audincia. Dessa forma, no procedimento sumarssimo
no temos momentos processuais de tentativas obrigatrias de conciliao, como ocorre no rito
ordinrio.
    IX) Registro resumido na ata de audincia: na ata de audincia sero registrados
resumidamente os atos essenciais, as afirmaes fundamentais das partes e as informaes teis 
soluo da causa trazidas pela prova testemunhal.
    X) Saneamento em audincia: sero decididos, de plano, todos os incidentes e excees que
possam interferir no prosseguimento da audincia e do processo. As demais questes sero decididas
na sentena. O saneamento na prpria audincia  fundamental para a celeridade processual e a
efetividade do processo.
    XI) Liberdade do juiz na produo probatria: o juiz dirigir o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, considerado o nus probatrio de cada litigante, podendo
limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias, bem como para
apreci-las e dar especial valor s regras de experincia comum ou tcnica.
    XII) Provas em espcie : todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e
julgamento, ainda que no requeridas previamente. Vejamos algumas consideraes importantes
sobre a matria:
    a) prova documental: sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-
imediatamente a parte contrria, sem interrupo da audincia, salvo absoluta impossibilidade, a
critrio do juiz;
    b) prova testemunhal: as testemunhas, at o mximo de duas para cada parte , comparecero 
audincia de instruo e julgamento independentemente de intimao. S ser deferida intimao
de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. No comparecendo a
testemunha intimada, o juiz poder determinar sua imediata conduo coercitiva.
      Observao: prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudncia que a prova do convite prvio para a intimao da testemunha
      no procedimento sumarssimo no precisa ser necessariamente documental nem escrita, podendo ser at oral, com a comprovao por
      outra testemunha.



   c) prova pericial: somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser
deferida prova tcnica, incumbindo-se ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da percia e
nomear perito. As partes sero intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco
dias.
   Assim, vale ressaltar que, como a prova pericial, por ser naturalmente complexa, no se coaduna
com os princpios da simplicidade, da informalidade e da simplicidade, sendo cabvel no
procedimento sumarssimo somente em duas hipteses:
   1) quando a prova do fato exigir;
   2) quando for legalmente imposta.
   XIII) Sentena: a sentena mencionar os elementos de convico do juzo, com resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audincia, dispensado o relatrio. O juzo adotar em cada caso a
deciso que reputar mais justa e equnime , atendendo aos fins sociais da lei e s exigncias do
bem comum. As partes sero intimadas da sentena na prpria audincia em que prolatada. Assim,
so caractersticas da sentena prolatada no rito sumarssimo:
   1) as partes ou requisitos sero apenas a fundamentao (motivao) e o dispositivo
(concluso), sendo dispensado o relatrio;
   2) mencionar apenas os elementos de convico do juzo, com resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audincia;
   3) apresenta um vis de justia e equidade , uma vez que a deciso dever ser a mais justa e
equnime, atendendo aos fins sociais da lei e s exigncias do bem comum; e
   4) a intimao das partes dever ocorrer na prrpia audincia em que prolatada.
   XIV) Recursos: no procedimento sumarssimo, temos regras especficas sobre os seguintes
recursos:
   a) recurso ordinrio (art. 895,  1 e 2, da CLT):
     ser imediatamente distribudo, uma vez recebido no Tribunal Regional do Trabalho;
     o relator dever liber-lo no prazo mximo de 10 dias;
     a Secretaria do Tribunal ou Turma dever coloc-lo imediatamente em pauta para
      julgamento;
     no h revisor;
     ter parecer oral do representante do Ministrio Pblico do Trabalho presente  sesso de
    julgamento, se este entender necessrio o parecer, com registro na certido;
    ter acrdo consistente apenas na certido de julgamento, bastando a indicao do processo e
    da parte dispositiva, e das razes de decidir do voto prevalente;
    se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a certido de julgamento,
    registrando tal circunstncia, servir de acrdo;
    os Tribunais Regionais do Trabalho , divididos em Turmas, podero designar Turma para o
    julgamento dos recursos ordinrios interpostos das sentenas prolatadas nas demandas sujeitas
    ao procedimento sumarssimo;
   b) recurso de revista (art. 896,  6, da CLT): nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo,
somente ser admitido recurso de revista por contrariedade a smula de jurisprudncia uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violao direta da Constituio da Repblica. Assim, o recurso de
revista no procedimento sumarssimo apresenta apenas duas hipteses de cabimento:
    quando o acrdo do TRT contrariar Smula do TST;
    quando o acrdo do TRT contrariar a Constituio Federal.
   Sobre o tema, sobreleva notar o teor da recente Smula 442 e da OJ 405 da SDI-1 do TST:
      "SM-442. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE
    ORIENTAO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896,  6, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI
   N. 9.957, DE 12.01.2000 (converso da Orientao Jurisprudencial n. 352 da SBDI-1)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
   e 27.09.2012.
      Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, a admissibilidade de recurso de revista est limitada  demonstrao de
   violao direta a dispositivo da Constituio Federal ou contrariedade a Smula do Tribunal Superior do Trabalho, no se admitindo o
   recurso por contrariedade a Orientao Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Ttulo II, Captulo III, do RITST), ante a ausncia
   de previso no art. 896,  6, da CLT".
      "OJ-SDI1-405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APS
   VIGNCIA DA LEI N. 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAO AO ART. 894, II, DA CLT (DEJT
   Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010).
      Em causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, em que pese a limitao imposta no art. 896,  6, da CLT  interposio de
   recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigncia da Lei n. 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redao ao
   art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergncia jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretaes diversas
   acerca da aplicao de mesmo dispositivo constitucional ou de matria sumulada".


   2.4 Revogao ou no do procedimento sumrio (dissdio de alada)
    H discusso doutrinria e jurisprudencial quanto  revogao ou no do procedimento
sumrio pelo posterior advento do procedimento sumarssimo. A controvrsia surgiu em virtude
de o procedimento sumarssimo abranger os dissdios individuais cujo valor da causa no exceda 40
salrios mnimos. Assim, surgiu a seguinte dvida: se engloba os dissdios trabalhistas cujo valor da
causa no supere 40 salrios mnimos, tambm abrange aqueles de at 2 salrios mnimos? Surgiram
duas linhas de interpretao:
    1 Corrente : a entrada em vigor do procedimento sumarssimo resultou na revogao do
procedimento sumrio. Pelo fato de o rito sumarssimo abranger os dissdios individuais trabalhistas
cujo valor da causa no exceda 40 salrios mnimos, consequentemente o procedimento sumrio, que
abrange os dissdios cujo valor da causa no supere 2 salrios mnimos, foi revogado. So
defensores dessa corrente: Jos Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho2:
     "Observe-se tambm que, se considerarmos no ter havido derrogao da Lei n. 5.584/70, na parte que trata das causas de
   pequeno valor, ficaramos submetidos a dois critrios de incoerncia incompreensvel: um pequeno valor menor (sic), que sujeitar
   a causa a procedimento ordinrio , com ampla possibilidade de produo de prova, sem comportar recurso; e um pequeno valor
   maior (sic), que sujeitar a causa a procedimento sumarssimo , portanto, com uma limitao da dilao probatria e ampliao dos
   poderes de direo do juiz, comportando recurso.
      (...).
      Perceba-se a desarticulao processual e lgica a ser provocada pela convivncia das duas normas. Haver dois pequenos
   valores, um para fim de recurso , outro para fim de procedimento ; num nvel de valor, impede-se o acesso ao duplo grau,
   formalmente vetado para o outro nvel; no novo nvel de valor, restringe-se o acesso ao TST, aberto, sem nenhuma restrio, s
   causas de valor ainda menor, desde que versem sobre matria constitucional. Isso para no falarmos na prpria disparidade de
   critrios de fixao e impugnao do conceito de pequena causa, a ser especificamente analisado mais adiante.
      Tudo nos leva, pois,  concluso de que, embora as duas leis no disponham diretamente sobre a mesma matria, as normas da
   Lei n. 9.957/00, relativas a causas de pequeno valor, entram em conflito disciplinar com as do art. 2 e pargrafos da Lei n.
   5.584/70. E, se entram, derrogam-nas.
      No admitir isso , ultima ratio , desprezar um dos princpios fundamentais do Direito Processual, a simetria de tratamento das
   partes pelo processo ".

   Tambm  defensor dessa corrente o Prof. Renato Saraiva:
      "Discute-se na doutrina se a Lei 9.957/2000, a qual disciplinou o procedimento sumarssimo, haveria revogado ou no o
   procedimento sumrio institudo pela Lei 5.584/1970, prevalecendo o entendimento no sentido de que permanece em vigor o
   procedimento sumrio, sendo o mesmo compatvel com o procedimento sumarssimo (essa  a opinio de vrios doutrinadores como
   Wagner Giglio, Srgio Pinto Martins, Carlos Henrique Bezerra Leite, dentre outros).
      Entretanto, mesmo correndo o risco de adotarmos um posicionamento isolado, entendemos que a Lei 9.957/2000 absorveu o
   procedimento sumrio, institudo pela Lei 5.584/1970.
      O art. 852-A da CLT  claro ao determinar que as causas at quarenta salrios mnimos sero submetidas ao procedimento
   sumarssimo. Evidentemente, entre as causas de at quarenta salrios mnimos tambm esto as demandas que no ultrapassam
   dois salrios mnimos. Neste contexto, estamos convictos de que o antigo dissdio de alada (demandas de at dois salrios
   mnimos), aps a edio da Lei 9.957/2000, tambm deve seguir o rito sumarssimo, com pedidos lquidos e certos, sendo possvel,
   inclusive, proferida a sentena, a interposio de recurso, mesmo que no envolva matria constitucional".

   2 Corrente : a entrada em vigor do procedimento sumarssimo no motivou a revogao do
procedimento sumrio. No houve revogao expressa nem tcita do procedimento sumrio, na
medida em que coexistem dois procedimentos trabalhistas cleres (sumrio e sumarssimo). 
defensor dessa corrente o Prof. Mauro Schiavi3:
      "(...) pensamos que o rito sumrio previsto na Lei n. 5.584/70 no foi revogado tcita ou expressamente pela Lei n. 9.957/2000,
   pois no houve regulamentao total da matria, no h incompatibilidade entre as duas leis e tambm no houve meno expressa
    revogao (art. 2 da LICC brasileiro)".

   No mesmo sentido, preconiza o Prof. Estvo Mallet4:
      "Superado o problema da inconstitucionalidade do critrio de correo imposto pelo art. 825-A, da CLT, outro logo se apresenta.
   Isso porque cuidou o legislador de fixar apenas o limite mximo do valor da causa para a adoo do procedimento sumarssimo,
   nada dispondo a respeito do limite mnimo. Mas para as causas de valor ainda mais reduzido j havia a previso de outro
   procedimento, estabelecido pela Lei n. 5.584, segundo mencionado linhas atrs. Teria o novo procedimento sumarssimo abolido o
   procedimento da Lei n. 5.584?
      Revogao expressa da Lei n. 5.584 no houve. De outro lado, a Lei n. 9.957 no regulou inteiramente a matria tratada pela Lei
   n. 5.584, que cuida no apenas do procedimento aplicvel a determinadas causas como, tambm, de outras matrias, como, por
   exemplo, remio e assistncia judiciria. Ademais, a Lei n. 9.957 silencia por completo sobre as regras para a fixao do valor da
   causa, e exclui de seu mbito de aplicao a Administrao Pblica (pargrafo nico, do art. 852-A, da CLT), o que no se verifica
   no procedimento da Lei n. 5.584.
      Afastada a ocorrncia de revogao expressa e de revogao decorrente de regulamentao integral da matria, restaria a
   hiptese de revogao fundada em incompatibilidade da legislao superveniente. Nessa altura deve-se notar que as disposies da
   Lei n. 9.957 no so incompatveis com as regras sobre procedimento da Lei n. 5.584. Ambas as normas legais podem ser aplicadas
   simultaneamente.
      As regras do caput e dos  1 e 2, do art. 2, da Lei n. 5.584, regulando a fixao do valor da causa, aplicam-se a todo dissdio
   individual, at mesmo aos de valor mais elevado. J os preceitos sobre a recorribilidade da sentena ( 4 do art. 2) e sobre a forma
   de registro dos depoimentos ( 3 do art. 2), no atritam com o procedimento estabelecido pela Lei n. 9.957.
      Em consequncia, para as causas inseridas no limite da Lei n. 5.584 aplica-se o procedimento da Lei n. 9.957, regulando-se o
   registro dos depoimentos e a recorribilidade da sentena pelos critrios da primeira lei".

   Ainda defendendo essa corrente, insta consignar os ensinamentos do eminente jurista Manoel
Antonio Teixeira Filho5:
      "Alis, ao contrrio da opinio que vem manifestando a doutrina, a Lei n. 5.584/70 no foi derrogada , no particular, pela Lei n.
   9.957/2000, por uma razo elementar: esses dois dispositivos legais cuidam de matrias distintas. Com efeito, o objetivo da primeira
   norma legal, ao utilizar o salrio mnimo como critrio, foi, exclusivamente, o de determinar quais seriam as sentenas irrecorrveis ,
   sem qualquer preocupao, portanto, em instituir um novo procedimento (a nica inovao, como dissemos, consistiu em dispensar o
   juiz de fazer constar da ata da audincia o resumo dos depoimentos: art. 2,  3); o escopo da segunda norma legal, ao fazer
   referncia a salrio mnimo, foi, ao contrrio, o de introduzir um novo procedimento (sumarssimo), sem nenhuma preocupao no
   tocante  recorribilidade, ou no, das sentenas a emitidas.
   Nossa posio
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que a Lei n.
9.957/2000, que prev o procedimento sumarssimo, revogou sim o procedimento sumrio, pelos
motivos abaixo elencados:
    interpretao gramatical ou literal do caput do art. 852-A da CLT  se os dissdios
     individuais cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data do
     ajuizamento da reclamao ficam submetidos ao procedimento sumarssimo, podemos concluir
     que os dissdios que apresentem valor da causa no excedente de dois salrios mnimos sero
     tambm abrangidos pelo rito sumarssimo;
    nos dias atuais, muito se fala em efetividade do processo, acesso  ordem jurdica justa e
     simplificao dos procedimentos. Assim, com a eliminao do procedimento sumrio, tambm
     conhecido como dissdio de alada, os iderios apresentados estariam preenchidos;
    ocorreu derrogao da Lei n. 5.584/70, ou seja, revogao parcial. A mencionada lei trata de
     outras matrias, alm do rito sumrio, como o prazo recursal uniforme de 8 dias, a remio na
     execuo, a assistncia judiciria gratuita etc.;
    o rito sumrio foi revogado tacitamente por incompatibilidade com o procedimento
     sumarssimo  no faz sentido a manuteno de um procedimento clere, abrangendo os
     dissdios de valor da causa at dois salrios mnimos, com maiores possibilidades probatrias
     conferidas s partes e nfima possibilidade recursal, concomitantemente com outro
     procedimento clere, abrangendo os dissdios individuais cujo valor da causa seja superior a
     dois e at quarenta salrios mnimos, com menores possibilidades probatrias e maiores
     possibilidades recursais;
    por fim, se estamos caminhando para a efetividade do processo, sendo a celeridade processual
     um direito humano fundamental, at com previso no Pacto de So Jos da Costa Rica
     (Conveno Americana sobre Direitos Humanos), e partindo-se das premissas da dignidade da
     pessoa do jurisdicionado e da eficcia vertical e horizontal dos direitos humanos fundamentais,
     em suas dimenses objetiva e subjetiva, com efeito irradiante, devemos comear pela
     simplificao e eliminao de procedimentos.

   2.5 Observncia obrigatria ou facultativa do procedimento sumarssimo
   Outro ponto polmico envolvendo o procedimento sumarssimo  a sua obrigatoriedade ou
facultatividade. Temos 2 correntes sobre a temtica:
   1 Corrente (majoritria): defende a observncia obrigatria do procedimento sumarssimo.
So fundamentos dessa linha de pensamento:
     a interpretao gramatical ou literal do art. 852-A, caput, da CLT revela a obrigatoriedade, ao
     trazer o verbo no imperativo: "ficam submetidos";
     as normas de procedimento so cogentes, imperativas ou de ordem pblica, ou seja, de
     observncia obrigatria, no podendo ser afastadas pela vontade das partes.

   O Professor Estvo Mallet6  um dos grandes defensores dessa corrente:
      "Sendo cabvel, pelas caractersticas da causa, o procedimento sumarssimo, sua utilizao  obrigatria e no facultativa. Tal
   concluso se impe no apenas porque use o art. 852-A, da CLT, de locuo imperativa. A expresso utilizada, reconhecidas as
   deficincias e as limitaes da interpretao gramatical, no  o argumento decisivo. Mais importante  o fato de que a forma do
   processo  estabelecida no para satisfazer o interesse particular dos litigantes, mas para permitir a melhor e mais eficiente
   administrao da justia, rendendo servio, portanto, ao interesse pblico. Da que no se concebe seja posto de lado o interesse
   pblico, que estabelece o procedimento sumarssimo para certa causa, em homenagem ao interesse particular dos litigantes. Com
   isso no consentem nem o art. 8, caput, da CLT, nem o art. 295, inciso V, do CPC.
      No bastasse o que se assinalou, cumpriria ponderar ainda que a regra  serem cogentes as normas de direito processual; a
   dispositividade  escreve Pontes de Miranda  ` exceo'. Por isso, na dvida as normas processuais devem reputar-se cogentes.
      Confirma-se, assim, que de nada valer a concordncia das partes para a adoo de procedimento diverso do cabvel, quer
   substituindo o procedimento sumarssimo pelo ordinrio, quer mesmo pretendendo fazer o contrrio. Mais ainda, nem o juzo pode
   impor tal substituio.
      (...)
      O procedimento sumarssimo no poder, portanto, deixar de ser utilizado nos casos em que cabvel, devendo o juzo velar 
   atuando inclusive de ofcio  pela inobservncia da forma processual adequada, conforme tm notado doutrina e jurisprudncia.
      (...)
      Em consequncia, com ou sem impugnao, ao juzo caber determinar a adoo do procedimento previsto em lei para a causa,
   fundamentando sua deciso".

   No mesmo sentido, explica do Professor Mauro Schiavi7:
      "No obstante as razes acima mencionadas, com elas no concordamos. Pensamos que o rito processual  de ordem pblica,
   no tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possvel, esta escolha tambm caberia ao ru (princpio da isonomia  art. 5 da
   CF). Alm disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas at 40 salrios mnimos ficam sujeitas ao
   rito sumarssimo".

   Nessa toada, os Professores Jos Augusto Rodrigues Pinto                                   e Rodolfo Pamplona Filho8
explicam:
      "A respeito da aplicao da Lei n. 9.957/2000, uma das dvidas mais comuns resume-se nesta questo: o rito sumarssimo 
   opcional ou obrigatrio?
      (...).
      Ora, na Lei n. 9.957/2000, a linguagem do art. 852-A, adido  CLT  `os dissdios individuais cujo valor no exceda a quarenta
   vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da reclamao ficam submetidos ao procedimento sumarssimo ' , est
   redigida de forma imperativa , acima de qualquer dvida. Nem poderia deixar de ser, em face do propsito do legislador de tornar
   fulminante a rapidez de soluo da contenda, que se dissolveria na faculdade de escolha da parte.
      (...)
      Arrematemos que a suposta opcionalidade exibiria fortes tons de quebra do princpio da simetria de tratamento processual ,
   porquanto s o autor da ao teria o privilgio de exerc-la. Alm disso, o drstico arquivamento (`rectius', extino do processo
   sem julgamento de mrito ) resultante do `no atendimento' da declarao de valor (art. 852-B, I) , no mnimo, indicativo de que
   no existe escolha de procedimento para a pequena causa trabalhista.
      Secundamos, por isso, com certeza muito tranquila, a opinio, desde cedo externada pelo Professor Amauri Mascaro
   Nascimento , no sentido de que o procedimento sumarssimo  imposto pela lei , nos casos que prev, excluindo qualquer ideia de
   opo de rito pelo reclamante".

   2 Corrente (majoritria): defende a observncia facultativa do procedimento sumarssimo.
So fundamentos dessa linha de pensamento:
    princpio da inafastabilidade da jurisdio, previsto no art. 5, inciso XXXV , da Constituio
     Cidad de 1988, que assegura o livre e amplo acesso ao Poder Judicirio, ao asseverar que a
     lei no excluir de apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de leso a direito;
    a competncia em razo do valor  relativa, de modo que as normas processuais de fixao
     dessa competncia so de interesse das partes, e no de interesse pblico.
   So defensores dessa corrente os eminentes Professores Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla
Teresa Martins Romar9:
      "A Lei n. 9.957, de 12-1-2000, introduziu na CLT o procedimento sumarssimo, que vem se juntar ao procedimento ordinrio
   previsto na CLT e ao procedimento sumrio, previsto no art. 2 da Lei n. 5.584/1970.  fundamental lembrar que o procedimento
   nada mais  do que o iter a seguir, a forma de conduo, o aspecto extrnseco, diferentemente do processo, que  a relao que se
   estabelece entre o juiz e os litigantes e cada um deles com a parte contrria. Assim,  o processo que fixa os princpios e regras a
   serem observados, submetendo todos os eventuais procedimentos a estas premissas bsicas, que so os princpios processuais
   constitucionais e de cada ramo do direito processual. Eis por que na anlise das novas normas de procedimento sumarssimo
   devemos observar sua submisso aos princpios informadores do processo do trabalho. O procedimento sumarssimo, por ser menos
   formal e mais clere, beneficia o autor, da por que a ele  dado escolher o rito, a nosso ver, embora forte tendncia jurisprudencial
   incline-se no sentido da obrigatoriedade do procedimento desde que o valor do pedido no exceda 40 vezes o salrio mnimo.
   Admitamos como obrigatrio desde que ao reclamante no seja desfavorvel (impossibilidade de liquidao de cada pedido, nmero
   de testemunhas e intimao prvia e necessidade de citao da reclamada por edital). O pargrafo nico exclui do procedimento
   sumarssimo a Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional, o que refora a ideia de que menos vantajoso para a
   reclamada este procedimento".
   Nossa posio
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, adotamos o entendimento de que
a observncia do procedimento sumarssimo  facultativa, pelos seguintes motivos:
     o processo no  um fim em si mesmo, mas o instrumento da jurisdio, consubstanciando o
     conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da
     prestao jurisdicional;
     o procedimento  apenas a forma pela qual o processo se desenvolve, pois, dependendo do
     rito, ser menos ou mais complexo. Mas de toda sorte, tem por escopo a entrega da prestao
     jurisdicional;
     no ordenamento processual brasileiro vigora o princpio da instrumentalidade das formas ou
     da finalidade , pelo qual no confronto entre a forma e a finalidade do processo dever
     prevalecer a sua finalidade, que  a entrega do bem da vida ao jurisdicionado;
     embora as normas processuais que definem os procedimentos sejam cogentes, imperativas ou
     de ordem pblica, acima desse iderio est a finalidade do processo;
     o Direito Processual do Trabalho  regido pelos princpios do jus postulandi, da simplicidade ,
     da informalidade , da celeridade e da oralidade , o que denota menos rigor do que o Processo
     Civil;
     no Direito Processual Civil, o procedimento sumarssimo  regulado basicamente pela Lei n.
     9.099/95. O art. 3,  3, da mencionada lei aduz que a opo pelo procedimento do Juizado
     Especial Cvel importar em renncia ao crdito excedente do limite de 40 salrios mnimos em
     mbito estadual (na seara federal, a Lei n. 10.259/2001 fala em 60 salrios mnimos), excetuada
    a hiptese de conciliao. Assim, se no Processo Civil, que naturalmente  mais formal, o
    procedimento sumarssimo  facultativo, com muito mais razo o procedimento sumarssimo 
    tambm facultativo no Processo do Trabalho;
    o art. 852-B da CLT exige dois requisitos especficos da reclamao trabalhista no
    procedimento sumarssimo, quais sejam, os pedidos lquidos e a indicao correta do nome e
    endereo do reclamado. Caso um desses requisitos no seja preenchido, a reclamao
    trabalhista ser arquivada, e o reclamante ser condenado ao pagamento das custas sobre o
    valor da causa. Assim, a nosso ver, a aludida exigncia  incompatvel com o jus postulandi e
    com os princpios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho, o que
    refora a tese da facultatividade do procedimento sumarssimo.

   2.6 Converso do procedimento sumarssimo para ordinrio
   H uma grande controvrsia doutrinria e jurisprudencial sobre a possibilidade de o juiz
converter o procedimento na hiptese de a parte ter escolhido o rito de forma equivocada. Podemos
apontar duas linhas de pensamento:
   1 Corrente : defende a tese de que no h possibilidade de o magistrado converter o
procedimento, sob o argumento de que as normas processuais definidoras de rito so cogentes,
imperativas, ou de ordem pblica; portanto, de observncia obrigatria no somente para as partes,
mas tambm para o juiz.
   2 Corrente : sustenta a possibilidade da converso de procedimento, conforme os motivos a
seguir expostos:
    o juiz  o diretor do processo, tendo ampla liberdade na sua conduo;
    o carter instrumental do processo;
    o art. 277,  4 e 5, do CPC, transcritos a seguir, que prev a possibilidade de converso de
     rito,  aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho:
     "Art. 277.
     (...).
      4 O juiz, na audincia, decidir de plano a impugnao ao valor da causa ou a controvrsia sobre a natureza da demanda,
   determinando, se for o caso, a converso do procedimento sumrio em ordinrio.
      5 A converso tambm ocorrer quando houver necessidade de prova tcnica de maior complexidade".

   Adepto dessa corrente, o Professor Manoel Antonio Teixeira Filho10 preleciona:
      "Se o valor atribudo  causa for superior a quarenta salrios mnimos, mas, apesar disso, o autor, j na petio inicial, pretender
   que ela se submeta ao procedimento sumarssimo (chegando, inclusive, a formular os pedidos de maneira lquida: CLT, art. 852-B,
   inciso I), o juiz dever, desde logo, e ex officio , providenciar para que seja obedecido o procedimento ordinrio . Essa converso do
   procedimento independe de requerimento do ru, pois as normas legais concernentes ao procedimento judicial so de ordem pblica,
   no podendo, por isso, ser derrogadas pela vontade das partes. O mesmo se diga se o autor houver escolhido o procedimento
   ordinrio , quando o correto seria o sumrio ; nesta hiptese, a converso, determinada pelo juiz, obrigar o autor a emendar a
   petio inicial, no prazo que lhe for assinado, sob pena de ser indeferida. A emenda ser necessria, por exemplo, para efeito de
   atribuir valor aos pedidos dela constantes. Saliente-se o fato de a redao do art. 852-A ser imperativa: as causas, no valor a
   mencionado, ficam submetidas ao procedimento sumarssimo. Como no se cuida de nenhuma faculdade, isso significa que nem a
   parte nem o juiz podem escolher procedimento diverso do previsto nessa norma legal".

    Corroborando a possibilidade da converso de procedimento, o Professor Estvo Mallet 11
sustenta:
      "Recebida a reclamao segundo o procedimento sumarssimo, elevando-se o valor da causa alm do limite legal, os atos j
   praticados no ficam prejudicados (CPC, art. 250). Havendo, todavia, pauta especial, deve a reclamao ser includa na pauta
   comum.
      Se, ao contrrio, a reclamao foi apresentada segundo o procedimento ordinrio, fixado valor correspondente ao do sumarssimo,
   far-se- a converso do procedimento (art. 277,  4, do CPC), de imediato se possvel, ou, caso contrrio, mediante concesso de
   prazo ao autor. Todos os atos que puderem ser aproveitados, como a citao, por exemplo, no comportam anulao ou repetio
   (ainda CPC, art. 250). A converso se faz praticando-se os atos faltantes, mas sem prejuzo da integridade dos que se tornaram
   ociosos.
      A converso, nos termos do pargrafo anterior, pode ainda verificar-se no em decorrncia de alterao do valor da causa, mas
   sim por conta de mudana dos limites subjetivos da lide. Proposta a reclamao em face de dois reclamados, pertencendo um deles
    Administrao Pblica direta, em decorrncia, por exemplo, de responsabilidade solidria do Estado, o procedimento a aplicar-se
   tem de ser o ordinrio, na forma do pargrafo nico, do art. 852-A, da CLT. Excludo da lide, logo em seu incio, o ente pblico,
   torna-se aplicvel o procedimento sumarssimo, impondo-se seja feita a converso.
      A converso que no se faz logo no incio do processo no pode ter lugar mais adiante. Do contrrio, retrocederia o processo ao
   seu incio, para atribuio de valor aos pedidos (CLT, art. 852-B, inciso I), comprometendo-se os demais atos praticados. Contra tal
   soluo esto, todavia, a preocupao com a economia processual e, ainda, a diretriz firmada pela doutrina, no sentido de que, `em
   se tratando de causa na qual o procedimento sumarssimo seria o adequado, no se deve decretar a nulidade se foi observado o
   procedimento ordinrio'. Ficar a causa sujeita, em consequncia, ao procedimento trabalhista comum, inclusive no tocante 
   recorribilidade das decises. Note-se que essa concluso no est em contradio com o afirmado carter indisponvel do
   procedimento sumarssimo. Permanece a impossibilidade de escolha do procedimento pelas partes. Apenas se limita, em ateno 
   obteno de mximo rendimento com a atividade processual, o momento em que se controla a adequao do procedimento
   adotado".

   No mesmo sentido, argumenta o Professor Mauro Schiavi12:
     "H divergncias na doutrina e na jurisprudncia sobre poder o Juiz converter o rito se a parte erroneamente o elegeu. Alguns
   argumentam que o rito processual  de ordem pblica, no cabendo ao Juiz corrigi-lo. No obstante, pensamos que o rito possa ser
   corrigido pelo Juiz, uma vez que ele  o diretor do processo, e este tem carter instrumental. Desde que no haja manifesto prejuzo
   s partes (arts. 794 e s. da CLT) e a petio inicial possa adaptar-se ao rito para o qual determinou o Juiz, acreditamos que o rito
   possa ser alterado ex officio pelo Juiz, nos termos dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC.
     O art. 277,  4 e 5, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), autoriza o Juiz do Trabalho
   a alterar o rito processual do sumarssimo para o ordinrio".
   Nossa posio
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que h possibilidade
processual de o magistrado converter o procedimento, pelos seguintes argumentos:
    o processo no  um fim em si mesmo, mas o instrumento da jurisdio, uma vez que se trata
    do conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da
    prestao jurisdicional;
    o procedimento  a forma pela qual o processo se desenvolve, de modo mais complexo ou
    mais singelo, a depender do rito. De toda sorte, o procedimento est intimamente relacionado
    com a finalidade do processo, que  a entrega da prestao jurisdicional;
    vigora na cincia processual brasileira o princpio da instrumentalidade das formas ou da
    finalidade , que se refere ao confronto entre a forma e a finalidade do processo, devendo
    prevalecer o seu escopo, isto , a entrega do bem da vida ao jurisdicionado;
    o Direito Processual do Trabalho  regido pelos princpios do jus postulandi, da
    simplicidade , da informalidade , da oralidade e da celeridade , tendo por consequncia a
    relativizao do rigor processual quanto ao reclamante;
    o juiz  o diretor do processo, tem ampla liberdade na sua conduo at o seu fim maior, que 
    a jurisdio;
     as normas processuais que fixam os procedimentos so cogentes, imperativas ou de ordem
     pblica justamente para assegur a efetividade do processo e a consecuo da jurisdio;
     aplicao subsidiria do art. 277,  4 e 5, do CPC por fora do art. 769 da CLT.

                                 QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
                                             PROCEDIMENTO SUMARSSIMO

1. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) No que diz respeito s demandas sujeitas ao rito sumarssimo, assinale a
alternativa INCORRETA:
a) A instruo do feito, que dever ser realizada em audincia nica, poder contar com a participao do Juiz Titular e do
Juiz Substituto, simultaneamente.
b) O pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente.
c) S ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
d) S ser deferida prova tcnica se houver imposio legal nesse sentido.
e) Cada uma das partes poder trazer, no mximo, duas testemunhas.

2. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Ainda sobre as demandas sujeitas ao rito sumarssimo, assinale a alternativa
INCORRETA:
a) Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se- imediatamente a parte contrria, sem
interrupo da audincia, salvo absoluta impossibilidade, a critrio do Juiz.
b) Interrompida a audincia, o seu prosseguimento e a soluo do processo dar-se-o no prazo mximo de quinze dias,
salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa.
c) A sentena mencionar os elementos de convico do Juzo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia
com a dispensa do relatrio.
d) Os dissdios individuais cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da
reclamao ficam submetidos ao procedimento sumarssimo.
e) A exceo em razo do lugar ser decidida de plano.

3. (MAG. TRAB. 2R-2010) Quanto ao recurso ordinrio nas reclamaes trabalhistas sujeitas ao procedimento
sumarssimo, assinale a alternativa incorreta
a) Ser imediatamente distribudo, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber-lo no prazo mximo de dez dias,
e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
b) Ter parecer oral do representante do Ministrio Pblico presente  sesso de julgamento, se este entender necessrio
o parecer, com registro na certido.
c) Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, podero designar Turma para o julgamento dos recursos ordinrios
interpostos das sentenas prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumarssimo.
d) Ter parecer escrito do representante do Ministrio Pblico presente  sesso de julgamento, se este entender
necessrio, devendo ser concedido prazo para sua apresentao.
e) Ter acrdo consistente unicamente na certido de julgamento, com a indicao suficiente do processo e parte
dispositiva, e das razes de decidir do voto prevalente. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a
certido de julgamento, registrando tal circunstncia, servir de acrdo.

4. (MAG. TRAB. 2R-2009) Relativamente ao rito sumarssimo  correto dizer:
a)  incabvel para aes contra a Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional, bem como contra as empresas
pblicas e sociedades de economia mista.
b) Todos os pedidos devem ser certos e determinados, alm de indicar o valor da pretenso respectiva, ainda que de
natureza meramente declaratria.
c)  aplicvel aos dissdios individuais e coletivos, desde que o valor da causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salrios
mnimos.
d) Somente admite recurso de revista se a deciso do Tribunal Regional violar a Constituio Federal, Orientao
Jurisprudencial da SBDI-l do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ou Smula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
e) Nestes casos o juzo adotar em cada caso a deciso que reputar mais justa e equnime, atendendo aos fins sociais da
lei e as exigncias do bem comum.

5. (MPT-16 Concurso) Com relao ao procedimento sumarssimo no processo do trabalho, assinale a alternativa
CORRETA:
a) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha  audincia, independentemente de intimao, presumindo-se, caso
a testemunha no comparea, que a parte desistiu de ouvi-la.
b) Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e julgamento, desde que requeridas previamente.
c) A testemunha que no comparecer ser intimada, de ofcio ou a requerimento da parte, ficando sujeita  conduo
coercitiva se a parte provar t-la convidado.
d) S ser deferida a intimao de testemunhas que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. No
comparecendo a testemunha intimada, o juiz poder determinar sua imediata conduo coercitiva.
e) no respondida.

6. (MPT-15 Concurso) A propsito da disciplina legal do procedimento sumarssimo na Justia do Trabalho,
assinale a alternativa INCORRETA:
a) aplicvel s aes cujo valor no exceda a 40 (quarenta) salrios mnimos vigentes na data do ajuizamento, o rito
sumarssimo aplica-se s aes propostas em face de sociedades de economia mista e empresas pblicas, sendo,
porm, inaplicvel s aes movidas em face de rgos da Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional;
b) formulando o Autor pedido ilquido ou genrico, no ser franqueada a emenda da inicial, competindo ao magistrado
extinguir liminarmente o processo sem exame do mrito;
c) embora as partes possam apresentar at 2 (duas) testemunhas, deve o juiz limitar ou excluir as testemunhas que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias;
d) em grau de recurso, as aes vinculadas ao rito sumarssimo recebero parecer oral ou escrito, conforme parea
conveniente ao representante do Ministrio Pblico oficiante, dispensada a lavratura de acrdo, que corresponder 
certido de julgamento, quando a sentena for confirmada por seus prprios fundamentos;
e) no respondida.

7. (MPT-13 Concurso) Em relao ao procedimento sumarssimo,  CORRETO afirmar que:
a) o legislador excluiu da incidncia do procedimento sumarssimo as causas em que figurem como parte entes da
Administrao Pblica Direta e Indireta;
b) as aes civis pblicas propostas pelo Ministrio Pblico do Trabalho em defesa dos interesses difusos, coletivos ou
individuais homogneos so compatveis com o procedimento sumarssimo;
c) a sentena mencionar os elementos de convico do juzo, com resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatrio;
d) na hiptese de recurso ordinrio, os autos sero remetidos previamente ao Ministrio Pblico do Trabalho para exame e
parecer escrito;
e) no respondida.

8. (OAB  2007.1  CESPE) a respeito do procedimento sumarssimo na justia do trabalho, julgue os itens
seguintes.
I O pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente.
II As demandas em que  parte a administrao pblica direta, autrquica ou fundacional tambm podem se submeter ao
procedimento sumarssimo, se o valor pleiteado no exceder a quarenta vezes o salrio mnimo.
III No se far citao por edital, incumbindo ao autor a correta indicao do nome e do endereo do reclamado.
IV As partes podero arrolar at no mximo trs testemunhas cada, que comparecero  audincia de instruo e
julgamento independentemente de intimao.
Esto certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) II e IV.
d) III e IV.

9. (OAB  2008.1  CESPE) Antnio moveu reclamao trabalhista contra a Empresa Sol Ardente, tendo o valor
total das verbas pleiteadas correspondido a R$ 6.500,00. Na audincia de conciliao, a empresa reclamada no
compareceu, e o juiz percebeu que a citao no fora realizada porque o reclamante havia fornecido o endereo
da reclamada de forma incompleta. Nessa situao, o juiz deve
a) abrir prazo para que o reclamante informe o endereo correto da reclamada, determinando a designao de nova
audincia.
b) aplicar a penalidade da revelia e confisso da reclamada.
c) determinar o retorno do processo  secretaria da vara para tentativa de localizao da reclamada.
d) determinar o arquivamento da reclamao trabalhista.

10. (OAB 2008.2) Nos processos que correm sob o rito sumarssimo, o recurso de revista ser cabvel
a) nos casos em que haja flagrante injustia.
b) quando a deciso proferida pelo TRT violar disposio de lei federal.
c) quando houver divergncia jurisprudencial entre TRTs.
d) quando houver contrariedade  smula de jurisprudncia uniforme do TST e violao direta  CF.

11. (OAB/FGV Exame VIII) A respeito do procedimento sumarssimo no processo do trabalho, assinale a afirmativa
correta.
a) A apreciao da reclamao trabalhista dever ocorrer no prazo mximo de quinze dias da data de seu ajuizamento.
b) A citao por edital somente  cabvel se esgotadas todas as tentativas de se localizar o reclamado.
c) As partes devem ser intimadas da sentena por notificao postal.
d) No cabe a interposio de recurso de revista.

12. (OAB/FGV 2010.1) Acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opo correta.
a) Nas reclamaes sujeitas ao procedimento sumarssimo, o recurso ordinrio ter de ser imediatamente distribudo,
devendo o relator liber-lo no prazo mximo de trinta dias.
b) Nas execues, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decises do juiz ou presidente.
c) Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente ser admitido recurso de revista por violao direta da CF.
d) Contra as decises definitivas ou terminativas das varas e juzos cabe recurso ordinrio para a instncia superior, no
prazo de oito dias.

13. (OAB/FGV Exame VII) Nos processos trabalhistas submetidos ao rito sumarssimo,  correto afirmar que
a) no cabe a produo de prova pericial.
b) a citao por edital somente ser permitida se efetivamente for comprovado pelo autor que o ru se encontra em local
incerto ou desconhecido.
c) o recurso ordinrio ter parecer circunstanciado escrito do Ministrio Pblico do Trabalho nos casos em que o
desembargador relator entender estritamente necessrio, diante da existncia de interesse pblico a ser tutelado.
d) se submetem ao rito sumarssimo as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data
do ajuizamento da ao.

14. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) So caractersticas exclusivas dos processos submetidos ao rito
sumarssimo, exceto:
a) a interposio de recurso de revista s  vivel por contrariedade a smula de jurisprudncia uniforme do TST e violao
direta  Constituio Federal, no se admitindo, portanto, tal recurso no caso de interpretao divergente, entre dois
Tribunais, de lei federal.
b) o Juzo adotar a deciso que reputar mais justa e equnime apenas na ausncia de disposio legal ou contratual
sobre a matria.
c) no admite a citao por edital e o nmero de testemunhas  limitado a 2 por parte.
d) extingue-se a ao sem apreciao de seu mrito se no forem indicados os valores correspondentes aos pedidos
formulados.
e) no provado o convite  testemunha faltosa, o juiz indeferir da audincia.

15. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa que contm uma afirmao falsa,  luz da legislao e
da jurisprudncia do TST.
a) No procedimento sumarssimo, somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser deferida prova
tcnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da percia e nomear perito. As partes sero intimadas a
manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de cinco dias.
b) De acordo com a jurisprudncia do TST, a competncia da Justia do Trabalho, quanto a execuo das contribuies
previdencirias, limita-se s sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado,
que integrem o salrio de contribuio, no incluindo a execuo das contribuies incidentes sobre valores efetivamente
pagos no curso da relao de trabalho, ainda que a natureza empregatcia da relao seja reconhecida em juzo.
c) Se por doena ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, no for possvel ao empregado
comparecer pessoalmente, poder fazer-se representar por outro empregado que pertena  mesma profisso, ou pelo
seu sindicato.
d) Tratando-se de clculos de liquidao complexos, o juiz, com fundamento em expressa previso legal, poder nomear
perito para a elaborao e fixar, depois da concluso do trabalho, o valor dos respectivos honorrios com observncia,
entre outros, dos critrios da razoabilidade e da proporcionalidade.
e) No cabe mandado de segurana para impugnar despacho que deferiu liminar em outro mandado de segurana.

16. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) Nos dissdios de alada de que trata a Lei n. 5.584/70, poder, qualquer das partes, impugnar o valor fixado para a causa
e, se o juiz o mantiver, poder a parte pedir reviso da deciso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do
Tribunal Regional.
b) Nos termos do art. 791 da CLT, que trata do exerccio do jus postulandi,  dispensvel a presena de advogado para a
impetrao de mandado de segurana no mbito da Justia do Trabalho.
c) A Federao de Trabalhadores possui legitimidade para impetrar mandado de segurana coletivo na Justia do Trabalho,
sempre que se destinar  defesa de seus membros ou associados.
d) Nos termos da Lei n. 12.016, de 2009, que trata do mandado de segurana individual e coletivo, o pedido de segurana
poder ser renovado dentro do prazo decadencial se a deciso denegatria no lhe houver apreciado o mrito.
e) Da deciso do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar liminar em mandado de segurana na Justia do Trabalho
no caber agravo de instrumento.

17. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Em se tratando do procedimento sumarssimo previsto na CLT, assinale a
alternativa errada:
a) As partes e advogados comunicaro ao juzo as mudanas de endereo ocorridas no curso do processo.
b) Reputam-se eficazes as intimaes enviadas ao local anteriormente indicado, na ausncia de comunicao de
mudana de endereo.
c) As partes sero intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de oito dias.
d) As partes sero intimadas da sentena na prpria audincia em que prolatada.
e) A sentena mencionar os elementos de convico do juzo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia,
dispensado o relatrio.

18. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) No que diz respeito ao jus postulandi, conforme entendimento sumulado, 
correto afirmar:
a) Pode ser exercido em qualquer instncia da Justia do Trabalho, exceto em se tratando de mandado de segurana.
b) Limita-se nica e exclusivamente s Varas do Trabalho.
c) No alcana nem o mandado de segurana, nem tampouco os recursos de competncia do Tribunal Superior do
Trabalho, mas pode ser exercido em ao cautelar.
d) Pode ser exercido em ao cautelar, mas no em sede de ao rescisria.
e) No cabe nos recursos de competncia do TST.
19. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) No que diz respeito ao procedimento sumarssimo, analise as seguintes
proposies:
I. Esto excludas do procedimento sumarssimo as demandas em que  parte a Administrao Pblica direta ou indireta.
II. Os dissdios individuais, cujo valor no exceda a 40 vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da
reclamao, ficam submetidos ao procedimento sumarssimo, hiptese em que os ttulos de pretenso condenatria
devero ser apresentados de forma lquida, sob pena de arquivamento da reclamao. Tramitando a ao pelo rito
sumarssimo, esgotados todos os meios para a citao do ru sem que este seja encontrado, a citao far-se- por edital.
III. No  necessrio o relatrio na sentena prolatada no sumarssimo e as partes desta sero intimadas pela via postal,
com aviso de recebimento.
IV. No procedimento sumarssimo, as partes sero intimadas a se manifestar sobre o laudo no prazo sucessivo de cinco
dias.
V. No procedimento sumarssimo, a exceo de incompetncia em razo da matria ser decidida de plano na audincia e
as demais excees, na sentena.
Responda:
a) Esto corretas as assertivas I, II e III.
b) Esto corretas as assertivas II, III e IV.
c) Esto corretas as assertivas III, IV e V.
d) Todas as assertivas esto corretas.
e) Todas as assertivas esto erradas.

20. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Conforme previso legal, nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, o
recurso de revista ser admitido:
a) Somente no caso de violao direta e literal da Constituio Federal.
b) Por violao literal de lei federal e contrariedade  orientao jurisprudencial do TST.
c) Por contrariedade a smula de jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violao direta da Constituio
da Repblica.
d) Por violao direta da Constituio Federal e contrariedade  orientao jurisprudencial do TST.
e) Por violao literal de lei federal e de smula do TST.

21. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Nos termos da Consolidao das Leis do Trabalho, quanto ao dissdio
individual que tramita pelo procedimento sumarssimo,  correto afirmar que:
a) Os dissdios individuais cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo vigente na data da extino do contrato
de trabalho ficam submetidos ao procedimento sumarssimo, excludas as demandas em que  parte a Administrao
Pblica direta, autrquica e fundacional.
b) As testemunhas, at no mximo de duas para cada parte, comparecero  audincia de instruo e julgamento
independentemente de intimao, sendo que s ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente convidada,
deixar de comparecer.
c) Nas reclamaes, enquadradas no procedimento sumarssimo o pedido dever ser certo ou determinado, sendo
desnecessria a indicao do valor correspondente por ausncia de previso de cominao legal.
d) Em razo da celeridade do rito processual no h previso legal para manifestao sobre laudo pericial em caso de ser
realizada prova tcnica.
e) Sero decididos, em cinco dias, todos os incidentes e excees que possam interferir no prosseguimento da audincia e
do processo; as demais questes sero decididas na sentena.

22. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) A respeito do procedimento sumarssimo, assinale a alternativa CORRETA:
a)  obrigatrio em qualquer dissdio individual quando o valor da causa no exceder a quarenta salrios mnimos na data
do ajuizamento da reclamao trabalhista.
b) Em ateno aos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio, a CLT considera ineficaz a intimao
enviada ao endereo informado pela parte, se no curso do processo houver alterao, ainda que no comunicada ao Juzo.
c) No h obrigatoriedade de registro em ata de todos os atos ocorridos na audincia, mas apenas dos considerados
essenciais pelo juiz, assim como das afirmaes fundamentais das partes e das informaes teis  soluo da causa.
d) O juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o nus probatrio
de cada litigante, podendo limitar, mas no excluir, aquelas provas que entender excessivas, impertinentes ou protelatrias.
e) Todas as provas devero ser produzidas na audincia de instruo e julgamento e requeridas previamente, em ateno
ao princpio da celeridade processual.

23. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  Execuo de Mandados) Em relao ao
procedimento sumarssimo na Justia do Trabalho,  INCORRETO afirmar que
a) no se far citao por edital, incumbindo ao autor a correta indicao do nome e do endereo do reclamado.
b) o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente.
c) as demandas em que  parte a administrao pblica direta, autrquica e fundacional tambm podem se submeter ao
procedimento sumarssimo, se o valor pleiteado no exceder a quarenta vezes o salrio mnimo.
d) as testemunhas, at no mximo de duas para cada parte, comparecero  audincia de instruo e julgamento
independentemente de intimao.
e) s ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

24. (FCC  2010  TRT  12 Regio (SC)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Nas reclamaes sujeitas ao
Procedimento Sumarssimo, a prova tcnica
a)  incabvel, devendo o juiz modificar o rito processual para o ordinrio e prosseguir com a realizao da percia, devendo
as partes devidamente intimadas manifestar-se sobre o laudo tcnico no prazo sucessivo de cinco dias.
b)  incabvel, devendo o juiz modificar o rito processual para o ordinrio e prosseguir com a realizao da percia, devendo
as partes devidamente intimadas manifestar-se sobre o laudo tcnico no prazo sucessivo de dez dias.
c) somente ser deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, devendo as partes devidamente
intimadas manifestar-se sobre o laudo tcnico no prazo comum de cinco dias.
d) somente ser deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, devendo as partes devidamente
intimadas manifestar-se sobre o laudo tcnico no prazo sucessivo de dez dias.
e) poder ser deferida em qualquer hiptese, mas as partes devidamente intimadas devem manifestar-se sobre o laudo
tcnico no prazo comum de quarenta e oito horas.
                                                       GABARITO

                                                    1. d   2. b   3. d    4. e

                                                    5. d   6. d   7. c    8. b

                                                    9. d   10. d 11. a 12. d

                                                   13. d 14. b 15. a 16. b

                                                   17. c   18. e 19. e 20. c

                                                   21. b 22. c    23. c   24. c



1 Embora no tenha havido alterao expressa no dispositivo da CLT, adaptamos o referido inciso diante da extino das Juntas de
Conciliao e Julgamento pela EC n. 24/99.
2 Manual da conciliao preventiva e do procedimento sumarssimo trabalhista. So Paulo: LTr, 2001, p. 159-161.
3 Manual, cit., p. 673.
4 Procedimento sumarssimo trabalhista: problemas e perspectivas. So Paulo: LTr, 2002, p. 21-22.
5 O procedimento sumarssimo no processo do trabalho: comentrios  Lei n. 9.957/2000. 2. ed. So Paulo: LTr, 2000, p. 40-41.
6 Procedimento sumarssimo trabalhista , cit., p. 30 e s.
7 Manual, cit., p. 676.
8 Manual de conciliao , cit., p. 168-172.
9 CLT e legislao complementar em vigor. 8. ed. So Paulo: Atlas, 2010, p. 263-264.
10 O procedimento sumarssimo , cit., p. 48.
11 Procedimento sumarssimo trabalhista , cit., p. 50-51.
12 Manual, cit., p. 676.
                                                            XVIII
                                        SENTENA TRABALHISTA


   1 Atos do juiz
   Os atos do juiz esto previstos nos arts. 162 e 163 do CPC, in verbis:
      "Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos.
       1 Sentena  o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
       2 Deciso interlocutria  o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.
       3 So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei
   no estabelece outra forma.
       4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de
   ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios.
      Art. 163. Recebe a denominao de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais".

    Assim, os atos do magistrado so os seguintes:
    1) despacho:  o ato do juiz de mera movimentao processual, pautado no princpio do impulso
oficial. Traduz ato de andamento do processo, sem contedo decisrio, como nos casos dos
despachos de citaes, intimaes, juntada de documentos, manifestaes etc.
    2) deciso interlocutria:  o ato do juiz que, no curso do processo, resolve questo incidente.
A grande diferena entre o despacho e a deciso interlocutria  que a ltima possui contedo
decisrio. Alm disso, a deciso interlocutria diferencia-se da sentena por resolver questo
incidente no processo. Exemplos: deciso do juiz que concede ou denega liminar; deciso do juiz que
resolve uma exceo ritual (de incompetncia relativa, de suspeio ou de impedimento); deciso do
juiz que indefere a oitiva de testemunha tempestivamente arrolada etc.
    3) sentena: estudaremos a seguir com detalhes;
    4) acrdo:  o julgamento proferido pelos tribunais.

   2 Conceito e natureza jurdica de sentena
   O termo tem origem no latim sententia, sentire, que significa sentimento. Dessa forma, um
primeiro conceito de sentena seria o sentimento do juiz sobre o processo.
   Podemos conceituar sentena como o ato do juiz que representa a certificao do direito, no
qual o juiz resolve a crise de certeza do processo. Assim, na fase de conhecimento, o juiz analisa
as alegaes de ambas as partes, toma contato direto com as provas, forma o seu convencimento e
aplica o direito objetivo ao caso concreto para resolver a lide, atribuindo o direito material ao
autor ou ao ru.
    oportuno destacarmos os ensinamentos do Prof. Mauro Schiavi1:
     "A sentena, na perspectiva moderna,  o ato judicial por meio do qual se opera o comando abstrato da lei s situaes concretas,
   que se realiza mediante uma atividade cognitiva, intelectiva e lgica do Juiz, como agente da jurisdio.
     (...)
     No nosso sentir, a sentena no  s um ato de inteligncia do Juiz, mas tambm um ato de vontade, no sentido de submeter a
   pretenso posta em juzo  vontade da lei ou do ordenamento jurdico, e tambm de submeter as partes ao comando sentencial.
   Alm disso, a sentena tambm  um ato de justia, no qual o Juiz, alm de valorar os fatos e subsumi-los  lei, far a interpretao
   do ordenamento jurdico de forma justa e equnime, atendendo no s aos ditames da Justia no caso concreto, mas ao bem comum
   (art. 5 da LICC).
     Portanto, a natureza jurdica da sentena  de um ato complexo, sendo um misto de ato de inteligncia do Juiz, de aplicao da
   vontade da lei ao caso concreto, e, acima de tudo, um ato de justia".

    O advento da Lei n. 11.232/2005 trouxe ao ordenamento processual civil brasileiro o processo
sincrtico, o sincretismo processual, em busca da efetividade do processo e do acesso  ordem
jurdica justa.
    A palavra sincretismo traduz o iderio de fuso.
    Nesse passo, em regra, o Processo Civil deixou de apresentar os processos autnomos de
conhecimento (cognio) e de execuo. O processo passou a ser nico, bifsico ou trifsico, com as
fases de conhecimento e de execuo, podendo tambm necessitar da fase de liquidao. A
preocupao do legislador com a celeridade processual foi tamanha que no Cdigo de Processo
Civil encontramos a expresso "cumprimento de sentena", que na verdade no deixa de ser a "fase
de execuo".
    Em decorrncia, o conceito de sentena foi alterado pelo legislador. Antes, sentena era
conceituada como "o ato do juiz que punha termo ao processo", decidindo ou no o mrito da causa.
Esse j era um conceito muito criticado pela doutrina, pelo fato de a sentena nem sempre pr termo
ao processo, pela ampla possibilidade de interposio de recursos em face do comando sentencial.
    Com o sincretismo processual, o legislador definiu sentena no art. 162,  1, do CPC como o
ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 do esturio processual
civil.
     "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:
     I  quando o juiz indeferir a petio inicial;
     II  quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes;
     III  quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
     IV  quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo;
     V  quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;
     VI  quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse
   processual;
     VII  pela conveno de arbitragem;
     VIII  quando o autor desistir da ao;
     IX  quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal;
     X  quando ocorrer confuso entre autor e ru;
     XI  nos demais casos prescritos neste Cdigo.
      1 O juiz ordenar, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada
   pessoalmente, no suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
      2 No caso do pargrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagaro proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor
   ser condenado ao pagamento das despesas e honorrios de advogado (art. 28).
      3 O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria
   constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responder
   pelas custas de retardamento.
      4 Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao.
     (...).
     Art. 269. Haver resoluo de mrito:
     I  quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
     II  quando o ru reconhecer a procedncia do pedido;
     III  quando as partes transigirem;
     IV  quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;
     V  quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao".

    Como se percebe, o apontado conceito no define "sentena" de forma clara, mas, pelo contrrio,
relaciona o termo com o resultado, e no com o seu contedo.
    Nesse contexto, o art. 267 do CPC traz as hipteses de sentenas terminativas ou processuais,
que so aquelas em que o juiz resolve o procedimento em 1  grau de jurisdio sem adentrar no
mrito da causa. Exemplos: indeferimento da petio inicial; ausncia de condies da ao ou de
pressupostos processuais; desistncia da ao etc.
    Em contrapartida, o art. 269 do CPC traz as hipteses de sentenas definitivas ou de mrito, que
so aquelas em que o juiz resolve o procedimento em 1  grau de jurisdio adentrando no mrito
da causa. Exemplos: quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor; quando as partes transigem;
quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ao etc.
    Em concluso, o moderno conceito de sentena pode ser apontado como o ato do juiz que
resolve o procedimento de 1  grau de jurisdio, adentrando ou no no mrito da causa, podendo
ou no resultar na extino do processo.

   3 Classificaes de sentena
    A doutrina traz duas classificaes de sentena:
    I) Quanto  anlise do mrito:
    As sentenas so:
    a) terminativas ou processuais: aquelas em que o juiz resolve o procedimento em 1 grau sem
adentrar no mrito da causa. Exemplos: indeferimento da petio inicial; ausncia de condies da
ao ou de pressupostos processuais; desistncia da ao etc.
    b) definitivas ou de mrito: aquelas em que o juiz resolve o procedimento em 1 grau de
jurisdio adentrando no mrito da causa. Exemplos: quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do
autor; quando as partes transigem; quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ao etc.
    II) Quanto ao contedo:
    Adotando-se uma classificao quinria, as sentenas so classificadas em:
    a) declaratrias: so aquelas em que o juiz se limita  declarao da existncia ou da
inexistncia da relao jurdica, ou da autenticidade ou falsidade de documento,  luz do art. 4 do
CPC. Ressaltamos que em todas as aes de conhecimento h uma declarao sobre o objeto do
processo, um acertamento. Exemplo: sentena que declara a existncia ou a inexistncia de uma
relao de emprego;
    b) constitutivas: so aquelas em que o juiz cria, modifica ou extingue uma relao jurdica.
Exemplos: sentena que julga procedente pedido de resciso indireta (art. 483 da CLT); sentena
que resulta na resoluo do contrato de trabalho de empregado portador de estabilidade ou garantia
de emprego (art. 494 da CLT);
    c) condenatrias: so aquelas em que juiz profere um comando condenatrio ao ru, traduzindo
uma obrigao de fazer, de no fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia. So as mais comuns na
Justia do Trabalho. Exemplo: sentena que condena o reclamado a pagar ao reclamante haveres
trabalhistas, como saldo de salrios, dcimo terceiro, frias, horas extras etc.;
    d) mandamentais: so aquelas em que o juiz impe um mandamento, uma ordem de conduta ao
ru, determinando a imediata prtica ou absteno de um ato. Exemplo: mandado de segurana;
    e) executivas lato sensu: so aquelas em que o prprio comando sentencial j contm natureza
executiva, no necessitando de uma fase de execuo para a prtica de atos concretos e satisfativos
do direito do credor. No ordenamento processual vigente, temos o sistema da tutela especfica ou da
obteno do resultado prtico equivalente ao adimplemento para as obrigaes de fazer, no fazer e
entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Assim, para que seja efetivada a entrega do bem da vida
ao autor (tutela especfica), ou para que sejam tomadas providncias que assegurem o resultado
prtico equivalente ao do adimplemento, o juiz poder se valer de medidas de apoio na prpria
sentena, de ofcio ou a requerimento da parte, tais como a imposio de multa por tempo de atraso,
busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessrio com requisio de fora policial.

   4 Aspectos procedimentais
   Com efeito, cabe destacar que os trmites de instruo e julgamento sero resumidos em ata, de
que constar, na ntegra, a deciso ( o que prev o art. 851 da CLT).
   A ata ser juntada ao processo pelo juiz do trabalho, devidamente assinada, no prazo
improrrogvel de 48 horas, contado da audincia de julgamento.
      Observao: segundo dispe a Smula 30 do TST, quando no juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audincia de
      julgamento, o prazo para recurso ser contado da data em que a parte receber a intimao da sentena.



    Nessa linha de raciocnio, segundo o art. 852 da CLT, da deciso sero as partes litigantes
notificadas pessoalmente, ou por seu representante, na prpria audincia.
      Observao1: a regra da CLT  a notificao da sentena na prpria audincia, em conformidade com os princpios da celeridade e
      da economia processuais, bem como do jus postulandi, inerentes ao processo do trabalho.
      Observao2: segundo entendimento cristalizado na Smula 197 do TST, o prazo para recurso da parte que, intimada, no
      comparecer  audincia em prosseguimento para a prolao da sentena conta-se de sua publicao, que ocorre na prpria audincia
      de julgamento.



   Reiterando o que acabamos de afirmar, nos termos do art. 832 da CLT, a deciso ser proferida
depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliao. Da deciso devero constar:
    o nome das partes;
    o resumo do pedido e da defesa;
    a apreciao das provas;
    os fundamentos da deciso; e
    a respectiva concluso.
        Observao: o art. 458 do CPC estabelece os requisitos essenciais ou partes da sentena:
        1) relatrio: conter os nomes das partes, o resumo do pedido do autor e da defesa do ru, bem como o registro das principais
        ocorrncias havidas no andamento do processo;
        2) fundamentao (motivao): representa o "corao da sentena", a parte mais importante, na qual o magistrado apresentar as
        razes de fato e de direito que embasaram a sua deciso; e
        3) dispositivo (concluso): nele o juiz resolver as questes que as partes lhe submeteram, aplicando o direito objetivo ao caso
        concreto para resolver a lide, atribuindo o direito material ao autor ou ao ru, solucionando a crise de certeza no processo.



   Quando a deciso concluir pela procedncia do pedido, esta determinar o prazo e as condies
para o seu cumprimento. A sentena sempre mencionar as custas a serem pagas pela parte vencida.
Com efeito, as decises cognitivas ou homologatrias devero sempre indicar a natureza jurdica
das parcelas constantes da condenao ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuio previdenciria, se for o caso.
        ATENO: A Lei n. 11.457/2007 alterou a redao do  4  do art. 832 da CLT e incluiu os  5 , 6  e 7  no mencionado dispositivo
        consolidado. Assim, a Unio ser intimada das decises homologatrias de acordos que contenham parcela indenizatria, facultada a
        interposio de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. Da mesma forma, intimada da sentena, a Unio poder interpor
        recurso relativo  aludida discriminao das parcelas constantes na deciso, no que concerne  respectiva natureza jurdica (salarial ou
        indenizatria). Nesse raciocnio, o acordo celebrado aps o trnsito em julgado da sentena ou aps a elaborao dos clculos de
        liquidao de sentena no prejudicar os crditos da Unio.




    5 Importncia da sentena
    Para finalizarmos, apresentamos os ensinamentos do jurista Manoel Antonio Teixeira Filho2:
       "A sentena constitui, sem dvida, a mais expressiva das pronunciaes da iurisdictio , entendida esta como o poder-dever estatal
    de resolver os conflitos de interesses submetidos  sua cognio monopolstica.  por esse motivo que se tem afirmado que a
    sentena representa o acontecimento mais importante do processo, o seu ponto de culminncia; essa assertiva  correta, a despeito
    do sentido algo retrico dos seus termos, se levarmos em conta que todos os atos do procedimento esto ligados, direta ou
    indiretamente, com maior ou menor intensidade,  sentena, que se apresenta, sob esse aspecto, como uma espcie de polo de
    atrao magntica, para o qual convergem, de maneira lgica e preordenada, todos esses atos.  o que j se denominou de `fora
    centrpeta da sentena'.
       Em verdade, a razo essencial, que leva algum a invocar a prestao da tutela jurisdicional, reside na reparao de um direito
    lesado, ou na necessidade de afastar o risco de leso, ou, de qualquer modo, na aquisio, preservao ou recuperao de um bem
    da vida, juridicamente tutelvel; como essa pretenso s pode ser apreciada pela sentena, tem-se aqui a medida exata da
    importncia que esta possui, no apenas para o processo, em abstrato, mas para o patrimnio jurdico dos indivduos e das
    coletividades, em concreto".

                                     QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (OAB 2010.1-CESPE) Assinale a opo correta no que diz respeito s decises na justia do trabalho.
a) A sentena dever conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciao das provas, os
fundamentos da deciso e a respectiva concluso.
b) No h necessidade de meno das custas que devam ser pagas pela parte vencida na sentena, pois o seu valor ser
apurado na fase de liquidao.
c) Erros evidentes de datilografia ou de clculo existentes na sentena somente podero ser corrigidos a requerimento da
parte e antes de iniciada a execuo.
d) A Unio no ser intimada das decises homologatrias de acordos que contenham parcela indenizatria, cabendo
sempre a execuo de ofcio.

2. (MAG. TRAB. 1R-2010). No que concerne a sentenas em dissdios individuais e a honorrios periciais e
advocatcios, assinale a opo correta.
a) Com a sentena, o juiz cumpre e acaba seu ofcio.
b) A sentena que reconhece a justa causa e autoriza a resoluo do contrato do empregado portador de estabilidade 
constitutiva.
c) O relatrio  requisito essencial de toda sentena trabalhista.
d) Na justia do trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios pode ser superior a 15% do valor da
causa, nos casos de especial complexidade dos temas em discusso.
e) Os honorrios do perito assistente sero de responsabilidade da parte sucumbente na matria objeto da percia.

3. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Levando-se em conta a jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho, assinale a alternativa CORRETA em relao ao fato superveniente, previsto no artigo 462 do Cdigo de
Processo Civil:
a) Como no h omisso sobre a matria na legislao trabalhista, o artigo 462 do Cdigo de Processo Civil no se aplica
ao processo do trabalho.
b) Apenas os fatos extintivos supervenientes podero ser suscitados depois da propositura da ao.
c) O fato superveniente s poder ser suscitado mediante provocao da parte interessada.
d) Tendo em vista que no processo do trabalho a audincia  una e o Juiz deve prolatar a sentena logo depois da
apresentao das razes finais, no h tempo hbil para apreciao de fato superveniente.
e) As diretrizes do artigo 462 do Cdigo de Processo Civil podero ser aplicadas de ofcio aos processos em curso em
qualquer instncia trabalhista.

4. (MAG. TRAB. 2R-2010) Quanto  classificao das sentenas no processo do trabalho,  INCORRETO afirmar
que:
a) As sentenas declaratrias pronunciam a existncia ou inexistncia de relao jurdica ou autenticidade ou falsidade de
documento.
b) As sentenas condenatrias so as que reconhecem a existncia de uma obrigao do ru a determinada prestao,
fazendo surgir para o autor um ttulo judicial que o legitima ao exerccio de uma outra pretenso, a executiva.
c) As sentenas constitutivas so as que criam, modificam ou extinguem relaes jurdicas.
d) As sentenas mandamentais so as que geram uma ordem, um mandado que em nada se confunde com o que 
expedido na execuo forada, proveniente de ttulo judicial ou extrajudicial.
e) As sentenas executivas so as que se restringem  verificao de um direito, no tendo o condo de fazer atuar o
direito.

5. (MPT-16 Concurso) Analise as hipteses abaixo, de acordo com o ordenamento processual civil aplicvel ao
processo do trabalho:
I  A sentena deixou de ser ato do juiz que pe termo ao processo, com ou sem julgamento do mrito, e passou a ser o
ato do juiz que implica algumas das situaes previstas no CPC.
II  Sentena terminativa  o provimento judicial que sem apreciar o mrito, pode extinguir o processo.
III  Sentena definitiva  o provimento judicial que aprecia e resolve o mrito do pedido, podendo implicar a extino ou no
do processo.
Marque a alternativa CORRETA:
(a) todos os itens so corretos;
(b) apenas os itens I e II so corretos;
(c) apenas os itens I e III so corretos;
(d) apenas os itens II e III so corretos;
(e) no respondida.

6. (TRT 15R  AJEM  FCC  2009) Considere as seguintes assertivas a respeito da sentena e de sua liquidao:
I  Os juros de mora e a correo monetria incluem-se na liquidao, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenao.
II  A correo monetria no incide sobre o dbito do trabalhador reclamante.
III  Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentena dever prever as custas de forma
proporcional entre reclamante e reclamada.
IV  Os juros de mora incidem sobre a importncia da condenao j corrigida monetariamente.
Est correto o que se afirma SOMENTE em
a) I e II.
b) I, II e IV.
c) I, III e IV.
d) I e IV.
e) II e III.

7. (TRT16RAJAJ-FCC-2009) No caso de se converter a reintegrao em indenizao dobrada, o direito aos
salrios  assegurado at
a) a data da primeira deciso que determinou essa converso.
b) a data do ajuizamento da reclamao trabalhista.
c) a data em que a estabilidade acabaria.
d) o trnsito em julgado da deciso que determinou essa converso.
e) a data da dispensa arbitrria.

8. (TRT 1RAJAJ-CESPE-2008) Supondo que determinada pessoa tenha sido vencedora na demanda trabalhista e
que, aps o trnsito em julgado da sentena, tenha pedido averbao do tempo de servio junto ao INSS para
fins de aposentadoria, assinale a opo correta.
a) A autarquia previdenciria deve, automaticamente, averbar o tempo de servio descrito na sentena, em face da coisa
julgada material.
b) A sentena trabalhista, nesse caso,  considerada como incio de prova material, hbil para a averbao de tempo de
servio, desde que fundada em elementos que evidenciem o exerccio da atividade laborativa na funo e nos perodos
alegados pelo reclamante. Por esse motivo, a previdncia pode se recusar a averbar o tempo de servio pretendido se a
sentena estiver desacompanhada de provas.
c) As anotaes apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presuno juris et de jure em relao ao
empregado.
d) A no averbao do tempo de servio reconhecido pela justia do trabalho, sob o argumento de que as provas no
existiriam ou no seriam contemporneas ao perodo pretendido,  questo a ser dirimida na justia do trabalho.
e) A sentena trabalhista que reconhece tempo de servio  terminativa.

9. (TRT2RAJAA-FCC-2008) A respeito da estrutura da sentena,  INCORRETO afirmar:
a) O relatrio dever indicar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, bem como das principais ocorrncias
existentes no processo.
b) Na deciso, o juiz deve indicar a natureza jurdica das parcelas constantes da condenao, inclusive o limite da
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuio previdenciria.
c) O juiz dever decidir tudo que tiver sido alegado pelas partes na inicial e na contestao, mas s poder decidir alm do
pedido se o fizer em favor do reclamante.
d) No procedimento sumarssimo, a sentena mencionar os elementos de convico do juzo, com resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audincia, dispensado o relatrio.
e) Os juros de mora e a correo monetria devem constar da parte dispositiva da sentena, ainda que o reclamante no
tenha feito pedido expresso a respeito na petio inicial.

                                                      GABARITO
                                                       1. a 2. b 3. e

                                                       4. e 5. a 6. b

                                                       7. a 8. a 9. c



1 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 635-636.
2 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A sentena no processo do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2004, p. 201-202.
                                             XIX
                            RECURSOS TRABALHISTAS


   1 Teoria geral dos recursos trabalhistas

   1.1 Conceito, natureza jurdica e fundamentos
    Vale ressaltar que tanto a CLT quanto o CPC so omissos na definio de um conceito de
recurso.
    A doutrina define recurso como o meio processual idneo colocado  disposio da parte
vencida, do terceiro prejudicado e do Ministrio Pblico para que a deciso judicial impugnada
seja, na mesma relao jurdico-processual, reformada, esclarecida, invalidada ou integrada.
    Sobre a natureza jurdica do recurso, prevalece o entendimento de que  um prolongamento do
exerccio do direito de ao, um meio de impugnao da deciso na mesma relao jurdico-
processual em que foi proferida a deciso. Portanto, no  uma ao autnoma, mas um direito
subjetivo processual.
    Assim, no podemos confundir recurso, que  um prolongamento do exerccio do direito de ao
na mesma relao jurdico-processual, com ao impugnativa autnoma, que cria nova relao
jurdico-processual.
    Os fundamentos da existncia dos recursos so os seguintes:
    a) inconformismo da parte vencida, ou seja,  da natureza do ser humano no se conformar com
um resultado negativo e querer uma nova oportunidade de apreciao da matria;
    b ) falibilidade humana, isto , o juiz  um ser humano que tambm erra, podendo proferir
decises injustas ou no amparadas pelo ordenamento jurdico vigente;
    c) aprimoramento das decises judiciais;
    d) forma de controle dos atos jurisdicionais pelas instncias superiores, de modo que o juiz, ao
prolatar a sua deciso, tenha o discernimento de que ela poder ser apreciada por rgo colegiado
superior, composto por magistrados mais experientes, evitando-se arbitrariedades.

   1.2 Princpios que regem os recursos trabalhistas
    1.2.1 Princpio do duplo grau de jurisdio
    Este princpio preconiza o controle das decises judiciais oriundas das instncias inferiores
pelos rgos superiores. Isso evita eventual abuso de poder por parte do juiz de 1 grau. Ademais,
tal princpio estabelece a possibilidade ao jurisdicionado de submeter a deciso judicial
impugnada a um novo julgamento, aprimorando, indubitavelmente, as decises do Poder
Judicirio.
    Com efeito, questo muito interessante para as provas de Exame de Ordem  a seguinte:
    O princpio do duplo grau de jurisdio  uma garantia constitucional? Trata-se de uma
clusula ptrea presente no Texto Constitucional no rol de direitos e garantias fundamentais? Em
outras palavras, esse princpio est previsto expressamente na Constituio Cidad de 1988?
    Inicialmente,  oportuno consignar que a CF/88 no prev expressamente o princpio do duplo
grau de jurisdio. Encontramos no art. 5 da Lei Maior os princpios da inafastabilidade da
jurisdio, do devido processo legal, do contraditrio, da ampla defesa, mas no do duplo grau de
jurisdio, decorrendo de interpretao sistemtica do ordenamento jurdico brasileiro. Temos a
previso de recursos, de tribunais superiores, e, portanto, a possibilidade jurdica da existncia do
princpio.
    Compete s leis processuais infraconstitucionais a definio das regras processuais.
    Assim, o direito de recorrer somente poder ser exercido quando houver previso legal e quando
estiverem presentes os pressupostos.
    Cabe  lei a criao e o regramento dos recursos. Por conseguinte, no  inconstitucional uma lei
que traga procedimento que no preveja a existncia de recurso, como  o caso do procedimento
sumrio (dissdio de alada) previsto no art. 2,  3 e 4, da Lei n. 5.584/70, em cujos termos est
consignado o seguinte:
     "Art. 2 (...).
      3 Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de 2 (duas) vezes o salrio mnimo vigente na sede
   do Juzo, ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a concluso da Junta quanto  matria de fato.
      4 Salvo se versarem sobre matria constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios da alada a
   que se refere o pargrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salrio mnimo  data do ajuizamento da ao".

   1.2.2 Princpio da taxatividade ou da legalidade
    O princpio da taxatividade ou da legalidade aduz que somente  possvel o cabimento de um
recurso que esteja previsto em lei, ou seja, na CLT ou na legislao extravagante. Nesse sentido,
compete privativamente  Unio legislar sobre direito processual conforme estabelece o art. 22,
inciso I, da CF/88.
    Dessa forma, o rol dos recursos trabalhistas  taxativo (numerus clausus), e no meramente
exemplificativo (numerus apertus). Melhor dizendo, recursos que no estejam previstos na
legislao processual trabalhista no so admitidos, no sendo possvel interpretao analgica ou
extensiva, mas apenas restritiva.
    O sistema processual trabalhista brasileiro apresenta os seguintes recursos:
    a) embargos de declarao (art. 897-A da CLT);
    b) recurso ordinrio (art. 895 da CLT);
    c) agravo de instrumento (art. 897 da CLT);
    d) agravo de petio (art. 897 da CLT);
    e) recurso de revista (art. 896 da CLT);
    f) embargos para o TST (art. 894 da CLT);
    g) agravo regimental (art. 709,  1, da CLT);
    h) recurso (pedido) de reviso (art. 2,  1 e 2, da Lei n. 5.584/70); e
    i) recurso extraordinrio (art. 102, III, da CF/88).
    O processamento do duplo grau de jurisdio obrigatrio, tambm conhecido como reexame
necessrio, remessa ex officio, ou como recurso de ofcio (denominao muito criticada pela
doutrina), previsto no art. 475 do CPC, no Decreto-lei n. 779/69, embora no tenha natureza
jurdica de recurso, e sim de condio de eficcia da sentena,  aplicvel ao Processo do
Trabalho (Smula 303 do TST).

   1.2.3 Princpio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal
   Com base nesse princpio, somente  cabvel um nico recurso especfico para cada deciso.
   Alguns doutrinadores justrabalhistas sustentam que o princpio da unirrecorribilidade no 
absoluto, por comportar exceo, como na hiptese de a mesma deciso ensejar a oposio de
embargos de declarao e a interposio de recurso, seja este ordinrio, de revista, embargos de
divergncia ou extraordinrio.
   1.2.4 Princpio da fungibilidade ou da conversibilidade
    De acordo com o princpio da fungibilidade , tambm conhecido como princpio da
conversibilidade , um recurso que foi interposto de forma incorreta poder ser convertido pelo juiz
em recurso corretamente cabvel. Em outras palavras, o recorrente tem a possibilidade de interpor
um recurso em vez de outro quando presentes alguns requisitos.
    A aplicao do princpio em anlise deve-se ao carter instrumental do processo, na medida
em que ele no  um fim em si mesmo, mas um instrumento para aplicao do direito material ao caso
concreto.
    Lembre-se que a doutrina menciona trs requisitos ou pressupostos para a aplicao do referido
princpio:
    1) inexistncia de erro grosseiro ou de m-f  o erro grosseiro existe quando a lei disciplina
expressamente o recurso correto e a parte interpe outro. Quanto  m-f, observa-se que a parte
interpe sabidamente um recurso incabvel com o intuito de procrastinar o trmite processual ou
atentar contra a boa ordem processual;
    2) existncia de dvida objetiva em relao ao recurso cabvel no caso concreto  a dvida
deve ser objetiva, ou seja, haver fundada controvrsia doutrinria e jurisprudencial sobre o recurso
cabvel para a deciso. Logo, importa a dvida da doutrina e da jurisprudncia, e no a dvida
subjetiva do advogado sobre o recurso cabvel;
    3) o recurso que foi interposto de forma errada deve observar o prazo do recurso
corretamente cabvel  a doutrina e a jurisprudncia majoritria entendem que o prazo do recurso
processualmente correto dever ser observado.
    Sobre esse princpio, vamos estudar os entendimentos consolidados do Tribunal Superior do
Trabalho:
    A) APLICAO DO PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE OU DA CONVERSIBILIDADE
RECURSAL
      "Smula 421. EMBARGOS DECLARATRIOS CONTRA DECISO MONOCRTICA DO RELATOR CALCADA NO
   ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (converso da Orientao Jurisprudencial n. 74 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
   24.08.2005
      I  Tendo a deciso monocrtica de provimento ou denegao de recurso, prevista no art. 557 do CPC, contedo decisrio
   definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declarao, em deciso aclaratria, tambm
   monocrtica, quando se pretende to somente suprir omisso e no, modificao do julgado.
      II  Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratrios devero ser submetidos ao pronunciamento do
   Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princpios da fungibilidade e celeridade processual (ex-OJ n. 74 da SBDI-2 
   inserida em 08.11.2000)".
     "OJ 69. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AO RESCISRIA OU MANDADO DE
   SEGURANA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUO DOS
   AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000)
     Recurso ordinrio interposto contra despacho monocrtico indeferitrio da petio inicial de ao rescisria ou de mandado de
   segurana pode, pelo princpio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hiptese de no conhecimento do
   recurso pelo TST e devoluo dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental."
   B) EXISTNCIA DE ERRO GROSSEIRO
     "OJ 152. AO RESCISRIA E MANDADO DE SEGURANA. RECURSO DE REVISTA DE ACRDO REGIONAL
   QUE JULGA AO RESCISRIA OU MANDADO DE SEGURANA. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE.
   INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIO DO RECURSO (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
     A interposio de recurso de revista de deciso definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ao rescisria ou em mandado
   de segurana, com fundamento em violao legal e divergncia jurisprudencial e remisso expressa ao art. 896 da CLT, configura
   erro grosseiro, insuscetvel de autorizar o seu recebimento como recurso ordinrio, em face do disposto no art. 895, `b', da CLT."
     "OJ-SDI1-412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIO EM FACE DE DECISO
   COLEGIADA. NO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE
   RECURSAL (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
      incabvel agravo inominado (art. 557,  1, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra deciso proferida por
   rgo colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar deciso monocrtica nas hipteses expressamente
   previstas. Inaplicvel, no caso, o princpio da fungibilidade ante a configurao de erro grosseiro."

   1.2.5 Princpio da vedao da reformatio in pejus
   Este princpio traz a ideia de que o tribunal competente para o julgamento do recurso no pode
piorar, agravar a situao do recorrente. Dizendo de outro modo, o tribunal, ao julgar um
recurso, no pode proferir deciso mais desfavorvel ao recorrente do que aquela recorrida.
   Se a parte j est inconformada com a deciso impugnada, submetendo a demanda a nova
apreciao pelo Poder Judicirio, no pode o tribunal proferir deciso que acentue a sucumbncia
do recorrente.
   Com efeito, as matrias que podero ser objeto de apreciao pelo tribunal j foram delimitadas.
Nessa linha de raciocnio, o art. 512 do CPC aduz que o julgamento proferido pelo tribunal
substituir a sentena ou a deciso recorrida no que tiver sido objeto de recurso. Ao contrrio, aquilo
que no foi objeto do recurso transitou em julgado, no podendo ser atingido pelo julgamento
prolatado pelo tribunal.
   Por derradeiro, so excees do princpio em discusso as matrias de ordem pblica
(objees processuais), estas previstas no art. 301 do CPC, que podem ser conhecidas de ofcio
pelo juiz e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdio.
   1.2.6 Princpio da variabilidade
    Parte da doutrina processual trabalhista advoga a tese da possibilidade de o recorrente variar
de recurso dentro do prazo legal. Dessa forma, seria possvel o recorrente modificar o recurso
interposto em determinado prazo, com o objetivo de interpor o recurso correto para a deciso.
    Ademais, sustenta-se que a interposio de outro recurso representaria a desistncia tcita do
primeiro.
    Tal possibilidade, segundo essa corrente, encontraria amparo nos princpios inerentes ao
processo do trabalho, em especial os da simplicidade , informalidade , jus postulandi e economia
processual.
    Frise-se que esse princpio tinha base legal no Cdigo de Processo Civil de 1939. Com o
advento do CPC de 1973, deixou de existir essa possibilidade legal.
    Destarte, com o devido respeito aos doutrinadores que insistem na aplicao do referido
princpio, destaque-se que seus preceitos no so aceitos.
    Por outro lado, deve-se levar em considerao que ao interpor recurso, a parte acaba de praticar
e consumar o ato processual. A interposio de um novo recurso contra a mesma deciso no prazo
recursal consubstancia a precluso consumativa, ou seja, a perda da faculdade de praticar um ato
processual pela prtica e consumao de outro ato processual.

   1.3 Do duplo grau de jurisdio obrigatrio e seu cabimento no Processo do
   Trabalho
   De acordo com o art. 1, V, do Decreto-lei n. 779/69, e o art. 475 do CPC, quando houver
deciso contrria  Fazenda Pblica (Unio, Estado, Distrito Federal, Municpio, autarquia e
fundao de direito pblico), estar ela sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito
seno depois de confirmada pelo tribunal. Vejamos:
   Decreto-lei n. 779/69
     "Art. 1 Nos processos perante a Justia do Trabalho, constituem privilgio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos
   Municpios e das autarquias ou fundaes de direito pblico federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade
   econmica:
     (...).
     V  o recurso ordinrio ex officio das decises que lhe sejam total ou parcialmente contrrias;
     (...)".

   CPC
     "Art. 475. Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena:
     I  proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico;
     II  que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos  execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI).
      1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, haja ou no apelao; no o fazendo,
   dever o presidente do tribunal avoc-los.
      2 No se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenao, ou o direito controvertido, for de valor certo no excedente a
   60 (sessenta) salrios mnimos, bem como no caso de procedncia dos embargos do devedor na execuo de dvida ativa do mesmo
   valor.
      3 Tambm no se aplica o disposto neste artigo quando a sentena estiver fundada em jurisprudncia do plenrio do Supremo
   Tribunal Federal ou em smula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

    O procedimento em referncia  conhecido tambm como duplo grau de jurisdio obrigatrio,
reexame necessrio , remessa necessria , remessa de ofcio , remessa obrigatria ou recurso de
ofcio.
    Vale ressaltar que, embora o reexame necessrio seja chamado pela doutrina de recurso de
ofcio, no tem a natureza jurdica de um recurso, por no pretender reformar, aclarar ou anular a
deciso. Trata-se de condio de eficcia da deciso.
    Com efeito, a Smula 303 do TST aduz que, em dissdio individual, est sujeita ao duplo grau de
jurisdio, mesmo na vigncia da CF/88, deciso contrria  Fazenda Pblica, salvo em duas
hipteses:
    1) quando a condenao no ultrapassar o valor correspondente a 60 salrios mnimos;
    2) quando a deciso estiver em consonncia com deciso plenria do Supremo Tribunal
Federal ou com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
    Ademais, estabelece a smula em comento que, em ao rescisria, a deciso proferida pelo
juzo de primeiro grau est sujeita ao duplo grau de jurisdio obrigatrio quando desfavorvel ao
ente pblico, excepcionando as hipteses mencionadas. Tambm, em mandado de segurana,
somente cabe remessa ex officio se, na relao processual, figurar pessoa jurdica de direito pblico
como parte prejudicada pela concesso da ordem.
    Vejamos o inteiro teor da referida Smula 303 do TST:
      "Smula 303 do TST. FAZENDA PBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIO (incorporadas as Orientaes
   Jurisprudenciais n. 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I  Em dissdio individual, est sujeita ao duplo grau de jurisdio, mesmo na vigncia da CF/1988, deciso contrria  Fazenda
   Pblica, salvo:
      a) quando a condenao no ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salrios mnimos;
      b) quando a deciso estiver em consonncia com deciso plenria do Supremo Tribunal Federal ou com smula ou orientao
   jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Smula n. 303  alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
      II  Em ao rescisria, a deciso proferida pelo juzo de primeiro grau est sujeita ao duplo grau de jurisdio obrigatrio quando
   desfavorvel ao ente pblico, exceto nas hipteses das alneas a e b do inciso anterior. (ex-OJ n. 71 da SBDI-1  inserida em
   03.06.1996)
      III  Em mandado de segurana, somente cabe remessa ex officio se, na relao processual, figurar pessoa jurdica de direito
   pblico como parte prejudicada pela concesso da ordem. Tal situao no ocorre na hiptese de figurar no feito como impetrante e
   terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hiptese de matria administrativa. (ex-OJs n. 72 e 73 da SBDI-1 
   inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)".


   1.4 Caractersticas/peculiaridades dos recursos trabalhistas
   1.4.1 Prazos recursais trabalhistas uniformes
   O art. 6 da Lei n. 5.584/70 prev que ser de 8 dias o prazo para interpor e contra-arrazoar
qualquer recurso.
   Quanto aos recursos trabalhistas que observam o referido prazo, temos:
    recurso ordinrio;
    agravo de instrumento;
    recurso de revista;
    embargos no TST;
    agravo de petio.
   Todavia, cuidado com as excees, que so muito cobradas nas provas:
   1) Embargos de declarao  5 dias, segundo o art. 897-A da CLT:
     "Art. 897-A. Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento
   ocorrer na primeira audincia ou sesso subsequente a sua apresentao, registrado na certido, admitido efeito modificativo da
   deciso nos casos de omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso.
     Pargrafo nico. Os erros materiais podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes".
       Observao: em regra, no h contrarrazes em sede de embargos de declarao, pois a sua finalidade principal  a de suprir
       omisso, contradio ou obscuridade, consubstanciando a funo integrativa de inteirar ou completar a deciso. Assim, nesse caso,
       como no h a possibilidade de a deciso do magistrado causar gravame  parte contrria, no  necessrio que o magistrado intime a
       parte contrria para a apresentao de contrarrazes. Todavia, na hiptese de efeito modificativo ou infringente, que  a hiptese de o
       magistrado modificar a sua deciso em sede de embargos declaratrios, haver a probabilidade de a reforma do julgado causar gravame
        parte contrria. Portanto, nesse caso, o juiz  obrigado a intimar  parte contrria para se manifestar, sob pena de nulidade do
       julgado . No obstante, em decorrncia do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinrio, a aludida nulidade no se aplica s
       hipteses em que no se concede vista  parte contrria para se manifestar sobre os embargos de declarao opostos contra sentena.
       O que dissemos  teor da OJ 142 da SDI-1 do TST, que transcreveremos a seguir.


      "OJ-SDI1-142. EMBARGOS DE DECLARAO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA  PARTE CONTRRIA (inserido o
   item II  redao)  Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
      I   passvel de nulidade deciso que acolhe embargos de declarao com efeito modificativo sem que seja concedida
   oportunidade de manifestao prvia  parte contrria.
      II  Em decorrncia do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinrio, o item I no se aplica s hipteses em que no se
   concede vista  parte contrria para se manifestar sobre os embargos de declarao opostos contra sentena."

   Assim, o prazo para contrarrazes ser de 5 dias.
   2) recurso extraordinrio  15 dias, de acordo com o art. 508 do CPC:
     "Art. 508. Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, no recurso especial, no recurso extraordinrio e nos
   embargos de divergncia, o prazo para interpor e para responder  de 15 (quinze) dias".

    3) recurso de reviso ou pedido de reviso  48 horas, nos termos do art. 2,  1 e 2, da Lei
n. 5.584/70:
      "Art. 2 Nos dissdios individuais, proposta a conciliao, e, no havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar
    instruo da causa, fixar-lhe- o valor para a determinao da alada, se este for indeterminado no pedido.
       1 Em audincia, ao aduzir razes finais, poder qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir
   reviso da deciso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
       2 O pedido de reviso, que no ter efeito suspensivo, dever ser instrudo com a petio inicial e a Ata da Audincia, em
   cpia autenticada pela Secretaria da Junta, e ser julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente
   do Tribunal Regional".

    4) agravo regimental (agravo interno)  o prazo depende da previso do respectivo regimento
interno dos tribunais trabalhistas. Vale ressaltar que o TST o fixou em 8 dias, e os Tribunais
Regionais do Trabalho tm fixado o prazo em 5 dias (em regra).
    Sobre o agravo regimental (interno), vale ressaltar o teor da OJ 412 da SDI-1 do TST:
     "OJ-SDI1-412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIO EM FACE DE DECISO
   COLEGIADA. NO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE
   RECURSAL (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
      incabvel agravo inominado (art. 557,  1, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra deciso proferida por
   rgo colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar deciso monocrtica nas hipteses expressamente
   previstas. Inaplicvel, no caso, o princpio da fungibilidade ante a configurao de erro grosseiro".
   5) Fazenda Pblica  prazo em dobro para recorrer, segundo o art. 1, III, do Decreto-lei n.
779/69 e art. 188 do CPC:
   Decreto-lei n. 779/69
     "Art. 1 Nos processos perante a Justia do Trabalho, constituem privilgio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos
   Municpios e das autarquias ou fundaes de direito pblico federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade
   econmica:
     (...);
     III  o prazo em dobro para recurso;
     (...)".

   CPC
     "Art. 188. Computar-se- em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pblica
   ou o Ministrio Pblico".

    importante salientar que vem prevalecendo o entendimento de que o prazo para contrarrazoar
ser simples.
       Observao: importante no esquecer o conceito processual de Fazenda Pblica, que abrange todas as pessoas jurdicas de direito
       pblico interno  Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal, autarquias e fundaes pblicas.



   6) Ministrio Pblico do Trabalho  prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). 
importante salientar que vem prevalecendo o entendimento de que o prazo para contrarrazoar ser
simples.
   7) Segundo o art. 191 do CPC, quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, o
prazo ser em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Vejamos:
     "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar,
   para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

   Todavia, esse dispositivo legal no  aplicvel ao Processo do Trabalho , por ser incompatvel
com o princpio da celeridade processual trabalhista, conforme extramos da OJ 310 da SDI-I/TST:
      "OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC.
   INAPLICVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
      A regra contida no art. 191 do CPC  inaplicvel ao processo do trabalho, em decorrncia da sua incompatibilidade com o
   princpio da celeridade inerente ao processo trabalhista".

   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, para ns o art. 191 do CPC pode
ser aplicado ao Processo do Trabalho, o que depender da complexidade do caso concreto. Na
medida em que o juiz  o diretor do processo e detm o livre convencimento motivado, ele poder
conceder a dobra do prazo quando entender que a complexidade da causa assim o justifique.
   1.4.2 Irrecorribilidade imediata/direta das decises interlocutrias (em regra)
  Antes, cumpre-nos consignar o conceito de deciso interlocutria, previsto no art. 162,  2, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por fora do art. 769 da CLT:
     "Deciso interlocutria  o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente".

   Exemplos:
    deciso do juiz que resolve uma exceo de incompetncia relativa;
    deciso do juiz que indefere a oitiva de uma testemunha tempestivamente arrolada;
    deciso do juiz que concede ou denega uma liminar etc.
   Com efeito, o  1 do art. 893 da CLT traz a regra da irrecorribilidade imediata (direta) das
decises interlocutrias no Processo do Trabalho , ao estabelecer que se admite a apreciao do
merecimento das decises interlocutrias somente em recurso da deciso definitiva (recurso
mediato ou indireto):
     "Art. 893. (...)
      1 Os incidentes do processo so resolvidos pelo prprio Juzo ou Tribunal, admitindo-se a apreciao do merecimento das
   decises interlocutrias somente em recursos da deciso definitiva".

       Observao: Cuidado! No Processo Civil, o recurso cabvel para impugnar deciso interlocutria  o agravo, que pode ser retido
       ou de instrumento. Em contrapartida, no Processo do Trabalho , a regra  a irrecorribilidade imediata (direta) das decises
       interlocutrias .




       Observao2: chamamos a ateno do leitor para o fato de que no Processo do Trabalho no cabe recurso imediato (direto) para
       impugnar deciso interlocutria, em regra. Todavia,  cabvel recurso mediato (indireto), admitindo-se o questionamento em recurso
       interposto da deciso definitiva.



    Nesse contexto, lembramos que o princpio da irrecorribilidade imediata das decises
interlocutrias no  absoluto, nos termos da Smula 214 do TST, a seguir apontada:
      "Smula 214. DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redao)  Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
   16.03.2005
      Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893,  1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas
   hipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria  Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do
   Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetncia territorial,
   com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art.
   799,  2, da CLT".

   Como visto, a Smula 214 do TST estabelece que, na Justia do Trabalho, nos termos do art.
893,  1, da CLT , as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas seguintes
hipteses:
   1) deciso de Tribunal Regional do Trabalho contrria a Smula ou Orientao
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho  imaginemos o seguinte caso hipottico. Um
empregado ajuizou reclamao trabalhista, foi expedida notificao postal automtica, a reclamada
recebeu a notificao e foi designada data para a realizao da audincia. No dia da audincia, a
empresa compareceu com alguns minutos de atraso, o que resultou na aplicao da revelia e
confisso quanto  matria de fato,  luz do art. 844 da CLT. Na sequncia, a reclamada interps
recurso ordinrio, com a alegao de que a sentena  eivada de nulidade por ter ocorrido
cerceamento de defesa perpetrado pelo juiz do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho d
provimento ao recurso ordinrio interposto, determinado a nulidade da sentena, o retorno dos autos
 primeira instncia e a reabertura da audincia.  oportuno consignar que a mencionada deciso do
TRT contraria a Orientao Jurisprudencial n. 245 da Seo de Dissdios Individuais, Subseo I,
do TST, que aduz inexistir previso legal para tolerncia de atraso da parte em audincia:
     "OJ 245. REVELIA. ATRASO. AUDINCIA (inserida em 20.06.2001)
     Inexiste previso legal tolerando atraso no horrio de comparecimento da parte na audincia".

   Inegavelmente, a possibilidade de recurso imediato (direto) contra deciso interlocutria do TRT
que contraria Smula ou OJ do TST compatibiliza-se com os iderios da efetividade e celeridade
processual, pois, se a matria  objeto de entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal
Superior do Trabalho, e porque j foi amplamente debatida, so desnecessrias novas discusses
sobre o tema.
     2) deciso suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal  suponhamos
o seguinte. O relator no Tribunal Regional do Trabalho concede liminar de tutela antecipada. Trata-
se de uma deciso interlocutria, que comporta recurso imediato, qual seja, agravo regimental
(interno).
     3) deciso que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para
TRT distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 
2 , da CLT, nos termos abaixo transcritos:
     "Art. 799. (...).
      2 Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber
   recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final".

    Conforme exposto, no tocante  natureza jurdica da deciso do magistrado trabalhista sobre
uma exceo e o respectivo recurso cabvel, impende destacar que se trata de uma deciso
interlocutria, no sendo cabvel recurso imediato em regra, somente admitindo a apreciao de seu
merecimento em recurso da deciso definitiva (art. 799,  2, da CLT). No processo do trabalho, na
seara dos recursos trabalhistas, uma das peculiaridades  o princpio da irrecorribilidade imediata
das decises interlocutrias, delineado no art. 893,  1, da CLT. Apenas ser cabvel recurso
imediato se a deciso interlocutria for terminativa do feito.
    Trazemos alguns exemplos: deciso do juiz do trabalho que acolhe exceo de incompetncia
relativa, com a remessa dos autos a TRT distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado
(troca de TRT ); ou que acolhe preliminar de incompetncia absoluta na contestao, com a remessa
dos autos  Justia Comum (troca de ramo do Poder Judicirio).
    Assim, verificaremos decises interlocutrias terminativas do feito quando houver troca de TRT
ou de Justia.
    Por fim, outro exemplo de cabimento excepcional de RECURSO IMEDIATO (DIRETO) em face
de deciso interlocutria  a hiptese de recurso (pedido) de reviso em face da deciso do
magistrado que mantm o valor da causa fixado por ele ex officio aps a respectiva impugnao em
razes finais  art. 2 da Lei n. 5.584/70. Esse recurso, embora em desuso, continua em vigor, sendo
cabvel no prazo de 48 horas ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, que ter o
prazo de 48 horas para julgar.
   1.4.3 Os recursos trabalhistas so dotados apenas do efeito devolutivo (em regra)
   Uma das grandes caractersticas dos recursos trabalhistas  o fato de eles serem dotados apenas
do efeito devolutivo, conforme dispe o art. 899, caput, da CLT:
     "Art. 899. Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas
   neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora".

   Destacamos os fundamentos dessa caracterstica:
    natureza alimentar das verbas trabalhistas, o que denota o carter urgencial da tutela
    jurisdicional;
    jus postulandi;
    princpios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da oralidade, que vigoram no
    Processo do Trabalho.
   A consequncia processual de o recurso apresentar apenas o efeito devolutivo  a possibilidade
da extrao da carta de sentena e o incio da execuo provisria, que no Processo do Trabalho vai
at a penhora.
   Todavia, vale ressaltar que o efeito suspensivo nos recursos trabalhistas  excepcional, mas
possvel, mediante o ajuizamento de ao cautelar.  o que estabelece a Smula 414, I, parte final,
do TST:
     "Smula 414. MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU
   NA SENTENA (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
   24.08.2005
     I  A antecipao da tutela concedida na sentena no comporta impugnao pela via do mandado de segurana, por ser
   impugnvel mediante recurso ordinrio. A ao cautelar  o meio prprio para se obter efeito suspensivo a recurso (ex-OJ n. 51 da
   SBDI-2  inserida em 20.09.2000)".

   1.4.4 Inexigibilidade de fundamentao
   O art. 899, caput, da CLT estabelece que os recursos trabalhistas sero interpostos por
simples petio:
     "Art. 899. Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas
   neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora".

    Logo, de acordo com o Diploma Consolidado, para a interposio de um recurso trabalhista, no
se exigem razes recursais que exponham a fundamentao, bastando a petio de interposio.
    Tal iderio se justifica pelos princpios inerentes ao Processo do Trabalho, como jus postulandi,
celeridade , informalidade e simplicidade .
    Todavia, com o advento da Constituio Cidad de 1988, em especial de seu art. 5, inciso LV ,
que traz os princpios do contraditrio e da ampla defesa, parcela da doutrina justrabalhista
sustenta, mediante interpretao sistemtica, a necessidade de fundamentao nos recursos
trabalhistas, de modo que o recorrido possa contra-arrazoar, e o tribunal analisar as razes de
inconformismo.
    Nesse sentido,  o que prev a Smula 422 do TST:
     "No se conhece de recurso para o TST, pela ausncia do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, inciso II, do CPC (os
   fundamentos de fato e de direito), quando as razes do recorrente no impugnam os fundamentos da deciso recorrida, nos termos
   em que fora proposta".

    A necessidade de fundamentao nos recursos consubstancia o princpio da dialeticidade ou
discursividade .
    Desse modo, para as provas de Exame de Ordem ou Concursos Pblicos, todo o cuidado com o
enfoque da questo. Se a banca perguntar se h necessidade de fundamentao para interpor recursos
trabalhistas, a resposta dever apresentar duas possibilidades. Em se tratando da CLT, a resposta 
negativa. No entanto, para o TST a resposta  afirmativa.
   1.4.5 Impossibilidade de interposio de recursos no procedimento sumrio (dissdio de alada)
    O Direito Processual do Trabalho apresenta quatro procedimentos: comum (ordinrio), sumrio
(dissdio de alada), sumarssimo e especiais.
    O procedimento sumrio, tambm conhecido como dissdio de alada,  aplicado aos dissdios
cujo valor da causa no exceda 2 dois salrios mnimos.
    Esse procedimento est praticamente em desuso, mas continua em vigor, sendo cobrado pelas
bancas examinadoras nas provas de Exame de Ordem e Concursos Pblicos.
    Alertamos para o fato de que o dissdio de alada est previsto no art. 2,  3 e 4, da Lei n.
5.584/70:
     "Art. 2 (...)
      3 Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de 2 (duas) vezes o salrio mnimo vigente na sede
   do Juzo, ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a concluso da Junta quanto  matria de fato.
      4 Salvo se versarem sobre matria constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios da alada a
   que se refere o pargrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salrio mnimo  data do ajuizamento da ao".

    Assim, no mbito recursal, a regra  o no cabimento da interposio de recursos em face das
sentenas proferidas no procedimento sumrio. O grande objetivo dessa vedao  o de preservar a
celeridade na entrega da prestao jurisdicional.
    Apesar disso, a regra no  absoluta. Consequentemente, se as sentenas versarem sobre matria
constitucional, ser possvel a interposio de recursos.
    Nessa linha de raciocnio, podemos perguntar: tratando-se de uma sentena que versa sobre
matria constitucional, qual o recurso cabvel para impugn-la? Recurso ordinrio ou
extraordinrio?
    H duas posies na doutrina e jurisprudncia:
    1 Corrente (minoritria): defende o cabimento de recurso ordinrio. Fundamentos:
     o recurso ordinrio  o meio processual correto para impugnar sentenas proferidas pelas
     Varas do Trabalho;
     causa estranheza a interposio de recurso extraordinrio em face de uma deciso proferida
     pela Vara do Trabalho, uma vez que teramos um salto de instncias do 1  grau de jurisdio
     trabalhista para o Supremo Tribunal Federal, que  o rgo de cpula do Judicirio Nacional.
   2 Corrente (majoritria): advoga a tese do cabimento do recurso extraordinrio.
Fundamentos:
    por versar sobre matria constitucional, cabvel ser a interposio de recurso extraordinrio,
    a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a que compete a guarda da Constituio;
    o recurso extraordinrio  cabvel por disposio do art. 102, III, da CF/1988, que o autoriza
    em face de deciso que contenha matria constitucional, ainda que a causa seja decidida em
    nica instncia.
   Nossa posio
   A nosso ver, em respeito aos entendimentos em sentido contrrio, na hiptese de sentena
proferida no procedimento sumrio (dissdio de alada), cabe a interposio de recurso
extraordinrio, ainda que, em primeiro momento, cause estranheza processual a interposio de um
recurso cujo juzo a quo seja o primeiro grau de jurisdio trabalhista (Vara do Trabalho), e o juzo
ad quem seja o Supremo Tribunal Federal, rgo de cpula do Poder Judicirio nacional.
   No ordenamento jurdico brasileiro,  luz do princpio do racionalismo dogmtico ou
normativismo jurdico de Hans Kelsen, toda norma inferior dever respeitar, ser compatvel e
encontrar o seu fundamento de validade na norma superior, no caso, a Constituio Federal.
    Nessa linha de raciocnio, o Texto Maior  expresso em seu art. 102, III, ao aduzir que compete
ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica
ou ltima instncia, quando a deciso recorrida contrariar dispositivo da Lei Maior; declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar vlida lei ou ato de governo local contestado
em face da Carta Magna; ou julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.
    Em suma, ainda que a causa seja decidida em nica instncia, a Constituio Cidad de 1988
traz a regra processualmente correta da interposio de recurso extraordinrio em face de
deciso que ventilar matria constitucional. Portanto, nas demandas subservientes ao
procedimento sumrio (dissdio de alada) , o recurso correto e adequado para se pleitear a
reforma da sentena que verse sobre matria constitucional  o recurso extraordinrio , com base
no art. 102, III, da CF.

   1.5 Efeitos dos recursos trabalhistas
   1.5.1 Efeito devolutivo
    Uma das grandes peculiaridades dos recursos trabalhistas  que eles so dotados, em regra,
apenas do efeito devolutivo, permitida a execuo provisria at a penhora, conforme estabelece o
art. 899, caput, da CLT:
     "Art. 899. Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas
   neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora".

    Justifica-se a referida exceo porque as verbas trabalhistas tm natureza alimentar, da o
carter de urgncia na prestao jurisdicional.
    O recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matria impugnada. Em decorrncia, graas
ao seu efeito devolutivo, o julgamento se dar pelo rgo prolator competente, respeitados os
limites das razes do recorrente.
    Mesmo os embargos de declarao, que so processados e julgados perante o prprio rgo que
proferiu a deciso, apresentam o efeito devolutivo.
    Dessa forma, o efeito devolutivo traduz a ideia de que o recurso devolve ao Poder Judicirio a
apreciao da matria.
    O efeito devolutivo  analisado sob dois aspectos:
    a) Efeito devolutivo em extenso ou horizontal: significa que o rgo hierarquicamente
superior competente para o julgamento do recurso est adstrito aos pedidos formulados nas razes
recursais. A extenso da devolutividade  limitada por aquilo que  postulado no recurso.
    Exemplo: na petio inicial em que forem formulados dois pedidos, ambos julgados
improcedentes pela Vara, se o autor recorre apenas de um, somente este poder ser apreciado pelo
tribunal. O outro transitar em julgado.
    b) Efeito devolutivo em profundidade ou vertical: sero objeto de apreciao e julgamento pelo
tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha
julgado por inteiro. Ademais, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento, e o juiz
acolher apenas um deles, o recurso devolver ao tribunal o conhecimento dos demais. Essas
assertivas constam dos  1 e 2 do art. 515 do CPC:
     "Art. 515. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada.
      1 Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda
   que a sentena no as tenha julgado por inteiro.
      2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal
   o conhecimento dos demais".

   Dessa forma, todas as teses jurdicas discutidas nos autos so transferidas ao Tribunal. Nesse
sentido, aduz a Smula 393 do TST:
      "SM-393. RECURSO ORDINRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515,  1 , DO CPC (redao
   alterada pelo Tribunal Pleno na sesso realizada em 16.11.2010)  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.
      O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinrio, que se extrai do  1 do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a
   apreciao dos fundamentos da inicial ou da defesa, no examinados pela sentena, ainda que no renovados em contrarrazes.
   No se aplica, todavia, ao caso de pedido no apreciado na sentena, salvo a hiptese contida no  3 do art. 515 do CPC".

   1.5.2 Efeito suspensivo
    O efeito suspensivo suspende a eficcia da deciso enquanto pender de julgamento o recurso
interposto contra essa deciso. Como mencionamos anteriormente, os recursos trabalhistas so
dotados apenas de efeito devolutivo, em regra.
    Apesar disso, em situaes excepcionais, poder ser atribudo efeito suspensivo aos recursos
trabalhistas, como nas hipteses a seguir mencionadas:
    1) Nos termos do art. 9 da Lei n. 7.701/88, transcrito a seguir, o Presidente do TST poder
atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinrio interposto em face de sentena normativa proferida
pelo TRT, pelo prazo improrrogvel de 120 dias contados da publicao, salvo se o recurso
ordinrio for julgado antes do trmino do prazo:
     "Art. 9 O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ter eficcia pelo prazo improrrogvel de
   120 (cento e vinte) dias contados da publicao, salvo se o recurso ordinrio for julgado antes do trmino do prazo".

   2) A Smula 414, inciso I, do TST aduz que a ao cautelar  o meio prprio para obter efeito
suspensivo a recurso. Vejamos:
     "Smula 414 do TST. MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA
   ANTES OU NA SENTENA (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2)  Res. 137/2005,
   DJ 22, 23 e 24.08.2005
     I  A antecipao da tutela concedida na sentena no comporta impugnao pela via do mandado de segurana, por ser
   impugnvel mediante recurso ordinrio. A ao cautelar  o meio prprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ n. 51 da
   SBDI-2  inserida em 20.09.2000)
     II  No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentena, cabe a impetrao do mandado de segurana, em
   face da inexistncia de recurso prprio. (ex-OJs ns. 50 e 58 da SBDI-2  inseridas em 20.09.2000)
     III  A supervenincia da sentena, nos autos originrios, faz perder o objeto do mandado de segurana que impugnava a
   concesso da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 ns. 86  inserida em 13.03.2002  e 139  DJ 04.05.2004)".

   1.5.3 Efeito translativo
   Trata-se da possibilidade de o tribunal conhecer de matrias que no foram ventiladas nas
razes ou contrarrazes do recurso. Isso ocorre com as objees processuais ou matrias de
ordem pblica, que devem ser conhecidas de ofcio pelo juiz em qualquer tempo e grau de
jurisdio. Nesses casos, no se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita.

   1.5.4 Efeito regressivo
    O efeito regressivo consubstancia a possibilidade de retratao ou reconsiderao do prprio
rgo que proferiu a deciso impugnada.
    Na verdade, trata-se de exceo  regra prevista no art. 463 do CPC, na medida em que, de
acordo com esse dispositivo, o juiz, ao publicar a sentena de mrito, cumpre e acaba o ofcio
jurisdicional:
     "Art. 463. Publicada a sentena, o juiz s poder alter-la:
     I  para lhe corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais, ou lhe retificar erros de clculo;
     II  por meio de embargos de declarao".

    Na seara recursal trabalhista, observa-se o efeito em anlise nos recursos de agravo de
instrumento e agravo regimental.

   1.5.5 Efeito substitutivo
   Conforme estabelece o art. 512 do CPC, "O julgamento proferido pelo tribunal substituir a
sentena ou a deciso recorrida no que tiver sido objeto de recurso".
   Com efeito, ainda que o acrdo confirme a sentena pelos prprios fundamentos, haver sua
substituio integral.
   Ademais, somente haver substituio da sentena se o recurso for conhecido. O julgamento do
mrito do recurso substitui a deciso recorrida.
   1.5.6 Efeito extensivo ou expansivo
   Para estud-lo  necessrio o exame do art. 509 do CPC:
     "Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
     Pargrafo nico. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitar aos outros, quando as defesas
   opostas ao credor lhes forem comuns".

   Assim, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses.
   Impende destacar que esse efeito  apenas aplicvel ao litisconsrcio unitrio, tendo em vista
que o juiz deve decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes.

   1.6 Pressupostos recursais
   Os pressupostos recursais, tambm conhecidos como requisitos de admissibilidade recursal,
so aqueles que devem ser preenchidos pelo recorrente no momento da interposio do recurso
para que este seja conhecido e julgado pelo tribunal.
   Em regra, os recursos passam por um duplo juzo de admissibilidade recursal, que se submete ao
preenchimento dos seguintes pressupostos:
   I) juzo a quo (primeiro juzo de admissibilidade recursal): rgo que proferiu a deciso
impugnada;
   II) juzo ad quem (segundo juzo de admissibilidade recursal): rgo competente para o
julgamento do recurso.
    Impende destacar que a deciso proferida pelo juzo a quo no vincula o juzo ad quem, porque
os pressupostos recursais consubstanciam matrias de ordem pblica.
    Outrossim, o juzo a quo no pode delimitar o campo de conhecimento de matrias do juzo ad
quem. Nesse sentido, a Smula 285 do TST estabelece o seguinte:
     "Smula 285. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
   REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     O fato de o juzo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entend-lo cabvel apenas quanto a parte das matrias
   veiculadas no impede a apreciao integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprpria a interposio de agra vo
   de instrumento".

   Os pressupostos recursais trabalhistas so classificados em:
   a) objetivos ou extrnsecos: dizem respeito a fatores externos  deciso judicial que se
pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela. So eles: cabimento, adequao, preparo,
tempestividade , regularidade formal, inexistncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito de recorrer;
   b) subjetivos ou intrnsecos: so aqueles concernentes  deciso que se pretende impugnar,
sendo normalmente posteriores a ela. So eles: legitimao para recorrer e interesse recursal.
   Passemos a analisar os principais pressupostos recursais.
   1.6.1 Cabimento
    A deciso judicial dever ser passvel de impugnao mediante recurso.
    Vale reiterar que no Processo do Trabalho uma das grandes caractersticas dos recursos  a
irrecorribilidade imediata (direta) das decises interlocutrias, j comentada na obra.
   1.6.2 Adequao
    No basta que a deciso judicial seja suscetvel de impugnao via recurso, mas o recurso
interposto dever ser adequado.
    Sobre o tema, convm ressaltar a aplicao do princpio da fungibilidade recursal.
    De acordo com o princpio da fungibilidade , tambm conhecido como princpio da
conversibilidade , um recurso que foi interposto de forma incorreta poder ser convertido pelo juiz
em recurso corretamente cabvel. Em outras palavras, o recorrente tem a possibilidade de interpor
um recurso em vez de outro quando presentes alguns requisitos.
    A aplicao do princpio em anlise deve-se ao carter instrumental do processo, na medida
em que ele no  um fim em si mesmo, mas um instrumento para a aplicao do direito material ao
caso concreto.
    Lembre-se que a doutrina menciona trs requisitos ou pressupostos para a aplicao do referido
princpio:
    1) inexistncia de erro grosseiro ou de m-f  o erro grosseiro existe quando a lei disciplina
expressamente o recurso correto e a parte interpe outro. Quanto  m-f, observa-se que a parte
interpe sabidamente um recurso incabvel com o intuito de procrastinar o trmite processual ou
atentar contra a boa ordem processual;
    2) existncia de dvida objetiva em relao ao recurso cabvel no caso concreto  a dvida
deve ser objetiva, ou seja, haver fundada controvrsia doutrinria e jurisprudencial sobre o recurso
cabvel para a deciso. Logo, importa a dvida da doutrina e da jurisprudncia, e no a dvida
subjetiva do advogado sobre o recurso cabvel;
   3) o recurso que foi interposto de forma errada deve observar o prazo do recurso
corretamente cabvel  a doutrina e a jurisprudncia majoritria entendem que o prazo do recurso
processualmente correto dever ser observado.
   Sobre esse princpio, vamos estudar os entendimentos consolidados do Tribunal Superior do
Trabalho:
   A) APLICAO DO PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE OU DA CONVERSIBILIDADE
RECURSAL
      "Smula 421. EMBARGOS DECLARATRIOS CONTRA DECISO MONOCRTICA DO RELATOR CALCADA NO
   ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (converso da Orientao Jurisprudencial n. 74 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
   24.08.2005.
      I  Tendo a deciso monocrtica de provimento ou denegao de recurso, prevista no art. 557 do CPC, contedo decisrio
   definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declarao, em deciso aclaratria, tambm
   monocrtica, quando se pretende to somente suprir omisso e no, modificao do julgado.
      II  Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratrios devero ser submetidos ao pronunciamento do
   Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princpios da fungibilidade e celeridade processual (ex-OJ n. 74 da SBDI-2 
   inserida em 08.11.2000)."
      "OJ 69. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AO RESCISRIA OU MANDADO DE
   SEGURANA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUO DOS
   AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000).
      Recurso ordinrio interposto contra despacho monocrtico indeferitrio da petio inicial de ao rescisria ou de mandado de
   segurana pode, pelo princpio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hiptese de no conhecimento do
   recurso pelo TST e devoluo dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental."
   B) EXISTNCIA DE ERRO GROSSEIRO
     "OJ 152. AO RESCISRIA E MANDADO DE SEGURANA. RECURSO DE REVISTA DE ACRDO REGIONAL
   QUE JULGA AO RESCISRIA OU MANDADO DE SEGURANA. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE.
   INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIO DO RECURSO (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008).
     A interposio de recurso de revista de deciso definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ao rescisria ou em mandado
   de segurana, com fundamento em violao legal e divergncia jurisprudencial e remisso expressa ao art. 896 da CLT, configura
   erro grosseiro, insuscetvel de autorizar o seu recebimento como recurso ordinrio, em face do disposto no art. 895, `b', da CLT."
     "OJ-SDI1-412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIO EM FACE DE DECISO
   COLEGIADA. NO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE
   RECURSAL (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
      incabvel agravo inominado (art. 557,  1, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra deciso proferida por
   rgo colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar deciso monocrtica nas hipteses expressamente
   previstas. Inaplicvel, no caso, o princpio da fungibilidade ante a configurao de erro grosseiro."

   1.6.3 Tempestividade
    A tempestividade consubstancia um pressuposto recursal extrnseco relacionado ao prazo de
interposio dos recursos.
    Alis, as regras de prazos j foram mencionadas na primeira caracterstica dos recursos
trabalhistas (prazos recursais trabalhistas uniformes).
    No entanto, cumpre destacar importante entendimento consolidado do TST sobre o tema:
     "SM-434. RECURSO. INTERPOSIO ANTES DA PUBLICAO DO ACRDO IMPUGNADO.
   EXTEMPORANEIDADE (converso da Orientao Jurisprudencial n. 357 da SBDI-1 e insero do item II  redao) - Res.
   177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
     I)  extemporneo recurso interposto antes de publicado o acrdo impugnado (ex-OJ n. 357 da SBDI-1  inserida em
   14.03.2008).
     II) A interrupo do prazo recursal em razo da interposio de embargos de declarao pela parte adversa no acarreta
   qualquer prejuzo quele que apresentou seu recurso tempestivamente".

   1.6.4 Preparo
   No Direito Processual do Trabalho, o preparo  composto das custas e do depsito recursal. A
ausncia de preparo resulta em no conhecimento do recurso por desero.
   1.6.4.1 Custas
    As custas possuem natureza jurdica de taxas, devendo ser pagas pelas partes, tendo em vista
a movimentao da mquina judiciria pela prestao de servios pblicos especficos e
divisveis.
    Segundo a Professora Maria Helena Diniz 1, custas so as taxas remuneratrias autorizadas
em lei e cobradas pelo poder pblico em decorrncia dos servios prestados pelos serventurios
da justia para a realizao dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas so,
em regra, pagas pela parte vencida, ante o princpio da sucumbncia.
    A ilustre professora define emolumento como taxa. Contribuio paga pelo que se favorece de
um servio prestado por repartio pblica. Retribuio paga a serventurios pblicos pelo
exerccio de seu cargo, alm do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executados atos
judiciais ou extrajudiciais, cartorrios etc. Gratificao. Lucro eventual de dinheiro.
    As custas e os emolumentos na Justia do Trabalho esto previstos nos arts. 789 a 790-B da
CLT, in verbis:
       "Art. 789. Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da Justia do
   Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao
   processo de conhecimento incidiro  base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
   centavos) e sero calculadas:
       I  quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor;
       II  quando houver extino do processo, sem julgamento do mrito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor
   da causa;
       III  no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e em ao constitutiva, sobre o valor da causa;
       IV  quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
        1 As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da deciso. No caso de recurso, as custas sero pagas e
   comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
        2 No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante das custas processuais.
        3 Sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos
   litigantes.
        4 Nos dissdios coletivos, as partes vencidas respondero solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor
   arbitrado na deciso, ou pelo Presidente do Tribunal.
       Art. 789-A. No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
   conformidade com a seguinte tabela:
       I  autos de arrematao, de adjudicao e de remio: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at o mximo de R$
   1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
       II  atos dos oficiais de justia, por diligncia certificada:
       a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
       b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
       III  agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
       IV  agravo de petio: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
      V  embargos  execuo, embargos de terceiro e embargos  arrematao: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
   centavos);
      VI  recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
      VII  impugnao  sentena de liquidao: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
      VIII  despesa de armazenagem em depsito judicial  por dia: 0,1% (um dcimo por cento) do valor da avaliao;
      IX  clculos de liquidao realizados pelo contador do juzo  sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco dcimos por cento) at o limite
   de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
      Art. 789-B. Os emolumentos sero suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
      I  autenticao de traslado de peas mediante cpia reprogrfica apresentada pelas partes  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e
   cinco centavos de real);
      II  fotocpia de peas  por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
      III  autenticao de peas  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
      IV  cartas de sentena, de adjudicao, de remio e de arrematao  por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
      V  certides  por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e trs centavos).
      Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juzos de Direito, nos Tribunais e no Tri bunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento
   das custas e emolumentos obedecer s instrues que sero expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
       1 Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicato que houver
   intervindo no processo responder solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
       2 No caso de no pagamento das custas, far-se- execuo da respectiva importncia, segundo o procedimento estabelecido
   no Captulo V deste Ttulo.
       3  facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, a
   requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio
   igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do
   processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.
      Art. 790-A. So isentos do pagamento de custas, alm dos beneficirios de justia gratuita:
      I  a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais ou
   municipais que no explorem atividade econmica;
      II  o Ministrio Pblico do Trabalho.
      Pargrafo nico. A iseno prevista neste artigo no alcana as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional, nem exime as
   pessoas jurdicas referidas no inciso I da obrigao de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
      Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais  da parte sucumbente na pretenso objeto da percia,
   salvo se beneficiria de justia gratuita".

    Sobre as custas e emolumentos no Processo do Trabalho , vamos elencar de forma didtica as
principais regras:
    1) No processo de conhecimento, as custas apresentam a alquota de 2% sobre o valor mnimo
de R$ 10,64, e incidiro nas seguintes hipteses:
    a) sobre o respectivo valor do acordo eventualmente firmado;
    b) sobre o respectivo valor da condenao cabvel, quando houver condenao;
    c) sobre o respectivo valor da causa, se houver
    c.1) extino do processo sem resoluo do mrito; ou
    c.2) pedido julgado totalmente improcedente; ou
    c.3) pedido julgado procedente em ao declaratria; ou
    c.4) pedido julgado procedente em ao constitutiva;
    d) sobre o valor a ser fixado pelo juiz, se aquele for indeterminado;
    e) sobre o respectivo valor da causa, no caso de procedncia do pedido formulado em ao
declaratria;
    f) sobre o respectivo valor da causa: no caso de procedncia do pedido formulado em ao
constitutiva;
    g) sobre o respectivo valor fixado pelo juiz: quando o valor for indeterminado;
    3) As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da deciso.
    4) No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal.
    5) No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante das custas
processuais.
    6) Sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas
caber em partes iguais aos litigantes.
    7) Nos dissdios coletivos, as partes vencidas respondero solidariamente pelo pagamento das
custas, calculadas sobre o valor arbitrado na deciso, ou pelo Presidente do Tribunal.
    8) No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e
pagas ao final.
    9) Os emolumentos sero suportados pelo requerente .
    10) Nas Varas do Trabalho, nos Juzos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer s instrues que sero
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    11) Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da justia gratuita, ou
iseno de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responder solidariamente pelo
pagamento das custas devidas.
    12) No caso de no pagamento das custas, far-se- execuo da respectiva importncia,
segundo o procedimento estabelecido no Captulo V da CLT, destinado  Execuo Trabalhista
(arts. 876 a 892);
    13)  facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instncia conceder, a requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do
mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do
processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia.
    14) So isentos do pagamento de custas (isenes subjetivas):
    a) os beneficirios de justia gratuita;
    b) a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes
pblicas federais, estaduais ou municipais que no explorem atividade econmica (Fazenda
Pblica);
    c) o Ministrio Pblico do Trabalho;
       Observao: A mencionada iseno no alcana as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional, nem exime as pessoas
       jurdicas referidas da obrigao de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.



    15) No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
depsito do valor da condenao. Nos termos da Smula 86 do TST, esse privilgio, todavia, no se
aplica  empresa em liquidao extrajudicial.
      "Smula 86. DESERO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientao
   Jurisprudencial n. 31 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depsito do valor da condenao. Esse
   privilgio, todavia, no se aplica  empresa em liquidao extrajudicial (primeira parte  ex-Smula n. 86  RA 69/78, DJ
   26.09.1978; segunda parte  ex-OJ n. 31 da SBDI-1  inserida em 14.03.1994)."

   1.6.4.2 Depsito recursal
    O depsito recursal integra o preparo dos recursos trabalhistas, e encontra amparo legal nos 
1 a 6 do art. 899 da CLT, in verbis:
      "Art. 899. Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas
   neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora.
       1 Sendo a condenao de valor at 10 (dez) vezes o valor de referncia, nos dissdios individuais, s ser admitido o recurso,
   inclusive o extraordinrio, mediante prvio depsito da respectiva importncia. Transitada em julgado a deciso recorrida, ordenar-
   se- o levantamento imediato da importncia de depsito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
       2 Tratando-se de condenao de valor indeterminado, o depsito corresponder ao que for arbitrado para efeito de custas, pela
   Vara do Trabalho2, at o limite de 10 (dez) vezes o valor de referncia regional.
      3 (Revogado pela Lei n. 7.033, de 5.10.1982.)
      4 O depsito de que trata o  1 far-se- na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2 da Lei n. 5.107, de 13 de
   setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no  1.
      5 Se o empregado ainda no tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2 da Lei n. 5.107, de 13 de
   setembro de 1966, a empresa proceder  respectiva abertura, para efeito do disposto no  2.
      6 Quando o valor da condenao, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referncia
   regional, o depsito para fins de recursos ser limitado a este valor".

   Destaque-se que a natureza jurdica do depsito recursal  hbrida ou mista, pois:
    trata-se de um pressuposto recursal objetivo ou extrnseco;
    tem por objetivo a garantia do juzo em favor do empregado. Serve para garantir o juzo para
    futura execuo por quantia a ser promovida pelo empregado.
   Assim, empregado no efetua o depsito recursal em nenhuma hiptese , pois consubstancia
uma garantia do juzo criada em seu favor (princpio da proteo temperada ou mitigada no
Processo do Trabalho).
   Com efeito, apenas o empregador far o depsito recursal, em havendo condenao em
pecnia.  o que dispe a Smula 161 do TST:
     "Smula 161. DEPSITO. CONDENAO A PAGAMENTO EM PECNIA (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
   21.11.2003.
     Se no h condenao a pagamento em pecnia, descabe o depsito de que tratam os  1 e 2 do art. 899 da CLT (ex-
   Prejulgado n. 39)".

   Sobre o tema,  oportuno consignar importantes entendimentos consolidados do Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
      "SM-426. DEPSITO RECURSAL. UTILIZAO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrncia do
   julgamento do processo TST IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006)  Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
      Nos dissdios individuais o depsito recursal ser efetivado mediante a utilizao da Guia de Recolhimento do FGTS e
   Informaes  Previdncia Social  GFIP, nos termos dos  4 e 5 do art. 899 da CLT, admitido o depsito judicial, realizado na
   sede do juzo e  disposio deste, na hiptese de relao de trabalho no submetida ao regime do FGTS".
      "Smula 86. DESERO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientao
   Jurisprudencial n. 31 da SBDI-1)  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
      No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depsito do valor da condenao. Esse
   privilgio, todavia, no se aplica  empresa em liquidao extrajudicial (primeira parte  ex-Smula 86-RA 69/78, DJ 26.09.1978;
   segunda parte  ex-OJ n. 31 da SBDI-1  inserida em 14.03.1994)".
      "Smula 128. DEPSITO RECURSAL (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns. 139, 189 e 190 da SBDI-1)  Res.
   129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      I   nus da parte recorrente efetuar o depsito legal, integralmente, em relao a cada novo recurso interposto, sob pena de
   desero. Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais  exigido para qualquer recurso (ex-Smula n. 128  alterada pela
   Res. 121/2003, DJ 21.11.2003, que incorporou a OJ n. 139 da SBDI-1  inserida em 27.11.1998).
      II  Garantido o juzo, na fase executria, a exigncia de depsito para recorrer de qualquer deciso viola os incisos II e LV do
   art. 5 da CF/1988. Havendo, porm, elevao do valor do dbito, exige-se a complementao da garantia do juzo (ex-OJ n. 189 da
   SBDI-1  inserida em 08.11.2000).
      III  Havendo condenao solidria de duas ou mais empresas, o depsito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
   quando a empresa que efetuou o depsito no pleiteia sua excluso da lide (ex-OJ n. 190 da SBDI-1  inserida em 08.11.2000)."
      "Smula 245. DEPSITO RECURSAL. PRAZO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      O depsito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposio antecipada deste no prejudica a
   dilao legal."
      "OJ 140 da SDI-1. DEPSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENA NFIMA. DESERO. OCORRNCIA (nova
   redao)  DJ 20.04.2005
      Ocorre desero do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que a diferena em relao ao
   `quantum' devido seja nfima, referente a centavos."

    Ademais, a Instruo Normativa n. 27/2005 do TST, que dispe sobre normas procedimentais
aplicveis ao processo do trabalho em decorrncia da ampliao da competncia da Justia do
Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45/2004, traz a seguinte previso em seu art. 2:
     "Art. 2 A sistemtica recursal a ser observada  a prevista na Consolidao das Leis do Trabalho, inclusive no tocante 
   nomenclatura,  alada, aos prazos e s competncias.
     Pargrafo nico. O depsito recursal a que se refere o art. 899 da CLT  sempre exigvel como requisito extrnseco do recurso,
   quando houver condenao em pecnia".

   1.6.5 Regularidade formal
   Os recursos trabalhistas podero ser interpostos pela parte, no exerccio do jus postulandi,  luz
do art. 791 da CLT e da Smula 425 do TST:
   CLT
     "Art. 791. Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as
   suas reclamaes at o final.
      1 Nos dissdios individuais os empregados e empregadores podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, advogado,
   solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
      2 Nos dissdios coletivos  facultada aos interessados a assistncia por advogado".

   TST
     "Smula 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE  Res. 165/2010, DeJT divulgado em
   30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
     O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do
   Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal
   Superior do Trabalho."

   Vale dizer que os recursos trabalhistas tambm podero ser interpostos por advogado
regularmente constitudo pela parte, com procurao nos autos.
   Ademais, o TST reconhece a possibilidade de interposio de recurso por advogado munido de
mandato tcito:
     "Smula 164. PROCURAO. JUNTADA (nova redao)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     O no cumprimento das determinaes dos  1 e 2 do art. 5 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e do art. 37, pargrafo
   nico, do Cdigo de Processo Civil importa o no conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hiptese de mandato tcito".
     "OJ 286 da SDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TCITO. ATA DE AUDINCIA.
   CONFIGURAO (alterada)  Res. 167/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
     I  A juntada da ata de audincia, em que consignada a presena do advogado, desde que no estivesse atuando com mandato
   expresso, torna dispensvel a procurao deste, porque demonstrada a existncia de mandato tcito.
     II  Configurada a existncia de mandato tcito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso."

   Por fim, cumpre apontar importante entendimento consolidado do TST sobre o tema:
     "OJ 120 da SDI-1. RECURSO. ASSINATURA DA PETIO OU DAS RAZES RECURSAIS. VALIDADE (nova
   redao)  DJ 20.04.2005
     O recurso sem assinatura ser tido por inexistente. Ser considerado vlido o apelo assinado, ao menos, na petio de
   apresentao ou nas razes recursais".

   1.6.6 Legitimidade
   A legitimidade para a interposio de recurso est disciplinada no art. 499 do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho:
      "Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministrio Pblico.
       1 Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependncia entre o seu interesse de intervir e a relao jurdica submetida 
   apreciao judicial.
       2 O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer assim no processo em que  parte, como naqueles em que oficiou como
   fiscal da lei".

   Sobre o tema, apontaremos relevante entendimento consolidado do TST:
     "OJ 338 da SDI-1. MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE
   ECONOMIA MISTA E EMPRESA PBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)
     H interesse do Ministrio Pblico do Trabalho para recorrer contra deciso que declara a existncia de vnculo empregatcio
   com sociedade de economia mista ou empresa pblica, aps a CF/1988, sem a prvia aprovao em concurso pblico".


   2 Recursos Trabalhistas em espcie
   A fim de tornar didtico o estudo, iniciaremos apresentao dos tpicos importantes e, ao final,
apresentaremos um fichamento de cada recurso para facilitar a compreenso da complexa sistemtica
recursal trabalhista.

   2.1 Embargos de Declarao
    2.1.1 Natureza jurdica
    Costumamos estudar a natureza jurdica dos institutos; no entanto, muitas vezes no paramos para
refletir acerca do significado da prpria expresso.
    A natureza jurdica  formada por duas ideias centrais:
     definio: busca da essncia;
     classificao: posicionamento classificatrio.
    Logo, a natureza jurdica corresponde  definio (busca da essncia) de um determinado
instituto jurdico, aliada  sua classificao, ou seja, ao posicionamento classificatrio do
instituto em cotejo com institutos correlatos.
    Nesse passo, ao analisarmos a natureza jurdica dos embargos de declarao, constatamos
importante celeuma doutrinria e jurisprudencial. Afinal, seriam eles realmente recursos, ou no?
Afinal, os embargos declaratrios so dotados de natureza recursal?
    Temos dois entendimentos:
    1 Corrente (tradicional e minoritria): defende que os embargos de declarao no gozam de
natureza recursal. So fundamentos dessa corrente:
     o grande objetivo dos embargos de declarao  inteirar, completar a deciso, para futura
     interposio do recurso principal;
     se os embargos tm por escopo sanar omisso, contradio, ou obscuridade no julgado, no
     servem para a modificao da deciso, que  da essncia de qualquer recurso.
   2 Corrente (moderna e majoritria): os embargos de declarao so dotados de natureza
recursal. So fundamentos dessa corrente:
    um dos princpios que regem os recursos processuais  o da taxatividade ou da legalidade,
    segundo o qual preconiza que o meio processual somente ser considerado recurso se houver
    previso legal nesse sentido. Com efeito, analisando o ordenamento jurdico vigente, os
    embargos de declarao so considerados recursos pela prpria lei (arts. 893, I, da CLT e 496,
    IV, do CPC):
   CLT
     "Art. 893. Das decises so admissveis os seguintes recursos:
     I  embargos;
     (...)".

   CPC
     "Art. 496. So cabveis os seguintes recursos:
     (...).
     IV  embargos de declarao;
     (...)".
    atualmente, os embargos de declarao no apresentam apenas a funo de inteirar, completar a
    deciso, suprindo omisso, contradio ou obscuridade no julgado. Ao opor embargos, 
    possvel pleitear ao prprio juiz ou tribunal a modificao do julgado, consubstanciando o
    efeito modificativo ou infringente. Dessa forma, resta cumprido em sede de embargos
    declaratrios o grande objetivo de todo e qualquer recurso, qual seja, a reforma do julgado.
   Nossa posio
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, para ns os embargos de
declarao so dotados de natureza jurdica recursal.
    Em que pese o respeitvel argumento de que a principal funo dos embargos declaratrios  a de
inteirar, completar a deciso para a futura interposio do recurso principal, suprindo omisso,
contradio ou obscuridade no julgado, no podemos olvidar do efeito modificativo ou infringente.
    Explicamos a matria com mais detalhes. No estudo dos recursos, sempre devemos partir do
entendimento de que seu principal objetivo  a reforma ou modificao do julgado. E nesse ponto,
realmente est com razo a primeira corrente, que rechaa a natureza recursal dos embargos.
    Todavia, os recursos no tm apenas a funo integrativa. No caso da oposio dos embargos de
declarao, nos dias atuais, h a viabilidade jurdica de se pleitear a modificao do julgado,
especialmente em casos de omisso.
    Em suma, se h a possibilidade jurdica de reforma ou modificao do julgado em sede de
embargos declaratrios, por meio do mencionado efeito modificativo ou infringente, resta preenchida
a respectiva natureza recursal dos embargos.
   2.1.2 Amparo legal
   Os embargos de declarao encontram respaldo legal no art. 897-A da CLT combinado com os
arts. 535 a 538 do CPC, in verbis:
   CLT
     "Art. 897-A. Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
   na primeira audincia ou sesso subsequente a sua apresentao, registrado na certido, admitido efeito modificativo da deciso nos
   casos de omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso.
     Pargrafo nico. Os erros materiais podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes".

   CPC
     "Art. 535. Cabem embargos de declarao quando:
     I  houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade ou contradio;
     II  for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
     Art. 536. Os embargos sero opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petio dirigida ao juiz ou relator, com indicao do ponto
   obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitos a preparo.
     Art. 537. O juiz julgar os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentar os embargos em mesa na sesso
   subsequente, proferindo voto.
     Art. 538. Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos, por qualquer das partes.
     Pargrafo nico. Quando manifestamente protelatrios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o
   embargante a pagar ao embargado multa no excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiterao de embargos
   protelatrios, a multa  elevada a at 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposio de qualquer outro recurso ao
   depsito do valor respectivo".

   Os citados artigos do Cdigo de Processo Civil so aplicados subsidiariamente ao Processo do
Trabalho por fora do art. 769 da CLT.
   2.1.3 Prazo
    O prazo para a interposio dos embargos de declarao, contados da publicao da deciso, 
de 5 dias; portanto, uma das excees da unificao do prazo recursal, que  de 8 dias.
    Ocorre que uma dvida comum entre os estudiosos  a seguinte: h contrarrazes em sede de
embargos declaratrios? Se sim, quando e qual  o prazo?
    Perceba-se que uma anlise precipitada da questo levaria  concluso de que no h
contrarrazes em sede de embargos de declarao. Se o grande objetivo dos embargos  o de
inteirar, completar a deciso, para sanar omisso, contradio ou obscuridade, no h gravame,
prejuzo,  parte contrria, no havendo necessidade de intimao para manifestao.
    No entanto, na hiptese de efeito modificativo ou infringente pleiteado no bojo dos embargos de
declarao, surge a possibilidade de eventual gravame ser ocasionado  parte contrria, dada a
possibilidade de modificao do julgado. Assim, o magistrado  obrigado a intimar a parte contrria
para se manifestar, sob pena de nulidade do julgado. Assim dispe a OJ 142 da SDI-1 do TST:
      "OJ-SDI1-142. EMBARGOS DE DECLARAO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA  PARTE CONTRRIA (inserido o
   item II  redao)  Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
      I   passvel de nulidade deciso que acolhe embargos de declarao com efeito modificativo sem que seja concedida
   oportunidade de manifestao prvia  parte contrria.
      II  Em decorrncia do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinrio, o item I no se aplica s hipteses em que no se
   concede vista  parte contrria para se manifestar sobre os embargos de declarao opostos contra sentena".

    Nesse caso, o prazo para manifestao da parte contrria ser de 5 dias, respeitando-se os
princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa.
   2.1.4 Preparo
    Os embargos de declarao representam hiptese de iseno objetiva, ou seja, so recursos
trabalhistas isentos de preparo, abrangendo tanto custas quanto depsito recursal.
   2.1.5 Hipteses de cabimento
   So trs as hipteses de cabimento dos embargos de declarao. Vejamos:
   1) Efeito integrativo ou completivo: so cabveis para inteirar, completar o julgado. Assim,
servem para sanar omisso, contradio ou obscuridade no julgado.
                                        MACETE: sanar OCO (omisso, contradio ou obscuridade).



   Vale a pena mencionar um conceito didtico de cada um desses objetivos:
    omisso: quando o juiz no se pronuncia sobre questo processual relevante. Exemplo: o juiz
    omisso em relao a algum pedido ou prova produzida nos autos;
    contradio: quando o magistrado  contraditrio em sua deciso. Exemplo: o dispositivo
    contradiz a fundamentao da sentena;
    obscuridade : quando h dificuldade de entendimento do teor da deciso do juiz. H um
    movimento moderno da doutrina em prol da simplificao da linguagem jurdica3.
    Nessa hiptese de cabimento, devemos estudar uma importante controvrsia doutrinria e
jurisprudencial: quais so as espcies de decises judiciais suscetveis de oposio de embargos
de declarao?
    O entendimento  pacfico quanto ao cabimento em relao s sentenas e aos acrdos.
    Conforme prev o art. 162,  1, do CPC, com redao dada pela Lei n. 11.232/2005, sentena 
o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 (sentenas terminativas ou
processuais  sem resoluo do mrito) e 269 do CPC (sentenas definitivas ou de mrito  com
resoluo do mrito).
    J o acrdo  o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163 do CPC).
    A controvrsia  acentuada quanto s decises interlocutrias. Segundo dispe o art. 162,  2,
do CPC, deciso interlocutria  o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo
incidente.
    Com efeito, prevalece o entendimento favorvel ao cabimento dos embargos de declarao em
face de decises interlocutrias.
   Nossa posio
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, somos favorveis ao cabimento
dos embargos de declarao em face de decises interlocutrias.
    Tais decises tm contedo decisrio, e podem apresentar omisso, contradio ou obscuridade,
comportando clareza e esclarecimento.
    Um dos grandes postulados de qualquer Estado democrtico de direito  a publicidade e
fundamentao das decises proferidas pelo Poder Judicirio. Todavia, no basta apenas a
fundamentao das decises, mas que elas sejam cristalinas, completas, para que o jurisdicionado
compreenda o respectivo teor e possa interpor recurso objetivando a reforma do julgado, caso lhe
tenha sido desfavorvel.
    Em suma, diante do contedo decisrio das decises interlocutrias, da possibilidade de elas
causarem gravame  parte contrria , e de poderem apresentar omisso, contradio ou
obscuridade, so cabveis embargos de declarao em face de decises interlocutrias.
    2) Efeito modificativo ou infringente : pleitear a reforma ou a modificao do julgado, nos
casos de omisso, contradio ou manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do
recurso.
    Assim, o efeito infringente ou modificativo no bojo dos embargos declaratrios somente  cabvel
nos seguintes casos:
     omisso;
     contradio;
     manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso.
    Exemplo: vamos supor uma reclamao trabalhista cujo objeto  o pedido de adicional de
insalubridade, com a fundamentao ftica de que o empregado presta servios em contato com
agentes nocivos  sade.
    Muito bem. Ele j possui laudo pericial comprovando a insalubridade do local de prestao dos
servios, e a respectiva atividade consta na lista de atividades insalubres do Ministrio do Trabalho
e Emprego. Esse laudo  anexado aos autos.
    O pedido  julgado improcedente por insuficincia de provas, visto que o juiz  omisso quanto 
prova pericial.
    Nesse caso,  cabvel a oposio de embargos de declarao ventilando o efeito modificativo ou
infringente, havendo a possibilidade jurdica da reforma do julgado pelo magistrado.
    Continuando, aprofundaremos no estudo do efeito infringente na hiptese de manifesto
equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso.
    Como dissemos, os pressupostos extrnsecos do recurso, tambm conhecidos como
pressupostos objetivos do recurso, so requisitos de admissibilidade recursal, e dizem respeito
aos aspectos formais e processuais da prpria deciso impugnada ou do prprio recurso em si,
como, por exemplo, a regularidade formal, o preparo, a tempestividade etc.
    Sabe-se que os recursos passam por dois juzos de admissibilidade recursal (juzo a quo e juzo
ad quem), em regra. Os juzos de admissibilidade tm o objetivo de analisar o preenchimento dos
pressupostos recursais pelo recorrente.
    Com efeito, no exame dos pressupostos recursais, caso haja um equvoco no juzo a quo, o
recurso cabvel ser o agravo de instrumento, e se houver um equvoco no juzo ad quem, o
recurso cabvel ser o agravo regimental.
    Todavia, se houver um manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do
recurso, ou seja, um erro anormal ou crasso, dada a sua celeridade, so cabveis os embargos de
declarao com o objetivo de dar regular processamento ao recurso cuja interposio foi denegada.
    Exemplo: comentaremos uma pea profissional cobrada na prova da OAB que ilustra o manifesto
equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso.
    Trata-se de um caso em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2  Regio, no segundo juzo de
admissibilidade recursal, por lapso, esqueceu que o feriado de 25 de janeiro era feriado municipal
de So Paulo, e considerou o recurso intempestivo, denegando seguimento ao recurso ordinrio que
foi interposto no dia 26 de janeiro. Vale ressaltar que o prazo de 8 dias vencia no dia 25 de janeiro.
    Como se percebe, houve um manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do
recurso, em especial, na anlise da tempestividade. Um TRT no pode equivocar-se em relao ao
feriado de uma das cidades mais importantes do Brasil.
    3) Prequestionamento: os embargos declaratrios tambm apresentam a funo de
prequestionar a matria, objetivando a futura interposio de recursos de natureza extraordinria
(recurso de revista, embargos no TST e recurso extraordinrio).
    Os recursos trabalhistas de natureza extraordinria so aqueles que no admitem a
rediscusso de fatos e provas, mas somente discusses relativas a matria de direito.  justamente
o contedo da Smula 126 do TST:
     "SMULA 126. RECURSO. CABIMENTO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
     Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, `b', da CLT) para reexame de fatos e provas".

    Em complemento, nos recursos trabalhistas de natureza extraordinria, por no admitirem a
rediscusso de fatos e provas, a matria ou a questo j deve estar prequestionada.
    Lembramos que h prequestionamento quando o tribunal se manifesta sobre matria ou questo
discutida em sede de recurso de natureza ordinria. Logo, somente se admite recurso de natureza
extraordinria se em sua deciso o magistrado se manifestou acerca da tese trazida a debate. Nesse
sentido, a Smula 297 do TST  precisa ao mencionar: "Diz-se prequestionada a matria ou questo
quando na deciso impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    Assim, caso haja omisso do tribunal, so cabveis embargos de declarao objetivando o
respectivo pronunciamento sobre o tema pelo prprio rgo prolator, sob pena de precluso. Isso
somente  possvel se a matria tiver sido invocada no recurso principal (recurso de natureza
ordinria, que admite a rediscusso de fatos e provas).
    Vale ressaltar que o prequestionamento no tem previso legal no ordenamento jurdico vigente,
sendo uma construo doutrinria e jurisprudencial, com o intuito de evitar a interposio demasiada
de recursos.
    Podemos at levantar a tese da inconstitucionalidade do prequestionamento, por ofensa aos
princpios do duplo grau de jurisdio e amplo acesso ao Judicirio.
    Todavia, como o princpio do duplo grau de jurisdio no encontra assento expresso no Texto
Constitucional, decorrendo de interpretao sistemtica do ordenamento jurdico vigente, e no h
negativa de acesso ao Judicirio, mas sim limitao quanto  interposio de recursos em prol da
efetividade e celeridade processual, prevalece o entendimento de que o prequestionamento 
constitucional.
    Ainda sobre o tema, temos o prequestionamento tcito, existente quando, opostos os embargos
de declarao para fins de prequestionamento, o Tribunal continua omisso quanto  pronncia
explcita sobre questo jurdica invocada no recurso principal. Nesse caso, considera-se
prequestionada a matria.
   Sobre o prequestionamento, convm transcrever o inteiro teor da Smula 297 do TST:
      "Smula 297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAO (nova redao)  Res. 121/2003, DJ 19, 20
   e 21.11.2003
      I. Diz-se prequestionada a matria ou questo quando na deciso impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
      II. Incumbe  parte interessada, desde que a matria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratrios
   objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de precluso.
      III. Considera-se prequestionada a questo jurdica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
   tese, no obstante opostos embargos de declarao".

   2.1.6 Juzos de admissibilidade recursal
    Primeiro, iremos revisar o objetivo dos juzos de admissibilidade recursal, que  a anlise pelo
Poder Judicirio do preenchimento dos pressupostos recursais, tambm chamados de requisitos de
admissibilidade recursal.
    Em regra, os recursos trabalhistas passam por dois juzos de admissibilidade recursal, onde se
submetem  anlise do preenchimento dos pressupostos recursais: no juzo a quo e no juzo ad quem.
    Em contrapartida, os embargos de declarao representam uma exceo, passando por um nico
juzo de admissibilidade recursal.
    Dessa forma, eles so opostos e julgados perante o prprio juiz ou tribunal que proferiu a deciso
impugnada, havendo a coincidncia do nico juzo de admissibilidade recursal com o juzo de
mrito.
    Por questes de terminologia, o correto  falar "opor" embargos de declarao e no "interpor"
embargos, em decorrncia do nico juzo de admissibilidade recursal.
   2.1.7 Interrupo dos prazos recursais
    Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos, por
qualquer das partes (art. 538, caput, do CPC).
    Assim, com a oposio dos embargos, resta interrompido o prazo para a interposio do recurso
principal, devendo-se cont-lo do zero.
    Para melhor contextualizao e assimilao da matria, lembremos das regras de interrupo e
suspenso de prazos recursais.
    Na interrupo, o prazo volta a contar do zero, reiniciando pela sua integralidade.
    De outra sorte, na suspenso, o prazo volta a correr de onde parou, reiniciando pelo restante.
                                                          MACETE:
                                                          Interrupo = Inteiro
                                                          S uspenso = S obrou



   H discusso doutrinria e jurisprudencial sobre a interrupo dos prazos pelos embargos
declaratrios:
   1 Corrente : a simples oposio dos embargos declaratrios tem o condo de interromper o
prazo do recurso principal;
   2 Corrente : a interrupo do prazo do recurso principal depende do conhecimento dos
embargos de declarao.
   Nossa posio
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, adotamos a posio de que a
simples oposio dos embargos de declarao leva  interrupo do prazo do recurso principal.
   So fundamentos de nossa assertiva:
    em nenhum momento a CLT ou o CPC condicionam a interrupo da prescrio ao
    conhecimento dos embargos de declarao. O art. 5, II, da Constituio Cidad de 1988 traz o
    princpio da legalidade, cujo preceito  o de que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de
    fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Logo, a simples oposio dos embargos tem o
    condo de interromper o prazo do recurso principal;
    na prtica, o entendimento de que a interrupo do prazo do recurso principal depende do
    conhecimento dos embargos declaratrios gera um grande problema  se os embargos no forem
    conhecidos, resta precluso o prazo para interposio do recurso principal, o que leva os
    advogados a opor os embargos de declarao e interpor o recurso principal simultaneamente,
    por temor ao trnsito em julgado;
    o argumento de que a simples oposio com resultado da interrupo do prazo leva  utilizao
    dos embargos com intuito protelatrio pode ser rechaado, com o fundamento de que o
    ordenamento processual vigente j prev a multa a ser aplicada para os embargos protelatrios,
    sem prejuzo da litigncia de m-f.
    Concluso: conforme argumentamos, para ns a simples oposio dos embargos de declarao
interrompe o prazo do recurso principal, independentemente do conhecimento dos embargos.
    Por fim, vale ressaltar que a regra da interrupo do prazo comporta uma exceo. Na Lei n.
9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cveis Estaduais nas demandas de procedimento
sumarssimo, de acordo com o art. 50, quando opostos contra sentena, os embargos de declarao
suspendero o prazo para recurso.
    Em que pesem as posies contrrias, diante da nova roupagem processual em prol da
efetividade, celeridade e razovel durao do processo, bem como do acesso  ordem jurdica justa,
podemos pensar na aplicao subsidiria da regra do art. 50 da Lei n. 9.099/95, que disciplina o
procedimento sumarssimo no Processo Civil, ao Processo do Trabalho.
    Dessa forma, no procedimento sumarssimo trabalhista, que representa a maioria das demandas
no Judicirio Trabalhista, cujo valor da causa supera dois salrios mnimos e vai at 40 salrios
mnimos, a oposio dos embargos de declarao poderia apenas suspender, e no interromper, o
prazo do recurso principal, o que contribuiria em muito para a celeridade processual.
   2.1.8 Embargos de declarao protelatrios
    Conforme estudamos, a simples oposio dos embargos de declarao tem o propsito de
interromper o prazo do recurso principal, visto que a contagem  reiniciada do zero.
    Para evitar a utilizao dos embargos declaratrios com intuito protelatrio, o CPC, em seu
pargrafo nico do art. 538, traz a aplicao de multa pelo juiz ou tribunal com o escopo de inibir
tal comportamento:
     "Art. 538. (...).
     Pargrafo nico. Quando manifestamente protelatrios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o
   embargante a pagar ao embargado multa no excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiterao de embargos
   protelatrios, a multa  elevada a at 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposio de qualquer outro recurso ao
   depsito do valor respectivo".

    Propomos a anlise do dispositivo na seguinte ordem, que a nosso ver  a mais didtica:
    1) primeira oposio  quando os embargos forem manifestamente protelatrios, o juiz ou
tribunal, declarando que o so, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no excedente
de 1% sobre o valor da causa.
    2) novos embargos  em havendo reiterao de embargos protelatrios, a multa  elevada a
10%, ficando condicionada a interposio de qualquer outro recurso ao depsito do valor
respectivo.
       Observao: cuidado com pegadinhas nas provas de Exame de Ordem e Concursos Pblicos .
       No mbito dos embargos de declarao protelatrios, na primeira oposio, ser aplicada multa no excedente de 1% sobre o valor da
       causa. Perceba que a alquota no  de 1%, mas at 1% , podendo ser inferior. Ademais, a base de clculo da multa  o valor da causa.
       Por outro lado, na hiptese de reiterao dos embargos protelatrios , ou seja, novos embargos, a multa ser elevada at 10% sobre o
       valor da causa, sendo criado um novo requisito de admissibilidade recursal para o recurso principal, qual seja, a sua interposio fica
       condicionada ao depsito da multa elevada. Perceba que esse novo pressuposto recursal somente  aplicado na reiterao dos
       embargos protelatrios , e no na primeira oposio.



   2.1.9 Fichamento
   Para ajudar a compreenso da matria, sugerimos estudar este fichamento:
   1) Amparo legal:                    Art. 897-A da CLT c/c os arts. 535 a 538 do CPC

                                       5 dias/5 dias
   2) Prazo
                                       OBS.: em regra, no h contrarrazes no bojo dos embargos de declarao, salvo na hiptese
   (razes/contrarrazes):
                                       de efeito modificativo ou infringente (OJ 142 da SDI-1/TST)

   3) Preparo (custas/depsito
                                       No/no  iseno objetiva
   recursal):

                                       1) efeito integrativo ou completivo: inteirar a deciso, ou seja, sanar omisso, contradio ou
                                       obscuridade no julgado (sentena, acrdo ou deciso interlocutria);
                                       2) efeito modificativo ou infringente: modificar o julgado nos casos de omisso, contradio ou
   4) Hipteses de cabimento:          manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso;
                                       3) prequestionar matria objetivando a futura interposio de recursos de natureza
                                       extraordinria: recurso de revista, embargos no TST ou recurso extraordinrio (Smula 297 do
                                       TST).

   5) Juzo a quo (primeiro juzo
                                       O prprio juzo ou rgo que proferiu a deciso impugnada
   de admissibilidade recursal):

   6) Juzo ad quem (segundo           No h segundo juzo de admissibilidade recursal porque os embargos de declarao so
   juzo de admissibilidade            opostos e julgados no prprio juzo ou rgo que proferiu a deciso impugnada  coincidncia
   recursal e juzo de mrito):        do nico juzo de admissibilidade recursal com o juzo de mrito

                                        natureza jurdica recursal;
                                        efeito modificativo ou infringente;
   7) Peculiaridades:
                                        interrupo do prazo do recurso principal;
                                        multa no caso de embargos declaratrios protelatrios.



   2.2 Recurso Ordinrio
   2.2.1 Introduo
   O recurso ordinrio  o recurso mais conhecido e mais importante do Processo do Trabalho. Na
praxe forense,  o recurso mais comum das bancas dos escritrios de advocacia.
    a "apelao do Processo do Trabalho".
   2.2.2 Amparo legal
   O recurso ordinrio encontra amparo legal no art. 895 da CLT, in verbis:
      "Art. 895. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:
      I  das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos, no prazo de 8 (oito) dias; e
      II  das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de 8
   (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.
       1 Nas reclamaes sujeitas ao procedimento sumarssimo, o recurso ordinrio:
      I  (Vetado .)
      II  ser imediatamente distribudo, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber-lo no prazo mximo de 10 (dez) dias, e
   a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
      III  ter parecer oral do representante do Ministrio Pblico presente  sesso de julgamento, se este entender necessrio o
   parecer, com registro na certido;
      IV  ter acrdo consistente unicamente na certido de julgamento, com a indicao suficiente do processo e parte dispositiva, e
   das razes de decidir do voto prevalente. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a certido de julgamento,
   registrando tal circunstncia, servir de acrdo.
       2 Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, podero designar Turma para o julgamento dos recursos ordinrios interpostos
   das sentenas prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumarssimo".

   Vale ressaltar que o referido dispositivo legal sofreu recente alterao com o advento da Lei n.
11.925, de 17 de abril de 2009, que revogou as antigas alneas a e b e introduziu os incisos I e II. 
oportuno consignar que essas alteraes sero estudadas nas hipteses de cabimento do recurso
ordinrio.
   2.2.3 Prazo
   O recurso ordinrio  um dos recursos trabalhistas que obedecem ao prazo recursal uniforme de 8
dias, tanto para razes quanto para contrarrazes.
   Dessa forma, uma das grandes peculiaridades dos recursos trabalhistas, que  a dos prazos
recursais uniformes em 8 dias, prevista no art. 6 da Lei n. 5.584/1970, fica observada no recurso
ordinrio.

   2.2.4 Preparo
   O recurso ordinrio no  um recurso isento de preparo. Dessa forma, ao interpor o presente
recurso, o recorrente dever recolher as custas e o depsito recursal.
   2.2.5 Hipteses de cabimento
   Conforme aduz o art. 895 da CLT, so hipteses de cabimento do recurso ordinrio:
   1) Contra as decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos . Trata-se da hiptese de
cabimento mais comum.
   Para melhor compreenso da matria, cumpre explicitar a classificao das decises dos
magistrados. So duas espcies:
   a) decises definitivas ou de mrito: so aquelas em que o juiz adentra no mrito, cujas
hipteses esto previstas no art. 269 do CPC:
     "Art. 269. Haver resoluo de mrito:
     I  quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
     II  quando o ru reconhecer a procedncia do pedido;
     III  quando as partes transigirem;
     IV  quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;
     V  quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao".

   b) decises terminativas ou processuais: so aquelas em que o juiz no adentra no mrito,
resolvendo apenas questes processuais. Esto contidas no art. 267 do CPC:
     "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:
     I  quando o juiz indeferir a petio inicial;
     II  quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes;
     III  quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
     IV  quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo;
     V  quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;
     VI  quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse
   processual;
     VII  pela conveno de arbitragem;
     VIII  quando o autor desistir da ao;
     IX  quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal;
     X  quando ocorrer confuso entre autor e ru;
     XI  nos demais casos prescritos neste Cdigo.
      1 O juiz ordenar, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada
   pessoalmente, no suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
      2 No caso do pargrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagaro proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor
   ser condenado ao pagamento das despesas e honorrios de advogado (art. 28).
      3 O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria
   constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos,
   responder pelas custas de retardamento.
      4 Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao".

    Dessa forma, feita a breve meno s duas espcies de decises dos magistrados, partimos para a
primeira hiptese de cabimento do recurso ordinrio, assim subdividida:
    a) contra deciso definitiva (de mrito) proferida por juiz da Vara do Trabalho;
    b) contra deciso definitiva (de mrito) proferida por juiz de direito investido de jurisdio
trabalhista;
    c) contra deciso terminativa (processual) prolatada por juiz da Vara do Trabalho;
    d) contra deciso terminativa (processual) prolatada por juiz de direito investido de jurisdio
trabalhista;
    e) contra deciso terminativa do feito exarada por juiz da Vara do Trabalho ou por juiz de direito
investido de jurisdio trabalhista.
    Vamos explicar com detalhes o ltimo caso. Determinadas decises do magistrado so
denominadas decises terminativas do feito. Estas so caracterizadas por decises que resultam
na remessa dos autos para outra Justia, terminando o feito na Justia que tramitavam. Seguem
dois exemplos para complementar o estudo:
     imaginemos um determinado processo que tramita perante a Justia do Trabalho. Em preliminar
     de contestao, o reclamado alega incompetncia absoluta. Assim, o juiz do trabalho acolhe a
     alegao, resultando na remessa dos autos  Justia Comum. Nesse caso, temos uma deciso
     terminativa do feito na Justia Laboral, sendo cabvel a interposio de recurso ordinrio;
     imaginemos uma reclamao trabalhista que foi ajuizada no local da contratao do empregado
    e no no lugar da prestao dos servios, desrespeitando o art. 651 da CLT. Vale ressaltar que
    o local da contratao pertence  jurisdio de um TRT e o lugar da prestao de servios, 
    jurisdio de outro TRT. Assim, o reclamado avia exceo de incompetncia relativa (exceo
    declinatria de foro). O magistrado acolhe a exceo, determinando a remessa dos autos  Vara
    do Trabalho do lugar da prestao dos servios. Trata-se de uma deciso terminativa do feito,
    pois o juiz acolhe a exceo de incompetncia relativa, com a remessa dos autos a TRT distinto
    daquele a que se vincula o juzo excepcionado. Temos outro caso em que  cabvel a
    interposio de recurso ordinrio ao TRT relativo  Vara que acolheu a exceo.
    2) Contra decises definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.
    A segunda hiptese de cabimento  caracterizada nos casos de processos de competncia
originria dos Tribunais Regionais do Trabalho , abrangendo tanto dissdios individuais quanto
dissdios coletivos. So exemplos:
     ao rescisria;
     mandado de segurana;
     ao anulatria de clusula convencional;
     dissdio coletivo etc.
   Nesse passo, estabelecem as Smulas 158 e 201 do TST:
     "Smula 158. AO RESCISRIA (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     Da deciso de Tribunal Regional do Trabalho, em ao rescisria,  cabvel recurso ordinrio para o Tribunal Superior do
   Trabalho, em face da organizao judiciria trabalhista (ex-Prejulgado n. 35)".
     "Smula 201. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
   21.11.2003
     Da deciso de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurana cabe recurso ordinrio, no prazo de 8 (oito) dias, para o
   Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilao para o recorrido e interessados apresentarem razes de contrariedade."

    Como se pode depreender, na Justia do Trabalho encontramos uma situao processual curiosa
se compararmos com a sistemtica recursal da Justia Comum. Na Justia Laboral, o recurso
ordinrio poder ser julgado tanto pelo Tribunal Regional do Trabalho (2 grau de jurisdio)
quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (3 grau), a depender da hiptese de cabimento. Por
outro lado, na Justia Comum, a apelao somente poder ser julgada pelo Tribunal de Justia ou
pel o Tribunal Regional Federal (2 grau), visto que o Superior Tribunal de Justia no tem
competncia para o respectivo julgamento.
   2.2.6 Juzos de admissibilidade recursal
   Antes, vale a pena revisar o objetivo dos juzos de admissibilidade recursal, que consiste na
anlise pelo Poder Judicirio do preenchimento dos pressupostos recursais, tambm chamados de
requisitos de admissibilidade recursal.
   Ressalte-se que o recurso ordinrio observa a regra geral do duplo juzo de admissibilidade .
   O estudo desses juzos dever ser realizado com base nas respectivas hipteses de cabimento do
recurso ordinrio, ou seja, em primeiro ou segundo graus de jurisdio.
   Na primeira hiptese de cabimento (contra decises terminativas ou definitivas proferidas
pelas Varas ou Juzos), temos o seguinte:
    juzo a quo (primeiro juzo de admissibilidade recursal):  a Vara do Trabalho ou o Juzo
    de Direito;
    juzo ad quem (segundo juzo de admissibilidade recursal):  o Tribunal Regional do
    Trabalho.
   Na segunda hiptese de cabimento (contra decises terminativas ou definitivas proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos dissdios individuais ou coletivos), temos:
    juzo a quo (primeiro juzo de admissibilidade recursal):  o Tribunal Regional do
     Trabalho;
    juzo ad quem (segundo juzo de admissibilidade recursal):  o Tribunal Superior do
     Trabalho.
   Parcela da doutrina entende que o art. 518,  2, do CPC, com redao dada pela Lei n.
11.276/2006,  aplicvel ao Processo do Trabalho:
     "Art. 518. (...).
      2 Apresentada a resposta,  facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".

   Dessa forma, o recurso ordinrio poderia ser objeto de um triplo juzo de admissibilidade
recursal, sendo dois realizados no juzo a quo e um realizado no juzo ad quem.
   Memorize :
   a) primeiro juzo de admissibilidade: Vara do Trabalho, aps a protocolizao do recurso;
   b) segundo juzo de admissibilidade: Vara do Trabalho, aps o recebimento das contrarrazes;
   c) terceiro juzo de admissibilidade : TRT, que tambm  o rgo competente para o julgamento
do recurso.
   2.2.7 Procedimento sumarssimo
    Primeiro, revisaremos algumas das caractersticas marcantes do procedimento sumarssimo
trabalhista.
    Lembre-se que o referido procedimento abrange os dissdios individuais cujo valor da causa seja
superior a dois salrios mnimos e no supere quarenta salrios mnimos.
    Alm disso, cumpre destacar que  regido pelos princpios da celeridade, oralidade,
simplicidade e informalidade.
    Nesse contexto,  cabvel a interposio de recurso ordinrio no procedimento sumarssimo,
mas o respectivo trmite apresenta algumas caractersticas previstas no  1 do art. 895 da CLT que
denotam celeridade:
    1) ser imediatamente distribudo, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber-lo
no prazo mximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc-lo imediatamente em
pauta para julgamento, sem revisor;
    2) ter parecer oral do representante do Ministrio Pblico presente  sesso de julgamento, se
este entender necessrio o parecer, com registro na certido;
    3) ter acrdo fundamentado apenas na certido de julgamento, com a indicao suficiente do
processo e parte dispositiva e das razes de decidir do voto prevalente. Se a sentena for confirmada
pelos prprios fundamentos, a certido de julgamento, registrando tal circunstncia, servir de
acrdo;
   4) os Tribunais Regionais , divididos em Turmas, podero designar Turma para o julgamento
dos recursos ordinrios interpostos das sentenas prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumarssimo.

   2.2.8 Smula impeditiva de apelao e sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho
    Umas das recentes reformas do Cdigo de Processo Civil, em especial, a oriunda da Lei n.
11.276/2006, introduziu o  1 no art. 518 do CPC, trazendo a intitulada smula impeditiva de
apelao, tambm chamada de smula impeditiva de recurso ou clusula impeditiva de recursos.
Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, para ns o nome mais correto para o
instituto  smula impeditiva de apelao, visto que a reforma em comento foi direcionada a esse
recurso, e no a todos os recursos cveis. Mas vejamos o teor do referido pargrafo:
     "Art. 518. (...).
      1 O juiz no receber o recurso de apelao quando a sentena estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de
   Justia ou do Supremo Tribunal Federal".

    H na doutrina e na jurisprudncia trabalhista grande controvrsia sobre a aplicabilidade desse
dispositivo legal ao Processo do Trabalho, mxime ao recurso ordinrio trabalhista.
    Sobre o tema, o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite4 defende a aplicao da smula
impeditiva de apelao ao Processo do Trabalho:
      "Seguindo a terceira `onda' renovatria do processo civil, a Lei n. 11.276, publicada no DOU de 8.2.2006, que entrou em vigor 90
   dias da data da sua publicao, deu nova redao aos  1 e 2 do art. 518 do CPC, introduzindo uma importante alterao no
   sistema recursal, pois passou a permitir ao juiz no receber o recurso de apelao `quando a sentena estiver em conformidade com
   smula do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo Tribunal Federal', sendo-lhe facultado, ainda, depois de apresentada a
   resposta, reexaminar, em cinco dias, `os pressupostos de admissibilidade do recurso'.
      Na verdade, a modificao est coerente com o princpio da celeridade processual e teve em mira a valorizao da jurisprudncia
   sumulada. De tal arte, por analogia, parece-nos que as novas regras quanto ao juzo de admissibilidade da apelao (e do recurso
   ordinrio) podem (e devem) ser aplicadas no processo do trabalho (CLT, art. 769), tendo em vista que o TST, como tribunal
   superior, tambm edita smulas.
      Assim, por fora da nova Lei n. 11.276/2006, o juiz, ao receber o recurso ordinrio, dever examinar o contedo da prpria
   sentena diante das smulas do STF e do TST e, consequentemente, o `mrito' do prprio recurso ordinrio (equivalente  apelao
   cvel) interposto.
      Exemplificando: se a sentena decreta que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no piso salarial da categoria
   profissional e o recurso do reclamante intenta que ele seja calculado com base na remunerao, o juiz poder negar seguimento ao
   recurso ordinrio sob o fundamento de que a sentena est em conformidade com a Smula 17 do TST. Outro exemplo: se a
   sentena decreta a nulidade do contrato de trabalho do servidor pblico que no logrou aprovao em concurso pblico (CF, art. 37,
   II,  2) e julga improcedentes os pedidos de anotao da CTPS e aviso-prvio e o recurso ordinrio pretender a reforma da
   sentena, o juiz dever denegar seguimento ao recurso, tendo em vista que a deciso est em conformidade com a Smula 363 do
   TST.
      Como a Lei n. 11.276/2006 fala apenas em `smula', cremos no ser admitida a interpretao extensiva do termo, pois a norma
   consiste em uma exceo ao `princpio' do duplo grau de jurisdio. Vale dizer, no poder o juiz do trabalho invocar Orientaes
   Jurisprudenciais do TST para denegar seguimento a recurso ordinrio, sabido que tais verbetes no se confundem com as smulas
   daquela Corte.
      Parece-nos cabvel a interpretao extensiva do termo smula para alcanar o juzo de admissibilidade do agravo de petio
   (CLT, art. 897, a ) que tenha por objeto a impugnao de `sentena' dos embargos  execuo (de ttulo extrajudicial ou contra a
   Fazenda Pblica), pois este recurso (agravo de petio), , na essncia, semelhante ao recurso ordinrio e  apelao cvel".

   No mesmo sentido, favorvel  aplicao, comenta o Professor Mauro Schiavi5:
     Autores h que se mostram contrrios  aplicabilidade da Smula Impeditiva de Recurso na esfera do Processo do Trabalho,
   argumentando inexistncia de lacuna da CLT, que houve criao de mais um pressuposto recursal subjetivo, qual seja: a deciso no
   estar em compasso com a Smula do TST, que tal dispositivo inibe a independncia de deciso do juiz do Trabalho e provoca o
   engessamento da jurisprudncia.
      (...).
      Embora no tenha sido idealizado para o Processo do Trabalho, pensamos que o  1 do art. 518 do CPC se aplica ao Recurso
   Ordinrio trabalhista, pois a CLT  omissa a respeito e h compatibilidade com os princpios que regem o Processo do Trabalho,
   mxime os da celeridade e efetividade.
      No obstante o respeito que merecem os que pensam no ser compatvel a Smula Impeditiva com o Processo do Trabalho por
   inibir a liberdade de convencimento do magistrado e engessar a jurisprudncia, pensamos que tais fundamentos no so robustos o
   suficiente para elidir a aplicao dela no Processo do Trabalho. Com efeito, ao contrrio da Smula Vinculante, a Smula Impeditiva
   no impede a liberdade de convencimento do juiz, pois este no est obrigado a acompanhar a Smula, podendo contrari-la. Alm
   disso, pode inclusive dizer que a Smula no se aplica ao caso dos autos. De outro lado, diante do excessivo nmero de recursos na
   Justia do Trabalho e da demora significativa na tramitao dos Recursos, a Smula Impeditiva pode ser um poderoso instrumento a
   evitar recursos protelatrios, principalmente de empresas pblicas que recorrem at o Tribunal Superior do Trabalho, e l chegando
   o processo, aps anos de espera para distribuio, o Tribunal aplicar a mesma Smula que fora aplicada pelo juiz de primeiro grau.
      Como na esfera trabalhista o Tribunal Superior do Trabalho est encarregado da pacificao da interpretao das legislaes
   constitucional e federal no mbito trabalhista, as Smulas do TST podero ser utilizadas tambm para trancar o processamento do
   Recurso Ordinrio. Desse modo, se a deciso de primeiro grau estiver em compasso com Smula do TST, o juiz da Vara
   Trabalhista poder denegar seguimento ao Recurso Ordinrio.
      Como o dispositivo  taxativo, quando a sentena estiver em compasso com Orientao jurisprudencial ou Precedente Normativo
   do TST, o juiz da Vara do Trabalho no poder denegar seguimento ao recurso.
      Como o STJ dirime, por mandamento constitucional (art. 105 da CF), conflitos de competncia em matria trabalhista, eventuais
   Smulas desta Corte podero ser utilizadas para trancar o Recurso Ordinrio.
      Considerando-se que o STF d a palavra final na interpretao de matria trabalhista em nvel constitucional, as Smulas desta
   corte, quando no forem vinculantes, podero ser utilizadas para trancar o seguimento do Recurso Ordinrio.
      Desse modo, se a sentena de primeira instncia trabalhista estiver em consonncia com Smulas do STF, STJ ou do TST, o
   seguimento do Recurso Ordinrio ser denegado pelo juiz do Trabalho".

    Em contrapartida, o Professor Jorge Luiz Souto Maior6 entende a smula impeditiva de apelao
 inaplicvel ao Processo do Trabalho:
      "J o  1 do art. 518 no merece acolhida na sistemtica processual trabalhista, pois embora tenha a aparncia de favorecer a
   celeridade, no fundo despreza um valor essencial do Estado democrtico de direito que  o da formao livre do convencimento do
   juiz. Claro, pode-se dizer que o juiz esteja livre para julgar, ou no, em conformidade com a jurisprudncia dominante dos tribunais,
   mas o fato de que sua deciso contrria  jurisprudncia possa servir de exemplo para a demora da prestao jurisdicional
   representa, por certo, uma forma de presso sobre o juiz para que se curve ao sistema. Importante frisar, ademais, que a celeridade
   no  o aspecto nico da efetividade da prestao jurisdicional. Para uma boa e adequada prestao jurisdicional precisamos de
   juzes livres e independentes e qualquer tipo de presso, ainda que indireta, sobre esses valores deve ser rechaada, sob pena de
   arranharmos a prpria noo de Estado de direito. Frise-se, por fim, que a `tal smula impeditiva de recurso' representa dizer que as
   decises proferidas em conformidade com smula dos tribunais superiores no esto sujeitas ao duplo grau de jurisdio, enquanto
   que qualquer outra est. Neste sentido, confere-se  Smula um status jurdico superior  prpria lei, sabendo-se, como se sabe, que
   as smulas no se limitam a interpretar a lei (muitas vezes criam uma verdadeira normatizao para uma determinada realidade
   ftica  vide exemplo da Smula 331 do TST). Assim, uma lei pode ser interpretada ou at ter sua aplicabilidade negada pela
   incidncia de princpios jurdicos e mesmo quando aplicada nos restritos termos em que est literalmente posta confere-se  parte a
   possibilidade de rediscutir a sentena mediante o duplo grau, enquanto que a Smula, uma vez aplicada, inibe tal direito  parte.
   Ademais, as Smulas podem contrariar a ordem jurdica (o que no raro acontece, novamente, o exemplo  a Smula 331 do TST) e
   por isto nenhum tipo de convencimento, mesmo indireto, para que os juzes apliquem as Smulas, deve subsistir no ordenamento".

   No entanto, contrrio  aplicao, explica o Professor Renato Saraiva7:
      "Impende destacar que a Lei n. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, alterou a redao do pargrafo primeiro do art. 518 do CPC,
   criando a denominada smula impeditiva de recurso, ao dispor que: `O juiz no receber o recurso de apelao quando a sentena
   estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo Tribunal Federal'.
      Parte da doutrina entende que o art. 518,  1, do CPC,  aplicvel ao processo do trabalho, podendo o juiz do trabalho no
   receber o recurso ordinrio quando a sentena impugnada estiver em conformidade com smula do TST ou STF, criando, assim, um
   requisito especfico de admissibilidade do recurso ordinrio.
      (...).
      Todavia, entendemos inaplicvel ao processo do trabalho a nova regra prevista no art. 518,  1, do CPC, seja porque inibe a
   atuao dos juzes, impedindo a formao de seu livre convencimento, seja porque confere  Smula impeditiva de recurso um
   status maior que a prpria lei, seja tambm porque impossibilita, ou ao menos dificulta, a modificao, renovao e atualizao das
   Smulas do TST. Vale frisar que muitas Smulas, permissa venia , contrariam o ordenamento jurdico vigente (quem no se lembra
   do antigo Enunciado 310 do TST, j cancelado). Ora, como poderemos renovar o entendimento sumulado pelo TST, sem permitir
   que a matria sumulada seja rediscutida pelos Regionais e pelo prprio TST? No podemos esquecer que muitos entendimentos
   sumulados foram modificados posteriormente pelo TST, em funo de inmeras decises judiciais proferidas pelos juzes do trabalho
   e juzes dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho do pas contrrios ao entendimento da cpula".

   O Professor Luciano Athayde Chaves8 tambm  favorvel  aplicao, conforme percebemos
abaixo:
      A norma  perfeitamente aplicvel ao processo especializado do trabalho, diante da patente existncia de lacuna normativa, assim
   como o tem sido o dispositivo no art. 557, e certamente contribuir para reduzir uma significativa parcela das atividades dos Juzes
   do Trabalho  que doravante no mais sero obrigados a processar os apelos ordinrios fundados em teses contrrias s esposadas
   na sentena e no precedente sumular , bem como dos Tribunais Regionais do Trabalho, que dispensaro a onerosa fase de
   autuao, classificao e distribuio de recursos.
      Que no se alegue que a referncia expressa da norma ao recurso de apelao seria bice ao seu transporte para o Processo do
   Trabalho. A tcnica da subsidiariedade encontra, na rbita trabalhista, o recurso correspondente, que  o recurso ordinrio.
   Ademais, a jurisprudncia trabalhista  pacfica quanto  admissibilidade em seu microssistema procedimental de algumas das
   disposies contidas no Cdigo quanto  disciplina da apelao cvel, como  o caso do art. 515,  3, que trata do carter translativo
   da devoluo da matria recursal para o tribunal na hiptese da chamada causa madura, quando a deciso recorrida no houver
   enfrentado o mrito por uma objeo ou preliminar que tenha conduzido o julgado a quo  extino do feito sem exame de mrito".

   Feita a exposio da doutrina, podemos expor de forma didtica os respectivos argumentos
favorveis e desfavorveis  aplicabilidade ao Processo do Trabalho da smula impeditiva de
apelao, esta insculpida no art. 518,  1, do CPC:
   a) argumentos desfavorveis:
    ofensa ao princpio do duplo grau de jurisdio;
    inexistncia de lacuna na CLT;
    criao de mais um pressuposto recursal (requisito de admissibilidade recursal);
    ofensa ao princpio do livre convencimento motivado ou da persuaso racional do juiz: inibe a
     atuao dos juzes, impedindo a formao de seu livre convencimento motivado;
    ofensa ao Estado Democrtico de Direito: para uma boa e adequada prestao jurisdicional h
     a necessidade da existncia de juzes livres e independentes, no subservientes a qualquer tipo
     de presso;
    confere  smula impeditiva de apelao um status maior que a prpria lei;
    provoca o engessamento da jurisprudncia: impossibilita ou dificulta a modificao, renovao
     e atualizao das Smulas do TST.
   b) argumentos favorveis:
    princpio da efetividade do processo;
    princpio da celeridade processual;
    princpio da razovel durao do processo;
    princpio do acesso  ordem jurdica justa;
    existncia de lacuna na CLT;
    evitar recursos protelatrios;
    no ofende o princpio do duplo grau de jurisdio, porque este no tem previso expressa na
    Constituio Federal, decorrendo de interpretao sistemtica;
    no ofende o princpio do livre convencimento motivado ou da persuaso racional do juiz,
    porque o magistrado no  obrigado a aplicar a smula impeditiva.
   Nossa posio
    Em que pesem os entendimentos em sentido contrrio, adotamos uma linha de entendimento
intermediria das ora apresentadas.
    Somos favorveis ao entendimento de que a smula impeditiva de apelao  aplicvel ao
recurso ordinrio e ao agravo de petio no Processo do Trabalho , at porque este ltimo recurso
tem o mesmo iderio do recurso ordinrio.
    No podemos olvidar que h uma tendncia mundial para a efetividade do processo e ao acesso 
ordem jurdica justa.
    Com efeito, o sistema processual vigente dever ser justo, razovel e clere, evitando-se
comportamentos processuais protelatrios.
    Nessa linha de raciocnio, se a questo j est consolidada nos Tribunais Superiores, isso
significa que muitas aes j discutiram o tema, e os tribunais j se posicionaram muitas vezes sobre
essas matrias. Assim, novas discusses sobre a mesma matria claramente teriam o intuito
protelatrio.
    Compete aos operadores do Direito o conhecimento claro do teor das Smulas e Orientaes
Jurisprudenciais do TST.
    No entanto, temos duas grandes preocupaes.
    A primeira delas  a atualizao dos entendimentos consolidados do Tribunal Superior do
Trabalho. Vale ressaltar que os Tribunais Superiores modificam ou cancelam um entendimento
ultrapassado, por no mais se coadunar com a realidade da sociedade atual, por meio da subida de
recursos. Obstaculizando essa subida, questionamos: ser que os Tribunais Superiores gozam de
maturidade suficiente ou tempo para a atualizao ex officio de sua jurisprudncia cristalizada?
Em caso negativo, como resolver o problema dos entendimentos consolidados obsoletos,
desatualizados, que em nada revelam os conflitos trabalhistas da sociedade moderna?
    Dessa forma, adotando-se o entendimento da aplicao da smula impeditiva de apelao no
Processo do Trabalho, defendemos a criao legislativa do instituto do incidente de atualizao de
jurisprudncia consolidada de Tribunal Superior, podendo ser suscitado ex officio ou a
requerimento do Ministrio Pblico ou da parte , obrigando os Tribunais Superiores a atualizar e
rever periodicamente sua jurisprudncia sedimentada, evitando-se decises confirmatrias de
smulas que se encontram em descompasso com as lides modernas.
    Outra preocupao  a inovao ou modernizao de teses que poderiam modificar os
julgamentos at ento proferidos. Da mesma forma que a sociedade evolui, os estudos jurdicos
tambm. Novas teses e aprofundamentos nas matrias so realizados diariamente, denotando o
carter dinmico da cincia jurdica, influenciada pela eletricidade social da sociedade moderna.
    Alis, uma sada processual salutar seria a adoo da smula impeditiva de recurso ordinrio
ou de agravo de petio, nas hipteses de sentenas confirmatrias de Smulas ou Orientaes
Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho , desde que o juiz tivesse a faculdade de adot-
la, a depender do caso concreto.
   Assim, adotando-se o entendimento de que a smula impeditiva de apelao  aplicvel ao
Processo do Trabalho, o instituto seria aplicvel aos seguintes recursos:
    recurso ordinrio; e
    agravo de petio.
   Ademais, a aplicao ocorreria nas seguintes hipteses:
    sentena em consonncia com Smula do STF;
    sentena em consonncia com Smula do STJ;
    sentena em consonncia com Smula do TST;
    sentena em consonncia com Orientao Jurisprudencial do TST.
    Enfim,  oportuno consignar que o instituto no seria aplicvel na hiptese de sentena em
conformidade com Precedente Normativo do TST.
    Para finalizarmos o estudo da matria relativa  smula impeditiva de recursos, sugerimos o
estudo deste fichamento:
   1) Amparo legal:                   Art. 895 da CLT

   2) Prazo (razes/contrarrazes):   8 dias/8 dias

   3) Preparo (custas/depsito
                                      Sim/sim
   recursal):

                                      1) contra decises definitivas ou terminativas proferidas por juiz da Vara do Trabalho ou juiz
                                      de direito investido em jurisdio trabalhista;
   4) Hipteses de cabimento:         2) contra decises definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais do
                                      Trabalho em processos de sua competncia originria, quer nos dissdios individuais, quer
                                      nos dissdios coletivos.

   5) Juzo a quo (1 juzo de         1 hiptese de cabimento: Vara do Trabalho ou Juzo de Direito;
   admissibilidade recursal):          2 hiptese de cabimento: TRT.

   6) Juzo ad quem (2 juzo de
                                       1 hiptese de cabimento: TRT;
   admissibilidade recursal e juzo
                                       2 hiptese de cabimento: TST.
   de mrito):

                                       processos de competncia originria do TRT;
                                       procedimento sumarssimo;
   7) Peculiaridades:                  smula impeditiva de recurso;
                                       teoria da causa madura;
                                       saneamento de nulidades no tribunal.



   2.3 Agravo de Instrumento
   2.3.1 Introduo
    Iniciaremos o estudo do agravo de instrumento no Processo do Trabalho comparando-o com o
agravo de instrumento no Processo Civil.
    No Direito Processual Civil, o agravo  o recurso cabvel em face de deciso interlocutria
proferida pelo juiz, que  aquela que resolve questo incidente no curso do processo. Aps a reforma
da Lei n. 11.187/2005, a regra  o cabimento do agravo retido, que fica "hibernando" nos autos e 
julgado por ocasio do julgamento da apelao; excepcionalmente, admite-se no ordenamento
processual civil a interposio do agravo de instrumento. De toda forma, o agravo de instrumento  o
recurso cabvel contra deciso interlocutria do magistrado.
    No Processo do Trabalho, lembramos que uma das grandes caractersticas dos recursos
trabalhistas  a irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias, conforme estudamos
anteriormente. Assim, na hiptese de deciso interlocutria proferida pelo magistrado trabalhista,
no  cabvel a interposio de recurso imediato ou direto, somente sendo admitida a apreciao de
seu merecimento em recurso da deciso definitiva (recurso mediato ou indireto).
    Na seara processual trabalhista, o agravo de instrumento  o recurso cabvel contra despacho
denegatrio de seguimento de recurso no juzo a quo (primeiro juzo de admissibilidade recursal).
       Concluso, no podemos confundir:
        agravo de instrumento no processo civil:  o recurso cabvel contra deciso interlocutria;
        agravo de instrumento no processo do trabalho:  o recurso cabvel contra despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo
       a quo .



   2.3.2 Amparo legal
   O agravo de instrumento est previsto no art. 897, b, e pargrafos da CLT, in verbis:
      "Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
      (...)
      b ) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposio de recursos.
      (...).
       2 O agravo de instrumento interposto contra o despacho que no receber agravo de petio no suspende a execuo da
   sentena.
      (...).
       4 Na hiptese da alnea b deste artigo, o agravo ser julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja
   interposio foi denegada.
       5 Sob pena de no conhecimento, as partes promovero a formao do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
   provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petio de interposio:
      I  obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao, das procuraes outorgadas aos
   advogados do agravante e do agravado, da petio inicial, da contestao, da deciso originria, do depsito recursal referente ao
   recurso que se pretende destrancar, da comprovao do recolhimento das custas e do depsito recursal a que se refere o  7 do
   art. 899 desta Consolidao;
      II  facultativamente, com outras peas que o agravante reputar teis ao deslinde da matria de mrito controvertida.
       6 O agravado ser intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peas que considerar
   necessrias ao julgamento de ambos os recursos.
       7 Provido o agravo, a Turma deliberar sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, da em diante, o
   procedimento relativo a esse recurso".

    Aos estudiosos do Direito Processual do Trabalho recomendamos ateno redobrada no estudo
do art. 897 da CLT, uma vez que este cuida tanto do agravo de petio quanto do agravo de
instrumento.
   2.3.3 Preparo
   Na fase de conhecimento, o agravo de instrumento  isento de custas.
   Todavia, na fase de execuo trabalhista, h necessidade de recolhimento de custas, no importe
de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos seguintes termos do art. 789-A da
CLT:
     "Art. 789-A. No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
   conformidade com a seguinte tabela:
     (...);
     III  agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)".

       Importante atualizao: O advento da Lei n. 12.275, de 29 de junho de 2010, modificou a redao do inciso I do  5 do art. 897 da CLT,
       e incluiu o  7 ao art. 899 da CLT, implementando a exigncia do depsito recursal no momento da interposio do agravo de
       instrumento, correspondente a 50% do valor do depsito do recurso a ser destrancado.
       Vale ressaltar que a finalidade da norma foi a de evitar a interposio protelatria de agravo de instrumento.
       Por fim, se o juzo j estiver garantido, no haver a necessidade do depsito recursal.



   No ato de interposio do agravo de instrumento haver a necessidade do depsito recursal, que
corresponder a 50% do valor do depsito do recurso ao qual se pretende destrancar.
   O Tribunal Superior do Trabalho regulamentou o tema com a edio da Resoluo n. 168, de 9
de agosto de 2010, alterando a Instruo Normativa n. 3, in verbis:
      "INSTRUO NORMATIVA N. 3
      Interpreta o art. 8  da Lei n. 8.542, de 23/12/92 (DOU de 24/12/1992), que trata do depsito para recurso nas aes na
   Justia do Trabalho e a Lei n. 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redao do inciso I do  5  do art. 897 e
   acresce o  7  ao art. 899, ambos da Consolidao das Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1 
   de maio de 1943 .
      I  Os depsitos de que trata o art. 40, e seus pargrafos, da Lei n. 8.177/91, com a redao dada pelo art. 8 da Lei n. 8.542/92,
   e o depsito de que tratam o  5, I, do art. 897 e o  7 do art. 899, ambos da CLT, com a redao dada pela Lei n. 12.275, de
   29/6/2010, no tm natureza jurdica de taxa de recurso, mas de garantia do juzo recursal, que pressupe deciso condenatria ou
   executria de obrigao de pagamento em pecnia, com valor lquido ou arbitrado.
      II  No processo de conhecimento dos dissdios individuais o valor do depsito  limitado a R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e
   oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinrio, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos
   e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto , de revista, de
   embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinrio, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
      a ) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do `depsito recursal corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do
   depsito do recurso ao qual se pretende destrancar';
      b ) depositado o valor total da condenao, nenhum depsito ser exigido nos recursos das decises posteriores, salvo se o valor
   da condenao vier a ser ampliado;
      c) se o valor constante do primeiro depsito, efetuado no limite legal,  inferior ao da condenao, ser devida complementao
   de depsito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenao e/ou os limites legais para cada novo
   recurso;
      d ) havendo acrscimo ou reduo da condenao em grau recursal, o juzo prolator da deciso arbitrar novo valor  condenao,
   quer para a exigibilidade de depsito ou complementao do j depositado, para o caso de recurso subsequente, quer para liberao
   do valor excedente decorrente da reduo da condenao;
      e) nos dissdios individuais singulares o depsito ser efetivado pelo recorrente, mediante a utilizao das guias correspondentes,
   na conta do empregado no FGTS  Fundo de Garantia do Tempo de Servio, em conformidade com os  4 e 5 do art. 899 da
   CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juzo e permanea  disposio deste, mediante guia de depsito judicial extrada pela
   Secretaria Judiciria;
      f ) nas reclamatrias plrimas e nas em que houver substituio processual, ser arbitrado o valor total da condenao, para o
   atendimento da exigncia legal do depsito recursal, em conformidade com as alneas anteriores, mediante guia de depsito judicial
   extrada pela Secretaria Judiciria do rgo em que se encontra o processo;
      g ) com o trnsito em julgado da deciso condenatria, os valores que tenham sido depositados e seus acrscimos sero
   considerados na execuo;
      h ) com o trnsito em julgado da deciso que absolveu o demandado da condenao, ser-lhe- autorizado o levantamento do valor
   depositado e seus acrscimos.
      III  Julgada procedente ao rescisria e imposta condenao em pecnia, ser exigido um nico depsito recursal, at o limite
   mximo de R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo
   depsito para os recursos subsequentes, salvo o depsito do agravo de instrumento, previsto na Lei n. 12.275/2010, observando-se o
   seguinte:
      a ) o depsito ser efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depsito judicial expedida pela Secretaria Judiciria,
    disposio do juzo da causa;
      b ) com o trnsito em julgado da deciso, se condenatria, o valor depositado e seus acrscimos sero considerados na execuo;
   se absolutria, ser liberado o levantamento do valor do depositado e seus acrscimos.
      IV  A exigncia de depsito no processo de execuo observar o seguinte:
      a ) a insero da vrgula entre as expresses `...aos embargos' e ` execuo...'  atribuda a erro de redao, devendo ser
   considerada a locuo `embargos  execuo';
      b ) dada a natureza jurdica dos embargos  execuo, no ser exigido depsito para a sua oposio quando estiver
   suficientemente garantida a execuo por depsito recursal j existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que
   permaneceu vinculado  execuo, e/ou pela nomeao ou apreenso judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial
   estabelecida em lei;
      c) garantida integralmente a execuo nos embargos, s haver exigncia de depsito em qualquer recurso subsequente do
   devedor se tiver havido elevao do valor do dbito, hiptese em que o depsito recursal corresponder ao valor do acrscimo, sem
   qualquer limite;
      d ) o depsito previsto no item anterior ser efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depsito judicial expedida pela
   Secretaria Judiciria,  disposio do juzo da execuo;
      e) com o trnsito em julgado da deciso que liquidar a sentena condenatria, sero liberados em favor do exequente os valores
   disponveis, no limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execuo por crdito remanescente, e autorizando-se o
   levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
      V  Nos termos da redao do  3 do art. 40, no  exigido depsito para recurso ordinrio interposto em dissdio coletivo, eis
   que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao clculo das custas processuais.
      VI  Os valores alusivos aos limites de depsito recursal sero reajustados anualmente pela variao acumulada do INPC do
   IBGE dos doze meses imediatamente anteriores, e sero calculados e publicados no Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho por ato
   do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatria a sua observncia a partir do quinto dia seguinte ao da
   publicao.
      VII  Toda deciso condenatria ilquida dever conter o arbitramento do valor da condenao. O acrscimo de condenao em
   grau recursal, quando ilquido, dever ser arbitrado tambm para fins de depsito.
      VIII  O depsito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancrio oficial, mediante guia 
   disposio do juzo, ser da responsabilidade da parte quanto  exatido dos valores depositados e dever ser comprovado, nos
   autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposio, observado o limite
   do valor vigente na data da efetivao do depsito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere  comprovao do
   depsito recursal em agravo de instrumento, que observar o disposto no art. 899,  7, da CLT, com a redao da Lei n.
   12.275/2010.
      IX   exigido depsito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critrios e procedimentos do recurso principal
   previsto nesta Instruo Normativa.
      X  No  exigido depsito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdio, dos entes de direito pblico externo e
   das pessoas de direito pblico contempladas no Decreto-Lei n. 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herana jacente e
   da parte que, comprovando insuficincia de recursos, receber assistncia judiciria integral e gratuita do Estado (art. 5, LXXIV, da
   CF).
      XI  No se exigir a efetivao de depsito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipteses previstas nesta
   Instruo Normativa.
      XII  Havendo acordo para extino do processo, as partes disporo sobre o valor depositado. Na ausncia de expressa
   estipulao dos interessados, o valor disponvel ser liberado em favor da parte depositante".

   2.3.4 Hiptese de cabimento
   O agravo de instrumento  o recurso cabvel contra despacho denegatrio de seguimento de
recurso no juzo a quo (primeiro juzo de admissibilidade recursal).
   Explicando: em regra, os recursos trabalhistas passam por dois juzos de admissibilidade, em
que se analisa o preenchimento ou no dos pressupostos recursais pelo recorrente.
   Com efeito, caso o primeiro juzo de admissibilidade, indevidamente, entenda que o recurso no
preenche um dos requisitos e denegue seguimento, o recurso cabvel a ser interposto com o escopo
do regular processamento do recurso denegado  o agravo de instrumento.
                            MACETE: O agravo de instrumento  a "chave para destrancar recurso no juzo a quo ".



    Vale ressaltar que se houver despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo ad
quem (segundo juzo de admissibilidade recursal), o recurso a ser interposto para o regular
processamento do recurso denegado no  o agravo de instrumento, e sim o agravo regimental
(interno).
    O agravo regimental, tambm conhecido como Agravo Interno,  o recurso cabvel contra as
decises monocrticas proferidas pelos juzes nos Tribunais Trabalhistas.
    Logo, se um Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, no exerccio do segundo juzo de
admissibilidade recursal, indevidamente, denegar monocraticamente o seguimento de um recurso por
entender que ele no preenche um dos pressupostos recursais, o recurso cabvel ser o agravo
regimental.
      Dica:
       agravo de instrumento:  o recurso cabvel contra despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo a quo (primeiro juzo de
      admissibilidade recursal);
       agravo regimental (interno):  o recurso cabvel contra despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo ad quem (segundo
      juzo de admissibilidade recursal).



   Por fim,  oportuno consignar que no mbito do TST, em especial no primeiro juzo de
admissibilidade dos embargos no TST, a ser realizado pelo Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, j no  mais cabvel a interposio de agravo de instrumento, e sim de agravo regimental.
   2.3.5 Juzos de admissibilidade recursal
    O agravo de instrumento dever ser interposto perante o rgo do Judicirio Trabalhista que
denegou seguimento ao recurso, sendo este o juzo a quo, responsvel pelo primeiro juzo de
admissibilidade recursal.
    Assim, ser possvel o exerccio do juzo de retratao ou de reconsiderao pelo magistrado que
denegou seguimento ao recurso. Trata-se do efeito regressivo do agravo de instrumento.
    J o juzo ad quem do agravo de instrumento  o rgo do Judicirio Trabalhista competente
para o julgamento do recurso denegado.
    Assim, o agravo ser julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja
interposio foi denegada.
   2.3.6 Peas obrigatrias e facultativas
    Como o prprio nome do recurso revela, para a interposio do agravo em comento, o agravante
dever formar o respectivo instrumento, que  formado por um conjunto de peas processuais, sob
pena de no conhecimento do agravo. Assim, de acordo com o  5 do art. 897 da CLT, a petio de
interposio do agravo dever ser instruda com as seguintes peas:
     peas obrigatrias:
     cpia da deciso agravada;
     cpia da certido da respectiva intimao;
     cpia das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
     cpia da petio inicial;
    cpia da contestao;
    cpia da deciso originria; e
    cpia da comprovao do depsito recursal e do recolhimento das custas.
   Ademais, o agravante poder instruir a petio de interposio do agravo com peas
facultativas, ou seja, as que ele reputar teis ao deslinde da matria de mrito controvertida.
   O grande objetivo da formao do instrumento do agravo  possibilitar, caso ele seja provido, o
imediato julgamento do recurso denegado.
   2.3.7 Sequncia de atos processuais
    Vamos relacionar a sequncia de atos processuais de forma didtica para a compreenso do
recurso em tela:
    1) o juzo a quo denegou seguimento ao recurso interposto;
    2) o agravante interpe o agravo de instrumento no prprio juzo que denegou seguimento ao
recurso, permitindo-se o juzo de retratao ou de reconsiderao;
    3) caso o rgo do Judicirio Trabalhista se retrate , o recurso "trancado" ter o seu regular
processamento, com a intimao da parte contrria para oferecimento de contrarrazes;
    4) em contrapartida, se o rgo do Judicirio Trabalhista no se retratar, o agravado ser
intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal (contraminuta do agravo e
contrarrazes do recurso), instruindo-a com as peas que considerar necessrias ao julgamento de
ambos os recursos;
    5) caso provido o agravo, a Turma deliberar sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, da em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
    Dando continuidade  proposta de estudo dos recursos, trazemos mais um fichamento:
   1) Amparo legal:                         Art. 897, b , e pargrafos da CLT

   2) Prazo (minuta/contraminuta):          8 dias/8 dias

   3) Preparo (custas/depsito recursal):   Custas somente na fase de execuo trabalhista/isento de depsito recursal

                                            Contra despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo a quo (primeiro juzo
   4) Hipteses de cabimento:
                                            de admissibilidade recursal).  a "chave para destrancar recurso no juzo a quo".

   5) Juzo a quo (1 juzo de              rgo do Judicirio Trabalhista que denegou seguimento ao recurso interposto, sendo
   admissibilidade recursal):               admitido o chamado juzo de retratao ou reconsiderao.

   6) Juzo ad quem (2 juzo de
                                            rgo do Judicirio Trabalhista que ser competente para o julgamento do recurso
   admissibilidade recursal e juzo de
                                            cuja interposio foi denegada.
   mrito):

                                             no confundir com o agravo de instrumento do Processo Civil;
   7) Peculiaridades:
                                             peas obrigatrias e facultativas.



   2.4 Agravo regimental (agravo interno)
   2.4.1 Introduo
   O agravo regimental, tambm conhecido como agravo interno,  um recurso previsto no
Regimento Interno dos Tribunais Trabalhistas , sendo cabvel contra as decises monocrticas
proferidas pelos juzes dos Tribunais Trabalhistas.
    Assim, o grande objetivo da interposio do agravo regimental  a reforma da deciso
monocrtica proferida por um juiz do Tribunal pelo rgo colegiado hierarquicamente superior desse
Tribunal.
    Importante lembrar que:
    a) se houver um despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo a quo (primeiro
juzo de admissibilidade recursal), o recurso cabvel  o agravo de instrumento;
    b) se houver um despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo ad quem (segundo
juzo de admissibilidade recursal), o recurso cabvel  o agravo regimental.
   2.4.2 Amparo legal
   O agravo regimental encontra amparo legal no Regimento Interno do Tribunal Regional do
Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho.
   2.4.3 Prazo
   O prazo para minuta e contraminuta do agravo regimental depende de previso expressa no
Regimento Interno dos Tribunais Trabalhistas.
   Vale ressaltar que os Tribunais Regionais do Trabalho vm fixando em seus regimentos internos
o prazo em 5 dias.
   J o art. 235 do Regimento Interno do TST fixou o prazo em 8 dias.
   2.4.4 Preparo
   Trata-se de uma iseno objetiva, ou seja, o agravo regimental  um recurso trabalhista isento de
custas e de depsito recursal.
   2.4.5 Hipteses de cabimento
   Contra as decises monocrticas proferidas pelos magistrados dos Tribunais Trabalhistas ,
como, por exemplo:
    despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo ad quem (segundo juzo de
    admissibilidade recursal);
    deciso monocrtica do relator que indefere a petio inicial de ao de competncia
    originria dos Tribunais Trabalhistas, como nos casos de ao rescisria ou mandado de
    segurana;
    despacho monocrtico do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que denega seguimento
    aos embargos no TST;
    das decises e dos despachos proferidos pelo juiz corregedor.
   Nesse sentido, convm apontar os arts. 235 e 236 do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
     "Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o rgo Especial, Sees Especializadas e Turmas, observada a
   competncia dos respectivos rgos, nas seguintes hipteses:
     I  do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
     II  do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execuo de liminares ou de deciso concessiva de mandado de
   segurana;
     III  do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspenso da execuo de liminar, antecipao de tutela ou
   da sentena em cautelar;
      IV  do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurana ou em ao cautelar;
      V  do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
      VI  das decises e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justia do Trabalho;
      VII  do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hiptese do art. 239;
      VIII  do despacho do Relator que indeferir inicial de ao de competncia originria do Tribunal; e
      IX  do despacho ou da deciso do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justia do Trabalho
   ou Relator que causar prejuzo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos prprios previstos na legislao
   ou neste Regimento.
      Art. 236. O agravo regimental ser concluso ao prolator do despacho, que poder reconsider-lo ou determinar sua incluso em
   pauta visando apreciao do Colegiado competente para o julgamento da ao ou do recurso em que exarado o despacho.
       1 Os agravos regimentais contra ato ou deciso do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da
   Justia do Trabalho, desde que interpostos no perodo do respectivo mandato, sero por eles relatados. Os agravos regimentais
   interpostos aps o trmino da investidura no cargo do prolator do despacho sero conclusos ao Ministro sucessor.
       2 Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Relator, na hiptese de seu afastamento temporrio ou definitivo,
   sero conclusos, conforme o caso, ao Juiz convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga.
       3 Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Presidente do Tribunal, proferido durante o perodo de recesso e
   frias, sero julgados pelo Relator do processo principal, salvo nos casos de competncia especfica da Presidncia da Corte.
       4 O acrdo do agravo regimental ser lavrado pelo Relator, ainda que vencido".

   Ainda, vale a pena transcrevermos o teor das Orientaes Jurisprudenciais n. 69 da SDI-2 e
412 da SDI-1 do TST:
     "OJ-SDI-2-69. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AO RESCISRIA OU MANDADO
   DE SEGURANA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUO DOS
   AUTOS AO TRT (INSERIDA EM 20.09.2000)
     Recurso ordinrio interposto contra despacho monocrtico indeferitrio da petio inicial de ao rescisria ou de mandado de
   segurana pode, pelo princpio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hiptese de no conhecimento do
   recurso pelo TST e devoluo dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental".
     "OJ-SDI1-412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIO EM FACE DE DECISO
   COLEGIADA. NO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE
   RECURSAL (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
      incabvel agravo inominado (art. 557,  1, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra deciso proferida por
   rgo colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar deciso monocrtica nas hipteses expressamente
   previstas. Inaplicvel, no caso, o princpio da fungibilidade ante a configurao de erro grosseiro."

   2.4.6 Juzos de admissibilidade
    O juzo a quo do agravo regimental  o prprio magistrado trabalhista do Tribunal que
proferiu a deciso monocrtica, permitindo-se o juzo de retratao ou reconsiderao.
    A exemplo do que ocorre no agravo de instrumento, no agravo regimental temos o efeito
regressivo, que consiste na possibilidade de retratao conferida ao magistrado.
    Quanto ao juzo ad quem do agravo regimental, trata-se do rgo colegiado hierarquicamente
superior ao juiz que proferiu a deciso monocrtica, a depender da previso expressa no Regimento
Interno do Tribunal.
    Assim, o agravo regimental destina-se  reforma da deciso monocrtica do magistrado que
integra o Tribunal Trabalhista pelo rgo colegiado hierarquicamente superior do prprio Tribunal,
que poder ser a Turma, a Seo ou o Pleno, a depender do disposto no Regimento Interno do
Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. Vamos ao fichamento da
matria que acabamos de ministrar:
   1) Amparo legal:                           Regimento Interno dos Tribunais.

   2) Prazo (minuta/contraminuta):            Nos TRTs, 5 dias (em regra). No TST, 8 dias.

   3) Preparo (custas/depsito recursal):     Isento/Isento  iseno objetiva.

                                              Contra decises monocrticas proferidas pelos magistrados dos Tribunais
   4) Hipteses de cabimento:
                                              Trabalhistas.

   5) Juzo a quo (1 juzo de                O prprio magistrado que proferiu a deciso monocrtica, possibilitando-se o juzo de
   admissibilidade recursal):                 retratao ou de reconsiderao (efeito regressivo).

   6) Juzo ad quem (2 juzo de
                                              O respectivo rgo colegiado do Tribunal hierarquicamente superior ao magistrado
   admissibilidade recursal e juzo de
                                              que proferiu a deciso monocrtica, conforme previso no Regimento Interno.
   mrito):

                                                o recurso cabvel contra despacho denegatrio de seguimento de recurso no juzo
   7) Peculiaridades:                         ad quem (segundo juzo de admissibilidade recursal);
                                               juzo de retratao ou de reconsiderao (efeito regressivo).



   2.5 Recurso de Revista
   2.5.1 Introduo
    O recurso de revista  um recurso eminentemente tcnico. Enquanto o recurso ordinrio visa 
reforma ou modificao do julgado, com ampla discusso de fatos e provas, o recurso de revista
pretende a uniformizao da jurisprudncia, ou seja, a correta interpretao das leis pelos tribunais
trabalhistas.
   2.5.2 Amparo legal
   O recurso de revista est previsto nos arts. 896 e 896-A da CLT, in verbis:
     "Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decises proferidas em grau de recurso
   ordinrio, em dissdio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
     a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno
   ou Turma, ou a Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Smula de Jurisprudncia Uniforme dessa
   Corte;
     b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentena normativa ou
   regulamento empresarial de observncia obrigatria em rea territorial que exceda a jurisdio do Tribunal Regional prolator da
   deciso recorrida, interpretao divergente, na forma da alnea a ;
     c) proferidas com violao literal de disposio de lei federal ou afronta direta e literal  Constituio Federal.
      1 O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poder
   receb-lo ou deneg-lo, fundamentando, em qualquer caso, a deciso.
      2 Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo de sentena, inclusive em
   processo incidente de embargos de terceiro, no caber Recurso de Revista, salvo na hiptese de ofensa direta e literal de norma da
   Constituio Federal.
      3 Os Tribunais Regionais do Trabalho procedero, obrigatoriamente,  uniformizao de sua jurisprudncia, nos termos do
   Livro I, Ttulo IX, Captulo I do CPC, no servindo a smula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista
   quando contrariar Smula da Jurisprudncia Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
      4 A divergncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, no se considerando como tal a ultrapassada por smula,
   ou superada por iterativa e notria jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho.
      5 Estando a deciso recorrida em consonncia com enunciado da Smula da Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho,
   poder o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser
   denegado seguimento ao Recurso nas hipteses de intempestividade, desero, falta de alada e ilegitimidade de representao,
   cabendo a interposio de Agravo.
       6 Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente ser admitido recurso de revista por contrariedade a smula de
   jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violao direta da Constituio da Repblica.
      Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente se a causa oferece transcendncia
   com relao aos reflexos gerais de natureza econmica, poltica, social ou jurdica".

   2.5.3 Prazo
    O recurso de revista  um dos recursos trabalhistas que obedecem ao prazo recursal uniforme de
8 dias, tanto para razes quanto para contrarrazes.
    Portanto, uma das grandes peculiaridades dos recursos trabalhistas, que  a dos prazos recursais
uniformes em 8 dias, prevista no art. 6 da Lei n. 5.584/70, fica observada no recurso de revista.
   2.5.4 Preparo
   O recurso de revista no  um recurso isento de preparo. Dessa forma, ao interpor o presente
recurso, o recorrente dever recolher as custas e o depsito recursal.

   2.5.5 Hipteses de cabimento
   O recurso de revista  cabvel contra os acrdos proferidos pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, em grau de recurso ordinrio, nos dissdios individuais.
   Dessa forma, podemos extrair algumas concluses sobre o cabimento do recurso de revista no
Processo do Trabalho:
    somente  cabvel nos dissdios individuais, no sendo cabvel nos dissdios coletivos;
    o processo tem que comear no primeiro grau de jurisdio trabalhista;
    os autos devero estar no Tribunal Regional do Trabalho em grau de recurso ordinrio;
    no  cabvel nos processos de competncia originria dos Tribunais Regionais do
    Trabalho, como, por exemplo, nos dissdios coletivos, na ao rescisria, no mandado de
    segurana, na ao anulatria de clusula convencional. Nesses casos, da sentena normativa ou
    acrdo proferido pelo TRT,  cabvel a interposio de recurso ordinrio a ser julgado pelo
    TST.

   2.5.6 Juzos de admissibilidade recursal
   Inicialmente, vamos relembrar o objetivo dos juzos de admissibilidade recursal: anlise pelo
Poder Judicirio do preenchimento dos pressupostos recursais, tambm chamados de requisitos de
admissibilidade recursal.
   O recurso de revista observa a regra geral do duplo juzo de admissibilidade recursal.
   Estes so os juzos de admissibilidade recursal do recurso de revista:
   a) juzo a quo (primeiro juzo de admissibilidade recursal): Presidente do TRT , conforme
dispe o  1 do art. 896 da CLT. Vale ressaltar que alguns Regimentos Internos dos Tribunais
Regionais do Trabalho atribuem essa competncia ao Vice-Presidente do TRT;
   b) juzo ad quem (segundo juzo de admissibilidade recursal): uma das 8 Turmas do TST ,
conforme aduz o caput do art. 896 da CLT.
   2.5.7 Pressupostos recursais extrnsecos especficos
   Conforme mencionado anteriormente, o recurso de revista  um recurso eminentemente tcnico,
cujo objetivo principal  a uniformizao da jurisprudncia dos tribunais trabalhistas.
   Constitui um recurso trabalhista de natureza extraordinria, que no admite o reexame de fatos e
provas (Smula 126 do TST).
   Assim, trata-se de um recurso que, alm de todos os requisitos de admissibilidade recursal
extrnsecos e intrnsecos gerais, dever apresentar dois pressupostos recursais extrnsecos
especficos, sob pena de no conhecimento:
   1) prequestionamento:  o instituto processual que exige a pronncia expressa da tese sobre
matria ou questo na deciso recorrida para o cabimento do recurso. Nesse sentido,  o teor da
Smula 297 do TST:
      "Smula 297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAO (nova redao)  Res. 121/2003, DJ 19, 20
   e 21.11.2003
      I. Diz-se prequestionada a matria ou questo quando na deciso impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
      II. Incumbe  parte interessada, desde que a matria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratrios
   objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de precluso.
      III. Considera-se prequestionada a questo jurdica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
   tese, no obstante opostos embargos de declarao".

    Logo, para que o recurso de revista tenha a sua anlise de mrito por umas Turmas do Tribunal
Superior do Trabalho, o tema tem que ter sido ventilado na deciso recorrida, qual seja, o acrdo
do Tribunal Regional do Trabalho.
    Dessa forma, incumbe  parte interessada opor embargos de declarao para fins de
prequestionamento, desde que a matria haja sido invocada no recurso principal, sob pena de
precluso e "trancamento" do recurso.
     oportuno consignar o prequestionamento tcito, verificado na hiptese de oposio de
embargos declaratrios para fins de prequestionamento da questo jurdica invocada no recurso
principal, e ainda assim houver omisso por parte do Tribunal Regional do Trabalho. Por
consequncia, considera-se prequestionada a matria.
    2) transcendncia: conforme o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho somente
julgar o recurso de revista se, aps anlise prvia, a causa oferecer transcendncia com relao aos
reflexos gerais de natureza econmica, poltica, social ou jurdica.
    Em uma anlise superficial, transcendncia significa importncia, relevncia. A ideia  "no
subir briga de galinhas para o Tribunal Superior do Trabalho analisar e julgar". Muito bem.
    Todavia, quando uma causa oferece relevncia com relao aos reflexos gerais de um dos
seguintes vieses:
     natureza econmica;
     natureza social;
     natureza poltica; ou
     natureza jurdica.
    A doutrina  unssona em asseverar que a transcendncia consubstancia um pressuposto recursal
especfico muito genrico, vago, impreciso, cuja interpretao fica a livre critrio do Tribunal
Superior do Trabalho , que poder denegar seguimento ao recurso de revista por um critrio
essencialmente subjetivo, ferindo os iderios do Estado Democrtico de Direito, que  a prestao
jurisdicional de forma justa, razovel e transparente.
   2.5.8 Fundamentao jurdica
   Para que o recurso de revista tenha o seu mrito analisado por uma das oito Turmas do Tribunal
Superior do Trabalho, ele dever apresentar pelo menos uma das trs fundamentaes jurdicas
previstas nas alneas do art. 896 da CLT:
   Primeira fundamentao jurdica (alnea a)
   Divergncia jurisprudencial na interpretao de lei federal: se a deciso do Tribunal Regional
do Trabalho der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional do Trabalho , no seu Pleno ou Turma , ou a Seo de Dissdios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , ou a Smula de Jurisprudncia Uniforme dessa
Corte .
   Assim, a divergncia jurisprudencial na interpretao de lei federal fica caracterizada nas
seguintes hipteses:
                                        a) acrdo do TRT x acrdo de outro TRT (Pleno ou Turma);
                                        b) acrdo do TRT x acrdo da SDI do TST;
                                        c) acrdo do TRT x Smula do TST.



    Nessa linha de raciocnio, duas dvidas devero ser solucionadas:
    1)  cabvel recurso de revista quando o acrdo do TRT contraria outro acrdo do mesmo
TRT?
    No  cabvel. O acrdo paradigma no poder ser do mesmo Tribunal Regional do Trabalho. O
art. 896,  3, da CLT estabelece que, nesse caso, os Tribunais Regionais do Trabalho procedero,
obrigatoriamente,  uniformizao de sua jurisprudncia, nos termos dos arts. 476 a 479 do CPC:
      "Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, cmara, ou grupo de cmaras, solicitar o pronunciamento prvio do
   tribunal acerca da interpretao do direito quando:
      I  verificar que, a seu respeito, ocorre divergncia;
      II  no julgamento recorrido a interpretao for diversa da que lhe haja dado outra turma, cmara, grupo de cmaras ou cmaras
   cveis reunidas.
      Pargrafo nico. A parte poder, ao arrazoar o recurso ou em petio avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento
   obedea ao disposto neste artigo.
      Art. 477. Reconhecida a divergncia, ser lavrado o acrdo, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sesso de
   julgamento. A secretaria distribuir a todos os juzes cpia do acrdo.
      Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergncia, dar a interpretao a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em
   exposio fundamentada.
      Pargrafo nico. Em qualquer caso, ser ouvido o chefe do Ministrio Pblico que funciona perante o tribunal.
      Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, ser objeto de smula e
   constituir precedente na uniformizao da jurisprudncia.
      Pargrafo nico. Os regimentos internos disporo sobre a publicao no rgo oficial das smulas de jurisprudncia
   predominante".

   Assim, a smula editada pelo Tribunal Regional do Trabalho aps o incidente de uniformizao
de jurisprudncia no poder servir de fundamentao jurdica para embasar a admissibilidade de
recurso de revista quando contrariar Smula do TST.
   Assim dispe a OJ 111 da SDI-1 do TST:
     "OJ-SDI1-111.
               RECURSO DE REVISTA. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO
   TRIBUNAL REGIONAL. LEI N. 9.756/1998. INSERVVEL AO CONHECIMENTO (nova redao)  DJ 20.04.2005.
     No  servvel ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso
   houver sido interposto anteriormente  vigncia da Lei n. 9.756/1998".
   2)  cabvel recurso de revista quando acrdo do TRT contrariar Orientao
Jurisprudencial do TST?
   O prprio TST entende que sim, com fulcro em sua Orientao Jurisprudencial n. 219 da SDI-
1:
     "OJ 219 da SDI-1. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAO
   JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001)
      vlida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocao de Orientao Jurisprudencial do
   Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razes recursais, conste o seu nmero ou contedo".

   Segunda fundamentao jurdica (alnea b)
   Divergncia jurisprudencial na interpretao de lei estadual, conveno coletiva de trabalho,
acordo coletivo de trabalho, sentena normativa ou regulamento empresarial: se a deciso do
Tribunal Regional do Trabalho der ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentena normativa ou regulamento empresarial de observncia
obrigatria em rea territorial que exceda a jurisdio do Tribunal Regional prolator da deciso
recorrida, interpretao divergente , na forma da alnea a.
   Os comentrios apontados na alnea a aplicam-se  alnea b.
   Sobre essa alnea, impende destacar a OJ 147 da SDI-1 do TST:
      " OJ-SDI1-147. LEI ESTADUAL. NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO
   INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL (nova redao em decorrncia da
   incorporao da Orientao Jurisprudencial n. 309 da SBDI-1)  DJ 20.04.2005.
      I   inadmissvel o recurso de revista fundado to somente em divergncia jurisprudencial, se a parte no comprovar que a lei
   estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o mbito do TRT prolator da deciso recorrida (ex-OJ n. 309
   da SBDI-1  inserida em 11.08.2003).
      II   imprescindvel a arguio de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acrdo
   de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergncia jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual,
   norma coletiva ou norma regulamentar de mbito restrito ao Regional prolator da deciso".
   Terceira fundamentao jurdica (alnea c)
   Acrdo do Tribunal Regional do Trabalho proferido com violao literal de disposio de lei
federal ou afronta direta e literal  Constituio Federal: Fica caracterizada a terceira
fundamentao jurdica nas seguintes hipteses:
                                                       acrdo do TRT x lei federal;
                                                       acrdo do TRT x CF.


   Sobre a comentada alnea, vamos destacar o teor da Smula 221 do TST:
     "SM-221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAO DE LEI. INDICAO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida
   nova redao na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
     A admissibilidade do recurso de revista por violao tem como pressuposto a indicao expressa do dispositivo de lei ou da
   Constituio tido como violado".

   2.5.9 Procedimento sumarssimo
   Lembramos que o procedimento sumarssimo abrange os dissdios individuais cujo valor da
causa seja superior a dois salrios mnimos e no supere quarenta salrios mnimos.
   Ademais,  regido pelos princpios da celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade.
   Nesse contexto, precisamos solucionar uma dvida recorrente:  cabvel a interposio de
recurso de revista no procedimento sumarssimo?
   Sim, com fulcro no art. 896,  6, da CLT:
      "Art. 896. (...).
       6 Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente ser admitido recurso de revista por contrariedade a smula de
   jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violao direta da Constituio da Repblica".

   Assim, vale ressaltar que o recurso de revista no procedimento sumarssimo somente apresenta
duas hipteses de cabimento:
   1) quando o acrdo do TRT contrariar Smula do TST;
   2) quando o acrdo do TRT contrariar a Constituio Federal.
   No obstante, teremos que resolver outra indagao:  cabvel a interposio de recurso de
revista no procedimento sumarssimo quando o acrdo do TRT contrariar OJ?
   No, por ausncia de previso no art. 896,  6, da CLT. Este  o teor da nova Smula 442 do
TST:
      "SM-442. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE
    ORIENTAO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896,  6 , DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI
   N. 9.957, DE 12.01.2000 (converso da Orientao Jurisprudencial n. 352 da SBDI-1)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26
   e 27.09.2012.
      Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, a admissibilidade de recurso de revista est limitada  demonstrao de
   violao direta a dispositivo da Constituio Federal ou contrariedade a Smula do Tribunal Superior do Trabalho, no se admitindo o
   recurso por contrariedade a Orientao Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Ttulo II, Captulo III, do RITST), ante a ausncia
   de previso no art. 896,  6, da CLT".

       CUIDADO:
        no procedimento sumarssimo, se o acrdo do TRT contrariar OJ , no  cabvel a interposio de recurso de revista (Smula 442 do
       TST);
        de outra sorte, nos demais procedimentos trabalhistas , se o acrdo do TRT contrariar OJ ,  cabvel a interposio de recurso de
       revista (OJ 219 da SDI-1/TST).
       MACETE:
       Smula 442 do TST (procedimento sumarssimo) x OJ 219 da SDI-1/TST (demais procedimentos trabalhistas) = NO (procedimento
       clere) x SIM



   2.5.10 Liquidao trabalhista e execuo trabalhista
   O recurso de revista somente  cabvel em liquidao ou execuo trabalhista em nica hiptese
de cabimento, qual seja:
     quando o acrdo do TRT contrariar a Constituio Federal (acrdo do TRT x CF).
   Assim dispe o art. 896,  2, da CLT:
     "Art. 896. (...).
      2 Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo de sentena, inclusive em
   processo incidente de embargos de terceiro, no caber Recurso de Revista, salvo na hiptese de ofensa direta e literal de norma da
   Constituio Federal".

   No mesmo sentido estabelece a Smula 266 do TST:
     "Smula 266. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUO DE SENTENA (mantida)  Res. 121/2003, DJ
   19, 20 e 21.11.2003
     A admissibilidade do recurso de revista interposto de acrdo proferido em agravo de petio, na liquidao de sentena ou em
   processo incidente na execuo, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstrao inequvoca de violncia direta 
   Constituio Federal".

    Para ilustrar essa nica hiptese de cabimento de recurso de revista em fase de liquidao e
execuo trabalhista, imaginemos um juiz do trabalho que profere uma sentena ao julgar os
embargos  execuo oferecidos pelo executado. Dessa deciso  cabvel a interposio de agravo
de petio, a ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Do acrdo prolatado pelo TRT no
julgamento do agravo de petio interposto, somente ser cabvel a interposio de recurso de
revista caso haja demonstrao inequvoca de ofensa direta  Constituio Federal.
   2.5.11 Divergncia atual
   Para o cabimento do recurso de revista, h necessidade de se demonstrar divergncia atual, no
sendo considerada a ultrapassada por smula, ou superada por iterativa e notria jurisprudncia do
TST.
   Corroborando tal assertiva, aduz o art. 896,  4, da CLT:
     "Art. 896. (...).
      4 A divergncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, no se considerando como tal a ultrapassada por smula,
   ou superada por iterativa e notria jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho".
   Assim tambm dispe a Smula 333 do TST:
     "SM-333. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada)  Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009.
     No ensejam recurso de revista decises superadas por iterativa, notria e atual jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho".

   2.5.12 Poderes do Ministro Relator
   O Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho , ao realizar o segundo juzo de
admissibilidade (juzo ad quem), negar seguimento ao recurso de revista nos seguintes casos:
   1) se a deciso recorrida (acrdo do TRT) estiver em consonncia com Smula do TST;
   2) ausncia de um dos pressupostos recursais (requisitos de admissibilidade recursal).
   Dessa deciso  cabvel interpor agravo regimental (interno) a ser apreciado pela Turma do
TST.
   Nesse sentido, prescreve o  5 do art. 896 da CLT:
     "Art. 896. (...).
      5 Estando a deciso recorrida em consonncia com enunciado da Smula da Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho,
   poder o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser
   denegado seguimento ao Recurso nas hipteses de intempestividade, desero, falta de alada e ilegitimidade de representao,
   cabendo a interposio de Agravo".
   Sobre o tema,  oportuno consignar o disposto na Smula 435 do TST:
     "SM-435. ART. 557 DO CPC. APLICAO SUBSIDIRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (converso da Orientao
   Jurisprudencial n. 73 da SBDI-2 com nova redao)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012".

   Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Cdigo de Processo Civil:
     "Art. 557. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com
   smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redao
   dada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
       1-A. Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal
   Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder dar provimento ao recurso.
       1 Da deciso caber agravo, no prazo de cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, e, se no houver
   retratao, o relator apresentar o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter seguimento. (Includo pela
   Lei n. 9.756, de 17.12.1998)
       2 Quando manifestamente inadmissvel ou infundado o agravo, o tribunal condenar o agravante a pagar ao agravado multa
   entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposio de qualquer outro recurso condicionada ao depsito do
   respectivo valor. (Includo pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)".

   2.5.13 Comprovao da divergncia jurisprudencial  acrdo paradigma
    Conforme estudamos, o recurso de revista  um recurso eminentemente tcnico, cujo objetivo  o
de uniformizar a jurisprudncia trabalhista  luz da correta interpretao das leis pelos Tribunais
Trabalhistas.
    Com efeito, para que o Tribunal Superior do Trabalho proceda  anlise meritria do recurso de
revista, h necessidade de se comprovar divergncia jurisprudencial motivadora do recurso.
    Assim, ao interpor o recurso de revista, deve o recorrente:
    1) juntar certido ou cpia autenticada do acrdo paradigma ou citar a fonte oficial ou o
repositrio autorizado em que foi publicado; e
    2) transcrever, nas razes recursais, as ementas e/ou trechos dos acrdos trazidos 
configurao do dissdio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
    Ainda,  importante mencionar que a concesso de registro de publicao como repositrio
autorizado de jurisprudncia do TST torna vlidas todas as suas edies anteriores.
    Por exemplo, a Revista LTr , com tiragem superior a 3.000 exemplares e circulao em todo o
Territrio Nacional,  Repositrio autorizado de jurisprudncia para indicao de julgados,
registrado no Supremo Tribunal Federal sob n. 09/85, e no Tribunal Superior do Trabalho sob n.
02/94. Os acrdos publicados nas edies da Revista LTr correspondem, na ntegra, s cpias
obtidas nas Secretarias dos respectivos Tribunais.
    Assim dispe a Smula 337 do TST:
      "SM-337 COMPROVAO DE DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS
   (redao do item IV alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012  DEJT divulgado em 25, 26 e
   27.09.2012.
      I  Para comprovao da divergncia justificadora do recurso,  necessrio que o recorrente:
      a) Junte certido ou cpia autenticada do acrdo paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositrio autorizado em que foi
   publicado; e
      b) Transcreva, nas razes recursais, as ementas e/ou trechos dos acrdos trazidos  configurao do dissdio, demonstrando o
   conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser
   juntados com o recurso (ex-Smula n. 337  alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
      II  A concesso de registro de publicao como repositrio autorizado de jurisprudncia do TST torna vlidas todas as suas
   edies anteriores (ex-OJ n. 317 da SBDI-1, DJ 11.08.2003).
      III  A mera indicao da data de publicao, em fonte oficial, de aresto paradigma  invlida para comprovao de divergncia
   jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta smula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a
   transcrio de trechos que integram a fundamentao do acrdo divergente, uma vez que s se publicam o dispositivo e a ementa
   dos acrdos.
      IV   vlida para a comprovao da divergncia jurisprudencial justificadora do recurso a indicao de aresto extrado de
   repositrio oficial na internet, desde que o recorrente:
      a) transcreva o trecho divergente;
     b) aponte o stio de onde foi extrado; e
     c) decline o nmero do processo, o rgo prolator do acrdo e a data da respectiva publicao no Dirio Eletrnico da Justia do
   Trabalho".

   2.5.14 Regras procedimentais
   Ainda sobre a temtica das regras procedimentais para a interposio do recurso de revista, 
oportuno consignar a Instruo Normativa n. 23 do TST, in verbis:
     "INSTRUO NORMATIVA N. 23 DE 2003
     Editada pela Resoluo n. 118
     Publicada no Dirio da Justia em 14-082003

    Dispe sobre peties de recurso de revista.
    Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente 
crescente demanda recursal, e de otimizar a utilizao dos recursos da informtica, visando 
celeridade da prestao jurisdicional, anseio do jurisdicionado;
    Considerando a natureza extraordinria do recurso de revista e a exigncia legal de observncia
de seus pressupostos de admissibilidade;
    Considerando que a elaborao do recurso de maneira adequada atende aos interesses do prprio
recorrente, principalmente na viabilizao da prestao jurisdicional;
    Considerando que o advogado desempenha papel essencial  administrao da Justia,
colaborando como partcipe direto no esforo de aperfeioamento da atividade jurisdicional,
merecendo assim ateno especial na definio dos parmetros tcnicos que racionalizam e
objetivam seu trabalho;
    Considerando que facilita o exame do recurso a circunstncia de o recorrente indicar as folhas em
que se encontra a prova da observncia dos pressupostos extrnsecos do recurso;
    Considerando que, embora a indicao dessas folhas no seja requisito legal para conhecimento
do recurso,  recomendvel que o recorrente o faa;
    Resolve, quanto s peties de recurso de revista:
    I  Recomendar sejam destacados os tpicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos
seus pressupostos extrnsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em que se encontram:
    a) a procurao e, no caso de elevado nmero de procuradores, a posio em que se encontra(m)
o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;
    b) a ata de audincia em que o causdico atuou, no caso de mandato tcito;
    c) o depsito recursal e as custas, caso j satisfeitos na instncia ordinria;
    d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o incio e o termo do
prazo, com referncia aos documentos que o demonstram).
    II  Explicitar que  nus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos
intrnsecos do recurso de revista, indicando:
    a) qual o trecho da deciso recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvrsia
trazida no recurso;
    b) qual o dispositivo de lei, smula, orientao jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os
dados que permitam identific-la) que atrita com a deciso regional.
    III  Reiterar que, para comprovao da divergncia justificadora do recurso,  necessrio que o
recorrente:
    a) junte certido ou cpia autenticada do acrdo paradigma ou cite a fonte oficial ou repositrio
em que foi publicado;
    b) transcreva, nas razes recursais, as ementas e/ou trechos dos acrdos trazidos  configurao
do dissdio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que
os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
    IV  Aplica-se s contrarrazes o disposto nesta Instruo, no que couber".
    Para a fixao da matria relativa ao recurso de revista, sugerimos o estudo do fichamento a
seguir.
   1) Amparo legal:           Arts. 896 e 896-A da CLT.

   2) Prazo
                              8 dias/8 dias.
   (razes/contrarrazes):

   3) Preparo
   (custas/depsito           Sim/Sim.
   recursal):

   4) Hipteses de            Contra acrdos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em grau de recurso ordinrio, nos
   cabimento:                 dissdios individuais.

   5) Juzo a quo (1 juzo
   de admissibilidade         Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
   recursal):

   6) Juzo ad quem (2
   juzo de
   admissibilidade            Uma das 8 Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
   recursal e juzo de
   mrito):

                               divergncia jurisprudencial na interpretao de lei federal;
                               divergncia jurisprudencial na interpretao de lei estadual, de conveno coletiva de trabalho, de
   7) Fundamentos
                              acordo coletivo de trabalho, de sentena normativa ou de regulamento empresarial de observncia
   jurdicos:
                              obrigatria em rea territorial que exceda a competncia do Tribunal Regional do Trabalho;
                               violao de lei federal ou da CF.

                               correta interpretao das leis pelos tribunais trabalhistas;
                               prequestionamento;
                               transcendncia;
                               fundamentao jurdica;
                               cabimento no procedimento sumarssimo;
   8) Peculiaridades:
                               cabimento em liquidao e execuo trabalhista;
                               divergncia atual;
                               poderes do Ministro Relator;
                               comprovao da divergncia jurisprudencial  acrdo paradigma;
                               regras procedimentais.



   2.6 Embargos no TST
   2.6.1 Reforma na CLT
   Iniciaremos o estudo dos Embargos no TST em dois momentos:
   1) antes da reforma oriunda da Lei n. 11.496/2007  havia trs espcies de embargos no TST,
quais sejam:
    os embargos de divergncia;
    os embargos infringentes; e
    os embargos de nulidade.
   2) aps a reforma da Lei n. 11.496/2007  os embargos de nulidade foram suprimidos do
ordenamento processual trabalhista, de forma que subsistem apenas duas espcies de embargos no
TST:
    os embargos de divergncia; e
    os embargos infringentes.
    Vale ressaltar que os embargos de nulidade eram cabveis contra acrdo proferido pela
Turma do Tribunal Superior do Trabalho , em grau de recurso de revista, que contrariasse lei
federal ou a Constituio Federal. Era julgado pela Seo de Dissdios Individuais.
    A supresso dos embargos de nulidade foi salutar, tendo em vista os iderios da efetividade do
processo e do acesso  ordem jurdica justa, que preconizam a entrega da prestao jurisdicional
trabalhista de forma clere, justa e razovel.
    Atualmente, caso o acrdo da Turma do TST contrarie a Constituio Federal, ser cabvel a
interposio de recurso extraordinrio.

   2.6.2 Amparo legal
   Os embargos no TST esto previstos no art. 894 da CLT, in verbis:
     "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
     I  de deciso no unnime de julgamento que:
     a) conciliar, julgar ou homologar conciliao em dissdios coletivos que excedam a competncia territorial dos Tribunais Regionais
   do Trabalho e estender ou rever as sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
     b) (Vetado .);
     II  das decises das Turmas que divergirem entre si, ou das decises proferidas pela Seo de Dissdios Individuais, salvo se a
   deciso recorrida estiver em consonncia com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do
   Supremo Tribunal Federal".

   2.6.3 Embargos de divergncia
    Segundo o art. 894, II, da CLT, so cabveis contra as decises das Turmas que divergirem entre
si, ou contra as decises proferidas pela Seo de Dissdios Individuais, salvo se a deciso
recorrida estiver em consonncia com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    Didaticamente, so hipteses de cabimento dos embargos de divergncia:
    1) deciso de uma Turma do TST x deciso de outra Turma do TST;
    2) deciso de uma Turma do TST x deciso da SDI do TST.
     oportuno consignar a ressalva da impossibilidade de interposio de embargos de divergncia
caso a deciso recorrida esteja em consonncia com Smula ou Orientao Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    Por fim, os embargos de divergncia so recursos trabalhistas de natureza extraordinria, ou
seja, no admitem o reexame de fatos e provas. Apenas discusses jurdicas podero ser travadas no
mbito do TST.
    Este  o teor da Smula 126 do TST:
     "Smula 126. RECURSO. CABIMENTO (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, `b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
   Assim, haver necessidade do preenchimento do prequestionamento.
   Como fazemos no estudo dos recursos em espcie, apresentamos o prximo fichamento.
   1) Amparo legal:                       Art. 894, II, da CLT.

   2) Prazo (razes/contrarrazes):       8 dias/8 dias.

   3) Preparo (custas/depsito
                                          Sim/sim.
   recursal):

                                           deciso de uma Turma do TST x deciso de outra Turma do TST;
   4) Hipteses de cabimento:
                                           deciso de uma Turma do TST x deciso da SDI do TST.

   5) Juzo a quo (1 juzo de
                                          Ministro Presidente da Turma do TST.
   admissibilidade recursal):

   6) Juzo ad quem (2 juzo de
   admissibilidade recursal e juzo de    Seo de Dissdios Individuais (SDI).
   mrito):

                                           apenas so cabveis nos dissdios individuais;
                                           necessidade de prequestionamento, por ser um recurso trabalhista de natureza
                                          extraordinria;
   7) Peculiaridades:
                                           no sero admitidos se a deciso recorrida estiver em consonncia com Smula ou
                                          Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
                                          Federal.



   2.6.4 Embargos infringentes
   Segundo o art. 894, I, a, da CLT, os embargos infringentes so cabveis de deciso no unnime
de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliao em dissdios coletivos que excedam a
competncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenas
normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
   Didaticamente, so caractersticas dos embargos infringentes:
     so cabveis apenas nos casos de dissdios coletivos;
     existncia de um acrdo no unnime ;
     so cabveis da deciso que conciliar, julgar ou homologar conciliao em dissdios coletivos
     que excedam a competncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever
     as sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
    Assim, somente so cabveis embargos infringentes nos dissdios coletivos de competncia
originria do Tribunal Superior do Trabalho.
   Sobre os embargos, impende destacar os seguintes entendimentos consolidados do TST:
      "SM-433. EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUO. ACRDO DE TURMA
   PUBLICADO NA VIGNCIA DA LEI N. 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGNCIA DE INTERPRETAO DE
   DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL  Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
      A admissibilidade do recurso de embargos contra acrdo de Turma em Recurso de Revista em fase de execuo, publicado na
   vigncia da Lei n. 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se  demonstrao de divergncia jurisprudencial entre Turmas ou destas e a
   Seo Especializada em Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relao  interpretao de dispositivo
   constitucional".
      "OJ-SDI1-405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APS
   VIGNCIA DA LEI N.11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAO AO ART. 894, II, DA CLT (DEJT
   divulgado em 16, 17 e 20.09.2010).
      Em causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, em que pese a limitao imposta no art. 896,  6, da CLT  interposio de
   recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigncia da Lei n. 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redao ao
   art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergncia jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretaes diversas
   acerca da aplicao de mesmo dispositivo constitucional ou de matria sumulada."
   Para a fixao da matria, vejamos o prximo fichamento.
   1) Amparo legal:             Art. 894, I, a, da CLT.

   2) Prazo
                                8 dias/8 dias.
   (razes/contrarrazes):

   3) Preparo
   (custas/depsito             Sim/sim.
   recursal):

                                So cabveis da deciso que conciliar, julgar ou homologar conciliao em dissdios coletivos que
   4) Hipteses de
                                excedam a competncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as
   cabimento:
                                sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

   5) Juzo a quo (1 juzo
   de admissibilidade           Ministro Presidente da Turma do TST.
   recursal):

   6) Juzo ad quem (2
   juzo de admissibilidade
                                Seo de Dissdios Coletivos (SDC).
   recursal e juzo de
   mrito):

                                 so cabveis apenas em dissdios coletivos de competncia originria do TST;
   7) Peculiaridades:
                                 acrdo no unnime.



   2.7 Recurso Extraordinrio
   O recurso extraordinrio no  um recurso essencialmente trabalhista. Trata-se de recurso que
envolve todas as matrias jurdicas que apresentam um vis constitucional.
   Encontra amparo legal no art. 102, III, da Constituio Cidad de 1988, in verbis:
     "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:
     (...);
     III  julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:
     a) contrariar dispositivo desta Constituio;
     b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
     c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio;
     d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal".

   Na seara processual trabalhista, o recurso extraordinrio  cabvel aps o esgotamento das vias
recursais da Justia do Trabalho, verificado aps o recurso de revista ou embargos no TST.
   Todavia, vale ressaltar que, no procedimento sumrio, tambm conhecido como dissdio de
alada, cujo valor da causa no supera dois salrios mnimos, no  cabvel a interposio de
recursos, em regra, salvo quando a sentena envolver matria constitucional.  o que prev o art. 2,
 3 e 4, da Lei n. 5.584/70, in verbis:
     "Art. 2
     (...)
      3 Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, no exceder de 2 (duas) vezes o salrio mnimo vigente na sede
   do Juzo, ser dispensvel o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a concluso da Junta quanto  matria de fato.
      4 Salvo se versarem sobre matria constitucional, nenhum recurso caber das sentenas proferidas nos dissdios da alada a
   que se refere o pargrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salrio mnimo  data do ajuizamento da ao".

   Com efeito, prevalece o entendimento de que  cabvel a interposio de recurso extraordinrio,
e no ordinrio, em face de sentena proferida no procedimento sumrio que envolva matria
constitucional, com fulcro no prprio caput do art. 103 do Texto Maior, ao asseverar o cabimento do
recurso em tela ainda que a causa seja decidida em nica instncia.
   Por derradeiro, o recurso extraordinrio dever apresentar, sob pena de no conhecimento, alm
dos pressupostos recursais extrnsecos e intrnsecos gerais, dois requisitos de admissibilidade
recursal especficos, quais sejam:
   1) prequestionamento,  luz da Smula 282 do STF, abaixo consignada:
   " inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo
federal suscitada".
   2) Repercusso geral, com base no art. 102,  3, da CF e arts. 543-A e 543-B do CPC, in
verbis:
   CF
     "Art. 102. (...).
      3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no
   caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de
   dois teros de seus membros".

   CPC
      "Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo
   constitucional nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos deste artigo.
       1 Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto de vista econmico,
   poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
       2 O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a
   existncia da repercusso geral.
       3 Haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudncia dominante do
   Tribunal.
       4 Se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral por, no mnimo, 4 (quatro) votos, ficar dispensada a remessa do
   recurso ao Plenrio.
       5 Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer para todos os recursos sobre matria idntica, que sero
   indeferidos liminarmente, salvo reviso da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
       6 O Relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
   nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
       7 A Smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que ser publicada no Dirio Oficial e valer como
   acrdo.
      Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica controvrsia, a anlise da repercusso geral
   ser processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
       1 Caber ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvrsia e encaminh-los ao Supremo
   Tribunal Federal, sobrestando os demais at o pronunciamento definitivo da Corte.
       2 Negada a existncia de repercusso geral, os recursos sobrestados considerar-se-o automaticamente no admitidos.
       3 Julgado o mrito do recurso extraordinrio, os recursos sobrestados sero apreciados pelos Tribunais, Turmas de
   Uniformizao ou Turmas Recursais, que podero declar-los prejudicados ou retratar-se.
       4 Mantida a deciso e admitido o recurso, poder o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou
   reformar, liminarmente, o acrdo contrrio  orientao firmada.
       5 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispor sobre as atribuies dos Ministros, das Turmas e de outros
   rgos, na anlise da repercusso geral".
   2.8 Agravo de petio
   2.8.1 Amparo legal
   O Agravo de petio encontra amparo legal no art. 897, a, e pargrafos da CLT, abaixo
consignados:
     "Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
     a ) de petio, das decises do Juiz ou Presidente, nas execues;
     (...).
      1 O agravo de petio s ser recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores impugnados,
   permitida a execuo imediata da parte remanescente at o final, nos prprios autos ou por carta de sentena.
     (...).
      3 Na hiptese da alnea a deste artigo, o agravo ser julgado pelo prprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se
   se tratar de deciso de Juiz do Trabalho de 1 Instncia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competir a uma das Turmas do
   Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentena, observado o disposto no art. 679, a quem este remeter as
   peas necessrias para o exame da matria controvertida, em autos apartados, ou nos prprios autos, se tiver sido determinada a
   extrao de carta de sentena.
     (...).
      8 Quando o agravo de petio versar apenas sobre as contribuies sociais, o juiz da execuo determinar a extrao de
   cpias das peas necessrias, que sero autuadas em apartado, conforme dispe o  3, parte final, e remetidas  instncia superior
   para apreciao, aps contraminuta".

    Deve-se tomar ateno redobrada no estudo do art. 897 da CLT, que cuida tanto do a gravo de
petio quanto do agravo de instrumento.
   2.8.2 Prazo
   O Agravo de Petio observa a regra geral dos recursos trabalhistas, qual seja, 8 dias para
minuta e contraminuta.
   2.8.3 Preparo
   Em relao s custas, o agravante dever recolher o importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), conforme dispe o art. 789-A, VI, da CLT.
   No que concerne ao depsito recursal, como ele tem por objetivo a garantia do juzo para futura
execuo por quantia a ser promovida pelo empregado exequente, o agravo de petio  isento, em
regra, pois o juzo provavelmente j estar garantido.
   Com efeito, a exigncia de depsito recursal no agravo de petio se o juzo j estiver garantido,
haver ofensa aos princpios da legalidade, do contraditrio e da ampla defesa (art. 5, II e LV, da
CF).
   Em havendo elevao do valor do dbito, exige-se a complementao da garantia do juzo.
   No obstante, caso o juzo ainda no esteja garantido, a haver a necessidade do recolhimento e
da comprovao do depsito recursal, conforme dispe a Smula 128, III, do TST:
      "Smula 128. DEPSITO RECURSAL (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns. 139, 189 e 190 da SBDI-1)  Res.
   129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
      (...)
      II  Garantido o juzo, na fase executria, a exigncia de depsito para recorrer de qualquer deciso viola os incisos II e LV do
   art. 5 da CF/1988. Havendo, porm, elevao do valor do dbito, exige-se a complementao da garantia do juzo (ex-OJ n. 189 da
   SBDI-1  inserida em 08.11.2000)".
   2.8.4 Hiptese de cabimento
   O Agravo de Petio  o recurso cabvel contra as decises terminativas (sem resoluo do
mrito) e definitivas (com resoluo do mrito) proferidas na fase de execuo trabalhista,
abrangendo a liquidao.
    Para facilitar a compreenso, podemos memorizar o seguinte macete :
                       O Agravo de Petio  o Recurso Ordinrio da execuo trabalhista .



   Assim, podemos mencionar como exemplos os casos dos embargos  execuo e os embargos
de terceiro. Ambos gozam da natureza jurdica de ao de conhecimento.
   Se ajuizados na fase de execuo trabalhista, o magistrado proferir uma sentena, e dessa
deciso caber agravo de petio a ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
   2.8.5 Juzos de admissibilidade
    O estudo dos juzos de admissibilidade do agravo de petio depende da instncia em que a
execuo est tramitando.
    Caso a execuo esteja tramitando no primeiro grau de jurisdio trabalhista, o juzo a quo do
agravo de petio ser a Vara do Trabalho e o juzo ad quem, o Tribunal Regional do Trabalho.
    De outra sorte, se a execuo estiver tramitando no segundo grau de jurisdio trabalhista, o
juzo a quo do agravo de petio ser o Tribunal Regional do Trabalho e o juzo ad quem, o
prprio TRT, presidido pela autoridade recorrida.
    Isso  possvel porque no Tribunal Regional existe uma hierarquia de rgos: Desembargador 
Turma  Seo  Pleno.
    Assim, ainda que a execuo trabalhista esteja tramitando na segunda instncia, o julgamento do
agravo de petio ser pelo prprio Tribunal Regional do Trabalho, pelo rgo previsto no
Regimento Interno do Tribunal.
    Recomendamos, a seguir, o estudo desta tabela:
                       I) Execuo processada no primeiro grau de jurisdio trabalhista:
                        juzo "a quo": Vara do Trabalho;
                        juzo "ad quem": Tribunal Regional do Trabalho.
                       II) Execuo processada no segundo grau de jurisdio trabalhista:
                        juzo "a quo": Tribunal Regional do Trabalho.
                        juzo "ad quem": Tribunal Regional do Trabalho, presidido pela autoridade recorrida.



   2.8.6 Pressuposto recursal especfico
    Um dos pontos mais importantes do agravo de petio  o que abordaremos agora.
    Segundo o  1 do art. 897 da CLT, o agravo de petio s ser recebido se o agravante
delimitar, justificadamente , as matrias e os valores impugnados, permitida a execuo imediata
da parte remanescente at o final, nos prprios autos ou por carta de sentena.
    Essa regra consubstancia um pressuposto recursal especfico do agravo de petio, qual seja, a
delimitao justificada das matrias e dos valores impugnados.
    Tal exigncia visa permitir a execuo imediata da parte remanescente (incontroversa) at o final,
nos prprios autos, subindo para o TRT o traslado de peas, ou por carta de sentena, subindo para o
TRT os autos originais.
    Assim, apenas as matrias e os valores controvertidos subiro para o julgamento no Tribunal
Regional do Trabalho.
    Perceba que esse requisito de admissibilidade recursal especfico coaduna-se com os iderios da
efetividade do processo e do acesso  ordem jurdica justa, contribuindo para a clere entrega da
prestao jurisdicional trabalhista.
    Enfim, a CLT no admite o agravo de petio genrico. Este  o entendimento do TST, em sua
Smula 416:
     "Smula 416. MANDADO DE SEGURANA. EXECUO. LEI N. 8.432/1992. ART. 897,  1 , DA CLT. CABIMENTO
   (converso da Orientao Jurisprudencial n. 55 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
     Devendo o agravo de petio delimitar justificadamente a matria e os valores objeto de discordncia, no fere direito lquido e
   certo o prosseguimento da execuo quanto aos tpicos e valores no especificados no agravo (ex-OJ n. 55 da SBDI-2  inserida
   em 20.09.2000)".

   2.8.7 Contribuies sociais
   De acordo com o  8 do art. 897 da CLT, quando o agravo de petio versar apenas sobre as
contribuies sociais, o juiz da execuo determinar a extrao de cpias das peas necessrias,
que sero autuadas em apartado, e remetidas  instncia superior para apreciao, aps contraminuta.
   A seguir, o fichamento da matria lecionada.
   1) Amparo legal:                                Art. 897, a, e pargrafos da CLT.

   2) Prazo (minuta/contraminuta):                 8 dias/8 dias

   3) Preparo (custas/depsito recursal):          Sim/No, a no ser que o juzo j esteja garantido.

                                                   Contra as decises terminativas ou definitivas proferidas na execuo
   4) Hipteses de cabimento:
                                                   trabalhista.  o "recurso ordinrio da execuo trabalhista".

                                                    se a execuo tramitar no primeiro grau de jurisdio trabalhista  Vara do
   5) Juzo a quo (1 juzo de admissibilidade
                                                   Trabalho;
   recursal):
                                                    se a execuo tramitar no segundo grau de jurisdio trabalhista  TRT.

                                                    se a execuo tramitar no primeiro grau de jurisdio trabalhista  TRT;
   6) Juzo ad quem (2 juzo de
                                                    se a execuo tramitar no segundo grau de jurisdio trabalhista  o prprio
   admissibilidade recursal e juzo de mrito):
                                                   TRT, presidido pela autoridade recorrida.

   7) Peculiaridades:                               no se admite a interposio de agravo de petio genrico.



   2.9 Recurso Adesivo
   2.9.1 Introduo
    O recurso adesivo, tambm conhecido como recurso dependente ou subordinado, no  um
recurso propriamente dito.
    Quanto  sua natureza jurdica, o recurso adesivo no  um recurso em si mesmo considerado,
mas uma forma de interposio do recurso principal. Traduz a ideia de que, caso a parte no
interponha o seu recurso principal, ao ser intimada para apresentar contrarrazes do recurso
principal apresentado pela parte contrria, poder aderir a esse recurso. A lei d uma outra chance
de interpor o recurso principal, de forma adesiva.
    Assim, no cotejo com o recurso principal, o recurso adesivo tem natureza acessria, seguindo a
sorte do principal, ou seja, se o recurso principal no for conhecido, o recurso adesivo tambm no
ser.
    Vamos aprofundar o estudo sobre a matria. Em caso de sentena parcialmente procedente,
consubstanciando a sucumbncia recproca, ambas as partes podero interpor seu prprio recurso,
tendo em vista a existncia da sucumbncia.
    Digamos que uma delas decida inicialmente no recorrer, como, por exemplo, no caso de nfima
improcedncia de seus pedidos. No entanto, a parte contrria recorre em relao a parte da deciso
judicial que lhe  desfavorvel.
    Assim, quando intimada para apresentar contrarrazes, a parte que inicialmente decidiu no
recorrer muda de ideia e decide recorrer, no mais utilizando o caminho processual do recurso
principal, at porque em relao a este j ocorreu a precluso temporal, mas com o vis do recurso
adesivo, que nada mais  do que uma forma de interposio do recurso principal.
   2.9.2 Amparo legal
   O recurso adesivo encontra-se previsto no art. 500 do Cdigo de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho por fora do art. 769 da CLT, bem como na Smula 283
da CLT. Vejamos:
   CPC
     "Art. 500. Cada parte interpor o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigncias legais. Sendo, porm,
   vencidos autor e ru, ao recurso interposto por qualquer deles poder aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao
   recurso principal e se rege pelas disposies seguintes:
     I  ser interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispe para
   responder;
     II  ser admissvel na apelao, nos embargos infringentes, no recurso extraordinrio e no recurso especial;
     III  no ser conhecido, se houver desistncia do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissvel ou deserto.
     Pargrafo nico. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto s condies de
   admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior."

   TST
      "Smula 283. RECURSO ADESIVO. PERTINNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAO DE MATRIAS
   (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipteses de interposio de
   recurso ordinrio, de agravo de petio, de revista e de embargos, sendo desnecessrio que a matria nele veiculada esteja
   relacionada com a do recurso interposto pela parte contrria."

   2.9.3 Compatibilidade com o Processo do Trabalho
    A questo do cabimento do recurso adesivo no Direito Processual do Trabalho evoluiu na
jurisprudncia dos Tribunais Trabalhistas, em especial, na do Tribunal Superior do Trabalho,
conforme podemos verificar nas Smulas abaixo indicadas:
   TST
     "Smula 175. RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE (cancelada)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
   21.11.2003
     O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Cdigo de Processo Civil,  incompatvel com o processo do trabalho (ex-Prejulgado n.
   55)."
      "Smula 196. RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinrio, na revista,
   nos embargos para o Pleno e no agravo de petio."
      "Smula 283. RECURSO ADESIVO. PERTINNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAO DE MATRIAS
   (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipteses de interposio de
   recurso ordinrio, de agravo de petio, de revista e de embargos, sendo desnecessrio que a matria nele veiculada esteja
   relacionada com a do recurso interposto pela parte contrria."

   Assim, resta pacificado o entendimento de que o recurso adesivo  perfeitamente cabvel no
Processo do Trabalho , aplicando-se subsidiariamente o art. 500 do CPC com respeito aos
requisitos cumulativos do art. 769, quais sejam:
   1) lacuna na CLT; e
   2) compatibilidade de princpios e regras.
   2.9.4 Requisitos para o cabimento do recurso adesivo
   Segundo a doutrina e a jurisprudncia processuais abalizadas, so requisitos cumulativos para o
cabimento do recurso adesivo:
   1) existncia de sucumbncia recproca, ou seja, que autor e ru sejam ao mesmo tempo
vencedores e vencidos, o que se verifica com a prolao de uma sentena parcialmente procedente.
Trata-se do requisito mais importante, que no poder ser esquecido nas provas de Exames de
Ordem e Concursos Pblicos;
   2) o recorrente no poder ter interposto o recurso principal, sob pena de precluso
consumativa, que  a perda da faculdade de praticar um ato processual pela prtica e consumao de
um ato processual;
   3) o recurso adesivo dever ser interposto no prazo das contrarrazes do recurso principal.
Assim, quando intimada, a parte poder apresentar contrarrazes do recurso principal e interpor o
recurso adesivo, na medida em que cada pea processual tem a sua finalidade. As contrarrazes do
recurso principal objetivam a defesa da parte da sentena em que se obteve xito nas alegaes. J o
recurso adesivo pretende a reforma da parte da sentena em que houve sucumbncia;
   4) o recurso adesivo subordina-se ao recurso principal, ou seja, segue o curso do principal, de
forma que no ser conhecido se houver desistncia do recurso principal, ou se ele for declarado
inadmissvel ou deserto; e
   5) o recurso adesivo dever observar os mesmos pressupostos recursais e o mesmo trmite
processual do recurso principal. Assim, caso o recurso principal deva preencher o requisito de
admissibilidade recursal da transcendncia, o recurso adesivo tambm dever respeit-lo, sob pena
de no conhecimento.
   2.9.5 Recursos principais que podem ser adesivados
    Para memorizar a matria, sugerimos o estudo da tabela comparativa do recurso adesivo no
Processo Civil e no Processo do Trabalho, tomando-se por base os recursos principais que podem
ser adesivados:
                              PROCESSO CIVIL          PROCESSO DO TRABALHO

                                     Apelao             Recurso ordinrio

                             Embargos infringentes       Recurso de revista

                               Recurso especial           Embargos no TST

                             Recurso extraordinrio       Agravo de petio

                                                        Recurso extraordinrio



   2.9.6 Prazo
    Tendo em vista que o recurso adesivo no Processo do Trabalho pode ser utilizado em relao ao
recurso ordinrio, ao recurso de revista, aos embargos no TST, ao agravo de petio e ao recurso
extraordinrio, o prazo das razes e das contrarrazes do recurso adesivo depender do recurso
principal, conforme demonstramos a seguir:
     recurso ordinrio, recurso de revista, embargos no TST e agravo de petio: 8 dias (razes
     e contrarrazes);
     recurso extraordinrio: 15 dias (razes e contrarrazes).
   2.9.7 Preparo
    Conforme dissemos, o recurso adesivo dever observar os mesmos pressupostos recursais e o
mesmo trmite do recurso principal.
    Em decorrncia, como o recurso adesivo no Processo do Trabalho  cabvel em relao ao
recurso ordinrio, ao recurso de revista, aos embargos no TST, ao agravo de petio e ao recurso
extraordinrio, h necessidade de preparo no recurso adesivo, ou seja, custas processuais e
depsito recursal.
   2.9.8 Juzos de admissibilidade
   Os juzos de admissibilidade do recurso adesivo devero ser estudados conforme a espcie de
recurso principal:
   a) Recurso ordinrio:
    juzo a quo: Vara do Trabalho;
    juzo ad quem: Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
   b) Recurso de revista:
    juzo a quo: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;
    juzo ad quem: Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
   c) Embargos no TST:
    juzo a quo: Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
    juzo ad quem: Seo do Tribunal Superior do Trabalho.
   d) Agravo de Petio:
    juzo a quo: Vara do Trabalho ou Turma do Tribunal Regional do Trabalho;
    juzo ad quem: Tribunal Regional do Trabalho.
   e) Recurso extraordinrio:
    juzo a quo: Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
    juzo ad quem: Supremo Tribunal Federal.

   2.9.9 Desnecessidade de vinculao de matrias
    De acordo com a Smula 283 do TST,  desnecessrio que a matria veiculada no recurso
adesivo esteja relacionada com a do recurso principal.
    Vamos supor que o empregado reclamante pleiteia reconhecimento do vnculo empregatcio,
saldo de salrios, aviso prvio, dcimo terceiro salrio proporcional, frias proporcionais e danos
morais por ter sido vtima de srias humilhaes no ambiente de trabalho.
    A sentena  parcialmente procedente (sucumbncia recproca), e o empregado apenas no tem
xito no pleito de danos morais. Assim, decide inicialmente no recorrer, uma vez que saiu vitorioso
em quase todos os seus pedidos.
    A empresa reclamada interpe recurso ordinrio pleiteando a reforma de todos os pedidos
ventilados pelo reclamante em que ela foi sucumbente.
    Nesse contexto, o reclamante  intimado para apresentar contrarrazes do recurso principal.
Ocorre que ele decide interpor o recurso adesivo.
    Observe-se que a nica matria a ser aviada no recurso adesivo do reclamante  o dano moral,
que no tem relao com os outros pedidos, essencialmente trabalhistas.
    Mesmo assim, para o TST o recurso adesivo ser cabvel, sendo desnecessria que a matria
ventilada no recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal.
    O fichamento auxiliar no estudo da matria.
   1) Amparo legal:                                Art. 500 do CPC e Smula 283 do TST.

   2) Prazo (razes/contrarrazes):                8 dias ou 15 dias/8 dias ou 15 dias.

   3) Preparo (custas/depsito recursal):          Sim/Sim.

                                                   Recurso ordinrio, recurso de revista, embargos no TST e agravo de
   4) Hipteses de cabimento:
                                                   petio.

   5) Juzo a quo (1 juzo de admissibilidade
                                                   Vara do Trabalho, TRT ou TST, a depender do recurso principal.
   recursal):

   6) Juzo ad quem (2 juzo de admissibilidade
                                                   TRT, TST ou STF, a depender do recurso principal.
   recursal e juzo de mrito):

                                                    compatvel com o Processo do Trabalho;
                                                    segue o curso do principal;
   7) Peculiaridades:
                                                     desnecessrio que a matria veiculada no recurso principal esteja
                                                   relacionada com a do recurso adesivo.



   2.10 Recurso de reviso (pedido de reviso)
   2.10.1 Introduo
   O pedido de reviso, tambm conhecido como recurso de reviso, ainda continua em vigor no
ordenamento processual trabalhista, mas est praticamente em desuso. Em nossas aulas, brincamos
com os alunos que se trata de um recurso que somente existe para cair nas provas de Exame de
Ordem e Concursos Pblicos!
   2.10.2 Amparo legal
   O recurso de reviso est disposto no art. 2, caput, e  1 e 2 da Lei n. 5.584/70:

      "Art. 2 Nos dissdios individuais, proposta a conciliao, e no havendo acordo, o Presidente, da Vara 9 ou o Juiz, antes de passar
    instruo da causa, fixar-lhe- o valor para a determinao da alada, se este for indeterminado no pedido.
       1 Em audincia, ao aduzir razes finais, poder qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir
   reviso da deciso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
       2 O pedido de reviso, que no ter efeito suspensivo dever ser instrudo com a petio inicial e a Ata da Audincia, em cpia
   autenticada pela Secretaria da Vara 10, e ser julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do
   Tribunal Regional".

   2.10.3 Hiptese de cabimento
   O recurso de reviso  o recurso cabvel para a reforma de um valor da causa fixado de ofcio
pelo juiz do trabalho no caso de reclamao trabalhista omissa em relao a esse requisito.
   Em outros termos, suponhamos que a reclamao trabalhista seja omissa em relao ao valor da
causa. Nessa hiptese, o magistrado trabalhista dever fix-lo ex officio.
   Caso a parte no concorde com o valor da causa fixado, dever impugn-lo nas razes finais.
   Se, ainda assim, o juiz mantiver o valor,  cabvel a interposio de recurso de reviso para o
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho reformar esse valor, por mais estranha que essa
possibilidade possa parecer.
   2.10.4 Trmite processual
    Vamos apontar a sequncia de atos processuais de forma didtica:
    1) reclamao trabalhista omissa em relao ao valor da causa;
    2) o juiz do trabalho propor a conciliao em audincia;
    3) no havendo acordo, o magistrado trabalhista fixar de ofcio o valor da causa antes de
passar  fase de instruo;
    4) caso a parte discorde do valor da causa fixado ex officio, poder impugn-lo nas razes
finais;
    5) se, ainda assim, o juiz mantiver o valor da causa, por ele fixado, a parte poder interpor o
recurso de reviso no prazo de 48 horas ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;
    6) o pedido de reviso ser julgado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho no
prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento.
   2.10.5 Peculiaridades do recurso de reviso
   So peculiaridades do pedido de reviso:
    prazo: 48 horas;
    efeitos: no ter efeito suspensivo;
    documentos: petio inicial e a Ata da Audincia, em cpia autenticada pela Secretaria da
    Vara do Trabalho;
    julgamento: ser julgado em 48 horas a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal
    Regional do Trabalho.

   2.11 Recurso Ordinrio Constitucional
  O recurso ordinrio constitucional encontra-se previsto nos seguintes termos do art. 102, II, da
Constituio Federal:
      "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:
      (...);
      II  julgar, em recurso ordinrio:
      a ) o habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas data e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos
    Tribunais Superiores, se denegatria a deciso;
      b ) o crime poltico;
      (...)".

   Vale ressaltar que o recurso ordinrio constitucional  perfeitamente aplicvel ao Processo do
Trabalho.
                                  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG.TRAB.1R-2010). Quanto ao sistema recursal trabalhista, assinale a opo correta.
a) Cabe recurso ordinrio para o TST de deciso proferida pelo TRT em agravo regimental interposto contra deciso que
conceda ou negue liminar em ao cautelar ou em mandado de segurana.
b) O requisito relativo  alada aplica-se em mandado de segurana.
c) No ocorre desero de recurso da massa falida, bem como de empresa em liquidao judicial, por falta de pagamento
de custas ou de depsito do valor da condenao.
d) Em ao rescisria, a deciso proferida pelo juzo de primeiro grau est sujeita ao duplo grau de jurisdio obrigatrio,
quando desfavorvel ao ente pblico, observadas as condies previstas em smula do TST.
e) O recurso adesivo  incompatvel com o agravo de petio.

2. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) De acordo com a jurisprudncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho
sobre o Recurso Ordinrio trabalhista, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:
I. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinrio se extrai do artigo 515,  1, do Cdigo de Processo Civil.
II. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinrio transfere ao Tribunal a apreciao do fundamento da defesa
no examinado pela sentena, ainda que no renovado em contrarrazes.
III. No h efeito devolutivo em profundidade no Recurso Ordinrio no processo do trabalho porque a apreciao pelo
Tribunal de matria de defesa no enfrentada pelo juzo a quo consistiria em flagrante supresso de instncia.
IV. O recurso ordinrio trabalhista  destitudo de efeito devolutivo.
V. O efeito devolutivo em profundidade no alcana o pedido no apreciado na sentena.
a) As assertivas I, II e V esto corretas.
b) Apenas as assertivas II e III esto corretas.
c) Apenas as assertivas IV e V esto corretas.
d) Apenas a assertiva II est correta.
e) Apenas a assertiva V est correta.

3. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) A respeito da admissibilidade do Recurso de Revista na jurisprudncia
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,  INCORRETO afirmar:
a) A admissibilidade do Recurso de Revista interposto de acrdo proferido em Agravo de Petio, na liquidao de
sentena ou em processo incidente de execuo, inclusive os Embargos de Terceiros, depende da denominao
inequvoca de violncia direta  lei federal ou  Constituio Federal.
b)  incabvel Recurso de Revista contra acrdo regional prolatado em Agravo de Instrumento.
c) No ensejam Recurso de Revista decises superadas por iterativa, notria e atual jurisprudncia do Tribunal Superior do
Trabalho.
d)  incabvel o Recurso de Revista ou de Embargos para reexame de fatos e provas.
e) O fato de o juzo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista entend-lo cabvel apenas quanto  parte das
matrias veiculadas no impede a apreciao integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

4. (MAG. TRAB. 15R2010) Em relao aos recursos endereados ao TST, assinale a alternativa incorreta:
a) por se tratar de recurso com fundamentao vinculada, o recurso de revista no admite a interposio de apelo adesivo;
b) excepcionando a regra da mera devolutividade, o recurso interposto de deciso normativa ter efeito suspensivo, na
medida e extenso conferidas em despacho do Presidente do TST;
c) o relator poder negar seguimento ao recurso de revista se a deciso recorrida estiver em consonncia com smula da
Corte;
d) julgado o agravo de petio envolvendo embargos de terceiro, o recurso de revista somente ser cabvel na hiptese de
ofensa direta e literal  Constituio Federal;
e) se o acrdo manteve a condenao de origem, o ente pblico que no apresentou recurso ordinrio voluntrio no
poder interpor recurso de revista.

5. (MAG. TRAB. 15R2010) Aponte a alternativa incorreta:
a) o art. 462 do CPC, que admite a invocao de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente 
propositura da ao,  aplicvel de oficio;
b) o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinrio, que se extrai do  10 do art. 515 do CPC, transfere
automaticamente ao Tribunal a apreciao de fundamento da defesa no examinado pela sentena, ainda que no
renovado em contrarrazes. No se aplica, todavia, ao caso de pedido no apreciado;
c) a contagem do quinqudio para apresentao dos originais de recurso interposto por intermdio de fac-smile comea a
fluir do dia subsequente  interposio do recurso apresentado antes do termo final do prazo;
d) independe de notificao da parte a obrigao de que apresente os originais de recurso interposto por fac-smile;
e) nenhuma das anteriores.

6. (MAG. TRAB. 15R2010) Sindicato patronal ajuza ao pleiteando o recolhimento da contribuio sindical. A
empresa alega que pertence a outra categoria econmica, para a qual recolheu a respectiva contribuio. A ao
 julgada procedente, com o deferimento, em sentena, de tutela antecipada para o recolhimento da contribuio
em favor do autor no prazo de 48 horas. Assinale a alternativa correta:
a) a fim de impedir o prejuzo imediato, a empresa deve ajuizar mandado de segurana para suspender a tutela antecipada;
b) a empresa deve efetuar o depsito recursal daquele valor em 48 horas, sob pena de desero;
c) cabe  empresa ajuizar cautelar com pedido de liminar para que seja atribudo efeito suspensivo ao recurso ordinrio;
d) por se tratar de questo referente ao direito coletivo, cabe  empresa ajuizar mandado de segurana coletivo requerendo
que seja atribudo efeito suspensivo ao recurso ordinrio;
e) a empresa deve pedir, no prazo de 48 horas, a reconsiderao da deciso ao mesmo juiz que prolatou a sentena.

7. (MAG21R1 Etapa-2010) Certo advogado, defendendo a parte recorrente perante o Tribunal Regional do
Trabalho, acompanhou o julgamento do recurso ordinrio perante a Turma, que lhe foi desfavorvel. Ciente dos
argumentos expostos no voto condutor da deciso, e de posse da respectiva certido de julgamento, interps
recurso de revista, em data, porm, anterior  publicao do acrdo. De acordo com a jurisprudncia dominante
do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso:
a) no dever ser conhecido, pois  tido por extemporneo;
b) no dever ser conhecido de imediato, mas ficar nos autos aguardando uma manifestao de ratificao aps a
publicao do acrdo;
c) dever ser conhecido, pois no h extemporaneidade pelo simples fato de ter sido protocolado antes da publicao do
acrdo;
d) dever ser conhecido, desde que haja simetria entre os argumentos impugnados e aqueles constantes do acrdo a ser
publicado;
e) dever ser conhecido, a critrio do juzo de admissibilidade, de acordo com a plausibilidade da pretenso recursal.

8. (MAG. TRAB. 21R1 Etapa-2010) Pedro ajuizou reclamao trabalhista contra a empresa Sonhos Ltda.,
pleiteando o pagamento de horas extras laboradas. Encerrada a instruo processual, foi designada audincia
para o dia 04.03.2010 para a leitura e publicao da sentena. Na data aprazada, no foi possvel a prolao do
veredicto, sendo este publicado no dirio eletrnico da Justia do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira).
Pedro, que at ento fez uso do "jus postulandi", buscou, no dia 18.03.2010, um advogado, visto que a sentena
lhe foi desfavorvel. O causdico protocolou recurso ordinrio, visando a reforma do julgado, em 22.03.2010
(segunda-feira), no tendo efetuado o recolhimento das custas processuais. No exame da admissibilidade, o Juiz
do Trabalho negou seguimento ao recurso, por intempestividade e desero, neste ltimo caso em razo da
ausncia de pedido especfico de justia gratuita quando da elaborao do termo de reclamao, embora
preenchesse o autor os seus requisitos legais. Sobre a admissibilidade do recurso, e considerando que no
houve feriados nesse perodo,  correto afirmar:
a) o recurso  tempestivo, mas o recolhimento das custas no caso  obrigatrio;
b) o recurso  intempestivo e o recolhimento das custas  obrigatrio;
c) o recurso  intempestivo, mas o recolhimento das custas pode ser dispensado, a requerimento da parte, nessa fase
processual;
d) o recurso  tempestivo, mas subsiste a desero, uma vez que no houve requerimento especfico quando da
propositura da ao;
e) o recurso  tempestivo e o recolhimento das custas processuais pode ser dispensado de ofcio pelo Juiz.

9. (MAG. TRAB. 21R1 Etapa-2010) Acerca da admissibilidade do recurso de revista,  incorreto afirmar:
a) no se admite recurso de revista, por divergncia, fundamentado em orientaes jurisprudenciais do Tribunal Superior
do Trabalho (TST);
b) no se admite recurso de revista, por divergncia, fundado em Orientao Jurisprudencial do TST, quando o feito
tramitar sob o rito sumarssimo;
c) admite-se o recurso de revista de deciso que julgou recurso de agravo de petio, advindo de embargos de terceiro,
quando demonstrada a violao direta da Constituio Federal;
d) quando o acrdo for omisso quanto  tese jurdica em que se pretende fundamentar o recurso de revista, dever a parte
recorrente prequestionar a matria, por meio de embargos de declarao;
e) considera-se prequestionada a questo jurdica, para efeito de cabimento de recurso de revista, quando, mesmo opostos
embargos de declarao, o tribunal de origem se omite em se pronunciar expressamente sobre a tese.

10. (MAG. TRAB. 23R2 Etapa-2010) No tocante aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa
incorreta.
a) No cabem embargos de declarao interpostos contra deciso de admissibilidade do recurso de revista, no tendo o
efeito de interromper qualquer prazo recursal.
b) E chancelado pela legislao processual, o recurso de embargos interposto  deciso monocrtica proferida pelo relator
negando seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou
com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
c)  regular a representao processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detm
mandato com poderes de representao limitados ao mbito do Tribunal Regional do Trabalho.
d)  extemporneo recurso interposto antes de publicado o acrdo impugnado.
e) Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, no se admite recurso de revista por contrariedade  Orientao
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

11. (OAB/FGV  VII Exame de Ordem unificado) Com relao aos recursos no direito processual do trabalho, 
correto afirmar que
a) cabe a interposio de recurso de revista em face de acrdo regional proferido em agravo de instrumento.
b) o recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipteses de
interposio de recurso ordinrio, de agravo de petio, de revista e de embargos, sendo necessrio que a matria nele
veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrria.
c) so incabveis embargos de declarao opostos em face de deciso de admissibilidade do recurso de revista, no
interrompendo sua interposio qualquer prazo recursal.
d) na Justia do Trabalho todas as decises interlocutrias so irrecorrveis de imediato.
12. (OAB/FGV  V Exame de Ordem unificado) No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentena de
improcedncia do pedido. O advogado do autor tomou cincia da deciso, mas, como estava viajando,
localizando-se em outro Estado da federao, interps recurso ordinrio via fac-smile no dia 27/7/2009 (segunda-
feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (tera-
feira). Entretanto, aps este ltimo ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposio do
recurso ordinrio, negando-lhe seguimento.

Diante dessa situao concreta,  correto afirmar que o advogado do autor deve
a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposio do recurso ordinrio e o
prazo de cinco dias para a juntada do original.
b) impetrar mandado de segurana, uma vez que o juiz violou o seu direito lquido e certo de interpor recurso ordinrio no
prazo de oito dias a contar da publicao.
c) ingressar com uma reclamao correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
d) ajuizar uma ao rescisria, uma vez que a sentena judicial se tornou irrecorrvel diante da deciso judicial que negou
seguimento ao recurso ordinrio.

13. (OAB/FGV 2011.1) Quanto ao cabimento do mandado de segurana na Justia do Trabalho, assinale a
alternativa correta.
a) O mandado de segurana impetrado contra deciso liminar que concedeu a tutela antecipada perde o objeto quando da
supervenincia de sentena nos autos originrios.
b)  permitido o exerccio do jus postulandi das partes quando da impetrao do mandado de segurana na Justia do
Trabalho.
c) Tratando-se de execuo provisria, no fere direito lquido e certo do impetrante a determinao de penhora em
dinheiro, ainda que nomeados outros bens  penhora, uma vez que obedece  gradao da lei processual.
d) Cabe a impetrao de mandado de segurana da deciso que indefere liminar ou homologao de acordo.

14. (OAB/FGV 2011.1) A respeito do recurso de revista,  correto afirmar que
a)  cabvel para corrigir injustias de decises em recurso ordinrio, havendo apreciao das provas produzidas nos autos
do processo.
b)  cabvel nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente por contrariedade  smula de jurisprudncia
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violao direta  Constituio da Repblica.
c)  cabvel em sede de execuo, de deciso em embargos  execuo, nas mesmas hipteses de cabimento das
decises decorrentes de recurso ordinrio.
d) no  cabvel para reforma de deciso visando  uniformizao de jurisprudncia e restabelecimento da lei federal
violada.

15. (OAB/FGV 2010.3) Determinada turma do Tribunal Superior do Trabalho no conheceu de recurso de revista
interposto pela empresa Alfa Empreendimentos Ltda. em razo de a deciso recorrida (proferida por Tribunal
Regional do Trabalho em sede de recurso ordinrio, em dissdio individual) estar em perfeita consonncia com
enunciado de smula de direito material daquela Corte Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, essa
deciso transitou em julgado.

Na condio de advogado contratado pela respectiva empresa, para ajuizamento de ao rescisria,  correto
afirmar que a deciso rescindenda ser a proferida pelo
a) Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinrio, tendo competncia originria para o seu julgamento o prprio
Tribunal Regional do Trabalho.
b) Tribunal Superior do Trabalho, que no conheceu do recurso de revista, tendo competncia originria uma das turmas
do prprio Tribunal Superior do Trabalho.
c) Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinrio, tendo competncia originria para o seu julgamento a Seo
Especializada em Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Tribunal Superior do Trabalho, que no conheceu do recurso de revista, tendo competncia originria a Seo
Especializada em Dissdios Individuais do prprio Tribunal Superior do Trabalho.
16. (OAB/FGV 2010.2) Segundo a legislao e a jurisprudncia sobre a ao rescisria no Processo do Trabalho,
assinale a afirmativa correta.
a) A deciso que extingue o processo sem resoluo de mrito, uma vez transitada em julgado,  passvel de corte
rescisrio.
b)  ajuizada independente de depsito prvio, em razo da previso especfica do Processo do Trabalho.
c) Quando for de competncia originria de Tribunal Regional do Trabalho, admitir o recurso de revista para o Tribunal
Superior do Trabalho.
d) A sentena de mrito proferida por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz, uma vez transitada em julgado, 
passvel de corte rescisrio.

17. (OAB/FGV 2010.1) Em reclamao trabalhista, o advogado do reclamante interps recurso ordinrio contra a
sentena proferida pelo juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenao em horas extras
formulado pelo reclamante e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, por entender que o depoimento do
reclamante era suficiente para o julgamento da demanda. Argumentando a tese do cerceamento de defesa, o
advogado formulou pedido de anulao dos atos processuais, sem requerer expressamente a anlise, pelo
tribunal, das horas extras negadas. Ao se julgar o recurso ordinrio no TRT, foi reconhecido o cerceamento de
defesa e condenada a empresa a pagar ao reclamante as horas extras pleiteadas.

Em face dessa situao hipottica, assinale a opo correta a respeito da deciso do TRT.
a) O TRT agiu equivocadamente, visto que, reconhecido o cerceamento de defesa, deveria ter designado data para a oitiva
de testemunhas, e, s ento, analisar o pedido de condenao em horas extras.
b) O recurso ordinrio devolve toda a matria para a anlise do TRT, logo, reconhecido o cerceamento de defesa, deve o
tribunal analisar a questo das horas extras.
c) No cabe ao TRT fazer nova anlise de prova em sede de recurso ordinrio, portanto o tribunal no poderia ter
estabelecido condenao em horas extras.
d) No tendo o advogado requerido anlise das horas extras, o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente pedido,
logo, no poderia o TRT estabelecer condenao em horas extras.

18. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) Odracil Terracota, rurcula, ingressou com reclamao trabalhista, pelo rito
ordinrio, extinta com resoluo de mrito, na origem, pelo acolhimento da prescrio, decretada em consonncia
com entendimento do TST. Recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho e obteve a reverso da deciso, com o
afastamento da prescrio e determinando a baixa dos autos  origem para produo de provas e
prosseguimento do feito. Fixadas tais premissas, assinale a alternativa correta:
a) da deciso do TRT no cabe Recurso de Revista em razo de sua natureza interlocutria.
b) a deciso  terminativa e, assim, cabe Recurso de Revista.
c) a deciso  interlocutria e, ainda assim, poder ensejar Recurso de Revista.
d) a deciso  terminativa, mas dela cabe Correio Parcial por haver afrontado entendimento sedimentado do TST.
e) a deciso  passvel de impugnao via agravo de instrumento.

19. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) A respeito da ao rescisria e considerando a jurisprudncia do TST,
assinale a alternativa incorreta:
a)  incabvel ao rescisria para impugnar deciso homologatria de adjudicao ou arrematao.
b) a ao rescisria calcada em violao de lei no admite reexame de fatos e provas do processo que originou a deciso
rescindenda.
c) a sentena de mrito transitada em julgado por ser rescindida quando houver fundamento para invalidar a confisso real.
d) uma questo processual pode ser objeto de resciso ainda que no consista em pressuposto de validade de uma
sentena de mrito.
e) os processos submetidos ao rito sumarssimo so passveis de corte rescisrio.

20. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) A executada foi condenada a pagar diferenas de adicional de insalubridade,
que o juzo entendeu que deveria ter sido calculado sobre a remunerao. A deciso transitou em julgado.
Posteriormente, o STF editou a Smula Vinculante n. 4 e adotou o posicionamento de que conquanto referido
adicional no pudesse ser calculado sobre o salrio mnimo, no  de competncia do Poder Judicirio a fixao
de sua base de clculo. Citada para pagar, a executada depositou o valor para garantia do juzo, com a finalidade
de apresentar sua irresignao. Assinale a alternativa correta quanto ao procedimento a ser adotado:
a) agravo de petio no prazo de 8 dias contados da intimao da garantia do juzo, medida na qual poder discutir todas
as matrias vinculadas  liquidao e  execuo.
b) embargos  execuo, no prazo de 5 dias contados da intimao da garantia do juzo, medida na qual s poder alegar o
cumprimento parcial da deciso e a incorreo do valor apurado em liquidao.
c) embargos  execuo, no prazo de 5 dias contados da garantia do juzo, medida na qual poder alegar, entre outra
matrias, a inexigibilidade do ttulo judicial fundado em interpretao tida por incompatvel com a Constituio pelo Supremo
Tribunal Federal.
d) transitada em julgado a sentena, a executada s poder questionar o valor apurado e fixado na sentena de liquidao,
por meio de embargos  execuo.
e) agravo de petio, no prazo de 8 dias contados da garantia do juzo, no qual s poder impugnar a sentena de
liquidao.

21. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) O Juzo a quo deferiu a antecipao dos efeitos da tutela em sentena e
determinou a imediata reintegrao do trabalhador, independentemente do trnsito em julgado. A reclamada
pretende buscar, de imediato, a suspenso da ordem de reintegrao e, posteriormente, discutir o contedo da
deciso. Assinale a primeira providncia que deve se adotar:
a) apresentar mandado de segurana.
b) apresentar ao cautelar.
c) apresentar o recurso ordinrio, com preliminar de suspenso da deciso proferida.
d) apresentar mera petio ao protocolo do Tribunal, que ser distribuda a um dos magistrados que se tornar prevento
para anlise do recurso a ser aviado.
e) nenhuma das alternativas anteriores.

22. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:
a) Nos pagamentos judiciais por meio de precatrios, por se tratar de deciso de natureza administrativa, no esto
sujeitos  remessa necessria em caso de deciso judicial desfavorvel a ente pblico.
b) Em ao rescisria, a deciso proferida pelo juzo de primeiro grau est sujeita ao duplo grau de jurisdio obrigatrio
quando desfavorvel ao ente pblico, o mesmo ocorrendo em sede de mandado de segurana, se, na relao processual,
figurar pessoa jurdica de direito pblico como parte prejudicada pela concesso da ordem.
c) A atualizao monetria do dbito da fazenda pblica ocorre no momento do pagamento que deve ser realizado at o
final do exerccio seguinte ao da incluso dos precatrios apresentados at o dia 1 de julho, ficando excluda a
possibilidade de pagamento de eventuais diferenas decorrentes de precatrios anteriormente pagos e que possam ser
enquadrados como de pequeno valor como tais, submetendo-se a expedio de precatrio complementar ou suplementar.
d) Nas condenaes impostas a Fazenda Pblica, independe de sua natureza e para fins de atualizao monetria,
remunerao do capital e compensao da mora, haver a incidncia uma nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices
oficiais de remunerao bsica e juros aplicados  caderneta de poupana.
e) Todas esto incorretas.

23. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:
a)  cabvel ao rescisria em face de acrdo rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que no conhece de
recurso de embargos ou de revista, analisando arguio de violao de dispositivo de lei material ou decidindo em
consonncia com smula de direito material ou com iterativa jurisprudncia de direito material da Seo de Dissdios
Individuais.
b) Se o Tribunal, por unanimidade, no admitir a ao rescisria, ou julgar o pedido improcedente, o depsito efetuado pelo
autor ser revertido, a ttulo de multa, a favor do ru, sem prejuzo de responsabilidade do autor pelas custas e demais
despesas processuais.
c) No se admite a antecipao de tutela em sede de ao rescisria, devendo pedido formulado nestas condies ser
recebido e apreciado como medida acautelatria.
d) No  cabvel ao rescisria para analisar deciso proferida em violao literal a normas coletivas, portarias do Poder
Executivo, Regulamentos de Empresa, Regimento Interno do Tribunal e Smulas e Orientaes Jurisprudenciais de
Tribunal.
e) O vcio de consentimento no acordo celebrado perante as Comisses de Conciliao Prvia enseja a propositura de
ao e anulao e no ao rescisria, por se tratar de ttulo executivo extrajudicial.

24. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa CORRETA:
a) A petio de interposio do agravo de instrumento contra despacho do juzo de primeiro grau que denega o
processamento do recurso ordinrio, sob pena de no conhecimento do apelo, ser instruda, obrigatoriamente, com as
seguintes peas: cpias da deciso agravada, da deciso da respectiva intimao, das procuraes outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado, da petio inicial, da contestao, da deciso originria, do depsito recursal
referente ao recurso que se pretende destrancar e, finalmente, da comprovao do recolhimento das custas.
b) O art. 897,  5, da CLT, dispe que, sob pena de no conhecimento, as partes promovero a formao do instrumento
do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petio inicial com
as peas obrigatrias, elencadas no inciso I e as facultativas, a que se refere o item II. Assim, cabe exclusivamente  parte
agravante providenciar o traslado das peas obrigatrias, pois, do contrrio, o recurso no ser conhecido.
c) Na medida em que se trata de recurso destinado a assegurar o processamento de um outro recurso, como que em uma
relao entre acessrio e principal, admite-se, pacificamente, que o advogado habilitado apenas nos autos do processo de
agravo de instrumento rene legitimidade para atuar tambm no processo de que este se originou.
d) Desde que admitido o mandato tcito no processo trabalhista, dessume-se que, no traslado de peas necessrias 
constituio regular do agravo de instrumento, no havendo, nos autos de que se origina o agravo, mandato expresso ao
advogado do agravante, a juntada da ata de audincia em que esteja demonstrada a presena do advogado, dispensa a
procurao.
e) Por imposio da Lei n. 5.584, de 1970, em seu art. 7, a comprovao do depsito da condenao ou depsito recursal,
a que se refere o art. 899,  1 a 5, da CLT, ter que ser feita dentro do prazo recursal, sob pena de desero, de modo
que, antecipada pelo recorrente a data da interposio do recurso, a partir desta flui o prazo respectivo para tal
comprovao.

25. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa INCORRETA:
a)  incabvel recurso de revista contra acrdo regional prolatado em agravo de instrumento, consoante a jurisprudncia
consolidada do TST.
b) Cabem embargos para a Seo de Dissdios Individuais do TST de deciso de Turma, proferida em agravo, para reviso
dos pressupostos extrnsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausncia haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo, consoante a jurisprudncia consolidada do TST.
c) O arrematante dever garantir o lance com o sinal correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor e, se ele ou seu
fiador no pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, em benefcio da execuo, o sinal,
voltando  praa os bens executados.
d) O fato de o juzo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entend-lo cabvel, apenas quanto  parte das
matrias veiculadas, no impede a apreciao integral pela turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprpria a
interposio de agravo de instrumento, consoante jurisprudncia consolidada do TST.
e) Consoante jurisprudncia consolidada do TST, havendo tese explcita sobre a matria, na deciso recorrida,
desnecessrio contenha nela referncia expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

26. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011) Analisando se os itens abaixo contm proposies verdadeiras ou falsa,
indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal anlise, de acordo com a
legislao trabalhista e a jurisprudncia de Tribunal Superior do Trabalho:
I. No procede pedido formulado na ao rescisria por violao literal de lei se a deciso rescindenda estiver baseada em
texto de interpretao controvertida nos Tribunais bice que fica afastado quando se tratar de matrias constitucional.
II. Salvo se houver dvida razovel, a interposio de recurso intempestivo ou a interposio de recurso incabvel no protrai
o termo inicial do prazo decadencial.
III. Conta-se o prazo decadencial da ao rescisria, aps o decurso do prazo legal previsto para a interposio do recurso
extraordinrio, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinrias.
IV. A deciso homologatria de clculos apenas comporta resciso quando enfrentar as questes envolvidas na elaborao
da conta de liquidao, quer solvendo a controvrsia das partes quer explicitando, de ofcio, os motivos pelos quais acolheu
os clculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de calculos e no contestados pela outra.
V. O no conhecimento do recurso por desero antecipa o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ao
rescisria.
a) item I: verdadeira; item II: verdadeira; item III: falsa; item IV: verdadeira; item V: falsa.
b) item I: verdadeira; item II: verdadeira; item III: verdadeira; item IV: verdadeira; item V: falsa.
c) item I: falsa; item II: verdadeira; item III: falsa; item IV: falsa; item V: verdadeira.
d) item I: falsa; item II: verdadeira; item III: verdadeira; item IV: verdadeira; item V: falsa.
e) item I: verdadeira; item II: verdadeira; item III: verdadeira; item IV: verdadeira; item V: verdadeira.

27. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011) Assinale a alternativa que, de acordo com a jurisprudncia do TST,
corresponde a uma alternativa verdadeira:
a) No se exige para a validade do instrumento de mandato firmado em nome de pessoas jurdicas que contenha o nome
do signatrio da procurao, ante a informalidade que rege o processo do trabalho.
b)  irregular a representao processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detm
mandato com poderes de representao limitados ao mbito do TRT.
c) Cabem embargos de declarao interpostos contra deciso de admissibilidade do recurso de revista e, em
consequncia, a sua admisso acarreta a interrupo do prazo recursal.
d) Est a parte obrigada, sob pena de desero, a recolher a multa aplicada com fundamento no  2 do art. 557 do CPC
(que estabelece a imposio de multa quando manifestamente inadmissvel ou infundado o agravo contra deciso
monocrtica do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em
confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior), ainda que
se trate de pessoa jurdica de direito pblico.
e) O protesto judicial  medida cabvel no processo, por fora do art. 769 da CLT, sendo o marco temporal a interrupo do
prazo prescricional a citao vlida do ru.

28. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Em relao ao prazo decadencial para propositura de ao rescisria na
Justia do Trabalho, o TST adota os seguintes entendimentos, EXCETO:
a) O prazo de decadncia na ao rescisria  contado do dia imediatamente subsequente ao trnsito em julgado da ltima
deciso proferida na causa, seja de mrito ou no.
b) Prorroga-se at o primeiro dia til, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento da ao
rescisria quando o mesmo expirar em frias forenses, feriados, finais de semana, ou em dia em que no houver
expediente forense.
c) O juzo rescindente no est adstrito a certido de trnsito em julgado juntada com ao rescisria, podendo formar sua
convico atravs de outros elementos dos autos quanto  antecipao ou postergao do dies a quo do prazo
decadencial.
d) A exceo de incompetncia oposta no prazo recursal, mesmo que no tenha sido interposto o recurso prprio, afasta a
consumao da coisa julgada e assim posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ao rescisria.
e) conta-se o prazo decadencial da ao rescisria, aps o decurso do prazo legal previsto para a interposio do recurso
extraordinrio, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinrias.

29. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Em relao ao recurso de revista  correto afirmar:
a)  cabvel recurso de revista interposto de acrdo regional prolatado em agravo de instrumento, desde que a deciso
revele ofensa direta e literal de norma da Constituio.
b) O fato de o juzo de admissibilidade do recurso de revista entend-lo cabvel apenas quanto  parte das matrias
veiculadas no impede apreciao integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprpria a interposio de
agravo de instrumento.
c) Das decises proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, no caber recurso de revista, salvo na hiptese de violao literal de disposio de lei
federal e de ofensa direta e literal de norma da Constituio.
d) Estando a deciso recorrida em consonncia com enunciado de Smula ou Orientao Jurisprudencial do TST, poder
o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista.
e) Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo o cabimento do recurso de revista restringe-se s hipteses de
violao direta da Constituio.

30. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Analise as proposies abaixo:
I. No cabem embargos de declarao interpostos contra deciso de admissibilidade do recurso de revista, no tendo
eventual interposio de embargos declaratrios efeito de interromper qualquer prazo recursal.
II. Cabem embargos de declarao de sentena ou acrdo em caso de omisso, obscuridade ou contradio no julgado.
III. Admite-se efeito modificativo da deciso em caso de embargos de declarao opostos por omisso e obscuridade do
julgado e manifesto equvoco no exame do pressuposto extrnseco do recurso.
IV.  passvel de nulidade deciso que acolhe embargos de declarao com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestao prvia da parte contrria.
V. Em relao aos recursos de revista e de embargos, os embargos de declarao se prestam ao prequestionamento da
matria, sendo cabveis em caso de omisso no julgado.
Est correto o que se afirma em:
a) III, IV e V.
b) I, II e V.
c) I, III e V.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.

31. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Analise as seguintes proposies:
I. O parcelamento dos recolhimentos referentes s contribuies sociais, concedido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, implica a interrupo da execuo de referidas contribuies.
II. Se a deciso contiver partes autnomas, a admisso parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinrio
que, sobre qualquer delas se manifestar, limitar a apreciao de todas pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente de interposio de agravo de instrumento.
III. No Tribunal Superior do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo de sentena, exceto em processo incidente de
embargos de terceiro, no caber Recurso de Revista salvo na hiptese de ofensa direta e literal de lei federal.
IV. Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo de sentena, exceto
em processo incidente de embargos de terceiros, no caber Recurso de Revista, salvo na hiptese de ofensa direta e
literal de lei federal.
V. O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipteses de interposio
de recurso ordinrio, de agravo de petio, de revista e de embargos, sendo necessrio, neste ltimo caso, que a matria
nele vinculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrria.
a) Todas as assertivas esto corretas.
b) Todas as assertivas esto erradas.
c) Somente est correta a assertiva V.
d) Somente esto corretas as assertivas IV e V.
e) Somente esto corretas as assertivas III, IV e V.

32. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) No que diz respeito ao sistema recursal, assinale a alternativa correta.
a) Das decises proferidas em dissdio coletivo que afete empresa de servio pblico podero recorrer, alm dos
interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justia do Trabalho ou, em qualquer caso, das proferidas em
reviso, podero recorrer alm dos interessados, o Presidente do Tribunal, ficando vedada a interposio de recurso pela
Procuradoria da Justia do Trabalho nesta ltima hiptese.
b) O recurso da Unio contra as decises proferidas nos dissdios coletivos ser suspensivo quanto  parte que exceder o
ndice governamental.
c) No ato de interposio do agravo de instrumento, o depsito recursal corresponder a 40% do valor do depsito do
recurso ao qual se pretende destrancar.
d) Contagem do quinqudio para apresentao dos originais de recurso interposto por intermdio de fac-smile comea a
fluir do dia subsequente ao trmino do prazo recursal e no do dia seguinte  interposio do recurso, esta se deu antes do
termo final do prazo, sendo que o dies a quo no poder coincidir com sbado, domingo ou feriado, consoante a regra
insculpida no art. 184 do CPC.
e) A Unio, Estados, Municpios e suas autarquias e fundaes de direito pblico, que no explorem atividade econmica,
assim como a massa falida e as empresas em liquidao extrajudicial, esto isentos do depsito recursal, tanto no caso de
interposio do recurso ordinrio, quanto no de revista.

33. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Analise as assertivas seguintes e ao final responda.
I  Efeito translativo do recurso depende de expressa manifestao da parte.
II  O recurso interposto de deciso normativa tem efeito suspensivo, na medida e extenso conferidas em despacho do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
III  O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho pode conceder efeito suspensivo ao recurso de revista.
IV  A deciso proferida pelo juzo "ad quem" substitui a deciso recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
V  Pode-se dizer que existe efeito extensivo do recurso quando este  interposto por um dos litisconsortes, aproveitando
aos demais, salvo se distintos ou opostos seus interesses.
Esto corretas apenas as assertivas:
a) I, II, e III.
b) II, III e V.
c) III, IV e V.
d) II, IV e V.
e) I, III e IV.

34. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Quanto aos agravos, no processo do trabalho,  correto afirmar que:
a) O agravo de petio  recurso prprio para impugnar decises na fase do processo de conhecimento, em se tratando de
ao incidental de embargos de terceiro.
b) O agravo de instrumento  recurso aviado contra as decises interlocutrias em geral.
c) O agravo regimental est somente previsto no Regimentos Internos dos Tribunais.
d) O agravo retido  possvel no processo do trabalho, tendo em vista que as decises interlocutrias so impugnveis.
e) Cabe agravo de instrumento contra decises que denegarem seguimento a recurso ordinrio de revista, extraordinrio,
adesivo, de petio e do prprio agravo.

35. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Conforme jurisprudncia sumulada do TST, analise as seguintes proposies.
I   extemporneo recurso interposto antes de publicado o acrdo impugnado.
II  A interrupo do prazo recursal em razo da interposio de embargos de declarao pela parte adversa no acarreta
qualquer prejuzo quele que apresentou seu recurso tempestivamente.
III  Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas exclusivamente em nome de
determinado advogado, a comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos no gera nulidade em razo
de jus postulandi conferido s partes pelo artigo 791 da CLT.
IV  A antecipao de tutela concedida antes da sentena no comporta impugnao pela via do mandado de segurana,
por ser impugnvel mediante recurso ordinrio.
V  A Justia do Trab alho no  competente para as aes ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas
ao cadastramento no Programa de Integrao Social (PIS), visto que se trata de matria de carter meramente
administrativo.
Esto corretas apenas as assertivas:
a) I e II.
b) II e IV.
c) I e III.
d) IV e V.
e) II e V.

36. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Conforme jurisprudncia sumulada do TST quanto  recorribilidade das
decises interlocutrias  correto afirmar:
a) As decises interlocutrias so recorrveis sempre que o juiz no curso do processo resolva questo incidental.
b) As decises interlocutrias so recorrveis quando tais decises contrariarem Orientao Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho.
c) As decises interlocutrias no so recorrveis ainda que acolherem exceo de incompetncia territorial, remetendo os
autos para Tribunal distinto.
d) As decises interlocutrias so recorrveis, mesmo quando suscetveis de impugnao mediante recurso para o mesmo
Tribunal.
e) As decises interlocutrias no podero ser impugnadas, salvo por meio de recurso de revista.

37. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Analise as proposies quanto  competncia territorial da JT, nos termos da
CLT.
I  A competncia das Varas  determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios
ao empregador, salvo se contratado noutro local ou no estrangeiro.
II  Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Vara da localidade em que a empresa
tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
III  Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Vara da localidade em que o
empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima, se no houver agncia ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e no haja converso internacional dispondo em contrrio.
IV  A competncia das Varas do Trabalho estende-se aos dissdios ocorridos em agncia ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em contrrio.
V  Em se tratando de empregador que promova realizao da atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o
empregado dever apresentar reclamao no local de execuo de suas atividades.
Esto corretas apenas a proposies:
a) I, II e III.
b) I, III e IV.
c) II, III e IV.
d) I, III e V.
e) II, IV e V.

38. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Quanto aos agravos no processo do trabalho,  correto afirmar:
a) O agravo de petio  o recurso prprio para impugnar decises na fase do processo de conhecimento, em se tratando
de ao incidental de embargos de terceiro.
b) O agravo de instrumento  recurso aviado contra decises interlocutrias em geral.
c) O agravo regimental est somente previsto nos regimentos internos dos tribunais.
d) O agravo retido interposto por pea autnoma  possvel, tendo em vista que as decises interlocutrias no so
impugnveis.
e) Cabe agravo de instrumento contra decises que denegarem seguimento a recursos ordinrio, de revista, extraordinrio,
adesivo, de petio e do prprio agravo de instrumento.

39. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais ou por suas turmas, em
execuo de sentena, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, caber recurso de revista:
a) Por ofensa direta e literal de norma da Constituio Federal.
b) Por divergncia jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho e violao de lei federal.
c) Por divergncia jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho sobre aplicao de lei estadual.
d) Por violao da Constituio Federal e de smula uniforme de jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho.
e) Em nenhuma hiptese caber recurso de revista em agravo de petio.

40. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Conforme previso legal e jurisprudncia sumulada do TST em relao s
aes civis admissveis no processo do trabalho,  correto afirmar que:
a) Nas aes monitrias no se admite contraditrio visto que se trata de mandamento executivo de ttulo extrajudicial.
b) Nas aes de consignao em pagamento, fica facultado ao autor, em caso de alegao de insuficincia do depsito,
complet-lo no prazo de 15 dias, mas no poder o ru que alegou insuficincia levantar o valor parcial, devendo aguardar
a integralidade do pagamento.
c) Nas aes de prestao de contas, se o ru no contestar a ao ou no negar a obrigao de prestar contas, observar-
se- o disposto no art. 300; a sentena que julgar procedente a ao condenar o ru a prestar as contas no prazo de 5
dias, sob pena de no lhe ser lcito impugnar as que o autor apresentar.
d) Exigindo o mandado de segurana prova documental pr-constituda, inaplicvel se torna o art. 284 do CPC, quando
verificada, na petio inicial do "mandamus", a ausncia de documento indispensvel.
e)  possvel mandado de segurana, por ferir direito lquido e certo do impetrante, o ato judicial que determina penhora em
dinheiro do executado, em execuo definitiva, para garantir crdito exequendo, pois o executado tem direito a que a
execuo se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

41. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) As custas processuais, no caso de interposio de recurso ordinrio em
mandado de segurana, devero ser
a) comprovadas em oito dias a contar do recolhimento.
b) comprovadas dentro do prazo recursal.
c) pagas e comprovadas em oito dias da interposio do recurso.
d) pagas e comprovadas em cinco dias da interposio do recurso.
e) pagas em cinco dias da interposio do recurso e comprovadas em cinco dias a contar do recolhimento.

42. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2012) Quanto  ao rescisria no processo do trabalho  luz das smulas do TST, 
incorreto afirmar:
a) No procede pedido formulado na ao rescisria por violao literal de lei se a deciso rescindente estiver baseada em
texto legal infraconstitucional de interpretao controvertida nos tribunais.
b) A data da incluso, na OJ do TST, da matria discutida  o marco divisor quanto a ser ou no, controvertida, nos
Tribunais, a interpretao dos dispositivos legais citados na ao rescisria.
c) Fundando-se a ao rescisria em violao literal de lei, no  necessria a expressa indicao, na petio inicial da
ao rescisria, do dispositivo legal violado, aplicando-se, no caso, o princpio "iura novit curia".
d) Havendo recurso ordinrio em sede de rescisria, o depsito recursal s  exigvel quando for julgado procedente o
pedido e imposta condenao em pecnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da
legislao vigente, sob pena de desero.
e) Na hiptese de coluso das partes, o prazo decadencial da ao rescisria somente comea a fluir para o Ministrio
Pblico, que no interveio no processo principal, a partir do momento em que tem cincia da fraude.

43. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Determinada sentena apreciou o mrito da lide. Por lapso, omitiu-se quanto a
ponto importante da controvrsia. A parte ops embargos declaratrios, pedindo suprimento da omisso e
alterao do julgado. O Juiz do Trabalho
a) poder declarar a omisso, mas no supri-la, servindo os embargos declaratrios apenas para prequestionamento da
matria, que dever ser apreciada pelo TRT, este sim podendo dar efeito modificativo  sentena.
b) poder declarar a omisso, mas, ao supri-la, no poder emprestar aos embargos declaratrios efeito modificativo.
c) poder declarar a omisso e at supri-la, mas no alterar a concluso, pois j cumprido o ofcio jurisdicional.
d) poder declarar a omisso e, suprindo-a, emprestar aos embargos declaratrios efeito modificativo.
e) nada poder declarar, face  precluso.

44. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Analise as proposies abaixo.
I. O agravo de petio s deve ser recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores
impugnados.
II. Nas prestaes sucessivas por tempo determinado, a execuo pelo no pagamento de uma prestao compreender
as que lhe sucederem.
III. Uma vez garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado, caso seja a Fazenda Pblica, oito dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnao.
IV. Elaborada a conta e tornada lquida a sentena,  facultado ao juiz abrir s partes prazo sucessivo de dez dias para
impugnao fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso.
V. Para o recebimento e regular processamento do agravo de petio  desnecessrio identificar valores, quando o
agravante cuida de definir especificamente as matrias impugnadas.
Esto corretas APENAS as proposies
a) I e V.
b) I, III e IV.
c) I, II e IV.
d) I, III e V.
e) III e V.

45. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Cabe recurso de revista, EXCETO
a) das decises proferidas com violao literal de disposio de lei federal ou afronta direta e literal  Constituio Federal.
b) das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo de sentena, nas
hipteses de ofensa direta e literal de norma da Constituio Federal.
c) quando as decises proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Smula de Jurisprudncia Uniforme do TST.
d) quando as decises proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentena normativa, ou regulamento empresarial de observncia obrigatria em rea territorial que exceda a
jurisdio do Tribunal Regional prolator da sentena recorrida, interpretao divergente.
e) das decises definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de oito dias,
quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.

46. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) O juzo de admissibilidade, nos recursos trabalhistas
a)  irretratvel no juzo a quo.
b)  composto de um juzo prvio (a quo) e de um juzo definitivo (ad quem ).
c) existe, exclusivamente, no juzo ad quem.
d) somente ocorre na fase cognitiva do feito.
e) existe, exclusivamente, no juzo a quo.

47. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Considerando os entendimentos do TST, analise as proposies abaixo.
I. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinrio transfere ao Tribunal a apreciao dos fundamentos da inicial ou
da defesa, no examinados pela sentena, ainda que no renovados em contrarrazes. No se aplica, todavia, ao caso de
pedido no apreciado na sentena, salvo nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito, se a causa versar
sobre questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento.
II. A admissibilida de do recurso de embargos contra acrdo de Turma em Recurso de Revista em fase de execuo,
publicado na vigncia da Lei n. 11.496, de 16/06/2007, condiciona-se  demonstrao de divergncia jurisprudencial entre
Turmas ou destas e a Seo Especializada em Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relao 
interpretao de dispositivo constitucional.
III.  extemporneo recurso interposto antes de publicado o acrdo impugnado.
IV. No cabem embargos para a Seo de Dissdios Individuais de deciso de Turma proferida em agravo.
V. Em ao rescisria, a deciso desfavorvel ao ente pblico proferida pelo juzo de primeiro grau no est sujeita ao
duplo grau de jurisdio obrigatrio.
Esto corretas APENAS as proposies:
a) I, II e III.
b) III, IV e V.
c) I, II e IV.
d) II, III e IV.
e) I, III e V.

48. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) A competncia para julgar mandado de segurana, impetrado em razo de ato
praticado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando dividido em turmas, SER:
a) do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado  de 120 dias, contados a
partir da cincia do interessado do ato impugnado.
b) de uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado  de 120 dias,
contados a partir da cincia do interessado do ato impugnado.
c) do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado  de 120 dias, contados da
prtica do ato impugnado.
d) da Seo Especializada do Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado  de 120
dias, contados a partir da cincia do interessado do ato impugnado.
e) de uma das Sees Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado
 de 120 dias, contados da prtica do ato impugnado.

49. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Assinale a alternativa CORRETA:
a) Consoante o princpio do prejuzo ou da transcendncia, nos processos sujeitos  apreciao da Justia do Trabalho,
no haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.
b) O recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra o despacho que no receber agravo de petio, possui dplice
efeito, suspensivo e devolutivo.
c) Se a parte no suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audincia ou nos autos, haver a
convalidao do ato, seja qual for sua natureza e em qualquer hiptese, passando o ato, anteriormente nulo,  condio de
ato vlido.
d) Em sendo complexos os clculos de liquidao, poder o juiz nomear perito para sua elaborao e este, aps a
concluso do trabalho, informar o valor dos respectivos honorrios, observando os critrios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
e)  pressuposto de admissibilidade do agravo de petio a delimitao das matrias e dos valores impugnados de forma
fundamentada; desta feita, no fere direito lquido e certo deciso que determina o prosseguimento da execuo quanto s
parcelas incontroversas.

50. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Sobre os recursos trabalhistas, assinale a alternativa CORRETA:
a) Em geral, os recursos trabalhistas tm prazo de 8 (oito) dias para interposio, so dotados apenas de efeito devolutivo
e exigem o depsito recursal para serem conhecidos, excetuando-se dessas regras, entre outros, os embargos de
declarao, cujo prazo  de cinco dias e o agravo de instrumento, que no exige depsito recursal.
b) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinrio transfere ao Tribunal a apreciao de todos os fundamentos da
inicial ou da defesa, ainda que no tenham sido examinados em sentena e mesmo que no renovados em contrarrazes,
mas no autoriza, em qualquer hiptese, o julgamento de pedido no apreciado na sentena.
c) A contagem do quinqudio para apresentao dos originais de recurso interposto por intermdio de fac-smile comea a
fluir do dia subsequente ao trmino do prazo recursal, nos termos do art. 2 da Lei n. 9.800, de 26.05.1999, e no do dia
seguinte  interposio do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo, mas, no caso de coincidir com sbado,
domingo ou feriado, aplica-se a regra do art. 184 do CPC, prorrogando-se-o para o primeiro dia til seguinte.
d)  cabvel recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decises proferidas em dissdio individual,
em grau de Recurso Ordinrio, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da que lhe houver
dado o mesmo Tribunal, outro Tribunal Regional, por suas Turmas ou Pleno, a Seo de Dissdios Individuais do Trabalho
ou a smula de jurisprudncia uniforme dessa corte.
e) Nos dissdios individuais, o depsito recursal ser efetivado mediante a utilizao da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informaes  Previdncia Social-GFIP, admitido o depsito judicial, realizado na sede do juzo e  disposio deste, na
hiptese de relao de trabalho no submetida ao regime do FGTS.

51. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) De acordo com a jurisprudncia unificada do Tribunal Superior do Trabalho,
sobre o recurso de revista,  INCORRETO afirmar que:
a) O prequestionamento, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,  indispensvel, exceto nos casos
de matria de ordem pblica que o juiz pode conhecer de ofcio em qualquer momento ou grau de jurisdio, como, por
exemplo, a preliminar de incompetncia absoluta.
b) Considera-se prequestionada a questo jurdica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, no obstante opostos embargos de declarao.
c) Interpretao razovel de preceito de lei, ainda que no seja a melhor, no d ensejo  admissibilidade ou ao
conhecimento de recurso de revista, ao argumento de que a deciso impugnada foi proferida com violao literal de lei
federal ou afronta direta e literal  Constituio Federal, pois a violao h de estar ligada  literalidade do preceito.
d) A divergncia jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso h de ser
especfica, revelando a existncia de teses diversas na interpretao de um mesmo dispositivo legal, embora idnticos os
fatos que as ensejaram.
e) A admissibilidade do recurso de revista interposto de acrdo proferido em agravo de petio, na liquida o de sentena
ou em processo incidente na execuo, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstrao inequvoca de
violncia direta  Constituio Federal.

52. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) A respeito da ao rescisria,  CORRETO afirmar que:
a) Conforme jurisprudncia pacfica do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de ao rescisria em face de acordo
homologado judicialmente, o termo conciliatrio transita em julgado na data de sua homologao judicial, contando-se o
prazo decadencial para o ajuizamento da ao rescisria a partir de ento, em qualquer caso.
b) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua jurisprudncia consolidada, admite, de forma expressa, a antecipao
de tutela em sede de ao rescisria, devendo o relator observar os requisitos exigidos pela legislao processual civil para
o seu deferimento.
c) O prazo decadencial na ao rescisria contar-se- do dia imediatamente subsequente ao trnsito em julgado da ltima
deciso proferida, de mrito ou no, conforme jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho; todavia, sendo
o autor da ao o Ministrio Pblico, seu prazo comea a fluir a partir do momento em que tem cincia da fraude, ainda que
tenha intervindo no processo principal.
d) Conforme entendimento consolidado em Smula pelo Tribunal Superior do Trabalho, no  cabvel ao rescisria que
tenha por objeto questo processual, ainda que a matria consista em pressuposto de validade de sentena de mrito.
e) Embora o prazo para ajuizamento da ao rescisria seja decadencial, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua
jurisprudncia consolidada, considera que se prorroga at o primeiro dia til imediatamente subsequente quando expirar em
frias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que no houver expediente forense.

53. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Em relao ao mandado de segurana no processo trabalhista, assinale a
alternativa INCORRETA:
a) Nos termos da Lei n. 12.016/2009, no  cabvel mandado de segurana em face de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo.
b) Consoante jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no  cabvel mandado de segurana em face
de antecipao da tutela concedida em sentena de conhecimento.
c) No obstante o mandado de segurana exigir prova documental pr-constituda, a jurisprudncia pacificada do Tribunal
Superior do Trabalho admite a possibilidade de o juiz determinar que a parte emende ou complete a inicial no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento liminar.
d) Consoante orientao jurisprudencial da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, no cabe mandado de segurana para
impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outra ao idntica.
e) Conforme previsto na Lei n. 12.016/2009, o pedido de mandado de segurana poder ser renovado, desde que no prazo
decadencial, caso a deciso denegatria no lhe haja apreciado o mrito.

54. (TST-2012-Anal.Jud.-Judiciria) No processo do trabalho, considerando as normas especficas e a
jurisprudncia sumulada do TST  correto afirmar:
a) Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas exclusivamente em nome de
determinado advogado, a comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos  vlida, diante do princpio do
jus postulandi.
b) A nulidade no ser declarada seno mediante provocao das partes, devendo ser pronunciada ainda que for arguida
por quem lhe tiver dado causa.
c) Haver nulidade por julgamento extra petita da deciso que deferir salrio quando o pedido for de reintegrao, ante a
falta de previso legal.
d) Na Justia do Trabalho as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso que
acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se
vincula o juzo excepcionado.
e) Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, as excees sero alegadas como matria de defesa, no havendo
suspenso do feito, ainda que se trate de excees de suspeio ou incompetncia.

55. (TST-2012-Anal.Jud.-Judiciria) Em matria recursal, conforme previso contida na Consolidao das Leis do
Trabalho,  correto afirmar:
a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de deciso unnime de julgamento que estender
ou rever as sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
b) Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execuo de sentena,
inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, no caber Recurso de Revista, salvo na hiptese de ofensa
direta e literal de norma da Constituio Federal.
c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decises proferidas em grau de recurso
ordinrio, em dissdio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violao literal de
disposio de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal  Constituio Federal.
d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que no receber agravo de petio suspende
a execuo da sentena at o seu julgamento final.
e) Cabe recurso ordinrio, no prazo de 8 dias, das decises definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relao
aos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, somente cabe o recurso das decises definitivas
em dissdios individuais, e das decises definitivas ou terminativas em dissdios coletivos.

56. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Sobre a matria recursal no
Processo do Trabalho  correto afirmar que
a) cabe recurso ordinrio para a instncia superior das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competncia originria, no prazo de oito dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.
b) no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decises das Turmas que divergirem
entre si, ou das decises proferidas pela Seo de Dissdios Individuais, ainda que a deciso recorrida estiver em
consonncia com smula ou orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
c) o recurso de revista, sempre dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, ser apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poder receb-lo ou deneg-lo, fundamentando em qualquer caso, a deciso.
d) das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execuo de sentena inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, sempre caber recurso de revista.
e) o agravo de instrumento interposto contra o despacho que no receber agravo de petio suspende a execuo da
sentena.

57. (FCC  2010  TRT  12 Regio (SC)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Para comprovao da divergncia
justificadora do recurso de revista,  necessrio que o recorrente junte certido ou cpia autenticada do acrdo
paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositrio autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razes
recursais,
a) as ementas e/ou trechos dos acrdos trazidos  configurao do dissdio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.
b) as ementas e/ou trechos dos acrdos trazidos  configurao do dissdio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.
c) obrigatoriamente a integralidade dos acrdos, exceto se j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.
d) a integralidade dos acrdos, ainda que os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.
e) trechos das ementas dos acrdos trazidos  configurao do dissdio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, exceto se os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

58. (FCC  2010  TRT  12 Regio (SC)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Em determinada reclamao
trabalhista em trmite perante a 1 Vara do Trabalho de Florianpolis, o M.M. Juiz acolheu exceo de
incompetncia territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Porto Alegre. Desta
deciso
a) caber mandado de segurana.
b) no caber recurso, tratando-se de deciso interlocutria.
c) caber agravo de instrumento.
d) caber recurso ordinrio.
e) caber agravo de petio.

                                                              GABARITO

                                                       1. d    2. a   3. a   4. a

                                                       5. c    6. c   7. a   8. e

                                                       9. a    10. b 11. c   12. a

                                                      13. a 14. b 15. d 16. d

                                                      17. d 18. c     19. d 20. c

                                                      21. b 22. d 23. d 24. d

                                                      25. c    26. b 27. d 28. d

                                                      29. b 30. d 31. b 32. b

                                                      33. d 34. c     35. a 36. b

                                                      37. c    38. e 39. a 40. d

                                                      41. b 42. c     43. d 44. c

                                                      45. e 46. b 47. a 48. a

                                                      49. e 50. e 51. a 52. e

                                                      53. c    54. d 55. b 56. a

                                                      57. a 58. d



1 Dicionrio jurdico universitrio. So Paulo: Saraiva, 2010.
2 Adaptao do autor,  luz dos reflexos da EC n. 24/99.
3 Para saber mais sobre o movimento ligado  simplificao da linguagem jurdica, consultar o audiolivro de Jnatas Junqueira de Mello,
Portugus jurdico para profissionais, So Paulo: Saraiva, 2010.
4 Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 754 e 755.
5 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 738 a 741.
6 Reflexos das alteraes do Cdigo de Processo Civil no processo do trabalho. In: Revista Legislao do Trabalho. So Paulo: LTr,
70-08/920, 2006.
7 Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. So Paulo: Mtodo, 2010, p. 462 e 463.
8 A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judicirio do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2007, p. 108 a
111.
9 Adaptao do Autor.
10 Idem.
                                                             XX
                     LIQUIDAO DE SENTENA TRABALHISTA


   1 Conceito, natureza jurdica e consideraes iniciais
    A liquidao de sentena trabalhista pode ser conceituada como uma fase preparatria da
execuo trabalhista, de natureza constitutivo-integrativa, que tem por objetivo dar liquidez ao
ttulo executivo, trazendo um valor determinado ou uma prestao individualizada.
    Toda execuo pressupe a existncia de dois requisitos cumulativos: inadimplemento do
devedor e existncia de ttulo executivo judicial ou extrajudicial.
    Ademais, para que um ttulo executivo, judicial ou extrajudicial, seja exequvel, ele precisa
consubstanciar uma obrigao certa, lquida e exigvel, a exemplo do que preveem os arts. 475-I, 
2, 475-J e 586 do CPC, transcritos a seguir:
     "Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se- conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigao por
   quantia certa, por execuo, nos termos dos demais artigos deste Captulo.
      1  definitiva a execuo da sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante
   recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo.
      2 Quando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao credor  lcito promover simultaneamente a execuo
   daquela e, em autos apartados, a liquidao desta.
     Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de
   quinze dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
   observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao.
      1 Do auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou,
   na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo,
   no prazo de quinze dias.
      2 Caso o oficial de justia no possa proceder  avaliao, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
   nomear avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
      3 O exequente poder, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
      4 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir sobre o restante.
      5 No sendo requerida a execuo no prazo de seis meses, o juiz mandar arquivar os autos, sem prejuzo de seu
   desarquivamento a pedido da parte.
     (...).
     Art. 586. A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel".

     O requisito da certeza diz respeito  existncia da prestao que se quer ver realizada.
     A liquidez refere-se  extenso e  determinao do objeto da prestao (quantum debeatur).
     J a exigibilidade  concernente ao poder, inerente  prestao devida, de se lhe exigir o
cumprimento.
     Nesse contexto, para que a fase de execuo tenha o seu incio, h a necessidade da liquidao do
ttulo, caso ele apresente o an debeatur (o que se deve), mas no demonstre o quantum debeatur (o
quanto se deve).
     Ensina o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite1:
   "Nem todas as sentenas que reconheam obrigao de pagar encontram-se quantificadas a ponto de permitirem, desde logo, a
execuo.
   (...)
   A rigor, no  a sentena que  liquidada, e sim o comando obrigacional contido no seu dispositivo ( decisum). Noutro falar, as
sentenas condenatrias, via de regra, tornam certo apenas o dbito (an debeatur), cabendo  liquidao a fixao do quanto
devido (quantum debeatur).
    exceo das sentenas proferidas nas aes trabalhistas sujeitas ao procedimento sumarssimo, que j estabelecem no seu bojo
o valor lquido, no processo trabalhista,  bastante comum as sentenas serem ilquidas.
    importante notar que, na prtica, mesmo sendo lquida a sentena, ainda assim haver necessidade de apurar valores
acessrios, como os juros de mora, a correo monetria e demais despesas processuais que sero pagos pelo executado.
   (...)
   Parece-nos que na seara laboral, o art. 879 da CLT, ao prescrever que `sendo ilquida a sentena ordenar-se- previamente a sua
liquidao', deixa claro que a liquidao constitui simples procedimento prvio da execuo.  exatamente por essa razo que no
se pode falar, em sede de execuo trabalhista, que a liquidao constitua uma ao autnoma.
   Alis, o  1 do art. 879 da CLT veda, no procedimento liquidatrio, a rediscusso da matria que fora objeto da fase de
conhecimento, nem para modificar a sentena, tampouco para inov-la.
   Fosse a liquidao de sentena no processo do trabalho uma ao, haveria a obrigatoriedade do contraditrio amplo (CF, art. 5,
LV), o que, nos termos do art. 879,  2, no ocorre, haja vista que, depois de tornada lquida a conta, o juiz `poder abrir s partes o
prazo de 10 dias para impugnao fundamentada da deciso'. Igualmente, se a liquidao fosse um processo, o juiz estaria obrigado
a abrir vistas (CF, art. 5, LV), deixando tal ato processual de ser mera faculdade do magistrado.
   Ademais, no h previso para a interposio de recurso da sentena de liquidao, que, de acordo com o art. 884,  3, da CLT,
somente poder ser impugnada por meio autnomo (embargos do devedor ou impugnao do credor).
   No se pode esquecer, por outro lado, que a liquidao de sentena encontra-se topologicamente no Captulo V do Livro X da
CLT, que trata `Da Execuo'.
   (...)
   Com o advento da Lei n. 11.232/2005, parece-nos que passou a existir uma lacuna ontolgica no processo do trabalho, pelo menos
no que diz respeito  natureza jurdica e  posio topogrfica da liquidao, uma vez que ao se adotar o sincretismo processual, ter-
se- que inserir a liquidao no mais na fase de execuo e sim na fase de conhecimento.
   Para ns, portanto, a liquidao no processo do trabalho individual  um incidente processual situado entre a fase cognitiva e a
fase executiva, tendo por objeto a fixao do valor lquido ou a individuao do objeto da obrigao constante de sentena
condenatria.

O Professor Mauro Schiavi2 traz o seu magistrio:
  "Segundo os ensinamentos obtidos da melhor doutrina, a liquidao tem lugar quando a sentena ou o acrdo no fixam o valor
da condenao ou no individualizam o objeto da execuo. A deciso contm a certeza da obrigao e as partes que so credora e
devedora desta obrigao (an debeatur), mas no fixa o montante devido (quantum debeatur).
  A liquidao constitui, assim, uma fase preparatria, de natureza cognitiva, em que a sentena ilquida passar a ter um valor
determinado ou individualizada a prestao ou objeto a ser executado, por um procedimento previsto em lei, conforme a natureza da
obrigao prevista no ttulo executivo.
  Com a liquidao, o ttulo executivo judicial est apto para ser executado, pois se o ttulo no for lquido, certo e exigvel, o
procedimento de execuo  nulo.
  (...)
  A doutrina ainda no chegou a um consenso sobre a natureza jurdica da liquidao. Para alguns, a natureza  declaratria, para
outros, constitutiva.
  Para Liebman , a natureza jurdica da liquidao  declaratria, uma vez que traz a lume aquilo que se encontra implicitamente na
sentena anterior. Para outros como Pontes de Miranda a natureza jurdica  constitutivo-integrativa, uma vez que no se limita a
uma mera declarao, mas tambm d uma certeza quilo que at ento era incerto.
  No nosso sentir, a liquidao  uma fase integrativa da sentena, de natureza constitutiva, fazendo parte da fase de conhecimento,
que visa a apurar o quantum debeatur ou individualizar o objeto da execuo.
  (...)

Para maior embasamento sobre essa temtica, que  to polmica, apontaremos os precisos
ensinamentos do Professor Manoel Antnio Teixeira Filho3:
      "Diz-se lquida a obrigao que se apresenta certa quanto  sua existncia, e determinada quanto ao seu objeto.
      Em um plano ideal, as obrigaes consubstanciadas em ttulos executivos deveriam ser sempre lquidas, ou seja, conter todos os
   elementos necessrios  sua imediata execuo, porquanto a certeza do credor, em relao ao montante do seu crdito  e, em
   contrapartida, a do devedor, quanto ao total da dvida , propiciaria uma execuo rpida, livre, e boa parte dos incidentes que a
   entravam, entre os quais se incluem os respeitantes  determinao do quantum debeatur (a CLT exige que nas aes sujeitas ao
   procedimento sumarssimo o valor dos pedidos conste na inicial: art. 852-B, I).
      (...)
      So mltiplos os fatores que impedem o juiz de proferir, no procedimento ordinrio, sentenas contendo obrigaes lquidas: ora
   decorre da prpria natureza do pedido; ora, da absoluta ausncia de elementos nos autos (mxime, da inicial e na contestao); ora,
   da vasta quantidade de pedidos deduzidos pelos litigantes; ora das prprias circunstncias em que a sentena foi prolatada (em
   audincia, e. g., quando o juiz possua pouco tempo para compulsar, detidamente, os autos, com o objetivo de encontrar elementos
   que ensejassem uma condenao lquida), etc.
      (...)
      Pela nossa parte, conceituamos a liquidao como (a) a fase preparatria da execuo; (b) em que um ou mais atos so
   praticados; (c) por uma ou por ambas as partes; (d) com a finalidade de estabelecer o valor da condenao; (e) ou de individuar o
   objeto da obrigao; (f) mediante a utilizao, quando necessrio, dos diversos meios de prova admitidos em lei.
      (...)
      A doutrina predominantemente v a liquidao como uma fase preparatria da execuo. Essa , tambm, a nossa opinio, pois a
   liquidao foi instituda, finalisticamente, para tornar possvel a execuo da obrigao expressa no ttulo executivo judicial; da o
   sentido preparatrio de que ela se reveste. A liquidao, em muitos casos,  pressuposto essencial  execuo. Laboram em erro,
   por isso, os que sustentam ser a liquidao um processo incidente no de execuo. Como dissemos, a liquidao no se apresenta
   como processo autnomo, se no que como fase preparatria daquela. Logo, a liquidao antecede  execuo, a despeito de
   reconhecermos que, do ponto de vista sistemtico, ela integra o processo de execuo. Stricto sensu , a liquidao pode ser
   entendida como uma espcie de elo entre a sentena exequenda e a execuo propriamente dita.
      (...)
      A liquidao, como captulo preparatrio da execuo, encontra a sua razo teleolgica no estabelecimento do valor exato da
   condenao, ou na individuao do objeto obrigacional, conforme seja o caso; ela se destina, por outros termos, a tornar lquida a
   obrigao oriunda do ttulo executivo judicial, como requisito imprescindvel  exigibilidade deste (CPC, art. 618, I).

  Sobre o tema, convm tambm destacar os precisos ensinamentos do Professor Luiz Guilherme
Marinoni4:
      "A lei atual no deixa dvida quanto s formas de liquidao existentes, nem  sua natureza jurdica. Embora ainda haja
   resistncia por parte da doutrina, a Lei 11.232/2005 eliminou a possibilidade de se concluir pela existncia de `processo autnomo'
   em qualquer das modalidades de liquidao (clculo, arbitramento ou artigos).
      (...)
      De fato,  clara a opo legislativa por outorgar  liquidao a natureza jurdica de incidente, a ocorrer como fase posterior 
   sentena e anterior  fase voltada ao seu cumprimento. Portanto, no mais cabe qualquer diferenciao entre as formas de
   liquidao. Todas elas  at mesmo a liquidao por artigos, que anteriormente poderia suscitar alguma dvida  tm natureza de
   incidente do nico processo instaurado.
      (...)
      Em resumo, a liquidao passou a ser mera fase do processo, constituindo providncia integrativa da sentena exequenda, com o
   objetivo de oferecer liquidez ao ttulo antes ilquido".

    Assim, com base nos ensinamentos dos grandes processualistas, h uma grande controvrsia
sobre a natureza jurdica da liquidao de sentena. De forma didtica, apontaremos as principais
linhas de pensamento:
    1 Corrente : trata-se de uma ao autnoma, formando verdadeiro processo autnomo de
liquidao;
    2 Corrente : rechaa a tese da autonomia da liquidao, consubstanciando um procedimento
complementar da fase de conhecimento;
    3 Corrente : tambm critica a teoria da autonomia da liquidao, advogando a tese de ser a
liquidao de sentena uma fase preparatria ou preliminar da execuo, um procedimento prvio
da fase executiva. Essa  a posio que vem prevalecendo.
    4 Corrente : possui natureza jurdica declaratria, pois a liquidao declara aquilo que se
encontra implcito na sentena anterior;
    5 Corrente : possui natureza jurdica constitutivo-integrativa, pois no se limita a uma mera
declarao, dando tambm uma certeza ao objeto da execuo.
   Nossa posio  natureza jurdica da liquidao de sentena
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que a liquidao de
sentena apresenta natureza jurdica constitutivo-integrativa, pois, realmente, no se limita a uma
mera declarao, constituindo e integrando uma certeza ao objeto da execuo.
    Ademais, no constitui um processo autnomo, e sim mera fase preparatria ou preliminar da
execuo, uma vez que delitima o valor da condenao ou individualiza o objeto da prestao.
    Com efeito, tendo em vista o dilogo das fontes cada vez mais recorrente no estudo da cincia
jurdica, muito se fala na efetividade do processo e no acesso  ordem jurdica justa. Inegavelmente,
a durao razovel do processo  um direito fundamental do jurisdicionado. Nesse contexto, para o
cumprimento desses iderios, o sistema processual vigente, o Poder Judicirio, a doutrina e a
jurisprudncia devero se esforar para que o trmite processual seja cada vez mais clere em prol
de uma pronta, integral e justa entrega do bem da vida ao jurisdicionado.
    Concluindo, a liquidao de sentena no poder ser considerada um processo autnomo, e sim
uma mera fase dentro de um processo sincrtico (sincretismo processual), interpretao esta que se
coaduna com o princpio do direito fundamental a uma tutela executiva.

   2 Amparo legal
   A liquidao de sentena trabalhista encontra seu amparo legal no art. 879 da CLT, in verbis:
      "Art. 879. Sendo ilquida a sentena exequenda, ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por
   arbitramento ou por artigos.
       1 Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda nem discutir matria pertinente  causa principal.
       1-A. A liquidao abranger, tambm, o clculo das contribuies previdencirias devidas.
       1-B. As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, inclusive da contribuio
   previdenciria incidente.
       2 Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao
   fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso.
       3 Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder  intimao da Unio para
   manifestao, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de precluso.
       4 A atualizao do crdito devido  Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na legislao previdenciria.
       5 O Ministro de Estado da Fazenda poder, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestao da Unio quando o valor
   total das verbas que integram o salrio de contribuio, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda
   de escala decorrente da atuao do rgo jurdico.
       6 Tratando-se de clculos de liquidao complexos, o juiz poder nomear perito para a elaborao e fixar, depois da concluso
   do trabalho, o valor dos respectivos honorrios com observncia, entre outros, dos critrios de razoabilidade e proporcionalidade".

    Naturalmente, um nico dispositivo legal no seria capaz de disciplinar todas as situaes
jurdicas que envolvem a liquidao de sentena trabalhista, sendo necessria a aplicao
subsidiria dos arts. 475-A a 475-H do CPC, in verbis:
       "Art. 475-A. Quando a sentena no determinar o valor devido, procede-se  sua liquidao.
        1 Do requerimento de liquidao de sentena ser a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
        2 A liquidao poder ser requerida na pendncia de recurso, processando-se em autos apartados, no juzo de origem,
   cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cpias das peas processuais pertinentes.
        3 Nos processos sob procedimento comum sumrio, referidos no art. 275, inciso II, alneas d e e desta Lei,  defesa a sentena
   ilquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critrio, o valor devido.
       Art. 475-B. Quando a determinao do valor da condenao depender apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o
   cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo.
        1 Quando a elaborao da memria do clculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a
   requerimento do credor, poder requisit-los, fixando prazo de at trinta dias para o cumprimento da diligncia.
        2 Se os dados no forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-o corretos os clculos apresentados pelo
   credor, e, se no o forem pelo terceiro, configurar-se- a situao prevista no art. 362.
        3 Poder o juiz valer-se do contador do juzo, quando a memria apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da
   deciso exequenda e, ainda, nos casos de assistncia judiciria.
        4 Se o credor no concordar com os clculos feitos nos termos do  3 deste artigo, far-se- a execuo pelo valor
   originariamente pretendido, mas a penhora ter por base o valor encontrado pelo contador.
       Art. 475-C. Far-se- a liquidao por arbitramento quando:
       I  determinado pela sentena ou convencionado pelas partes;
       II  o exigir a natureza do objeto da liquidao.
       Art. 475-D. Requerida a liquidao por arbitramento, o juiz nomear o perito e fixar o prazo para a entrega do laudo.
       Pargrafo nico. Apresentado o laudo, sobre o qual podero as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferir deciso
   ou designar, se necessrio, audincia.
       Art. 475-E. Far-se- a liquidao por artigos, quando, para determinar o valor da condenao, houver necessidade de alegar e
   provar fato novo.
       Art. 475-F. Na liquidao por artigos, observar-se-, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
       Art. 475-G.  defeso, na liquidao, discutir de novo a lide ou modificar a sentena que a julgou.
       Art. 475-H. Da deciso de liquidao caber agravo de instrumento".


   3 Espcies de liquidao
    A doutrina majoritria que entende que o ordenamento processual vigente apresenta trs espcies
de liquidao de sentena:
    I) liquidao por clculo;
    II) liquidao por arbitramento;
    III) liquidao por artigos.
    Vamos ao estudo de cada uma delas.
   3.1 Liquidao por clculo
   A liquidao por clculo  a mais simples e a mais comum na Justia do Trabalho.
   Pode ser conceituada como a espcie de liquidao que depende apenas da apresentao de
clculo aritmtico pelo credor, instruindo o pedido do valor da condenao mediante memria
discriminada e atualizada desse clculo.
   Nesse contexto, a doutrina vem entendendo que o art. 475-B,  1 e 2, do CPC,  aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho por fora do art. 769 da CLT.
   Dessa forma, quando a elaborao da memria do clculo depender de dados existentes em
poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder requisit-los, fixando
prazo de at trinta dias para o cumprimento da diligncia.
   Assim, se os dados no forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-o
corretos os clculos apresentados pelo credor.
   De outra sorte, se os dados no forem, injustificadamente, apresentados pelo terceiro,
configurar-se- a situao prevista no art. 362 do CPC, ou seja, o juiz lhe ordenar que proceda ao
respectivo depsito em cartrio ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao
requerente que o embolse das despesas que tiver. Ainda, se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedir mandado de apreenso, requisitando, se necessrio, fora policial, tudo sem prejuzo da
responsabilidade por crime de desobedincia.
   Por fim, vale a pena apontar o teor das Smulas 200 e 211 do TST, in verbis:
     "Smula 200. JUROS DE MORA. INCIDNCIA (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     Os juros de mora incidem sobre a importncia da condenao j corrigida monetariamente".
     "Smula 211. JUROS DE MORA E CORREO MONETRIA. INDEPENDNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO
   TTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     Os juros de mora e a correo monetria incluem-se na liquidao, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenao".

   3.2 Liquidao por arbitramento
    A liquidao por arbitramento  a espcie de liquidao que depende da realizao de percia.
    Na Justia do Trabalho, a liquidao por arbitramento no  comum, podendo-se citar como
exemplo a hiptese em que o valor da condenao depende da quantificao do salrio in natura.
    Outro exemplo seria o caso do trabalhador que prestava servios ao tomador sem o recebimento
do salrio e que teve o reconhecimento do vnculo empregatcio pela Justia do Trabalho. Nesse
caso, a fase de liquidao de sentena far-se- necessria para a estipulao do salrio do
empregado com base no que o mercado de trabalho paga aos empregados que desempenham servio
semelhante.
     oportuno consignar que a liquidao por arbitramento no se confunde com a prova pericial.
Aquela depende de realizao de percia, que ser realizada com supedneo nos limites subjetivos e
objetivos definidos na sentena liquidanda, respeitando-se o instituto da coisa julgada material.
    J a prova pericial tem por finalidade precpua trazer conhecimentos tcnicos e cientficos para a
formao do convencimento do magistrado, de forma que ele analise as alegaes das partes, as
provas contidas nos autos e prolate uma sentena de certificao do direito, atribuindo o direito
material ao autor ou ao ru.
    Com efeito, a liquidao por arbitramento ser realizada em trs situaes:
    a) quando determinada pela sentena;
    b) quando convencionada pelas partes;
    c) quando o exigir a natureza do objeto da liquidao.
    A doutrina majoritria preleciona que, por lacuna da CLT e compatibilidade principiolgica, o
pargrafo nico do art. 475-D do CPC, descrito a seguir,  aplicado subsidiariamente ao Processo
do Trabalho por fora do art. 769 da CLT.
    Logo, requerida a liquidao por arbitramento, o juiz nomear o perito e fixar o prazo para a
entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual podero as partes manifestar-se no prazo de
dez dias, o juiz proferir deciso ou designar, se necessrio, audincia.
     "Pargrafo nico. Apresentado o laudo, sobre o qual podero as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferir
   deciso ou designar, se necessrio, audincia".
   Por fim, vale ressaltar a inovao promovida pelo advento da Lei n. 12.405, de 16 de maio de
2011, que incluiu o  6 ao art. 879 da CLT, disciplinando a liquidao por arbitramento na Justia
do Trabalho:
     " 6 Tratando-se de clculos de liquidao complexos, o juiz poder nomear perito para a elaborao e fixar, depois da
   concluso do trabalho, o valor dos respectivos honorrios com observncia, entre outros, dos critrios de razoabilidade e
   proporcionalidade".
   3.3 Liquidao por artigos
    A liquidao por artigos  a espcie de liquidao realizada quando o credor precisa alegar e
provar fato novo para a determinao do valor da condenao.
    Como o Processo do Trabalho  regido pelos princpios do jus postulandi, da simplicidade, da
informalidade, da oralidade e da celeridade, a liquidao por artigo no  aconselhvel, por trazer
complicadores ao processo.
    Tanto isso  verdade que, por ser necessria a prova do fato novo, essa espcie de liquidao de
sentena observar o procedimento comum (ordinrio).
    Vale ressaltar que fato novo no significa inovao na fase de liquidao. O mencionado fato
respeita os limites objetivos e subjetivos definidos na sentena liquidanda, por observncia ao
instituto da coisa julgada material.
    Podemos citar como exemplo de liquidao por artigos a sentena liquidanda do juiz do trabalho
condenando o empregador ao pagamento de horas extras, sem a meno da quantidade de horas
extraordinrias que foram efetivamente prestadas pelo obreiro. Nesse caso, o empregado precisar
alegar e provar o nmero de horas extras que ele realmente prestou ao empregador.
    Por fim, vale ressaltar que, segundo o art. 878 da CLT, uma das caractersticas marcantes da
execuo trabalhista  a possibilidade de esta ser promovida ex officio pelo magistrado trabalhista.
Nesse contexto, a nica espcie de liquidao de sentena trabalhista que no poder ser
promovida de ofcio  a liquidao por artigos , justamente pela necessidade da prova de fato novo.
A promoo ex officio representaria ofensa ao princpio da inrcia da jurisdio.
    Tambm por esse motivo que a liquidao por artigos consubstancia um tpico exemplo de
cabimento da prescrio intercorrente no Processo do Trabalho, para os adeptos dessa corrente.

   4 Princpio da fidelidade  sentena exequenda
    Uma das grandes caractersticas da fase de liquidao, tanto no Processo do Trabalho quanto no
Processo Civil,  a observncia do princpio da fidelidade  sentena exequenda, nos termos do
art. 879,  1, da CLT e do art. 475-G do CPC, in verbis:
   CLT
     "Art. 879. (...).
      1 Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda nem discutir matria pertinente  causa principal".

   CPC
     "Art. 475-G.  defeso, na liquidao, discutir de novo a lide ou modificar a sentena que a julgou".

   Com efeito, nessa fase do processo, o juiz no poder modificar ou inovar a sentena
liquidanda, nem discutir matria pertinente  causa principal.
    O fundamento dessa regra  o respeito ao instituto da coisa julgada material, que encontra
guarida constitucional no art. 5, inciso XXXVI, da Constituio Cidad de 1988:
     "Art. 5 (...).
     XXXVI  a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;
     (...)".

   As regras processuais, alm de terem como norte o princpio do devido processo legal, devero
se pautar no iderio da segurana jurdica e da estabilidade das relaes jurdicas e sociais, sendo
representado pela existncia da coisa julgada material.

   5 Impugnao  conta de liquidao (impugnao  sentena de
     liquidao)
    A Consolidao das Leis do Trabalho disciplina apenas a liquidao por clculo.
    Com efeito, o ordenamento processual trabalhista prev duas formas de impugnao aos clculos
de liquidao, a seguir apontados:
    a) impugnao  sentena de liquidao:  a forma tradicional, prevista no art. 884,  3, da
CLT, consubstanciando exerccio do direito de defesa aps a constrio judicial dos bens;
     "Art. 884. (...).
      3 Somente nos embargos  penhora poder o executado impugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exequente igual direito
   e no mesmo prazo".

   b) impugnao  conta de liquidao:  forma mais moderna, oriunda da entrada em vigor da
Lei n. 8.432/92, que inclui o  2 ao art. 879 da CLT, significando exerccio do direito de defesa
antes da constrio judicial dos bens.
     "Art. 879. (...).
      2 Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao
   fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso".
    Na primeira espcie de impugnao, os clculos so apresentados por uma ou ambas as partes, o
juiz os homologa mediante sentena de liquidao sem dar oportunidade para as partes se
manifestarem, visto que a oportunidade de impugnao somente ser conferida aps a garantia da
execuo ou da penhora coativa realizada pelo oficial de justia. Assim, o exerccio do direito de
defesa (impugnao  sentena de liquidao) somente ser possvel aps a constrio judicial dos
bens.
    Para facilitar a compreenso da matria, indicamos a sequncia de atos processuais:
    1) Sentena ilquida  incio da fase de liquidao, que poder ser promovida ex officio (art.
878 da CLT) ou por petio inicial do liquidante (art. 475-B da CLT), instruindo o pedido com a
memria discriminada e atualizada do clculo. A liquidao abranger, tambm, o clculo das
contribuies previdencirias devidas (art. 879,  1-A da CLT).
    2) As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao,
inclusive da contribuio previdenciria incidente (art. 879,  1 -B, da CLT).
    3) Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho (Contadoria
Judicial), o juiz do trabalho homologar os clculos atravs da sentena de liquidao, sem dar
oportunidade s partes para manifestao.
    4) Iniciar a fase de execuo atravs do mandado de CPA (citao, penhora e avaliao),
que conter a deciso exequenda e ser cumprido por oficiais de justia  art. 880 da CLT.
    5) Ser aberto um prazo de 48 horas para o executado, que poder adotar quatro
comportamentos:
    a) pagar a dvida, sendo lavrado termo de quitao e resultando na extino da execuo (art.
881 da CLT);
    b) garantir a execuo mediante depsito da importncia, atualizada e acrescida das despesas
processuais (art. 882 da CLT);
    c) garantir a execuo mediante nomeao de bens  penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do CPC (art. 882 da CLT);
    d) inrcia do devedor  no pagando, nem garantindo a execuo, seguir-se- a penhora dos
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importncia da condenao (princpio da limitao
expropriatria), acrescida de custas e juros de mora (art. 883 da CLT);
    6) Garantida a execuo ou penhorados os bens, o executado ser intimado para, no prazo de 5
dias, apresentar embargos  execuo. Nesse momento processual, no bojo dos prprios embargos,
poder o executado impugnar a sentena de liquidao.
    7) o exequente ser intimado para apresentar resposta (defesa) aos embargos  execuo no
prazo de 5 dias. Nesse momento processual o exequente poder apresentar, alm da resposta aos
embargos, a impugnao  sentena de liquidao;
      Observao: ainda que o executado no apresente embargos  execuo, o exequente dever ser intimado para ter a oportunidade de
      apresentar a impugnao  sentena de liquidao, por respeito aos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa.



    8) No prazo de 5 dias, o magistrado proferir a sentena, julgando subsistente ou insubsistente a
penhora  julgar-se-o na mesma sentena os embargos e as impugnaes  liquidao apresentadas
pelos credores trabalhista e previdencirio (arts. 884,  4, 885 e 886 da CLT).
    9) Da sentena referida anteriormente,  cabvel a interposio de agravo de petio (art. 897,
a, da CLT).
    10) Fase de expropriao dos bens (adjudicao, arrematao e remio)  art. 888 da CLT.
    Em contrapartida, na segunda espcie de impugnao os clculos so apresentados por uma ou
ambas as partes. Elaborada a conta e tornada lquida, o juiz poder abrir s partes prazo sucessivo
de 10 dias para impugnao fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da
discordncia, sob pena de precluso (art. 879,  2, da CLT). Trata-se de uma faculdade conferida
ao magistrado que, com fulcro na ideia de que o juiz  o diretor do processo (art. 765 da CLT),
poder escolher uma das duas formas de liquidao dos clculos de liquidao.
    Nessa espcie, o exerccio do direito de defesa  proporcionado s partes antes da constrio
judicial dos bens.
    Aps a impugnao, o juiz homologar os clculos por meio da sentena de liquidao, e a fase
de execuo ter incio com o mandado de citao, penhora e avaliao.
    Para fixar a matria, a exemplo do que foi feito anteriomente, organizamos a sequncia de atos
processuais da segunda modalidade de impugnao:
    1 ) Sentena ilquida  incio da fase de liquidao, que poder ser promovida ex officio (art.
878 da CLT) ou por petio inicial do liquidante (art. 475-B da CLT), instruindo o pedido com a
memria discriminada e atualizada do clculo. A liquidao abranger, tambm, o clculo das
contribuies previdencirias devidas (art. 879,  1 -A da CLT).
    2) As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao,
inclusive da contribuio previdenciria incidente (art. 879,  1 -B, da CLT).
    3) Elaborada a conta e tornada lquida, o juiz poder abrir prazo sucessivo de 10 dias para
impugnao fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de
precluso (art. 879,  2, da CLT).
      Observao: assim, o juiz tem a faculdade de intimar as partes para proporcionar a oportunidade de apresentao da impugnao 
      conta de liquidao. Todavia, elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder 
      intimao da Unio para manifestao, no prazo de 10 dias, sob pena de precluso (art. 879,  3, da CLT). Portanto, nesse momento do
      processo, no obstante a intimao das partes seja facultativa, a intimao da Unio ser obrigatria. O Ministro de Estado da
      Fazenda poder, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestao da Unio quando o valor total das verbas que integram o
      salrio de contribuio, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, ocasionar perda de escala decorrente da atuao do rgo jurdico (art.
      879,  5, da CLT).



    4) Aps a impugnao  conta de liquidao, o juiz do trabalho homologar os clculos pela
sentena de liquidao.
    5) Iniciar a fase de execuo mediante mandado de CPA (citao, penhora e avaliao), que
conter a deciso exequenda e ser cumprido por oficiais de justia  art. 880 da CLT.
    6) Ser aberto um prazo de 48 horas para o executado, que poder adotar quatro
comportamentos:
    a) pagar a dvida, sendo lavrado termo de quitao e resultando na extino da execuo  art.
881 da CLT;
    b) garantir a execuo mediante depsito da importncia, atualizada e acrescida das despesas
processuais;
    c) garantir a execuo mediante nomeao de bens  penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do CPC;
    d) inrcia do devedor  no pagando, nem garantindo a execuo, seguir-se- a penhora dos
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importncia da condenao (princpio da limitao
expropriatria), acrescida de custas e juros de mora (art. 883 da CLT);
    7) Garantida a execuo ou penhorados os bens, o executado ser intimado para, no prazo de 5
dias, apresentar embargos  execuo. Nesse momento processual, no bojo dos prprios embargos,
poder o executado impugnar a sentena de liquidao, se houve manifestao anterior.
    8) O exequente ser intimado para apresentar resposta (defesa) aos embargos  execuo no
prazo de 5 dias. Nesse momento processual, o exequente poder apresentar, alm da resposta aos
embargos, a impugnao a sentena de liquidao, se houve manifestao anterior.
      Observao: ainda que o executado no apresente embargos  execuo, o exequente dever ser intimado para ter a oportunidade de
      apresentar a impugnao  sentena de liquidao, por respeito aos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa.



   9) No prazo de 5 dias, o magistrado proferir a sentena, julgando subsistente ou insubsistente a
penhora  julgar-se-o na mesma sentena os embargos e as impugnaes  liquidao apresentadas
pelos credores trabalhista e previdencirio (arts. 884,  4, 885 e 886 da CLT).
   10) Dessa sentena  cabvel a interposio de agravo de petio (art. 897, a, da CLT).
   11) Fase de expropriao dos bens (adjudicao, arrematao e remio)  art. 888 da CLT.
   Nossa posio  escolha da forma de impugnao aos clculos da liquidao
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que o magistrado
trabalhista, sempre que possvel, dever escolher a segunda forma de impugnao aos clculos de
liquidao, ou seja, o exerccio do direito de defesa antes da constrio judicial dos bens
(impugnao  conta de liquidao).
    Com efeito, adotando-se essa espcie, a execuo inicia-se "pura", em tese, com a controvrsia
sobre os clculos de liquidao resolvida. Isso contribui para o regular andamento processual da
fase de execuo, cujo objetivo principal  a realizao prtica de atos concretos e satisfativos do
direito do credor, a realizao da vontade concreta da lei, isto , a invaso do patrimnio do devedor
e a satisfao do direito do credor.
    A adoo da primeira espcie, com o exerccio do direito de defesa apenas aps a constrio
judicial dos bens, poder trazer srios complicadores processuais, o que no se coaduna com os
iderios modernos da efetividade e da razovel durao do processo.

   6 Natureza jurdica da sentena de liquidao e respectivo recurso
    H grande controvrsia doutrinria e jurisprudencial sobre a natureza jurdica da sentena de
liquidao.
    Embora receba essa denominao (sentena de liquidao),  luz do art. 884,  3, da CLT,
prevalece o entendimento de que no se trata de uma sentena, mas de uma deciso interlocutria.
     oportuno consignar que a "sentena" de liquidao no  meramente homologatria ou
declaratria, podendo apresentar contedo meritrio, como nos casos de fixao do critrio para a
poca prpria da correo monetria, ou na soluo da questo sobre os recolhimentos
previdencirios e fiscais no veiculados na deciso.
    Ainda, vale ressaltar que a "sentena" de liquidao dever ser fundamentada, com esteio no
inciso IX do art. 93 da Constituio Federal. Mesmo quando no houver divergncia sobre o
quantum debeatur, a fundamentao dever ser realizada de forma concisa.
    Assim, se a "sentena" de liquidao goza de natureza jurdica de deciso interlocutria, aplica-
se a regra da irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias prevista no art. 893,  1, da
CLT e na Smula 214 do TST.
    Nessa linha de raciocnio, da deciso que resolve os embargos  execuo e as impugnaes,
por ter a natureza jurdica de sentena de mrito, comporta a interposio de agravo de petio
(art. 897, a, da CLT).
    Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho entende que se a sentena de liquidao, que
homologou os clculos, adentrou no mrito da controvrsia desses clculos, poder ser impugnada
por ao rescisria. Esse  o entendimento que se depreende da Smula 399, inciso II, do TST, in
verbis:
      "SM-399. AO RESCISRIA. CABIMENTO. SENTENA DE MRITO. DECISO HOMOLOGATRIA DE
   ADJUDICAO, DE ARREMATAO E DE CLCULOS (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns. 44, 45 e 85,
   primeira parte, da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
      (...)
      II  A deciso homologatria de clculos apenas comporta resciso quando enfrentar as questes envolvidas na elaborao da
    conta de liquidao, quer solvendo a controvrsia das partes quer explicitando, de ofcio, os motivos pelos quais acolheu os clculos
    oferecidos por uma das partes ou pelo setor de clculos, e no contestados pela outra.
      (ex-OJ n. 85 da SBDI-2  primeira parte  inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)".

                                   QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG.TRAB.15R2010) Com relao  liquidao por arbitramento dos valores devidos em decorrncia de
deciso judicial,  correto afirmar que:
a) s na prpria sentena pode ser determinada a adoo do procedimento;
b) as partes podem convencionar que o valor devido seja apurado por arbitramento;
c)  processada da mesma forma que a liquidao por artigos;
d) no  possvel seu processamento quando a execuo for provisria;
e) nenhuma das anteriores.

2. (MAG.TRAB. 2R2010) Analise as expresses abaixo e posteriormente responda.
I. Sendo ilquida a sentena exequenda, ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por
arbitramento ou por artigos.
II. Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da justia do Trabalho, o juiz proceder  intimao da Unio
para manifestao, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, sob pena de precluso.
III. No processo do trabalho a liquidao abranger, tambm, o clculo das contribuies previdencirias devidas.
IV. Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda, nem discutir matria pertinente  causa
principal.
V. As partes devero ser previamente intimadas para apresentao do clculo de liquidao e, aps a apresentao
destes, sero novamente intimadas para apresentao do clculo das contribuies previdencirias devidas.
a) Apenas as assertivas de nmero I, II e IV so corretas.
b) Apenas as assertivas de nmero III, IV e V so corretas.
c) Apenas as assertivas de nmero II, III e V so corretas.
d) Apenas as assertivas de nmero I, III e IV so corretas.
e) Todas as assertivas so corretas.

3. (MAG. Trab. 2R  2009) Numa hiptese em que a sentena transitou em julgado em setembro de 2000,
condenando a Fazenda Pblica no pagamento de diferenas salariais entre 1993 at 1997, tendo fixado no seu
dispositivo que incidiro "juros de mora na forma da lei"  correto dizer que:
a) Os juros devem ser calculados com base na lei vigente  poca da propositura da ao, em face ao Princpio da
Irretroatividade das normas.
b) Os juros devem ser calculados com base na lei vigente  poca em que foi prolatada a sentena, eis que a Constituio
Federal protege a coisa julgada.
c) Os juros devem ser calculados com base na lei vigente  poca da infrao do direito do trabalhador, em face  proteo
ao ato jurdico perfeito.
d) Sendo ilquida a sentena, os juros so calculados com base na lei vigente  poca da liquidao da sentena.
e) Os juros devem ser aqueles previstos na legislao vigente a cada ms do clculo, sendo que a partir de setembro de
2001 sero de 0,5% (meio por cento) ao ms, por haver norma expressa a respeito, consoante questo pacificada pela
jurisprudncia do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e tal adequao pode ser feita, inclusive, no momento de
expedio do precatrio.

4. (MPT-16 Concurso) Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidao e execuo de ttulos
judiciais e extrajudiciais na Justia do Trabalho:
I  o Ministrio Pblico do Trabalho no tem legitimidade para recorrer na execuo contra deciso em que o interesse do
INSS foi resguardado mediante a notificao do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante
interposio de recurso ordinrio, no podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedao
constitucional;
II  compete  Justia do Trabalho a execuo de dbitos previdencirios provenientes de suas prprias sentenas
condenatrias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador  o
responsvel tributrio, no includa em tal atribuio constitucional a execuo das contribuies sociais destinadas a
terceiros e do perodo em que reconhecido o vnculo de emprego em Juzo,  falta de ttulo judicial;
III  a coisa julgada produzida na ao de cumprimento  atpica, pois dependente de condio resolutiva, ou seja, da no
modificao da deciso normativa por eventual recurso, no fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a
reviso posterior da sentena normativa produz efeitos na execuo;
IV  tratando-se de reclamaes trabalhistas plrimas, a aferio do que vem a ser obrigao de pequeno valor, para efeito
de dispensa de formao de precatrio e aplicao do disposto na Constituio da Repblica, deve ser realizada
considerando-se os crditos de cada reclamante.
De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:
(a) apenas as alternativas II e III esto incorretas;
(b) apenas a alternativa III est incorreta;
(c) apenas a alternativa I est incorreta;
(d) todas as alternativas esto corretas;
(e) no respondida.

5. (TRT 15R  AJAJ  FCC  2009) Considere as seguintes assertivas a respeito da liquidao de sentena:
I. Na liquidao, no se poder modificar ou inovar a sentena liquidanda, mas poder discutir matria pertinente  causa
principal.
II. As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, inclusive da contribuio
previdenciria incidente.
III. Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo comum de dez dias para impugnao
fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso.
IV. A manifestao da Unio  ato obrigatrio que, no sendo intimada legalmente, gerar nulidade absoluta dos atos
processuais posteriormente praticados.
Est correto o que se afirma SOMENTE em
a) II.
b) I, II e IV.
c) III e IV.
d) III.
e) I, II e III.

6. (TRT18RAJEM-FCC-2008) No que tange  liquidao de sentena, analise:
I. Em regra, elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder  intimao da
Unio para manifestao, no prazo de cinco dias, sob pena de precluso.
II. Na liquidao, no se poder modificar ou inovar a sentena, mas se poder discutir matria pertinente ao processo de
conhecimento.
III. As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, inclusive da contribuio
previdenciria incidente.
IV. Elaborada a conta e tornada lquida, o juiz poder abrir s partes prazo sucessivo de dez dias para impugnao
fundamentada, com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso.
De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, est correto o que consta APENAS em
a) II e IV.
b) I e II.
c) I, II e III.
d) II, III e IV.
e) III e IV.
7. (OAB/FGV  VI Exame Unificado) Numa reclamao trabalhista, o autor teve reconhecido o direito ao pagamento
de horas extras, sem qualquer reflexo. Aps liquidado o julgado, foi homologado o valor de R$ 15.000,00,
iniciando-se a execuo. Em seguida, as partes comparecem em juzo pleiteando a homologao de acordo no
valor de R$ 10.000,00.

Com base no narrado acima,  correto afirmar que
a) o juiz no pode homologar o acordo porque isso significaria violao  coisa julgada.
b)  possvel a homologao do acordo, mas o INSS ser recolhido sobre R$ 15.000,00.
c) a homologao do acordo, no caso, dependeria da concordncia do rgo previdencirio, pois inferior ao valor
homologado.
d)  possvel a homologao do acordo, e o INSS ser recolhido sobre R$ 10.000,00.

8. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Em relao  liquidao da sentena no processo do trabalho  incorreto
afirmar:
a) Os juros de mora e a correo monetria incluem-se na liquidao, desde que requeridos na petio inicial e constantes
da condenao.
b) A liquidao pode ser feita por artigos, por clculos ou por arbitramento.
c) A liquidao abranger tambm o clculo das contribuies previdencirias devidas.
d) Na liquidao no se poder inovar ou modificar a sentena liquidanda, nem discutir pertinente a causa principal.
e) A instaurao da liquidao por artigos depende da iniciativa do credor, facultando-se ao juiz, no entanto, determinar a
sua intimao para que apresente os seus artigos de liquidao.

9. (MAG. TRAB. 19R-1 Etapa-2012) Assinale a alternativa incorreta:
a) Sendo ilquida a sentena exequenda, ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por
arbitramento ou por artigos. Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda nem discutir matria
pertinente  causa principal.
b) Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder  intimao da Unio
para manifestao, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de precluso.
c) Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao
fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso.
d) Tratando-se de clculos de liquidao complexos, o juiz dever nomear perito para a elaborao e fixar, depois da
concluso do trabalho, o valor dos respectivos honorrios com observncia, entre outros, dos critrios de razoabilidade e
proporcionalidade.
e) Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda nem discutir ma tria pertinente  causa
principal.  certo, ainda, que a atualizao do crdito devido  Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na
legislao previdenciria.

10. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Analise as proposies abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I  So ttulos executivos trabalhistas extrajudiciais, apenas, os termos de compromisso de ajustamento de conduta
firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho, os termos de conciliao firmados perante a comisso de conciliao
prvia e as multas, inscritas em Dvida Ativa da Unio, provenientes de autos de infrao lavrados pelos Auditores Fiscais
do Trabalho.
II  No caso de sentena ilquida, ocorrendo a liquidao,  facultado ao juiz determinar a notificao das partes para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentarem impugnao fundamentada, sob pena de precluso. No adotado esse
procedimento, a impugnao  conta por quaisquer das partes pode ser feita no prazo para oposio dos embargos 
execuo.
III  Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em
aplicao ou em interpretao tidas por incompatveis com a Constituio Federal.
IV  As reclamaes trabalhistas em face da massa falida so processadas e julgadas na Justia do Trabalho e, aps o
trnsito em julgado, iniciada a execuo e sendo localizados bens da massa, no h bice  constrio e  alienao
judicial dos mesmos para a satisfao do crdito do trabalhador, j que, pela sua natureza alimentar, tm preferncia sobre
os demais.
a) Somente as alternativas I e II esto corretas.
b) Somente as alternativas III e IV esto corretas.
c) As alternativas I, II e III esto corretas.
d) As alternativas II e IV esto corretas.
e) Todas as alternativas esto corretas.

                                                          GABARITO

                                                           1. b    2. d 3. e

                                                           4. d    5. a 6. e

                                                           7. d    8. a 9. d

                                                           10. c




1 Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 909-914.
2 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 120-124, 797-799.
3 Curso de direito processual do trabalho. So Paulo: LTr, 2009, v. III. p. 2048-2053.
4 Curso de processo civil  execuo. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3, p. 121-125.
                                                              XXI
                                       EXECUO TRABALHISTA


   1 Aspectos histricos
   O Professor Mauro Schiavi1 comenta os aspectos histricos da execuo:
     "A legislao vigorante na Roma antiga era extremamente rigorosa em relao  pessoa que deixasse de cumprir a obrigao
   assumida: ao contrrio do que ocorre nos tempos atuais, porm, os credores romanos no podiam fazer que a execuo incidisse no
   patrimnio do devedor, pois as medidas previstas naquela legislao prisca tinham como destinatria, em regra, a pessoa do prprio
   devedor. A execuo era, portanto, corporal e no patrimonial.
     Atualmente, com o avano da sociedade, a execuo no mais incide sobre a pessoa do devedor e sim sobre seu patrimnio
   (princpio da humanizao da execuo que tem incio em Roma, no sculo V, com a Lex Poetelia ). Diz-se que a execuo tem
   carter patrimonial. Nesse sentido  o que dispe o art. 591 do CPC, in verbis: O devedor responde, para o cumprimento de
   suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei".

   Sobre o tema, vale consignar os ensinamentos do jurista Araken de Assis2:
      "Efeito do ttulo executivo, e  primeira vista, consiste em possibilitar a sujeio do devedor  ao executria (...). Ante o
   inadimplemento da obrigao, documentada no ttulo (...), o rgo judicirio atuar, coativamente, os meios legais para satisfazer o
   crdito, meios que recairo, de ordinrio, sobre o patrimnio do executado.
      Neste sentido, o art. 591 representa norma fundamental do processo executivo. Ele reza que `o devedor responde, para o
   cumprimento de suas obrigaes, como todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei'.
      Em sua ilusria gentileza, o dispositivo parece abrigar comando neutro e genrico: a maioria dos atos executivos opera,
   efetivamente, sobre o patrimnio do devedor, ressalvados os bens impenhorveis ( v.g., arts. 648, 649 e 650), recordados na sua
   clusula final. Da decorre que, em princpio, os atos executivos recairo to s no patrimnio do obrigado. Por isso, o bem alienado
   fiduciariamente, porque no integra o patrimnio do executado, `no pode ser objeto de penhora'. Ressalve-se, no entanto, que os
   bens do devedor na posse de terceiros (art. 592, III) respondem pelo cumprimento da obrigao. Os negcios fiducirios adquiriram
   importncia, no comrcio capitalista, justamente porque outorgam posio privilegiada ao credor.
      Esta noo de responsabilidade patrimonial, explicitada no art. 591, influencia, exageradamente, o conceito predominante de
   execuo no direito brasileiro. O legislador ptrio se conciliou com a fortssima inspirao de Liebman.
      No  menos verdade, contudo, que o dispositivo torna indubitvel a sujeio dos aquestos  atividade executiva, enquanto
   insatisfeita a obrigao, embora suspensa (v.g., art. 40 da Lei 6.830/1980) ou extinta, haja vista temporria insuficincia patrimonial
   do obrigado, a demanda executria. Da por que a transitria inexistncia de bens implica somente a suspenso do processo
   executivo (art. 791, III).
      O art. 591 culmina notvel evoluo histrica. Rompendo com as tradies romana e germnica, que convergiam no sentido de
   imprimir responsabilidade pessoal ao obrigado, a regra dissociou dvida e responsabilidade. Esta ltima se relaciona com
   adimplemento, que  fato superveniente  formao do vnculo obrigacional, pois somente aps descumprir o dever de prestar o
   obrigado sujeitar seus bens  execuo. Por conseguinte, antes do inadimplemento o credor no poder iniciar a execuo,
   conforme reza o art. 581, 1 parte, e, eventualmente, em decorrncia do adimplemento, o patrimnio se tornar inacessvel 
   investida do credor".


   2 Introduo
   O processo de conhecimento, tambm conhecido como de cognio, visa  aplicao do direito
objetivo ao caso concreto para a soluo da lide, que  o conflito de interesses qualificado por
uma pretenso resistida. O juiz tomar conhecimento dos contornos da lide, formar o seu
convencimento e proferir uma sentena de certificao do direito, capaz de resolver a "crise de
certeza" e atribuir o direito material ao autor ou ao ru.
    O processo de execuo objetiva a realizao prtica de atos concretos e satisfativos do
direito do credor.  a realizao da vontade concreta da lei. De nada adiantaria o Estado-Juiz
apenas aplicar o direito objetivo ao caso concreto no comando sentencial, se no houvesse uma
forma de entrega forada do bem da vida ao jurisdicionado na hiptese de inadimplemento do
devedor.
    Assim, temos duas grandes crises no mbito processual:
    1) crise de certeza:  aquela caracterizada pela dvida sobre o titular do direito material em
disputa, resolvida pelo processo de conhecimento;
    2) crise de satisfao ou de adimplemento:  aquela caracterizada pela demora na entrega do
bem da vida ao jurisdicionado, resolvida pela processo de execuo.
    Nesse sentido, convm apontar o conceito do Prof. Mauro Schiavi3:
     "No nosso sentir, a execuo trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justia do Trabalho destinados 
   satisfao de uma obrigao consagrada num ttulo executivo judicial ou extrajudicial, da competncia da Justia do
   Trabalho, no voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste ltimo ".

    O processo cautelar tem por objetivo garantir o resultado til do processo principal (de
conhecimento ou de execuo). Consubstancia uma tutela de urgncia que busca assegurar a
efetividade do provimento final do processo principal.
    A compreenso desses conceitos  primordial para o entendimento dos princpios, fundamentos e
regras do processo de execuo.
    Atualmente, renomados processualistas preconizam e a sociedade anseia a efetividade do
processo e o acesso  ordem jurdica justa. Trata-se de uma necessidade essencial a um Estado
Democrtico de Direito a entrega da prestao jurisdicional de forma clere. O princpio da razovel
durao do processo  um direito fundamental previsto no Pacto de So Jos da Costa Rica
(Conveno Americana sobre Direitos Humanos) e encontra assento na Constituio Cidad de
1988, em seu art. 5, LXXVIII:
     "Art. 5
     (...).
     LXXIII  a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a
   celeridade de sua tramitao".

     inegvel que um dos grandes problemas para a mencionada efetividade e razovel durao do
processo  a execuo. Parece um paradoxo, mas o que verificamos na praxe forense muitas vezes 
o credor trabalhista (empregado hipossuficiente) portando um ttulo executivo, com o seu crdito
reconhecido judicialmente, sem a satisfao do seu direito por muito tempo, ou at mesmo sem a sua
satisfao.
    Ademais,  comum o prprio devedor protelar a entrega do bem da vida ao credor pela utilizao
de todos os meios processuais previstos no ordenamento jurdico vigente do que adimplir a dvida,
mesmo tendo condies para isso.
    Nesse contexto, a CLT prev um procedimento simplificado de execuo trabalhista, mas ainda
muito aqum do que seria o ideal.
    O CPC vem sofrendo uma srie de reformas em busca da efetividade da execuo, e compete aos
estudiosos e operadores do Direito Processual do Trabalho o estudo dedicado sobre a respectiva
aplicabilidade dessas modificaes na cincia processual laboral.
    A sociedade e o jurisdicionado necessitam de uma resposta jurisdicional mais clere, at para
trazer maior credibilidade e confiabilidade ao Poder Judicirio.

   3 Princpios que regem a execuo trabalhista

   3.1 Princpio da efetividade
   O processo de execuo caracteriza-se como o conjunto de atos processuais coordenados que se
sucedem no tempo, objetivando a realizao prtica de atos concretos e satisfativos do direito do
credor. Representa a realizao prtica da vontade concreta da lei.
   Nessa linha de raciocnio, o princpio da efetividade traduz o prprio xito da execuo
trabalhista, que somente  atingido com a materializao da obrigao fundada no ttulo
executivo, entregando-se o bem da vida ao credor.
   Com efeito, a efetividade da execuo dever traduzir o seguinte iderio: o mximo resultado
plausvel no menor tempo possvel.

   3.2 Princpio da humanizao da execuo (princpio da dignidade da pessoa do
   executado / princpio do no aviltamento do devedor)
   Um dos grandes fundamentos da Repblica Federativa do Brasil  a dignidade da pessoa
humana (art. 1, III, da CF), essencial direito fundamental para qualquer Estado Democrtico de
Direito.
   Assim, o princpio da humanizao da execuo, tambm chamado de princpio da dignidade
da pessoa do executado ou princpio do no aviltamento do devedor, preconiza a ideia de que,
embora a execuo tenha o objetivo da satisfao do direito do credor, de outra sorte no
podero ser penhorados bens indispensveis para a manuteno da dignidade e subsistncia
mnimas para o devedor e sua famlia, observando-se o princpio da ponderao de interesses.
   Portanto, alguns bens gozam do manto da impenhorabilidade em prol da dignidade da pessoa do
devedor.
   Nesse sentido, apontaremos o art. 649 do CPC:
      "Art. 649. So absolutamente impenhorveis:
      I  os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos  execuo;
      II  os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem a residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que
   ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida;
      III  os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
      IV  os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as
   quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo
   e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no  3 deste artigo;
      V  os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio
   de qualquer profisso;
      VI  o seguro de vida;
      VII  os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
     VIII  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia;
     IX  os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao compulsria em educao, sade ou assistncia
   social;
     X  at o limite de 40 (quarenta) salrios mnimos, a quantia depositada em caderneta de poupana;
     XI  os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos termos da lei, por partido poltico.
      1 A impenhorabilidade no  oponvel  cobrana do crdito concedido para a aquisio do prprio bem.
      2 O disposto no inciso IV do caput deste artigo no se aplica no caso de penhora para pagamento de prestao alimentcia.
      3 (Vetado .)"

   Na mesma direo  o teor do art. 1 da Lei do Bem de Famlia (Lei n. 8.009/90):
      "Art. 1 O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar,  impenhorvel e no responder por qualquer tipo de
   dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
   proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas nesta lei.
      Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitorias
   de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que
   quitados".


   3.3 Princpio da natureza real ou da patrimonialidade
    O princpio da natureza real, tambm conhecido como princpio da patrimonialidade , aduz que
a execuo  caracterizada por um conjunto de atos processuais emanados pelo Estado cujo
objetivo  o de atuar sobre os bens e no sobre a pessoa do devedor inadimplente.
    Vale ressaltar que a sociedade atual superou as tradies romana e germnica, que preconizavam
a incidncia da execuo sobre a pessoa do devedor.
    Nos tempos modernos, a execuo incide sobre o patrimnio presente e futuro do devedor
inadimplente, tendo, portanto, carter patrimonial, e no corporal.
    Assim, o princpio da natureza real encontra assento no princpio da humanizao da execuo,
com vis na dignidade da pessoa do executado.
    Nesse sentido, apontaremos os arts. 591 e 646 do CPC:
     "Art. 591. O devedor responde para o cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
   restries estabelecidas em lei".
     "Art. 646. A execuo por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art.
   591)".

   Por derradeiro, a Constituio Federal de 1988, em seu art. 5, LXVII, prev apenas duas
hipteses em que a execuo poder incidir sobre a pessoa do devedor (priso civil por dvida)
   1) inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia; e
   2) depositrio infiel.
   Este  o teor do mencionado dispositivo constitucional:
      "Art. 5 (...).
      LXVII  no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao
   alimentcia e a do depositrio infiel".

    Todavia, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal  o da impossibilidade da priso
civil por dvida do depositrio infiel, em qualquer modalidade de depsito, considerando-se a nova
roupagem de carter supralegal atribuda aos tratados internacionais sobre direitos humanos
ratificados antes da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 (Reforma do Judicirio), em especial ao
Pacto de So Jos da Costa Rica (Conveno Americana sobre Direitos Humanos), que veda a
mencionada modalidade de priso civil.
   Assim estabelece a Smula Vinculante 25 do STF, in verbis:
     " ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito".

   No mesmo sentido, a Smula 419 do STJ:
     "Descabe a priso civil do depositrio judicial infiel".


   3.4 Princpio da execuo de forma menos onerosa para o executado (princpio
   da no prejudicialidade para o devedor)
    O princpio da execuo de forma menos onerosa para o executado, tambm conhecido como
princpio da no prejudicialidade para o devedor, estabelece que, se o credor puder promover a
execuo por vrios meios, o juiz determinar que ela seja processada pela forma menos gravosa
para o executado.
    Nesse sentido  o teor do art. 620 do CPC:
     "Art. 620. Quando por vrios meios o credor puder promover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravoso
   para o devedor".

   Traduzindo a mesma ideia, aduz o caput do art. 668 do CPC:
     "Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias aps intimado da penhora, requerer a substituio do bem penhorado,
   desde que comprove cabalmente que a substituio no trar prejuzo algum ao exequente e ser menos onerosa para ele devedor
   (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620)".

    O princpio em destaque representa mais uma manifestao do princpio da humanizao da
execuo, com vis na dignidade da pessoa do executado.
    Vale ressaltar que o princpio da execuo de forma menos onerosa para o executado tem a sua
aplicao mitigada no Processo do Trabalho.
    Em outras palavras, o princpio em anlise dever ser aplicado em conjunto com o princpio da
primazia do credor trabalhista, estudado a seguir, que estabelece o foco na satisfao do direito do
credor na prtica dos atos executivos trabalhistas.
    Assim, o juiz do trabalho, pautando-se no princpio da ponderao de interesses (princpios da
razoabilidade e da proporcionalidade ), dever observar a regra do processamento da execuo de
maneira menos gravosa ao executado, sem esquecer a satisfao do crdito trabalhista, que goza de
natureza alimentar, e a proteo do trabalhador hipossuficiente. Em alguns momentos, dever adaptar
o conhecido princpio para o da execuo de forma menos onerosa para o exequente trabalhista.

   3.5 Princpio da primazia do credor trabalhista
    O grande objetivo da execuo trabalhista  a satisfao do direito do credor. Logo, todos os
atos processuais praticados no bojo da execuo trabalhista devem ter por escopo a realizao
prtica de atos concretos e satisfativos do direito do credor.
    Fundamenta esse iderio a natureza alimentar dos crditos trabalhistas.
    Com efeito, assim dispe o art. 612 do CPC:
     "Art. 612. Ressalvado o caso de insolvncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a
   execuo no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferncia sobre os bens penhorados".

   Por fim, a atuao interpretativa do juiz do trabalho na execuo dever se pautar sempre pela
ideia da satisfao do direito do credor trabalhista. Por consequncia, caso haja um conflito de
normas trabalhistas que regem a execuo, o magistrado dever utilizar a mais favorvel ao
exequente.

   3.6 Princpio da promoo ex officio da execuo trabalhista (princpio do
   impulso oficial da execuo trabalhista)
    O princpio da promoo ex officio da execuo trabalhista, tambm conhecido como princpio
do impulso oficial da execuo trabalhista, traduz uma das grandes caractersticas da execuo
trabalhista, que  a possibilidade de seu incio e regular processamento totalmente de ofcio pelo
magistrado, respeitado o devido processo legal.
    Tal princpio encontra-se disposto no art. 878 da CLT:
     "Art. 878. A execuo poder ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
   competente, nos termos do artigo anterior.
     Pargrafo nico. Quando se tratar de deciso dos Tribunais Regionais, a execuo poder ser promovida pela Procuradoria da
   Justia do Trabalho".

   So fundamentos da promoo de ofcio da execuo trabalhista:
    efetividade do processo e acesso  ordem jurdica justa;
    natureza alimentar do crdito trabalhista;
    hipossuficincia do trabalhador;
    jus postulandi.
   Assim, na praxe forense, justifica-se a atuao ex officio dos magistrados trabalhistas no sentido
de promover a desconsiderao da personalidade jurdica das empresas e constrio judicial dos
bens dos scios, bem como da efetivao da penhora on-line.

   3.7 Princpio da limitao expropriatria
    O princpio da limitao expropriatria aduz que somente sero atingidos os bens do devedor
at a satisfao do direito do credor. Assim, quando parte do patrimnio do executado for
suficiente para essa satisfao, no haver a necessidade de constrio e expropriao da
totalidade dos bens do credor.
    Na prtica, sero penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal e do
acessrio (atualizao monetria, juros etc.).
    Os arts. 883 da CLT , 659, caput, e 692, pargrafo nico, do CPC, traduzem a ideia em
destaque:
   CLT
     "Art. 883. No pagando o executado, nem garantindo a execuo, seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
   pagamento da importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
   data em que for ajuizada a reclamao inicial".
   CPC
     "Art. 659. A penhora dever incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
   honorrios advocatcios".
     "Art. 692. (...).
     Pargrafo nico. Ser suspensa a arrematao logo que o produto da alienao dos bens bastar para o pagamento do credor".


   3.8 Princpio da mitigao do contraditrio
     Conforme mencionado no comeo deste captulo, a "crise de certeza", ou seja, a dvida acerca da
titularidade do direito material, j foi solucionada no processo de conhecimento. Nessa espcie de
processo, o magistrado proferiu uma sentena de certificao do direito, atribuindo o direito material
ao verdadeiro titular. Na referida ocasio, foram observados os princpios do devido processo legal,
do contraditrio e da ampla defesa.
     J o processo de execuo tem o objetivo da realizao prtica de atos concretos e satisfativos
do direito do credor, consubstanciando a atuao da vontade concreta da lei. Toda execuo
pressupe o preenchimento de dois requisitos cumulativos: inadimplemento do devedor; e existncia
de ttulo executivo judicial ou extrajudicial.
     Com efeito, no ttulo executivo j temos a definio do titular do direito material.
     Assim, uma das grandes caractersticas da execuo  a mitigao do contraditrio, isto , a
reduo do poder de defesa do executado, que se observa na satisfao voluntria do crdito do
exequente pelo prprio executado ou no cumprimento forado deste por imposio do Estado-Juiz.
     Vale dizer, no podemos afirmar que no h contraditrio na execuo, mas a cincia dos atos
processuais praticados e a possibilidade de participao processual conferidas ao ru so limitadas
para no prejudicar a satisfao do direito do exequente.

   3.9 Princpio da utilidade
    O princpio da utilidade estabelece que a execuo no poder ser utilizada pelo exequente
apenas para acarretar danos ao executado, pura e simplesmente, quando o respectivo patrimnio
no for suficiente para a satisfao do crdito.
    O processo de execuo sempre dever ter o escopo da realizao prtica de atos concretos e
satisfativos do direito do credor. A satisfao do crdito representa a essncia da execuo.
    Sentimentos de indignao, raiva ou melindre do credor no podero motivar nenhuma execuo,
que sempre dever ser pautada pelo critrio objetivo da satisfao do direito do credor.
    Nesse sentido, destacamos o teor do  2 do art. 659 da CLT:
     "Art. 659. (...).
      2 No se levar a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execuo dos bens encontrados ser totalmente
   absorvido pelo pagamento das custas da execuo".
    Logo, sendo o diretor do processo, ao conduzir a execuo, o magistrado trabalhista dever evitar
a prtica de atos processuais inteis ou contrrios  celeridade e  razovel durao do processo.
    Ainda, convm apontar o art. 40 da Lei de Execuo Fiscal (Lei n. 6.830/80):
     "Art. 40. O Juiz suspender o curso da execuo, enquanto no for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
   possa recair a penhora, e, nesses casos, no correr o prazo de prescrio.
      1 Suspenso o curso da execuo, ser aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pblica.
      2 Decorrido o prazo mximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhorveis, o Juiz
   ordenar o arquivamento dos autos.
      3 Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, sero desarquivados os autos para prosseguimento da
   execuo.
      4 Se da deciso que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pblica,
   poder, de ofcio, reconhecer a prescrio intercorrente e decret-la de imediato.
      5 A manifestao prvia da Fazenda Pblica prevista no  4 deste artigo ser dispensada no caso de cobranas judiciais cujo
   valor seja inferior ao mnimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda".

    Assim, propomos uma exposio didtica da sequncia de atos processuais na hiptese de o
executado possuir bens insuficientes, para a satisfao do direito do credor:
    a) o juiz suspender o trmite da execuo enquanto no for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora;
    b) o juiz aguardar o prazo de 1 ano, para tentativas de se encontrar o devedor ou seus bens;
    c) o juiz ordenar o arquivamento dos autos, caso decorrido o prazo mximo de 1 ano, sem que
seja localizado o devedor ou encontrados bens penhorveis; e
    d) os autos sero desarquivados para o regular processamento da execuo, se forem encontrados
o devedor ou os bens, a qualquer tempo.

   3.10 Princpio da especificidade
   O princpio da especificidade condiz com o intitulado "sistema da tutela especfica" ou da
"obteno do resultado prtico equivalente ao adimplemento" para as obrigaes de fazer, no
fazer ou entrega de coisa.
   Nessas espcies de obrigaes, a atuao do Estado-Juiz tem por escopo a tutela jurisdicional
especfica, ou seja, a real e efetiva entrega do bem da vida ao jurisdicionado.
   Caso no seja possvel a tutela jurisdicional especfica, o magistrado buscar a obteno do
resultado prtico equivalente ao adimplemento.
   Nesse sistema, o juiz utilizar, de ofcio ou a requerimento da parte, as seguintes medidas de
apoio:
   a) imposio de multa por tempo de atraso  astreinte;
   b) busca e apreenso;
   c) remoo de pessoas e coisas;
   d) desfazimento de obras;
   e) impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial.
   O sistema da tutela especfica ou da obteno do resultado prtico equivalente ao
adimplemento est previsto nos arts. 461 e 461-A do CPC, in verbis:
     "Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica
   da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do
   adimplemento.
      1 A obrigao somente se converter em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossvel a tutela especfica ou a
   obteno do resultado prtico correspondente.
      2 A indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa (art. 287).
      3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final,  lcito ao juiz
   conceder a tutela liminarmente ou mediante justificao prvia, citado o ru. A medida liminar poder ser revogada ou modificada, a
   qualquer tempo, em deciso fundamentada.
      4 O juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do
   autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito.
      5 Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a
   requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo
   de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial.
      6 O juiz poder, de ofcio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
   excessiva".
     "Art. 461-A. Na ao que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o
   cumprimento da obrigao.
      1 Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gnero e quantidade, o credor a individualizar na petio inicial, se lhe
   couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregar individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
      2 No cumprida a obrigao no prazo estabelecido, expedir-se- em favor do credor mandado de busca e apreenso ou de
   imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel.
      3 Aplica-se  ao prevista neste artigo o disposto nos  1 a 6 do art. 461".


   3.11 Princpio da responsabilidade das despesas processuais pelo executado
   O princpio da responsabilidade das despesas processuais pelo executado estabelece que, no
processo de execuo, as custas processuais devidas sero sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final.
   O princpio em referncia est contido no art. 789-A da CLT, in verbis:
     "Art. 789-A. No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
   conformidade com a seguinte tabela:
     I  autos de arrematao, de adjudicao e de remio: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at o mximo de R$
   1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
     II  atos dos oficiais de justia, por diligncia certificada:
     a ) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
     b ) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
     III  agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
     IV  agravo de petio: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
     V  embargos  execuo, embargos de terceiro e embargos  arrematao: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
   centavos);
     VI  recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
     VII  impugnao  sentena de liquidao: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
     VIII  despesa de armazenagem em depsito judicial  por dia: 0,1% (um dcimo por cento) do valor da avaliao;
     IX  clculos de liquidao realizados pelo contador do juzo  sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco dcimos por cento) at o limite
   de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)".


   3.12 Princpio da disponibilidade
   O princpio da disponibilidade aduz que, no processo executivo, o credor tem a faculdade de
desistir de toda a execuo ou de apenas algumas medidas executivas.
   Esse princpio est previsto no art. 569 do CPC:
     "Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execuo ou de apenas algumas medidas executivas.
     Pargrafo nico. Na desistncia da execuo, observar-se- o seguinte:
     a ) sero extintos os embargos que versarem apenas sobre questes processuais, pagando o credor as custas e os honorrios
   advocatcios;
     b ) nos demais casos, a extino depender da concordncia do embargante".

   Em um primeiro momento, pode-se afirmar que o credor tem a livre disponibilidade da execuo,
podendo desistir de toda a execuo ou de algumas medidas executivas independentemente da
anuncia do devedor.
   Com efeito, a desistncia da execuo somente produzir efeitos processuais aps a
homologao por sentena, nos termos do pargrafo nico do art. 158 do CPC:
     "Art. 158. (...).
     Pargrafo nico. A desistncia da ao s produzir efeito depois de homologada por sentena".

   Vale ressaltar que o juiz do trabalho ter que tomar muita cautela antes de homologar uma
desistncia de execuo trabalhista. Vejamos os motivos:
    o grande objetivo da execuo  a satisfao do direito do credor, sendo ele o maior
     interessado no resultado;
    natureza alimentar dos crditos trabalhistas;
    hipossuficincia do trabalhador;
    indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
    Assim, o ideal  o magistrado trabalhista designar uma audincia para ouvir o empregado-
reclamante e verificar a higidez na manifestao de vontade, ou seja, que a vontade de desistir  livre
de qualquer vcio.
    Sobre o princpio em anlise, chamado pelo Professor Carlos Henrique Bezerra Leite 4 de
princpio da livre disponibilidade do processo pelo credor, ensina o referido jurista:
      "A operacionalizao desse princpio impe o seu desdobramento em outros subprincpios, a saber:
      a) possibilidade da execuo trabalhista iniciada pelo prprio juiz, de ofcio (CLT, art. 878), em que se revela a nfase do princpio
   inquisitivo no processo laboral;
      b) riscos da execuo provisria (CPC, arts. 587, parte final, 475-I,  1, e 475-O) a cargo do credor;
      c) respeito  coisa julgada (CLT, art. 879,  1);
      d) direito de prelao do credor (CPC, art. 612), isto , o credor tem direito de preferncia sobre os bens penhorados;
      e) existncia da execuo apenas sobre bens penhorveis ou alienveis, ressalvando-se a existncia de bens absolutamente
   impenhorveis (CPC, art. 649; Lei n. 8.009/90) e bens relativamente penhorveis (CPC, art. 650);
      f) indicao, pelo credor, do tipo de execuo (CPC, art. 615, I), sendo esse subprincpio de duvidosa aplicao no processo do
   trabalho, tendo em vista a possibilidade da execuo ex officio (CLT, art. 878);
      g) necessidade de intimao do cnjuge, desde que a penhora incida sobre bem imvel (Lei n. 6.830/80, art. 12,  2);
      h) alienao antecipada de bens (deteriorveis, avariados, com alto custo de sua guarda ou conservao, ou semoventes), de
   acordo com os arts. 670 e 1.113, caput e pargrafos, do CPC;
      i) competncia para execuo e cumprimento da sentena, em princpio, dos rgos de primeiro grau (CLT, arts. 877, 877-A e
   878)".

   Por fim, h grande controvrsia doutrinria e jurisprudencial sobre a possibilidade de o credor
desistir da execuo aps o oferecimento dos embargos  execuo pelo executado.

   3.13 Princpio da funo social da execuo trabalhista
     inegvel que a execuo trabalhista, alm de objetivar a satisfao do direito do credor, tem
importantes aspectos de fundo, traduzidos no relevante interesse social na entrega do bem da vida ao
jurisdicionado pelo Estado-Juiz, bem como no carter publicista do processo.
    Dessa forma, o princpio da funo social da execuo trabalhista aduz que esta, muito mais
do que se preocupar com a satisfao do crdito trabalhista, dever ter a preocupao constante
com entrega da prestao jurisdicional de forma clere, justa e razovel, respeitando-se a
dignidade da pessoa do exequente e do executado.
   A efetiva execuo trabalhista  fundamental para a imagem do Poder Judicirio no contexto da
sociedade, trazendo ao jurisdicionado a sensao de segurana e confiabilidade, bem como o regular
processamento das relaes sociais em clima de paz e harmonia.

   4 Lacuna na CLT e aplicao subsidiria
   A CLT, como o prprio nome sugere,  uma reunio de leis trabalhistas na era de Getulio Vargas,
no Estado Novo. Ocorre que o Diploma Consolidado apresenta muitas lacunas e precisa ser
modernizado  luz das novas relaes trabalhistas da sociedade moderna.
   Com efeito, a CLT traz o art. 769, que autoriza a aplicao subsidiria do Processo Comum ao
Processo do Trabalho:
     "Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo
   em que for incompatvel com as normas deste Ttulo".

    Como se observa, a prpria CLT autoriza a aplicao subsidiria do CPC ao Processo do
Trabalho, desde que haja o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
    1) lacuna (omisso) na CLT;
    2) compatibilidade com os princpios e regras que regem a cincia processual trabalhista.
    Todavia,  oportuno ressaltar que, na fase de execuo trabalhista, a aplicao subsidiria de
outros diplomas normativos apresenta suas peculiaridades.
    Nesse sentido, convm apontar o art. 889 da CLT, in verbis:
     "Art. 889. Aos trmites e incidentes do processo da execuo so aplicveis, naquilo em que no contravierem ao presente Ttulo,
   os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrana judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica Federal".

    Portanto, na hiptese de lacuna na CLT ao disciplinar a fase de execuo trabalhista, a
aplicao subsidiria dever ser realizada observando-se a seguinte ordem:
    1) Lei de Execuo Fiscal (Lei n. 6.830/80);
    2) Cdigo de Processo Civil (Lei n. 5.869/73).
    Explicando melhor: na hiptese de omisso no Diploma Consolidado em relao  fase de
execuo trabalhista, o operador do Direito dever utilizar a Lei de Execuo Fiscal antes do Cdigo
de Processo Civil.
       Concurseiros e candidatos ao Exame de Ordem, cuidado com esta pegadinha sobre o tema aplicao subsidiria ao Processo do
       Trabalho!
       REGRA: Cdigo de Processo Civil;
       EXCEO (FASE DE EXECUO): Lei de Execuo Fiscal antes do Cdigo de Processo Civil.



   Conforme mencionamos anteriormente, vale salientar que a aplicao subsidiria da Lei de
Execuo Fiscal dever obedecer a dois requisitos cumulativos:
   1) lacuna (omisso) da CLT;
   2) compatibilidade com os princpios e regras da cincia processual trabalhista.
   Na fase de execuo trabalhista, a aplicao subsidiria da Lei de Execuo Fiscal vem perdendo
cada vez mais espao para a aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil, principalmente com
as suas recentes reformas, que mais se coadunam com os princpios do Processo do Trabalho, em
especial com os princpios da efetividade, da celeridade, da razovel durao do processo, da
simplicidade, da informalidade, da oralidade, do jus postulandi etc.
    Aprofundando o assunto, as lacunas da legislao processual so classificadas em:
    a) lacunas normativas: so aquelas representadas pela ausncia de norma reguladora do caso
concreto, ou seja, no h regulamentao em lei sobre determinada situao processual. As lacunas
normativas aproximam-se das lacunas primrias;
    b) lacunas ontolgicas: partem da premissa da existncia de norma reguladora do caso
concreto. Todavia, a norma existente est desatualizada, no apresentando mais compatibilidade
com os fatos sociais e com o progresso tcnico.  o que a doutrina chama de "ancilosamento da
norma positiva", isto , o envelhecimento da norma;
    c) lacunas axiolgicas: tambm partem da premissa da existncia da norma reguladora do caso
concreto; entretanto, a aplicao da norma existente produzir uma soluo injusta ou insatisfatria,
ou seja, no observar os valores de justia e equidade, que so indispensveis para a eficcia da
norma processual.
    Cumpre frisar que o assunto em debate (incompletude do sistema processual em decorrncia
das lacunas existentes no ordenamento processual justrabalhista) gera grandes discusses
doutrinrias e jurisprudenciais. Assim, h duas correntes sobre a interpretao do art. 769 da CLT:
    1 corrente  Teoria Tradicional ou Restritiva : a aplicao subsidiria das regras do Direito
Processual Civil somente  possvel na hiptese de lacuna na legislao processual trabalhista.
Assim, a existncia de omisso  condio indispensvel para a aplicao subsidiria. Portanto,
somente a lacuna normativa, que  a ausncia de norma reguladora do caso concreto, autoriza a
aplicao subsidiria. Fundamentos:
     respeito ao princpio constitucional do devido processo legal (art. 5, LIV, da CF), evitando-se
     surpresas ao jurisdicionado com a aplicao de outras regras processuais que no sejam as
     previstas na legislao processual trabalhista;
     princpio da segurana jurdica, assegurando-se estabilidade nas relaes jurdicas e sociais
     no somente aos jurisdicionados, mas tambm aos operadores do direito.
    2 corrente  Teoria Evolutiva, Ampliativa ou Sistemtica : a aplicao subsidiria do Direito
Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho  possvel no somente nos casos de lacunas
normativas, mas tambm nas hipteses de lacunas ontolgicas e axiolgicas. Para essa linha de
entendimento, ainda que a CLT ou legislao processual trabalhista extravagante preveja norma
especfica reguladora do caso concreto,  cabvel a aplicao subsidiria da norma do Processo
Civil se a norma processual trabalhista estiver desatualizada ou se a respectiva aplicao mostrar-se
injusta ou insatisfatria. Fundamentos
     princpio da efetividade processual;
     princpio da celeridade processual (razovel durao do processo);
     princpio do acesso  ordem jurdica justa;
     carter instrumental do processo;
     melhoria da prestao jurisdicional trabalhista;
     dignidade da pessoa do trabalhador;
    melhoria da condio social do trabalhador.
   Assim, o trabalhador teria real e efetivo acesso  Justia do Trabalho.
   Nessa linha de raciocnio, aduz o Enunciado n. 66 da 1 Jornada de Direito Material e Processual
do Trabalho na Justia do Trabalho:
      "Enunciado 66. APLICAO SUBSIDIRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA.
   OMISSES ONTOLGICA E AXIOLGICA. ADMISSIBILIDADE.
      Diante do atual estgio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade  garantia
   constitucional da durao razovel do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretao conforme a Constituio
   Federal, permitindo a aplicao das normas processuais mais adequadas  efetivao do direito. Aplicao dos princpios da
   instrumentalidade, efetividade e no retrocesso social".
   Nossa posio
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, acho salutar a aplicao
subsidiria das regras do direito processual civil ao direito processual do trabalho ainda que haja
norma processual trabalhista especfica reguladora do caso concreto.
    Assim, devemos adotar a trplice classificao das lacunas, considerando no apenas as lacunas
normativas, mas tambm as ontolgicas e axiolgicas.
    A efetividade do processo  assunto da ordem do dia, e deve-se buscar o acesso real e efetivo
do trabalhador  Justia do Trabalho com primazia, trazendo o rpido recebimento de seu crdito
alimentar.
    De outra sorte, a crtica construtiva que fao  teoria ampliativa  a aplicao subsidiria
desmedida, trazendo grande insegurana jurdica aos jurisdicionados e aos operadores do Direito,
afrontando inexoravelmente o consagrado princpio constitucional do devido processo legal,
princpio dos princpios da cincia processual. A segurana e a estabilidade das relaes jurdicas e
sociais devem ser respeitadas, com base no princpio da segurana jurdica.
    Concluindo, devemos adotar a aplicao subsidiria do processo civil ao processo do trabalho
(dilogo das fontes), com base na efetividade do processo, melhoria do processo laboral e acesso
real e efetivo do trabalhador  Justia Obreira, sem esquecimento dos princpios do devido processo
legal e da segurana jurdica.
    Os princpios da ponderao de interesses, da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade
devero pautar a atuao do juiz do trabalho na aplicao subsidiria das normas do processo civil
ao processo do trabalho.
    Tambm os princpios constitucionais do processo e os valores de direitos humanos fundamentais
devero ser observados em uma interpretao sistemtica e teleolgica dos sistemas processuais.
    A meu ver, o ideal  a reforma da prpria CLT, ou melhor, a edio de um Cdigo de Processo
do Trabalho, trazendo a regulamentao mais completa possvel das situaes processuais
trabalhistas e evitando-se ao mximo aplicaes subsidirias.

   5 Regramento legal
   Continuando o raciocnio anteriormente exposto, a fase de execuo trabalhista  regida de
acordo com a ordem a seguir indicada:
   1) CLT, em seus arts. 876 a 892 (20 artigos);
   "Art. 876. As decises passadas em julgado ou das quais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
no cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao
firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia sero executados pela forma estabelecida neste Captulo.
   Pargrafo nico. Sero executadas ex officio as contribuies sociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e
Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou homologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo
contratual reconhecido".
   Art. 877.  competente para a execuo das decises o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissdio.
   Art. 877-A.  competente para a execuo de ttulo executivo extrajudicial o juiz que teria competncia para o processo de
conhecimento relativo  matria.
   Art. 878. A execuo poder ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior.
   Pargrafo nico. Quando se tratar de deciso dos Tribunais Regionais, a execuo poder ser promovida pela Procuradoria da
Justia do Trabalho.
   Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida  Previdncia Social, sem prejuzo da
cobrana de eventuais diferenas encontradas na execuo ex officio .
   Art. 879. Sendo ilquida a sentena exequenda, ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por
arbitramento ou por artigos.
    1 Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda nem discutir matria pertinente  causa principal.
    1-A. A liquidao abranger, tambm, o clculo das contribuies previdencirias devidas.
    1-B. As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, inclusive da contribuio
previdenciria incidente.
    2 Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao
fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso.
    3 Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder  intimao da Unio para
manifestao, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de precluso.
    4 A atualizao do crdito devido  Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na legislao previdenciria.
    5 O Ministro de Estado da Fazenda poder, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestao da Unio quando o valor
total das verbas que integram o salrio de contribuio, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda
de escala decorrente da atuao do rgo jurdico.
    6 Tratando-se de clculos de liquidao complexos, o juiz poder nomear perito para a elaborao e fixar, depois da concluso
do trabalho, o valor dos respectivos honorrios com observncia, entre outros, dos critrios de razoabilidade e proporcionalidade.
   Art. 880. Requerida a execuo, o juiz ou presidente do tribunal mandar expedir mandado de citao do executado, a fim de que
cumpra a deciso ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaes estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuies sociais devidas  Unio, para que o faa em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execuo,
sob pena de penhora.
    1 O mandado de citao dever conter a deciso exequenda ou o termo de acordo no cumprido.
    2 A citao ser feita pelos oficiais de diligncia.
    3 Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espao de 48 (quarenta e oito) horas, no for encontrado, far-se- citao
por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara5 ou Juzo, durante 5 (cinco) dias.
  Art. 881. No caso de pagamento da importncia reclamada, ser este feito perante o escrivo ou diretor de secretaria6, lavrando-
se termo de quitao, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivo ou diretor de secretaria7,
entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
  Pargrafo nico. No estando presente o exequente, ser depositada a importncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de
crdito ou, em falta deste, em estabelecimento bancrio idneo.
  Art. 882. O executado que no pagar a importncia reclamada poder garantir a execuo mediante depsito da mesma,
atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens  penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art.
655 do Cdigo Processual Civil.
  Art. 883. No pagando o executado, nem garantindo a execuo, seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
data em que for ajuizada a reclamao inicial.
  Art. 884. Garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
prazo ao exequente para a impugnao.
    1 A matria de defesa ser restrita s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida.
    2 Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessrios seus
depoimentos, marcar audincia para a produo das provas, a qual dever realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    3 Somente nos embargos  penhora poder o executado impugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exequente igual direito
e no mesmo prazo.
    4 Julgar-se-o na mesma sentena os embargos e as impugnaes  liquidao apresentadas pelos credores trabalhista e
previdencirio.
    5 Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicao ou interpretao tidas por incompatveis com a Constituio Federal.
   Art. 885. No tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferir sua deciso, dentro
de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
   Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirio em audincia, o escrivo ou secretrio far, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferir sua deciso, na forma prevista no artigo anterior.
    1 Proferida a deciso, sero da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
    2 Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandar proceder logo  avaliao dos bens penhorados.
   Art. 887. A avaliao dos bens penhorados em virtude da execuo de deciso condenatria, ser feita por avaliador escolhido de
comum acordo pelas partes, que perceber as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com
a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    1 No acordando as partes quanto  designao de avaliador, dentro de cinco dias aps o despacho que determinou a
avaliao, ser o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
    2 Os servidores da Justia do Trabalho no podero ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
   Art. 888. Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- a arrematao,
que ser anunciada por edital afixado na sede do Juzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedncia de
vinte (20) dias.
    1 A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados e os bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exequente
preferncia para a adjudicao.
    2 O arrematante dever garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    3 No havendo licitante, e no requerendo o exequente a adjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos ser vendidos
por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
    4 Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, em benefcio
da execuo, o sinal de que trata o  2 deste artigo, voltando  praa os bens executados.
   Art. 889. Aos trmites e incidentes do processo da execuo so aplicveis, naquilo em que no contravierem ao presente Ttulo,
os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrana judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica Federal.
   Art. 889-A. Os recolhimentos das importncias devidas, referentes s contribuies sociais, sero efetuados nas agncias locais
da Caixa Econmica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermdio de documento de arrecadao da Previdncia Social, dele
se fazendo constar o nmero do processo.
    1 Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntar aos autos a comprovao do ajuste,
ficando a execuo da contribuio social correspondente suspensa at a quitao de todas as parcelas.
    2 As Varas do Trabalho encaminharo mensalmente  Secretaria da Receita Federal d o Brasil informaes sobre os
recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
   Art. 890. A execuo para pagamento de prestaes sucessivas far-se- com observncia das normas constantes desta Seo,
sem prejuzo das demais estabelecidas neste Captulo.
   Art. 891. Nas prestaes sucessivas por tempo determinado, a execuo pelo no pagamento de uma prestao compreender as
que lhe sucederem.
   Art. 892. Tratando-se de prestaes sucessivas por tempo indeterminado, a execuo compreender inicialmente as prestaes
devidas at a data do ingresso na execuo".

2) Lei n. 5.584/70, em especial o seu art. 13, que trata do instituto processual da remio:
  "Art. 13. Em qualquer hiptese, a remio s ser defervel ao executado se este oferecer preo igual ao valor da condenao".

3) Lei de Execuo Fiscal  Lei n. 6.830/80; e
4) Cdigo de Processo Civil  Lei n. 5.869/73.
   6 Autonomia
    Em primeiro lugar, vamos partir da premissa de que no h discusso quanto  autonomia da
execuo quando for pautada em ttulo executivo extrajudicial, at porque no h processo de
conhecimento anterior.
    Todavia, quando a execuo envolver ttulo executivo judicial, advertimos que h grande
discusso doutrinria e jurisprudencial sobre a sua autonomia em relao ao processo de
conhecimento, formando-se duas grandes linhas de argumentao:
    1 Corrente : defende a autonomia do processo de execuo trabalhista em relao ao processo
de conhecimento trabalhista pelos seguintes motivos:
     A execuo trabalhista tem incio com o mandado de citao, penhora e avaliao do
     executado, conforme dispe o art. 880 da CLT. Nesse contexto, citao  o ato pelo qual se
     chama a juzo o ru ou o interessado a fim de se defender. Assim, se o executado  citado no
     Processo do Trabalho,  porque h uma verdadeira "ao de execuo".
     A prpria CLT, em seu art. 876, caput, menciona a existncia de ttulos executivos
     extrajudiciais trabalhistas, que so o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado perante o
     Ministrio Pblico do Trabalho; e o termo de conciliao, firmado perante a Comisso de
     Conciliao Prvia.
     O Cdigo de Processo Civil de 1973 dedica um livro prprio e especfico para regrar a
     execuo, o que denota um tratamento autnomo do processo de execuo em cotejo com o
     processo de conhecimento. Nesse passo, h um estudo sistemtico entre o Processo Civil e o
     Processo do Trabalho, resultando na autonomia da execuo trabalhista.
    Vale ressaltar que muitos processualistas defendem a autonomia do processo de execuo
trabalhista, so eles: Coqueijo Costa, Jos Augusto Rodrigues Pinto, Francisco Ferreira Jorge Neto e
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Eduardo Gabriel Saad e Lcio Rodrigues de Almeida.
    2 Corrente : sustenta que a execuo trabalhista  mera fase de um processo nico (sincrtico).
H verdadeiro sincretismo processual, no qual o processo  nico, comportando basicamente duas
fases: de conhecimento e de execuo. So argumentos dessa corrente:
     Princpios constitucionais da efetividade, da celeridade e da razovel durao do processo e
     do acesso  ordem jurdica justa.
     Princpios da celeridade, simplicidade e informalidade que vigoram no Processo do Trabalho,
     em especial na fase de execuo trabalhista.
     Uma das grandes caractersticas da execuo trabalhista  a possibilidade de ela ser promovida
     de ofcio pelo magistrado, conforme dispe o art. 878 da CLT.
     na modalidade de execuo trabalhista fundada em ttulo executivo judicial no h petio
     inicial.
   2 Corrente:  importante analisarmos os ensinamentos do Professor Carlos Henrique Bezerra
Leite8, que adotava a primeira corrente e passou a adotar a segunda, favorvel  ausncia de
autonomia da execuo trabalhista:
     "Cerrvamos fileira com a primeira corrente, pois defendamos a existncia de um `processo autnomo' de execuo trabalhista.
   Para tanto, invocvamos os seguintes argumentos:
     a) o processo trabalhista de conhecimento sempre permitiu historicamente a instaurao do dissdio coletivo de greve pelo
Presidente do Tribunal (CLT, art. 856), que nada mais  do que uma ao de conhecimento sujeita a um procedimento especial, ou
seja, o fato da instaurao de ofcio de uma demanda no implica automaticamente a inexistncia de um processo em que ela (ao)
vai se desenvolver;
   b) a resistncia  autonomia do processo de execuo trabalhista ficou superada com o advento da Lei n. 9.958, de 12.1.2000,
que deu nova redao ao caput do art. 876 da CLT, in verbis:
   `As decises passadas em julgado ou das quais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando no
cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao firmados
perante as Comisses de Conciliao Prvia sero executados pela forma estabelecida neste Captulo .' (grifos nossos)
   Vale dizer, se a referida lei passou a prever dois ttulos executivos extrajudiciais, ento na Justia do Trabalho passou-se a admitir
a existncia de um `processo' de execuo.
   J no podemos adotar esses argumentos, pois o primeiro  incompatvel com o art. 114,  3, da CF, o qual permite a instaurao
do dissdio coletivo de greve apenas pelo Ministrio Pblico do Trabalho (CF, art. 114,  3 ), e no de ofcio, por Presidente do
Tribunal Trabalhista.
   J o segundo fundamento mostra-se absolutamente superado, uma vez que o problema da autonomia da execuo trabalhista (e
da civil) deve ser analisado sob duplo enfoque, na medida em que existem duas espcies de ttulos executivos distintos.
   Vale dizer, em se tratando de ttulo executivo extrajudicial h, realmente, um processo (autnomo) de execuo, instaurado
por meio de uma ao de execuo.
   Todavia, cuidando-se de ttulo executivo judicial no h mais, em princpio, um `processo' autnomo de execuo e,
consequentemente, uma `ao' de execuo. Vale dizer, o processo de execuo autnomo de ttulo judicial foi, no processo civil,
substitudo pelo `cumprimento de sentena', que  uma simples fase procedimental posterior  sentena, sem a necessidade de
instaurao de um novo `processo' (de execuo).
   Eis o chamado sincretismo processual ocorrido no processo civil, que consiste na simultaneidade de atos cognitivos e executivos
no mesmo processo e tem por objetivo tornar a prestao jurisdicional mais gil, clere e, consequentemente, mais efetiva.
   Com efeito, se a prestao jurisdicional  um servio pblico, ento a prestao jurisdicional constitui ato essencial 
administrao (pblica) da justia. Logo, deve, tambm, o Judicirio como um todo, inclusive a Justia do Trabalho, buscar
incessantemente a operacionalizao dos princpios da eficincia (CF, art. 37, caput) e da durao razovel do processo (CF, art. 5,
LXXVIII).
   (...)
   Da a necessidade de reconhecermos a ausncia de completude do sistema processual trabalhista, mxime no que concerne ao
cumprimento da sentena trabalhista, e adotarmos, no que couber, a sua heterointegrao com o sistema processual civil  (...) 
no apenas diante da lacuna normativa, como tambm, no dizer de Luciano Athayde Chaves, diante das `frequentes hipteses em
que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutvel ancilosamento em face de institutos processuais semelhantes
adotados em outras esferas da cincia processual, inequivocadamente mais modernos e eficazes'".

Ensina o Professor Mauro Schiavi9:
   "Na verdade, para os ttulos executivos judiciais, a execuo trabalhista nunca foi, na prtica, considerada um processo autnomo,
que se inicia por petio inicial e se finaliza com a sentena. Costumeiramente, embora a liquidao no seja propriamente um ato
de execuo, as Varas do Trabalho consideram o incio do cumprimento da sentena mediante despacho para o autor apresentar os
clculos de liquidao e, a partir da, a Vara do Trabalho promove, de ofcio, os atos executivos.
   De outro lado, no Processo do Trabalho, em se tratando de ttulo executivo judicial, a execuo  fase do processo, e no
procedimento autnomo, pois o juiz pode iniciar a execuo de ofcio (art. 878, da CLT), sem necessidade de o credor entabular
petio inicial.
   (...)
   Alm disso, a execuo trabalhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade, princpios estes que somente podem ser
efetivados entendendo-se a execuo como fase do processo e no como um novo processo formal, que comea com a inicial e
termina com uma sentena.
   (...)
   O prprio processo civil, por meio da Lei n. 11.232/05, aboliu o processo de execuo, criando a fase do cumprimento da
sentena. Desse modo, a execuo passa a ser mais uma fase do processo, e no um processo autnomo que comea com a inicial
e termina com a sentena.
   No nosso sentir, diante dos novos rumos do processo civil ao abolir o processo de execuo, e dos princpios constitucionais da
durao razovel do processo e efetividade, consagrados pela EC n. 45/04, pensamos que no h mais motivos ou argumentos para
sustentar a autonomia da execuo no processo do trabalho".
   Nossa posio  processo trabalhista sincrtico
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que a execuo
trabalhista consubstancia mera fase de um processo nico (sincrtico).
    O ordenamento jurdico mundial e, em especial, o brasileiro vm promovendo uma srie de
reformas na legislao com o intuito da busca da efetividade do processo e do acesso  ordem
jurdica justa.
    Com efeito, a razovel durao do processo  um direito fundamental previsto inclusive no Pacto
de So Jos da Costa Rica (Conveno Americana sobre Direitos Humanos).
    No mbito do Processo do Trabalho, o contexto apresentado merece ateno especial, pois o seu
grande objetivo  a promoo da legislao trabalhista e social, partindo-se da premissa de dois
grandes iderios: natureza alimentar das verbas trabalhistas e proteo do trabalhador
hipossuficiente.
    Assim, com fulcro nos princpios constitucionais da efetividade, celeridade e razovel durao
do processo, na unidade da legislao processual brasileira, na caracterstica marcante da execuo
trabalhista  possibilidade de seu incio e regular trmite de ofcio pelo magistrado trabalhista ,
parece-me que a melhor linha de argumentao  aquela que preconiza o processo trabalhista como
sincrtico, sendo basicamente bifsico, com as fases de conhecimento e de execuo.

   7 Ttulos executivos trabalhistas

   7.1 Introduo
    Toda execuo depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber:
    1) inadimplemento do devedor;
    2) ttulo executivo judicial ou extrajudicial.
    Podemos conceituar o ttulo executivo como o documento que consubstancia uma obrigao a
ser adimplida (obrigao de dar, de fazer ou no fazer), no qual haver a individualizao do
credor e do devedor, dotado de eficcia executiva perante o Poder Judicirio, e que dever
preencher as formalidades previstas em lei.
    No que concerne ao requisito da existncia de um ttulo executivo, vale ressaltar que a execuo
sem ttulo  nula (nulla executio sine titulo).
    Com efeito, para que uma execuo tenha seu regular processamento, e pressupondo-se que o
magistrado, na formao do seu livre convencimento motivado, no ter a certeza absoluta em
relao ao crdito, a lei atribui certeza relativa ao ttulo executivo. Dessa forma, o ttulo
consubstancia prova legal da existncia do crdito.
    O art. 586 do CPC aduz que:
     "Art. 586. A execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel".

   Dessa forma, o ordenamento jurdico vigente exige os seguintes requisitos cumulativos da
obrigao prevista no ttulo executivo:
   1) Obrigao certa: caracterizada pelo trnsito em julgado, formao da coisa julgada material
e consequente impossibilidade de alterao da obrigao em relao a um ttulo executivo judicial; e
pelo preenchimento das formalidades previstas em lei, no que atine a um ttulo executivo
extrajudicial. Em outros termos: a fase de execuo no  o momento processual apropriado para
rediscusso de matria ventilada na fase de conhecimento. Nessa fase cognitiva, o juiz proferiu a
sentena de certificao do direito, resolvendo a "crise de certeza".
    2) Obrigao lquida: caracterizada pela individualizao pelo prprio ttulo do objeto da
obrigao (obrigao de dar, fazer ou no fazer) ou do valor da obrigao (obrigao de pagar).
    3) Obrigao exigvel: caracterizada pela existncia de ttulo no suscetvel a nenhuma
condio ou termo, ou seja, a nenhum evento futuro, incerto ou certo. A exigibilidade relaciona-se
com o poder de exigir o cumprimento da prestao a ser adimplida.
    Basicamente, os ttulos executivos so classificados em:
    a) Ttulos executivos judiciais: como o prprio nome indica, tem como origem o Poder
Judicirio.
    O Cdigo de Processo Civil, em seu artigo 475-N, com redao dada pela Lei n. 11.232/2005,
relaciona os ttulos executivos judiciais:
      "Art. 475-N. So ttulos executivos judiciais:
      I  a sentena proferida no processo civil que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar
   quantia;
      II  a sentena penal condenatria transitada em julgado;
      III  a sentena homologatria de conciliao ou de transao, ainda que inclua matria no posta em juzo;
      IV  a sentena arbitral;
      V  o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
      VI  a sentena estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justia;
      VII  o formal e a certido de partilha, exclusivamente em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a ttulo
   singular ou universal.
      Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citao do devedor, no juzo
   cvel, para liquidao ou execuo, conforme o caso".

  b) Ttulos executivos extrajudiciais: so aqueles cuja criao  atribuda s prprias partes.
  O Cdigo de Processo Civil discrimina os ttulos executivos extrajudiciais em seu art. 585 do
CPC, in verbis:
      "Art. 585. So ttulos executivos extrajudiciais:
      I  a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata, a debnture e o cheque;
      II  a escritura pblica ou outro documento pblico assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por
   duas testemunhas; o instrumento de transao referendado pelo Ministrio Pblico, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos
   transatores;
      III  os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo, bem como os de seguro de vida;
      IV  o crdito decorrente de foro e laudmio;
      V  o crdito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como
   taxas e despesas de condomnio;
      VI  o crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorrios
   forem aprovados por deciso judicial;
      VII  a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios,
   correspondente aos crditos inscritos na forma da lei;
      VIII  todos os demais ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva.
       1 A propositura de qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe a
   execuo.
       2 No dependem de homologao pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os ttulos executivos extrajudiciais,
   oriundos de pas estrangeiro. O ttulo, para ter eficcia executiva, h de satisfazer aos requisitos de formao exigidos pela lei do
   lugar de sua celebrao e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigao".
   Vamos ao estudo dos ttulos executivos trabalhistas.

   7.2 Ttulos executivos judiciais trabalhistas
  O estudo dos ttulos executivos trabalhistas deve ser iniciado da anlise do art. 876, caput, da
CLT, a saber:
     "Art. 876. As decises passadas em julgado ou das quais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
   no cumpridos; (...) sero executados pela forma estabelecida neste Captulo".

    Assim, com fulcro no mencionado dispositivo do Diploma Consolidado, so ttulos executivos
judiciais trabalhistas:
    1) sentena transitada em julgado  nesse caso teremos execuo definitiva;
    2) sentena impugnada por recurso dotado apenas de efeito devolutivo  nesse caso haver
execuo provisria, que, no processo do trabalho, avana apenas at a penhora (art. 899, caput,
CLT);
    3) acordo judicial no cumprido  vale ressaltar que o termo de conciliao lavrado pelo
Judicirio Trabalhista valer como deciso irrecorrvel para as partes, transitando em julgado na
data da homologao judicial, momento processual em que adquirir fora executiva (art. 831,
pargrafo nico, da CLT e Smula 100, V, do TST).

   7.3 Ttulos executivos extrajudiciais trabalhistas
   Convm apontar novamente o art. 876, caput, da CLT para analisarmos quais so os ttulos
executivos extrajudiciais trabalhistas:
      "Art. 876. (...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao
   firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia sero executados pela forma estabelecida neste Captulo".

    Vale ressaltar que, ao longo da histria da cincia processual trabalhista, sempre houve muita
resistncia quanto  admisso de ttulos executivos extrajudiciais trabalhistas. Somente com o
advento da Lei n. 9.958/2000, que trouxe para o nosso ordenamento justrabalhista a Comisso de
Conciliao Prvia, forma alternativa extraprocessual de autocomposio dos conflitos trabalhistas,
 que os mencionados ttulos passaram a ser admitidos.
     Assim, so ttulos executivos extrajudiciais trabalhistas:
     1) Termo de Ajuste de Conduta (TAC), tambm conhecido como Termo de Ajustamento de
Conduta ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta , firmado perante o Ministrio
Pblico do Trabalho (MPT)  lembre-se que o ordenamento jurdico brasileiro prev
constitucionalmente a ao civil pblica como o meio processual adequado para a tutela
jurisdicional dos interesses ou direitos transindividuais ou metaindividuais de terceira dimenso
(difusos, coletivos e individuais homogneos).
    Antes do ajuizamento da ao civil pblica, normalmente o MPT instaura o inqurito civil
pblico para colheita de elementos de prova para corroborar a competente ao civil pblica.
    Nesse inqurito,  comum o MPT chamar o empregador que esteja descumprindo direitos
transindividuais trabalhistas e propor a celebrao de um Termo de Ajuste de Conduta, instrumento
em que a empresa assumir o compromisso de adequar a sua conduta ao ordenamento jurdico
vigente. No termo, ficam pactuadas condies, prazos e multa pecuniria (astreintes) para a
mencionada adequao.
   O Termo de Ajuste de Conduta encontra amparo legal no art. 5,  6, da Lei n. 7.347/85
      "Art. 5 (...).
       6 Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta s exigncias
   legais, mediante cominaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial".

    2) Termo de Conciliao firmado perante a Comisso de Conciliao Prvia  a Comisso de
Conciliao Prvia (CCP) entrou em vigor no ordenamento jurdico vigente com o advento da Lei n.
9.958/2000, que incluiu os arts. 625-A a 625-H na CLT.
    Consubstancia uma forma extraprocessual alternativa de autocomposio dos conflitos
individuais trabalhistas.
    Nesse diapaso, o art. 625-E, pargrafo nico, da CLT traz duas importantes caractersticas do
termo de conciliao celebrado na CCP:
     "Art. 625-E. (...)
     Pargrafo nico. O termo de conciliao  ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas
   expressamente ressalvadas".

   1) trata-se de um ttulo executivo extrajudicial;
   2) apresenta eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas.
   Assim, de acordo com a CLT, e sob a premissa de que  um ttulo executivo extrajudicial, o
acordo celebrado na CCP resulta na quitao geral dada ao extinto contrato de trabalho, impedindo o
empregado de ingressar com reclamao trabalhista na Justia do Trabalho pleiteando outras
parcelas trabalhistas ou eventuais diferenas.

   7.4 Rol taxativo ou meramente exemplificativo?
    Conforme j estudamos, o art. 876, caput, da CLT, elenca quais so os ttulos executivos
trabalhistas, judiciais e extrajudiciais.
    Com efeito, surge importante indagao: o aludido rol  taxativo (numerus clausus) ou
meramente exemplificativo (numerus apertus)?
    H uma grande discusso doutrinria e jurisprudencial sobre o tema em estudo, existindo duas
principais correntes:
    1 Corrente
    Teoria restritiva  sustenta que o rol  taxativo, admitindo-se apenas um terceiro ttulo
executivo extrajudicial trabalhista, qual seja, a certido de inscrio na dvida ativa da Unio
referente s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das
relaes de trabalho.
    Nesse diapaso, a EC n. 45/2004 (Reforma do Judicirio) ampliou significativamente a
competncia material da Justia do Trabalho, delineada no art. 114 da CF. O inciso VII do
mencionado dispositivo constitucional aduz que compete  Justia do Trabalho processar e julgar as
aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de
fiscalizao das relaes de trabalho.
    Assim, na hiptese de o auditor-fiscal do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) lavrar um
auto de infrao, aplicando uma multa ao empregador, e esta no for paga, ser ela inscrita na
certido da dvida ativa da Unio, representando um terceiro ttulo executivo extrajudicial
trabalhista.
    2 Corrente
    Teoria ampliativa  advoga a tese de que o rol do art. 876, caput, da CLT  meramente
exemplificativo, sendo admitidos outros ttulos executivos trabalhistas, tanto judiciais quanto
extrajudiciais.
    Sobre esse assunto, ensina o Professor Mauro Schiavi10:
      "No obstante os ttulos executivos extrajudiciais constem no art. 876, da CLT, a nosso ver, no se trata de um rol taxativo, e sim
   exemplificativo, no vedando que outros ttulos executivos extrajudiciais possam ser executados no foro trabalhista, como o
   executivo fiscal oriundo dos atos de fiscalizao do trabalho. Aps a EC n. 45/04, a certido da dvida ativa da Unio decorrente de
   infraes aplicadas ao empregador pelos rgos de fiscalizao do trabalho constitui um novo ttulo executivo extrajudicial que ser
   executado na Justia do Trabalho, segundo a Lei n. 6.830/80. Por se tratar de ao de rito especial, o juiz do trabalho no aplicar a
   CLT.
      Desse modo, pensamos ser aplicvel ao Processo do Trabalho o disposto no art. 585, VII, do CPC (...).
      Sempre foi polmica a questo sobre a possibilidade de se executarem ttulos de crdito na Justia do Trabalho, que encontram
   fundamento e foram elaborados em razo da relao de emprego ou de trabalho.
      A doutrina tem sido refratria  admisso de execuo de outros ttulos executivos extrajudiciais na Justia do Trabalho,
   entendendo que o art. 876 da CLT encerra rol taxativo.
      (...).
      Efetivamente, a Justia do Trabalho nunca teve tradio em executar ttulos executivos extrajudiciais. Somente a partir da Lei n.
   9.958/00 houve previso legal para a Justia do Trabalho executar ttulos executivos extrajudiciais (termos de ajustes de conduta
   firmados pelo Ministrio Pblico e Termos de Conciliao Firmados perante a CCP). Ainda assim, so pouqussimas as execues
   de termos de ajuste de conduta e termos de acordo firmados na Comisso de Conciliao Prvia.
      (...)
      No nosso sentir, embora ponderveis os argumentos em sentido contrrio, a razo est com os que pensam no ser possvel a
   execuo de ttulos de crditos na Justia do Trabalho originrios da relao de emprego ou de prestao de servios, pois os ttulos
   de crditos no esto vinculados, como regra geral,  origem. Desse modo, ainda que haja previso legal no CPC para tal execuo
   e o rol do art. 876 da CLT no seja taxativo, falece competncia  Justia do Trabalho para tal execuo, podendo tais ttulos serem
   utilizados no processo trabalhista como prova da obrigao, ou como prova escrita em eventual ao monitria".

   Aprofundando os nossos estudos, vejamos os comentrios do Professor Carlos Henrique
Bezerra Leite11:
      "Assim, em razo da inexistncia de lacuna normativa, podemos dizer que o processo do trabalho, depois da EC n. 45/2004, que
   deu nova redao ao art. 114 da CF, e da Lei n. 11.232/2005, passou a admitir os seguintes ttulos executivos judiciais:
      a) a sentena (ou acrdo) que reconhea obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
      b) as decises (que tambm so sentenas) que homologam acordos entre as partes e que tenham contedo obrigacional;
      c) os crditos previdencirios decorrentes de sentenas (ou acrdos) condenatrias ou homologatrias de acordos que
   contenham obrigao de pagar.
      Em relao aos ttulos executivos extrajudiciais, o processo do trabalho passou a reconhecer, com o advento da EC n. 45/2004,
   os seguintes:
      a) os termos de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmados perante o MPT  Ministrio Pblico do Trabalho com
   contedo obrigacional;
      b) os termos de conciliao celebrados perante a CCP  Comisso de Conciliao Prvia com contedo obrigacional;
      c) as certides de dvida ativa (CDA)  decorrentes das multas aplicadas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao do
   trabalho.
      Infelizmente, os demais ttulos extrajudiciais previstos no CPC (art. 585), tais como cheques, notas promissrias, duplicatas etc.,
   ainda carecem de fora executiva no mbito da Justia do Trabalho, embora possam, no obstante, constituir documentos aptos para
   a propositura da ao monitria, desde que,  claro, a formao dos referidos ttulos tenha origem na relao empregatcia.
      Destarte, o empregado (o trabalhador avulso e o pequeno empreiteiro, pois a Justia do Trabalho  tradicionalmente competente
   ex ratione personae para processar e julgar as suas demandas em face dos tomadores de seus servios) portador de um cheque
   sem proviso de fundos emitido pelo seu empregador para pagamento de salrios poder ajuizar na Justia do Trabalho: a) ao
   trabalhista (processo sincrtico), postulando o pagamento dos salrios; ou b) ao monitria, que constitui um procedimento especial
   aplicvel ao processo do trabalho. Poder, ainda, se preferir, ajuizar, na Justia Comum, ao de execuo de ttulo extrajudicial,
   sem motivar a causa remota (relao de emprego) da origem do ttulo.
      Parece-nos, contudo, que os ttulos extrajudiciais previstos no processo civil (CPC, art. 585) oriundos de relao de trabalho
   diversa da relao de emprego (CF, art. 114, I) deveriam ensejar a propositura da ao de execuo de ttulo extrajudicial, cujo
   procedimento dever ser o do CPC, no obstante a determinao do art. 1 da IN n. 27/2005 do TST, que manda aplicar o
   procedimento previsto na CLT.
      Ora, no nos parece razovel aplicar a referida IN n. 27/2005 na espcie, pois isso implicaria reconhecer que a transferncia da
   competncia da Justia Comum para a Justia do Trabalho retiraria do jurisdicionado/credor uma situao de vantagem (material e
   processual), o que certamente ensejaria ofensa ao princpio da vedao ao retrocesso social. Afinal, devemos interpretar a mudana
   da competncia (CF, art. 114, I) sob a perspectiva da melhoria da condio socioeconmica do jurisdicionado no seu direito
   fundamental de acesso  Justia".
   Nossa posio
   Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, defendemos a teoria ampliativa,
de modo que, a nosso ver, o rol de ttulos executivos trabalhistas mencionado no art. 876, caput, da
CLT no  exaustivo, sendo admitidos outros ttulos.
   Acreditamos que, diante do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do
Judicirio), e da consequente ampliao significativa da competncia material da Justia do
Trabalho, compete a esta Justia Especializada processar e julgar tanto as aes oriundas quanto
outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, com base no art. 114, incisos I e IX, da
CF.
   O intuito do legislador foi o de realmente ampliar a competncia, com base nos princpios
constitucionais da efetividade, celeridade e razovel durao do processo, bem como do acesso 
ordem jurdica justa.
   Adotando-se o princpio da interpretao das leis em conformidade com a Constituio, conforme
preconiza o eminente jurista Gomes Canotilho, a CLT dever ser interpretada  luz do Direito
Constitucional e dos direitos fundamentais.
   Assim, para que o jurisdicionado receba uma prestao jurisdicional efetiva, clere e justa, 
preciso que se modernize a interpretao, visando a admisso de novos ttulos executivos
trabalhistas que tenham origem direta ou indireta na relao de trabalho.

   8 Competncia
    Em primeiro lugar,  importante afirmar que estudaremos a competncia funcional para o mbito
da fase de execuo trabalhista, sendo uma espcie de competncia absoluta e, portanto, inderrogvel
por vontade das partes.
    A competncia funcional para a fase de execuo trabalhista est prevista nos arts. 877 e 877-A
da CLT, abaixo apontados:
      "Art. 877.  competente para a execuo das decises o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
   originariamente o dissdio.
      Art. 877-A.  competente para a execuo de ttulo executivo extrajudicial o juiz que teria competncia para o processo de
   conhecimento relativo  matria".

   Dessa forma, a competncia funcional para a execuo trabalhista dever respeitar as seguintes
regras, a depender de ela ser fundada em ttulo executivo trabalhista judicial ou extrajudicial:
    1) execuo fundada em ttulo executivo judicial:  competente o juiz ou tribunal que tiver
conciliado ou julgado originariamente o dissdio. Aplica-se o princpio da perpetuatio jurisdictionis
previsto no art. 87 do CPC, ou seja, a execuo vai tramitar onde tramitou o conhecimento;
    2) execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial:  competente o juiz ou tribunal que
teria competncia para o processo de conhecimento relativo  matria. Em regra, ser observado o
art. 651 da CLT, que estabelece como critrio o local de prestao de servios, independentemente
do local da contratao.
    Acrescente-se que a reforma trazida pela Lei n. 11.232/2005 ao CPC, representada pelas
inovaes contidas no art. 475-P, pargrafo nico, foram as seguintes:
      "Art. 475-P. O cumprimento da sentena efetuar-se- perante:
      I  os tribunais, nas causas de sua competncia originria;
      II  o juzo que processou a causa no primeiro grau de jurisdio;
      III  o juzo cvel competente, quando se tratar de sentena penal condenatria, de sentena arbitral ou de sentena estrangeira.
      Pargrafo nico. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poder optar pelo juzo do local onde se encontram bens
   sujeitos  expropriao ou pelo do atual domiclio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo ser solicitada ao
   juzo de origem".

   Com efeito, o mencionado dispositivo legal traz uma exceo ao princpio da perpetuatio
jurisdictionis, extrado da interpretao sistemtico-teleolgica dos arts. 87 e 263 do CPC, abaixo
consignados:
     "Art. 87. Determina-se a competncia no momento em que a ao  proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato
   ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria
   ou da hierarquia".
     "Art. 263. Considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde
   houver mais de uma vara. A propositura da ao, todavia, s produz, quanto ao ru, os efeitos mencionados no art. 219 depois que
   for validamente citado".

    Em outras palavras, ressalte-se que no estudo do tema competncia no Direito Processual Civil ,
encontramos o importante princpio da perpetuatio jurisdictionis. Traduzindo ao p da letra,  o
princpio da perpetuao da jurisdio, ou seja, o princpio da perpetuao da competncia.
    Com efeito, a competncia  determinada no momento em que a ao  proposta. Logo, considera-
se proposta a ao no momento em que a petio inicial  despachada pelo juiz, em havendo apenas
uma Vara, ou distribuda, quando houver mais de uma Vara.
    Fixada, pois, a competncia, as alteraes fticas ou jurdicas ocorridas posteriormente no tm o
condo de modific-la, traduzindo relevante regra para a estabilizao das relaes jurdicas e
sociais.
    No obstante, a regra da perpetuao da competncia no  absoluta, comportando duas excees,
quais sejam:
    1) supresso de rgo do Poder Judicirio  podemos citar como exemplo a extino dos
Tribunais de Alada, que foi motivada pela entrada em vigor da Reforma do Judicirio;
    2) alterao da competncia em razo da matria ou da hierarquia (competncia absoluta).
    Nesse contexto, a competncia funcional da fase de execuo  do juzo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdio, de acordo com o princpio da perpetuao da competncia.
    Todavia, com a reforma, o exequente ter duas novas opes:
   1) juzo do local onde se encontram bens sujeitos  expropriao; ou
   2) atual domiclio do executado.
   Caso o exequente opte por um dos caminhos processuais mencionados, a remessa dos autos do
processo ser solicitada ao juzo de origem.
   Assim, a doutrina processual trabalhista moderna preleciona a aplicao subsidiria do
comentado dispositivo legal do CPC ao Processo do Trabalho, por ser compatvel com os princpios
da efetividade, celeridade e razovel durao do processo.

   9 Legitimidade

   9.1 Legitimidade ativa
    A legitimidade ativa corresponde  parte legtima que pode promover a execuo.
    A Consolidao das Leis do Trabalho disciplina a legitimidade ativa da execuo trabalhista no
art. 878 da CLT, in verbis:
     "Art. 878. A execuo poder ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
   competente, nos termos do artigo anterior.
     Pargrafo nico. Quando se tratar de deciso dos Tribunais Regionais, a execuo poder ser promovida pela Procuradoria da
   Justia do Trabalho".

    Dessa forma, so legitimados ativos para promover a execuo trabalhista:
    a) qualquer interessado;
    b) o juiz do trabalho, ex officio;
    c) o Ministrio Pblico do Trabalho, nos processos de competncia originria dos tribunais
trabalhistas.
    Sobre a legitimidade ativa de qualquer interessado, vale ressaltar que, em uma primeira
interpretao, aquele que consta do ttulo executivo como credor poder promover a execuo. No
obstante, prevalece o entendimento da aplicao subsidiria dos arts. 566 e 567 do CPC, que traz os
demais legitimados ativos:
      "Art. 566. Podem promover a execuo forada:
      I  o credor a quem a lei confere ttulo executivo;
      II  o Ministrio Pblico, nos casos prescritos em lei.
      Art. 567. Podem tambm promover a execuo, ou nela prosseguir:
      I  o esplio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do
   ttulo executivo;
      II  o cessionrio, quando o direito resultante do ttulo executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
      III  o sub-rogado, nos casos de sub-rogao legal ou convencional".

    Ademais, uma das grandes caractersticas da execuo trabalhista  a possibilidade de ela ser
promovida de ofcio pelo magistrado trabalhista, consubstanciada em penhora de bens, bloqueio on
line de ativos financeiros, desconsiderao da personalidade jurdica etc. A mencionada execuo ex
officio encontra amparo nos seguintes fundamentos autorizantes:
     natureza alimentar das verbas trabalhistas;
     jus postulandi;
     hipossuficincia do trabalhador;
    efetividade do processo;
    acesso  ordem jurdica justa.
   Por fim, o prprio devedor poder ser legitimado ativo em uma execuo trabalhista, nos
seguintes termos do art. 878-A do CPC:
     "Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida  Previdncia Social, sem prejuzo da
   cobrana de eventuais diferenas encontradas na execuo ex officio ".


   9.2 Legitimidade passiva
   A legitimidade passiva significa a parte legtima contra a qual ser promovida a execuo.
Basicamente, o legitimado passivo na execuo  a pessoa que figura como devedora no ttulo
executivo.
   Sobre a matria, prevalece o entendimento de que outras pessoas podero figurar no polo passivo
da execuo trabalhista, restando subsidiariamente aplicveis ao Processo do Trabalho os arts. 4
da Lei n. 6.830/80 e 568 do CPC, in verbis:
   Lei n. 6.830/80
      "Art. 4 A execuo fiscal poder ser promovida contra:
      I  o devedor;
      II  o fiador;
      III  o esplio;
      IV  a massa;
      V  o responsvel, nos termos da lei, por dvidas, tributrias ou no, de pessoas fsicas ou pessoas jurdicas de direito privado; e
      VI  os sucessores a qualquer ttulo.
       1 Ressalvado o disposto no artigo 31, o sndico, o comissrio, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de
   falncia, concordata, liquidao, inventrio, insolvncia ou concurso de credores, se, antes de garantidos os crditos da Fazenda
   Pblica, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
       2  Dvida Ativa da Fazenda Pblica, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas  responsabilidade prevista na
   legislao tributria, civil e comercial.
       3 Os responsveis, inclusive as pessoas indicadas no  1 deste artigo, podero nomear bens livres e desembaraados do
   devedor, tantos quantos bastem para pagar a dvida. Os bens dos responsveis ficaro, porm, sujeitos  execuo, se os do devedor
   forem insuficientes  satisfao da dvida.
       4 Aplica-se  Dvida Ativa da Fazenda Pblica de natureza no tributria o disposto nos arts. 186 e 188 a 192 do Cdigo
   Tributrio Nacional".

   CPC
     "Art. 568. So sujeitos passivos na execuo:
     I  o devedor, reconhecido como tal no ttulo executivo;
     II  o esplio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
     III  o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigao resultante do ttulo executivo;
     IV  o fiador judicial;
     V  o responsvel tributrio, assim definido na legislao prpria".

   Por fim,  oportuno consignar que, em regra, o empregador figura no polo passivo em uma
execuo trabalhista. Todavia, excepcionalmente, o empregado poder ser executado, como nos
casos de execuo de custas processuais, honorrios periciais, devoluo de equipamento da
empresa, ressarcimento de danos causados ao empregador etc.
   10 Execuo por quantia certa contra devedor solvente
   A execuo por quantia certa contra devedor solvente  a mais comum na Justia do Trabalho.
Ocorre na hiptese de inadimplemento do devedor em relao a uma sentena condenatria ou
acordo judicial no cumprido.
   O respectivo procedimento est previsto entre os arts. 880 a 888 da CLT , conforme indicamos
neste captulo:
      "Art. 880. Requerida a execuo, o juiz ou presidente do tribunal mandar expedir mandado de citao do executado, a fim de
   que cumpra a deciso ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaes estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
   dinheiro, inclusive de contribuies sociais devidas  Unio, para que o faa em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execuo,
   sob pena de penhora.
       1 O mandado de citao dever conter a deciso exequenda ou o termo de acordo no cumprido.
       2 A citao ser feita pelos oficiais de diligncia.
       3 Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espao de 48 (quarenta e oito) horas, no for encontrado, far-se- citao
   por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara do Trabalho12 ou Juzo, durante 5 (cinco) dias.
      Art. 881. No caso de pagamento da importncia reclamada, ser este feito perante o escrivo ou secretrio, lavrando-se termo de
   quitao, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivo ou secretrio, entregando-se a segunda
   via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
      Pargrafo nico. No estando presente o exequente, ser depositada a importncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de
   crdito ou, em falta deste, em estabelecimento bancrio idneo.
      Art. 882. O executado que no pagar a importncia reclamada poder garantir a execuo mediante depsito da mesma,
   atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens  penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art.
   655 do Cdigo Processual Civil.
      Art. 883. No pagando o executado, nem garantindo a execuo, seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
   pagamento da importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
   data em que for ajuizada a reclamao inicial.
      Art. 884. Garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
   prazo ao exequente para impugnao.
       1 A matria de defesa ser restrita s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida.
       2 Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessrios seus
   depoimentos, marcar audincia para a produo das provas, a qual dever realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
       3 Somente nos embargos  penhora poder o executado impugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exequente igual direito
   e no mesmo prazo.
       4 Julgar-se-o na mesma sentena os embargos e as impugnaes  liquidao apresentadas pelos credores trabalhista e
   previdencirio.
       5 Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
   Federal ou em aplicao ou interpretao tidas por incompatveis com a Constituio Federal.
      Art. 885. No tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferir sua deciso, dentro
   de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
      Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirio em audincia, o escrivo ou secretrio far, dentro de 48
   (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz13, que proferir sua deciso, na forma prevista no artigo anterior.
      1 Proferida a deciso, sero da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
       2 Julgada subsistente a penhora, o juiz14 mandar proceder logo  avaliao dos bens penhorados.
      Art. 887. A avaliao dos bens penhorados em virtude da execuo de deciso condenatria, ser feita por avaliador escolhido de
   comum acordo pelas partes, que perceber as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com
   a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
       1 No acordando as partes quanto  designao de avaliador, dentro de 5 (cinco) dias aps o despacho que determinou a
   avaliao, ser o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
       2 Os servidores da Justia do Trabalho no podero ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
      Art. 888. Concluda a avaliao, dentro de dez dias, contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- a arrematao que
   ser anunciada por edital afixado na sede do Juzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedncia de 20
   (vinte) dias.
       1 A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados e os bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exequente
   preferncia para a adjudicao.
       2 O arrematante dever garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
       3 No havendo licitante, e no requerendo o exequente a adjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos ser vendidos
   por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
       4 Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, em benefcio
   da execuo, o sinal de que trata o  2 deste artigo, voltando  praa os bens executados".

   Para facilitar a compreenso da matria, apontaremos a sequncia dos atos processuais, sob a
premissa de que o ttulo executivo j se encontra lquido:
   1) Mandado de citao, penhora e avaliao (mandado de CPA)  art. 880 da CLT.
       Observao: requerida a execuo, o juiz ou tribunal mandar expedir mandado de citao, penhora e avaliao. O mandado de
       citao do executado dever conter a deciso exequenda ou o termo de acordo no cumprido. A citao ser feita pelos oficiais de
       justia. Se o executado, procurado por 2 vezes no prazo de 48 horas, no for encontrado, a citao ser efetivada por edital, publicado
       no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juzo, durante 5 dias.



   2) Ser aberto um prazo de 48 horas da efetivao da citao, a partir do qual o executado
poder ter 4 comportamentos:
   a) pagar a dvida, sendo lavrado o termo de quitao  art. 881 da CLT;
       Observao: em havendo o pagamento da importncia devida, a ser realizado perante o auxiliar da Justia do Trabalho, ser lavrado
       termo de quitao, em 2 vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo auxiliar, entregando a segunda via ao executado e
       juntando-se a outra ao processo. Caso o exequente no esteja presente, ser depositada a importncia, mediante guia, em
       estabelecimento oficial de crdito ou, em falta deste, em estabelecimento bancrio idneo.



   b) garantir o juzo, ante o depsito da importncia devida  art. 882 da CLT;
       Observao: a garantia do juzo pelo executado, objetivando futura oposio de embargos  execuo, poder ser realizada de duas
       formas: depsito da importncia e nomeao de bens  penhora. A garantia do juzo mediante depsito da importncia dever respeitar
       a atualizao monetria e o acrscimo das despesas processuais.



   c) garantir o juzo, pela nomeao de bens  penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do Cdigo de Processo Civil;
       Observao: a garantia do juzo pelo executado, objetivando a futura oposio de embargos  execuo, poder ser realizada tambm
       pela nomeao de bens  penhora. Cuidado com essa PEGADINHA! Estudamos que, na fase de execuo trabalhista, a aplicao
       subsidiria dever respeitar em primeiro lugar as regras da Lei de Execuo Fiscal antes do CPC. Todavia, neste caso da nomeao de
       bens  penhora, a CLT prev expressamente que a ordem preferencial a ser observada  a estabelecida no art. 655 do Cdigo de
       Processo Civil.



   d) inrcia do devedor (no pagar nem garantir o juzo), com a consequente penhora coativa
realizada pelo oficial de justia  art. 883 da CLT;
       Observao: no pagando o executado, nem garantindo a execuo, o oficial de justia realizar a penhora forada, de tantos bens
       quantos bastem ao pagamento da importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora (princpio da limitao
       expropriatria). Ademais, vale ressaltar que os juros de mora, em qualquer caso, sero devidos a partir da data em que for ajuizada a
       reclamao inicial.
   3) Garantida a execuo ou penhorados os bens, ser aberto um prazo de 5 (cinco) dias
para o executado, que poder apresentar embargos  execuo  art. 884 da CLT.
      Observao: garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 5 dias para apresentar embargos  execuo. Nos
      embargos, segundo a CLT, a matria de defesa ser restrita s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou
      prescrio da dvida. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder o juiz ou tribunal, caso julgue necessrios seus
      depoimentos, marcar audincia para a produo das provas, a qual dever realizar-se em 5 dias. Considera-se inexigvel o ttulo judicial
      fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicao ou interpretao tidas
      por incompatveis com a Constituio Federal.



   4) Ser aberto um prazo de 5 dias para o exequente apresentar impugnao (defesa,
resposta, contestao) aos embargos  execuo.
      Observao: como o executado tem o prazo de 5 dias para opor embargos  execuo, que tem a natureza jurdica de ao de
      conhecimento incidental na fase de execuo, com base nos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa, o exequente
      ter o mesmo prazo para impugnar os embargos  execuo.



   5) Sentena do magistrado trabalhista julgando os embargos  execuo, no prazo de 5 dias
 arts. 885 e 886 da CLT.
   6) Avaliao dos bens penhorados pelo oficial de justia , a ser concluda em 10 dias,
contados da data da nomeao do avaliador, caso seja julgada subsistente a penhora  arts. 886
e 887 da CLT.
      Observao: julgada subsistente a penhora, o juiz ou tribunal mandar proceder logo  avaliao dos bens penhorados. A avaliao
      a ser realizada pelo oficial de justia dever ser concluda em 10 dias, contados da data da nomeao do avaliador.



   7 ) Fase de expropriao dos bens (adjudicao e arrematao).
      Observao: a adjudicao pelo exequente prefere a arrematao. A adjudicao pode ser conceituada como a transferncia do bem
      penhorado ao prprio patrimnio do exequente. J a arrematao, que  a venda judicial dos bens penhorados mediante praa (bens
      imveis) ou leilo (bens mveis), ser anunciada por edital afixado na sede do juzo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver,
      com a antecedncia de 20 dias. A arrematao ser efetuada em dia, hora e lugar anunciados, e os bens sero vendidos pelo maior
      lance. O arrematante dever garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor. Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar
      em 24 horas o preo da arrematao, perder, em benefcio da execuo, o referido sinal, voltando  praa os bens executados. Por fim,
      no havendo licitante, e no requerendo o exequente a adjudicao dos bens penhorados, estes podero ser vendidos por leiloeiro
      nomeado pelo juiz ou tribunal.




      Observao: no tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou tribunal, conclusos os autos, proferir sua deciso, dentro de
      5 dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. Em contrapartida, se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua
      inquirio em audincia, o auxiliar do juzo far, dentro de 48 horas, conclusos os autos ao juiz ou tribunal, que proferir sua deciso,
      julgando subsistente ou insubsistente a penhora. Proferida a deciso, as partes interessadas sero notificadas pelo Correio. Julgada
      subsistente a penhora, o juiz ou tribunal mandar proceder logo  avaliao dos bens penhorados.




   11 Procedimento da execuo por quantia certa fundada em ttulo
     executivo extrajudicial trabalhista
   Diferentemente do Cdigo de Processo Civil, a Consolidao das Leis do Trabalho, em seus
arts. 880 a 888, no diferencia a execuo por quantia certa fundada em ttulo executivo judicial
trabalhista da execuo por quantia certa fundada em ttulo executivo extrajudicial trabalhista:
   "Art. 880. Requerida a execuo, o juiz ou presidente do tribunal mandar expedir mandado de citao do executado, a fim de
que cumpra a deciso ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaes estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, inclusive de contribuies sociais devidas  Unio, para que o faa em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execuo,
sob pena de penhora.
    1 O mandado de citao dever conter a deciso exequenda ou o termo de acordo no cumprido.
    2 A citao ser feita pelos oficiais de diligncia.
    3 Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espao de 48 (quarenta e oito) horas, no for encontrado, far-se- citao
por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara do Trabalho15, durante 5 (cinco) dias.
   Art. 881. No caso de pagamento da importncia reclamada, ser este feito perante o escrivo ou diretor de secretaria16,
lavrando-se termo de quitao, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivo ou secretrio,
entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
   Pargrafo nico. No estando presente o exequente, ser depositada a importncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de
crdito ou, em falta deste, em estabelecimento bancrio idneo.
   Art. 882. O executado que no pagar a importncia reclamada poder garantir a execuo mediante depsito da mesma,
atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens  penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art.
655 do Cdigo Processual Civil.
   Art. 883. No pagando o executado, nem garantindo a execuo, seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
data em que for ajuizada a reclamao inicial.
   Art. 884. Garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
prazo ao exequente para impugnao.
    1 A matria de defesa ser restrita s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida.
    2 Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessrios seus
depoimentos, marcar audincia para a produo das provas, a qual dever realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    3 Somente nos embargos  penhora poder o executado impugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exequente igual direito
e no mesmo prazo.
    4 Julgar-se-o na mesma sentena os embargos e as impugnaes  liquidao apresentadas pelos credores trabalhista e
previdencirio.
    5 Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicao ou interpretao tidas por incompatveis com a Constituio Federal.
   Art. 885. No tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferir sua deciso, dentro
de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
   Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirio em audincia, o escrivo ou diretor de secretaria17 far,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferir sua deciso, na forma prevista no artigo
anterior.
    1 Proferida a deciso, sero da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
    2 Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandar proceder logo  avaliao dos bens penhorados.
   Art. 887. A avaliao dos bens penhorados em virtude da execuo de deciso condenatria, ser feita por avaliador escolhido de
comum acordo pelas partes, que perceber as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com
a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
    1 No acordando as partes quanto  designao de avaliador, dentro de cinco dias aps o despacho que determinou a
avaliao, ser o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
    2 Os servidores da Justia do Trabalho no podero ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
   Art. 888. Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeao do avaliador, seguir-se- a arrematao,
que ser anunciada por edital afixado na sede do Juzo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedncia de 20
(vinte) dias.
    1 A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados e os bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exequente
preferncia para a adjudicao.
    2 O arrematante dever garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    3 No havendo licitante, e no requerendo o exequente a adjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos ser vendidos
por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
    4 Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preo da arrematao, perder, em benefcio
da execuo, o sinal de que trata o  2 deste artigo, voltando  praa os bens executados".
     Vale ressaltar que a execuo por quantia certa fundada em ttulo executivo extrajudicial
trabalhista, alm de ser disciplinada pelos apontados arts. 880 a 888 da CLT, tambm 
regulamentada pelas reformas oriundas da Lei n. 11.382/2006, que trouxe importantes modificaes
no Cdigo de Processo Civil.
     Para facilitar a compreenso da matria, da mesma forma que fizemos no estudo da execuo por
quantia certa fundada em ttulo executivo judicial, apontaremos a sequncia de atos processuais na
execuo por quantia certa fundada em ttulo executivo extrajudicial, sob a premissa de que o
ttulo executivo j se encontra lquido:
     1) Petio inicial trabalhista  art. 614 do CPC.
     "Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execuo, pedir a citao do devedor e instruir a petio inicial:
     I  com o ttulo executivo extrajudicial;
     II  com o demonstrativo do dbito atualizado at a data da propositura da ao, quando se tratar de execuo por quantia certa;
     III  com a prova de que se verificou a condio, ou ocorreu o termo (art. 572)".

       Observao:  oportuno consignar que, diferentemente da execuo por quantia certa fundada em ttulo executivo judicial, a
       execuo por quantia certa fundada em ttulo executivo extrajudicial consubstancia um processo autnomo, por inexistir processo de
       conhecimento anterior. Assim, seu incio dever ser realizado mediante a provocao do Poder Judicirio Trabalhista, por meio do
       ajuizamento da ao de execuo. Com efeito, na exordial trabalhista, cumpre ao credor, ao requerer a execuo, pleitear a citao do
       devedor e instruir a petio inicial com o ttulo executivo extrajudicial e com o demonstrativo do dbito atualizado at a data da
       propositura da ao, quando se tratar de execuo por quantia certa.



   2) Mandado de citao, penhora e avaliao (mandado de CPA)  art. 880 da CLT.
       Observao: assim, requerida a execuo, o juiz ou tribunal mandar expedir mandado de citao, penhora e avaliao. O mandado de
       citao do executado dever conter a deciso exequenda ou o termo de acordo no cumprido. A citao ser feita pelos oficiais de
       justia. Se o executado, procurado por 2 vezes no prazo de 48 horas, no for encontrado, a citao ser efetivada por edital, publicado
       no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juzo, durante 5 dias.



   3) Ser aberto prazo de 48 horas da efetivao da citao. Ne sse prazo, o executado
poder ter 4 comportamentos:
   a) pagar a dvida, sendo lavrado o termo de quitao  art. 881 da CLT;
       Observao: em havendo o pagamento da importncia devida, a ser realizado perante o auxiliar da Justia do Trabalho, ser lavrado
       termo de quitao, em 2 vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo auxiliar, entregando a segunda via ao executado e
       juntando-se a outra ao processo. Caso o exequente no esteja presente, ser depositada a importncia, mediante guia, em
       estabelecimento oficial de crdito ou, em falta deste, em estabelecimento bancrio idneo.



   b) garantir o juzo, mediante depsito da importncia devida  art. 882 da CLT;
       Observao: a garantia do juzo pelo executado, objetivando futura oposio de embargos  execuo, poder ser realizada de duas
       formas: depsito da importncia e nomeao de bens  penhora. A garantia do juzo atravs do depsito da importncia dever
       respeitar a atualizao monetria e o acrscimo das despesas processuais.



   c) garantir o juzo, pela nomeao de bens  penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do Cdigo de Processo Civil;
      Observao: a garantia do juzo pelo executado, objetivando a futura oposio de embargos  execuo, poder ser realizada tambm
      pela nomeao de bens  penhora. Ateno a essa PEGADINHA! Estudamos que na fase de execuo trabalhista, a aplicao
      subsidiria dever respeitar em primeiro lugar as regras da Lei de Execuo Fiscal antes do CPC. Todavia, nesse caso da nomeao de
      bens  penhora, a CLT  expressa quanto  ordem preferencial:  a do art. 655 do CPC.



   d) inrcia do devedor (no pagar nem garantir o juzo), com a consequente penhora coativa
realizada pelo oficial de justia  art. 883 da CLT.
      Observao: no pagando o executado, nem garantindo a execuo, o oficial de justia realizar a penhora forada, de tantos bens
      quantos bastem ao pagamento da importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora (princpio da limitao
      expropriatria). Ademais, vale ressaltar que os juros de mora, em qualquer caso, sero devidos a partir da data em que for ajuizada a
      reclamao inicial.



   4) Garantida a execuo ou penhorados os bens, ser aberto um prazo de 5 dias para o
executado, que poder apresentar embargos  execuo  art. 884 da CLT.
      Observao: estudamos que o executado poder ter 4 comportamentos no aludido prazo de 48 horas. Se ele pagar a dvida, haver a
      extino da execuo. No entanto, caso no pague, ou ele garantir o juzo, pelo depsito da importncia ou pela nomeao de bens 
      penhora, ou ficar inerte, com a consequente penhora coativa realizada pelo oficial de justia. Assim, garantida a execuo ou
      penhorados os bens, ter o executado 5 dias para apresentar embargos  execuo. Segundo a CLT, a matria de defesa dos embargos
      ser restrita s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida. Alm disso, se na defesa tiverem
      sido arroladas testemunhas, poder o juiz ou tribunal, caso julgue necessrios seus depoimentos, marcar audincia para a produo
      das provas, a qual dever realizar-se em 5 dias. Considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
      inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicao ou interpretao tidas por incompatveis com a Constituio Federal.



   5) Ser aberto um prazo de 5 dias para o exequente impugnar (defesa, resposta,
contestao) os embargos  execuo.
      Observao: como o executado tem o prazo de 5 dias para apresentar os embargos  execuo, que tm a natureza jurdica de ao de
      conhecimento incidental na fase de execuo, com base nos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa, o exequente
      tambm ter o prazo de 5 dias para impugn-los.



   6) Sentena do magistrado trabalhista julgando os embargos  execuo, no prazo de 5 dias
 arts. 885 e 886 da CLT.
      Observao: no tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou tribunal, conclusos os autos, proferir sua deciso, em 5
      dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. Em contrapartida, se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirio
      em audincia, o auxiliar do juzo far, no prazo de 48 horas, conclusos os autos ao juiz ou tribunal, que proferir sua deciso, julgando
      subsistente ou insubsistente a penhora. Proferida a deciso, as partes interessadas sero notificadas pelo Correio. Julgada subsistente
      a penhora, o juiz ou tribunal mandar proceder logo  avaliao dos bens penhorados.



   7) Avaliao dos bens penhorados pelo oficial de justia , a ser concluda em 10 dias,
contados da data da nomeao do avaliador, caso seja julgada subsistente a penhora  arts. 886
e 887 da CLT.
      Observao: julgada subsistente a penhora, o juiz ou tribunal mandar proceder logo  avaliao dos bens penhorados. A avaliao
      a ser realizada pelo oficial de justia dever ser concluda dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeao do avaliador.



   8) Fase de expropriao dos bens (adjudicao e arrematao).
        Observao: a adjudicao pelo exequente prefere a arrematao. A adjudicao pode ser conceituada como a transferncia do bem
        penhorado ao prprio patrimnio do exequente. J a arrematao, que  a venda judicial dos bens penhorados mediante praa (bens
        imveis) ou leilo (bens mveis), ser anunciada por edital afixado na sede do juzo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver,
        com a antecedncia de 20 dias. A arrematao ser efetuada em dia, hora e lugar anunciados, e os bens sero vendidos pelo maior
        lance. O arrematante dever garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor. Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar
        dentro de 24 horas o preo da arrematao, perder, em benefcio da execuo, o referido sinal, voltando  praa os bens executados.
        Por fim, no havendo licitante, e no requerendo o exequente a adjudicao dos bens penhorados, estes podero ser vendidos por
        leiloeiro nomeado pelo juiz ou tribunal.



                                     QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (MAG.TRAB.1R-2010). Assinale a opo correta acerca da execuo trabalhista.
a) Na execuo por carta precatria, o juzo deprecado detm competncia para julgar os embargos de terceiro que
versarem unicamente sobre vcios ou irregularidades de penhora, avaliao ou alienao dos bens por ele praticados.
b) A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acrdo em agravo de petio, na liquidao de sentena ou
em processo incidente na execuo, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstrao inequvoca de violao
direta  CF ou de dissonncia da deciso com smula do TST.
c) Os descontos previdencirios e fiscais devem ser efetuados pelo juzo executrio, salvo se a sentena exequenda tiver
sido omissa sobre a questo, hiptese em que aludidos descontos ofenderiam a coisa julgada.
d) O responsvel solidrio integrante de grupo de empresas que no tiver participado da relao processual como
reclamado e que, portanto, no conste no ttulo executivo judicial como devedor no pode ser sujeito passivo na execuo.
e) Na execuo por carta precatria, sob pena de no conhecimento, os embargos de terceiro devem ser oferecidos no
juzo deprecante, pois dele  a competncia para julg-los.

2. (MAG.TRAB.1R-2010). Assinale a opo correta no que concerne  execuo contra a fazenda pblica.
a) Em fase de precatrio, o pedido de reviso dos clculos dirigido ao presidente do tribunal pode ser acolhido se o
requerente apontar e especificar claramente as incorrees neles existentes, discriminando o montante que seria correto,
pois, do contrrio, a incorreo torna-se abstrata.
b) A no incluso da despesa no oramento equipara-se  preterio do direito de precedncia do credor, a ponto de
possibilitar o sequestro de verbas pblicas para satisfao de precatrio trabalhista.
c) Tratando-se de reclamaes trabalhistas plrimas, a aferio do que vem a ser obrigao de pequeno valor, para efeito
de dispensa de formao de precatrio, deve ser realizada considerando-se os crditos de todos os reclamantes
conjuntamente.
d) Atualmente, so aplicveis juros de mora de 0,5% ao ms nas condenaes subsidirias impostas  fazenda pblica
pelas obrigaes trabalhistas devidas pela empregadora principal.
e) Em precatrio, por se tratar de deciso de natureza administrativa, no se determina a remessa necessria em caso de
deciso judicial desfavorvel a ente pblico.

3. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) No tocante  execuo trabalhista, leia atentamente as assertivas abaixo e,
depois, assinale a alternativa CORRETA:
I. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida  Previdncia Social, sem prejuzo da
cobrana de eventuais diferenas encontradas na execuo.
II. Sendo ilquida a sentena exequenda, ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por
arbitramento ou por artigos.
III. Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda nem discutir matria pertinente  causa
principal.
IV. A liquidao abranger, tambm, o clculo das contribuies previdencirias devidas.
V. A atualizao do crdito devido  Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na legislao previdenciria.
a) Apenas as assertivas I e II esto corretas.
b) Todas as assertivas esto corretas.
c) Apenas a assertiva III est correta.
d) Apenas a assertiva IV est correta.
e) Apenas a assertiva V est correta.

4. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Com relao aos Embargos  Execuo e  Impugnao aos Clculos de
Liquidao, assinale a alternativa CORRETA,
a) O prazo para Embargos  Execuo no processo do trabalho  de dez dias contados da juntada aos autos do auto de
penhora.
b) Na fase de Embargos  Execuo, no  possvel produo de prova testemunhal.
c) O exequente s poder impugnar os clculos de liquidao no momento em que tiver cincia da liberao do crdito
exequendo.
d) Nos Embargos o executado poder suscitar a inexigibilidade do ttulo pela quitao.
e) A Impugnao aos Clculos, promovida pelo exequente, ser julgada em autos apartados.

5. (MAG. TRAB. 6R2 Etapa-2010) Acerca da desconsiderao da personalidade jurdica, assinale a alternativa
CORRETA:
a) A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica do executado permite ao Juiz atuar no sentido de que os atos
expropriatrios recaiam sobre os bens particulares do titular ou dos scios da empresa, sempre que se demonstrar a
insuficincia do patrimnio societrio.
b) O princpio da responsabilidade limitada do scio prevalece  teoria da desconsiderao da personalidade jurdica do
executado, obedecida na hiptese o quantum econmico fixado no contrato de constituio da empresa.
c) O scio-cotista no responde por dvida ou prejuzos causados a terceiros sendo vedada ao Juzo a aplicao da teoria
da desconsiderao da personalidade jurdica do executado.
d) Inaplicvel a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica do executado quando ausente prova de gesto
fraudulenta ou desvio de finalidade empresarial.
e) A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica do executado no alcana micro e pequenas empresas.

6. (MAG21R1 Etapa-2010) Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre as normas de execuo
contra a Fazenda Pblica, considerando as alteraes feitas no texto da Constituio Federal pela Emenda n.
62/2009:
I  os titulares de crdito que tenham mais de 65 (sessenta e cinco) anos possuem preferncia em relao aos que tm
crditos alimentcios;
II  aos portadores de doenas graves, assim definidas em lei,  tambm assegurada preferncia sobre os demais titulares
de crditos alimentcios, desde que seus crditos tambm tenham essa mesma natureza e no excedam ao dobro do valor
fixado em lei como de pequeno valor;
III  as indenizaes por responsabilidade civil decorrentes de morte ou invalidez tambm integram o conceito de crdito de
natureza alimentcia;
IV  as dvidas de pequeno valor no se sujeitam ao regime do precatrio, e so definidas por leis editadas pelos
respectivos entes de direito pblico, sendo o valor mnimo equivalente ao maior benefcio do regime geral da previdncia
social;
V  no caso de omisso superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgao da Emenda 62/2009, sero
considerados como de pequeno valor os crditos iguais a 30 (trinta) salrios mnimos para os Municpios e 60 (sessenta)
salrios mnimos para os Estados e Distrito Federal.
a) nenhuma das assertivas est correta;
b) apenas a assertiva III est correta;
c) apenas as assertivas III e IV esto corretas;
d) apenas as assertivas I, II e IV esto corretas;
e) apenas as assertivas I, II e V esto correta.

7. (MAG21R1 Etapa-2010) Em relao  execuo trabalhista, assinale a alternativa incorreta:
a) sendo insuficiente o patrimnio da pessoa jurdica executada  satisfao da execuo de dbitos trabalhistas,
respondem pela execuo de dbitos trabalhistas os bens particulares de scio-gerente, desde que conste no ttulo
executivo como devedor, e tenha participado como pessoa fsica do polo passivo da reclamao trabalhista na fase
cognitiva;
b) quando houver abuso de direito, excesso de poder, infrao  lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato
social, o juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade;
c) a execuo trabalhista poder ser promovida contra os sucessores, ainda que no constem do ttulo executivo;
d) os atuais scios, assim como os ex-scios que integravam a sociedade  poca da vigncia do contrato de trabalho e,
por conseguinte, da constituio do dbito trabalhista tm responsabilidade na execuo quando os bens da sociedade no
so suficientes para a satisfao da obrigao;
e) pode o Juiz do Trabalho dar incio, de ofcio,  execuo.

8. (MAG23R2 Etapa-2010) Assinale a alternativa incorreta sobre a exceo de pr-executividade.
a) Por meio dela o executado pode discutir algumas matrias prprias dos embargos  execuo, mas sem a necessidade
de prvia garantia do juizo.
b) Limita-se a matrias suscetveis de conhecimento de ofcio e que no dependam de contraditrio ou dilao probatria.
c) A prescrio e a decadncia podem ser suscitadas por meio de exceo de pr-executividade.
d) Trata-se de instituto incompatvel com o processo do trabalho, que prima pela celeridade, dado o carter alimentar das
verbas trabalhistas, no admitindo incidentes outros alm daqueles expressamente previstos em lei.
e) Pode ser utilizada tanto na execuo de ttulos judiciais quanto extrajudiciais.

9. (MAG23R2 Etapa-2010) Na data de 22.03.2006, Elivelton da Silva adquiriu imvel de Joo Paulo de Oliveira,
por meio de contrato de compromisso de compra e venda. Ocorre que no dia 10.03.2006 o imvel havia sido
penhorado em face de dvida trabalhista cobrada contra Joo Paulo de Oliveira (reclamatria ajuizada em 2004). A
penhora somente foi averbada no cartrio em 15.04.2006. Diante disso Elivelton da Silva ajuizou ao de
embargos de terceiro pedindo a desconstituio da penhora, pois no sabia da dvida trabalhista, juntando
certido do cartrio referente ao imvel, emitida em 22.03.2006 na qual no constava qualquer informao sobre a
penhora. Nenhuma outra prova foi produzida por qualquer das partes. Qual soluo se amolda  doutrina e
jurisprudncia dominantes/pacificadas?
a) Rejeio dos embargos de terceiro, pois o compromisso de compra e venda de imvel no averbado no Cartrio de
Registro de Imveis no autoriza o uso desta via processual.
b) Rejeio dos embargos de terceiro, porque presumida a m-f do embargante que adquiriu o bem quando j havia
demanda em curso contra o executado.
c) Rejeio dos embargos de terceiro com fundamento na fraude  execuo que est configurada.
d) Rejeio dos embargos de terceiro com fundamento na fraude contra credores que est configurada.
e) Acolhimento dos embargos de terceiro, eis que a penhora somente poderia ser mantida se no momento da aquisio j
estivesse registrada/averbada no ofcio imobiliria, para presuno absoluta de conhecimento de terceiros.

10. (MAG23R2 Etapa-2010) No tocante  penhora no processo do trabalho analise as seguintes proposies e
ao final com base na legislao, jurisprudncia pacificada e doutrina predominante aponte a alternativa correta.
I  No fere direito lquido e certo o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crdito
exequendo definitivo.
II  Havendo discordncia do credor, em execuo definitiva, no tem o executado direito lquido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no prprio banco, exceto se o devedor for um banco oficial.
III  O executado tem direito que a execuo se processe da forma que lhe seja menos gravosa. Assim, na execuo
provisria nunca  cabvel penhora em dinheiro.
IV  A carta de fiana bancria equivale a dinheiro para efeito da gradao dos bens penhorveis.
a) As proposies I e III esto corretas e as proposies II e IV incorretas.
b) As proposies I e IV esto corretas e as proposies II e III incorretas.
c) As proposies II e III esto corretas e as proposies I e IV incorretas.
d) As proposies II e IV esto corretas e as proposies I e III incorretas.
e) As proposies I e II esto corretas e as proposies III e IV incorretas.
11. (OAB/FGV Exame VIII) Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veculo BMW, modelo X1, por meio de carta
precatria executria. Depois de devolvida a carta, o executado Eliezer Filho, proprietrio do veculo, ops
embargos  execuo em 4/8/2008, dirigindo essa ao incidental ao juzo deprecante. Em seus embargos,
alegando a existncia de um grosseiro vcio, o embargante apontou para a irregularidade na avaliao do bem,
uma vez que constou do auto da constrio judicial sua avaliao em R$ 15.000,00, montante muito abaixo do
valor de mercado. Logo, por fora do princpio da execuo menos onerosa ao devedor, requereu a reavaliao
do bem, sob pena de nulidade da execuo.

Com base nesse caso concreto,  correto afirmar que o juiz deprecante
a) deve remeter os autos ao juzo deprecado, uma vez que o ato de avaliao foi por ele praticado, sendo sua a
competncia para decidir.
b) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos, haja vista o notrio erro de avaliao.
c) deve determinar a realizao de percia, a fim de aferir o correto valor de mercado do bem.
d) no deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mrito, haja vista a sua intempestividade.

12. (OAB/FGV Exame VII) Relativamente  execuo trabalhista, assinale a afirmativa correta.
a) Pode ser por ttulo judicial ou extrajudicial. So ttulos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o
Ministrio Pblico do Trabalho, os termos de conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia e os
cheques sem fundo passados pelo empregador ao empregado.
b) Pode ser por ttulo judicial ou extrajudicial. So ttulos judiciais unicamente as decises passadas em julgado com efeito
suspensivo e so ttulos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e
os termos de conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia.
c) Dependem de prvia liquidao, pelo que s podem ser executados a sentena e o acordo no cumpridos.
d) Pode ser por ttulo judicial, caso do acordo descumprido, e por ttulo extrajudicial, caso do termo de ajuste de conduta
firmado perante o Ministrio Pblico do Trabalho.

13. (OAB/FGV 2011.1) Assinale a alternativa correta no que diz respeito  execuo trabalhista.
a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, exceto da contribuio
previdenciria incidente, que ficar a cargo da Unio.
b) Tratando-se de prestaes sucessivas, por tempo indeterminado, a execuo compreender inicialmente as prestaes
devidas at a data do ingresso na execuo.
c) Na execuo por carta precatria, os embargos de terceiro sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado,
mas a competncia para julg-los ser sempre do juzo deprecante.
d) Em se tratando de execuo provisria, no fere direito lquido e certo do impetrante a determinao de penhora em
dinheiro, quando nomeados outros bens  penhora, uma vez que obedece  gradao prevista em lei.

14. (OAB/FGV 2010.3) Segundo o texto da Consolidao das Leis do Trabalho,  correto afirmar que a lei de
execuo fiscal
a)  fonte subsidiria para a aplicao das normas na execuo trabalhista.
b) somente  fonte subsidiria para aplicao das normas na execuo trabalhista caso no exista regramento sobre o
assunto no Cdigo de Processo Civil, que  a primeira fonte subsidiria da legislao processual do trabalho.
c) somente  fonte subsidiria do Processo do Trabalho na execuo das contribuies previdencirias.
d) somente  fonte subsidiria do Processo do Trabalho na execuo das contribuies previdencirias e sindicais.

15. (OAB/FGV 2010.2) Com relao  execuo trabalhista, assinale a afirmativa correta.
a) A execuo deve ser impulsionada pela parte interessada, sendo vedado ao juiz promov-la de ofcio.
b) O termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministrio Pblico do Trabalho, para que possa
ser executado no processo do trabalho, depende de prvia homologao pelo juiz que teria competncia para o processo
de conhecimento relativo  matria.
c) Conforme disposio expressa na Consolidao das Leis do Trabalho, considera-se inexigvel o ttulo judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicao ou interpretao tidas por
incompatveis com a Constituio Federal.
d) Garantida a execuo ou penhorados os bens,  de 10 (dez) dias o prazo para o executado apresentar embargos 
execuo, cabendo igual prazo ao exequente para impugnao.

16. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) Proferida sentena em reclamao trabalhista, um nico ttulo foi deferido:
horas extras, no valor de R$ 15.000,00. Realizada audincia de conciliao em execuo as partes se conciliaram.
A executada se comprometeu a pagar ao exequente, para quitao do valor deferido na ao, R$ 10.000,00, em
duas parcelas de R$ 5.000,00. Considerando a jurisprudncia do TST, as contribuies previdencirias devidas
so:
a) pelo valor do acordo formulado.
b) pelo valor deferido na sentena.
c) pelo valor das horas extras que deixou de ser quitado no momento do trabalho prestado.
d) pelo valor mensal das horas extras deferidas, agregado ao do salrio pago, no momento da prestao dos servios.
e) nenhuma das alternativas anteriores.

17. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) A respeito do tema execuo em face da Fazenda Pblica, assinale a
alternativa incorreta:
a)  obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus
dbitos, oriundo de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios apresentados at o 1 de julho,
fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente. Pagos
tais valores durante o perodo em questo, no incidiro juros de mora.
b) nas reclamaes trabalhistas plrimas, a aferio do que vem a ser obrigao de pequeno valor, para efeito de
expedio de ofcio requisitrio, deve ser realizada considerando-se o crdito devido a cada reclamante.
c) no publicada lei definidora do pequeno valor pelos Estados e Municpios, consideram-se, respectivamente, aqueles de
at 40 e 30 salrios mnimos. O valor mnimo que a lei pode considerar  o do maior benefcio do regime geral de
previdncia social.
d) o exequente no pode renunciar a parcela do seu crdito para receb-lo como verba de pequeno valor, para que no
ocorra a inverso da ordem cronolgica dos pagamentos.
e) por fora de emenda constitucional, foi possvel aos Estados optar pelo parcelamento dos dbitos oriundos de
precatrios no oportunamente quitados.

18. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Analise as proposies abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I  Na execuo trabalhista por carta precatria, os embargos de terceiro so oferecidos perante o Juzo Deprecante, que
os remeter ao Juzo Deprecado, salvo se versarem sobre vcios ou irregularidades da penhora, avaliao ou alienao,
quando lhe compete o julgamento.
II  Quando se tratar de deciso monocrtica de provimento ou denegao de recurso, proferida com base no art. 557 do
CPC e que contenha contedo definitivo e conclusivo,  possvel a interposio de embargos de declarao para fins de
esclarecimento, podendo o juiz, em deciso monocrtico-declaratria, suprir possvel omisso.
III  Por fazer parte do apartamento, nico imvel onde reside o casal ou entidade familiar, a vaga de garagem torna-se
impenhorvel, eis que integrante do bem de famlia.
IV  Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumarssimo, o recurso de revista  admissvel
restritamente por contrariedade  smula de jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violao direta da
Constituio da Repblica.
a) As alternativas II e IV esto corretas.
b) As alternativas I e II esto corretas.
c) As alternativas II e III esto corretas.
d) As alternativas I e III esto corretas.
e) As alternativas I e IV esto corretas.

19. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) No que diz respeito  execuo trabalhista, analise as proposies abaixo e
assinale a alternativa CORRETA:
I  Garantida a execuo ou penhorado os bens, ter o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual
prazo ao exequente para impugnao, e julgar-se-o na mesma sentena os embargos e as impugnaes  liquidao
apresentadas pelos credores trabalhista e previdencirio.
II  A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados e os bens sero vendidos, no mnimo, pelo valor
correspondente a 20% da sua avaliao, tendo o exequente preferncia para a adjudicao.
III  De acordo com a sistemtica da CLT, no havendo licitante, e no requerendo o exequente a adjudicao dos bens
penhorados, podero os mesmos ser vendidos por iniciativa particular ou por corretor credenciado perante a autoridade
judiciria.
IV  A adjudicao, se no houver licitante, far-se- pelo preo da avaliao do bem penhorado e, se este valor for superior
ao crdito, a adjudicao somente ser deferida pelo juiz, se a diferena for depositada pelo exequente,  ordem do juzo.
a) Somente as alternativas I e IV esto corretas.
b) As alternativas I, III e IV esto corretas.
c) As alternativas I e III esto corretas.
d) As alternativas I, II e IV esto corretas.
e) Somente a alternativa I est correta.

20. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) A Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, instituiu regime
especial de pagamento de precatrios pelos Estados, Distrito Federal e Municpios. Com base em tais regras,
assinale a alternativa INCORRETA a respeito da execuo contra a Fazenda Pblica, mais especificamente a
precatrios e dvidas de pequeno valor:
a) Antes da expedio dos precatrios, o Tribunal solicitar  Fazenda Pblica devedora, para resposta em at 30 (trinta)
dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informao sobre os dbitos que preencham as condies estabelecidas
no  9, do artigo 100, da Constituio Federal.
b) No pagamento de obrigaes de pequeno valor, podero ser fixados, por leis prprias, valores distintos s entidades de
direito pblico, segundo as diferentes capacidades econmicas, sendo o mnimo igual ao valor do maior benefcio do
regime geral de previdncia social.
c)  vedada a expedio de precatrios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,
repartio ou quebra do valor da execuo para fins de enquadramento de parcela do total  obrigao de pequeno valor.
d) O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omisso, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular
de precatrios incorrer em crime de desobedincia e responder, tambm, perante o Conselho Nacional de Justia.
e) As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a deciso exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do
credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedncia ou de no alocao oramentria do
valor necessrio  satisfao do seu dbito, o sequestro da quantia respectiva.

21. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Com relao  execuo das contribuies sociais ou previdencirias, devidas
em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
a) Sero executadas ex officio, as resultantes de condenao ou homologao de acordo, inclusive sobre os salrios
pagos durante o perodo contratual reconhecido e, concedido o parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
o devedor juntar aos autos a comprovao do ajuste, ficando a execuo da contribuio social correspondente suspensa
at a quitao de todas as parcelas.
b) O devedor tem a faculdade de efetuar o pagamento imediato da parte que entender devida, sem prejuzo da cobrana de
eventuais diferenas encontradas na execuo ex officio.
c) A atualizao do crdito devido  Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na legislao que trata dos
dbitos trabalhistas de qualquer natureza, Lei n. 8.177, de 1991, uma vez que  executado em conjunto com o aludido
dbito.
d) Sendo a sentena ilquida, elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz
proceder  intimao da Unio para manifestao, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de precluso, e o Ministro de
Estado da Fazenda poder, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestao da Unio quando o valor total das
verbas que integram o salrio de contribuio, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, ocasionar perda de escala
decorrente da atuao do rgo jurdico.
e) Os recolhimentos das importncias devidas, referentes s contribuies sociais, sero efetuados nas agncias locais
da Caixa Econmica Federal ou do Banco do Brasil S.A., e as Varas do Trabalho encaminharo, mensalmente, 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, informaes sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento.

22. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Quanto s aes de inqurito para apurao de falta grave, consignao em
pagamento e embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA:
a) A ao de inqurito para apurao de falta grave tem natureza jurdica de ao constitutivo-negativa, e no possui carter
dplice, exigindo a reconveno para demandar o pagamento dos valores referentes aos salrios do perodo em que o
empregado ficou suspenso.
b) Nos casos previstos em lei, poder o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignao da quantia
ou da coisa devida, sendo que, na Justia do Trabalho, as hipteses mais comuns de ajuizamento da ao de consignao
em pagamento ocorrem quando o empregador encontra resistncia do empregado em receber os valores das verbas
rescisrias e por morte ou ausncia do empregado, sem que este deixe herdeiros ou quando haja dvida sobre quem deva
legitimamente receber as verbas.
c) Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto no transitada
em julgado a sentena e, no processo de execuo, at cinco (5) dias depois da arrematao, adjudicao ou remio,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
d) Quando os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens, determinar o juiz a suspenso do curso do processo
principal; versando sobre alguns deles, prosseguir o processo principal somente quanto aos bens no embargados.
e) Segundo smula do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de decadncia do direito do empregador de ajuizar inqurito
em face do empregado que incorre em abandono de emprego  contado a partir do momento em que o empregado
pretendeu seu retorno ao servio.

23. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011)  INCORRETO afirmar que:
a) A Vara do Trabalho possui competncia originria para apreciar ao civil pblica no mbito da Justia do Trabalho.
b) O habeas corpus  cabvel no processo trabalhista, sendo do Tribunal Regional do Trabalho a competncia originria
para apreci-lo.
c) A execuo da deciso proferida em ao rescisria far-se- nos autos desta mesma ao e somente ser iniciada
aps o trnsito em julgado do respectivo acrdo.
d) Para efeito de ao rescisria, consoante jurisprudncia pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se
prequestionada a matria tratada na sentena rescindenda quando, examinando remessa de ofcio, o Tribunal
simplesmente a confirma.
e) A reclamao correicional  cabvel no mbito da Justia do Trabalho, desde que se destine a preservar a boa ordem
processual, sendo, portanto, inadmissvel em face de deciso judicial contra a qual caiba recurso especfico capaz de
impugnar o ato, ainda que no possua efeito suspensivo.

24. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011) A respeito da execuo na justia do trabalho, assinale a alternativa falsa 
luz da legislao e da jurisprudncia do TST.
a) A CLT prev expressamente a possibilidade de citao do executado por edital, o que pode ocorrer quando ele,
procurado por duas vezes no espao de 48 horas, no for encontrado.
b) Tratando-se de prestaes sucessivas por tempo indeterminado, a execuo compreender inicialmente as prestaes
devidas at a data do ingresso na execuo.
c) Na execuo por carta precatria, os embargos de terceiro sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado,
mas a competncia para julg-los  do juzo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vcios ou irregularidade da
penhora, avaliao ou alienao dos bens, praticados pelo juzo deprecado, em que a competncia ser deste ltimo.
d) A liquidao extrajudicial de sociedade cooperativa no suspende a execuo dos crditos trabalhistas existentes contra
ela.
e) Considerando a regra da CLT segundo a qual a interposio de recurso para o STF no prejudicar a execuo do
julgado, h direito lquido e certo  execuo definitiva na pendncia de recurso extraordinrio.

25. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Antecipao da tutela no processo do trabalho. Consi derando o
procedimento adotado pelo TST,  correto afirmar:
a) Nos Tribunais, compete ao colegiado decidir sobre pedidos de antecipao de tutela.
b) Incabvel a antecipao de tutela para reintegrao de empregado protegido por estabilidade provisria decorrente de lei
ou de norma coletiva.
c) No se admite tutela antecipada em sede de ao rescisria.
d) A antecipao de tutela concedida na sentena comporta impugnao pela via de mandado de segurana.
e) Incabvel mandado de segurana para atacar deciso que concede tutela antecipada antes da sentena.

26. (MAG. TRAB. 1R-1Etapa-2011) Em relao a execuo no processo do trabalho,  INCORRETO afirmar:
a) A execuo provisria ofende o direito lquido e certo a determinao de penhora em dinheiro quando nomeados outros
bens a penhora, pois o executado tem o direito que a execuo se processe de forma menos gravosa.
b) Garantida a execuo, o executado ter o prazo de 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente,
para impugnao da sentena de liquidao.
c) Requerida a execuo, o juiz determinar a citao do executado atravs de oficial de justia, para que o mesmo
cumpra a deciso ou acordo, pagando o valor devido, inclusive as prestaes previdencirias, no prazo de 48 horas, ou
garanta a execuo, sob pena de penhora.
d) Ofende direito lquido e certo deciso que determina o bloqueio de numerrio existente em conta salrio, para satisfao
de crdito trabalhista ainda que seja limitado a determinado percentual do valores recebidos ou a valor revertido para fundo
de aplicao e poupana.
e) Carta de fiana bancria no equivale a dinheiro para efeito da gradao dos bens penhorveis, razo pela qual deve ser
rejeitada pelo juiz, de ofcio ou a requerimento do exequente.

27. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Em relao  execuo contra a Fazendo Pblica no processo do trabalho, 
incorreto afirmar:
a)  devido o sequestro de verbas pblicas quando o exequente/requerente no se encontra em primeiro lugar na lista de
ordem cronolgica para pagamento de precatrios ou quando no demonstrada essa condio.
b) Os crditos de natureza alimentcia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedio do precatrio,
ou sejam portadores de doena grave, definidos na forma da lei, sero pagos com preferncia sobre todos os demais
dbitos at o valor equivalente ao triplo do fixado em lei como de pequeno valor.
c) O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, em sede de precatrio, tem competncia funcional para declarar a
inexigibilidade do ttulo judicial exequendo.
d) O sequestro de verbas pblicas para a satisfao de precatrios trabalhistas s  admitido na hiptese de preterio do
direito de precedncia do credor, a ela no se equiparando as situaes de no incluso da despesa no oramento ou de
no pagamento do precatrio at o final do exerccio quando includo no oramento.
e) Tratando-se de reclamaes trabalhistas plrimas, a aferio do que vem a ser obrigao de pequeno valor para efeito
de dispensa da formao de precatrio e aplicao do disposto no  3 do artigo 100 da Constituio Federal deve ser
realizada, considerando-se os critrios de cada reclamante.

28. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Inconformado com o andamento da execuo definitiva de reclamao
trabalhista proposta, para a qual no foi regularmente citado, o executado impetra mandado de segurana.
Considerando a hiptese narrada, assinale a alternativa correta.
a) Contra sentena transitada em julgado no cabe mandado de segurana.
b) A sentena transitada em julgado admite questionamento por meio de mandado de segurana.
c) A sentena transitada em julgado pode ser atacada por mandado de segurana em razo do vcio de citao.
d) A sentena transitada em julgado pode ser atacada por mandado de segurana porque a execuo j  definitiva.
e) A sentena no transitou em julgado, porquanto pendente a execuo definitiva.

29. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) No que diz respeito  falncia, marque a alternativa incorreta:
a) Os crditos trabalhistas cedidos a terceiros, na falncia, sero considerados quirografrios assim como tambm os
saldos dos crditos derivados da legislao do trabalho que excedem o limite de 150 salrios mnimos por credor.
b) Sero considerados crditos extraconcursais os derivados da legislao trabalhista ou decorrentes de acidente de
trabalho relativos a servios prestados aps a decretao da falncia, hiptese em que sero pagos com precedncia
sobre os crditos derivados dos acidentes de trabalho ocorridos antes da decretao da falncia.
c) A decretao da falncia, com efeito retroativo, no atinge as arremataes j realizadas, ressalvada a fraude, que
depende de ao prpria.
d) Na alienao conjunta ou separada de ativos da falida, no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor,
exceto nas derivadas da legislao do trabalho e nas decorrentes de acidente do trabalho.
e) O arrematante suceder o devedor falido na alienao dos ativos, caso seja scio da sociedade falida, ou de sociedade
controlada pelo falido, parente, em linha reta ou colateral at o 4 grau, consanguneo ou afim, do falido ou de scio da
sociedade falida, ou, ainda, identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucesso.

30. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Para os efeitos do processo judicirio trabalhista, assinale a alternativa
incorreta dentre as abaixo listadas:
a) A penhora poder realizar-se em domingo ou dia de feriado, mediante autorizao expressa do Juiz.
b) Os atos processuais sero pblicos salvo quando o contrrio determinar o interesse social, e realizar-se-o nos dias
teis das 6 s 20 horas.
c) A reclamao verbal ser distribuda aps a sua reduo a termo.
d) So isentos de selo as reclamaes, representaes, requerimentos, atos e processos relativos  Justia do Trabalho.
e) As certides dos processos que correrem em segredo de justia dependero de despacho do Juiz.

31 (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Conforme previso contida na CLT, garantida a execuo ou penhorados os
bens, o executado pode
a) debater questes j decididas pela sentena no processo de cognio.
b) apresentar embargos  execuo no prazo de cinco dias.
c) apresentar embargos  execuo no prazo de oito dias.
d) em matria de defesa, requerer a produo de provas e arrolar at trs testemunhas.
e) apresentar agravo de petio no prazo de oito dias.

32. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012)  INCORRETO afirmar:
a) No processo do trabalho  admissvel a execuo do termo de conciliao firmado perante a Comisso de Conciliao
Prvia e o termo de ajuste de conduta firmado com o Ministrio Pblico do Trabalho.
b) No processo do trabalho so admissveis a arrematao, a adjudicao e a remio dos bens levados  hasta pblica.
c) No processo do trabalho a penhora deve recair sempre em dinheiro, tendo em vista a natureza alimentar do crdito
trabalhista.
d) A execuo deve ser processada da forma menos gravosa ao devedor.
e) A execuo  de natureza real, no atingindo a pessoa do devedor.

33. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) A respeito da execuo trabalhista, marque a alternativa CORRETA:
a) Em sede de sucesso trabalhista, especificamente quanto  aquisio de empresa pertencente a grupo econmico, a
empresa sucessora no responde solidariamente, em qualquer hiptese, por dbitos trabalhistas de empresa no
adquirida, integrante do mesmo grupo econmico da empresa sucedida, desde que,  poca, a empresa devedora direta
fosse solvente ou idnea economicamente, consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado em
Orientao Jurisprudencial.
b) A respeito da responsabilidade trabalhista em caso de celebrao de contrato de concesso de servio pblico, o
Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Orientao Jurisprudencial da SDI-I, consolidou entendimento de que, quando o
contrato de trabalho tiver sido extinto antes da vigncia da concesso, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores
ser exclusivamente da antecessora.
c) Nos termos do art. 876 da CLT,  possvel a execuo na Justia do Trabalho de ttulos executivos extrajudiciais, como o
cheque que tenha sido utilizado como meio de pagamento de salrios.
d) Embora a execuo provisria possa ser feita da mesma forma que a execuo definitiva, nos termos da legislao
processual, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que fere direito lquido e certo do executado, em
qualquer caso, a determinao de penhora em dinheiro quando se tratar de execuo provisria, pois o executado tem
direito a que a execuo se processe da forma que lhe seja menos gravosa.
e) Em se tratando de embargos  execuo, nos termos da CLT, a matria a ser deduzida dever ser restrita s alegaes
de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida, no sendo admissvel dilao probatria.

34. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) Os embargos de terceiro possuem natureza jurdica de ao incidental e podem ser propostos apenas pelo terceiro
senhor e possuidor ou pelo cnjuge, quando na defesa da posse de bens dotais ou de sua meao.
b) O juiz poder deferir, liminarmente, os embargos de terceiro, caso considere suficientemente provada a posse,
determinando a expedio de mandado de manuteno ou de restituio em favor do embargante, que somente receber
os bens depois de prestar a cauo de devolv-los com seus rendimentos, caso sejam, ao final, declarados
improcedentes.
c) Consoante estabelece a CLT, a publicao de edital, destinado a dar publicidade  expropriao dos bens levados 
hasta pblica, dever ser feita com antecedncia de 20 dias em jornal local, se houver, bem como pela sua afixao na
sede do Juzo ou Tribunal, em igual prazo.
d) Consoante o entendimento sumulado, o Tribunal Superior do Trabalho considera incabvel a impugnao, atravs de
ao rescisria, da deciso homologatria de adjudicao ou arrematao.
e) A execuo de crditos trabalhistas deve prosseguir diretamente na Justia do Trabalho, ainda que decretada a
liquidao extrajudicial, consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.

35. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Em relao  execuo de contribuio previdenciria,  INCORRETO afirmar
que:
a) Conforme a CLT,  dever do magistrado indicar na sentena condenatria ou na deciso homologatria de acordo a
natureza jurdica das parcelas, uma vez que a contribuio previdenciria incidir sobre as parcelas de natureza salarial,
sem prejuzo de a Unio interpor recurso relativo  discriminao feita pelo Juzo.
b) A execuo poder ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo juiz e  facultado ao devedor promover o
pagamento imediato do que entender devido  Previdncia Social, o que no o eximir da cobrana de eventuais
acrscimos que porventura forem identificados na execuo ex officio, consoante dispositivo da CLT.
c) A CLT permite ao devedor que solicite o parcelamento da dvida previdenciria junto  Secretaria da Receita Federal do
Brasil e, desde que junte aos autos o comprovante desta solicitao, sua execuo ficar suspensa at a quitao de
todas as parcelas.
d) Consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho,  devida contribuio previdenciria sobre o
valor do acordo celebrado e homologado aps o trnsito em julgado de deciso judicial, entretanto, deve ser respeitada a
proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatria, que foram deferidas na deciso
condenatria e as parcelas objeto do acordo.
e) Por meio de jurisprudncia consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuies social e fiscal, resultante de condenao judicial referente a verbas remuneratrias,  do empregador e incide
sobre o total da condenao, todavia, no exime a responsabilidade do empregado pelo recolhimento da contribuio
previdenciria que recaia sobre sua quota-parte.

36. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) Nas prestaes sucessivas por tempo determinado, a execuo pelo no pagamento de uma prestao no
compreender as que lhe sucederem.
b) Os recursos pblicos do fundo partidrio recebidos, nos termos da lei, por partido poltico, so absolutamente
impenhorveis, consoante a legislao processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho.
c) Somente nos embargos  penhora poder o executado impugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exequente igual
direito e no mesmo prazo.
d) Consoante jurisprudncia pacificada do TST, na execuo por carta precatria, os embargos de terceiro sero
oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado, mas a competncia para julg-los  do juzo deprecante, salvo se
versarem, unicamente, sobre vcios ou irregularidades da penhora, avaliao ou alienao dos bens, praticados pelo juzo
deprecado, caso em que a competncia ser deste ltimo.
e) A norma processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, considera em fraude de execuo a
alienao ou a onerao de bens, quando sobre eles pender ao fundada em direito real, como tambm quando, ao
tempo da alienao ou da onerao, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo  insolvncia, sem excluir outros
casos expressos em lei.

37. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012)  CORRETO afirmar que:
a) Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preo da arrematao, restituir-se- o
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do lance, voltando  praa os bens executados.
b) Impugnada a avaliao, pelo executado, ou pela Fazenda Pblica, aps publicado o edital de leilo, o juiz, ouvida a outra
parte, nomear avaliador oficial para proceder a nova avaliao dos bens penhorados.
c) Se a praa ou o leilo for de diversos bens e houver mais de um lanador, ser preferido aquele que se propuser a
arremat-los englobadamente, desde que apenas no oferea preo vil, para os bens que no tiverem licitante e, para os
demais, garanta o de maior lano.
d) A arrematao dever ser suspensa to logo o produto da alienao dos bens baste para o pagamento do credor.
e)  lcito ao exequente, oferecendo preo no inferior ao menor lano, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados.

38. (TST-2012-Anal. Jud.-Judiciria) Quanto aos procedimentos especiais aplicveis no Processo do Trabalho,
nos termos da legislao aplicvel e com base nas smulas de jurisprudncia do TST  correto afirmar:
a) Se tiver havido prvio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqurito para apurao de falta
grave pela Vara no prejudicar a execuo para pagamento dos salrios devidos ao empregado, at a data da instaurao
do mesmo inqurito.
b) Para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o
empregador apresentar reclamao por escrito  Vara, dentro de 60 dias, contados da data da suspenso do empregado.
c) A ao rescisria calcada em violao de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a deciso
rescindenda.
d) H previso legal para a legitimidade excepcional do Ministrio Pblico de propor a ao rescisria, apenas quando a
sentena  o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei.
e) O mandado de segurana coletivo no induz litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada
no beneficiaro o impetrante a ttulo individual se no requerer a desistncia de seu mandado de segurana no prazo de
120 dias a contar da cincia comprovada da impetrao da segurana coletiva.

39. (TST-2012-Anal. Jud.-Judiciria) Conforme as regras aplicveis  execuo no direito processual do trabalho e
jurisprudncia sumulada do TST,  INCORRETO afirmar:
a) Na execuo por carta precatria, os embargos de terceiro sero oferecidos no juzo deprecante ou no juzo deprecado,
mas a competncia para julg-los  do juzo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vcios ou irregularidades da
penhora, avaliao ou alienao dos bens, praticados pelo juzo deprecado, em que a competncia ser deste ltimo.
b) Compete  Justia do Trabalho a execuo dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do
Trabalho, os termos de conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia e, ex officio, as contribuies
sociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou
homologao de acordo judicial.
c) Garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o executado 5 dias para apresentar embargos; sendo que a matria
de defesa ser restrita s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida, no
cabendo instruo probatria por meio de testemunhas.
d) No fere direito lquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em
execuo definitiva, para garantir crdito exequendo, uma vez que obedece  gradao prevista no art. 655 do CPC.
e) Em se tratando de execuo provisria, fere direito lquido e certo do impetrante a determinao de penhora em dinheiro,
quando nomeados outros bens  penhora, pois o executado tem direito a que a execuo se processe da forma que lhe
seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

40. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  rea Judiciria) Em relao  execuo por
prestaes sucessivas, por tempo indeterminado,  correto afirmar que
a) no h previso de execuo por prestaes sucessivas no processo do trabalho.
b) a execuo compreender inicialmente as prestaes devidas at a data do ingresso na execuo.
c) a execuo por prestaes sucessivas no processo do trabalho obedece aos parmetros estabelecidos no CPC,
aplicvel subsidiariamente ao processo do trabalho.
d) a execuo pelo no pagamento de uma prestao compreender as que lhe sucederem.
e) a execuo compreender apenas as prestaes devidas aps o ingresso na execuo.

41. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  Execuo de Mandados) Conforme previso
contida na CLT, nos embargos  execuo a matria de defesa do executado ser restrita s alegaes de
a) decadncia do direito de executar a sentena, pagamento da dvida ou ilegitimidade do exequente.
b) exceo de incompetncia material, transao, pagamento da dvida ou prescrio da ao principal.
c) cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida.
d) cumprimento da deciso ou do acordo, novao ou incompetncia do Juzo prolator da sentena exequenda.
e) exceo de pr-executividade, cumprimento do acordo ou pagamento da dvida.

42. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  Execuo de Mandados) Na execuo trabalhista
os bens do executado que forem penhorados podero ser vendidos em leilo
a) observado o prazo de cinco dias aps a realizao da avaliao.
b) caso o arrematante deixar de garantir o lance com o sinal de 20% do valor da arrematao.
c) mediante requerimento do exequente aps determinao do juiz da execuo.
d) caso no ocorra licitante na praa e no requerendo o exequente a adjudicao.
e) caso o arrematante, ou seu fiador, no pagar em doze horas o preo da arrematao.

43. (FCC  2012  TRT  11 Regio (AM)  Analista Judicirio  Execuo de Mandados) A empresa Tetra, durante
a execuo definitiva de um processo em que  parte, teve parte de seus bens penhorados. A executada interps
embargos  execuo por no concordar com os clculos do exequente, os quais foram homologados. O juiz da
execuo, decidindo os embargos, deles no conheceu, em razo de consider-los intempestivos. Dessa deciso
caber
a) recurso de revista.
b) recurso ordinrio.
c) embargos declaratrios.
d) agravo de instrumento.
e) agravo de petio.

44. (FCC  2010  TRT  12 Regio (SC)  Analista Judicirio  rea Judiciria) A respeito do Mandado de
Segurana, considere:
I. Em se tratando de execuo provisria, fere direito lquido e certo do impetrante a determinao de penhora em dinheiro,
quando nomeados outros bens  penhora.
II. A homologao de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela via do mandado de
segurana.
III. A supervenincia da sentena, nos autos originrios, no faz perder o objeto do mandado de segurana que impugnava
a concesso da tutela antecipada.
IV. Havendo discordncia do credor, em execuo definitiva, no tem o executado direito lquido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no prprio banco.
Est correto o que consta APENAS em
a) II, III e IV.
b) I, II e IV.
c) I e II.
d) II e IV.
e) I e III.

                                                      GABARITO
                                                     1. a   2. e   3. b   4. d

                                                     5. a   6. c   7. a   8. d

                                                     9. e   10. b 11. a 12. d

                                                    13. b 14. a 15. c     16. a

                                                    17. d 18. a 19. a 20. d

                                                    21. c   22. a 23. c   24. e

                                                    25. c   26. e 27. c   28. a

                                                    29. d 30. c    31. b 32. c

                                                    33. b 34. a 35. c     36. a

                                                    37. d 38. a 39. c     40. b

                                                    41. c   42. d 43. e 44. b




1 Execuo no processo do trabalho. 2. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 23.
2 Manual da execuo. 13. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 222 a 224.
3 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 815.
4 Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 979 a 980.
5 Diante da extino das Juntas de Conciliao e Julgamento pela EC n. 24/99, adaptamos a redao, ainda que o dispositivo da CLT
no tenha sido alterado expressamente.
6 Adaptao do autor promovida  luz dos reflexos da EC n. 24/99.
7 Adaptao do autor promovida  luz dos reflexos da EC n. 24/99.
8 Curso , cit., p. 934 e 935.
9 Manual, cit., p. 821 e 822.
10 Provas no processo do trabalho. So Paulo: LTr, 2010, p. 833 a 835.
11 Curso , cit., p. 938 a 940.
12 Diante da extino das Juntas de Conciliao e Julgamento pela EC n. 24/99, adaptamos a redao, ainda que o dispositivo da CLT
no tenha sido alterado expressamente.
13 Texto adaptado pelo autor  luz dos reflexos da EC n. 24/99.
14 Texto adaptado pelo autor  luz dos reflexos da EC n. 24/99.
15 Texto adaptado pelo autor  luz dos reflexos da EC n. 24/99.
16 Texto adaptado pelo autor  luz dos reflexos da EC n. 24/99.
17 Texto adaptado pelo autor  luz dos reflexos da EC n. 24/99.
                                                             XXII
                                              DISSDIO COLETIVO


   1 Formas de soluo dos conflitos coletivos de trabalho
   A doutrina apresenta trs formas de soluo dos conflitos coletivos de trabalho, a seguir
explanadas.

   1.1 Autotutela (autodefesa)
   A autotutela  a forma de soluo dos conflitos de interesses caracterizada pela imposio da
fora por uma das partes e a submisso da parte contrria.
   Vale ressaltar que a imposio da fora pode ser evidenciada por diversas formas  fora fsica,
econmica, social, poltica, cultural etc.
    a forma mais primitiva de soluo dos conflitos de interesses.
   Em regra,  vedada pelo ordenamento jurdico vigente, e caracteriza-se crime  art. 345 do CP
(exerccio arbitrrio das prprias razes):
     "Art. 345. Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite:
     Pena  deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa, alm da pena correspondente  violncia.
     Pargrafo nico. Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa".

    Todavia, em algumas situaes especficas, a autotutela  excepcionalmente admitida. No
mbito do direito coletivo, podemos citar a greve e o locaute , a serem estudados nos prximos
tpicos.

   1.2 Autocomposio
     a forma de soluo dos conflitos de interesses caracterizada quando as prprias partes pem
termo  lide , sem o emprego da fora.
    A soluo  resultado por manifestao de vontade unilateral ou bilateral, mas sempre sem
imposio.
    Trata-se da forma mais privilegiada de soluo das lides, gozando de reconhecido prestgio nos
mbitos nacional e internacional.
    A autocomposio poder ser classificada da seguinte forma:
    I) Quanto  manifestao de vontade :
    a) Autocomposio unilateral: quando h manifestao de vontade de apenas uma das partes.
Exemplo: renncia.
    b) Autocomposio bilateral: quando h manifestao de vontade de ambas as partes. Exemplo:
transao.
    II) Quanto ao mbito de estipulao:
    a) Autocomposio extraprocessual: quando  realizada fora do mbito do Poder Judicirio.
Exemplos: acordo coletivo de trabalho, conveno coletiva de trabalho, costumes e mediao.
    b) autocomposio intraprocessual: quando  realizada no mbito do Poder Judicirio.
Exemplo: conciliao.
    Vale ressaltar que prevalece o entendimento no sentido de que a mediao  uma forma de
autocomposio e no de heterocomposio.
    Nesse contexto, a mediao  a forma de soluo dos conflitos de interesses pela qual um
terceiro (mediador) emprega seus esforos na soluo conciliatria do litgio. O mediador no
tem poder de deciso sobre as partes, mas apenas faz propostas conciliatrias com escopo de
aproximao das partes para a soluo do impasse. O seu trabalho  persuasivo, mas no impositivo.
    Atualmente, o Ministrio Pblico do Trabalho e o Ministrio do Trabalho e Emprego vm
atuando como grandes mediadores na seara trabalhista.

   1.3 Heterocomposio
    A heterocomposio  a forma de soluo dos conflitos de interesses que apresenta duas
caractersticas:
    a) presena de um terceiro;
    b) o terceiro tem poder de deciso sobre as partes.
    No basta, portanto, a presena de um terceiro para a caracterizao da heterocomposio. 
necessrio que esse terceiro tenha efetivamente poder de deciso sobre as partes.
    Hoje, a grande maioria das lides  resolvida com a forma heterocompositiva.
    Temos duas formas de heterocomposio:
    1) jurisdio: temos como terceiro a figura do Estado-Juiz , que, ao ser provocado, aplica o
direito objetivo ao caso concreto para resolver o conflito de interesses, promovendo a justa
composio da lide e a pacificao social;
    2) arbitragem: identificamos como terceiro a figura do rbitro, escolhido de comum acordo
pelas partes. A arbitragem  regida pela Lei n. 9.307/96.

   2 Origens do poder normativo da Justia do Trabalho
   Sobre as origens do poder normativo da Justia do Trabalho, convm apontar os ensinamentos do
Professor Raimundo Simo de Melo1:
      "O poder normativo da Justia do Trabalho brasileira tem origem no sistema italiano fascista da chamada Carta Del Lavoro, que
   conferia  magistratura trabalhista o poder de solucionar os conflitos coletivos de trabalho mediante a fixao de condies
   regulamentares de trabalho, ou seja, cabia ao Judicirio trabalhista criar normas jurdicas laborais.
      O regime fascista era contrrio  luta de classes e, para neg-la, deveria haver a conciliao e a colaborao da sociedade para
   se garantir a produo. Assim, para se evitar lutas de classes era preciso criar formas estatais de soluo dos conflitos respectivos,
   atribuindo-se aos sindicatos a tarefa de rgos auxiliares do Estado na regulamentao das condies de trabalho.
      J em 1932, por meio do Decreto n. 21.396, foram criadas no Brasil as comisses mistas de conciliao, as quais, por serem
   facultativas, no surtiram os resultados desejados, culminando com a criao, em 1934, dos Tribunais do Trabalho (art. 122,
   pargrafo nico da Constituio), com poder normativo nas relaes laborais.
      Foi em 1937, com o Estado Novo, que Getlio Vargas intensificou verdadeiramente o poder normativo da Justia do Trabalho,
   embora no pertencente ainda ao Poder Judicirio. Para tanto, justificou que serviria o mesmo para atender s legtimas aspiraes
   do povo brasileiro  paz poltica e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes de crescente
   agravao dos dissdios partidrios, que uma notria propaganda demaggica procurava desnaturar em luta de classes, e da
   extremao de conflitos ideolgicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violncia, colocando a
   nao sob a funesta iminncia de guerra civil.
      Constava do art. 139 da Carta de 1937 que para dirimir os conflitos oriundos das relaes entre empregadores e empregados,
   regulados na legislao social, ` instituda a Justia do Trabalho' e que `a greve e o lockout' so recursos antissociais, nocivos ao
   trabalho e ao capital e incompatveis com os superiores interesses da produo nacional.
      V-se, assim, que o Estado negava o conflito, no que ele no existisse, mas porque o considerava nocivo aos interesses da
   produo, que deveria atuar livremente sem os `incmios' decorrentes das reivindicaes dos trabalhadores, mas se estas
   surgissem, caberia ao Estado, por meio da sua mquina, resolv-las rapidamente e `restabelecer a paz social'. Antes cabia aos
   sindicatos, atrelados ao Estado, como rgos auxiliares, solucionar diretamente os conflitos.
       certo que a instituio do poder normativo da Justia do Trabalho no foi tranquila, pelo menos no mbito doutrinrio, em face
   de uma grande celeuma, na poca desencadeada entre Valdemar Ferreira e o jurista e socilogo da poca, Oliveira Viana . O
   primeiro, que se posicionou contrrio ao poder normativo proposto para os tribunais, por entender (j naquele momento) incompatvel
   com uma concepo clssica de jurisdio, e, o segundo, centralizando a sua rplica em trs pontos: a realidade da delegao
   legislativa; a flexibilidade do princpio da separao de poderes, que procurava comprovar com a existncia dos tribunais
   administrativos; e a finalidade dos tribunais do trabalho, criados exatamente para solucionar os conflitos trabalhistas, dentre os quais
   os coletivos, mostravam-se de mxima importncia, tudo a indicar a necessidade de uma metodologia diferente da tradicional dos
   tribunais de direito comum.
      Esse poder normativo trabalhista foi mantido nas Constituies posteriores, embora com fundamental diferena com relao 
   atual, que o ampliou (...), embora aquele modelo que o inspirou, o italiano, h muito tenha sido alterado (logo com a Segunda Guerra
   Mundial, em 1945) para assegurar um sistema de livre organizao sindical e de ampla negociao coletiva, hoje reconhecido como
   um dos mais avanados do mundo".


   3 Conceito
   Dissdio coletivo nada mais  do que um processo coletivo.
   O dissdio coletivo pode ser conceituado como o processo coletivo ajuizado no Poder
Judicirio Trabalhista que tem por objeto interesses gerais e abstratos das categorias
profissionais e econmicas envolvidas.
   O Professor Raimundo Simo de Melo2 assim define o instituto em referncia:
      "Dissdio coletivo  um processo judicial destinado  soluo de conflitos coletivos de interesses nas relaes de trabalho.
      Enquanto o poder normativo , genericamente, o poder de estabelecer normas jurdicas, o dissdio coletivo  um processo judicial
   de soluo dos conflitos coletivos econmicos e jurdicos.
      O dissdio coletivo, pois, numa definio mais abrangente, e o processo por meio do qual se discutem interesses abstratos e gerais,
   de pessoas indeterminadas (categorias profissional e econmica), com o fim de se criar, modificar ou extinguir condies gerais de
   trabalho, de acordo com o princpio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da convenincia e da oportunidade e
   respeitando-se os limites mnimo e mximo previstos em lei (Constituio Federal, art. 114,  2 e CLT, art. 766).
      Tambm existe o dissdio jurdico ou interpretativo, por meio do qual os tribunais declaram sobre o alcance de uma norma jurdica
   (lei ou instrumento normativo  sentena normativa, conveno, acordo ou contrato coletivos de trabalho).

   Ensina o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite3:
      " preciso, no entanto, analisar o dissdio coletivo no como processo em si, mas, ao revs, como ao, pois  esta que instaura o
   processo.
      Alm disso, urge conceituar o dissdio coletivo sob a perspectiva da nova ordem constitucional brasileira, inaugurada a partir da
   Constituio Federal de 1988.
      Para ns, portanto, o dissdio coletivo  uma espcie de ao coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os
   sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais no so pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou
   categorias econmicas, profissionais ou diferenciadas, visando  criao ou interpretao de normas que iro incidir no mbito
   dessas mesmas categorias".
   Assim conceitua o Professor Mauro Schiavi4:
      "(...) pensamos ser interesse coletivo para fins trabalhistas: o que transcende o aspecto individual para irradiar efeitos
   sobre um grupo ou categoria de pessoas, sendo uma espcie de soma de direitos individuais, mas tambm um direito
   prprio do grupo, cujos titulares so indeterminados, mas que podem ser determinados, ligados entre si (ou com a parte
   contrria) por uma relao jurdica base. Em razo disso, no Direito do Trabalho, cada categoria pode defender o
   prprio interesse e tambm, por meio de negociao coletiva, criar normas a viger no mbito da categoria.
      Atualmente, h uma grande onda de impulso das aes coletivas tanto na doutrina como na jurisprudncia, a ponto de a doutrina
   defender a existncia de um devido processo legal coletivo que disciplina o acesso  jurisdio coletiva, bem como o
   procedimento das aes coletivas no mbito do judicirio. Esse devido processo coletivo  decorrncia do prprio princpio da
   inafastabilidade da jurisdio previsto no art. 5, XXXV, da CF.
      (...)
      O dissdio coletivo , conforme previsto na Consolidao das Leis do Trabalho,  uma ao de rito especial, proposta perante a
   Justia do Trabalho, tendo por objetivo solucionar o conflito coletivo de trabalho" (destaques nossos).


   4 Amparo legal
   O dissdio coletivo encontra amparo legal nos pargrafos do art. 114 da Constituio Federal
de 1988 e nos arts. 856 a 875 da CLT, in verbis:
   CF
      "Art. 114. (...).
       1 Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros.
       2 Recusando-se qualquer das partes  negociao coletiva ou  arbitragem,  facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar
   dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais
   de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
       3 Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico do Trabalho
   poder ajuizar dissdio coletivo, competindo  Justia do Trabalho decidir o conflito".

   CLT
      "Art. 856. A instncia ser instaurada mediante representao escrita ao Presidente do Tribunal. Poder ser tambm instaurada
   por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justia do Trabalho, sempre que ocorrer suspenso do
   trabalho.
      Art. 857. A representao para instaurar a instncia em dissdio coletivo constitui prerrogativa das associaes sindicais,
   excludas as hipteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspenso do trabalho.
      Pargrafo nico. Quando no houver sindicato representativo da categoria econmica ou profissional, poder a representao ser
   instaurada pelas federaes correspondentes e, na falta destas, pelas confederaes respectivas, no mbito de sua representao.
      Art. 858. A representao ser apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e dever conter:
      a) designao e qualificao dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do servio;
      b) os motivos do dissdio e as bases da conciliao.
      Art. 859. A representao dos sindicatos para instaurao da instncia fica subordinada  aprovao de assembleia, da qual
   participem os associados interessados na soluo do dissdio coletivo, em primeira convocao, por maioria de 2/3 (dois teros) dos
   mesmos, ou, em segunda convocao, por 2/3 (dois teros) dos presentes.
      Art. 860. Recebida e protocolada a representao, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designar a audincia de
   conciliao, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificao dos dissidentes, com observncia do disposto no art. 841.
      Pargrafo nico. Quando a instncia for instaurada ex officio , a audincia dever ser realizada dentro do prazo mais breve
   possvel, aps o reconhecimento do dissdio.
      Art. 861.  facultado ao empregador fazer-se representar na audincia pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha
   conhecimento do dissdio, e por cujas declaraes ser sempre responsvel.
      Art. 862. Na audincia designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidar
para se pronunciarem sobre as bases da conciliao. Caso no sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeter aos
interessados a soluo que lhe parea capaz de resolver o dissdio.
   Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeter  homologao do Tribunal na primeira sesso.
   Art. 864. No havendo acordo, ou no comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeter o processo a
julgamento, depois de realizadas as diligncias que entender necessrias e ouvida a Procuradoria.
   Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissdio, houver ameaa de perturbao da ordem, o presidente requisitar  autoridade
competente as providncias que se tornarem necessrias.
   Art. 866. Quando o dissdio ocorrer fora da sede do Tribunal, poder o presidente, se julgar conveniente, delegar  autoridade
local as atribuies de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, no havendo conciliao, a autoridade delegada encaminhar o
processo ao Tribunal, fazendo exposio circunstanciada dos fatos e indicando a soluo que lhe parecer conveniente.
   Art. 867. Da deciso do Tribunal sero notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-
se, outrossim, a sua publicao no jornal oficial, para cincia dos demais interessados.
   Pargrafo nico. A sentena normativa vigorar:
   a) a partir da data de sua publicao, quando ajuizado o dissdio aps o prazo do art. 616,  3, ou, quando no existir acordo,
conveno ou sentena normativa em vigor, da data do ajuizamento;
   b) a partir do dia imediato ao termo final de vigncia do acordo, conveno ou sentena normativa, quando ajuizado o dissdio no
prazo do art. 616,  3.
   Art. 868. Em caso de dissdio coletivo que tenha por motivo novas condies de trabalho e no qual figure como parte apenas uma
frao de empregados de uma empresa, poder o Tribunal competente, na prpria deciso, estender tais condies de trabalho, se
julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profisso dos dissidentes.
   Pargrafo nico. O Tribunal fixar a data em que a deciso deve entrar em execuo, bem como o prazo de sua vigncia, o qual
no poder ser superior a 4 (quatro) anos.
   Art. 869. A deciso sobre novas condies de trabalho poder tambm ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdio do Tribunal:
   a) por solicitao de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
   b) por solicitao de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
   c) ex officio , pelo Tribunal que houver proferido a deciso;
   d) por solicitao da Procuradoria da Justia do Trabalho.
   Art. 870. Para que a deciso possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (trs quartos) dos
empregadores e 3/4 (trs quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extenso da deciso.
    1 O Tribunal competente marcar prazo, no inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se
manifestem os interessados.
    2 Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justia do Trabalho, ser o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
   Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a deciso, marcar a data em que a extenso deva entrar em vigor.
   Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a deciso, seguir-se- o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas
neste Ttulo.
   Pargrafo nico. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salrios, na conformidade da deciso
proferida, podero os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certido de
tal deciso, apresentar reclamao  Vara do Trabalho 5 ou Juzo competente, observado o processo previsto no Captulo II deste
Ttulo, sendo vedado, porm, questionar sobre a matria de fato e de direito j apreciada na deciso.
   Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigncia, caber reviso das decises que fixarem condies de trabalho, quando
se tiverem modificado as circunstncias que as ditaram, de modo que tais condies se hajam tornado injustas ou inaplicveis.
   Art. 874. A reviso poder ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justia do Trabalho, das
associaes sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da deciso.
   Pargrafo nico. Quando a reviso for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associaes sindicais
e o empregador ou empregadores interessados sero ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes
interessadas, sero as outras ouvidas tambm por igual prazo.
   Art. 875. A reviso ser julgada pelo Tribunal que tiver proferido a deciso, depois de ouvida a Procuradoria da Justia do
Trabalho".


5 Diferenas entre dissdio coletivo e dissdio individual
    O dissdio individual tem por objeto o conflito individual. Com efeito, havendo um conflito de
interesses concretos qualificado por uma pretenso resistida (lide), o Estado-Juiz ser provocado
pelo exerccio do direito de ao e aplicar o direito ao caso concreto, trazendo a justa composio
da lide e a pacificao social, exercendo a jurisdio.
    J o dissdio coletivo tem por objeto o conflito coletivo. Os conflitos coletivos so classificados
da seguinte forma:
    a) conflito coletivo de natureza jurdica ou de direito:  aquele que tem por objeto a
interpretao ou aplicao de direito j existente, previsto em sentena normativa, conveno
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou regulamento empresarial.
    b) conflito coletivo de natureza econmica ou de interesse :  aquele que tem por objeto a
criao de novas condies de trabalho.
    Com efeito, de um lado os dissdios individuais esto relacionados com interesses concretos de
pessoas determinadas; os dissdios coletivos so concernentes a interesse coletivos abstratos,
envolvendo categorias profissionais e econmicas.
    Nessa toada, podemos conceituar o interesse coletivo como aquele de perfil transindividual
(metaindividual), de natureza indivisvel, cujo titular  um grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base . Esse conceito encontra
guarida legal no art. 81, pargrafo nico, inciso II, do Cdigo de Defesa do Consumidor.
    O Professor Ives Gandra da Silva Martins Filho 6 explica as diferenas entre dissdio coletivo e
individual:
      "A ao trabalhista, como instrumento de obteno de uma prestao jurisdicional que ponha termo a um conflito de interesses na
   rbita laboral, possui dupla vertente, conforme a natureza do provimento ofertado pelo Estado-Juiz aos litigantes:
      a) dissdio individual  em que o Judicirio Trabalhista aplica a lei ao caso concreto, dirimindo um conflito surgido entre um ou
   mais empregados e uma ou mais empresas (tutela de interesses individuais e concretos); e
      b) dissdio coletivo  em que as Cortes Laborais solucionam os conflitos de toda uma categoria com o setor empresarial
   respectivo, criando normas e condies de trabalho no previstas em lei (tutela de interesses gerais e abstratos).
      Assim, nos dissdios individuais se exercita propriamente jurisdio , ou seja, o poder de dizer o direito aplicvel  espcie,
   sempre jungida ao princpio da legalidade , pelo qual no se pode impor obrigao seno em virtude de lei (CF, art. 5, II).
      J nos dissdios coletivos os Tribunais Trabalhistas exercitam poder normativo , isto , poder de criar norma jurdica nova, de
   acordo com o princpio da discricionariedade , atendendo exclusivamente aos ditames da convenincia e oportunidade, desde que
   respeitados os limites mnimos e mximos previstos em lei (CF, art. 114,  2; CLT, art. 766).
      H, pois, uma diferena de natureza entre o processo individual e o coletivo, que no permite confundi-los, no obstante o polo
   ativo ou passivo de uma ao trabalhista esteja composto por todos os empregados de uma determinada empresa ou ramo produtivo:
   n o processo coletivo os empregados so considerados abstratamente , como componentes de uma categoria, e no
   individualmente.
      Nesse sentido, sob o prisma do provimento judicial que geram, temos que a sentena em dissdio individual plrimo abrange
   todos e somente aqueles empregados que compuseram o polo ativo ou passivo da reclamatria, mesmo que j no estejam mais
   trabalhando na empresa ou ramo produtivo respectivo. A sentena coletiva, pela sua natureza de norma jurdica nova, abrange
   toda a categoria, incluindo aqueles que nela ingressarem aps ser prolatada e excluindo os que deixarem de pertencer  categoria
   antes do trmino de sua vigncia.
      Portanto, o dissdio coletivo constitui uma ao trabalhista da categoria (em geral profissional contra a econmica), visando ao
   estabelecimento de novas e mais benficas condies de trabalho , como meio de se resolver o conflito coletivo entre o capital e
   o trabalho, por meio do exerccio do poder normativo da Justia do Trabalho (poder discricionrio e legiferante, fundado na
   convenincia e oportunidade de alterar as normas laborais vigentes)" (destaques nossos).


   6 Poder Normativo da Justia do Trabalho
    O poder normativo da Justia do Trabalho pode ser conceituado como a competncia
constitucionalmente assegurada aos Tribunais Trabalhistas de solucionar os conflitos coletivos
de trabalho por meio das sentenas normativas, que criam normas gerais e abstratas de conduta
para as categorias profissionais e econmicas envolvidas, ou interpretam normas jurdicas j
existentes, produzindo efeitos nos respectivos contratos individuais de trabalho.
    Trata-se de uma funo anmala da Justia do Trabalho de criar normas gerais e abstratas de
conduta (funo legiferante ).
    Sobre o tema, ensina o Professor Mauro Schiavi7:
     "Inegavelmente, o poder normativo constitui uma interveno do Estado nas relaes de trabalho e mxime no conflito coletivo
   para solucion-lo, substituindo a vontade das partes, e submetendo-as, coativamente,  deciso judicial.
     Trata-se de uma competncia anmala conferida  Justia do Trabalho para, uma vez solucionando o conflito de interesse, criar
   normas que iro regular as relaes entre as categorias profissional e econmica. No se trata apenas de aplicar o direito
   preexistente, mas de criar, dentro de determinados parmetros, normas jurdicas. Por isso, se diz que o poder normativo da Justia
   do Trabalho atua no vazio da lei, ou seja: quando no h lei dispondo sobre a questo. Em razo disso, a Justia do Trabalho detm a
   competncia constitucional para criar normas por meio da chamada sentena normativa".

    A doutrina e a jurisprudncia majoritria prelecionam que o poder normativo da Justia do
Trabalho, a contribuio sindical obrigatria e a unicidade sindical representam trs heranas do
regime corporativista da poca de instituio da Consolidao das Leis do Trabalho (era Getulio
Vargas do Estado Novo), que teve por modelo a Carta del Lavoro de 1927 do direito italiano, e que
consubstanciam grandes bices  implementao da liberdade sindical plena no ordenamento
jurdico brasileiro  luz das Convenes 87 e 98 da Organizao Internacional do Trabalho.
    Vale ressaltar que o poder em destaque no  absoluto, atuando apenas no vazio, no vcuo da lei.
Com efeito, encontra dois importantes limites:
    a) disposies mnimas legais de proteo ao trabalho (patamar civilizatrio mnimo / patamar
mnimo de civilidade / contrato mnimo legal / piso vital mnimo): significa dizer que os direitos
trabalhistas mnimos so estabelecidos pelas normas cogentes, imperativas ou de ordem pblica
estatais (dirigismo estatal bsico ou intervencionismo bsico do estado);
    b) disposio convencionada anteriormente pelas partes: em outras palavras,  o que foi
anteriormente acertado em acordo coletivo do trabalho, conveno coletiva de trabalho (instrumentos
de negociao coletiva).

   6.1 Vantagens e desvantagens do Poder Normativo da Justia do Trabalho
   O Professor Ives Gandra da Silva Martins Filho 8 explica as vantagens e desvantagens do
Poder Normativo da Justia do Trabalho:
      "A anlise comparativa tem demonstrado a tendncia de se buscar a soluo dos conflitos coletivos de trabalho na negociao
   direta das partes, sendo a norma da decorrente fruto da vontade das partes e mais consentnea com a realidade econmica do
   setor.
      A interveno estatal na soluo dos conflitos coletivos, tal como praticada no Brasil por intermdio do Poder Normativo da
   Justia do Trabalho, tem apresentado uma srie de inconvenientes , que colocam em xeque a prpria eficcia e oportunidade do
   sistema:
      a) enfraquecimento da liberdade negocial  a existncia de Cortes Laborais com poder de impor normas e condies de
   trabalho quando surjam dissdios coletivos entre patres e empregados faz com que estes recorram facilmente ao Estado, diante da
   menor dificuldade na negociao direta, deixando de se exercitar na capacidade de autocomposio do conflito;
      b) desconhecimento real das condies do setor  o que se verifica na prtica  o despreparo tcnico dos magistrados
   laborais para resolverem satisfatoriamente os dissdios coletivos que lhes so apresentados (falta de vivncia do setor especfico;
   carncia de assessoria econmica; instruo deficiente do processo quanto aos elementos fticos concernentes  categoria);
      c) demora nas decises  o estmulo ao recurso ao Judicirio Trabalhista decorrente da existncia dessa via judicial de
   composio dos conflitos coletivos tem levado ao abarrotamento das Cortes Laborais com dissdios coletivos, que acabam por ser
   julgados muito depois de passada a data-base da categoria, sendo, ainda, submetidos  reviso recursal que estabelece
   definitivamente as novas normas quando j findou o seu prprio prazo de vigncia, ocasionando incerteza s partes (o dinamismo
   das relaes de trabalho no se compatibiliza com o vagar processo decisrio judicial);
      d) generalizao das condies de trabalho  o desconhecimento especfico do setor e a presso do elevado nmero de
   processos a julgar leva o Judicirio Laboral a criar e aplicar a todas as categorias precedentes genricos, mais semelhantes a leis
   gerais abrangentes de toda a massa trabalhadora do que normas especficas referentes s condies especiais de trabalho numa
   determinada atividade econmica (o Judicirio passa a atuar com a mesma lentido e generalidade que o Legislativo);
      e) incompatibilidade com a democracia pluralista e representativa  o modelo corporativista de interveno estatal na
   soluo dos conflitos coletivos  prprio dos Estados totalitrios e no democrticos, de vez que atenta contra a liberdade negocial,
   adota soluo impositiva e impede o desenvolvimento de uma atividade sindical autntica e livre; e
      f ) maior ndice de descumprimento da norma coletiva  no sendo fruto da vontade e consentimento das partes, mas
   imposio estatal muitas vezes distanciada da realidade econmica e capacidade financeira das empresas, provoca seu
   descumprimento, gerando maior ndice de dissdios individuais para v-la observada.
      Sabendo-se, no entanto, que a adoo de uma ou outra forma de soluo para os conflitos coletivos decorre do contexto histrico
   e socioeconmico de cada nao no concernente s relaes de trabalho, vemos que duas so, basicamente, as justificativas para a
   criao e manuteno do Poder Normativo da Justia do Trabalho:
      a) ausncia de um sindicalismo forte no Brasil  a maior parte das categorias e dos empregados no goza de amparo de
   sindicatos fortes, o que torna dbil o poder de negociao, escassas as greves (pela dificuldade de articulao) e parcas as
   vantagens que poderiam obter por meio de uma acordo com o empresariado; e
      b) necessidade social de superar o impasse na ausncia de autocomposio  havendo a possibilidade de que as partes
   no se componham voluntariamente, adotando mtodos de autodefesa como a greve e o lockout, cujas consequncias podem ser
   danosas para a sociedade, temos que o interesse pblico imporia a interveno estatal para solver o impasse e compor o litgio.
      Em que pesem tais argumentos favorveis ao Poder Normativo da Justia Laboral, verificamos que os mesmos so suscetveis a
   crticas , que mostram os efeitos colaterais do intervencionismo estatal compositivo dos conflitos coletivos de trabalho" (destaques
   nossos).

   Dessa forma, podemos elencar de forma sucinta quais so os argumentos contrrios ao Poder
Normativo da Justia do Trabalho:
   1) incompatibilidade com o Estado Democrtico e Social de Direito : a Repblica Federativa
do Brasil consubstancia um Estado Democrtico e Social de Direito, iderio incompatvel com o
modelo corporativista de soluo estatal dos conflitos coletivos de trabalho, o que prejudica
substancialmente a plena liberdade sindical e desestimula a negociao direta entre as partes;
   2) interferncia indevida do Poder Judicirio Trabalhista na funo legislativa (lembre-se
que a funo de legislar  tpica do Poder Legislativo);
   3) desestmulo  liberdade negocial (engessamento da negociao coletiva e acomodao das
categorias profissional e econmica ): a negociao direta entre as partes  desestimulada pelo fcil
acesso ao Poder Judicirio;
   4) falta de conhecimento do setor especfico pelo Poder Judicirio Trabalhista (despreparo
tcnico dos magistrados): os magistrados trabalhistas, por terem pouco contato com o setor
especfico, no conseguem em suas sentenas normativas resolver satisfatoriamente os dissdios
coletivos;
   5) generalizao das condies de trabalho: o elevado nmero de dissdios coletivos e a falta
de conhecimento do setor especfico faz com que as condies de trabalho criadas pelas sentenas
normativas sejam genricas, no focadas nas especificidades da categoria ou atividade econmica
envolvida;
    6) maior ndice de descumprimento da norma coletiva (falta de efetividade da sentena
normativa): os julgamentos dos dissdios coletivos, na maioria das vezes, no se coadunam com a
realidade econmica e a capacidade financeira das empresas, o que resulta em natural
descumprimento e aviamento de dissdios individuais no Judicirio Trabalhista.
    7) demora na entrega da prestao jurisdicional : o excesso de dissdios coletivos, dada a
ampla facilidade de acesso ao Poder Judicirio para a soluo dos conflitos coletivos de trabalho,
resulta na morosidade de entrega da prestao jurisdicional, o que no se coaduna com o dinamismo
das relaes de trabalho;
     8) desestmulo  autocomposio, que  a forma mais privilegiada de soluo dos conflitos de
interesses.
    Em contrapartida, sero apresentados os argumentos favorveis ao Poder Normativo da Justia
do Trabalho:
     1) falta, na Repblica Federativa do Brasil, de um sindicalismo forte e atuante (fragilidade
do movimento sindical brasileiro): muitas categorias no gozam de um sindicato representativo forte
e atuante, o que enfraquece o poder de negociao e as greves;
     2) o direito trabalhista brasileiro  marcado pelo princpio da unicidade sindical , pela
sindicalizao por categoria e pela contribuio sindical obrigatria;
     3) superao das dificuldades concretas de autocomposio dos conflitos coletivos de
trabalho: muitas vezes, o acordo coletivo no proporciona s prprias partes consenso via
negociao direta. Assim, recorrem a instrumento de autotutela ou autodefesa, como, por exemplo, a
greve e o locaute, que trazem consequncias nefastas para a boa ordem na sociedade, o que
justificaria a manuteno do poder normativo da Justia do Trabalho como instrumento de
pacificao social;
    4) amplo acesso ao Poder Judicirio Trabalhista;
    5) garantia de efetividade dos direitos trabalhistas;
    6) guarida de equilbrio na soluo do conflito coletivo, principalmente quando uma das
categorias  mais fraca;
    7) fomento para que as categorias econmicas e profissionais criem conscincia de classe e
regulem seus prprios interesses;
    8) os pases de Terceiro Mundo tm a tradio de solucionar os conflitos coletivos por
intermdio do Poder Judicirio;
    9) tendncia universal de acesso transindividual (metaindividual)  Justia para a tutela dos
interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogneos (direitos fundamentais de
terceira dimenso);
    10) o acesso metaindividual ao Poder Judicirio resulta na diminuio da litigiosidade
trabalhista e na consequente sensao de pacificao social.

   6.2 Extino ou limitao do poder normativo da Justia do Trabalho?
   A Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judicirio) alterou a redao do  2 do art.
114 da Constituio Federal de 1988, in verbis:
     "Art. 114. (...)
      2 Recusando-se qualquer das partes  negociao coletiva ou  arbitragem,  facultado s mesmas, de comum acordo , ajuizar
   dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais
   de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (destaques nossos).

   Diante dessa redao, especialmente com base na expresso comum acordo, instalou-se na
doutrina e na jurisprudncia grande controvrsia sobre a extino, mitigao ou manuteno plena do
poder normativo da Justia do Trabalho.
   Podemos elencar as seguintes linhas de pensamento sobre o assunto em referncia:
   1 Corrente : sustenta que a expresso "ajuizar de comum acordo" no produz nenhuma
modificao, pois dissdio coletivo pressupe conflito.
                          Observao: as demais correntes preconizam a constitucionalidade do  2 do art. 114 da CF.



    2 Corrente : advoga a tese da inconstitucionalidade do art. 114,  2, da Constituio Cidad de
1988, por ofensa inexorvel ao inciso XXXV do art. 5 da Lei Maior (princpio da inafastabilidade
da jurisdio). A exigncia do "comum acordo" fere clusula ptrea; no caso, direito fundamental
conferido a todos de que a lei no excluir de apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de
leso a direito;
    3 Corrente : defende que o "comum acordo" dever ser prvio, anterior ao ajuizamento do
dissdio coletivo, sob pena de extino do processo sem resoluo do mrito. Alguns entendem que a
exigncia em anlise  uma condio da ao; outros sustentam que se trata de um pressuposto
processual. De toda sorte, a sua ausncia resultar na extino do processo sem resoluo do mrito;
    4 Corrente : defende que o "comum acordo" no precisa ser prvio, podendo ser obtido
inclusive de forma tcita, pela mera ausncia de oposio;
    5 Corrente : aduz que o "comum acordo" no precisa ser prvio, podendo ser obtido a
posteriori, no curso do processo, de forma expressa. Entre os adeptos dessa corrente, alguns
entendem que se trata de uma condio da ao; outros, de um pressuposto processual. Mas a sua
presena posterior acarretar a extino do processo sem resoluo do mrito.
   Nossa posio
    Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, entendemos que a Emenda
Constitucional n. 45, de 2004, conhecida como a Reforma do Judicirio, ao trazer a exigncia do
"comum acordo" no  2 do art. 114 da Constituio Cidad de 1988, no consubstancia
inconstitucionalidade por ofensa ao inciso XXXV do art. 5, da Lei Maior. Com efeito, o
mencionado inciso traz o princpio da inafastabilidade da jurisdio, pelo qual a lei no excluir de
apreciao do Poder Judicirio qualquer leso ou ameaa de leso a um direito. No h
inconstitucionalidade, pois o dissdio coletivo de natureza econmica ou de interesse no tem por
objeto um direito preexistente, por criar direito e condies novas de trabalho que sero observadas
pelas categorias profissionais e econmicas envolvidas, repercutindo nos contratos individuais de
trabalho. Dessa forma, a aludida espcie de dissdio coletivo resulta na prolao de uma sentena
normativa pelos Tribunais trabalhistas de natureza constitutiva.
    Desenvolvendo o raciocnio, a exigncia constitucional do "comum acordo" no precisa ser
prvia, podendo este ser obtido em momento posterior ao ajuizamento do dissdio coletivo, no
curso do processo.
    Trata-se de uma condio da ao,  luz da Teoria Ecltica de Enrico Tullio Liebman , adotada
pelo Cdigo de Processo Civil de 1973 de Alfredo Buzaid. Traduz interesse processual, no vis da
necessidade , ou seja, sem o "comum acordo" no h necessidade de provocao do Judicirio
Trabalhista para soluo do conflito coletivo de trabalho. A sua ausncia acarretar a extino do
processo sem resoluo do mrito, de acordo com o art. 267, inciso VI, do CPC. Mas vale frisar que,
adotando a linha argumentativa favorvel ao interesse processual, sendo, dessa forma, uma condio
da ao, a sua implementao poder ocorrer durante o trmite processual.
    Enfim, no houve extino do famigerado Poder Normativo da Justia do Trabalho, pois, se esta
tivesse ocorrido, o legislador a teria feito expressamente. Ademais, quanto ao dissdio coletivo de
natureza jurdica, que  aquele que tem por objeto a interpretao e aplicao de um direito
preexistente, previsto em sentena normativa, acordo coletivo de trabalho, conveno coletiva de
trabalho ou regulamento empresarial, o acesso ao Judicirio Trabalhista continua inclume.
    Todavia, houve uma substancial limitao dessa funo anmala (legiferante) da Justia do
Trabalho, relacionada ao ajuizamento do dissdio coletivo de natureza econmica. Quem sabe essa
limitao traga vantagens, como:
     o desenvolvimento da negociao coletiva, priorizando a autocomposio, que  a forma mais
     privilegiada de soluo dos conflitos;
     o fortalecimento dos sindicatos, principalmente no que concerne  representatividade negocial
     das categorias profissionais e econmicas envolvidas;
     a celeridade do Poder Judicirio Trabalhista, com a diminuio de processos coletivos;
     a participao dos trabalhadores na gesto da empresa,  luz do inciso XI do art. 7 da
     CF/88; e
     representao direta dos empregados com os empregadores, no contexto do art. 11 da
     CF/88.

   Com efeito, comenta o Professor Mauro Schiavi9:
      "(...)
      Concluindo, a exigncia do comum acordo previsto no  2 do art. 114 da CF no extinguiu o poder normativo. Mas, sem dvida,
   o acesso a ele foi restringido e se criou um obstculo  sua instaurao, que para alguns  uma condio da ao, para outros um
   pressuposto processual.
      Embora a jurisprudncia possa adotar uma posio mais restritiva quanto  exigncia do comum acordo , como se trata, conforme
   fixamos entendimento acima, de uma condio da ao, no h necessidade dele ser obtido quando do ajuizamento do dissdio,
   podendo tal condio da ao ser preenchida no curso do processo, inclusive de forma tcita, pela no oposio do suscitado.
      Assim, no h necessidade de o comum acordo ser prvio ao ajuizamento do dissdio, podendo tal condio da ao ser
   preenchida no curso do processo, inclusive de forma tcita, pela no oposio do suscitado. O Tribunal no pode declarar de ofcio a
   falta de comum acordo, devendo este ser invocado em defesa pelo prprio suscitado, sob consequncia de precluso".

   Nessa linha de raciocnio, explica o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite10:
      "(...)
      A nosso ver, a exigncia do mtuo consentimento para o ajuizamento do dissdio coletivo de natureza econmica  uma condio
   da ao, pois a sua ausncia implica ausncia de interesse processual, na modalidade necessidade (CPC, arts. 3 e 267, VI). Vale
   dizer, sem o mtuo consentimento das partes no dissdio coletivo de natureza econmica no h necessidade de interveno do
   Estado-Juiz para prestar o servio jurisdicional.
      De outro giro, parece-nos que a expresso `de comum acordo' no significa que as partes devero obrigatoriamente subscrever a
   petio inicial do dissdio coletivo. Basta que uma delas comprove que a outra concordou com a propositura da demanda coletiva.
   Essa concordncia poder ser tcita ou expressa. Ser expressa quando houver um documento assinado por ambas as partes
   interessadas concordando com a propositura da ao coletiva. Ser tcita quando houver prova de que uma parte tenha convidado a
   outra para, em determinado prazo, manifestar sua concordncia ou no com o ajuizamento da demanda coletiva, valendo o silncio
   como concordncia tcita.
     Tambm pensamos que a concordncia tcita pode ser extrada do comportamento do suscitado na audincia de conciliao ou
   ao contestar a ao de dissdio coletivo. Em outros termos, se na audincia de conciliao o ru apresentar contraproposta ou na
   contestao o ru se manifesta sobre o mrito da pretenso, impugnando as clusulas e condies postuladas pelo autor (suscitante),
   mas silencia-se sobre a inexistncia de comum acordo para a propositura do dissdio coletivo, h de se interpretar que houve, por
   parte do ru, concordncia tcita.
     Assim, sem o mtuo consentimento, que pode ser expresso ou tcito, para instaurar o dissdio coletivo de natureza, impe-se a
   extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC".

   Por fim,  importante apontar o Enunciado n. 35 da 1 Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho, in verbis:
      "Enunciado 35 da 1 Jornada. DISSDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSNCIA DE
   VULNERABILIDADE AO ART. 114,  2, DA CRFB.
      Dadas as caractersticas das quais se reveste a negociao coletiva, no fere o princpio do acesso  Justia o pr-requisito do
   comum acordo ( 2, do art. 114, da CRFB) previsto como necessrio para a instaurao da instncia em dissdio coletivo, tendo em
   vista que a exigncia visa a fomentar o desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais ou a empresa
   decidam sobre a melhor forma de soluo dos conflitos".


   7 Pressuposto
    Com fulcro no art. 114,  1 e 2, da Lei Maior, para que o dissdio coletivo tenha viabilidade
jurdica, a negociao coletiva dever ser esgotada ou frustrada:
      "Art. 114. (...)
       1 Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros.
       2 Recusando-se qualquer das partes  negociao coletiva ou  arbitragem,  facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar
   dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais
   de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

    A ideia  a de estimular a negociao coletiva por meio de seus instrumentos normativos, quais
sejam, o acordo coletivo de trabalho e a conveno coletiva de trabalho.
    Na seara das formas de soluo dos conflitos coletivos de trabalho, a autocomposio prefere 
heterocomposio.

   8 Classificao
    Os dissdios coletivos so classificados da seguinte forma:
    a) Dissdio coletivo de natureza econmica ou de interesse:  aquele que tem por objetivo a
criao de novas condies de trabalho para a melhoria da condio social do trabalho. Exemplo:
reajustamento salarial.
    b) Dissdio coletivo de natureza jurdica:  aquele que tem por objetivo a interpretao de
normas jurdicas j existentes (acordo coletivo de trabalho, conveno coletiva de trabalho,
sentena normativa e regulamento empresarial etc.).
    c) Dissdio coletivo de greve : como o prprio nome indica,  instaurado em caso de greve , na
hiptese de negociao coletiva frustrada ou esgotada.

   9 Entendimentos consolidados do TST
   A seguir, mencionaremos importantes entendimentos cristalizados do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, representado pela Seo de Dissdios Coletivos (SDC):
      "OJ 1. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. EXISTNCIA DE AO PRPRIA. ABUSIVIDADE DA GREVE
   DEFLAGRADA PARA SUBSTITU-LA. INSERIDA EM 27.03.1998 (CANCELADA)  DJ 22.06.2004
      O ordenamento legal vigente assegura a via da ao de cumprimento para as hipteses de inobservncia de norma coletiva em
   vigor, razo pela qual  abusivo o movimento grevista deflagrado em substituio ao meio pacfico prprio para a soluo do conflito.
      OJ 2. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSO A PARTES NO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE (INSERIDA
   EM 27.03.1998)
       invivel aplicar condies constantes de acordo homologado nos autos de dissdio coletivo, extensivamente, s partes que no o
   subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
      OJ 3. ARRESTO. APREENSO. DEPSITO. PRETENSES INSUSCETVEIS DE DEDUO EM SEDE COLETIVA
   (INSERIDA EM 27.03.1998)
      So incompatveis com a natureza e finalidade do dissdio coletivo as pretenses de provimento judicial de arresto, apreenso ou
   depsito".
      "OJ-SDC-5. DISSDIO COLETIVO. PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO. POSSIBILIDADE JURDICA.
   CLUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redao alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res.
   186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
      Em face de pessoa jurdica de direito pblico que mantenha empregados, cabe dissdio coletivo exclusivamente para apreciao
   de clusulas de natureza social. Inteligncia da Conveno n. 151 da Organizao Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto
   Legislativo n. 206/2010."
      "OJ 7. DISSDIO COLETIVO. NATUREZA JURDICA. INTERPRETAO DE NORMA DE CARTER GENRICO.
   INVIABILIDADE (INSERIDA EM 27.03.1998)
      No se presta o dissdio coletivo de natureza jurdica  interpretao de normas de carter genrico, a teor do disposto no art. 313,
   II, do RITST.
      "OJ 8. DISSDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATRIA NO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINO
   (INSERIDA EM 27.03.1998)
      A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuao da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve
   registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatria, produto da vontade expressa da categoria.
      OJ 9. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETNCIA MATERIAL DA JUSTIA DO TRABALHO (INSERIDA
   EM 27.03.1998)
      O dissdio coletivo no  meio prprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa 
   diferenciada, pois esta matria  enquadramento sindical  envolve a interpretao de norma genrica, notadamente do art. 577 da
   CLT."
      "OJ 15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO
   MINISTRIO DO TRABALHO (INSERIDA EM 27.03.1998)
      A comprovao da legitimidade `ad processum' da entidade sindical se faz por seu registro no rgo competente do Ministrio do
   Trabalho, mesmo aps a promulgao da Constituio Federal de 1988".
      "OJ 19. DISSDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAO
   DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (INSERIDA EM 25.05.1998)
      Dissdio coletivo contra empresa. Legitimao da entidade sindical. Autorizao dos trabalhadores diretamente envolvidos no
   conflito".
      "OJ 22. LEGITIMIDADE `AD CAUSAM' DO SINDICATO. CORRESPONDNCIA ENTRE AS ATIVIDADES
   EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE
   (INSERIDA EM 25.05.1998)
      Legitimidade `ad causam' do sindicato. Correspondncia entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econmico
   envolvidos no conflito. Necessidade.
      OJ 23. LEGITIMIDADE `AD CAUSAM'. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU
   PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE (INSERIDA EM 25.05.1998)
      A representao sindical abrange toda a categoria, no comportando separao fundada na maior ou menor dimenso de cada
   ramo ou empresa".
      "OJ 28. EDITAL DE CONVOCAO DA AGT. PUBLICAO. BASE TERRITORIAL. VALIDADE (INSERIDA EM
   19.08.1998)
      O edital de convocao para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municpios componentes da base
   territorial.
      OJ 29. EDITAL DE CONVOCAO E ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA
   INSTAURAO DE DISSDIO COLETIVO (INSERIDA EM 19.08.1998)
      O edital de convocao da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peas essenciais  instaurao do processo de
   dissdio coletivo".


   10 Sentena Normativa

   10.1 Conceito
    A sentena normativa  o julgamento dos dissdios coletivos pelos tribunais trabalhistas,
criando normas gerais e abstratas de conduta de observncia obrigatria para as categorias
profissionais e econmicas envolvidas, produzindo efeitos nos respectivos contratos individuais
de trabalho.
    O nome tecnicamente correto seria acrdo normativo, pelo fato de os dissdios coletivos serem
de competncia originria dos tribunais trabalhistas. No obstante, ficou consagrada a expresso
sentena normativa.
    A sentena normativa tem natureza jurdica hbrida ou mista, por apresentar " corpo de sentena
e alma de lei". Explicando melhor, a sentena normativa tem a estrutura fsica de uma sentena, mas
cria normas gerais e abstratas de conduta de observncia obrigatria para as categorias profissionais
e econmicas envolvidas, assemelhando-se s leis.

   10.2 Vigncia
     luz do art. 867, pargrafo nico, da CLT, a sentena normativa produzir efeitos:
    a) a partir do dia imediato ao termo final de vigncia do acordo, conveno ou sentena
normativa: quando ajuizado o dissdio no prazo do art. 616,  3. O aludido dispositivo legal
estabelece que, havendo conveno, acordo ou sentena normativa em vigor, o dissdio coletivo
dever ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo
instrumento possa ter vigncia no dia imediato a esse termo.
    b) a partir da data de sua publicao: quando o dissdio coletivo for ajuizado aps o prazo do
art. 616,  3, da CLT.
    c) a partir da data do ajuizamento do dissdio coletivo: quando no existir acordo coletivo de
trabalho, conveno coletiva de trabalho ou sentena normativa em vigor.

   10.3 Prazo mximo de vigncia
   O prazo mximo de vigncia de uma sentena normativa  de 4 anos, com base no art. 868,
pargrafo nico, da CLT, in verbis:
     "Art. 868. (...).
     Pargrafo nico. O Tribunal fixar a data em que a deciso deve entrar em execuo, bem como o prazo de sua vigncia, o qual
   no poder ser superior a 4 (quatro) anos".


   10.4 Extenso
   A extenso da sentena normativa  disciplinada pelos arts. 868 a 871 da CLT, in verbis:
     "Art. 868. Em caso de dissdio coletivo que tenha por motivo novas condies de trabalho e no qual figure como parte apenas
   uma frao de empregados de uma empresa, poder o Tribunal competente, na prpria deciso, estender tais condies de trabalho,
   se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profisso dos dissidentes.
     Pargrafo nico. O Tribunal fixar a data em que a deciso deve entrar em execuo, bem como o prazo de sua vigncia, o qual
   no poder ser superior a 4 (quatro) anos.
     Art. 869. A deciso sobre novas condies de trabalho poder tambm ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
   profissional compreendida na jurisdio do Tribunal:
     a) por solicitao de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
     b) por solicitao de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
     c) ex officio , pelo Tribunal que houver proferido a deciso;
     d) por solicitao da Procuradoria da Justia do Trabalho.
     Art. 870. Para que a deciso possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (trs quartos) dos
   empregadores e 3/4 (trs quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extenso da deciso.
      1 O Tribunal competente marcar prazo, no inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se
   manifestem os interessados.
      2 Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justia do Trabalho, ser o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
     Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a deciso, marcar a data em que a extenso deva entrar em vigor".


   10.5 Reviso
   A reviso da sentena normativa, pautada na clusula rebus sic stantibus,  disciplinada pelos
arts. 873 a 875 da CLT, in verbis:
      "Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigncia, caber reviso das decises que fixarem condies de trabalho, quando
   se tiverem modificado as circunstncias que as ditaram, de modo que tais condies se hajam tornado injustas ou inaplicveis.
      Art. 874. A reviso poder ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justia do Trabalho, das
   associaes sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da deciso.
      Pargrafo nico. Quando a reviso for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associaes sindicais
   e o empregador ou empregadores interessados sero ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes
   interessadas, sero as outras ouvidas tambm por igual prazo.
      Art. 875. A reviso ser julgada pelo Tribunal que tiver proferido a deciso, depois de ouvida a Procuradoria da Justia do
   Trabalho".


   10.6 Repercusso nos contratos individuais de trabalho
    Conforme j afirmado neste captulo, a sentena normativa estabelece normas gerais e abstratas
de conduta que produzem efeitos nos contratos individuais de trabalho das categorias profissionais e
econmicas envolvidas.
    Como esperado, h controvrsia doutrinria e jurisprudencial sobre a repercusso das condies
de trabalho alcanadas por fora de sentena normativa, conveno coletiva de trabalho ou acordo
coletivo de trabalho nos contratos individuais de trabalho. Temos trs correntes:
    1) Teoria da aderncia ilimitada : aduz que as condies de trabalho alcanadas por fora de
sentena normativa, conveno coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho aderem
ilimitadamente nos contratos individuais de trabalho. Para essa teoria, ocorre a incorporao
definitiva;
    2) Teoria da aderncia limitada pelo prazo : aduz que as condies de trabalho alcanadas por
fora de sentena normativa, conveno coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho aderem
limitadamente nos contratos individuais de trabalho. Para essa teoria, as mencionadas condies de
trabalho apenas vigoram no prazo assinado, no integrando, de forma definitiva, os contratos
individuais de trabalho. Esse era o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, antes
do advento da Resoluo 186, de 14 de setembro de 2012, que alterou a redao da sua Smula 277:
     "SM-277.    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICCIA.
   ULTRATIVIDADE (redao alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012  DEJT divulgado
   em 25, 26 e 27.09.2012.
     As clusulas normativas dos acordos coletivos ou convenes coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
   podero ser modificadas ou suprimidas mediante negociao coletiva de trabalho".

   Vale lembrar que o nosso ordenamento jurdico trabalhista estabelece que o prazo mximo de
vigncia de uma sentena normativa ser de quatro anos (art. 868, pargrafo nico, da CLT) e o
de uma conveno coletiva ou acordo coletivo, dois anos (art. 614,  3, da CLT):
     "Art. 868. (...)
     Pargrafo nico. O Tribunal fixar a data em que a deciso deve entrar em execuo, bem como o prazo de sua vigncia, o qual
   no poder ser superior a 4 (quatro) anos".
     "Art. 614. (...).
      3 No ser permitido estipular durao de Conveno ou Acordo superior a 2 (dois) anos".

   3) Teoria da aderncia limitada por revogao (teoria da ultratividade) : aduz que as
condies de trabalho alcanadas por fora de sentena normativa, conveno coletiva de trabalho
ou acordo coletivo de trabalho aderem limitadamente aos contratos individuais de trabalho. Para
essa teoria, as mencionadas condies de trabalho vigoram at o advento de uma nova conveno
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa, no integrando, de forma
definitiva, os contratos individuais de trabalho.
   Esse  o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho , aps o advento da
Resoluo 186, de 14 de setembro de 2012, que alterou a redao da sua Smula 277:
     "SM-277.    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICCIA.
   ULTRATIVIDADE (redao alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012  DEJT divulgado
   em 25, 26 e 27.09.2012.
     As clusulas normativas dos acordos coletivos ou convenes coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
   podero ser modificadas ou suprimidas mediante negociao coletiva de trabalho".


   10.7 Coisa julgada
   No que concerne  coisa julgada, h controvrsia doutrinria e jurisprudencial se a sentena
normativa produz apenas coisa julgada formal ou coisa julgada formal e material. H duas linhas de
pensamento sobre o tema:
   1 Corrente : defende apenas coisa julgada formal. So fundamentos dessa corrente:
    a sentena normativa somente produz efeitos jurdicos nos contratos individuais de trabalho
    pelo prazo mximo de 4 anos;
    a sentena normativa no comporta execuo, e sim ao de cumprimento;
    a ao de cumprimento poder ser ajuizada antes do trnsito em julgado da sentena normativa;
    a sentena normativa poder ser objeto de reviso com fulcro na clusula rebus sic stantibus.
   O Tribunal Superior do Trabalho adota este entendimento em sua Smula 397:
     "Smula 397. AO RESCISRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AO DE CUMPRIMENTO. OFENSA  COISA JULGADA
   EMANADA DE SENTENA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO
   DE MANDADO DE SEGURANA (converso da Orientao Jurisprudencial n. 116 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
   24.08.2005
     No procede ao rescisria calcada em ofensa  coisa julgada perpetrada por deciso proferida em ao de cumprimento, em
   face de a sentena normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissdio coletivo somente se
   consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execuo da clusula reformada so a
   exceo de pr-executividade e o mandado de segurana, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ n. 116 da SBDI-
   2  DJ 11.08.2003)".

   2 Corrente : defende coisa julgada formal e material. So fundamentos dessa corrente:
    a sentena normativa pode ser objeto de ao rescisria;
    na ao de cumprimento  vedado questionar sobre a matria de fato e de direito j apreciada
    na sentena normativa.

   10.8 Recursos
   No caso de dissdio coletivo de competncia originria dos TRTs ,  cabvel a interposio de
recurso ordinrio em face da sentena normativa proferida, no prazo de 8 dias, a ser julgado pela
Seo de Dissdios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 895, II,
da CLT e do art. 2, II, a, da Lei n. 7.701/88, in verbis:
   CLT
      "Art. 895. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:
      (...).
      II  das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de 8
   (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.

   Lei n. 7.701/88
     "Art. 2 Compete  seo especializada em dissdios coletivos, ou seo normativa:
     (...).
     II  em ltima instncia julgar:
     a) os recursos ordinrios interpostos contra as decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissdios coletivos de
   natureza econmica ou jurdica;
     (...)".

    Vale ressaltar que, quando for interposto recurso ordinrio em face de sentena normativa
exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissdio coletivo de sua competncia originria, o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poder atribuir efeito suspensivo a esse recurso, pelo
prazo improrrogvel de 120 dias contados da publicao, salvo se o recurso ordinrio for julgado
antes do trmino do prazo, com base no art. 9 da Lei n. 7.701/88 e no art. 14 da Lei n.
10.192/2001, abaixo apontados:
   Lei n. 7.701/88
     "Art. 9 O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ter eficcia pelo prazo improrrogvel de
   120 (cento e vinte) dias contados da publicao, salvo se o recurso ordinrio for julgado antes do trmino do prazo".

   Lei n. 10.192/2001
     "Art. 14. O recurso interposto de deciso normativa da Justia do Trabalho ter efeito suspensivo, na medida e extenso
   conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".

   Na doutrina abalizada, h divergncia quanto  existncia ou no do efeito suspensivo.
   Assim sustenta o Professor Mauro Schiavi11:
     "Da deciso proferida em dissdio coletivo da competncia dos TRTs, caber o recurso ordinrio para o TST (art. 895, II, da
   CLT), que no ter efeito suspensivo, apenas devolutivo. Entretanto, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poder, desde
   que relevante o fundamento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinrio, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.192/2001.
     (...)
     Diante do que dispe o referido dispositivo legal, pensamos que o recurso ordinrio ter efeito apenas devolutivo. O efeito
   suspensivo depende de manifestao expressa do Presidente do TST. Desse modo, o efeito suspensivo no  automtico, pois os
   recursos trabalhistas tm, como regra, apenas o efeito devolutivo (art. 899, da CLT). Se a lei atribusse, automaticamente, o efeito
   suspensivo, no haveria necessidade de despacho do presidente do tribunal".

   Em contrapartida, o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite12 possui entendimento diverso:
      "Da sentena normativa cabe recurso ordinrio ao TST, cuja competncia para conhec-lo e julg-lo  da SDC (Lei n. 7.701/88).
      O prazo para o recurso ordinrio  de oito dias, segundo dispe o art. 895, II, da CLT.
      Em caso de acordo, nos autos do dissdio coletivo (deciso normativa), s caber recurso ordinrio por parte do Ministrio Pblico
   do Trabalho (LC n. 75/93, art. 83, VI, e Lei n. 7.701/88, art. 7,  5).
      O MPT est legitimado para interpor recurso ordinrio, assim nos dissdios coletivos em que for parte (DC de greve) como
   naqueles em que atuou como custos legis, ou seja, naqueles em que apenas emitiu parecer oral ou escrito (LC n. 75/93, art. 83, VI).
      A Medida Provisria n. 1.398/96 facultava ao Presidente do TST conceder efeito suspensivo ao recurso ordinrio da sentena
   normativa.
      (...).
      Sobreveio o  6 do art. 7 da Lei n. 7.701/98, dispondo que `a sentena normativa poder ser objeto de ao de cumprimento a
   partir do 20 (vigsimo) dia subsequente ao do julgamento, fundada no acrdo ou na certido de julgamento, salvo se concedido
   efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho', sendo que o art. 9 do mesmo diploma legal previa que o `efeito
   suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ter eficcia pelo prazo improrrogvel de 120 (cento e vinte)
   dias contados da publicao, salvo se o recurso ordinrio for julgado antes do trmino do prazo'.
      Vale dizer, o recurso ordinrio interposto da sentena normativa ter sempre efeito suspensivo, cabendo ao Presidente do
   Tribunal ad quem (TST), em despacho (rectius, em deciso fundamentada), estabelecer, discricionariamente, as consequncias
   concretas do efeito suspensivo, como, por exemplo, indicar as clusulas que podem produzir efeito imediato e as que devero
   aguardar o trnsito em julgado da deciso a ser proferida pela SDC.
      (...)
      A Smula n. 246 do TST refora a tese da relativizao do efeito suspensivo do Recurso Ordinrio interposto de sentena
   normativa ao permitir a ao de cumprimento, independentemente do seu trnsito em julgado.
      Tem sido admitida, ainda, a ao cautelar incidental ao recurso ordinrio, objetivando que o Ministro Relator defira liminar para
   emprestar efeito suspensivo ao recurso ordinrio da sentena normativa. Para tanto, o requerente/recorrente dever demonstrar a
   existncia do fumus boni iuris e do periculum in mora ".

    Sobre o tema, convm consignar o teor da Instruo Normativa n. 24, aprovada pela Resoluo
n. 120, de 2 de outubro de 2003, do TST, in verbis:
     "I  Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho  facultada a designao de audincia de conciliao relativamente a pedido
   de concesso de efeito suspensivo a recurso ordinrio interposto  deciso normativa da Justia do Trabalho;
     II  Poder o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, antes de designar audincia prvia de conciliao, conceder ao
   requerido o prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de efeito suspensivo;
     III  O Ministrio Pblico do Trabalho, por intermdio da Procuradoria-Geral do Trabalho, ser comunicado do dia, hora e local
   da realizao da audincia, enquanto as partes sero notificadas;
     IV  Havendo transao nessa audincia, as condies respectivas constaro de ata, facultando-se ao Ministrio Pblico do
   Trabalho emitir parecer oral, sendo, em seguida, sorteado Relator, que submeter o acordo  apreciao da Seo Especializada em
   Dissdios Coletivos, na primeira sesso ordinria subsequente ou em sesso extraordinria designada para esse fim;
     V  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poder submeter o pedido de efeito suspensivo  apreciao da Seo
   Especializada em Dissdios Coletivos, desde que repute a matria de alta relevncia".

    J no caso de dissdio coletivo de competncia originria do TST,  cabvel a interposio do
recurso de embargos infringentes para o prprio do TST, no prazo de 8 dias, a ser julgado pela
Seo de Dissdios Coletivos (SDC), nos termos do art. 894, I, a, da CLT e do art. 2, II, c, da Lei
n. 7.701/88, in verbis:
   CLT
     "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
     I  de deciso no unnime de julgamento que:
     a) conciliar, julgar ou homologar conciliao em dissdios coletivos que excedam a competncia territorial dos Tribunais Regionais
   do Trabalho e estender ou rever as sentenas normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei" (...).

   Lei n. 7.701/88
     Art. 2 Compete  seo especializada em dissdios coletivos, ou seo normativa:
     (...).
     II  em ltima instncia julgar:
     (...);
     c) os embargos infringentes interpostos contra deciso no unnime proferida em processo de dissdio coletivo de sua
   competncia originria, salvo se a deciso atacada estiver em consonncia com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do
   Trabalho ou da Smula de sua jurisprudncia predominante;
     (...)".

   Assim, da sentena normativa proferida em dissdio coletivo de competncia originria do
Tribunal Superior do Trabalho,  cabvel a interposio de embargos infringentes, no prazo de 8
dias, a ser julgado pela SDC, se a deciso no unnime de julgamento conciliar, julgar ou
homologar conciliao em dissdios coletivos que excedam a competncia territorial dos Tribunais
Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenas normativas do Tribunal Superior do
Trabalho, nos casos previstos em lei.

   11 Sequncia de atos processuais em um dissdio coletivo
    Para facilitar a compreenso do procedimento do dissdio coletivo, apontaremos a sequncia de
atos processuais de forma didtica, lembrando que o dissdio coletivo  um processo coletivo de rito
especial regulado nos arts. 856 a 875 da CLT, consignados anteriormente nesta obra:
    1) O art. 856 da CLT estabelece que a instncia ser instaurada mediante representao escrita
ao Presidente do Tribunal. Ademais, poder ser tambm instaurada por iniciativa do presidente, ou,
ainda, a requerimento da Procuradoria da Justia do Trabalho, sempre que ocorrer suspenso do
trabalho. J o art. 857 da CLT aduz que a representao para instaurar a instncia em dissdio
coletivo constitui prerrogativa das associaes sindicais, excludas as hipteses aludidas no art.
856, quando ocorrer suspenso do trabalho. Em seu pargrafo nico, encontramos a regra de que,
quando no houver sindicato representativo da categoria econmica ou profissional, poder a
representao ser instaurada pelas federaes correspondentes e, na falta destas, pelas
confederaes respectivas, no mbito de sua representao.
    Logo, o dissdio coletivo  ajuizado por meio de petio inicial escrita, elaborada pela entidade
sindical da categoria profissional ou da categoria econmica. Assim, no se admite dissdio
coletivo verbal.
    A exordial dever ser dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal
Superior do Trabalho , de acordo com a abrangncia territorial do conflito ou da representao das
entidades sindicais que figuram nos polos da relao processual.
    Ainda, com base no art. 858 da CLT, a representao ser apresentada em tantas vias quantos
forem os reclamados e dever conter:
    a) designao e qualificao dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento
ou do servio;
    b) os motivos do dissdio e as bases de conciliao.
    Por fim, de acordo com o art. 859 da CLT, a representao dos sindicatos para instaurao da
instncia fica subordinada  aprovao de assembleia, da qual participem os associados
interessados na soluo do dissdio coletivo, em primeira convocao, por maioria de dois teros do
total de membros, ou, em segunda convocao, por dois teros dos presentes.
    2) Conforme o art. 860 da CLT, recebida e protocolada a representao, e estando na devida
forma, o Presidente do Tribunal designar a audincia de conciliao, dentro do prazo de dez dias,
determinando a notificao dos dissidentes, com observncia do disposto no art. 841 da CLT
(notificao inicial postal automtica do reclamado). Ainda, o seu pargrafo nico assevera que,
quando a instncia for instaurada ex officio, a audincia dever ser realizada dentro do prazo mais
breve possvel, aps o reconhecimento do dissdio.
    Vale ressaltar que  facultado ao empregador fazer-se representar na audincia pelo gerente ,
ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissdio, e por cujas declaraes ser
sempre responsvel (art. 861 da CLT).
    3) Na audincia designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o
Presidente do Tribunal as convidar para se pronunciarem sobre as bases da conciliao. Caso no
sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeter aos interessados a soluo que lhe parea
capaz de resolver o dissdio (art. 862 da CLT).
    Assim, o Presidente do Tribunal no fica adstrito s propostas apresentadas pelas partes,
podendo submeter aos interessados a soluo que lhe parea capaz de resolver o dissdio.
    Nesse momento processual, dois caminhos so possveis:
     a) havendo acordo, o Presidente o submeter  homologao do Tribunal na primeira sesso
(art. 863 da CLT);
     b) no havendo acordo, ou no comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente
submeter o processo a julgamento, depois de realizadas as diligncias que entender necessrias e
ouvido o Ministrio Pblico do Trabalho (art. 864 da CLT).
    4) Da deciso do Tribunal (sentena normativa) sero notificadas as partes, ou seus
representantes, de forma postal, fazendo-se, outrossim, a sua publicao no jornal oficial, para
cincia dos demais interessados (art. 867 da CLT).
    Com efeito, a sentena normativa vigorar:
    a) a partir da data de sua publicao, quando ajuizado o dissdio aps o prazo do art. 616,  3,
da CLT (o mencionado dispositivo legal estabelece que, havendo conveno coletiva, acordo
coletivo ou sentena normativa em vigor, o dissdio coletivo dever ser instaurado dentro dos 60
dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigncia no dia
imediato a esse termo);
   b) a partir da data do ajuizamento do dissdio coletivo, quando no existir acordo, conveno
ou sentena normativa em vigor;
   c) a partir do dia imediato ao termo final de vigncia do acordo, conveno ou sentena
normativa, quando ajuizado o dissdio no prazo do art. 616,  3.
       Observao1: Sempre que, no decorrer do dissdio, houver ameaa de perturbao da ordem, o presidente requisitar  autoridade
       competente as providncias que se tornarem necessrias (art. 865 da CLT).
       Observao2: Quando o dissdio ocorrer fora da sede do Tribunal , poder o presidente, se julgar conveniente, delegar  autoridade
       local as atribuies de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, no havendo conciliao, a autoridade delegada encaminhar o
       processo ao Tribunal, fazendo exposio circunstanciada dos fatos e indicando a soluo que lhe parecer conveniente (art. 866 da
       CLT).



    Por fim, vale ressaltar que, no bojo de dissdio coletivo, no verificamos os fenmenos
processuais da revelia ou da confisso, pois o respectivo objeto so os interesses abstratos das
categorias profissionais e econmicas envolvidas.

   12 Ao de Cumprimento

   12.1 Conceito
   Como o prprio nome indica, a ao de cumprimento pode ser conceituada como a ao
individual de conhecimento, de natureza condenatria, de procedimento especial, que objetiva
cumprir clusulas de sentenas normativas, de acordos coletivos ou convenes coletivas de
trabalho.

   12.2 Amparo legal
   A ao de cumprimento encontra amparo legal no art. 872 da CLT, abaixo transcrito:
      "Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a deciso, seguir-se- o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas
   neste Ttulo.
      Pargrafo nico. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salrios, na conformidade da deciso
   proferida, podero os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certido de
   tal deciso, apresentar reclamao  Junta ou Juzo competente, observado o processo previsto no Captulo II deste Ttulo, sendo
   vedado, porm, questionar sobre a matria de fato e de direito j apreciada na deciso".


   12.3 Fundamento de criao
    A ao de cumprimento foi criada porque a sentena normativa no possui natureza
condenatria.
    Com efeito, no dissdio coletivo de natureza econmica ou de interesse, a sentena normativa tem
natureza constitutiva. De outra sorte, no dissdio coletivo de natureza jurdica, a sentena normativa
tem natureza declaratria.
    Concluindo, se a sentena normativa no tem natureza condenatria, no  cabvel a execuo de
sentena normativa, por ausncia de ttulo executivo. Assim, a ao de cumprimento  o meio prprio
para fazer valer as clusulas constantes de sentena normativa, conveno coletiva ou acordo
coletivo de trabalho. Nesse diapaso,  importante consignar a Smula 286 do TST:
     "Smula 286. SINDICATO. SUBSTITUIO PROCESSUAL. CONVENO E ACORDO COLETIVOS (mantida)  Res.
   121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A legitimidade do sindicato para propor ao de cumprimento estende-se tambm  observncia de acordo ou de conveno
   coletivos".


   12.4 Natureza jurdica
    Ademais, a ao de cumprimento possui natureza jurdica condenatria, pois tem por escopo
um pronunciamento jurisdicional que imponha ao ru o cumprimento de clusulas constantes em
sentena normativa, acordo coletivo ou conveno coletiva de trabalho. Assim, a sentena exarada
em ao de cumprimento consubstanciar um ttulo executivo judicial aps a verificao da coisa
julgada material.

   12.5 Competncia
    Com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 (Reforma do Judicirio), que ampliou
significativamente a competncia em razo da matria e em razo da pessoa da Justia do
Trabalho, no resta dvida de que a Justia Laboral  competente para processar e julgar ao de
cumprimento,  luz do art. 114, III, da Constituio Cidad de 1988, in verbis:
      "Art. 114. Compete  Justia do Trabalho processar e julgar:
      (...).
      III  as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
   (...)".

   Ademais, a ao de cumprimento tem competncia funcional ou hierrquica no primeiro grau
de jurisdio trabalhista (Vara do Trabalho).

   12.6 Legitimidade
    Conforme o art. 872, pargrafo nico, da CLT, so legitimados ativos para a propositura da
ao de cumprimento:
    a) os empregados, individualmente ou em litisconsrcio ativo facultativo;
    b) o sindicato representativo da categoria.
    Conforme indicado, na ao de cumprimento temos legitimidade ativa concorrente .
    Em relao a legitimidade ativa do sindicato, h controvrsia doutrinria e jurisprudencial,
restando evidenciadas duas linhas de pensamento:
    1 Corrente : defende a ideia de que a legitimidade do sindicato para a propositura da ao de
cumprimento  oriunda de lei (ad litem). Logo, o sindicato possui mandato ad litem, decorrente de
norma legal, sendo mandatrio legal, uma vez que no necessita de outorga de poderes de seus
associados.
    2 Corrente : advoga a tese da legitimidade extraordinria (substituio processual) do
sindicato, sob a justificativa de que este atua em nome prprio defendendo direitos individuais
homogneos que tm origem comum. Vale ressaltar que se trata da posio majoritria.
    Com o cancelamento da Smula 359 do TST, vem ganhando corpo a tese de que a Federao
tambm detm legitimidade para atuar na qualidade de substituta processual em ao de
cumprimento.
     "Smula 359. SUBSTITUIO PROCESSUAL. AO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARGRAFO NICO, DA
   CLT. FEDERAO. LEGITIMIDADE (cancelada)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     A federao no tem legitimidade para ajuizar a ao de cumprimento prevista no art. 872, pargrafo nico, da CLT na qualidade
   de substituto processual da categoria profissional inorganizada".


   12.7 Desnecessidade do trnsito em julgado da sentena normativa para a
   propositura da ao de cumprimento
   Conforme transcrio anterior do art. 872 da CLT, alm da meno aos legitimados, o referido
dispositivo tambm dispe sobre a necessidade do trnsito em julgado da sentena normativa
para a propositura da ao de cumprimento.
   Todavia, nos termos da Smula 246 do TST, este Tribunal adota entendimento diverso, ou seja, 
pela desnecessidade do trnsito em julgado da sentena normativa para a propositura da ao de
cumprimento:
     "Smula 246. AO DE CUMPRIMENTO. TRNSITO EM JULGADO DA SENTENA NORMATIVA (mantida)  Res.
   121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      dispensvel o trnsito em julgado da sentena normativa para a propositura da ao de cumprimento".


   12.8 Produo de provas
   Na ao de cumprimento no h espao para a dilao probatria, na medida em que toda a
produo probatria dever ser documental e pr-constituda.

   12.9 Prazo prescricional
   Como acabamos de ver, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho,
no h necessidade do trnsito em julgado da sentena normativa para a propositura da ao de
cumprimento.
   Em contrapartida, o prprio TST, por meio da Smula 350, entende que o prazo prescricional
concernente  ao de cumprimento de sentena normativa comea a fluir apenas da data de seu
trnsito em julgado:
     "Smula 350. PRESCRIO. TERMO INICIAL. AO DE CUMPRIMENTO. SENTENA NORMATIVA (mantida) 
   Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     O prazo de prescrio com relao  ao de cumprimento de deciso normativa flui apenas da data de seu trnsito em julgado".


   12.10 Outros entendimentos consolidados relevantes do Tribunal Superior do
   Trabalho sobre ao de cumprimento (SDI-1)
     "OJ 188. DECISO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AO
   INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)
     Falta interesse de agir para a ao individual, singular ou plrima, quando o direito j foi reconhecido atravs de deciso
   normativa, cabendo, no caso, ao de cumprimento".
     "OJ 277. AO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR
   REFORMA, QUANDO J TRANSITADA EM JULGADO A SENTENA CONDENATRIA. COISA JULGADA. NO
   CONFIGURAO (DJ 11.08.2003)
       A coisa julgada produzida na ao de cumprimento  atpica, pois dependente de condio resolutiva, ou seja, da no modificao
    da deciso normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentena normativa pelo TST, com a consequente extino do
    processo, sem julgamento do mrito, deve-se extinguir a execuo em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o
    ttulo exequendo deixou de existir no mundo jurdico".

                                  QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (TRT7RAJEM-FCC-2009) Com relao a Ao de Cumprimento  correto afirmar:
a)  pressuposto necessrio para a propositura da Ao de Cumprimento o trnsito em julgado da sentena normativa.
b) Em regra, a competncia para processar e julgar a Ao de Cumprimento  do Tribunal Regional do Trabalho que
proferiu a deciso a ser cumprida.
c) Em regra, a competncia para processar e julgar a Ao de Cumprimento  do Tribunal Superior do Trabalho em razo
da natureza jurdica desta ao.
d) A Ao de Cumprimento dever ser instruda necessariamente com a certido da deciso coletiva.
e) A legitimao para a propositura da Ao de Cumprimento  exclusiva dos sindicatos, tendo em vista a natureza jurdica
coletiva da demanda.

2. (TRT7RAJEM-FCC-2009) Com relao a Ao de Cumprimento  correto afirmar:
a)  pressuposto necessrio para a propositura da Ao de Cumprimento o trnsito em julgado da sentena normativa.
b) Em regra, a competncia para processar e julgar a Ao de Cumprimento  do Tribunal Regional do Trabalho que
proferiu a deciso a ser cumprida.
c) Em regra, a competncia para processar e julgar a Ao de Cumprimento  do Tribunal Superior do Trabalho em razo
da natureza jurdica desta ao.
d) A Ao de Cumprimento dever ser instruda necessariamente com a certido da deciso coletiva.
e) A legitimao para a propositura da Ao de Cumprimento  exclusiva dos sindicatos, tendo em vista a natureza jurdica
coletiva da demanda.

3. (MAG. TRAB. 23R2 Etapa-2010) Analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta:
I  Quanto aos dissdios coletivos pode se afirmar que, em regra, se dividem em dissdio de natureza econmica ou de
interesse e dissdio de natureza jurdica, o primeiro  de natureza declaratria e o segundo constitutiva, sendo cabvel para
interpretao de norma legal de carter geral, j os dissdios coletivos de greve podem ter uma natureza mista.
II  O microssistema de proteo aos interesses e direitos metaindividuais  formado, principalmente, pela Constituio
Federal, pela Lei da Ao Civil Pblica, pelo Cdigo de Defesa do Consumidor.
III  Segundo o microssistema de proteo aos direitos e interesses metaindividuais no haver adiantamento de custas,
emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo
comprovada m-f, em honorrios de advogados, custas e despesas processuais.
a) Todas as proposies esto corretas
b) As proposies I e II esto corretas, e a proposio III est errada
c) As proposies II e III esto corretas, e a proposio I est errada
d) Todas as proposies esto incorretas
e) A proposio II est correta, e as proposies I e III esto erradas

4. (MAG. TRAB. 23R2 Etapa-2010) Quanto ao conceito legal de interesses ou direitos metaindividuais, analise as
proposies a assinale a alternativa correta:
I  so difusos, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
uma relao jurdica base;
II  coletivos, os de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrria por uma relao de origem comum;
III  individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes do mesmo fato.
a) Todas as proposies esto corretas
b) A proposio III est correta, e as proposies I e II esto erradas
c) A proposio I est correta, e as proposies II e III esto erradas
d) Todas as proposies esto incorretas
e) A proposio II est correta, e as proposies I e III esto erradas

5. (MAG. TRAB. 23R2 Etapa-2010) Analise as proposies abaixo e indique a alternativa correta:
I  Segundo orientao jurisprudencial dominante do TST para fixao da competncia territorial em sede de ao civil
pblica, deve ser levado em conta a extenso do dano causado ou a ser reparado, assim se de mbito regional a
competncia  de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado, se for de mbito suprarregional ou nacional, o foro  o
do Distrito Federal.
II  Proposta a ao para proteo de direitos difusos, ser publicado edital no rgo oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de comunicao.
III  O nico requisito s associaes para propositura da ao civil pblica  que estejam constitudas h pelo menos 1
(um) ano, nos termos da lei civil, entretanto, esse requisito poder ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido.
a) todas as proposies esto corretas
b) todas as proposies esto erradas
c) as proposies II e III esto corretas e a proposio I est errada
d) as proposies I e II esto corretas, a proposio III est errada
e) a proposio I est correta e as proposies II e III esto erradas

6. (MAG.TRAB.1R-2010). No que concerne ao dissdio coletivo, assinale a opo correta.
a) A deciso proferida em dissdio coletivo ou transitada em julgado posteriormente  sentena rescindenda constitui
documento novo apto a viabilizar a desconstituio de julgado por meio de ao rescisria.
b) Segundo entendimento do TST, a sentena normativa produz coisa julgada material.
c) A petio inicial do dissdio coletivo deve ser dirigida ao tribunal pleno do TRT ou  Seo de Dissdios Coletivos do TST.
d) Em dissdio coletivo, o julgamento ultra ou extra petita  passvel de nulidade.
e) No caso de no existir acordo, conveno ou sentena normativa em vigor, a sentena normativa viger a partir da data
do ajuizamento.

7. (MAG15R2010) Ao julgar dissdio coletivo o tribunal defere benefcios aos empregados. A empresa interpe
recurso e se recusa ao cumprimento da sentena normativa. Assinale a alternativa correta:
a) o sindicato dos trabalhadores deve aguardar o julgamento do recurso. S depois do trnsito em julgado, caso persista a
recusa, poder intentar a ao de cumprimento;
b)  dispensvel o trnsito em julgado da sentena normativa para a propositura da ao de cumprimento;
c) para ajuizar ao de cumprimento antes do trnsito em julgado o sindicato dos trabalhadores deve obter liminar em ao
cautelar;
d) para ajuizar ao de cumprimento antes do trnsito em julgado o sindicatos dos trabalhadores deve obter liminar em
mandado de segurana coletivo;
e) a ao de cumprimento s pode ser ajuizada em relao s matrias que no foram objeto de recurso.

8. (MAG15R2010) No havendo acordo em dissdio coletivo e no comparecendo ambas as partes  audincia
designada, o presidente do Tribunal dever:
a) extinguir o processo sem julgamento do mrito por falta de interesse processual:
b) submeter o processo a julgamento, depois de realizadas as diligencias que entender necessrias e ouvida a
Procuradoria;
c) arquivar o feito em razo de ausncia do suscitante;
d) decretar a revelia do suscitado;
e) nenhuma das anteriores.

9. (MAG21R1 Etapa-2010) Sobre os dissdios coletivos, leia atentamente as assertivas abaixo e marque, em
seguida, a resposta correta:
I  Para a soluo dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer  arbitragem, expressamente autorizada
pela legislao brasileira para essa hiptese;
II  De acordo com a jurisprudncia pacificada do Tribunal Superior do Trabalho,  constitucional a atual exigncia do
comum acordo para o ajuizamento de dissdios coletivos perante a Justia do Trabalho;
III  A verificao do comum acordo, tambm de harmonia com a jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser
expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tcita, esta ltima consistente no seu silncio
durante a tramitao do processo;
IV  Na deciso do dissdio coletivo, a Justia do Trabalho no est obrigada a observar as disposies convencionadas
anteriormente, mas deve respeitar as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho;
V  Em caso de greve, o Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo, desde que provocado, de forma
fundamentada, por pessoas e organizaes (governamentais ou no) prejudicadas.
a) todas as assertivas esto corretas;
b) somente as assertivas I, II e IV esto corretas;
c) somente as assertivas II, e III esto corretas;
d) somente as assertivas I, IV e V esto corretas;
e) somente as assertivas I, II e III esto corretas;

10. (MAG. TRAB. 6R1 Etapa-2010) Com relao ao poder normativo da Justia do Trabalho, leia as assertivas
abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:
I. O poder normativo da Justia do Trabalho consiste numa atribuio anmala conferida pela Constituio Federal a um
ramo do Poder Judicirio, haja vista que a competncia para a elaborao de normas com efeitos ultra partes  uma tarefa
tpica do Poder Legislativo.
II. Em razo da atipicidade mencionada na letra anterior,  possvel afirmar que "a sentena normativa  ato-regra (Duguit),
comando abstrato (Carnelutti), lei em sentido material".
III. Ainda sobre a sentena normativa, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudncia sumulada segundo a qual as
condies de trabalho alcanadas por fora de sentena normativa, Conveno ou Acordo Coletivos vigoram no prazo
assinado, no integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, ressalvando o perodo compreendido
entre 23.12.1992 e 28.07.95 no qual vigorou a Lei 8.542/92, revogada pela Medida Provisria n. 1.709/98, convertida na Lei
10.192/01.
IV. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o legislador constituinte derivado imps uma limitao significativa
ao poder normativo da Justia do Trabalho, determinando, entre outras regras, que os dissdios coletivos de natureza
econmica s podero ser ajuizados se as partes interessadas estiverem de comum acordo.
V. Exceo  regra mencionada na letra anterior  feita pela Constituio Federal de 1988 em relao  legitimidade do
Ministrio Pblico do Trabalho e dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho
para o ajuizamento do dissdio coletivo no caso de greve em atividade essencial.
a) Apenas a assertiva I est correta.
b) Apenas as assertivas II e IV esto corretas.
c) Apenas as assertivas III e V esto corretas.
d) Apenas a assertiva IV est correta.
e) As assertivas I, II, III e IV esto corretas.

11. (OAB/FGV  V Exame de Ordem unificado) O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o
sindicato das empresas de transporte firmaram conveno coletiva, na qual foi estipulado aviso prvio de 60 dias
por tempo de servio, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo
estar em vigor, o motorista Slvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga
Pesada Ltda. Em virtude de no ter a CTPS assinada e de no terem sido pagas suas verbas rescisrias, Slvio
ajuizou ao trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vnculo de emprego, assim como o pagamento das
verbas rescisrias, observando-se o aviso prvio de 60 dias, bem como a projeo de 2/12 nas suas frias
proporcionais, 13 proporcional e FGTS, alm da contagem desse perodo no registro do termo final do contrato
em sua CTPS. Em contestao, a transportadora impugnou a pretenso de Slvio, sob o argumento de que ele era
autnomo e, ainda que no o fosse, o instituto do aviso prvio, tal como previsto no art. 7, XXI, da CRFB,  de
trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que conveno coletiva no  lei em sentido
formal e que, portanto, seria invlida a regulamentao da Constituio por meio da autonomia coletiva sindical.

Com base na situao acima descrita,  correto afirmar que Slvio
a) no faz jus ao aviso prvio de 60 dias, uma vez que o art. 7, XXI, da CRFB  norma de eficcia limitada, inexistindo lei
que a regulamente.
b) faz jus ao aviso prvio de 60 dias, uma vez que o art. 7, XXI, da CRFB no  empecilho para a ampliao do perodo de
30 dias por meio de norma coletiva.
c) no faz jus ao aviso prvio de 60 dias, uma vez que no teve a CTPS assinada.
d) faz jus ao aviso prvio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autnomo.

12. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:
a) Em dissdio coletivo, o julgamento ultra ou extra petita  passvel de nulidade.
b) Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a sentena normativa produz coisa julgada material, sendo
cabvel ao rescisria contra esta deciso.
c) No caso de no existir acordo, conveno ou sentena normativa em vigor, a sentena normativa viger a partir da data
de ajuizamento, cabendo sua execuo imediata.
d) A competncia para apreciar dissdios coletivos se restringe aos Tribunais Regionais do Trabalho, ocorrendo a
cumulao entre a competncia funcional e territorial.
e) A celebrao de acordos pelas partes aps a propositura de dissdio coletivo prescinde de homologao judicial para sua
validade e eficcia, implicando extino do dissdio coletivo correspondente por carncia superveniente de ao.

13. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2011) Com relao ao dissdio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:
a) De acordo com a legislao, para o ajuizamento do dissdio coletivo de natureza econmica h necessidade de esgotar
a negociao coletiva, bem como de existncia de comum acordo entre as partes envolvidas no litgio, sob pena de
extino do processo sem resoluo do mrito.
b) Segundo a legislao trabalhista, h possibilidade de concesso de efeito suspensivo ao recurso ordinrio interposto em
face de sentena normativa proferida pelo TRT.
c) A competncia funcional para decidir o dissdio coletivo ser dos Tribunais Regionais do Trabalho, ou do Tribunal
Superior do Trabalho, quando o conflito exceder a jurisdio dos Tribunais Regionais do Trabalho.
d) Na audincia de conciliao, assim como ocorre nos dissdios individuais, haver o arquivamento da ao quando o
autor no comparecer.
e) Segundo smula do Tribunal Superior do Trabalho, no procede ao rescisria calcada em ofensa  coisa julgada
perpetrada por deciso proferida em ao de cumprimento, em face de a sentena normativa, na qual se louvava, ter sido
modificada em grau de recurso, porque em dissdio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os
meios processuais aptos a atacarem a execuo da clusula reformada so a exceo de pr-executividade e o mandado
de segurana, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

14. (MAG. TRAB. 23R-1 Etapa-2011) No que se refere aos dissdios coletivos, analisando se os itens abaixo (I a IV)
contm proposies verdadeiras ou falsas, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, ao
resultado de tal anlise, de acordo com a legislaes trabalhista e a jurisprudencial do TST e do STF.
I. A Constituio de 1988 estabelece a competncia ratione da Justia do Trabalho para julgar as aes que envolvam
exerccio do direito de greve, de modo que, de acordo com a jurisprudncia do STF, inclui-se em tal competncia o
julgamento das aes, como dissdios coletivos, referentes ao exerccio de direito de greve pelos servidores pblicos,
independentemente da natureza de sua relao com o ente pblico.
II. A cassao de efe ito suspensivo concedido a recurso interposto de sentea normativa retroage  data da publicao da
sentena.
III. O recurso interposto de deciso normativa da Justia do Trabalho ter efeito suspensivo na medida e extenso
conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. O dissdio coletivo no  meio prprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa 
diferenciada, pois esta matria envolve a nterpretao de norma genrica.
a) item I: verdadeira; item II: falsa; item III: falsa; item IV: verdadeira.
b) item I: verdadeira; item II: verdadeira; item III: verdadeira; item IV: verdadeira.
c) item I: falsa; item II: verdadeira; item III: falsa; item IV: falsa.
d) item I: falsa; item II: verdadeira; item III: verdadeira; item IV: verdadeira.
e) Item I: falsa; item II: falsa; item III: verdadeira; item IV: verdadeira.

15. (MAG. TRAB. 2R-1 Etapa-2011) Analise as seguintes proposies:
I. Os dissdios coletivos que produzam efeitos em rea territorial alcanada, em parte, pela jurisdio do TRT da 2 Regio
e, em outra parte, pela jurisdio do TRT da 15 Regio, sero processados, conciliados e julgados pelo Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
II. Compete  seo especializada em dissdios coletivos, ou seo normativa, do Colendo TST, originariamente, julgar os
conflitos de competncia entre os TRTs em processo de dissdio coletivo e, em ltima instncia, julgar os recursos
ordinrios interpostos contra as decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em aes rescisrias e
mandados de segurana pertinentes a dissdios coletivos.
III. Imvel residencial considerado como bem de famlia poder ser penhorado se o exequente tiver sido trabalhador
domstico que tenha prestado servios somente em referida residncia.
IV. Cabe mandado de segurana contra os atos de gesto comercial praticados pelos administradores de empresas
pblicas e de concessionrias de servios pblicos.
V. O ingresso de litisconsorte ativo no ser admitido aps o despacho da petio inicial do mandado de segurana.
Responda:
a) Todas as assertivas esto corretas.
b) Todas as assertivas esto erradas.
c) Esto corretas somente as assertivas I, II, III e IV.
d) Esto corretas somente as assertivas I, III e IV.
e) Esto corretas somente as assertivas II, III e IV.

16. (MAG. TRAB. 4R-1 Etapa-2012) Em relao ao dissdio coletivo  correto afirmar:
a) A sentena normativa vigorar a partir da data de sua prolao.
b) O prazo de vigncia da sentena normativa ser fixado pelo Tribunal e no poder ser superior a 2 (dois) anos.
c) A representao dos sindicatos para instaurar a instncia fica subordinada  aprovao em assembleia, da qual
participem os associados interessados na soluo do dissdio coletivo, sendo necessria metade mais um dos votos dos
presentes.
d)  facultado ao empregador fazer-se representar na audincia pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do dissdio, e por cujas declaraes ser sempre responsvel.
e) A representao para instaurar a instncia em dissdio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associaes
sindicais.

                                                              GABARITO

                                                          1. d    2. d    3. c   4. d

                                                          5. e    6. e    7. b   8. b

                                                          9. e   10. e 11. b 12. e

                                                          13. d 14. e 15. e 16. d
1 Processo coletivo do trabalho: dissdio coletivo, ao de cumprimento, ao anulatria. So Paulo: LTr, 2009, p. 37-39.
2 Processo coletivo do trabalho , cit., p. 37-39.
3 Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 1117.
4 Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010, p. 1034 e 1039.
5 Como as Juntas de Conciliao e Julgamento foram extintas pela EC n. 24/99, adaptamos a redao, ainda que o dispositivo da CLT
no tenha sido alterado expressamente.
6 Processo coletivo do trabalho. 4. ed. So Paulo: LTr, 2009, p. 66-67.
7 Manual, cit., p. 1035.
8 Processo coletivo do trabalho , cit., p. 31-35.
9 Manual, cit., p. 1042-1049.
10 Curso , cit., p. 1128-1131.
11 Manual, cit., p. 1061-1062.
12 Curso , ob. cit., p. 1135-1138.
                                             XXIII
              AO RESCISRIA NA JUSTIA DO TRABALHO


   1. Introduo
    A ao rescisria teve a sua origem na querella nullitatis, que era o meio cabvel para impugnar
as sentenas nulas. Na poca (sculo XII), a apelao era a forma adequada para se insurgir contra as
sentenas injustas.
    Com efeito, a querella nullitatis era o meio processual que tinha por escopo a impugnao de
sentena nula transitada em julgado, eivada de error in procedendo.
    Vale ressaltar que, nos dias atuais, parcela da doutrina e da jurisprudncia ainda admite a ao
de querella nulitatis para impugnar sentenas inexistentes. Consubstancia uma ao que possui
natureza declaratria, ou seja, objetiva declarar a nulidade da deciso e, portanto, no possui prazo
prescricional para o seu aviamento. Podemos citar como hiptese de cabimento da ao em comento
sentena exarada por magistrado no investido em jurisdio, bem como sentena prolatada em
processo que no teve citao do ru.
    Com a evoluo no estudo do Direito, os ordenamentos jurdicos passaram a se preocupar com
maior nfase em observar e respeitar o princpio da segurana jurdica, que preconiza a
estabilidade das relaes jurdicas e sociais, fundamental para qualquer Estado Democrtico de
Direito.
    Assim, o instituto da coisa julgada material ganhou enorme importncia. Na Repblica Federativa
do Brasil, encontramos previso constitucional (art. 5, XXXVI, da CF/88), sendo, inclusive, um
direito fundamental com o manto de clusula ptrea, e guarida infraconstitucional, na Lei de
Introduo s Normas do Direito Brasileiro (art. 6), que  a lei das leis aplicveis a todos os ramos
da cincia jurdica.
    Destarte, no nosso ordenamento jurdico atual vigente, em havendo coisa julgada material, esta
somente poder ser desconstituda por intermdio do ajuizamento de ao rescisria, nas hipteses
taxativamente previstas em lei.
    Por fim, a moderna doutrina processualista vem sustentando a Teoria da Desconstituio da
Coisa Julgada Material fora das hipteses taxativas da ao rescisria. A aludida teoria  pautada
nos princpios da ponderao de interesses, da razoabilidade e da proporcionalidade, e defende a
desconstituio da coisa julgada material em outras situaes que revelam injustias, como, por
exemplo, nas antigas aes de investigao de paternidade que foram julgadas improcedentes por
insuficincia de provas pela inexistncia do exame de DNA na poca. Para os defensores dessa
corrente, a pessoa no pode ficar fadada a no ter o direito da cincia de sua paternidade pelo resto
de sua vida para proteger o instituto da coisa julgada material.
     oportuno consignar que essa moderna teoria merece um estudo mais aprofundado da doutrina e
da jurisprudncia, e deve ser aplicada de forma excepcional, em situaes pontuais nas quais a
injustia  manifesta, como  o caso do exemplo mencionado da paternidade.
   2. Conceito
   A ao rescisria pode ser conceituada como a ao de procedimento especial que tem por
escopo a desconstituio da coisa julgada material, nas hipteses expressamente previstas no
ordenamento jurdico.

   3. Natureza jurdica
    A ao rescisria possui natureza jurdica de ao de impugnao autnoma, pois cria uma
nova relao jurdica processual. No pode ser confundida com um recurso, que possui natureza
jurdica de um prolongamento do exerccio do direito de ao na mesma relao jurdica processual.
    Ademais, possui natureza desconstitutiva (constitutiva-negativa), pois tem por objetivo a
desconstituio da coisa julgada material.

   4. Amparo legal

A ao rescisria est prevista no art. 836 da CLT, in verbis:
      "Art. 836 CLT.  vedado aos rgos da Justia do Trabalho conhecer de questes j decididas, excetuados os casos
   expressamente previstos neste Ttulo e a ao rescisria, que ser admitida na forma do disposto no Captulo IV do Ttulo IX da Lei
   n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Cdigo de Processo Civil, sujeita ao depsito prvio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
   salvo prova de miserabilidade jurdica do autor. (Redao dada pela Lei n. 11.495, de 2007)
      Pargrafo nico. A execuo da deciso proferida em ao rescisria far-se- nos prprios autos da ao que lhe deu origem, e
   ser instruda com o acrdo da rescisria e a respectiva certido de trnsito em julgado".

Naturalmente, um nico dispositivo no Diploma Consolidado no  suficiente para
disciplinar de maneira completa a ao em anlise. Portanto,  necessria a aplicao
subsidiria dos arts. 485 a 495 do CPC, abaixo apontados:
     "Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
     I  se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz;
     II  proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
     III  resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei;
     IV  ofender a coisa julgada;
     V  violar literal disposio de lei;
     VI  se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria;
     VII  depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si
   s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel;
     VIII  houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena;
     IX  fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
      1  H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
      2   indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
     Art. 486. Os atos judiciais, que no dependem de sentena, ou em que esta for meramente homologatria, podem ser rescindidos,
   como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil.
     Art. 487. Tem legitimidade para propor a ao:
     I  quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular;
     II  o terceiro juridicamente interessado;
      III  o Ministrio Pblico:
      a) se no foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatria a interveno;
      b) quando a sentena  o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei.
      Art. 488. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
      I  cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
      II  depositar a importncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade
   de votos, declarada inadmissvel, ou improcedente.
      Pargrafo nico. No se aplica o disposto no n. II  Unio, ao Estado, ao Municpio e ao Ministrio Pblico.
      Art. 489. O ajuizamento da ao rescisria no impede o cumprimento da sentena ou acrdo rescindendo, ressalvada a
   concesso, caso imprescindveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatria de tutela.
   (Redao dada pela Lei n. 11.280, de 2006)
      Art. 490. Ser indeferida a petio inicial:
      I  nos casos previstos no art. 295;
      II  quando no efetuado o depsito, exigido pelo art. 488, II.
      Art. 491. O relator mandar citar o ru, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para
   responder aos termos da ao. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se- no que couber o disposto no Livro I, Ttulo VIII,
   Captulos IV e V.
      Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegar a competncia ao juiz de direito da comarca
   onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devoluo dos autos.
      Art. 493. Concluda a instruo, ser aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao ru, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razes
   finais. Em seguida, os autos subiro ao relator, procedendo-se ao julgamento:
      I  no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, na forma dos seus regimentos internos; (Redao dada pela
   Lei n. 11.382, de 2006)
      II  nos Estados, conforme dispuser a norma de Organizao Judiciria.
      Art. 494. Julgando procedente a ao, o tribunal rescindir a sentena, proferir, se for o caso, novo julgamento e determinar a
   restituio do depsito; declarando inadmissvel ou improcedente a ao, a importncia do depsito reverter a favor do ru, sem
   prejuzo do disposto no art. 20.
      Art. 495. O direito de propor ao rescisria se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito em julgado da deciso".


   5. Requisitos
   Para o ajuizamento da ao rescisria, so necessrios 2 requisitos cumulativos, quais sejam:
   I) sentena ou acrdo de mrito; e
   II) trnsito em julgado.
    Em relao ao primeiro requisito, convm destacar que apenas as sentenas/acrdos
definitivos ou de mrito podero ser objeto de ao rescisria. Prevalece o entendimento de que no
podero ensejar o ajuizamento da presente ao as seguintes decises judiciais:
     despachos: so as decises dos juzes de mera movimentao processual, com base no
princpio do impulso oficial, sem contedo meritrio. Exemplos: despachos de citao, intimao,
juntada de documentos, manifestao etc.
     decises interlocutrias: so os atos dos juzes que, no curso do processo, resolvem questo
incidente. Exemplos: liminar; deciso do juiz que acolhe ou rejeita exceo ritual (de incompetncia
relativa, de suspeio ou de impedimento); deciso do magistrado que indefere a oitiva de
testemunha tempestivamente arrolada etc.
     sentenas terminativas (processuais): so as decises do juiz que resolvem o procedimento
de 1 grau de jurisdio sem adentrarem no mrito da causa,  luz do art. 267 do CPC. Exemplos:
indeferimento da petio inicial, extino do processo sem resoluo do mrito por ausncia de uma
das condies da ao ou dos pressupostos processuais; desistncia da ao etc.
   Impende destacar que, excepcionalmente, questo processual poder ensejar o aviamento de
ao rescisria, nos termos da Smula 412 do TST:
     "SM-412 TST. AO RESCISRIA. SENTENA DE MRITO. QUESTO PROCESSUAL (converso da Orientao
   Jurisprudencial n. 46 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     Pode uma questo processual ser objeto de resciso desde que consista em pressuposto de validade de uma sentena de mrito
   (ex-OJ n. 46 da SBDI-2  inserida em 20.09.2000)".
    Quanto ao segundo requisito, insta notar que o ordenamento processual brasileiro no admite
ao rescisria preventiva, sendo condio indispensvel para o seu ajuizamento a prova do
trnsito em julgado da deciso rescindenda. Assim defende o Tribunal Superior do Trabalho, em
sua Smula 299, in verbis:
      SM-299 TST. AO RESCISRIA. DECISO RESCINDENDA. TRNSITO EM JULGADO. COMPROVAO.
   EFEITOS (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais n. 96 e 106 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      I   indispensvel ao processamento da ao rescisria a prova do trnsito em julgado da deciso rescindenda (ex-Smula n.
   299  Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989).
      II  Verificando o relator que a parte interessada no juntou  inicial o documento comprobatrio, abrir prazo de 10 (dez) dias
   para que o faa, sob pena de indeferimento (ex-Smula n. 299  Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989).
      III  A comprovao do trnsito em julgado da deciso rescindenda  pressuposto processual indispensvel ao tempo do
   ajuizamento da ao rescisria. Eventual trnsito em julgado posterior ao ajuizamento da ao rescisria no reabilita a ao
   proposta, na medida em que o ordenamento jurdico no contempla a ao rescisria preventiva (ex-OJ n. 106 da SBDI-2  DJ
   29.04.2003).
      IV  O pretenso vcio de intimao, posterior  deciso que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, no permite a
   formao da coisa julgada material. Assim, a ao rescisria deve ser julgada extinta, sem julgamento do mrito, por carncia de
   ao, por inexistir deciso transitada em julgado a ser rescindida (ex-OJ n. 96 da SBDI-2  inserida em 27.09.2002)".

   Por fim, apontaremos importantes entendimentos consolidados dos tribunais superiores sobre o
tema:
     "SM-413 TST. AO RESCISRIA. SENTENA DE MRITO. VIOLAO DO ART. 896, `A', DA CLT (converso da
   Orientao Jurisprudencial n. 47 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      incabvel ao rescisria, por violao do art. 896, `a', da CLT, contra deciso que no conhece de recurso de revista, com
   base em divergncia jurisprudencial, pois no se cuida de sentena de mrito (art. 485 do CPC) (ex-OJ n. 47 da SBDI-2  inserida
   em 20.09.2000)".
     "Smula 514 STF. Admite-se ao rescisria contra sentena transitada em julgado, ainda que contra ela no se tenham esgotado
   todos os recursos".


   6. Competncia material e funcional
    A Justia do Trabalho possui inequvoca competncia material para o processamento e
julgamento da ao rescisria, com supedneo no art. 836, caput, da CLT:
     "Art. 836.  vedado aos rgos da Justia do Trabalho conhecer de questes j decididas, excetuados os casos expressamente
   previstos neste Ttulo e a ao rescisria, que ser admitida na forma do disposto no Captulo IV do Ttulo IX da Lei n. 5.869, de 11
   de janeiro de 1973  Cdigo de Processo Civil, sujeita ao depsito prvio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
   miserabilidade jurdica do autor".

   No mbito da sua competncia funcional (hierrquica), a ao rescisria  de competncia
originria dos tribunais trabalhistas. Assim, no h viabilidade processual para o ajuizamento
dessa ao nas Varas do Trabalho, devendo ser aviada nos Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs) ou no TST.
   Neste diapaso, podemos elencar 2 regras, a seguir explanadas:
   1) TRT (Tribunal Regional do Trabalho) :  competente para o julgamento de ao rescisria
cuja deciso rescindenda  uma sentena de 1 grau de jurisdio ou acrdo do prprio TRT;
   2) TST (Tribunal Superior do Trabalho) :  competente para o julgamento de ao rescisria
cuja deciso rescindenda  um acrdo do prprio TST.
   Nessa linha de raciocnio, aduz a Smula 192 do TST:
      "SM-192 TST. AO RESCISRIA. COMPETNCIA E POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO (inciso III alterado)
    Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008.
      I  Se no houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competncia para julgar ao que vise a rescindir a
   deciso de mrito  do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II (ex-Smula n. 192  alterada pela Res.
   121/2003, DJ 21.11.2003).
      II  Acrdo rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que no conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando
   arguio de violao de dispositivo de lei material ou decidindo em consonncia com smula de direito material ou com iterativa,
   notria e atual jurisprudncia de direito material da Seo de Dissdios Individuais (Smula n. 333), examina o mrito da causa,
   cabendo ao rescisria da competncia do Tribunal Superior do Trabalho (ex-Smula n. 192  alterada pela Res. 121/2003, DJ
   21.11.2003).
      III  Em face do disposto no art. 512 do CPC,  juridicamente impossvel o pedido explcito de desconstituio de sentena
   quando substituda por acrdo do Tribunal Regional ou superveniente sentena homologatria de acordo que puser fim ao litgio.
      IV   manifesta a impossibilidade jurdica do pedido de resciso de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se
   a aferir o eventual desacerto do juzo negativo de admissibilidade do recurso de revista, no substitui o acrdo regional, na forma do
   art. 512 do CPC (ex-OJ n. 105 da SBDI-2  DJ 29.04.2003).
      V  A deciso proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Smula n. 333, substitui acrdo de Turma do
   TST, porque emite juzo de mrito, comportando, em tese, o corte rescisrio (ex-OJ n. 133 da SBDI-2  DJ 04.05.2004)".


   7. Legitimidade
   O art. 487 do Cdigo de Processo Civil disciplina a legitimidade ativa para o ajuizamento da
ao rescisria:
     "Art. 487. Tem legitimidade para propor a ao:
     I  quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular;
     II  o terceiro juridicamente interessado;
     III  o Ministrio Pblico:
     a) se no foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatria a interveno;
     b) quando a sentena  o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei".

    Assim, so legitimados para ajuizar ao rescisria:
    1 ) qualquer uma das partes do processo originrio, ou o seu sucessor a ttulo universal ou
singular;
    2 ) o terceiro juridicamente interessado; e
    3 ) o Ministrio Pblico.
    No mbito da legitimidade ativa do Ministrio Pblico, o CPC reduz a sua amplitude,
admitindo-a em apenas duas hipteses: se no foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatria a
interveno; quando a sentena  o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei.
   Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho no compartilha o mesmo entendimento, asseverando
que as aludidas hipteses so meramente exemplificativas, nos termos da sua Smula 407:
      "SM-407 TST. AO RESCISRIA. MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE `AD CAUSAM' PREVISTA NO ART.
   487, III, `A' E `B', DO CPC. AS HIPTESES SO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS (converso da Orientao
   Jurisprudencial n. 83 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      A legitimidade `ad causam' do Ministrio Pblico para propor ao rescisria, ainda que no tenha sido parte no processo que deu
   origem  deciso rescindenda, no est limitada s alneas `a' e `b' do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem
   hipteses meramente exemplificativas (ex-OJ n. 83 da SBDI-2  inserida em 13.03.2002)".


   8. Hipteses de cabimento
   O art. 485 do CPC traz um rol taxativo (numerus clausus) das hipteses de cabimento da ao
rescisria.
   Vamos ao estudo de cada hiptese, priorizando os seus reflexos no processo do trabalho.

   8.1 Se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz
   Os crimes de concusso, de corrupo passiva e ativa e de prevaricao esto previstos nos arts.
316, 317, 319 e 333 do Cdigo Penal:
   Concusso
     "Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo
   dela, vantagem indevida:
     Pena  recluso, de dois a oito anos, e multa".

   Corrupo passiva
      "Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la,
   mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
      Pena  recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
       1  A pena  aumentada de um tero, se, em consequncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar
   qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.
       2  Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou
   influncia de outrem:
      Pena  deteno, de trs meses a um ano, ou multa".

   Prevaricao
     "Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para
   satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
     Pena  deteno, de trs meses a um ano, e multa".

   Corrupo ativa
      "Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
   ofcio:
      Pena  recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
      Pargrafo nico. A pena  aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato
   de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional".
    A doutrina entende que o juiz prolator da deciso eivada do vcio no precisa ter sido
condenado no mbito criminal como condio indispensvel para o ajuizamento da ao rescisria,
pois a respectiva prova poder ser produzida no bojo da prpria ao.
    Por fim, no caso de acrdo, tendo em vista o fato de a deciso ter sido colegiada, para o
ajuizamento da ao rescisria,  suficiente que um dos magistrados que proferiu o voto vencedor
tenha praticado qualquer dos mencionados crimes.

   8.2 Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente
   As hipteses de incompetncia absoluta so as seguintes:
      quanto  matria (ratione materiae);
      quanto  pessoa (ratione personae);
      funcional ou hierrquica.
   J as hipteses de impedimento do juiz esto previstas no art. 134 do CPC:
      "Art. 134.  defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio:
      I  de que for parte;
      II  em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou
   depoimento como testemunha;
      III  que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;
      IV  quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em
   linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;
      V  quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;
      VI  quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.
      Pargrafo nico. No caso do n. IV, o impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa;
   , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz".

   Dessa forma, querido leitor, que est se preparando duro para enfrentar as provas de Exame de
Ordem e concursos pblicos, tome cuidado com a clssica pegadinha  se a deciso rescindenda for
proferida por juiz suspeito ou relativamente incompetente no  cabvel o ajuizamento de ao
rescisria.

   8.3 Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
   coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei
   O dolo processual pode ser conceituado como a prtica de atividades ardilosas e enganosas da
parte vencedora que prejudicam substancialmente o direito de atuao e produo probatria da
parte contrria, ferindo os princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa e
afastando o magistrado da prolao de uma deciso pautada na verdade dos fatos.
   Sobre o dolo processual como hiptese de cabimento da ao rescisria, assim entende o
Tribunal Superior do Trabalho:
     "SM-403. AO RESCISRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III,
   DO CPC (converso das Orientaes Jurisprudenciais n. 111 e 125 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     I  No caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a
   respeito de fatos contrrios a ela, porque o procedimento, por si s, no constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em
   consequncia, desvie o juiz de uma sentena no condizente com a verdade (ex-OJ n. 125 da SBDI-2  DJ 09.12.2003).
     II  Se a deciso rescindenda  homologatria de acordo, no h parte vencedora ou vencida, razo pela qual no  possvel a sua
   desconstituio calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui
   fundamento de rescindibilidade que supe soluo jurisdicional para a lide (ex-OJ n. 111 da SBDI-2  DJ 29.04.2003).

   A coluso entre as partes com o objetivo de fraudar a lei (processo simulado) tambm enseja o
cabimento da ao rescisria, com base no art. 129 do CPC e na recente Orientao
Jurisprudencial 154 da SDI-2 do TST:
     "Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato
   simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes".
     "OJ-SDI2-154. AO RESCISRIA. ACORDO PRVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAO. QUITAO
   GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISO DA SENTENA HOMOLOGATRIA DE ACORDO
   APENAS SE VERIFICADA A EXISTNCIA DE VCIO DE CONSENTIMENTO (DEJT DIVULGADO EM 09, 10 E
   11.06.2010).
     A sentena homologatria de acordo prvio ao ajuizamento de reclamao trabalhista, no qual foi conferida quitao geral do
   extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisrio to somente se verificada a existncia de fraude ou vcio de consentimento".


   8.4 Ofender a coisa julgada
   Conforme mencionamos no comeo deste captulo, a preservao do instituto da coisa julgada
material  extremamente relevante para um Estado Democrtico de Direito, pautado no princpio da
segurana jurdica e da estabilidade das relaes jurdicas e sociais. Tanto essa assertiva 
verdadeira que o presente instituto jurdico encontra guarida constitucional e infraconstitucional,
abaixo apontada:
     Art. 5 , XXXVI, da CF: "A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada".

      Art. 6  da LINDB: "A Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa
   julgada".

     [...]
      3  Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso".

     Art. 467. CPC: "Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a
   recurso ordinrio ou extraordinrio".

    Quando uma deciso que possui os mesmos elementos da ao de processo anterior transitado em
julgado, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tambm transita em
julgado, ocorrendo o motivo em tela, dando azo ao aviamento da ao rescisria.
    Vale ressaltar que, no confronto entre duas coisas julgadas materiais, dever prevalecer a
primeira. A segunda ofende inexoravelmente a primeira j consubstanciada.

   8.5 Violar literal disposio de lei
   Quando a deciso violar literal disposio de lei,  cabvel o ajuizamento de ao rescisria.
   Sobre essa hiptese de cabimento, resta muito importante a leitura atenta da jurisprudncia
consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:
     "SM-83 TST. AO RESCISRIA. MATRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientao Jurisprudencial n. 77 da
   SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     I  No procede pedido formulado na ao rescisria por violao literal de lei se a deciso rescindenda estiver baseada em texto
legal infraconstitucional de interpretao controvertida nos Tribunais (ex-Smula n. 83  alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003).
   II  O marco divisor quanto a ser, ou no, controvertida, nos Tribunais, a interpretao dos dispositivos legais citados na ao
rescisria  a data da incluso, na Orientao Jurisprudencial do TST, da matria discutida (ex-OJ n. 77 da SBDI-2  inserida em
13.03.2002)".
   "SM-298 TST. AO RESCISRIA. VIOLNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as Orientaes
Jurisprudenciais n. 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
   I  A concluso acerca da ocorrncia de violao literal de lei pressupe pronunciamento explcito, na sentena rescindenda,
sobre a matria veiculada (ex-Smula n. 298  Res. 8/1989, DJ 14.04.1989).
   II  O prequestionamento exigido em ao rescisria diz respeito  matria e ao enfoque especfico da tese debatida na ao e
no, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o contedo da norma, reputada como violada, tenha sido
abordado na deciso rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento (ex-OJ n. 72 da SBDI-2 
inserida em 20.09.2000).
   III  Para efeito de ao rescisria, considera-se prequestionada a matria tratada na sentena quando, examinando remessa de
ofcio, o Tribunal simplesmente a confirma (ex-OJ n. 75 da SBDI-2  inserida em 20.04.2001).
   IV  A sentena meramente homologatria, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, no se mostra rescindvel,
por ausncia de prequestionamento (ex-OJ n. 85 da SBDI-2  parte final  inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
   V  No  absoluta a exigncia de prequestionamento na ao rescisria. Ainda que a ao rescisria tenha por fundamento
violao de dispositivo legal,  prescindvel o prequestionamento quando o vcio nasce no prprio julgamento, como se d com a
sentena extra , citra e ultra petita (ex-OJ n. 36 da SBDI-2  inserida em 20.09.2000)."
   "SM-400 TST. AO RESCISRIA DE AO RESCISRIA. VIOLAO DE LEI. INDICAO DOS MESMOS
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISRIA PRIMITIVA (converso da Orientao Jurisprudencial n. 95 da
SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
   Em se tratando de rescisria de rescisria, o vcio apontado deve nascer na deciso rescindenda, no se admitindo a rediscusso
do acerto do julgamento da rescisria anterior. Assim, no se admite rescisria calcada no inciso V do art. 485 do CPC para
discusso, por m aplicao dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisria anterior, bem como para arguio de
questes inerentes  ao rescisria primitiva (ex-OJ n. 95 da SBDI-2  inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)."
   "SM-408 TST. AO RESCISRIA. PETIO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSNCIA DE CAPITULAO OU
CAPITULAO ERRNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCPIO `IURA NOVIT CURIA' (converso das Orientaes
Jurisprudenciais n. 32 e 33 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
   No padece de inpcia a petio inicial de ao rescisria apenas porque omite a subsuno do fundamento de rescindibilidade no
art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que no se afaste dos fatos e fundamentos invocados
como causa de pedir, ao Tribunal  lcito emprestar-lhes a adequada qualificao jurdica (`iura novit curia'). No entanto, fundando-
se a ao rescisria no art. 485, inc. V, do CPC,  indispensvel expressa indicao, na petio inicial da ao rescisria, do
dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisria, no se aplicando, no caso, o princpio `iura novit curia' (ex-Ojs
n. 32 e 33 da SBDI-2  inseridas em 20.09.2000)".
   "SM-410 TST. AO RESCISRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (converso da Orientao
Jurisprudencial n. 109 da SBDI-2)  Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005.
   A ao rescisria calcada em violao de lei no admite reexame de fatos e provas do processo que originou a deciso
rescindenda (ex-OJ n. 109 da SBDI-2  DJ 29.04.2003)".
   "OJ-SDI2-25 TST. AO RESCISRIA. EXPRESSO `LEI' DO ART. 485, V, DO CPC. NO INCLUSO DO ACT,
CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SMULA E ORIENTAO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL (nova redao em
decorrncia da incorporao da Orientao Jurisprudencial n. 118 da SBDI-II)  DJ 22.08.2005.
   No procede pedido de resciso fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade  norma de conveno coletiva
de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e smula ou orientao
jurisprudencial de tribunal (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003)".


8.6 Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou seja provada na prpria ao rescisria
A prova falsa  um dos motivos ensejadores do ajuizamento de ao rescisria.
Todavia, a doutrina entende que a falsidade da prova dever ter influenciado substancialmente a
formao do convencimento do magistrado e fundamentado a prolao da sentena ou do acrdo,
consubstanciando nexo causal entre a prova falsa e a deciso exarada.
   Por derradeiro, vale ressaltar que a falsidade poder ser apurada em processo criminal,
exigindo-se o trnsito em julgado, ou na prpria ao rescisria.

   8.7 Depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia
   ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar
   pronunciamento favorvel
   A expresso "documento novo" traz uma falsa impresso de novidade.
   Na verdade, documento novo  aquele cronologicamente velho, que j existia ao tempo da
deciso rescindenda, mas que a parte no conhecia ou que no pde utiliz-lo no processo 
poca da produo probatria.
   Sobre o tema, assim dispe a Smula 402 do TST:
     "SM-402 TST. AO RESCISRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSDIO COLETIVO. SENTENA NORMATIVA
   (converso da Orientao Jurisprudencial n. 20 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     Documento novo  o cronologicamente velho, j existente ao tempo da deciso rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de
   impossvel utilizao,  poca, no processo. No  documento novo apto a viabilizar a desconstituio de julgado:
     a) sentena normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente  sentena rescindenda;
     b) sentena normativa preexistente  sentena rescindenda, mas no exibida no processo principal, em virtude de negligncia da
   parte, quando podia e deveria louvar-se de documento j existente e no ignorado quando emitida a deciso rescindenda (ex-OJ n.
   20 da SBDI-2  inserida em 20.09.2000)".


   8.8 Houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em
   que se baseou a sentena
   A confisso que enseja o ajuizamento da ao rescisria  a confisso real, fruto de erro, dolo ou
coao, que fez com a parte admitisse a verdade de um fato contrrio ao seu interesse e favorvel 
parte contrria,  luz do art. 348 do CPC:
     "Art. 348. H confisso, quando a parte admite a verdade de um fato, contrrio ao seu interesse e favorvel ao adversrio. A
   confisso  judicial ou extrajudicial".

   Nesse sentido, sustenta o Tribunal Superior do Trabalho:
     "SM-404 TST. AO RESCISRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSO. CONFISSO FICTA.
   INADEQUAO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC (converso da Orientao Jurisprudencial n. 108 da
   SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confisso como hiptese de rescindibilidade da deciso judicial,
   refere-se  confisso real, fruto de erro, dolo ou coao, e no  confisso ficta resultante de revelia (ex-OJ n. 108 da SBDI-2  DJ
   29.04.2003)".

   Ademais, a doutrina entende que houve um erro do legislador ao afirmar que a invalidao da
desistncia poder ensejar o aviamento da ao rescisria. O correto seria renncia no lugar da
desistncia, por resultar na extino do processo com resoluo do mrito, com esteio no art. 269, V,
do CPC.
   A transao representa uma forma indireta de extino das obrigaes, na qual as partes fazem
concesses recprocas para prevenirem ou terminarem um litgio (art. 840 do CC).
    H erro quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido.  indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia,
nem pronunciamento judicial sobre o fato ( 1 e 2 do art. 485 do CPC).

   9. Acordo homologado judicialmente
   No mbito do Direito Processual Civil, deciso meramente homologatria de acordo no
enseja o cabimento de ao rescisria, e sim de ao anulatria, com fulcro no art. 486 do CPC:
     "Art. 486. Os atos judiciais, que no dependem de sentena, ou em que esta for meramente homologatria, podem ser
   rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil".

    Em contrapartida, na seara do direito processual do trabalho, o acordo homologado pela Justia
do Trabalho gera o termo de conciliao, consubstanciando deciso irrecorrvel para as partes,
transitando em julgado na data da homologao judicial, comportando como meio processual de
impugnao apenas a ao rescisria. Assim dispem o art. 831, pargrafo nico, da CLT e as
Smulas 100, V, e 259 do TST:
     "Art. 831, pargrafo nico, da CLT: No caso de conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel, salvo
   para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas".

     "SM-100 TST. AO RESCISRIA. DECADNCIA (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais n. 13, 16, 79, 102, 104,
   122 e 145 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     V  O acordo homologado judicialmente tem fora de deciso irrecorrvel, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
   conciliatrio transita em julgado na data da sua homologao judicial (ex-OJ n 104 da SBDI-2  DJ 29.04.2003)."

     "SM-259 TST. TERMO DE CONCILIAO. AO RESCISRIA (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
     S por ao rescisria  impugnvel o termo de conciliao previsto no pargrafo nico do art. 831 da CLT".

    guisa de explicao, est correto o raciocnio do Processo do Trabalho, pois a homologao de
um acordo na Justia Laboral constitui uma faculdade do juiz , conforme aduz a Smula 418 do
TST:
      "SM-418 TST. MANDADO DE SEGURANA VISANDO  CONCESSO DE LIMINAR OU HOMOLOGAO DE
   ACORDO (converso das Orientaes Jurisprudenciais n. 120 e 141 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      A concesso de liminar ou a homologao de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela
   via do mandado de segurana (ex-OJs da SBDI-2 n. 120  DJ 11.08.2003  e 141  DJ 04.05.2004)".

    Dessa forma, se o juiz do trabalho no  obrigado a homologar um acordo, ao homolog-lo,
adentrou no mrito da causa e entendeu que a deciso no afeta substancialmente a percepo dos
direitos trabalhistas a serem recebidos pelo trabalhador.
     digna de nota a regra de que a conciliao pode ser tentada pelas partes em qualquer fase do
processo, ainda que em grau recursal ou at mesmo na fase de execuo.  o que vaticina o art. 764,
 3 , da CLT:
     "  lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio".

   Ainda sobre o acordo homologado na Justia do Trabalho,  importante destacar que constitui
deciso irrecorrvel apenas para as partes, sendo cabvel a interposio de Recurso Ordinrio pela
Unio, no prazo de 16 dias, para a discusso das contribuies previdencirias que incidem sobre
as parcelas trabalhistas de natureza salarial.  o que afirmam os arts. 831, pargrafo nico, e 832, 
4, ambos da CLT:
     "Art. 831, pargrafo nico, da CLT: No caso de conciliao, o termo que for lavrado valer como deciso irrecorrvel, salvo
   para a Previdncia Social quanto s contribuies que lhe forem devidas".
     "Art. 832,  4 , da CLT: A Unio ser intimada das decises homologatrias de acordos que contenham parcela indenizatria,
   na forma do art. 20 da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposio de recurso relativo aos tributos que lhe
   forem devidos".
   Por fim, os atos judiciais trabalhistas meramente homologatrios, de simples chancela da
vontade das partes, como nas hipteses de deciso homologatria de adjudicao, de arrematao e
de clculos, ensejam apenas ao anulatria, segundo estabelece a Smula 399 do TST:
      "SM-399 TST. AO RESCISRIA. CABIMENTO. SENTENA DE MRITO. DECISO HOMOLOGATRIA DE
   ADJUDICAO, DE ARREMATAO E DE CLCULOS (converso das Orientaes Jurisprudenciais n. 44, 45 e 85,
   primeira parte, da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      I   incabvel ao rescisria para impugnar deciso homologatria de adjudicao ou arrematao (ex-OJs n. 44 e 45 da SBDI-
   2  inseridas em 20.09.2000).
      II  A deciso homologatria de clculos apenas comporta resciso quando enfrentar as questes envolvidas na elaborao da
   conta de liquidao, quer solvendo a controvrsia das partes quer explicitando, de ofcio, os motivos pelos quais acolheu os clculos
   oferecidos por uma das partes ou pelo setor de clculos, e no contestados pela outra (ex-OJ n. 85 da SBDI-2  primeira parte 
   inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)".


   10. Aspectos procedimentais
   Inicialmente, insta esclarecer que, conforme dispe o art. 1 da Instruo Normativa n. 27/2005
do TST, a ao rescisria observar os seus aspectos procedimentais peculiares, por se tratar de
uma ao de procedimento especial:
      "Art. 1 . As aes ajuizadas na Justia do Trabalho tramitaro pelo rito ordinrio ou sumarssimo, conforme previsto na
   Consolidao das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial,
   tais como o Mandado de Segurana, Habeas Corpus, Habeas Data , Ao Rescisria, Ao Cautelar e Ao de Consignao em
   Pagamento".

   Querido leitor, para facilitar a compreenso da matria, vamos elencar de forma didtica a
sequncia de atos processuais no trmite de uma ao rescisria, apontando tambm as
peculiaridades do processo do trabalho.
a) Petio inicial
   A petio inicial da ao rescisria est disciplinada pelo art. 488 do CPC:
     "Art. 488. A petio inicial ser elaborada com observncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
     I  cumular ao pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
     II  depositar a importncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade
   de votos, declarada inadmissvel, ou improcedente.
     Pargrafo nico. No se aplica o disposto no n. II  Unio, ao Estado, ao Municpio e ao Ministrio Pblico".

   Assim, na respectiva exordial, devero ser observados os requisitos clssicos e essenciais de
qualquer petio inicial estampados no art. 282 do CPC:
     "Art. 282. A petio inicial indicar:
     I  o juiz ou tribunal, a que  dirigida;
     II  os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru;
     III  o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;
     IV  o pedido, com as suas especificaes;
     V  o valor da causa;
     VI  as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
     VII  o requerimento para a citao do ru".

   Ademais, o autor dever elaborar, em regra, 2 pedidos cumulativos, quais sejam:
      1 ) pedido de resciso, de desconstituio da coisa julgada material.  o que a doutrina chama de juzo rescindente
   (iudicium rescindens); e
      2 ) pedido de novo julgamento da causa.  o que a doutrina chama de juzo rescisrio (iudicium rescissorium).

    Impende salientar que o primeiro pedido sempre constar em qualquer petio inicial de ao
rescisria. Todavia, em regra, o segundo pedido dever ser elaborado, com a ressalva dos incisos II
e IV do art. 485 do CPC.
    Assim, na hiptese de a deciso rescindenda ter sido proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente , o tribunal, ao julgar procedente a ao rescisria, desconstituir a
coisa julgada material e no proferir novo julgamento, determinando a remessa dos autos ao juiz
imparcial ou competente, para que seja proferida uma deciso no eivada de vcio.
    J na hiptese de a deciso rescindenda ter ofendido o instituto da coisa julgada, o tribunal, ao
julgar procedente a ao rescisria, desconstituir a coisa julgada material e no proferir novo
julgamento, preservando a integridade da primeira coisa julgada material.
    Tambm o autor dever efetuar um depsito prvio, a ttulo de multa, caso a ao seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissvel ou improcedente. Assim dispem os arts. 488, II, e
494 do CPC, in verbis:
     "Art. 488, II, do CPC: depositar a importncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao
   seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissvel, ou improcedente.
     Pargrafo nico. No se aplica o disposto no n. II  Unio, ao Estado, ao Municpio e ao Ministrio Pblico".

     "Art. 494. Julgando procedente a ao, o tribunal rescindir a sentena, proferir, se for o caso, novo julgamento e determinar a
   restituio do depsito; declarando inadmissvel ou improcedente a ao, a importncia do depsito reverter a favor do ru, sem
   prejuzo do disposto no art. 20."

   Porm o art. 836, caput, da CLT foi recentemente reformado pelo advento da Lei n.
11.495/2007:
      "Art. 836, caput, da CLT:  vedado aos rgos da Justia do Trabalho conhecer de questes j decididas, excetuados os casos
   expressamente previstos neste Ttulo e a ao rescisria, que ser admitida na forma do disposto no Captulo IV do Ttulo IX da Lei
   n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Cdigo de Processo Civil, sujeita ao depsito prvio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
   salvo prova de miserabilidade jurdica do autor".

   Assim, o Diploma Consolidado passou a exigir um depsito prvio quatro vezes superior ao
exigido pelo esturio processual civil, ou seja, de 20% sobre o valor da causa, salvo prova da
miserabilidade jurdica do autor.
Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a sua Smula 194:
     "SM-194 TST. AO RESCISRIA. JUSTIA DO TRABALHO. DEPSITO PRVIO (cancelada  Res. n. 142/2007 
   DJ 10, 11 e 15/10/2007).
     As aes rescisrias ajuizadas na Justia do Trabalho sero admitidas, instrudas e julgadas conforme os arts. 485 `usque' 495 do
   Cdigo de Processo Civil de 1973, sendo, porm, desnecessrio o depsito prvio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494".

   A Confederao Nacional do Comrcio (CNC) ajuizou uma Ao Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3995) contra a Lei n. 11.495/2007, ainda pendente de julgamento, que
obriga o depsito prvio de 20% do valor da causa para o ajuizamento de ao rescisria na Justia
do Trabalho.
   Os fundamentos da ao direta de inconstitucionalidade so os seguintes:
      ofensa aos direitos de amplo acesso ao Poder Judicirio (art. 5, XXXV, da CF/88  princpio da inafastabilidade da jurisdio) e
   da garantia da plenitude da defesa (art. 5, LV, da Lei Maior  princpios do contraditrio e da ampla defesa);

      ofensa aos princpios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.

    O pedido da ao  a suspenso liminar da lei e, no mrito, a declarao de sua
inconstitucionalidade.
    O relator da ao era o saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
    Ainda o art. 6 da Instruo Normativa n. 31/2007 do TST aduz que o depsito prvio no ser
exigido da massa falida e do beneficirio da justia gratuita, consubstanciando verdadeiras
isenes subjetivas.
    Continuando o desenvolvimento do estudo da petio inicial da ao rescisria, ela dever
apresentar valor da causa, cujas regras esto previstas no arts. 2 e 3 da Instruo Normativa
31/2007 do TST, restando cancelada a Orientao Jurisprudencial 147 da SDI-2 do TST:
     "Art. 2  O valor da causa da ao rescisria que visa desconstituir deciso da fase de conhecimento corresponder:
     I  no caso de improcedncia, ao valor dado  causa do processo originrio ou aquele que for fixado pelo Juiz;
     II  no caso de procedncia, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado  condenao.
     Art. 3  O valor da causa da ao rescisria que visa desconstituir deciso da fase de execuo corresponder ao valor apurado
   em liquidao de sentena.
     "OJ-SDI2-147. AO RESCISRIA. VALOR DA CAUSA (cancelada)  Res. n. 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007.
      O valor da causa, na ao rescisria de sentena de mrito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa
   fixado no processo originrio, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a resciso de deciso proferida na fase de
   execuo, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenao".

    Sobre o valor da causa na petio inicial da ao rescisria, convm realizarmos a leitura atenta
da recente Orientao Jurisprudencial 155 da SDI-2 do TST:
      "OJ-SDI2-155. AO RESCISRIA E MANDADO DE SEGURANA. VALOR ATRIBUDO  CAUSA NA
   INICIAL. MAJORAO DE OFCIO. INVIABILIDADE (DEJT DIVULGADO EM 09, 10 E 11.06.2010).
      Atribudo o valor da causa na inicial da ao rescisria ou do mandado de segurana e no havendo impugnao, nos termos do
   art. 261 do CPC,  defeso ao Juzo major-lo de ofcio, ante a ausncia de amparo legal. Inaplicvel, na hiptese, a Orientao
   Jurisprudencial da SBDI-2 n. 147 e o art. 2, II, da Instruo Normativa n. 31 do TST".

   Por fim, a petio inicial da ao rescisria ser indeferida nas hipteses do art. 490 do CPC:
     "Art. 490. Ser indeferida a petio inicial:
     I  nos casos previstos no art. 295;
     II  quando no efetuado o depsito, exigido pelo art. 488, II".
     "Art. 295. A petio inicial ser indeferida:
     I  quando for inepta;
     II  quando a parte for manifestamente ilegtima;
     III  quando o autor carecer de interesse processual;
     IV  quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio (art. 219,  5);
     V  quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, no corresponder  natureza da causa, ou ao valor da ao; caso em
   que s no ser indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
     VI  quando no atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira parte, e 284.
     Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando:
     I  lhe faltar pedido ou causa de pedir;
     II  da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso;
     III  o pedido for juridicamente impossvel;
     IV  contiver pedidos incompatveis entre si."
b) Citao
   Aps o ajuizamento e distribuio da petio inicial da ao rescisria, estando em conformidade
com os requisitos legais exigidos, o relator mandar citar o ru, nos termos do art. 491 do CPC:
     "Art. 491. O relator mandar citar o ru, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para
   responder aos termos da ao. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se- no que couber o disposto no Livro I, Ttulo VIII,
   Captulos IV e V ".
c) Resposta do ru
   O mencionado art. 491 do CPC estabelece que o ru ser citado para responder aos termos da
ao, com prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
   Vale ressaltar que a ausncia de defesa por parte do ru no gera a aplicao dos efeitos da
revelia, conforme vaticina a Smula 398 do TST:
     "SM-398 TST. AO RESCISRIA. AUSNCIA DE DEFESA. INAPLICVEIS OS EFEITOS DA REVELIA
   (converso da Orientao Jurisprudencial n. 126 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     Na ao rescisria, o que se ataca na ao  a sentena, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim
   sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questo de ordem pblica, a revelia no produz confisso na ao rescisria (ex-
   OJ n. 126 da SBDI-2  DJ 09.12.2003)".

   Por fim, o TST disciplinou o regime do litisconsrcio no bojo da ao rescisria em sua Smula
406:
      "SM-406 TST. AO RESCISRIA. LITISCONSRCIO. NECESSRIO NO POLO PASSIVO E FACULTATIVO NO
   ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUDOS PELO SINDICATO (converso das Orientaes Jurisprudenciais n.
   82 e 110 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      I  O litisconsrcio, na ao rescisria,  necessrio em relao ao polo passivo da demanda, porque supe uma comunidade de
   direitos ou de obrigaes que no admite soluo dspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. J em relao
   ao polo ativo, o litisconsrcio  facultativo, uma vez que a aglutinao de autores se faz por convenincia e no pela necessidade
   decorrente da natureza do litgio, pois no se pode condicionar o exerccio do direito individual de um dos litigantes no processo
   originrio  anuncia dos demais para retomar a lide (ex-OJ n. 82 da SBDI-2  inserida em 13.03.2002).
      II  O Sindicato, substituto processual e autor da reclamao trabalhista, em cujos autos fora proferida a deciso rescindenda,
   possui legitimidade para figurar como ru na ao rescisria, sendo descabida a exigncia de citao de todos os empregados
   substitudos, porquanto inexistente litisconsrcio passivo necessrio (ex-OJ n. 110 da SBDI-2  DJ 29.04.2003)".
d) Produo probatria
   A produo de provas na ao rescisria est disciplinada pelo art. 492 do CPC. O aludido
dispositivo legal aduz que se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegar
competncia ao juiz de primeiro grau da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 a
90 dias para a devoluo dos autos.
e) Razes finais
    luz do art. 493 do CPC, concluda a instruo, ser aberta vista, sucessivamente, ao autor e
ao ru, pelo prazo de 10 dias, para razes finais. Em seguida, os autos subiro ao relator:
      "Art. 493. Concluda a instruo, ser aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao ru, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razes
   finais. Em seguida, os autos subiro ao relator, procedendo-se ao julgamento:
      I  no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, na forma dos seus regimentos internos; (Redao dada pela
   Lei n. 11.382, de 2006).
      II  nos Estados, conforme dispuser a norma de Organizao Judiciria".
f) Deciso (acrdo)
    Julgando procedente a ao, o tribunal rescindir a sentena, proferir, se for o caso, novo
julgamento e determinar a restituio do depsito; declarando inadmissvel ou improcedente a
ao, a importncia do depsito reverter a favor do ru, sem prejuzo do disposto no art. 20 do
CPC (art. 494 do CPC).
    Com efeito, o valor depositado ser revertido em favor do ru, a ttulo de multa, caso o pedido
deduzido na ao rescisria seja julgado improcedente (art. 5 da IN 31/2007 do TST).
g) Recursos
   Sobre os recursos em sede de ao rescisria, podemos mencionar 2 regras:
   1) se o acrdo foi proferido pelo TRT,  cabvel a interposio de Recurso Ordinrio, com
base no art. 895, II, da CLT e na Smula 158 do TST:
      "Art. 895. Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:
      (...)
      II  das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de 8
   (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos. (Includo pela Lei n. 11.925, de 2009)".
      "SM-158 TST. AO RESCISRIA (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
      Da deciso de Tribunal Regional do Trabalho, em ao rescisria,  cabvel recurso ordinrio para o Tribunal Superior do
   Trabalho, em face da organizao judiciria trabalhista (ex-Prejulgado n. 35)."
   2) se o acrdo foi proferido pelo TST,  cabvel a interposio de Embargos no TST, com
base na Lei n. 7.701/88.
   Ainda sobre recursos, convm apontar a Smula 99 do TST:
     "SM-99 TST. AO RESCISRIA. DESERO. PRAZO (incorporada a Orientao Jurisprudencial n. 117 da SBDI-2) 
   Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     Havendo recurso ordinrio em sede de rescisria, o depsito recursal s  exigvel quando for julgado procedente o pedido e
   imposta condenao em pecnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislao vigente, sob pena
   de desero (ex-Smula n. 99  alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002  e ex-OJ n. 117 da SBDI-2  DJ 11.08.2003)".


   11. Ao rescisria e suspenso do cumprimento da sentena ou
     acrdo rescindendo
   O ajuizamento da ao rescisria no impede o cumprimento da sentena ou do acrdo
rescindendo, em regra. Assim dispe o art. 489 do CPC.
   Todavia, com a reforma implementada pelo advento da Lei n. 11.280/2006, que modificou a
redao do aludido dispositivo legal, h a ressalva da concesso de medidas de natureza cautelar
ou antecipatria de tutela para a obteno do efeito suspensivo, caso imprescindveis e sob os
pressupostos previstos em lei.
   Destarte, restou prejudicada a Smula 405 do TST, que negava o cabimento de tutela antecipada
no bojo de ao rescisria:
     "SM-405 TST. AO RESCISRIA. LIMINAR. ANTECIPAO DE TUTELA (converso das Orientaes
   Jurisprudenciais n. 1, 3 e 121 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
     I  Em face do que dispe a MP 1.984-22/2000 e reedies e o artigo 273,  7, do CPC,  cabvel o pedido liminar formulado na
   petio inicial de ao rescisria ou na fase recursal, visando a suspender a execuo da deciso rescindenda.
     II  O pedido de antecipao de tutela, formulado nas mesmas condies, ser recebido como medida acautelatria em ao
   rescisria, por no se admitir tutela antecipada em sede de ao rescisria (ex-OJs n. 1 e 3 da SBDI-2  inseridas em 20.09.2000 
   e 121 da SBDI-2  DJ 11.08.2003)".


   12. Honorrios advocatcios
  Sobre os honorrios advocatcios em sede de ao rescisria, assim disciplinou o TST, em sua
Smula 219, II:
      "SM-219 TST. HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO (nova redao do item II e inserido o
   item III)  Res. 174/2011  DJ 27.05.2011.
      (...)
      II   cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no processo trabalhista".


   13. Prazo decadencial
   A ao rescisria possui prazo decadencial de 2 anos, contados do trnsito em julgado da
deciso rescindenda.
   O art. 495 do CPC e a Smula 100 do TST disciplinam o tema:
     "Art. 495 do CPC: O direito de propor ao rescisria se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito em julgado da
   deciso".

      "SM-100 TST. AO RESCISRIA. DECADNCIA (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais n. 13, 16, 79, 102, 104,
   122 e 145 da SBDI-2)  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      I  O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trnsito em julgado da ltima
   deciso proferida na causa, seja de mrito ou no (ex-Smula n. 100  alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001).
      II  Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-
   se o prazo decadencial para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o recurso tratar de preliminar ou
   prejudicial que possa tornar insubsistente a deciso recorrida, hiptese em que flui a decadncia a partir do trnsito em julgado da
   deciso que julgar o recurso parcial (ex-Smula n. 100  alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001).
      III  Salvo se houver dvida razovel, a interposio de recurso intempestivo ou a interposio de recurso incabvel no protrai o
   termo inicial do prazo decadencial (ex-Smula n. 100  alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001).
      IV  O juzo rescindente no est adstrito  certido de trnsito em julgado juntada com a ao rescisria, podendo formar sua
   convico atravs de outros elementos dos autos quanto  antecipao ou postergao do `dies a quo' do prazo decadencial (ex-OJ
   n 102 da SBDI-2  DJ 29.04.2003).
      V  O acordo homologado judicialmente tem fora de deciso irrecorrvel, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
    conciliatrio transita em julgado na data da sua homologao judicial (ex-OJ n. 104 da SBDI-2  DJ 29.04.2003).
       VI  Na hiptese de coluso das partes, o prazo decadencial da ao rescisria somente comea a fluir para o Ministrio Pblico,
    que no interveio no processo principal, a partir do momento em que tem cincia da fraude (ex-OJ n. 122 da SBDI-2  DJ
    11.08.2003).
       VII  No ofende o princpio do duplo grau de jurisdio a deciso do TST que, aps afastar a decadncia em sede de recurso
    ordinrio, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato
    julgamento (ex-OJ n. 79 da SBDI-2  inserida em 13.03.2002).
       VIII  A exceo de incompetncia, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso prprio, no tem o condo
    de afastar a consumao da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ao rescisria (ex-OJ n.
    16 da SBDI-2  inserida em 20.09.2000).
       IX  Prorroga-se at o primeiro dia til, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ao rescisria
    quando expira em frias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que no houver expediente forense. Aplicao do art.
    775 da CLT (ex-OJ n. 13 da SBDI-2  inserida em 20.09.2000).
       X  Conta-se o prazo decadencial da ao rescisria, aps o decurso do prazo legal previsto para a interposio do recurso
    extraordinrio, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinrias (ex-OJ n. 145 da SBDI-2  DJ 10.11.2004)."


    14. Outros entendimentos consolidados do Tribunal Superior do
      Trabalho
    Para finalizarmos o estudo de ao rescisria na Justia do Trabalho, apontaremos outros
entendimentos consolidados do TST, in verbis:
      "SM-401 TST. AO RESCISRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUO. SENTENA EXEQUENDA
    OMISSA. INEXISTNCIA DE OFENSA  COISA JULGADA (converso da Orienta o Jurisprudencial n. 81 da SBDI-2) 
    Res. 137/2005  DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      Os descontos previdencirios e fiscais devem ser efetuados pelo juzo executrio, ainda que a sentena exequenda tenha sido
    omissa sobre a questo, dado o carter de ordem pblica ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa  coisa julgada somente
    poder ser caracterizada na hiptese de o ttulo exequendo, expressamente, afastar a deduo dos valores a ttulo de imposto de
    renda e de contribuio previdenciria (ex-OJ n. 81 da SBDI-2  inserida em 13.03.2002)".
      "SM-409 TST. AO RESCISRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAO DO ART . 7,
    XXIX, DA CF/1988. MATRIA INFRACONSTITUCIONAL (converso da Orientao Jurisprudencial n. 119 da SBDI-2) 
    Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
      No procede ao rescisria calcada em violao do art. 7, XXIX, da CF/1988 quando a questo envolve discusso sobre a
    espcie de prazo prescricional aplicvel aos crditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matria tem ndole infraconstitucional,
    construda, na Justia do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ 119-SDI-2-DJ 11.8.2003).

                                   QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS
1. (OAB/FGV 2010.2) Segundo a legislao e a jurisprudncia sobre a ao rescisria no Processo do Trabalho,
assinale a afirmativa correta.
a) A deciso que extingue o processo sem resoluo de mrito, uma vez transitada em julgado,  passvel de corte
rescisrio.
b)  ajuizada independente de depsito prvio, em razo da previso especfica do Processo do Trabalho.
c) Quando for de competncia originria de Tribunal Regional do Trabalho, admitir o recurso de revista para o Tribunal
Superior do Trabalho.
d) A sentena de mrito proferida por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz, uma vez transitada em julgado, 
passvel de corte rescisrio.

2. (MAG. TRAB. 15R-1 Etapa-2011) A respeito da ao rescisria e considerando a jurisprudncia do TST,
assinale a alternativa incorreta:
a)  incabvel ao rescisria para impugnar deciso homologatria de adjudicao ou arrematao.
b) a ao rescisria calcada em violao de lei no admite reexame de fatos e provas do processo que originou a deciso
rescindenda.
c) a sentena de mrito transitada em julgado por ser rescindida quando houver fundamento para invalidar a confisso real.
d) uma questo processual pode ser objeto de resciso ainda que no consista em pressuposto de validade de uma
sentena de mrito.
e) os processos submetidos ao rito sumarssimo so passveis de corte rescisrio.

3. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:
a) Nos pagamentos judiciais por meio de precatrios, por se tratar de deciso de natureza administrativa, no esto
sujeitos  remessa necessria em caso de deciso judicial desfavorvel a ente pblico.
b) Em ao rescisria, a deciso proferida pelo juzo de primeiro grau est sujeita ao duplo grau de jurisdio obrigatrio
quando desfavorvel ao ente pblico, o mesmo ocorrendo em sede de nadado de segurana, se, na relao processual,
figurar pessoa jurdica de direito pblico como parte prejudicada pela concesso da ordem.
c) A atualizao monetria do dbito da Fazenda Pblica ocorre no momento do pagamento que deve ser realizado at o
final do exerccio seguinte ao da incluso dos precatrios apresentados at o dia 1 de julho, ficando excluda a
possibilidade de pagamento de eventuais diferenas decorrentes de precatrios anteriormente pagos e que possam ser
enquadrados como de pequeno valor como tais, submetendo-se a expedio de precatrio complementar ou suplementar.
d) Nas condenaes impostas  Fazenda Pblica, independe de sua natureza e para fins de atualizao monetria,
remunerao do capital e compensao da mora, haver a incidncia uma nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices
oficiais de remunerao bsica e juros aplicados  caderneta de poupana.
e) Todas esto incorretas.

4. (MAG. TRAB. 16R-1 Etapa-2011) Analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:
a)  cabvel ao rescisria em face de acrdo rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que no conhece de
recurso de embargos ou de revista, analisando arguio de violao de dispositivo de lei material ou decidindo em
consonncia com smula de direito material ou com iterativa jurisprudncia de direito material da Seo de Dissdios
Individuais.
b) Se o Tribunal, por unanimidade, no admitir a ao rescisria, ou julgar o pedido improcedente, o depsito efetuado pelo
autor ser revertido, a ttulo de multa, a favor do ru, sem prejuzo de responsabilidade do autor pelas custas e demais
despesas processuais.
c) No se admite a antecipao de tutela em sede de ao rescisria, devendo pedido formulado nestas condies ser
recebido e apreciado como medida acautelatria.
d) No  cabvel ao rescisria para analisar deciso proferida em violao literal a normas coletivas, portarias do Poder
Executivo, Regulamentos de Empresa, Regimento Interno do Tribunal e Smulas e Orientaes Jurisprudenciais de
Tribunal.
e) O vcio de consentimento no acordo celebrado perante as Comisses de Conciliao Prvia enseja a propositura de
ao e anulao e no ao rescisria, por se tratar de ttulo executivo extrajudicial.

5. (MAG. TRAB. 1R-1 Etapa-2011) Em relao ao prazo decadencial para propositura de ao rescisria na
Justia do Trabalho, o TST adota os seguintes entendimentos, EXCETO:
a) O prazo de decadncia na ao rescisria  contado do dia imediatamente subsequente ao trnsito em julgado da ltima
deciso proferida na causa, seja de mrito ou no.
b) Prorroga-se at o primeiro dia til, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento da ao
rescisria quando o mesmo expirar em frias forenses, feriados, finais de semana, ou em dia em que no houver
expediente forense.
c) O juzo rescindente no est adstrito a certido de trnsito em julgado juntada com ao rescisria, podendo formar sua
convico atravs de outros elementos do autos quanto  antecipao ou postergao do dies a quo do prazo decadencial.
d) A exceo de incompetncia oposta no prazo recursal, mesmo que no tenha sido interposto o recurso prprio, afasta a
consumao da coisa julgada e, assim, posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ao rescisria.
e) Conta-se o prazo decadencial da ao rescisria, aps o decurso do prazo legal previsto para a interposio do recurso
extraordinrio, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinrias.

6. (MAG. TRAB. 8R-1 Etapa-2012) A respeito da ao rescisria,  CORRETO afirmar que:
a) Conforme jurisprudncia pacfica do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de ao rescisria em face de acordo
homologado judicialmente, o termo conciliatrio transita em julgado na data de sua homologao judicial, contando-se o
prazo decadencial para o ajuizamento da ao rescisria a partir de ento, em qualquer caso.
b) O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua jurisprudncia consolidada, admite, de forma expressa, a antecipao
de tutela em sede de ao rescisria, devendo o relator observar os requisitos exigidos pela legislao processual civil para
o seu deferimento.
c) O prazo decadencial na ao rescisria contar-se- do dia imediatamente subsequente ao trnsito em julgado da ltima
deciso proferida, de mrito ou no, conforme jurisprudncia consolidada do Tribunal Superior do Trabalho; todavia, sendo
o autor da ao o Ministrio Pblico, seu prazo comea a fluir a partir do momento em que tem cincia da fraude, ainda que
tenha intervindo no processo principal.
d) Conforme entendimento consolidado em Smula pelo Tribunal Superior do Trabalho, no  cabvel ao rescisria que
tenha por objeto questo processual, ainda que a matria consista em pressuposto de validade de sentena de mrito.
e) Embora o prazo para ajuizamento da ao rescisria seja decadencial, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua
jurisprudncia consolidada, considera que se prorroga at o primeiro dia til imediatamente subsequente quando expirar em
frias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que no houver expediente forense.

7. (TST-2012-Anal.Jud.-Judiciria) Quanto aos procedimentos especiais aplicveis no processo do trabalho, nos
termos da legislao aplicvel e com base nas smulas de jurisprudncia do TST  correto afirmar:
a) Se tiver havido prvio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqurito para apurao de falta
grave pela Vara no prejudicar a execuo para pagamento dos salrios devidos ao empregado, at a data da instaurao
do mesmo inqurito.
b) Para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o
empregador apresentar reclamao por escrito  Vara, dentro de 60 dias, contados da data da suspenso do empregado.
c) A ao rescisria calcada em violao de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a deciso
rescindenda.
d) H previso legal para a legitimidade excepcional do Ministrio Pblico de propor a ao rescisria, apenas quando a
sentena  o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei.
e) O mandado de segurana coletivo no induz litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada
no beneficiaro o impetrante a ttulo individual se no requerer a desistncia de seu mandado de segurana no prazo de
120 dias a contar da cincia comprovada da impetrao da segurana coletiva.

8. (FCC  2010  TRT  12 Regio (SC)  Analista Judicirio  rea Judiciria) A respeito do mandado de
segurana, considere:
I. Em se tratando de execuo provisria, fere direito lquido e certo do impetrante a determinao de penhora em dinheiro,
quando nomeados outros bens  penhora.
II. A homologao de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela via do mandado de
segurana.
III. A supervenincia da sentena, nos autos originrios, no faz perder o objeto do mandado de segurana que impugnava
a concesso da tutela antecipada.
IV. Havendo discordncia do credor, em execuo definitiva, no tem o executado direito lquido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no prprio banco.
Est correto o que consta APENAS em
a) II, III e IV.
b) I, II e IV.
c) I e II.
d) II e IV.
e) I e III.

                                                      GABARITO
1. d 2. d 3. d 4. d

5. d 6. e 7. a 8. b
                                      REFERNCIAS
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